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Atenção:

- Lei extraída do site www.planalto.com.br. Pode conter anotações pessoais, jurisprudência de tribunais, negritos e realces de texto para fins didáticos.

- Texto legal atualizado até: 22/11/2019.

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DECRETO N.º 10.125, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019

 

Dispõe sobre o trâmite, no âmbito do Poder Executivo federal, dos processos de nomeação para os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União e para o Conselho Nacional do Ministério Público submetidos à apreciação do Presidente da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,  

 

DECRETA: 

 

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1.º  Este Decreto dispõe sobre o trâmite, no âmbito do Poder Executivo federal, dos processos de nomeação para os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União e para o Conselho Nacional do Ministério Público submetidos à apreciação do Presidente da República.

Parágrafo único.  As disposições deste Decreto aplicam-se às hipóteses em que a competência para o provimento do cargo seja do Presidente da República. 

 

Legislação correlata:

- Vide: Lei n.º 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público - LONMP).

- Vide: Lei Estadual n.º 6.536/1973 (Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul).

- Vide: Lei n.º 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - EAOAB).

- Vide: Lei n.º 13.753/2018 (Subsídio do Procurador-Geral da República).

- Vide: Lei n.º 13.752/2018 (Subsídio dos Ministros do STF).

- Vide: Art. 52 da CF/88 - Competência do Senado Federal para aprovar a escolha de Magistrados, Procurador-Geral da República, Ministros do TCU, dentre outros.

- Vide:

"Art. 84, inc. XIV, da CF/88 - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;"

"Art. 84, inc. XVI, da CF/88 - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;"

Recebimento do processo de indicação pelo Poder Executivo federal

Art. 2.º  O Poder Executivo federal receberá, do órgão ou do tribunal competente para formar a indicação, os documentos necessários à instrução do processo.

§ 1.º  O Poder Executivo federal poderá solicitar documentos complementares ao tribunal ou ao órgão competente para formar a indicação.

§ 2.º  Na hipótese de que trata o § 1.º, os prazos a que se referem o art. 3.º e o art. 4.º ficarão suspensos.

§ 3.º  Na hipótese de a documentação encaminhada pelo tribunal ou pelo órgão competente para formar a indicação ser suficiente para subsidiar a escolha do Presidente da República, a instrução do processo no âmbito do Poder Executivo federal poderá ser dispensada pelo Presidente da República.  

 

Trâmite do processo de indicação no Poder Executivo federal

Art. 3.º  A Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública encaminhará à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contado da data de recebimento do processo de que trata o caput do art. 2.º, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação pessoal dos indicados, que conterá:

a) nome completo;

b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; e

c) número do título de eleitor;

II - tribunal a que se refere o cargo vago ou a vagar; e

III - motivo da vacância.

 

Art. 4.º  O Ministério da Justiça e Segurança Pública encaminhará à Secretaria-Geral da Presidência da República, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de recebimento do processo de indicação de que trata o art. 2.º, por meio do Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais do Governo Federal, de que trata o Decreto n.º 4.522, de 17 de dezembro de 2002:

I - a exposição de motivos;

II - o parecer jurídico e a nota técnica referentes ao processo de indicação; e

III - as minutas de decretos para o provimento do cargo a que se refere a indicação.

§ 1.º  Nas hipóteses em que a indicação for submetida à aprovação do Senado Federal:

I - o Ministério da Justiça e Segurança Pública encaminhará à Secretaria-Geral da Presidência da República, por meio do Sistema de Geração e Tramitação de Documentos, de que trata o Decreto n.º 4.522, de 2002, no prazo estabelecido no caput:

a) a exposição de motivos com relação ao processo de indicação; e

b) a minuta de mensagem a ser encaminhada ao Senado Federal; e

II - após a aprovação do Senado Federal, o Ministério da Justiça e Segurança Pública encaminhará à Secretaria-Geral da Presidência da República, por meio do Sistema de Geração e Tramitação de Documentos, de que trata o Decreto nº 4.522, de 2002, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da data de recebimento da comunicação da aprovação do indicado encaminhada pela Presidência da República:

a) a exposição de motivos para o provimento do cargo com os dados do indicado escolhido; e

b) a minuta de decreto pessoal de nomeação.

§ 2.º  A Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública disponibilizará à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República a integralidade do processo instruído pelo tribunal ou pelo órgão competente para formar a indicação, por meio de sistema eletrônico. 

 

Competências

Art. 5.º  Ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Justiça, compete:

I - instruir, no âmbito do Poder Executivo Federal, o processo destinado ao provimento de cargo de magistrado para as vagas de que trata o art. 1.º; e

II - opinar sobre o cumprimento aos requisitos formais pelos indicados.

 

Art. 6.º  À Secretaria-Geral da Presidência da República, por meio da Subchefia para Assuntos Jurídicos, compete:

I - examinar a fundamentação jurídica da proposição e adequar a forma do ato a ser submetido a despacho presidencial, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 22 do Decreto n.º 9.982, de 20 de agosto de 2019;

II - registrar a consulta facultativa acerca da vida pregressa dos indicados, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 15 do Decreto 9.794, de 14 de maio de 2019; e

III - preparar os atos de que trata este Decreto e submetê-los a despacho presidencial, observados os prazos estabelecidos neste Decreto ou mediante demanda do Presidente da República;

§ 1.º  A Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá informar ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública a existência de óbice à nomeação, para que providencie esclarecimentos junto ao tribunal ou ao órgão competente para formar a indicação.

§ 2.º  As vedações estabelecidas nos incisos I e II do caput do art. 36 da Lei Complementar n.º 35, de 14 de março de 1979:

I - não constituem impedimentos à nomeação; e

II - serão informadas ao tribunal ou ao órgão competente para formar a indicação pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República, para adoção das providências cabíveis.  

 

Disposições finais

Art. 7.º  A Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República disponibilizará em seu sítio eletrônico oficial a relação dos processos de que trata o caput do art. 2.º a serem submetidos ao Presidente da República, no prazo de trinta dias úteis, contado da data de publicação deste Decreto. 

 

Vigência

Art. 8.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 21 de novembro de 2019, 198.º da Independência e 131.º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO


Sérgio Moro
Jorge Antonio de Oliveira Francisco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.2019

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