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Atenção:

- Decreto extraído do site www.planalto.gov.br. Pode conter anotações pessoais, jurisprudência de tribunais, negritos e realces de texto para fins didáticos.

- Última revisão do texto legal em 01/03/2020.

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DECRETO N.º 10.225, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2020

 

Institui o Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, regulamenta a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e estabelece normas relativas à notificação compulsória de violência autoprovocada.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 13.819, de 26 de abril de 2019

 

DECRETA: 

 

Art. 1.º  Este Decreto institui o Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, regulamenta a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e estabelece normas relativas à notificação compulsória de violência autoprovocada. 

 

CAPÍTULO I

DO COMITÊ GESTOR DA POLÍTICA NACIONAL DE PREVENÇÃO DA AUTOMUTILAÇÃO E DO SUICÍDIO 

 

Art. 2.º  Fica instituído o Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio.

Parágrafo único.  O Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio é órgão de assessoramento com caráter consultivo, destinado a implementar a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e a promover o fortalecimento de estratégias permanentes de educação e saúde, em especial quanto às formas de comunicação, prevenção e cuidado.

 

Art. 3.º  Compete ao Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio:

I - articular, planejar e propor estratégias de implementação da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio com fundamento na cooperação e na colaboração entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e organizações da sociedade civil;

II - monitorar a implementação e a execução da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio;

III - propor ações de prevenção sobre a situação epidemiológica da automutilação e do suicídio;

IV - contribuir para o aprimoramento da informação e do conhecimento do fenômeno da automutilação, da tentativa e do suicídio consumado, incluídos as suas causas, os determinantes sociais e os fatores de risco associados; e

V - propor e disseminar, de forma integrada, campanhas de comunicação social para prevenção da automutilação e do suicídio em suas diferentes dimensões; e

VI - elaborar o seu regimento interno.

Parágrafo único.  O regimento interno do Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio deverá ser elaborado no prazo de sessenta dias, contado da data de instalação do Comitê Gestor.

 

Art. 4.º  O Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - um do Ministério da Saúde, que o coordenará;

II - um do Ministério da Educação;

III - um do Ministério da Cidadania; e

IV - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

§ 1.º  Cada membro do Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2.º  Os membros do Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Saúde.

§ 3.º  Serão convidados para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes dos seguintes Conselhos:

I - Conselho Nacional de Secretários de Saúde;

II - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde;

III - Conselho Nacional de Assistência Social;

IV - Conselho Nacional de Secretários de Educação; e

V - União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação.

§ 4.º  A indicação dos membros a que se referem os incisos I ao IV do caput deverá ser feita ao Ministro de Estado da Saúde no prazo de dez dias, contado da data de publicação deste Decreto.

 

Art. 5.º  O Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.

§ 1.º  O quórum de reunião do Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de consenso entre os membros.

§ 2.º  Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3.º  O Comitê Gestor poderá convidar especialistas ou representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas, para acompanhar ou participar de suas reuniões, sem direito a voto. 

§ 4.º  Os membros do Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

 

Art. 6.º  A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio será exercida pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 7.º  A participação no Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

 

Art. 8.º  O Comitê Gestor de Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio elaborará relatório anual de atividades, que será compartilhado com os órgãos e as entidades participantes do Comitê Gestor e com a sociedade.

Parágrafo único.  No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação deste Decreto, deverá ser elaborado plano de ação com as atividades propostas pelo Comitê Gestor da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio.

 

Art. 9.º  Os órgãos da administração pública federal responsáveis pela Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio poderão firmar convênios, acordos e parcerias e instrumentos congêneres com organizações da sociedade civil e instituições privadas para efetivação da Política, observadas a legislação pertinente e a disponibilidade orçamentária. 

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS PARA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE

PREVENÇÃO DA AUTOMUTILAÇÃO E DO SUICÍDIO 

 

Art. 10.  A implementação das ações da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio será realizada pela União, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com a participação da sociedade civil e de instituições privadas.

