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Atenção:

- Decreto extraído do site www.planalto.gov.br. Pode conter anotações pessoais, jurisprudência de tribunais, negritos e realces de texto para fins didáticos. 

- Última atualização do texto legal em: 24/06/2024.

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DECRETO N.º 10.332, DE 28 DE ABRIL DE 2020

 

Institui a Estratégia de Governo Digital para o período de 2020 a 2022, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a” da Constituição

 

DECRETA: 

Art. 1º  Fica instituída a Estratégia de Governo Digital para o período de 2020 a 2023, na forma do Anexo, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.260, de 2022)

Redação anterior:

"Art. 1º  Fica instituída a Estratégia de Governo Digital para o período de 2020 a 2022, na forma do Anexo, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional."

Legislação correlata:

- Vide: Lei n.º 12.965/2014 - Marco Civil da Internet.

- Vide: Lei n.º 11.419/2018 - Informatização.

- Vide: Lei n.º 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

- Vide: Dec. n.º 9.637/2018 - Segurança da informação.

​- Vide: Medida Provisória n.º 983/2020 - Dispõe sobre as assinaturas eletrônicas em comunicações com entes públicos e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos.

- Vide: Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 - Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.

​- Vide: Decreto n.º 8.539/2015 - Dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

- Vide: Decreto n. 12.069/2024 - Dispõe sobre a Estratégia Nacional de Governo Digital e a Rede Nacional de Governo Digital – Rede Gov.br e institui a Estratégia Nacional de Governo Digital para o período de 2024 a 2027.

Art. 2.º  Os órgãos e as entidades instituirão Comitê de Governança Digital, nos termos do disposto no Decreto n.º 9.759, de 11 de abril de 2019, para deliberar sobre os assuntos relativos à implementação das ações de governo digital e ao uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação.

§ 1.º  O Comitê de Governança Digital será composto:

I - por um representante da Secretaria-Executiva ou da unidade equivalente, que o presidirá;

II - por um representante de cada unidade finalística;

III - pelo titular da unidade de tecnologia da informação e comunicação; e

IV - pelo encarregado do tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto da Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 2.º  Os membros do Comitê de Governança Digital, de que tratam os incisos I e II do caput serão ocupantes de cargo em comissão de nível equivalente ou superior ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores.

§ 3.º  Os representantes serão indicados e designados em ato da autoridade máxima do órgão ou da entidade.

§ 4.º  A participação no Comitê de Governança Digital será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 5.º  O Presidente do Comitê de Governança Digital poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

 

Art. 3.º  Para a consecução dos objetivos estabelecidos na Estratégia de Governo Digital, os órgãos e as entidades elaborarão os seguintes instrumentos de planejamento:

I - Plano de Transformação Digital, que conterá, no mínimo, as ações de:

a) transformação digital de serviços;

b) unificação de canais digitais;    (Redação dada pelo Decreto n.º 10.996, de 2022)

c) interoperabilidade de sistemas; e      (Redação dada pelo Decreto n.º 10.996, de 2022)

d) segurança e privacidade;     (Incluído pelo Decreto n.º 10.996, de 2022)

​II - Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação; e

III - Plano de Dados Abertos, nos termos do disposto no Decreto n.º 8.777, de 11 de maio de 2016.

§ 1.º  Os instrumentos de planejamento de que trata o caput serão:

I - elaborados pela unidade competente dos órgãos e das entidades; e

II - aprovados pelo respectivo Comitê de Governança Digital.

§ 2.º  Os órgãos e as entidades poderão elaborar conjuntamente seus Planos de Transformação Digital, estruturados de acordo com a área temática ou com a função de governo.

§ 3.º  O Plano de Transformação Digital incluirá sua estratégia de monitoramento, que será pactuada com a Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

 

Redação anterior:

"b) unificação de canais digitais; e"

"c) interoperabilidade de sistemas;"

Art. 4.º  A Estratégia de Governo Digital observará as disposições da Estratégia Brasileira para a Transformação Digital - E-Digital, instituída pelo Decreto n.º 9.319, de 21 de março de 2018.

§ 1.º  As soluções de tecnologia da informação e comunicação desenvolvidas ou adquiridas pelos órgãos e pelas entidades observarão as disposições da Estratégia de Governo Digital.

§ 2.º  O detalhamento do estágio de implementação da Estratégia de Governo Digital será disponibilizado no endereço eletrônico www.gov.br/governodigital.

 

Art. 5.º  Compete à Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República:

I - coordenar e monitorar a execução da Estratégia de Governo Digital;

II - coordenar a avaliação da Estratégia de Governo Digital; e

III - monitorar a execução dos Planos de Transformação Digital dos órgãos e das entidades.

