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Atenção:

- Decreto extraído do site www.planalto.gov.br. Pode conter anotações pessoais, jurisprudência de tribunais, negritos e realces de texto para fins didáticos.

- Texto legal atualizado até: 25/10/2022.

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DECRETO N.º 10.193, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019

 

​Estabelece limites e instâncias de governança para a contratação de bens e serviços e para a realização de gastos com diárias e passagens no âmbito do Poder Executivo federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA: 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS 

 

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1.º  Este Decreto estabelece limites e instâncias de governança para a contratação de bens e serviços e para a realização de gastos com diárias e passagens no âmbito do Poder Executivo federal.

Parágrafo único.  O disposto neste Decreto:

I - aplica-se aos órgãos, às entidades e aos fundos do Poder Executivo federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

II - não se aplica às agências reguladoras, definidas pela Lei n.º 13.848, de 25 de junho de 2019.

 

Art. 2.º  O Ministro de Estado da Economia poderá:

I - estabelecer anualmente os limites e os critérios da despesa anual a ser empenhada com a contratação de bens e serviços e a concessão de diárias e passagens; e

II - alterar ou atualizar os valores estabelecidos neste Decreto. 

 

CAPÍTULO II

DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS 

 

Atividades de custeio

Art. 3.º  A celebração de novos contratos administrativos e a prorrogação de contratos administrativos em vigor relativos a atividades de custeio serão autorizadas em ato do Ministro de Estado ou do titular de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República.

§ 1.º  Para os contratos de qualquer valor, a competência de que trata o caput poderá ser delegada às seguintes autoridades, permitida a subdelegação na forma do § 2.º:

I - titulares de cargos de natureza especial;

II - dirigentes máximos das unidades diretamente subordinadas aos Ministros de Estado; e

III - dirigentes máximos das entidades vinculadas.

§ 2.º  Para os contratos com valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a competência de que trata o caput poderá ser delegada ou subdelegada aos subsecretários de planejamento, orçamento e administração ou à autoridade equivalente, permitida a subdelegação nos termos do disposto no § 3.º.

§ 3.º  Para os contratos com valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a competência de que trata o caput poderá ser delegada ou subdelegada aos coordenadores ou aos chefes das unidades administrativas dos órgãos ou das entidades, vedada a subdelegação. 

 

CAPÍTULO III

DOS CONTRATOS DE IMÓVEIS 

 

Contratos para aquisição, locação, nova construção ou ampliação de imóvel

Art. 4.º  Nos contratos para aquisição, locação, nova construção ou ampliação de imóvel, a área útil para o trabalho individual a ser utilizada por servidor, empregado, militar ou terceirizado que exerça suas atividades no imóvel será estabelecida em ato da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia.

§ 1.º  O disposto no caput se aplica à hipótese de utilização do imóvel por mais de um órgão ou entidade.

§ 2.º  Para aquisição ou locação de imóvel será considerada a natureza da atividade exercida pelo órgão ou pela entidade, cujas necessidades de instalação e de localização devem condicionar a escolha.

 

Contratos de locação

Art. 5.º  A celebração de contratos de locação de imóvel e a prorrogação dos contratos de locação em vigor, com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, serão autorizadas por ato do Ministro de Estado, do titular de cargos de natureza especial ou do titular de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República, vedada a delegação de competência.

 

Art. 6.º  Os procedimentos de seleção de imóveis para locação serão estabelecidos em ato do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. 

CAPÍTULO IV

DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS 

 

Concessão

Art. 7.º  A concessão de diárias e passagens aos servidores, aos militares, aos empregados públicos ou aos colaboradores eventuais será autorizada pelo Ministro de Estado ou pelo titular de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República, permitida a delegação:

I - aos titulares de cargos de natureza especial;

II - aos dirigentes máximos das unidades diretamente subordinadas aos Ministros de Estado;

III - aos dirigentes máximos das entidades vinculadas;

IV - aos titulares de cargo em comissão ou função de confiança de nível igual ou superior a 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS;

V - aos chefes de gabinete dos titulares de cargos de natureza especial; e

VI - aos chefes das unidades administrativas dos órgãos ou das entidades.

 

Autorizações excepcionais

Art. 8.º  Os Ministros de Estado e os titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República autorizarão despesas com diárias e passagens de servidores, de militares, de empregados públicos e de colaboradores eventuais nas hipóteses de deslocamentos:

I - por período superior a 05 (cinco) dias contínuos;

II - em quantidade superior a 30 (trinta) diárias intercaladas por pessoa no ano;

III - de mais de 05 (cinco) pessoas para o mesmo evento;

IV - que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana;

V - com prazo de antecedência inferior a 15 (quinze) dias da data de partida; e

VI - para o exterior com ônus.

Parágrafo único.  A competência de que trata o caput poderá ser delegada aos dirigentes indicados nos incisos I a V do caput do art. 7.º, vedada a subdelegação.

 

Art. 9.º  As autorizações para despesas com diárias e passagens poderão ser confidencialmente, quando envolverem operações policiais, de fiscalização ou atividades de caráter sigiloso, garantido o levantamento do sigilo após o encerramento da operação ou do deslocamento. 

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS 

 

Art. 10.  O Ministério da Economia poderá editar normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto. 

 

Art. 10-A.  No âmbito do Banco Central do Brasil, as autorizações de que tratam os art. 3.º, art. 7.º e art. 8.º serão concedidas conforme estabelecido em seu regimento interno.       (Incluído pelo Decreto n.º 10.789, de 2021)

Revogação

Art. 11.  Ficam revogados:

I - o Decreto n.º 7.689, de 2 de março de 2012;

II - o Decreto n.º 7.930, de 18 de fevereiro de 2013;

III - o Decreto n.º 8.056, de 25 de julho de 2013;

IV - o Decreto n.º 8.755, de 10 de maio de 2016;

V - o art. 5.º do Decreto n.º 9.046, de 5 de maio de 2017;

VI - o Decreto n.º 9.189, de 1.º de novembro de 2017;

VII - o art. 3.º e o art. 5.º do Decreto n.º 9.533, de 17 de outubro de 2018;

VIII - o Decreto n.º 9.712, de 21 de fevereiro de 2019; e

IX - o art. 6.º do Decreto nº 9.786, de 8 de maio de 2019.

 

Vigência

Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 27 de dezembro de 2019; 198.º da Independência e 131.º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2019

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