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- Texto legal revisado em: 21/09/2020.
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DECRETO N.º 10.316, DE 7 DE ABRIL DE 2020
Regulamenta a Lei n.º 13.982, de 2 de abril de 2020, que estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 13.982, de 2 de abril de 2020,
DECRETA:
Disposições gerais
Art. 1.º Este Decreto regulamenta o auxílio emergencial de que trata o art. 2.º da Lei n.º 13.982, de 2 de abril de 2020.
Legislação correlata:
- Vide: Decreto n.º 10.413/2020 - Autoriza o Instituto Nacional do Seguro Social a prorrogar o período das antecipações de que tratam os art. 3º e art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
- Vide: Decreto n.º 10.488/2020 - Regulamenta a Medida Provisória n.º 1.000, de 2 de setembro de 2020, que institui o auxílio emergencial residual para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) responsável pelo surto de 2019, altera o Decreto n.º 10.316, de 7 de abril de 2020, e dá outras providências.
Art. 2.º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - trabalhador formal ativo - o empregado com contrato de trabalho formalizado nos termos do disposto na a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, e o agente público, independentemente da relação jurídica, inclusive o ocupante de cargo temporário ou função temporária ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e o titular de mandato eletivo;
II - trabalhador informal - pessoa com idade igual ou superior a dezoito anos que não seja beneficiário do seguro desemprego e que:
a) preste serviços na condição de empregado, nos termos do disposto no art. 3.º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1943, sem a formalização do contrato de trabalho;
b) preste serviços na condição de empregado intermitente, nos termos do disposto no § 3.º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1943, sem a formalização do contrato de trabalho;
c) exerça atividade profissional na condição de trabalhador autônomo; ou
d) esteja desempregado;
III - trabalhador intermitente ativo - empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação da Medida Provisória n.º 936, de 2020, ainda que não perceba remuneração;
IV - família monoparental com mulher provedora - grupo familiar chefiado por mulher sem cônjuge ou companheiro, com pelo menos uma pessoa menor de 18 (dezoito) anos de idade; (Redação dada pelo Decreto n.º 10.398, de 2020)
V - benefício temporário - assistência financeira temporária concedida a trabalhador desempregado, nos termos do disposto na Lei n.º 7.998, de 11 de janeiro de 1990, inclusive o benefício concedido durante o período de defeso, nos termos do disposto na Lei n.º 10.779, de 25 de novembro de 2003; e (Redação dada pelo Decreto n.º 10.398, de 2020)
VI - mãe adolescente - mulher com idade de 12 a 17 anos que tenha, no mínimo, 01 (um) filho. (Incluído pelo Decreto n.º 10.398, de 2020)
Redação anterior:
"IV - família monoparental com mulher provedora - grupo familiar chefiado por mulher sem cônjuge ou companheiro, com pelo menos uma pessoa menor de 18 (dezoito) anos de idade; e"
"V - benefício temporário - assistência financeira temporária concedida a trabalhador desempregado, nos termos do disposto na Lei n.º 7.998, de 11 de janeiro de 1990, inclusive o benefício concedido durante o período de defeso, nos termos do disposto na Lei n.º 10.779, de 25 de novembro de 2003."
Art. 3.º O auxílio emergencial, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), será concedido pelo período de 03 (três) meses, contado da data de publicação da Lei n.º 13.982, de 2020, ao trabalhador que, cumulativamente:
I - tenha mais de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes; (Redação dada pelo Decreto n.º 10.398, de 2020)
II - não tenha emprego formal ativo;
III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial, beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;
IV - tenha renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo ou renda familiar mensal total de até 03 (três) salários mínimos;
V - no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e
VI - exerça atividade na condição de:
a) Microempreendedor Individual - MEI, na forma do disposto no art. 18-A da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006; ou
b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social e que contribua na forma do disposto no caput ou do inciso I do § 2.º do art. 21 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991; ou
c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único ou que cumpra o requisito a que se refere o inciso IV do caput.
§ 1.º Serão pagas ao trabalhador 03 (três) parcelas do auxílio emergencial, independentemente da data de sua concessão.