Parágrafo único.  O Secretário Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República editará as normas complementares necessárias à execução das competências previstas no caput.

 

Art. 6.º  Compete à Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

I - aprovar os Planos de Transformação Digital dos órgãos e das entidades;

II - coordenar as iniciativas de transformação digital dos órgãos e das entidades;

I̶I̶I̶ ̶-̶ ̶c̶o̶o̶r̶d̶e̶n̶a̶r̶ ̶a̶ ̶R̶e̶d̶e̶ ̶N̶a̶c̶i̶o̶n̶a̶l̶ ̶d̶e̶ ̶G̶o̶v̶e̶r̶n̶o̶ ̶D̶i̶g̶i̶t̶a̶l̶ ̶-̶ ̶R̶e̶d̶e̶ ̶G̶o̶v̶.̶b̶r̶ ̶e̶ ̶e̶l̶a̶b̶o̶r̶a̶r̶ ̶a̶s̶ ̶d̶i̶r̶e̶t̶r̶i̶z̶e̶s̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶a̶d̶e̶s̶ã̶o̶ ̶v̶o̶l̶u̶n̶t̶á̶r̶i̶a̶ ̶d̶o̶s̶ ̶i̶n̶t̶e̶r̶e̶s̶s̶a̶d̶o̶s̶;̶        (Revogado pelo Decreto nº 12.069, de 2024)

IV - ofertar as tecnologias e os serviços compartilhados para a transformação digital;

V - definir as normas e os padrões técnicos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades;

VI - selecionar e alocar a força de trabalho adicional necessária para a execução da Estratégia de Governo Digital; e       (Redação dada pelo Decreto n.º 10.996, de 2022)

​VII - desenvolver as capacidades requeridas para as equipes de transformação digital, em conjunto com a Escola Nacional de Administração Pública.

Parágrafo único.  O Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia editará as normas complementares necessárias à execução das competências previstas no caput, de forma a garantir o não retrocesso da prestação dos serviços públicos digitais.       (Redação dada pelo Decreto n.º 10.996, de 2022)

Redação anterior:

"VI - selecionar e alocar a força de trabalho adicional necessária para a execução da Estratégia de Governo Digital, em conjunto com a Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; e"

"Parágrafo único.  O Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia editará as normas complementares necessárias à execução das competências previstas no caput."

Art. 6º-A  O período de vigência da Estratégia de Governo Digital será de quatro anos, coincidente com o período de vigência do Plano Plurianual.   (Incluído pelo Decreto nº 11.260, de 2022)

A̶r̶t̶.̶ ̶7̶.̶º̶ ̶ ̶F̶i̶c̶a̶ ̶i̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶í̶d̶a̶ ̶a̶ ̶R̶e̶d̶e̶ ̶N̶a̶c̶i̶o̶n̶a̶l̶ ̶d̶e̶ ̶G̶o̶v̶e̶r̶n̶o̶ ̶D̶i̶g̶i̶t̶a̶l̶ ̶-̶ ̶R̶e̶d̶e̶ ̶G̶o̶v̶.̶b̶r̶,̶ ̶d̶e̶ ̶n̶a̶t̶u̶r̶e̶z̶a̶ ̶c̶o̶l̶a̶b̶o̶r̶a̶t̶i̶v̶a̶ ̶e̶ ̶a̶d̶e̶s̶ã̶o̶ ̶v̶o̶l̶u̶n̶t̶á̶r̶i̶a̶,̶ ̶n̶o̶ ̶â̶m̶b̶i̶t̶o̶ ̶d̶a̶ ̶U̶n̶i̶ã̶o̶,̶ ̶d̶o̶s̶ ̶E̶s̶t̶a̶d̶o̶s̶,̶ ̶d̶o̶ ̶D̶i̶s̶t̶r̶i̶t̶o̶ ̶F̶e̶d̶e̶r̶a̶l̶ ̶e̶ ̶d̶o̶s̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶í̶p̶i̶o̶s̶,̶ ̶c̶o̶m̶ ̶a̶ ̶f̶i̶n̶a̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶d̶e̶ ̶p̶r̶o̶m̶o̶v̶e̶r̶ ̶o̶ ̶i̶n̶t̶e̶r̶c̶â̶m̶b̶i̶o̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶f̶o̶r̶m̶a̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶e̶ ̶a̶ ̶a̶r̶t̶i̶c̶u̶l̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶m̶e̶d̶i̶d̶a̶s̶ ̶c̶o̶n̶j̶u̶n̶t̶a̶s̶ ̶r̶e̶l̶a̶c̶i̶o̶n̶a̶d̶a̶s̶ ̶à̶ ̶e̶x̶p̶a̶n̶s̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶E̶s̶t̶r̶a̶t̶é̶g̶i̶a̶ ̶d̶e̶ ̶G̶o̶v̶e̶r̶n̶o̶ ̶D̶i̶g̶i̶t̶a̶l̶.̶ ̶     (Revogado pelo Decreto nº 12.069, de 2024)

