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Atenção:

- Resolução extraída do site www.cnj.jus.br/atos-normativos?documento=136

- Texto legal que pode conter grifos, destaques e marcações para fins didáticos.

- Atualizado em 23/10/2019. Revisada em 20/08/2020.

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Resolução n.º 113, de 20 de abril de 2010.

 

Dispõe sobre o procedimento relativo à execução de pena privativa de liberdade e de medida de segurança, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,

 

- CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar procedimentos relativos à execução de pena privativa de liberdade e de medida de segurança, no âmbito dos Tribunais;

- CONSIDERANDO que o CNJ integra o Sistema de Informações Penitenciárias - INFOPEN, do Ministério da Justiça, o que dispensa a manutenção de sistema próprio de controle da população carcerária;

- CONSIDERANDO que compete ao juiz da execução penal emitir anualmente atestado de pena a cumprir, conforme o disposto no inciso X do artigo 66 da Lei n.º 7.210/1984, com as modificações introduzidas pela Lei n.º 10.713/2003;

- CONSIDERANDO a necessidade de consolidar normas do CNJ em relação à execução de pena privativa de liberdade e de medida de segurança;

- CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na 103ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de abril de 2010, nos autos do ATO 0002698-57.2010.2.00.0000;

- CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na 103ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de abril de 2010, nos autos do ATO 0002698-57.2010.2.00.0000;

 

Nota:

- Alterações posteriores:

Resolução nº 251, de 4 de setembro de 2018 (ALTERAÇÃO)

Resolução nº 237, de 23 de agosto de 2016 (ALTERAÇÃO)

Resolução nº 180, de 3 de outubro de 2013 (ALTERAÇÃO)

Resolução nº 116, de 3 de agosto de 2010 (ALTERAÇÃO)

RESOLVE:

DA EXECUÇÃO PENAL

 

Art. 1.º A sentença penal condenatória será executada nos termos da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, da lei de organização judiciária local e da presente Resolução, devendo compor o processo de execução, além da guia, no que couber, as seguintes peças e informações:

I - qualificação completa do executado;

II - interrogatório do executado na polícia e em juízo;

III - cópias da denúncia;

IV - cópia da sentença, voto(s) e acórdão(s) e respectivos termos de publicação, inclusive contendo, se for o caso, a menção expressa ao deferimento de detração que importe determinação do regime de cumprimento de pena mais benéfico do que seria não fosse a detração, pelo próprio juízo do processo de conhecimento, nos termos do art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei 12.736/12; (Redação dada pela Resolução n.º 180, de 03.10.13)

V - informação sobre os endereços em que possa ser localizado, antecedentes criminais e grau de instrução;

VI - instrumentos de mandato, substabelecimentos, despachos de nomeação de defensores dativos ou de intimação da Defensoria Pública;

VII - certidões de trânsito em julgado da condenação para a acusação e para a defesa;

VIII - cópia do mandado de prisão temporária e/ou preventiva, com a respectiva certidão da data do cumprimento, bem como com a cópia de eventual alvará de soltura, também com a certidão da data do cumprimento da ordem de soltura, para cômputo da detração, caso, nesta última hipótese, esta já não tenha sido apreciada pelo juízo do processo de conhecimento para determinação do regime de cumprimento de pena, nos termos do art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei 12.736/12; (Redação dada pela Resolução n.º 180, de 03.10.13) 

IX - nome e endereço do curador, se houver;

X - informações acerca do estabelecimento prisional em que o condenado encontra-se recolhido e para o qual deve ser removido, na hipótese de deferimento de detração que importe determinação do regime de cumprimento de pena mais benéfico do que haveria não fosse a detração, pelo próprio juízo do processo de conhecimento, nos termos do art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei 12.736/12(Redação dada pela Resolução n.º 180, de 03.10.2013)

XI - cópias da decisão de pronúncia e da certidão de preclusão em se tratando de condenação em crime doloso contra a vida;

XII - certidão carcerária;

XIII - cópias de outras peças do processo reputadas indispensáveis à adequada execução da pena.

Parágrafo único. A decisão do Tribunal que modificar o julgamento deverá ser comunicada imediatamente ao juízo da execução penal. (Incluído pela Resolução n.º 237, de 23.08.2016)

 

Redação anterior:

"IV - cópia da sentença, voto(s) e acórdão(s) e respectivos termos de publicação."