§ 2.º A mulher provedora de família monoparental fará jus a 02 (duas) cotas do auxílio, mesmo que haja outro trabalhador elegível na família.
§ 3.º O trabalhador intermitente:
I - com contrato de trabalho formalizado até a data de publicação da Medida Provisória n.º 936, de 1º de abril de 2020, identificado no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, ainda que sem remuneração, fará jus ao benefício emergencial mensal de que trata o art. 18 da referida Medida Provisória e não poderá acumulá-lo com o auxílio emergencial de que trata este Decreto; e
II - de que trata a alínea “b” do inciso II do caput do art. 2.º fará jus ao auxílio emergencial, desde que não enquadrado no inciso I deste parágrafo e observados os requisitos previstos neste Decreto.
Redação anterior:
"I - tenha mais de maior de 18 (dezoito) anos de idade;"
Competências
Art. 4.º Para a execução do disposto neste Decreto, compete:
I - ao Ministério da Cidadania:
a) gerir o auxílio emergencial para todos os beneficiários;
b) ordenar as despesas para a implementação do auxílio emergencial;
c) compartilhar a base de dados de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei n.º 10.836, de 9 de janeiro de 2004, a partir de abril de 2020, com a empresa pública federal de processamento de dados;
d) compartilhar a base de dados do Cadastro Único com a empresa pública federal de processamento de dados; e
e) suspender, com fundamento no critério estabelecido no § 2.º do art. 2.º da Lei n.º 13.982, de 2020, os benefícios financeiros do Programa Bolsa Família, com fundamento nas informações obtidas do banco de dados recebido da empresa pública federal de processamento de dados; e
II - ao Ministério da Economia:
a) atuar, de forma conjunta com o Ministério da Cidadania, na definição dos critérios para a identificação dos beneficiários do auxílio emergencial; e
b) autorizar empresa pública federal de processamento de dados a utilizar as bases de dados previstas neste Decreto necessárias para a verificação dos critérios de elegibilidade dos beneficiários, e a repassar o resultado dos cruzamentos realizados à instituição financeira pública federal responsável.
Acesso do trabalhador ao auxílio emergencial
Art. 5.º Para ter acesso ao auxílio emergencial, o trabalhador deverá:
I - estar inscrito no Cadastro Único até 20 de março de 2020; ou
II - preencher o formulário disponibilizado na plataforma digital, com autodeclaração que contenha as informações necessárias.
§ 1.º A plataforma digital poderá ser utilizada para o acompanhamento da elegibilidade ao auxílio emergencial por todos os trabalhadores.
§ 2.º A inscrição no Cadastro Único ou preenchimento da autodeclaração não garante ao trabalhador o direito ao auxílio emergencial até que sejam verificados os critérios estabelecidos na Lei n.º 13.982, de 2020.
§ 3.º Não será possível para os trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família e de famílias já inscritas no Cadastro Único se inscreverem na plataforma digital para requerer o auxílio emergencial.
Processamento do requerimento
Art. 6.º Os dados extraídos pelo Ministério da Cidadania do Cadastro Único e os dados inseridos na plataforma digital, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 5.º, poderão ser submetidos a cruzamentos com as bases de dados do Governo federal, incluídas as bases de dados referentes à renda auferida pelos integrantes do grupo familiar, e, após a verificação do cumprimento dos critérios estabelecidos na Lei n.º 13.982, de 2020, os beneficiários serão incluídos na folha de pagamento do auxílio emergencial. (Redação dada pelo Decreto n.º 10.412, de 2020)
§ 1.º As informações relativas à verificação de que trata o caput serão disponibilizadas pelos órgãos detentores das respectivas bases de dados com respostas binárias, quando se tratar de informação protegida por sigilo. (Redação dada pelo Decreto n.º 10.398, de 2020)
§ 2.º Na hipótese de não atendimento aos critérios estabelecidos na Lei n.º 13.982, de 2020, o trabalhador será considerado inelegível ao auxílio emergencial.