A̶r̶t̶.̶ ̶8̶.̶º̶ ̶ ̶O̶ ̶D̶e̶c̶r̶e̶t̶o̶ ̶n̶.̶º̶ ̶9̶.̶3̶1̶9̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶1̶8̶,̶ ̶p̶a̶s̶s̶a̶ ̶a̶ ̶v̶i̶g̶o̶r̶a̶r̶ ̶c̶o̶m̶ ̶a̶s̶ ̶s̶e̶g̶u̶i̶n̶t̶e̶s̶ ̶a̶l̶t̶e̶r̶a̶ç̶õ̶e̶s̶:̶       (Revogado pelo Decreto nº 12.069, de 2024)

 

 ̶“̶A̶r̶t̶.̶ ̶1̶.̶º̶ ̶ ̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶
̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶

̶§̶ ̶2̶.̶º̶ ̶ ̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶
̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶

̶I̶I̶ ̶-̶ ̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶
̶̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶
̶b̶)̶ ̶c̶i̶d̶a̶d̶a̶n̶i̶a̶ ̶e̶ ̶t̶r̶a̶n̶s̶f̶o̶r̶m̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶i̶g̶i̶t̶a̶l̶ ̶d̶o̶ ̶G̶o̶v̶e̶r̶n̶o̶:̶ ̶t̶o̶r̶n̶a̶r̶ ̶o̶ ̶G̶o̶v̶e̶r̶n̶o̶ ̶f̶e̶d̶e̶r̶a̶l̶ ̶m̶a̶i̶s̶ ̶a̶c̶e̶s̶s̶í̶v̶e̶l̶ ̶à̶ ̶p̶o̶p̶u̶l̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶e̶ ̶m̶a̶i̶s̶ ̶e̶f̶i̶c̶i̶e̶n̶t̶e̶ ̶e̶m̶ ̶p̶r̶o̶v̶e̶r̶ ̶s̶e̶r̶v̶i̶ç̶o̶s̶ ̶a̶o̶ ̶c̶i̶d̶a̶d̶ã̶o̶,̶ ̶e̶m̶ ̶c̶o̶n̶s̶o̶n̶â̶n̶c̶i̶a̶ ̶c̶o̶m̶ ̶a̶ ̶E̶s̶t̶r̶a̶t̶é̶g̶i̶a̶ ̶d̶e̶ ̶G̶o̶v̶e̶r̶n̶o̶ ̶D̶i̶g̶i̶t̶a̶l̶.̶
̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶.̶”̶ ̶(̶N̶R̶)̶

 

Art. 9.º  O Anexo I ao Decreto n.º 9.319, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“....................................................................................................................

II - ………………………………………………...............................................................

………………………………………………............................................................………

2. ……………………………………………………...........................................................

……………...…………………………………….........................................................……

Os objetivos a serem alcançados, por meio da Estratégia de Governo Digital incluem:

- oferecer serviços públicos digitais simples e intuitivos, consolidados em plataforma única e com avaliação de satisfação disponível;

- conceder acesso amplo à informação e aos dados abertos governamentais, para possibilitar o exercício da cidadania e a inovação em tecnologias digitais;

- promover a integração e a interoperabilidade das bases de dados governamentais;

- promover políticas públicas baseadas em dados e evidências e em serviços preditivos e personalizados, com utilização de tecnologias emergentes;

- implementar a Lei Geral de Proteção de Dados, no âmbito do Governo federal, e garantir a segurança das plataformas de governo digital;

- disponibilizar a identificação digital ao cidadão;

- adotar tecnologia de processos e serviços governamentais em nuvem como parte da estrutura tecnológica dos serviços e setores da administração pública federal;

- otimizar as infraestruturas de tecnologia da informação e comunicação; e

- formar equipes de governo com competências digitais.” (NR)

 

Art. 10.  O Decreto n.º 8.936, de 19 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3.º  ......................................................................................................

I - o portal único gov.br, no qual as informações institucionais, as notícias e os serviços públicos prestados pelo Governo federal serão disponibilizados de maneira centralizada, nos termos do disposto no Decreto n.º 9.756, de 11 de abril de 2019;

…………………………………………………………….....................................................

