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- Norma extraída de https://www.tjrs.jus.br/publicacoes/publ_adm_xml/documento.php?cc=139&ct=1&ap=2019&np=10&sp=1

- Pode conter anotações pessoais, jurisprudência de tribunais, negritos e realces de texto para fins didáticos.

- Última revisão do texto legal em 27/08/2020.

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ATO N.º 010/2019-P

 

 

REGULAMENTA O SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE ATENDER AO QUE CONSTA NO EXPEDIENTE SEI N.° 8.2019.0010/000200-7,

 

CONSIDERANDO O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO N.º 223, DE 27 DE MAIO DE 2016, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, QUE INSTITUIU O SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADO (SEEU) COMO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DAS INFORMAÇÕES E PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS RELATIVOS À EXECUÇÃO PENAL, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS;

 

CONSIDERANDO O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO N.º 280, DE 09 DE ABRIL DE 2019, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, QUE ESTABELECEU DIRETRIZES E PARÂMETROS PARA O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO PENAL NOS TRIBUNAIS BRASILEIROS POR INTERMÉDIO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADA (SEEU); E DISPÔS SOBRE SUA GOVERNANÇA;

 

CONSIDERANDO O TEOR DOS OFÍCIOS N.º 178/2019 E N.º 232/2019 DO DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, NOTICIANDO O INÍCIO DA IMPLANTAÇÃO DO SEEU NO TJ/RS A PARTIR DE 27/05/2019;

 

CONSIDERANDO A CONVENIÊNCIA E A OPORTUNIDADE DE SE REGULAMENTAR O SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, NO ÂMBITO DA JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,

 

 

RESOLVE:

 

 

CAPÍTULO I

DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO PENAL

 

ART. 1.º   O SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADO (SEEU), INSTITUÍDO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), FICA DEFINIDO COMO O MEIO DE CONTROLE INFORMATIZADO DA EXECUÇÃO PENAL NO ÂMBITO DA JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

§ 1.º A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (SEEU-CNJ) SE DARÁ MEDIANTE CRONOGRAMA ELABORADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA (CGJ), INICIANDO PELA COMARCA DE PORTO ALEGRE.

§ 2.º OS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA PÚBLICA ATUANTES NA EXECUÇÃO PENAL DE CADA COMARCA, A CONTAR DA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA, DEVERÃO ESTAR CADASTRADOS NO SEEU-CNJ, POR MEIO DO QUAL SERÃO EFETUADAS AS INTIMAÇÕES, VISTAS, REMESSAS ELETRÔNICAS, BEM COMO INCLUSÃO DE MANIFESTAÇÕES, PARECERES E PETICIONAMENTOS.

§ 3.º O CADASTRO DE USUÁRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA PÚBLICA NO SEEU-CNJ SERÁ REALIZADO PELOS GESTORES INDICADOS POR CADA ÓRGÃO.

§ 4.º EVENTUAL SOLICITAÇÃO DE INTEROPERABILIDADE COM OS SISTEMAS INTERNOS DOS ÓRGÃOS ENVOLVIDOS NA EXECUÇÃO PENAL, DEVERÁ SER ENCAMINHADA/TRATADA DIRETAMENTE COM O DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DO SEEU.

§ 5.º    OS ADVOGADOS DEVERÃO SE HABILITAR NO SEEU-CNJ A FIM DE POSSIBILITAR O CADASTRAMENTO, VINCULAÇÃO E ATUAÇÃO NOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO CRIMINAL DISTRIBUÍDOS NO ALUDIDO SISTEMA ELETRÔNICO.

Legislação correlata:

- Vide notas ao art. 105 da Lei de Execução Penal.

- Vide: Provimento n.º 32/2020-CGJ TJ/RS (Altera o art. 941 da Consolidação Normativa Judicial - CGJ, quanto à Execução Criminal, em atenção ao Ato n.º 10/2019-P.

CAPÍTULO II

DAS GUIAS DE EXECUÇÃO

 

ART. 2.º   PARA CADA RÉU CONDENADO, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 105 E SEGUINTES DA LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984, FORMAR-SE-Á UM PROCESSO DE EXECUÇÃO CRIMINAL (PEC) ATIVO, INDIVIDUAL E INDIVISÍVEL, REUNINDO TODAS AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS AO NOMINADO, INCLUSIVE AQUELAS IMPOSTAS NO CURSO DA EXECUÇÃO EM ANDAMENTO.