"VIII- cópia do mandado de prisão temporária e/ou preventiva;"

"VIII - cópia do mandado de prisão temporária e/ou preventiva, com a respectiva certidão da data do cumprimento, bem como com a cópia de eventual alvará de soltura, também com a certidão da data do cumprimento da ordem de soltura, para cômputo da detração, (Redação dada pela Resolução nº 116, de 03.08.10)"

"X - informações acerca do estabelecimento prisional em que o condenado encontra-se recolhido;"

Legislação correlata:

- Vide: Res. n.º 280/2019 do CNJ - Estabelece diretrizes e parâmetros para o processamento da execução penal nos tribunais brasileiros por intermédio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU e dispõe sobre sua governança.

- Vide: Ato n.º 10/2019-P TJ/RS - Regulamenta o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) no âmbito da Justiça de 1.º grau do Estado do RS.

- Vide: Provimento n.º 32/2020-CGJ TJ/RS (Altera o art. 941 da Consolidação Normativa Judicial - CGJ, quanto à Execução Criminal, em atenção ao Ato n.º 10/2019-P.

- Vide: Lei de Execução Penal.

- Vide: Código de Processo Penal.

- Vide: Código Penal.

Art. 2.º A guia de recolhimento para cumprimento da pena privativa de liberdade e a guia de internação para cumprimento de medida de segurança obedecerão aos modelos dos anexos e serão expedidas em duas vias, remetendo-se uma à autoridade administrativa que custodia o executado e a outra ao juízo da execução penal competente.

§ 1.º Estando preso o executado, a guia de recolhimento definitiva ou de internação será expedida ao juízo competente no prazo máximo de cinco dias, a contar do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, ou do cumprimento do mandado de prisão ou de internação.

§̶ ̶2̶.̶º̶ ̶E̶m̶ ̶s̶e̶ ̶t̶r̶a̶t̶a̶n̶d̶o̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶n̶d̶e̶n̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶e̶m̶ ̶r̶e̶g̶i̶m̶e̶ ̶a̶b̶e̶r̶t̶o̶ ̶a̶ ̶g̶u̶i̶a̶ ̶d̶e̶ ̶e̶x̶e̶c̶u̶ç̶ã̶o̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶e̶x̶p̶e̶d̶i̶d̶a̶ ̶n̶o̶ ̶p̶r̶a̶z̶o̶ ̶f̶i̶x̶a̶d̶o̶ ̶n̶o̶ ̶p̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶a̶n̶t̶e̶r̶i̶o̶r̶,̶ ̶a̶ ̶c̶o̶n̶t̶a̶r̶ ̶d̶a̶ ̶d̶a̶t̶a̶ ̶d̶a̶ ̶r̶e̶a̶l̶i̶z̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶a̶u̶d̶i̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ̶a̶d̶m̶o̶n̶i̶t̶ó̶r̶i̶a̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶j̶u̶í̶z̶o̶ ̶d̶a̶ ̶c̶o̶n̶d̶e̶n̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶n̶o̶s̶ ̶t̶e̶r̶m̶o̶s̶ ̶d̶o̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶ ̶1̶1̶3̶ ̶d̶a̶ ̶L̶E̶P̶.̶ (Revogado pela Resolução n.º 116, de 03.08.10)

§ 3.º Recebida a guia de recolhimento, que deverá conter, além do regime inicial fixado na sentença, informação sobre eventual detração modificativa do regime de cumprimento da pena, deferida pelo juízo do processo de conhecimento, nos lindes do art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei 12.736/12, o estabelecimento penal onde está preso o executado promoverá a sua imediata transferência à unidade penal adequada, salvo se por outro motivo ele estiver preso, assegurado o controle judicial posterior. (Alterado pela Resolução nº 180, de 3 de outubro de 2013 - disponibilizada no DJ-e nº 189/2013, em 04/10/2013, pág. 2-3)

§ 4.º Expedida a guia de recolhimento definitiva, os autos da ação penal serão remetidos à distribuição para alteração da situação de parte para "arquivado" e baixa na autuação para posterior arquivamento.

 

Art. 3.º O Juiz competente para a execução da pena ordenará a formação do Processo de Execução Penal (PEP), a partir das peças referidas no artigo 1.º.

§ 1.° Para cada réu condenado, formar-se-á um Processo de Execução Penal, individual e indivisível, reunindo todas as condenações que lhe forem impostas, inclusive aquelas que vierem a ocorrer no curso da execução.