IV - a ferramenta de avaliação da satisfação dos usuários em relação aos serviços públicos prestados;

V - …………………………………………………….................................................……..

………………………………………………………...................................................……..

c) nível de satisfação dos usuários; e

…………………………………………………………….....................................................

VI - o barramento de interoperabilidade de dados entre órgãos e entidades, que permite o compartilhamento de dados, nos termos do disposto no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019;

VII - a ferramenta de notificações aos usuários de serviços públicos; e

VIII - a ferramenta de meios de pagamentos digitais para serviços públicos desenvolvida pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Parágrafo único.  Os órgãos e as entidades da administração pública federal encaminharão à Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia os dados da prestação dos serviços públicos sob sua responsabilidade para composição dos indicadores do painel de monitoramento do portal único gov.br.

……………………………………………………................................................….” (NR)

“Art. 4.º Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão, até 30 de junho de 2021:

…………………………………………………….........................................................….

II - cadastrar e atualizar as informações dos serviços públicos oferecidos no portal único gov.br;

…………………………………………....................................................................….

IV - adotar o mecanismo de acesso da Plataforma de Cidadania Digital na totalidade dos serviços públicos digitais;

V - adotar a ferramenta de avaliação da satisfação dos usuários da Plataforma de Cidadania Digital;

VI - monitorar e implementar as ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;

VII - adotar o barramento de interoperabilidade da Plataforma de Cidadania Digital para integração dos sistemas e das bases de dados dos órgãos e das entidades da administração pública federal;

VIII - adotar a ferramenta de notificações aos usuários da Plataforma de Cidadania Digital na totalidade dos serviços públicos digitais; e

IX - adotar a ferramenta de meios de pagamentos digitais da Plataforma de Cidadania Digital nos serviços públicos oferecidos no portal único gov.br que envolvam cobrança de taxas do usuário, preços públicos ou equivalentes.” (NR)

 

Art. 11.  O Decreto n.º 9.094, de 17 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 11.  ....................................................................................................

§ 1.º  …………………………………………………………...........................................…..

………………………………………………………................................................………..

IV - os serviços publicados no portal único gov.br, nos termos do disposto no Decreto n.º 8.936, de 19 de dezembro de 2016.

……………………………………………………….........................................….....” (NR)

“Art. 18  ......................................................................................................

I - no portal único gov.br; e

II - nos locais de atendimento, por meio de extração das informações do portal único gov.br, em formato impresso.” (NR)

“Art. 18-A.  Fica vedado aos órgãos e às entidades da administração pública federal solicitar ao usuário do serviço público requisitos, documentos, informações e procedimentos cuja exigibilidade não esteja informada no portal único gov.br.

......................................................................................................................

§ 2º  A criação ou a alteração do rol de requisitos, documentos, informações e procedimentos do serviço público será precedida de publicação no portal único gov.br.

§ 3º  A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia disponibilizará os meios para publicação dos serviços públicos no portal único gov.br e definirá as regras de acesso e credenciamento e os procedimentos de publicação.” (NR)

“Art. 20.  Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal utilizarão ferramenta de pesquisa de satisfação dos usuários dos seus serviços, disponível no endereço eletrônico www.gov.br/governodigital e os dados obtidos subsidiarão a reorientação e o ajuste da prestação dos serviços.

............................................................................................................” (NR)

“Art. 20-B.  A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia publicará no portal único gov.br o ranking das entidades com melhor avaliação de serviços por parte dos usuários, de que trata o § 2.º do art. 23 da Lei n.º 13.460, de 26 de junho de 2017.” (NR)

 

Art. 12.  O Decreto n.º 10.046, de 9 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2.º  ......................................................................................................

....................................................................................................................

XXIII - requisitos de segurança da informação e comunicação - ações que objetivam viabilizar e assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade das informações;

XXIV - solicitante de dados - órgão ou entidade que solicita ao gestor de dados a permissão de acesso aos dados; e

XXV - cadastro base - informação de referência, íntegra e precisa, centralizada ou descentralizada, oriunda de uma ou mais fontes, sobre elementos fundamentais para a prestação de serviços e para a gestão de políticas públicas, tais como pessoas, empresas, veículos, licenças e locais.” (NR)

“Art. 10.  Os gestores de dados divulgarão os mecanismos de compartilhamento de seus dados e os cadastros base sob sua responsabilidade.