Redação anterior:
"Art. 6.º Os dados extraídos pelo Ministério da Cidadania do Cadastro Único e os inseridos na plataforma digital, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 5.º, serão submetidos a cruzamentos com as bases de dados do Governo federal e, após a verificação do cumprimento dos critérios estabelecidos na Lei n.º 13.982, de 2020, os beneficiários serão incluídos na folha de pagamento do auxílio emergencial."
"§ 1.º As informações necessárias para o cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos II, III e IV do caput do art. 2.º da Lei n.º 13.982, de 2020, serão disponibilizadas pelos órgãos detentores das respectivas bases de dados com respostas binárias, quando se tratar de informação protegida por sigilo."
"Art. 6.º Os dados extraídos pelo Ministério da Cidadania do Cadastro Único e os dados inseridos na plataforma digital, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 5.º, poderão ser submetidos a cruzamentos com as bases de dados do Governo federal, incluídas as bases de dados referentes à renda auferida pelos integrantes do grupo familiar, e, após a verificação do cumprimento dos critérios estabelecidos na Lei n.º 13.982, de 2020. (Redação dada pelo Decreto n.º 10.398, de 2020)"
Critérios de elegibilidade
Art. 7.º Para verificar a elegibilidade ao recebimento do auxílio emergencial ao trabalhador de qualquer natureza, será avaliado o atendimento aos requisitos previstos no art. 3.º.
§ 1.º É elegível para o recebimento do auxílio emergencial o trabalhador:
I - maior de 18 (dezoito) anos;
II - inscrito no Cadastro Único, independentemente da atualização do cadastro;
III - que não tenha renda individual identificada no CNIS, nem seja beneficiário do seguro desemprego ou de programa de transferência de renda, com exceção do Programa Bolsa Família;
IV - cadastrado como Microempreendedor Individual - MEI, na forma do disposto no art. 18-A da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006;
V - que seja contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social e contribua na forma do disposto no caput ou no inciso I do § 2.º do art. 21 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991; e
VI - que não esteja na condição de agente público, a ser verificada por meio da autodeclaração, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 5.º, sem prejuízo da verificação em bases oficiais eventualmente disponibilizadas para a empresa pública federal de processamento de dados responsável.
§ 2.º A ausência de titularidade de benefícios previdenciários ou assistenciais ou, ainda, a não percepção de benefícios do seguro desemprego ou de programa de transferência de renda, com exceção do Programa Bolsa Família, serão verificadas por meio do cruzamento de dados com as bases de dados dos órgãos responsáveis pelos benefícios.
§ 3.º Para fins de verificação do critério de idade dos trabalhadores inscritos no Cadastro Único, prevalecerá a data de nascimento registrada nessa base de dados.
§ 4.º Para o recebimento do auxílio emergencial, a inscrição do trabalhador no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF é obrigatória e a situação do CPF deverá estar regular junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, exceto no caso de trabalhadores incluídos em famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.
§ 5.º É ainda obrigatória a inscrição no CPF dos membros da família dos demais trabalhadores não inscritos no Cadastro Único e não beneficiários do Programa Bolsa Família.
§ 6.º Serão considerados inelegíveis os trabalhadores com indicativo de óbito no Sistema de Controle de Óbitos e no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil.
§ 7.º Para fins de verificação da composição familiar para análise da elegibilidade ao recebimento do auxílio emergencial, será utilizada a base do Cadastro Único em 2 de abril de 2020. (Incluído pelo Decreto n.º 10.398, de 2020)
§ 8.º Eventuais atualizações de dados governamentais que impliquem a melhoria do processo de elegibilidade serão disciplinadas em ato do Ministro de Estado da Cidadania. (Incluído pelo Decreto n.º 10.398, de 2020)
Preferência de pagamento
Art. 8.º Para a verificação da limitação de pagamento do auxílio emergencial a até 02 (dois) membros da mesma família, terão preferência os trabalhadores:
I - do sexo feminino;
II - com data de nascimento mais antiga;
III - com menor renda individual; e
IV - pela ordem alfabética do primeiro nome, se necessário, para fins de desempate.