§ 2.° Caso sobrevenha condenação após o cumprimento da pena e extinção do processo de execução anterior, será formado novo processo de execução penal.

§ 3.º Sobrevindo nova condenação no curso da execução, após o registro da respectiva guia de recolhimento, o juiz determinará a soma ou unificação da pena ao restante da que está sendo cumprida e fixará o novo regime de cumprimento, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

 

Legislação correlata:

- Vide: Art. 66 da Lei de Execução Penal - Competência do Juiz da Execução.

- Vide: Ato n.º 10/2019-P TJ/RS - Regulamenta o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) no âmbito da Justiça de 1.º grau do Estado do RS.

- Vide: Provimento n.º 32/2020-CGJ TJ/RS (Altera o art. 941 da Consolidação Normativa Judicial - CGJ, quanto à Execução Criminal, em atenção ao Ato n.º 10/2019-P.

​Art. 4.º Os incidentes de execução de que trata a Lei de Execução Penal, o apenso do Roteiro de Pena, bem como os pedidos de progressão de regime, livramento condicional, remição e quaisquer outros iniciados de ofício, por intermédio de algum órgão da execução ou a requerimento da parte interessada poderão ser autuados separadamente e apensos aos autos do processo de execução. (Redação dada pela Resolução n.º 116, de 03.08.2010)

​Parágrafo único. No caso de se optar pela tramitação em separado, o primeiro apenso constituirá o Roteiro de Penas, no qual devem ser elaborados e atualizados os cálculos de liquidação da pena, juntadas certidões de feitos em curso, folhas de antecedentes e outros documentos que permitam o direcionamento dos atos a serem praticados, tais como requisição de atestado de conduta carcerária, comunicação de fuga e recaptura. (Redação dada pela Resolução n.º 116, de 03.08.2010)

 

Redação anterior:

"Art. 4.º Os incidentes de execução de que trata a Lei de Execução Penal, o apenso do Roteiro de Pena, bem como os pedidos de progressão de regime, livramento condicional, remição e quaisquer outros iniciados de ofício, por intermédio de algum órgão da execução ou a requerimento da parte interessada deverão ser autuados separadamente e apensos aos autos do processo de execução."

"Parágrafo único. O primeiro apenso constituirá o Roteiro de Penas, no qual devem ser elaborados e atualizados os cálculos de liquidação da pena, juntadas certidões de feitos em curso, folhas de antecedentes e outros documentos que permitam o direcionamento dos atos a serem praticados, tais como requisição de atestado de conduta carcerária, comunicação de fuga e recaptura."

Art. 5.º Autuada a guia de recolhimento no juízo de execução, imediatamente deverá ser providenciado o cálculo de liquidação de pena com informações quanto ao término e provável data de benefício, tais como progressão de regime e livramento condicional.

§ 1.º Os cálculos serão homologados por decisão judicial, após manifestação da defesa e do Ministério Público.

§ 2.º Homologado o cálculo de liquidação, a secretaria deverá providenciar o agendamento da data do término do cumprimento da pena e das datas de implementação dos lapsos temporais para postulação dos benefícios previstos em lei, bem como o encaminhamento de duas cópias do cálculo ou seu extrato ao diretor do estabelecimento prisional, a primeira para ser entregue ao executado, servindo como atestado de pena a cumprir e a segunda para ser arquivada no prontuário do executado.

Art. 6.º Em cumprimento ao artigo 1.º da Lei n.º 7.210/84, o juízo da execução deverá, dentre as ações voltadas à integração social do condenado e do internado, e para que tenham acesso aos serviços sociais disponíveis, diligenciar para que sejam expedidos seus documentos pessoais, dentre os quais o CPF, que pode ser expedido de ofício, com base no artigo 11, V, da Instrução Normativa RFB n.º 864, de 25 de julho de 2008.

 

Art. 7.º Modificada a competência do juízo da execução, os autos serão remetidos ao juízo competente, excetuada a hipótese de agravo interposto e em processamento, caso em que a remessa dar-se-á após eventual juízo de retratação.

 

DA GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA

 

Art. 8.° Tratando-se de réu preso por sentença condenatória recorrível, será expedida guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, nesse caso, o juízo da execução definir o agendamento dos benefícios cabíveis.