............................................................................................................” (NR)

“Art. 10-A.  Os órgãos e as entidades poderão criar novas bases de dados somente quando forem esgotadas as possibilidades de utilização dos cadastros base existentes.” (NR)

 

Art. 13.  Os órgãos e as entidades que possuírem os instrumentos de planejamento de que trata o art. 3º deverão revisá-los para adequar o seu conteúdo às disposições deste Decreto, no prazo de noventa dias, contado da data de sua publicação, de forma a garantir o não retrocesso da prestação dos serviços públicos digitais.       (Redação dada pelo Decreto n.º 10.996, de 2022)

 

Redação anterior:

"Art. 13.  Os órgãos e as entidades que possuírem os instrumentos de planejamento de que trata o art. 3.º deverão revisá-los para adequar o seu conteúdo às disposições deste Decreto, no prazo de noventa dias, contado da data de sua publicação."

 

Art. 14.  Ficam revogados:

I - o art. 7.º do Decreto n.º 8.936, de 2016;

II- o § 1.º do art. 18-A do Decreto n.º 9.094, de 2017;

III - o Decreto n.º 8.638, de 15 de janeiro de 2016; e

IV - o Decreto n.º 9.584, de 26 de novembro de 2018.

 

Art. 15.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 28 de abril de 2020; 199.º da Independência e 13.º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Jorge Antonio de Oliveira Francisco

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.4.2020

ANEXO

 

A Estratégia de Governo Digital para o período de 2020 a 2023 está organizada em princípios, objetivos e iniciativas que nortearão a transformação do governo por meio do uso de tecnologias digitais, com a promoção da efetividade das políticas e da qualidade dos serviços públicos e com o objetivo final de reconquistar a confiança dos brasileiros.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.260, de 2022)

Um Governo centrado no cidadão, que busca oferecer uma jornada mais agradável e responde às suas expectativas por meio de serviços de alta qualidade.

Objetivo 1 - Oferta de serviços públicos digitais

 

Iniciativa 1.1. Transformar cem por cento dos serviços públicos digitalizáveis até 2023.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.260, de 2022)

 

Iniciativa 1.2. Simplificar e agilizar a abertura, a alteração e a extinção de empresas no Brasil, de forma que esses procedimentos possam ser realizados em um dia, até 2022.

 

Objetivo 2 - Avaliação de satisfação nos serviços digitais

 

Iniciativa 2.1. Oferecer meio de avaliação de satisfação padronizado para, no mínimo, cinquenta por cento dos serviços públicos digitais até 2023.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.260, de 2022)

 

Iniciativa 2.2. Aprimorar a satisfação dos usuários dos serviços públicos e obter nível médio de, no mínimo, 4,5 (quatro inteiros e cinco décimos) em escala de 5 (cinco) pontos, até 2022.

 

Iniciativa 2.3. Aprimorar a percepção de utilidade das informações dos serviços no portal único gov.br e atingir, no mínimo, sessenta e cinco por cento de avaliações positivas até 2023.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.260, de 2022)

 

Objetivo 3 - Canais e serviços digitais simples e intuitivos

 

Iniciativa 3.1. Estabelecer padrão mínimo de qualidade para serviços públicos digitais, até 2020.

 

Iniciativa 3.2. Realizar, no mínimo, cem pesquisas de experiência com os usuários reais dos serviços públicos, até 2022. 

 

Um Governo integrado, que resulta em uma experiência consistente de atendimento para o cidadão e integra dados e serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, reduzindo custos, ampliando a oferta de serviços digitais e retira do cidadão o ônus do deslocamento e apresentação de documentos.

 

Objetivo 4 - Acesso digital único aos serviços públicos

 

Iniciativa 4.1. Consolidar seiscentos e vinte e dois domínios do Poder Executivo federal no portal único gov.br, até 2022.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.996, de 2022)

 

Iniciativa 4.2.  Integrar todos os Estados à Rede Gov.br, até 2022.

 

Iniciativa 4.3. Consolidar a oferta dos aplicativos móveis na conta única do Governo federal nas lojas, até 2020.

 

Iniciativa 4.4: Ampliar a utilização do login único de acesso gov.br para mil serviços públicos digitais, até 2022.

 

Objetivo 5 - Plataformas e ferramentas compartilhadas

 

Iniciativa 5.1. Implementar meios de pagamentos digitais para, no mínimo, trinta por cento dos serviços públicos digitais que envolvam cobrança, até 2022.

