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Atenção:

- Ato extraído do site do TJ/RS (https://www.tjrs.jus.br/novo/noticia/prevencao-ao-coronavirus-confira-regulamentacoes-publicadas-pela-administracao-do-tjrs/)

- Cópia que pode conter negritos, destaques e notas para fins didáticos.

- Texto legal revisado em 19/05/2020.

- Para pesquisar palavras-chave na página clique "Ctrl + F" (Windows) ou "Command + F" (Mac).

ATO N.º 03/2020-1ª VP

Regulamenta as sessões virtuais por meio de videoconferência no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, durante a vigência do sistema diferenciado de atendimento de urgência, nos termos das Resoluções n.º 003, 004, 006 e 006/2020-P da Presidência do Tribunal de Justiça e da Resolução n.º 314 do CNJ

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO, 1.ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E CONSIDERANDO O DISPOSTO NAS RESOLUÇÕES N.º 003, 004, 005 E 006/2020P DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO NA RESOLUÇÃO N.º 314 DO CNJ, RESOLVE:

 

Art. 1.º - As sessões de julgamento dos Órgãos Colegiados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em ambiente eletrônico, poderão ocorrer em sessões virtuais, conforme dispõem os arts. 247 a 252 do RITJRS, ou em sessões virtuais por videoconferência, como autorizado pelo art. 5.º, parágrafo único, da Resolução n.º 314 do CNJ.

 

Nota:

- Vide: Diretrizes Gerais quanto aos procedimentos a serem adotados para realização das sessões com videoconferência, regulamentadas pelo Ato 03/2020 da 1.ª Vice-Presidência (Disponível em: https://www.tjrs.jus.br/static/2020/05/Diretrizes-sessa%CC%83o-virtual.pdf):

"1. As sessões a serem realizadas com videoconferência na forma do Ato 03/2020 da 1ª Vice-Presidência são públicas, ressalvadas as com caráter de segredo de justiça, tendo características semelhantes às sessões presenciais, unicamente com a particularidade de que a sustentação oral se dará por meio de videoconferência ao-vivo;
2. Recomenda-se aos Presidentes de Órgãos Julgadores que agendem referidas sessões com duração máxima de 01 (um) dia, o que facilitará eventuais assistências por parte da DITIC e acesso ao sistema;
3. Cada Presidente poderá fazer ajustes na condução da sessão de julgamento, dentro das peculiaridades de cada Órgão Julgador, propiciando o bom andamento dos trabalhos;
4. No convite aos participantes, será a eles informado que deverão atender aos requisitos mínimos de acesso à plataforma, sob pena de não realizarem suas sustentações orais, as quais não serão admitidas após o prazo previsto de duração da sessão, salvo deliberação do Presidente do Órgão Julgador;
5. Todos os advogados deverão estar presentes ao início da sessão;
6. O responsável pela organização da Sessão de Julgamento fará o controle de áudio dos participantes, podendo silenciar os microfones a qualquer tempo. Os participantes deverão observar as regras de comportamento tais quais em uma sessão presencial, sob pena de ser retirado da sala;
a. É permitido aos estudantes assistir às sessões de julgamento, conforme a peculiaridade de cada Órgão Julgador, fornecendo, dentro da possibilidade, o registro de participação para fins acadêmicos."

Art. 2.º As sessões virtuais realizadas por videoconferência utilizarão o software Cisco WebEx, disponível no site do CNJ, ou outro aplicativo de comunicação por imagem que seja escolhido pelo respectivo colegiado, e nelas preferencialmente serão pautados os processos que tenham sido retirados da pauta de  julgamento da sessão virtual sem videoconferência (arts. 247/252 do RITJRS), em razão de pedido de sustentação oral, podendo serem incluídos outros processos, a critério do Presidente do órgão julgador.
§ 1.º - O direito de sustentação oral estará garantido a ambas as partes, ainda que o pedido de retirada do processo da pauta da sessão virtual sem videoconferência tenha sido realizado apenas por uma delas, devendo ser observada a antecedência mínima de 24 horas do início da sessão virtual por videoconferência para encaminhamento do pedido.
I – O pedido de sustentação oral em processo eletrônico ocorrerá (a) por protocolo de petição no sistema Themis 2G; (b) por evento no sistema Eproc; (c) nos processos físicos mediante protocolo de petição eletrônica, devendo ser assinalada, no sistema PPE, como urgente.
II - A petição com pedido de sustentação oral deverá conter o e-mail e número para contato por WhatsApp do advogado solicitante e do patrono da parte adversa, a fim de viabilizar o envio dos “convites” contendo o link para ingresso no sistema de videoconferência, no momento da sustentação oral.
§ 2.º - Em caso de processos com intervenção do Ministério Público, o “convite” contendo o link de acesso também será enviado a esse órgão, ao início da sessão de julgamento.

§ 3.ª - A entrega de memoriais em processo eletrônico deverá ocorrer por protocolo de petição no sistema Themis 2G, e por evento no sistema Eproc, com antecedência mínima de 48 horas do início da sessão.
§ 4.º - Os memoriais em processos físicos serão encaminhados por protocolo de petição eletrônica, devendo ser assinalada, no sistema PPE, como urgente, também com antecedência de 48 horas.

 

Art. 3.º - Incumbe ao Secretário do Órgão Julgador, na hora aprazada para o início da sessão virtual por videoconferência, enviar os “convites” para os julgadores, o Ministério Público, se for o caso de intervenção, os Advogados e Defensores Públicos solicitantes, com as respectivas instruções de acesso.
§ 1.º - Os Advogados e Defensores Públicos terão acesso à plataforma de videoconferência no momento do julgamento dos feitos em que tenham formulado pedido de sustentação oral para que, remotamente, façam uso da palavra.
§ 2.º - Caso o Advogado que tenha formalizado pedido de sustentação oral deixe de acessar a plataforma no momento em que seu processo for apregoado, o recurso será julgado como se inscrição não houvesse, salvo motivo de força maior, devidamente justificado até o início da sessão.

§ 3.º - Todos os atos relativos à sustentação oral por meio de videoconferência dispensam a assinatura daqueles que a fizerem, bastando o registro de seus nomes na certidão de julgamento.
§ 4.º - O adiamento da sessão virtual por videoconferência ou a retirada do processo da pauta implicam cancelamento da inscrição para sustentação oral, devendo ser renovado o ato, se assim o desejar, para a próxima sessão em que pautado.

 

Art. 4.º - Os casos omissos serão decididos pela 1.ª Vice-Presidência (e-mail setorial GAB1VICEPRES@TJRS.JUS.BR).

 

Art. 5.º - Este ato entra em vigor nesta data.


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