 

Art. 9.º A guia de recolhimento provisória será expedida ao Juízo da Execução Penal após o recebimento do recurso, independentemente de quem o interpôs, acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no artigo 1.º.

§ 1.° A expedição da guia de recolhimento provisória será certificada nos autos do processo criminal.

§ 2.° Estando o processo em grau de recurso, sem expedição da guia de recolhimento provisória, às Secretarias desses órgãos caberão expedi-la e remetê-la ao juízo competente.

 

Art. 10. Sobrevindo decisão absolutória, o respectivo órgão prolator comunicará imediatamente o fato ao juízo competente para a execução, para anotação do cancelamento da guia.

 

Art. 11. Sobrevindo condenação transitada em julgado, o juízo de conhecimento encaminhará as peças complementares, nos termos do artigo 1.º, ao juízo competente para a execução, que se incumbirá das providências cabíveis, também informando as alterações verificadas à autoridade administrativa.

DO ATESTADO DE PENA A CUMPRIR

 

Art. 12. A emissão de atestado de pena a cumprir e a respectiva entrega ao apenado, mediante recibo, deverão ocorrer:

I - no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do início da execução da pena privativa de liberdade;

II - no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do reinício do cumprimento da pena privativa de liberdade; e

III - para o apenado que já esteja cumprindo pena privativa de liberdade, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano.

 

Art. 13. Deverão constar do atestado anual de cumprimento de pena, dentre outras informações consideradas relevantes, as seguintes:

I - o montante da pena privativa de liberdade;

II - o regime prisional de cumprimento da pena;

III - a data do início do cumprimento da pena e a data, em tese, do término do cumprimento integral da pena; e

IV - a data a partir da qual o apenado, em tese, poderá postular a progressão do regime prisional e o livramento condicional.

DA EXECUÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA

 

Art. 14. A sentença penal absolutória que aplicar medida de segurança será executada nos termos da Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984, da Lei n.º 10.216, de 06 de abril de 2001, da lei de organização judiciária local e da presente resolução, devendo compor o processo de execução, além da guia de internação ou de tratamento ambulatorial, as peças indicadas no artigo 1.º dessa resolução, no que couber.

 

Art. 15. Transitada em julgado a sentença que aplicou medida de segurança, expedir-se-á guia de internação ou de tratamento ambulatorial em duas vias, remetendo-se uma delas à unidade hospitalar incumbida da execução e outra ao juízo da execução penal.

 

Art. 16. O juiz competente para a execução da medida de segurança ordenará a formação do processo de execução a partir das peças referidas no artigo 1.º dessa resolução, no que couber.

 

Art. 17. O juiz competente para a execução da medida de segurança, sempre que possível buscará implementar políticas antimanicomiais, conforme sistemática da Lei n.º 10.216, de 06 de abril de 2001.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 18. O juiz do processo de conhecimento expedirá ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral com jurisdição sobre o domicílio eleitoral do apenado para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.

 

Art. 19. A extinção da punibilidade e o cumprimento da pena deverão ser registrados no rol de culpados e comunicados ao Tribunal Regional Eleitoral para as providências do artigo 15, III, da Constituição Federal. Após, os autos do Processo de Execução Penal serão arquivados, com baixa na distribuição e anotações quanto à situação da parte.

 

Art. 20. Todos os Juízos que receberem distribuição de comunicação de prisão em flagrante, de pedido de liberdade provisória, de inquérito com indiciado e de ação penal, depois de recebida a denúncia, deverão consultar o banco de dados de Processos de Execução Penal, e informar ao Juízo da Execução, quando constar Processo de Execução Penal (PEP) contra o preso, indiciado ou denunciado.

 

Art. 21. Os Juízos com processos em andamento que receberem a comunicação de novos antecedentes deverão comunicá-los imediatamente ao Juízo da Execução competente, para as providências cabíveis.

 

Art. 22. O Juízo que vier a exarar nova condenação contra o apenado, uma vez reconhecida a reincidência do réu, deverá comunicar esse fato ao Juízo da Condenação e da Execução para os fins dos arts. 95 e 117, inciso VI, do Código Penal.

 

Art. 23. Aplica-se a presente resolução, no que couber, aos sistemas eletrônicos de execução penal.

 

Art. 24. Os Tribunais e os juízos deverão adaptar sua legislação e práticas aos termos da presente resolução no prazo de até 60 dias.