 

Art. 11.  Para a implementação das ações da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, no âmbito da União, compete:

I -  ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:

a) propor ações de fortalecimento do sistema de garantia de direitos da pessoa humana;

b) estimular os setores governamentais das gestões federal, estadual, distrital e municipal, e a sociedade civil, para atuar sobre os determinantes sociais relacionados com o fenômeno da automutilação e do suicídio; e

c) divulgar amplamente as ações de prevenção da automutilação e do suicídio, de maneira a disseminar informações que possibilitem a compreensão da ocorrência desses fenômenos para além dos fatores de ordem individual;

II - ao Ministério da Educação:

a) propor fluxos, normas e diretrizes para o registro de notificações compulsórias sobre automutilação e tentativa de suicídio provenientes das instituições de ensino públicas e privadas para serem encaminhados ao conselho tutelar;

b) divulgar amplamente as ações de prevenção da automutilação e do suicídio nas instituições de ensino públicas e privadas de maneira a disseminar informações que possibilitem a compreensão da ocorrência desses fenômenos para além dos fatores de ordem individual; e

c) promover a capacitação dos gestores, dos professores e da comunidade escolar em relação à prevenção da automutilação e suicídio;

III - ao Ministério da Cidadania:

a) apoiar a mobilização da rede de ofertas socioassistenciais governamentais e não governamentais das três esferas de governo para a prevenção da automutilação e do suicídio;

b) divulgar os conteúdos de formação e capacitação integrados à Política Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social acerca da temática da prevenção da automutilação e do suicídio;

c) promover ações para a prevenção da automutilação e do suicídio, no âmbito de suas atribuições, que envolvam políticas públicas relacionadas com a prevenção do uso de álcool e outras drogas; e

d) divulgar amplamente as ações de prevenção da automutilação e do suicídio, de maneira a disseminar informações que possibilitem a compreensão da ocorrência desses fenômenos para além dos fatores de ordem individual; e

IV - ao Ministério da Saúde:

a) promover a elaboração de estudos sobre a manutenção do serviço telefônico para recebimento de ligações de que trata o caput do art. 4.º da Lei n.º 13.819, de 26 de abril de 2019;

b) promover o acesso e a qualidade dos serviços destinados a pessoas em situação de risco de automutilação e tentativa de suicídio, além de oferecer cuidado integral e atenção multiprofissional, de maneira interdisciplinar, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

c) regular e organizar as demandas e os fluxos assistenciais da Rede de Atenção Psicossocial para atendimento a pessoas em situação de risco de automutilação e tentativa de suicídio, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

d) aperfeiçoar os sistemas de informação para qualificar a notificação compulsória, a análise e a disseminação de informações de forma completa, adequada e no tempo oportuno, para subsidiar a formulação de políticas públicas e tomadas de decisão, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

e) divulgar amplamente as ações de promoção da saúde e dos determinantes sociais relacionados com o fenômeno da automutilação e do suicídio, de maneira a disseminar informações que possibilitem a compreensão da ocorrência desses fenômenos para além dos fatores de ordem individual;

f) apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no desenvolvimento de práticas de prevenção à automutilação e ao suicídio;

g) implementar fluxos, normas e diretrizes para o registro de notificações compulsórias sobre a automutilação e a tentativa de suicídio;

h) promover a qualificação adequada aos atendentes do serviço previsto no § 2.º do art. 4.º da Lei n.º 13.819, de 2019, em matéria de prevenção da automutilação e suicídio; e

i) fomentar a elaboração de estudos e pesquisas acerca da prevenção da automutilação, da tentativa de suicídio e do suicídio. 

CAPÍTULO III

DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE VIOLÊNCIA AUTOPROVOCADA 

 

Art. 12.  A notificação compulsória de violência autoprovocada é obrigatória para:

I - médicos, outros profissionais de saúde no exercício de suas atribuições ou responsáveis pelos serviços públicos e privados de saúde, que prestem assistência ao paciente, observado o disposto no art. 8.º da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975; e

II - responsáveis por instituições de ensino públicas e privadas.

Parágrafo único.  A notificação compulsória de que trata o inciso I do caput será realizada quando houver a suspeita ou a confirmação de violência autoprovocada no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após o atendimento, observadas as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 13.  As notificações compulsórias de suspeita e confirmação de violência autoprovocada de que trata o inciso II do caput do art. 12 deverão ser informadas ao conselho tutelar.

Parágrafo único.  O conselho tutelar comunicará à autoridade sanitária competente as notificações recebidas sobre suspeita e confirmação de violência autoprovocada.

 

Art. 14.  Os conselhos de proteção, em especial de idosos e pessoas com deficiência, que tiverem conhecimento de casos de violência autoprovocada que envolvam crianças, adolescentes, pessoas idosas ou com deficiência, deverão comunicar imediatamente à autoridade sanitária competente.

 

Art. 15.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 5 de fevereiro de 2020; 199.º da Independência e 132.º da República. 

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub
Luiz Henrique Mandetta
Osmar Terra
Damares Regina Alves

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.2.2020.

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