§ 1.º    A UNIDADE JUDICIÁRIA RESPONSÁVEL PELO JULGAMENTO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO CRIMINAL COM SENTENÇA CONDENATÓRIA OU ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA, EXPEDIRÁ A GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA OU DEFINITIVA, INSTRUÍDA COM AS PEÇAS DIGITALIZADAS, EM FORMATO “*.PDF”, DESCRITAS NO ART. 941, § 2.º, DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL DA CGJ.

§ 2.º    A GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA OU DEFINITIVA E AS PEÇAS QUE LHE INSTRUEM, DEVERÃO SER ENCAMINHADAS, POR MEIO ELETRÔNICO (MALOTE DIGITAL OU E-MAIL SETORIAL), À VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS (VEC) DA PRÓPRIA COMARCA.

§ 3.º    COMPETE À VEC DE ORIGEM DA CONDENAÇÃO VERIFICAR NO SISTEMA INFORMATIZADO SEEU-CNJ EVENTUAL EXISTÊNCIA DE PEC EM ANDAMENTO, BUSCANDO EVITAR A DUPLICIDADE PARA O MESMO APENADO, CONFORME DISPOSTO NO CAPUT, SENDO QUE:

I – INEXISTINDO PEC ATIVO, A VEC DE ORIGEM DA CONDENAÇÃO FARÁ O CADASTRAMENTO DA CONDENAÇÃO NO SISTEMA INFORMATIZADO SEEU-CNJ;

II – CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE PEC ATIVO NA PRÓPRIA COMARCA, FARÁ A VEC DE ORIGEM A INCLUSÃO DA NOVA CONDENAÇÃO, PARA POSTERIOR ANÁLISE QUANTO À SOMA/UNIFICAÇÃO DE PENAS E FIXAÇÃO DO REGIME;

III – NOS CASOS EM QUE A COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DA PENA FOR DE OUTRA COMARCA, O PEC SERÁ REMETIDO PARA O JUÍZO DA EFETIVA EXECUÇÃO;

IV – TRATANDO-SE DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, O PEC SERÁ REMETIDO À VEC REGIONAL OU À VEC COMPETENTE PARA A EXECUÇÃO SOMENTE APÓS O EFETIVO RECOLHIMENTO DO APENADO;

V – O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO PENAL, QUANDO SE TRATAR DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (PRD) OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS), SERÁ ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO DO LOCAL ONDE RESIDE O RÉU, ATENDENDO-SE AOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES DA EXECUÇÃO PENAL E DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA.

§ 4.º    A GUIA DE EXECUÇÃO ERRONEAMENTE PREENCHIDA, INCOMPLETA OU DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDA, DEVERÁ SER DEVOLVIDA POR VIA ELETRÔNICA À UNIDADE JUDICIÁRIA DE ORIGEM PARA CORREÇÃO/COMPLEMENTAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE DESPACHO JUDICIAL, COM INDICAÇÃO EXPRESSA DA DEFICIÊNCIA VERIFICADA, SALVO SE VIÁVEL A CORREÇÃO DO VÍCIO OU VERIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO PENDENTE PELA VEC COMPETENTE PARA A EXECUÇÃO DA PENA.

§ 5.º    SOBREVINDO CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO, APÓS O REGISTRO DA RESPECTIVA GUIA NO PROCESSO EM TRAMITAÇÃO, O JUIZ DE DIREITO ANALISARÁ A SOMA OU A UNIFICAÇÃO DA PENA AO RESTANTE DA QUE ESTÁ SENDO CUMPRIDA E FIXARÁ O REGIME DE CUMPRIMENTO, OBSERVADA, QUANDO FOR O CASO, A DETRAÇÃO OU REMIÇÃO.

§ 6.º    SOBREVINDO CONDENAÇÃO APÓS A EXTINÇÃO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO ANTERIOR REGISTRADO NO SEEU-CNJ, SERÁ FORMADO NOVO PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL, COM NOVO REGISTRO NUMÉRICO ÚNICO NO SEEU-CNJ.