 

Art. 25. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 26. Ficam revogadas a Resolução n.º 19, de 29 de agosto de 2006, a Resolução n.º 29, de 27 de Fevereiro de 2007, a Resolução n.º 33, de 10 de abril de 2007, e a Resolução n.º 57, de 24 de junho de 2008

 

Ministro GILMAR MENDES

ANEXO DA RESOLUÇÃO N.º 251, DE 4 DE SETEMBRO DE 2018

 

DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES DO BNMP 2.0

(Incluído pela Resolução n.º 251, de 4 de setembro de 2018)

I – Cadastro da pessoa, que conterá:

  1. fotografias;

  2. nome;

  3. alcunha;

  4. nome da mãe;

  5. nome do pai;

  6. data de nascimento;

  7. sexo;

  8. estado civil;

  9. cor/raça;

  10. escolaridade;

  11. profissão;

  12. nacionalidade;

  13. naturalidade;

  14. orientação sexual;

  15. número de telefones;

  16. endereço de correio eletrônico;

  17. eventual presença de condição gravídica ou de lactação;

  18. eventual condição de pessoa com necessidades especiais;

  19. eventual condição de dependente químico;

  20. endereço no qual pode ser encontrada;

  21. documento de identificação; e

  22. características físicas relevantes.

 

II - Mandado de prisão, que conterá:

  1. a qualificação da pessoa a que se refere o documento;

  2. o número único do mandado de prisão, gerado automaticamente pelo sistema;

  3. o número do processo ou procedimento, na forma da Resolução n. 65/2008 do CNJ;

  4. a data de expedição do mandado;

  5. a data de validade do mandado;

  6. a denominação do órgão judiciário em que foi expedido o mandado;

  7. a indicação da existência de sigilo ou restrição, nos termos desta Resolução;

  8. a espécie da prisão decretada, que deve ser selecionada de acordo com o rol do sistema BNMP2:

  • preventiva;

  • preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante;

  • preventiva decorrente de decisão condenatória;

  • temporária;

  • definitiva;

  • para fins de deportação, extradição ou expulsão;

  • para fins de recaptura, em caso de fuga;

  • civil;

  • conversão da temporária em preventiva;

  • prisão aguardando pagamento de fiança.

  1. a UF, município e estabelecimento da custódia e data da prisão, quando se tratar da espécie de prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante ou da espécie prisão aguardando pagamento de fiança;

  2. o prazo da prisão;

  3. o local de ocorrência da infração;

  4. a tipificação penal, com exceção da prisão civil;

  5. a síntese da decisão;

  6. o regime prisional aplicado, quando for o caso;

  7. a pena imposta, quando for o caso;

  8. o teor do documento;

  9. as observações;

  10. o nome e o cargo do servidor; e

  11. o nome do magistrado expedidor.

 

III - Certidão de cumprimento do mandado de prisão ou de internação, que conterá:

  1. a qualificação da pessoa a que se refere o documento;

  2. o número único da Certidão de Cumprimento, gerado automaticamente pelo sistema;

  3. o número do processo ou procedimento, na forma da Resolução n. 65/2008 do CNJ;

  4. a data da expedição do documento;

  5. o número do mandado de prisão ou internação o qual se dá o cumprimento;

  6. a denominação do órgão judiciário em que foi lavrada a certidão;

  7. a data de cumprimento do mandado de prisão ou internação;

  8. o responsável pela prisão ou internação da pessoa;

  9. o local, UF e município em que a pessoa foi detida ou internada;

  10. o teor do documento;

  11. as observações;

  12. o nome e o cargo do servidor.

 

IV – Contramandado de prisão ou internação, que conterá:

  1. a qualificação da pessoa a que se refere o documento;

  2. o número único do Contramandado, gerado automaticamente pelo sistema;

  3. o número do processo ou procedimento, na forma da Resolução n. 65/2008 do CNJ;

  4. o mandado de prisão ou de internação alcançado pelo contramandado;

  5. a data de expedição do documento;

  6. a denominação do órgão judiciário em que foi expedido o mandado;

  7. o motivo da expedição do contramandado, que deve ser selecionado de acordo com o rol do sistema BNMP2:

  • absolvição;

  • restabelecimento de direito de benefício em execução penal;

  • revogação de preventiva;

  • revogação de temporária;

  • extinção de punibilidade;

  • arquivamento de inquérito;

  • trancamento do inquérito/ação penal;

  • revogação decorrente de erro material;

  • liberdade provisória;

  • progressão para o regimento aberto;

  • progressão para o regime semiaberto;

  • cumprimento de pena;

  • livramento condicional;

  • arquivamento de ação penal;

  • conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito;

  • revogação de deportação, extradição ou expulsão;

  • suspensão da prisão civil.

