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Atenção:

- Decreto extraído do site www.planalto.gov.br. Pode conter anotações pessoais, jurisprudência de tribunais, negritos e realces de texto para fins didáticos.

- Última atualização do texto legal em 24/06/2019.

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DECRETO N.º 9.527, DE 15 DE OUTUBRO DE 2018

 

Cria a Força-Tarefa de Inteligência para o enfrentamento ao crime organizado no Brasil.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

 

DECRETA: 

 

Art. 1.º  Fica criada a Força-Tarefa de Inteligência para o enfrentamento ao crime organizado no Brasil com as competências de analisar e compartilhar dados e de produzir relatórios de inteligência com vistas a subsidiar a elaboração de políticas públicas e a ação governamental no enfrentamento a organizações criminosas que afrontam o Estado brasileiro e as suas instituições.

 

Art. 2.º  A Força-Tarefa de Inteligência para o enfrentamento ao crime organizado no Brasil será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;

II - Agência Brasileira de Inteligência;

III - Centro de Inteligência da Marinha do Comando da Marinha do Ministério da Defesa;

IV - Centro de Inteligência do Exército do Comando do Exército do Ministério da Defesa;

V - Centro de Inteligência da Aeronáutica do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa;

VI - Conselho de Controle de Atividades Financeiras do Ministério da Economia;  (Redação dada pelo Decreto n.º 9.843, de 2019)

VII - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto n.º 9.843, de 2019)

VIII - Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto n.º 9.843, de 2019)

IX - Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto n.º 9.843, de 2019)

X - Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e (Redação dada pelo Decreto n.º 9.843, de 2019)

XI - Secretaria de Operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto n.º 9.843, de 2019)

§ 1.º  Os representantes de que trata este artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos referidos nos incisos I a XI do caput, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados em ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

§ 2.º  A Força-Tarefa de Inteligência para o enfrentamento ao crime organizado no Brasil poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal cujas participações sejam consideradas indispensáveis ao cumprimento do disposto neste Decreto.

§ 3.º  Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.  (Incluído pelo Decreto n.º 9.843, de 2019)

Redação anterior:

"VI - Conselho de Controle de Atividades Financeiras do Ministério da Fazenda;"

"VII - Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;"

"VIII - Departamento de Polícia Federal do Ministério da Segurança Pública;"

"IX - Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Segurança Pública;"

"X - Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Segurança Pública; e"

"XI - Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Segurança Pública."

Art. 3.º  O Coordenador da Força-Tarefa de Inteligência para o enfrentamento ao crime organizado no Brasil elaborará Norma Geral de Ação que regulará o desenvolvimento de ações e de rotinas de trabalho, em consonância com a Política Nacional de Inteligência - PNI, com a Estratégia Nacional de Inteligência - ENINT e com a legislação em vigor.

§ 1.º  A Norma Geral de Ação definirá a forma de articulação e de intercâmbio de informações entre a Força-Tarefa de Inteligência para o enfrentamento ao crime organizado no Brasil e o Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.

§ 2.º  A Norma Geral de Ação será submetida à deliberação dos integrantes da Força-Tarefa de Inteligência para o enfrentamento ao crime organizado no Brasil e, na hipótese de ser aprovada, por maioria absoluta, será publicada no Diário Oficial da União por meio de Portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

 

Art. 4.º  A Secretaria-Executiva da Força Tarefa de Inteligência será exercida pela Agência Brasileira de Inteligência. (Redação dada pelo Decreto n.º 9.843, de 2019)

 

Redação anterior:

"Art. 4.º  A Agência Brasileira de Inteligência prestará o apoio administrativo à Força-Tarefa de Inteligência para o enfrentamento ao crime organizado no Brasil."

 

Art. 5.º  A Força-Tarefa de Inteligência para o enfrentamento ao crime organizado no Brasil realizará reuniões de trabalho, em caráter ordinário, semanalmente, ou em caráter extraordinário, por convocação do coordenador, sempre que necessário.

Parágrafo único. As reuniões de trabalho da Força-Tarefa de Inteligência para o enfrentamento ao crime organizado no Brasil independerão de quórum mínimo para serem realizadas.

 

Art. 6.º  A participação na Força-Tarefa de Inteligência para o enfrentamento ao crime organizado no Brasil será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

 

Art. 7.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 15 de outubro de 2018; 197.º da Independência e 130.º da República. 

 

MICHEL TEMER
Sergio Westphalen Etchegoyen

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.2018

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