 

Iniciativa 5.2. Disponibilizar caixa postal do cidadão, que contemplará os requisitos do domicílio eletrônico, nos termos do disposto na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, até 2023.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.260, de 2022)

 

Objetivo 6 - Serviços públicos integrados

 

Iniciativa 6.1. Interoperar os sistemas do Governo federal, de forma que, no mínimo, seiscentos serviços públicos disponham de preenchimento automático de informações relacionadas ao Cadastro Base do Cidadão, ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e ao Cadastro de Endereçamento Postal, até 2022.        (Redação dada pelo Decreto n.º 10.996, de 2022)

 

Iniciativa 6.2. Ampliar para vinte a quantidade de atributos no cadastro base do cidadão até 2023.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.260, de 2022)

 

Iniciativa 6.3. Estabelecer quinze cadastros base de referência para interoperabilidade do Governo federal até 2023.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.260, de 2022)

 

Iniciativa 6.4. Estabelecer barramento de interoperabilidade dos sistemas do Governo federal, até 2020, de forma a garantir que pessoas, organizações e sistemas computacionais compartilhem os dados. 

 

Um Governo inteligente, que implementa políticas efetivas com base em dados e evidências e antecipa e soluciona de forma proativa as necessidades do cidadão e das organizações, além de promover um ambiente de negócios competitivo e atrativo a investimentos.

 

Objetivo 7 - Políticas públicas baseadas em dados e evidências 

 

Iniciativa 7.1. Produzir quarenta novos painéis gerenciais de avaliação e monitoramento de políticas públicas, até 2022. 

 

Iniciativa 7.2. Catalogar, no mínimo, as trezentas principais bases de dados do Governo federal, até 2022. 

 

Iniciativa 7.3. Disponibilizar o mapa de empresas no Brasil, até 2020.

 

Objetivo 8 - Serviços públicos do futuro e tecnologias emergentes 

 

Iniciativa 8.1. Desenvolver, no mínimo, seis projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação com parceiros do Governo federal, instituições de ensino superior, setor privado e terceiro setor, até 2022.

 

Iniciativa 8.2. Implementar recursos de inteligência artificial em, no mínimo, doze serviços públicos federais, até 2022.

 

Iniciativa 8.3. Disponibilizar, pelo menos, nove conjuntos de dados por meio de soluções de blockchain na administração pública federal, até 2022.

 

Iniciativa 8.4. Implementar recursos para criação de uma rede blockchain do Governo federal interoperável, com uso de identificação confiável e de algoritmos seguros.

 

Iniciativa 8.5. Implantar um laboratório de experimentação de dados com tecnologias emergentes até 2023.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.260, de 2022)

 

Objetivo 9 - Serviços preditivos e personalizados ao cidadão 

 

Iniciativa 9.1. Implantar mecanismo de personalização da oferta de serviços públicos digitais, baseados no perfil do usuário, até 2022.

 

Iniciativa 9.2. Ampliar a notificação ao cidadão em, no mínimo, vinte e cinco por cento dos serviços digitais. 

 

Um Governo confiável, que respeita a liberdade e a privacidade dos cidadãos e assegura a resposta adequada aos riscos, ameaças e desafios que surgem com o uso das tecnologias digitais no Estado.

 

Objetivo 10 - Implementação da Lei Geral de Proteção de Dados no âmbito do Governo federal

 

Iniciativa 10.1. Estabelecer método de adequação e conformidade dos órgãos com os requisitos da Lei Geral de Proteção de Dados, até 2020.

 

Iniciativa 10.2. Estabelecer plataforma de gestão da privacidade e uso dos dados pessoais do cidadão, até 2020.

 

Objetivo 11: Garantia da segurança das plataformas de governo digital e de missão crítica

 

Iniciativa 11.1. Garantir, no mínimo, noventa e nove por cento de disponibilidade das plataformas compartilhadas de governo digital, até 2022.

 

Iniciativa 11.2. Implementar controles de segurança da informação e privacidade em trinta sistemas críticos do Governo federal, até 2022.       (Redação dada pelo Decreto n.º 10.996, de 2022)

 

Iniciativa 11.3. Definir padrão mínimo de segurança cibernética a ser aplicado nos canais e nos serviços digitais, até 2022.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.996, de 2022)

 

Objetivo 12 - Identidade digital ao cidadão

 

Iniciativa 12.1. Prover dois milhões de validações biométricas mensais para serviços públicos federais, até o final de 2020.

 

Iniciativa 12.2. Disponibilizar identidade digital ao cidadão, com expectativa de emissão de quarenta milhões, até 2022.

 

Iniciativa 12.3. Criar as condições para a expansão e para a redução dos custos dos certificados digitais para que custem, no máximo R$ 50,00 (cinquenta reais) por usuário anualmente, até 2022.

 

Iniciativa 12.4. Disponibilizar novos mecanismos de assinatura digital ao cidadão, até 2022.