§ 7.º    TRAMITARÃO NO SEEU-CNJ APENAS AS EXECUÇÕES DE PENAS, INCLUSIVE ALTERNATIVAS, E DE MEDIDAS DE SEGURANÇA, NÃO INCLUÍDAS, PORTANTO, AS TRANSAÇÕES PENAIS E AS SUSPENSÕES CONDICIONAIS DO PROCESSO.

§ 8.º    O JUÍZO DA CONDENAÇÃO, ESTANDO RECOLHIDO O APENADO, DEVERÁ, AINDA, ENCAMINHAR CÓPIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL E/OU SUPERINTENDÊNCIA DOS SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS (SUSEPE) PARA CONHECIMENTO E REGISTRO DA PENA IMPOSTA E DO REGIME FIXADO NA SENTENÇA.

§ 9.º    TÃO LOGO RECEBIDA COMUNICAÇÃO DE DECISÃO DA INSTÂNCIA SUPERIOR, PARA ABSOLVER, SUBSTITUIR A PENA OU ALTERAR A SITUAÇÃO JURÍDICO-PENAL DO RÉU, DEVERÁ A VARA DE ORIGEM DA CONDENAÇÃO, MESMO SEM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, COMUNICAR IMEDIATAMENTE A VEC ONDE TRAMITA O PEC PROVISÓRIO, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS EM SEDE DE EXECUÇÃO CRIMINAL, NOS TERMOS DO OFÍCIO-CIRCULAR N.º 037/2011-CGJ E PROVIMENTO N.º 29/2011-CGJ.

§ 10.  SOBREVINDO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO, O JUÍZO DE CONHECIMENTO ENCAMINHARÁ AS PEÇAS COMPLEMENTARES, NO FORMATO DO § 1,º DO ART. 2,º DESTE ATO, AO JUÍZO ONDE TRAMITA O PEC, PARA REGISTROS E PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.

Legislação correlata:

- Vide: Art. 66 da Lei de Execução Penal - Competência do Juiz da Execução Penal.

- Vide: Art. 111 da Lei de Execução Penal - Unificação de penas.

- Vide: Art. 33 do Código Penal - Regimes de cumprimento de pena.

- Vide: Art. 126 da Lei de Execução Penal - Remição de pena.

- Vide: Art. 42 do Código Penal - Detração de pena.

- Vide: Provimento n.º 32/2020-CGJ TJ/RS (Altera o art. 941 da Consolidação Normativa Judicial - CGJ, quanto à Execução Criminal, em atenção ao Ato n.º 10/2019-P.
 

 

CAPÍTULO III

DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO PENAL

 

ART. 3.º   NAS UNIDADES JUDICIÁRIAS EM QUE IMPLANTADO O SISTEMA ELETRÔNICO, TORNA-SE OBRIGATÓRIA A UTILIZAÇÃO DO SEEU-CNJ PARA CADASTRAMENTO DOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO CRIMINAL E NOVAS CONDENAÇÕES, BEM COMO DEVERÁ SER PROMOVIDA A DIGITALIZAÇÃO, CADASTRO E IMPLANTAÇÃO INTEGRAL DO ACERVO FÍSICO NA BASE DE DADOS DO SEEU-CNJ.

§ 1.º    APÓS A ALIMENTAÇÃO DO BANCO DE DADOS DO SEEU-CNJ, CABERÁ À SECRETARIA DA UNIDADE JUDICIÁRIA CORRIGIR EVENTUAIS INCONSISTÊNCIAS E LANÇAR CERTIDÃO NOS AUTOS FÍSICOS, A COMUNICAR O PROCESSAMENTO ELETRÔNICO A PARTIR DAQUELE ATO.

§ 2.º    A CERTIFICAÇÃO A QUE SE REFERE O § 1.º DESTE ARTIGO SERÁ FEITA MEDIANTE IMPRESSÃO DA CAPA DE CADASTRAMENTO DO PROCESSO NO SEEU-CNJ.

§ 3.º    APÓS A CONFERÊNCIA E A CERTIFICAÇÃO, OS AUTOS FÍSICOS SERÃO BAIXADOS E ARQUIVADOS.

 

ART. 4.º   OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.º DESTE ATO, UMA VEZ CADASTRADA A GUIA, SERÁ DISPONIBILIZADO AUTOMATICAMENTE NO SEEU-CNJ O CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DE PENA, COM INFORMAÇÃO QUANTO AO SEU TÉRMINO, DATAS PROVÁVEIS PARA BENEFÍCIOS, PRAZOS VENCIDOS E A VENCER, POSSIBILITANDO A VISUALIZAÇÃO PELO MAGISTRADO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, PELA DEFENSORIA PÚBLICA E PELA DEFESA CONSTITUÍDA DO EXECUTADO.