Pagamento do auxílio emergencial
Art. 9.º Serão pagas ao trabalhador três parcelas do auxílio emergencial, independentemente da data de sua concessão, exceto em caso de verificação posterior, por meio de bases de dados oficiais, do não cumprimento dos critérios previstos na Lei n.º 13.982, de 2020, à época da concessão. (Redação dada pelo Decreto n.º 10.398, de 2020)
§ 1.º Nos casos em que o recebimento do auxílio emergencial for mais vantajoso do que o do benefício financeiro do Programa Bolsa Família, este será suspenso pelo período de recebimento do auxílio emergencial e restabelecido, ao final deste período, pelo Ministério da Cidadania. (Incluído pelo Decreto n.º 10.398, de 2020)
§ 2.º Para fins de pagamento das três parcelas do auxílio emergencial para pessoas incluídas no Cadastro Único, será utilizada a base de dados do Cadastro Único em 2 de abril de 2020, inclusive para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, desconsideradas eventuais atualizações cadastrais realizadas após esta data. (Incluído pelo Decreto n.º 10.398, de 2020)
§ 3.º Os recebedores de benefícios temporários não poderão acumular o pagamento do auxílio emergencial com o benefício temporário. (Incluído pelo Decreto n.º 10.398, de 2020)
Redação anterior:
"Art. 9.º Serão pagas ao trabalhador três parcelas do auxílio emergencial, independentemente da data de sua concessão, exceto para os recebedores de benefícios temporários, que serão considerados elegíveis nos meses de abril, maio e junho de 2020 e não poderão acumular o auxílio emergencial com o benefício temporário."
"Parágrafo único. Nos casos em que o recebimento do auxílio emergencial for mais vantajoso do que o do benefício financeiro do Programa Bolsa Família, este será suspenso pelo período de recebimento do auxílio emergencial e restabelecido, ao final deste período, pelo Ministério da Cidadania."
Art. 9.º-A Fica prorrogado o auxílio emergencial, previsto no art. 2.º da Lei nº 13.982, de 2020, pelo período complementar de 02 (dois) meses, na hipótese de requerimento realizado até 2 de julho de 2020, desde que o requerente seja considerado elegível nos termos do disposto na referida Lei. (Incluído pelo Decreto n.º 10.412, de 2020)
Art. 10. Para o pagamento do auxílio emergencial devido aos beneficiários do Programa Bolsa Família, serão observadas as seguintes regras: (Redação dada pelo Decreto n.º 10.398, de 2020)
I - a concessão do auxílio emergencial será feita por meio do CPF ou Número de Identificação Social - NIS, alternativamente;
II - o pagamento será feito em favor do responsável pela unidade familiar, conforme a inscrição no Cadastro Único, inclusive na hipótese de o benefício gerado ser proveniente da situação de outro integrante da família;
III - o saque do auxílio emergencial poderá ser feito por meio das modalidades conta contábil, prevista no inciso III do § 12 do art. 2.º da Lei n.º 10.836, de 2004, (plataforma social) ou por meio de conta de depósito nas modalidades autorizadas pelo Ministério da Cidadania;
IV - o período de validade da parcela do auxílio emergencial será de duzentos e setenta dias, contado da data da disponibilidade da parcela do auxílio, de acordo com o calendário de pagamentos; (Redação dada pelo Decreto n.º 10.398, de 2020)
V - serão mantidas as ações de transferência direta de renda pelos Governos estaduais, municipais ou do Distrito Federal, integradas ao Programa Bolsa Família, para as famílias beneficiárias pactuadas; e
VI - o calendário de pagamentos do auxílio emergencial será idêntico ao calendário de pagamentos vigente, para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.