  1. a indicação de eventuais medidas cautelares aplicadas;

  2. a indicação de eventual prisão domiciliar aplicada;

  3. síntese da decisão;

  4. as observações;

  5. o teor do documento;

  6. nome e o cargo do servidor;

  7. nome do magistrado expedidor.

 

V – Alvará de soltura ou Ordem de liberação, que conterá:

  1. a qualificação da pessoa a que se refere o documento;

  2. o número único do Alvará, gerado automaticamente pelo sistema;

  3. o número do processo ou procedimento, na forma da Resolução n. 65/2008 do CNJ;

  4. a data de expedição do documento;

  5. a denominação do órgão judiciário em que foi expedido o mandado;

  6. o motivo da expedição do alvará de soltura ou ordem de liberação, que deve ser selecionado de acordo com o rol do sistema BNMP2:

  • revogação de preventiva;

  • liberdade provisória com medidas cautelares;

  • liberdade provisória;

  • progressão para o regime aberto;

  • progressão para o regime semiaberto;

  • relaxamento de prisão;

  • revogação de temporária;

  • revogação decorrente de erro material;

  • extinção de punibilidade;

  • cumprimento de pena;

  • arquivamento do inquérito;

  • absolvição;

  • trancamento de inquérito/ação penal;

  • livramento condicional;

  • arquivamento de ação penal;

  • outras medidas cautelares;

  • revogação de deportação, extradição ou expulsão;

  • revogação da prisão civil;

  • relaxamento de prisão de pessoa presa em lugar de outra.

  1. a indicação de eventuais medidas cautelares aplicadas;

  2. a indicação de eventual prisão domiciliar aplicada;

  3. a data da prisão e o local, UF e município de custódia, quando se tratar de soltura concedida na análise da prisão em flagrante, de acordo com o art. 310, I e III do CPP;

  4. a indicação do mandado de prisão alcançado pelo alvará ou pela ordem de liberação;

  5. a síntese da decisão;

  6. as observações;

  7. o teor do documento;

  8. o nome e o cargo do servidor; e

  9. o nome do magistrado expedidor.

 

VI - Mandado de internação, que conterá:

  1. a qualificação da pessoa a que se refere o documento;

  2. o número único do Mandado de Internação, gerado automaticamente pelo sistema;

  3. o número do processo ou procedimento, na forma da Resolução n. 65/2008 do CNJ;

  4. a data de expedição do mandado;

  5. a data de validade do mandado;

  6. a denominação do órgão judiciário em que foi expedido o mandado;

  7. a indicação da existência de sigilo ou restrição, nos termos desta Resolução;

  8. a espécie de internação decretada, que deve ser selecionada de acordo com o rol do sistema BNMP2:

  • recaptura;

  • internação provisória;

  • internação decorrente de aplicação de medida de segurança;

  • conversão de prisão em internação.

  1. a tipificação penal;

  2. o prazo da duração mínima da internação;

  3. o local de ocorrência da infração, quando houver;

  4. a síntese da decisão;

  5. o teor do documento, de acordo com o modelo constante do sistema;

  6. as observações;

  7. o nome e o cargo do servidor; e

  8. o nome do magistrado expedidor.

 

VII – Ordem de desinternação, que conterá:

  1. a qualificação da pessoa a que se refere o documento;

  2. o número único da Ordem de desinternação, gerado automaticamente pelo sistema;

  3. o número do processo ou procedimento, na forma da Resolução n. 65/2008 do CNJ;

  4. a data de expedição do documento;

  5. a denominação do órgão judiciário em que foi expedido o documento;

  6. o motivo da expedição da ordem de desinternação, que deve ser selecionado de acordo com o rol do sistema BNMP2:

  • cessação da medida de segurança;

  • arquivamento do inquérito;

  • revogação de internação provisória;

  • liberação condicional (tratamento ambulatorial);

  • extinção da punibilidade;

  • trancamento do inquérito/ação penal.