 

Iniciativa 12.5. Incentivar o uso de assinaturas digitais com alto nível de segurança.

 

Iniciativa 12.6. Estabelecer critérios para adoção de certificado de atributos para simplificação dos processos de qualificação de indivíduo ou entidade.

 

Iniciativa 12.7. Promover a divulgação ampla de sistemas e aplicações para uso e verificação das políticas de assinatura com códigos abertos e interoperáveis. 

 

Um Governo transparente e aberto, que atua de forma proativa na disponibilização de dados e informações e viabiliza o acompanhamento e a participação da sociedade nas diversas etapas dos serviços e das políticas públicas.

 

Objetivo 13 - Reformulação dos canais de transparência e dados abertos

 

Iniciativa 13.1. Integrar os portais de transparência, de dados abertos e de ouvidoria ao portal único gov.br, até 2020. 

 

Iniciativa 13.2. Ampliar a quantidade de bases de dados abertos, de forma a atingir 0,68 (sessenta e oito centésimos) pontos no critério de disponibilidade de dados do índice organizado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, até 2022. 

 

Iniciativa 13.3. Melhorar a qualidade das bases de dados abertos, de forma a atingir 0,69 (sessenta e nove décimos) pontos no critério de acessibilidade de dados do índice organizado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, até 2022. 

 

Objetivo 14 - Participação do cidadão na elaboração de políticas públicas 

 

I̶n̶i̶c̶i̶a̶t̶i̶v̶a̶ ̶1̶4̶.̶1̶.̶ ̶F̶i̶r̶m̶a̶r̶ ̶p̶a̶r̶c̶e̶r̶i̶a̶s̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶a̶ ̶c̶o̶n̶s̶t̶r̶u̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶a̶p̶l̶i̶c̶a̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶o̶l̶e̶ ̶s̶o̶c̶i̶a̶l̶,̶ ̶p̶o̶r̶ ̶m̶e̶i̶o̶ ̶d̶e̶ ̶t̶r̶ê̶s̶ ̶d̶a̶t̶a̶t̶h̶o̶n̶s̶ ̶o̶u̶ ̶h̶a̶c̶k̶a̶t̶h̶o̶n̶s̶,̶ ̶a̶t̶é̶ ̶2̶0̶2̶2̶.̶ ̶  (Revogado pelo Decreto n.º 10.996, de 2022)

 

Iniciativa 14.2. Aprimorar os meios de participação social e disponibilizar nova plataforma de participação, até 2021.

 

Objetivo 15 - Governo como plataforma para novos negócios

 

Iniciativa 15.1. Disponibilizar, no mínimo, vinte novos serviços interoperáveis que interessem às empresas e às organizações até 2023.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.260, de 2022)

 

I̶n̶i̶c̶i̶a̶t̶i̶v̶a̶ ̶1̶5̶.̶2̶.̶ ̶F̶i̶r̶m̶a̶r̶ ̶p̶a̶r̶c̶e̶r̶i̶a̶s̶ ̶c̶o̶m̶ ̶i̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶r̶e̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶t̶a̶t̶i̶v̶a̶s̶ ̶d̶a̶ ̶i̶n̶d̶ú̶s̶t̶r̶i̶a̶ ̶d̶e̶ ̶t̶e̶c̶n̶o̶l̶o̶g̶i̶a̶ ̶d̶a̶ ̶i̶n̶f̶o̶r̶m̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶c̶o̶m̶u̶n̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶e̶ ̶d̶e̶ ̶i̶d̶e̶n̶t̶i̶f̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶i̶g̶i̶t̶a̶l̶,̶ ̶c̶o̶m̶ ̶r̶e̶c̶o̶n̶h̶e̶c̶i̶d̶a̶ ̶p̶a̶r̶t̶i̶c̶i̶p̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶c̶o̶l̶a̶b̶o̶r̶a̶t̶i̶v̶a̶.̶ ̶    (Revogado pelo Decreto n.º 10.996, de 2022)

 

Um Governo eficiente, que capacita seus profissionais nas melhores práticas e faz uso racional da força de trabalho e aplica intensivamente plataformas tecnológicas e serviços compartilhados nas atividades operacionais.