§ 1.º    APÓS O CADASTRAMENTO DA GUIA, O PROCESSO SERÁ CONCLUSO AO JUÍZO PARA ANÁLISE QUANTO À SOMA/UNIFICAÇÃO DE PENAS E/OU DEFINIÇÃO DO REGIME PRISIONAL, BEM COMO PARA PROVIDÊNCIAS QUANTO AO EFETIVO CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA, QUANDO SE TRATAR DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, MEDIDA DE SEGURANÇA, EXECUÇÃO DA PENA EM MEIO ABERTO OU LIVRAMENTO CONDICIONAL.

§ 2.º    CUMPRIDOS OS PROCEDIMENTOS PREVISTOS, DEVERÃO SER INTIMADOS ELETRONICAMENTE O MINISTÉRIO PÚBLICO E A DEFENSORIA PÚBLICA, ENQUANTO ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO PENAL, BEM COMO EVENTUAL DEFESA CONSTITUÍDA E HABILITADA NO SEEU-CNJ, INDEPENDENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.

Legislação correlata:

- Vide: Art. 67 da Lei de Execução Penal - Fiscalização da pena pelo Ministério Público.

- Vide: Art. 81-A da Lei de Execução Penal - Atuação da Defensoria Pública na execução penal.

ART. 5.º   POR MEIO DOS DADOS CONSTANTES NO SEEU-CNJ, UMA VEZ PREENCHIDO O REQUISITO TEMPORAL, O INCIDENTE PARA ANÁLISE DO BENEFÍCIO SERÁ INSTAURADO DE OFÍCIO PELO JUÍZO COMPETENTE OU MEDIANTE REQUERIMENTO/PETICIONAMENTO ELETRÔNICO DAS PARTES.

 

ART. 6.º   SEMPRE QUE HOUVER DEFINIÇÃO OU ALTERAÇÃO NO TÉRMINO DA PENA OU FRAÇÕES PARA BENEFÍCIOS, DEVERÁ SER ENCAMINHADO RELATÓRIO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA E/OU ATESTADO DE PENA A CUMPRIR AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL, QUE FICARÁ ENCARREGADO DE ENTREGAR 01 (UMA) VIA AO APENADO, COLHER A CIÊNCIA DESTE NA OUTRA, ANEXADO ELETRONICAMENTE NO SEEU-CNJ O COMPROVANTE DE ENTREGA, EM ATENÇÃO À RESOLUÇÃO N.º 29/2007 DO CNJ.

 

ART. 7.º   OS DIRETORES DAS UNIDADES PRISIONAIS E DEMAIS SERVIDORES DA SUSEPE PODERÃO UTILIZAR O SEEU-CNJ PARA:

I – A REALIZAÇÃO DE COMUNICAÇÕES AO JUÍZO COMPETENTE, INCLUSIVE QUANTO AO COMETIMENTO DE FALTAS DISCIPLINARES, E QUANTO AO TRABALHO E ESTUDO PARA FINS DE REMIÇÃO;

II – A OBTENÇÃO DO ATESTADO DE PENAS A CUMPRIR E DO RELATÓRIO DE SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA;

III – REMESSA DE ATESTADO DE CONDUTA CARCERÁRIA E LAUDOS SOLICITADOS PELO JUÍZO.

 

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

 

ART. 8.º   DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO CABE RECURSO DE AGRAVO, NOS TERMOS DO ART. 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEP).

§ 1.º    ENQUANTO NÃO IMPLEMENTADA VERSÃO DO SEEU-CNJ QUE CONTEMPLE A FASE RECURSAL OU PERMITA A INTEROPERABILIDADE COM O SISTEMA INFORMATIZADO DO 2.º GRAU, A REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AGRAVO EM EXECUÇÃO E PEÇAS INDICADAS PELOS INTERESSADOS SE DARÁ POR MEIO ELETRÔNICO (MALOTE DIGITAL OU E-MAIL SETORIAL), EM FORMATO “*.PDF”.