§ 1.º Para fins de pagamento do auxílio emergencial de que trata o caput, será utilizada a base de dados do Cadastro Único: (Incluído pelo Decreto n.º 10.398, de 2020)
I ‐ em 2 de abril de 2020, como referência para o processamento da primeira folha de pagamento do auxílio emergencial devida às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família; e (Incluído pelo Decreto n.º 10.398, de 2020)
II - em 11 de abril de 2020, para verificação do responsável familiar das famílias que tiveram membros elegíveis como referência para as demais folhas de pagamento do auxílio emergencial até o mês de agosto de 2020; e (Redação dada pelo Decreto n.º 10.488, de 2020)
III - em 15 de agosto de 2020, para verificação do responsável familiar das famílias que tiveram membros elegíveis como referência para as folhas de pagamento do auxílio emergencial a partir do mês de setembro de 2020. (Incluído pelo Decreto n.º 10.488, de 2020)
§ 2.º O prazo de que trata o inciso IV do caput poderá ser alterado em ato do Ministro de Estado da Cidadania. (Incluído pelo Decreto n.º 10.398, de 2020)
Redação anterior:
"Art. 10. Para o pagamento do auxílio emergencial aos beneficiários do Programa Bolsa Família, serão observadas as seguintes regras:"
"IV - o período de validade da parcela do auxílio emergencial será de noventa dias, contado a partir da disponibilidade da parcela do auxílio, segundo o calendário de pagamentos;"
"II - em 11 de abril de 2020, para verificação do responsável familiar das famílias que tiveram membros elegíveis como referência para as demais folhas de pagamento do auxílio emergencial. (Incluído pelo Decreto n.º 10.398, de 2020)"
Art. 11. O pagamento aos trabalhadores elegíveis ao auxílio emergencial, com exceção dos beneficiários do Programa Bolsa Família, será feito da seguinte forma:
I - preferencialmente por meio de conta depósito ou poupança de titularidade do trabalhador; ou
II - por meio de conta poupança social digital, aberta automaticamente pela instituição financeira pública federal responsável, de titularidade do trabalhador.
§ 1.º A conta do tipo poupança social digital a que se refere o inciso II do caput terá as seguintes características:
I - dispensa da apresentação de documentos;
II - isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional; e
III - no mínimo uma transferência eletrônica de valores ao mês sem custos para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil.
§ 2.º A conta do tipo poupança social digital a que se refere o inciso II do caput não poderá ser movimentada por meio de cartão eletrônicos, cheque ou ordem de pagamento.
§ 3.º A instituição financeira pública federal responsável abrirá somente uma conta por CPF para pagamento do auxílio emergencial, quando necessário.
§ 4.º Fica a instituição financeira pública federal responsável autorizada a enviar o número da conta bancária, o CPF e o NIS para outros órgãos e entidades federais, da administração direta e indireta, desde que necessários para viabilizar os procedimentos de operação e o pagamento do auxílio emergencial, vedado tal envio para outros fins.
§ 5.º Na hipótese de o trabalhador indicar conta existente na plataforma digital e a conta não ser validada pela instituição financeira pública federal responsável, esta fica autorizada a abrir automaticamente conta do tipo poupança social digital.
§ 6.º Os recursos não sacados das poupanças sociais digitais abertas e não movimentadas no prazo de 90 (noventa) dias retornarão para a União, conforme regulamentação do Ministério da Cidadania.
Contestação da inelegibilidade ao recebimento do auxílio emergencial (Incluído pelo Decreto n,º 10.398, de 2020)
Art. 11-A. Eventuais contestações decorrentes de inelegibilidade ao auxílio emergencial poderão ser efetuadas na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania. (Incluído pelo Decreto n,º 10.398, de 2020)
Art. 11-B. As decisões judiciais referentes a pagamento de despesas relativas ao auxílio emergencial serão encaminhadas diretamente ao Ministério da Cidadania pelos órgãos de contencioso da Advocacia-Geral da União, acompanhadas de manifestação jurídica ou de parecer de força executória para cumprimento. (Incluído pelo Decreto n.º 10.412, de 2020)
Parágrafo único. Na hipótese de pedido dos órgãos de contencioso da Advocacia-Geral da União ou de questionamento jurídico do Ministério da Cidadania, a Consultoria Jurídica deverá se manifestar acerca do cumprimento da decisão de que trata o caput. (Incluído pelo Decreto n.º 10.412, de 2020)
Disposições finais
Art. 12. O Ministério da Cidadania poderá editar atos complementares necessários à implementação do auxílio emergencial de que trata este Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de abril de 2020; 199.º da Independência e 132.º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Onyx Lorenzoni
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.4.2020 - Edição extra