  1. a data da emissão do laudo médico;

  2. o número do CRM do médico que emitiu o laudo;

  3. a indicação do mandado de internação alcançado pela ordem de desinternação;

  4. a síntese da decisão, compreendida como resumo ou dispositivo da decisão que decretou a liberação do internado;

  5. as observações, para registro de informações resumidas e relevantes para o caso;

  6. o teor do documento, de acordo com o modelo constante do sistema;

  7. o nome e o cargo do servidor; e

  8. o nome do magistrado expedidor.

 

VIII – Guia de recolhimento, que conterá:

  1. a qualificação da pessoa a que se refere o documento;

  2. o número único da Guia de Recolhimento, gerado automaticamente pelo sistema;

  3. o número do processo ou procedimento, na forma da Resolução n. 65/2008 do CNJ;

  4. o tipo de guia, provisória ou definitiva;

  5. a indicação do mandado de prisão ou de internação ou a guia de recolhimento provisória a que se refere o documento;

  6. a data de expedição do documento;

  7. a denominação do órgão judiciário em que foi expedido o documento;

  8. o local, UF e município onde ocorreu a infração;

  9. a tipificação penal;

  10. as datas da infração, do recebimento da denúncia ou queixa, da publicação da pronúncia, da publicação da sentença, da publicação do acórdão, do trânsito em julgado para defesa e do trânsito em julgado para o Ministério Público;

  11. a indicação do órgão do tribunal que julgou eventual recurso;

  12. as datas de início e fim da suspensão pelo artigo 366 do CPP;

  13. as datas de início e fim da suspensão pelo artigo 89 da Lei 9.099/1995;

  14. os dados para detração penal e o total de dias detraídos;

  15. as penas impostas sem considerar a detração e o total da pena em anos, meses e dias;

  16. o tipo de reincidência, se houver;

  17. os dados da pena de multa, se houver, e o total de dias-multa;

  18. a indicação do regime prisional;

  19. a indicação do local da custódia;

  20. o nome do defensor;

  21. a indicação de outros processos, se houver;

  22. outras informações relevantes para o caso;

  23. nome e o cargo do servidor; e

  24. nome do magistrado expedidor.

 

IX – Guia de internação, que conterá:

  1. a qualificação da pessoa a que se refere o documento;

  2. o número único da Guia de Internação, gerado automaticamente pelo sistema;

  3. o número do processo ou procedimento, na forma da Resolução n. 65/2008 do CNJ;

  4. o tipo de guia, provisória ou definitiva;

  5. a data de expedição do documento;

  6. a indicação do mandado de prisão ou de internação ou a guia de recolhimento provisória a que se refere o documento;

  7. a denominação do órgão judiciário em que foi expedido o documento;

  8. o local, UF e município da custódia do internado;

  9. a tipificação penal;

  10. as datas da infração, do recebimento da denúncia ou queixa, da publicação da pronúncia, da publicação da sentença, da publicação do acórdão, do trânsito em julgado para defesa e do trânsito em julgado para o Ministério Público;

  11. a indicação do órgão do tribunal que julgou eventual recurso;

  12. as datas de início e fim da suspensão pelo artigo 366 do CPP;

  13. as datas de início e fim da suspensão pelo artigo 89 da Lei 9.099/1995;

  14. os dados para detração penal e o total de dias detraídos;

  15. os dados da medida de segurança aplicada em anos, meses e dias;

  16. o local de cumprimento;

  17. as condições impostas;

  18. o nome do curador;

  19. a data de emissão do laudo médico;

  20. o número do CRM do médico que emitiu o laudo

  21. o nome do defensor

  22. a indicação de outros processos;

  23. as observações;

  24. o nome e o cargo do servidor; e

  25. o nome do magistrado expedidor.

 

X – Guia de recolhimento (Acervo da execução), que conterá:

  1. a qualificação da pessoa a que se refere o documento;

  2. o número único da Guia de recolhimento do acervo, gerado automaticamente pelo sistema;

  3. o número do processo de execução, na forma da Resolução CNJ n. 65/2008;

  4. a denominação do órgão judiciário em que foi expedido o documento;

  5. a data de expedição do documento;

  6. o histórico de condenações com os seguintes dados:

  • o tipo de guia, se provisória ou definitiva;

  • o número do processo e a vara de origem;

  • a pena imposta no processo incluindo o tipo de pena e o tempo em anos, meses e dias;

  • o cadastro da pena pecuniária incluindo os dias-multa e o valor do dia multa em SM;

  • o regime prisional aplicado;

  • a tipificação penal

  1. os totais das penas impostas, da pena cumprida/detraída até a presente data e da pena a cumprir até a presente data em anos, meses e dias;

  2. o regime prisional atual;

  3. o local, UF e município do condenado;

  4. outras informações relevantes para o caso;

  5. o nome do defensor;

  6. o nome e o cargo do servidor; e

  7. o nome do magistrado expedidor.