 

Iniciativa 15.3. Criar dinâmica de integração entre os agentes públicos de transformação digital e o ecossistema de inovação GovTech, até 2022.     (Incluído pelo Decreto n.º 10.996, de 2022)

 

Iniciativa 15.4. Ampliar em vinte por cento a quantidade de competições de inovação abertas para a identificação ou o desenvolvimento de soluções de base tecnológica para o Governo federal realizadas no âmbito do gov.br/desafios, até 2022.    (Incluído pelo Decreto n.º 10.996, de 2022)

 

Iniciativa 15.5. Sistematizar e disseminar conhecimentos sobre compras públicas de inovação, até 2022.      (Incluído pelo Decreto n.º 10.996, de 2022)

 

Iniciativa 15.6. Incorporar a temática de GovTechs em, no mínimo, dois programas de empreendedorismo inovador ou de transformação digital, até 2022.       (Incluído pelo Decreto n.º 10.996, de 2022)

 

Iniciativa 15.7. Realizar, no mínimo, dois eventos sobre o uso de GovTechs na administração pública federal, com foco no marco legal das start-ups, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, até 2022.    (Incluído pelo Decreto n.º 10.996, de 2022)

Objetivo 16 - Otimização das infraestruturas de tecnologia da informação

 

Iniciativa 16.1. Realizar, no mínimo, seis compras centralizadas de bens e serviços comuns de tecnologia da informação e comunicação, até 2022.

 

Iniciativa 16.2. Ampliar o compartilhamento de soluções de software estruturantes, totalizando um novo software por ano, até 2022.

 

Iniciativa 16.3. Disponibilizar o Portal Nacional de Contratações Públicas, até 2022.      (Redação dada pelo Decreto n.º 10.996, de 2022)

 

I̶n̶i̶c̶i̶a̶t̶i̶v̶a̶ ̶1̶6̶.̶4̶.̶ ̶O̶t̶i̶m̶i̶z̶a̶r̶ ̶a̶ ̶i̶n̶f̶r̶a̶e̶s̶t̶r̶u̶t̶u̶r̶a̶ ̶d̶e̶,̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶m̶e̶n̶o̶s̶,̶ ̶t̶r̶i̶n̶t̶a̶ ̶d̶a̶t̶a̶c̶e̶n̶t̶e̶r̶s̶ ̶d̶o̶ ̶G̶o̶v̶e̶r̶n̶o̶ ̶f̶e̶d̶e̶r̶a̶l̶,̶ ̶a̶t̶é̶ ̶2̶0̶2̶2̶.̶   (Revogado pelo Decreto n.º 10.996, de 2022)

 

Iniciativa 16.5. Migração de serviços de, pelo menos, trinta órgãos para a nuvem, até 2022.

 

Iniciativa 16.6. Negociar acordos corporativos com os maiores fornecedores de tecnologia da informação e comunicação do governo, de forma a resultar na redução de, no mínimo, vinte por cento dos preços de lista, até 2022. 

 

Objetivo 17 - O digital como fonte de recursos para políticas públicas essenciais 

 

Iniciativa 17.1. Aprimorar a metodologia de medição da economia de recursos com a transformação digital, até 2020.

 

Iniciativa 17.2. Disponibilizar painel com o total de economia de recursos auferida com a transformação digital, até 2020.

 

I̶n̶i̶c̶i̶a̶t̶i̶v̶a̶ ̶1̶7̶.̶3̶.̶ ̶E̶s̶t̶a̶b̶e̶l̶e̶c̶e̶r̶ ̶p̶r̶o̶c̶e̶s̶s̶o̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶i̶n̶v̶e̶s̶t̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶a̶ ̶e̶c̶o̶n̶o̶m̶i̶a̶ ̶a̶u̶f̶e̶r̶i̶d̶a̶ ̶c̶o̶m̶ ̶a̶ ̶t̶r̶a̶n̶s̶f̶o̶r̶m̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶i̶g̶i̶t̶a̶l̶,̶ ̶e̶m̶ ̶p̶o̶l̶í̶t̶i̶c̶a̶s̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶a̶s̶ ̶e̶s̶s̶e̶n̶c̶i̶a̶i̶s̶,̶ ̶a̶t̶é̶ ̶2̶0̶2̶1̶.̶  (Revogado pelo Decreto n.º 10.996, de 2022)

 

Objetivo 18 - Equipes de governo com competências digitais

 

Iniciativa 18.1. Capacitar, no mínimo, dez mil profissionais das equipes do Governo federal em áreas do conhecimento essenciais para a transformação digital

 

Iniciativa 18.2. Difundir os princípios da transformação digital por meio de eventos e ações de comunicação, de forma a atingir, no mínimo, cinquenta mil pessoas, até 2022.

 

Iniciativa 18.3. Promover ações com vistas ao recrutamento e à seleção de força de trabalho dedicada à transformação digital e à tecnologia da informação na administração pública federal.     (Redação dada pelo Decreto n.º 10.996, de 2022)

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