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Atenção:

- Decreto extraído do site www.planalto.gov.br - Pode conter anotações pessoais, jurisprudência de tribunais, negritos e realces de texto para fins didáticos.

- Última revisão do texto legal em 07/11/2019.

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DECRETO N.º 10.106, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019

 

Dispõe sobre a qualificação da política de fomento aos Sistemas Prisionais Estaduais no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução n.º 74, de 21 de agosto de 2019, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, 

 

DECRETA: 

 

Art. 1.º  Fica a política de fomento aos Sistemas Prisionais Estaduais qualificada no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, para fins de estudos de alternativas de parcerias com a iniciativa privada para construção, modernização e operação de unidades prisionais para cumprimento dos fins da política de fomento a parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1.º  Os estudos referidos no caput terão como objetivo inicial a estruturação de projetos pilotos, cuja seleção será definida em ato do Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República.

§ 2.º  Os estudos referidos no caput avaliarão a viabilidade de utilização do Fundo Penitenciário Nacional - Funpen como mecanismo de garantia às parcerias.

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 6 de novembro de 2019; 198.º da Independência e 131.º da República. 

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Onyx Lorenzoni

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.2019

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