 

XI – Guia de internação (Acervo da execução), que conterá:

  1. a qualificação da pessoa a que se refere o documento;

  2. o número único da Guia de internação, gerado automaticamente pelo sistema;

  3. o número do processo de execução, na forma da Resolução CNJ n. 65/2008;

  4. a denominação do órgão judiciário em que foi expedido o documento;

  5. a data de expedição do documento;

  6. o histórico de medidas de segurança com os seguintes dados:

  • o tipo de guia, se provisória ou definitiva;

  • o número do processo e a vara de origem;

  • o prazo mínimo de internação em anos, meses e dias;

  • o local de cumprimento;

  • as condições impostas;

  • o nome do curador;

  • a data de emissão do laudo;

  • o número do CRM do médico;

  • a tipificação penal.

  1. a localização/situação, UF e Município atual do internado;

  2. a indicação de outros processos;

  3. as observações;

  4. o nome do defensor;

  5. o nome e o cargo do servidor; e

  6. o nome do magistrado expedidor.

 

XII – Certidão de alteração regime prisional

  1. a qualificação da pessoa a que se refere o documento;

  2. o número único da Certidão, gerado automaticamente pelo sistema;

  3. o número do processo ou procedimento, na forma da Resolução CNJ n. 65/2008;

  4. a data da expedição do documento;

  5. a denominação do órgão judiciário em que foi expedido o documento;

  6. o motivo da alteração do regime, que pode ser:

  7. Progressão;

  8. Regressão; e

  9. Regressão cautelar.

  10. o regime Prisional de origem;

  11. o regime prisional de destino; e

  12. o nome e o cargo do servidor.

 

XIII – Certidão de alteração de unidade prisional

  1. a qualificação da pessoa a que se refere o documento;

  2. o número único da Certidão, gerado automaticamente pelo sistema;

  3. o número do processo ou procedimento, na forma da Resolução CNJ n. 65/2008;

  4. a data da expedição do documento;

  5. a denominação do órgão judiciário em que foi expedido o documento;

  6. o motivo da alteração da unidade prisional, que pode ser:

    1. Ordem Judicial;

    2. Lotação da Unidade;

    3. Requisição para Audiência;

    4. Separação de facções;

    5. Tratamento de saúde;

    6. Mudança de Regime; e

    7.  

  7. o nome, UF, Município da unidade prisional de origem;

  8. o nome, UF, Município da unidade prisional de destino; e

  9. o nome e o cargo do servidor.

 

XIV - Certidão de arquivamento de guia, que conterá:

  1. a qualificação da pessoa a que se refere o documento;

  2. o número único da Certidão de arquivamento da guia, gerado automaticamente pelo sistema;

  3. o número do processo ou procedimento, na forma da Resolução CNJ n. 65/2008;

  4. a denominação do órgão judiciário em que foi expedido o documento;

  5. a data da expedição do documento;

  6. a indicação da guia alcançada pela certidão;

  7. a denominação do órgão judiciário em que foi lavrada a certidão;

  8. o motivo do arquivamento, que deve ser selecionado de acordo com o rol do sistema BNMP2:

  • extinção da punibilidade;

  • absolvição; e

  • cumprimento de pena.

  1. o teor do documento;

  2. as observações; e

  3. o nome e o cargo do servidor.

 

XV - Certidão de extinção de punibilidade por morte, que conterá:

  1. a qualificação da pessoa a que se refere o documento;

  2. o número único da Certidão de extinção de punibilidade por morte, gerado automaticamente pelo sistema;

  3. o número do processo ou procedimento, na forma da Resolução CNJ n. 65/2008;

  4. a denominação do órgão judiciário em que foi expedido o documento;

  5. a data da expedição do documento;

  6. a indicação das peças alcançadas pela certidão;

  7. o local, UF e município da custódia do apenado;

  8. o teor do documento, de acordo com o modelo constante do sistema;

  9. as observações; e

  10. o nome e o cargo do servidor.

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