Atenção:
- Decreto extraído do site www.planalto.gov.br. Pode conter anotações pessoais, jurisprudência de tribunais, negritos e realces de texto para fins didáticos.
- Texto legal revisado em: 27/03/2020.
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DECRETO N.º 10.289, DE 24 DE MARÇO DE 2020
Altera o Decreto n.º 10.277, de 16 de março de 2020, para instituir o Centro de Coordenação de Operações, no âmbito do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid19.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 10.277, de 16 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4.º-A O Comitê contará com o Centro de Coordenação de Operações do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19, com o objetivo de:
I - coordenar as operações do Governo federal, conforme determinado pelo Comitê;
II- articular, com os entes públicos e privados, ações de enfrentamento da covid-19 e de seus impactos;
III - monitorar as ações adotadas pelos atores públicos e privados em relação ao enfretamento da covid-19;
IV - repassar informações atualizadas ao Presidente da República sobre os desdobramentos das situações geradas pela covid-19 e pelas ações governamentais relacionadas; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Comitê." (NR)
"Art. 4.º-B O Centro é composto pelos seguintes representantes:
I - cinco da Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República, dentre eles o Subchefe, que o coordenará;
II - um da Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República;
III - um da Assessoria Especial de Comunicação Social da Casa Civil da Presidência da República;
IV - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
V - um do Ministério da Defesa;
VI - um do Ministério das Relações Exteriores;
VII - um do Ministério da Economia;
VIII - um do Ministério da Infraestrutura;
IX - um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
X - um do Ministério da Educação;
XI - um do Ministério da Cidadania;
XII - um do Ministério da Saúde;
XIII - um do Ministério de Minas e Energia;
XIV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
XV - um do Ministério do Desenvolvimento Regional;
XVI - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
XVII - um da Secretaria-Geral da Presidência da República;
XVIII - um da Secretaria de Governo da Presidência da República;
XIX - um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
XX - um da Advocacia-Geral da União;
XXI - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
XXII - um da Agência Nacional de Aviação Civil - Anac;
XXIII - um da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;
XXIV - um da Agência Nacional de Transportes Terrestre - ANTT;
XXV - um da Agência Brasileira de Inteligência;
XXVI - um da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional;
XXVII - um da Polícia Federal;
XXVIII - um da Polícia Rodoviária Federal.
§ 1.º Cada membro do Centro terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2.º Os representantes do Centro e respectivos suplentes serão indicados pelo titular do órgão ou da entidade que representam e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 3.º Os representantes aos quais se refere o caput poderão cumprir expediente, total ou parcialmente, de modo presencial ou por teletrabalho, junto à Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil, e, durante esse período, ficarão dispensados do exercício de suas atribuições habituais no órgão ou na entidade de origem.
§ 4.º Os representantes aos quais se refere o caput e o§ 3.º poderão acessar, por meio eletrônico, as bases de dados de seus órgãos de origem, respeitadas as normas e os limites de cada instituição e as normas legais referentes à segurança, ao sigilo profissional e à salvaguarda de assuntos sigilosos.
§ 5.º A atuação nos termos do disposto nos § 3.º e § 4.º será estabelecida pela autoridade responsável pela indicação do representante ou, supletivamente, pela sua chefia imediata.
§ 6.º O Coordenador do Centro de Coordenação de Operações poderá convidar outros agentes públicos a participar de suas atividades, conforme a necessidade e nos termos do disposto no caput e nos § 3.º a § 5.º." (NR)
"Art. 6.º A Secretaria-Executiva do Comitê e do Centro será exercida pela Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República." (NR)
"Art. 7.º A participação no Comitê, no Centro e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de março de 2020; 199.º da Independência e 132.º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Walter Souza Braga Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.3.2020 - Edição extra A