§ 2.º    JULGADO O RECURSO, O ACÓRDÃO E CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO SERÃO ENCAMINHADOS AO JUÍZO ORIGINÁRIO, POR MEIO ELETRÔNICO, EM FORMATO “*.PDF”, PARA ANEXAÇÃO AO SEEU-CNJ E DEVIDOS REGISTROS NO PEC.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

ART. 9.º   A DIGITALIZAÇÃO, O CADASTRO E A IMPLANTAÇÃO DO ACERVO FÍSICO NO SEEU-CNJ SE DARÁ DE FORMA GRADUAL E RESPEITARÁ A CAPACIDADE OPERACIONAL, TÉCNICA E DE PESSOAL, NA MEDIDA DA POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO POR PARTE DAS UNIDADES, COM O SUPORTE DA PRESIDÊNCIA, DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA E DO GRUPO DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO (GMF) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

 

ART. 10.    PARA REMESSA DE CORRESPONDÊNCIAS ENTRE AS VARAS CRIMINAIS E AS VARAS DE EXECUÇÃO PENAL DEVE SER UTILIZADO O MALOTE DIGITAL OU E-MAIL SETORIAL.

 

ART. 11.    EM HAVENDO NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA/REMESSA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO CRIMINAL ELETRÔNICO PARA OUTRA UNIDADE/COMARCA NÃO INTEGRADA COM O SEEU-CNJ, DEVERÁ SER EXTRAÍDA CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO EM FORMATO “*.PDF”, PARA ENCAMINHAMENTO POR MALOTE DIGITAL.

 

ART. 12.    RECEBIDO PROCESSO DE EXECUÇÃO CRIMINAL DE COMARCA NÃO IMPLANTADA OU INTEGRADA COM O SEEU-CNJ, BEM COMO CARTA PRECATÓRIA DE FISCALIZAÇÃO E CUMPRIMENTO DE PENA DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO DEVERÁ SER REALIZADO O CADASTRO NO SEEU-CNJ, DIGITALIZANDO-SE E ANEXANDO-SE ELETRONICAMENTE OS DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS, COM PROVISÓRIO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS FÍSICOS.

 

ART. 13.    MUITO EMBORA O DISPOSTO NO ARTIGO 8.º DESTE ATO, COM A IMPLANTAÇÃO DO SEEU-CNJ NA UNIDADE, EM HAVENDO NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA/REMESSA DO PEC PARA OUTRA UNIDADE/COMARCA INTEGRADA COM O SEEU, CABE À VEC DE ORIGEM DIGITALIZAR, CADASTRAR E IMPLANTAR O PROCESSO COM REMESSA VIA INTEGRAÇÃO ELETRÔNICA DO SEEU-CNJ.

 

ART. 14.    EVENTUAL INDISPONIBILIDADE DO SEEU-CNJ POR LAPSO SUPERIOR A 02 (DUAS) HORAS, RECONHECIDO POR ATO DO JUIZ DE DIREITO COMPETENTE, ENSEJARÁ A PRORROGAÇÃO DE TODOS OS PRAZOS PROCESSUAIS PARA O DIA ÚTIL IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE.

 

ART. 15.    OS PROCESSOS DE EXECUÇÃO REGISTRADOS NO SEEU-CNJ TERÃO NUMERAÇÃO ÚNICA INALTERADA, INCLUSIVE QUANDO MODIFICADA A COMPETÊNCIA, COM ENVIO PARA OUTRA COMARCA.

 

ART. 16.    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA INFORMARÁ AO USUÁRIO OS PERÍODOS DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA, POR PROBLEMA TÉCNICO OU MANUTENÇÃO PROGRAMADA, PARA ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 10, § 2.º, DA LEI FEDERAL N.º 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

 

ART. 17.    O PROCESSO ELETRÔNICO OBEDECERÁ AS REGRAS PROCESSUAIS ATUALMENTE EM VIGOR NO DIREITO BRASILEIRO, RESPEITADAS AS NORMAS INSTITUÍDAS PELA LEI FEDERAL N.º 11.419/2006.

 

ART. 18.    OS CASOS OMISSOS SERÃO RESOLVIDOS PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

 

ART. 19.    ESTE ATO ENTRARÁ EM VIGOR NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE À DATA DE SUA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.

 

SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA, 20 DE MAIO DE 2019.

 

 

       DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO,

                       PRESIDENTE.

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