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Atenção:

- Decreto extraído do site www.planalto.gov.br. Pode conter anotações pessoais, jurisprudência de tribunais, negritos e realces de texto para fins didáticos. 

- Texto legal atualizado até: 29/07/2020.  

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DECRETO N.º 10.433, DE 21 DE JULHO DE 2020

 

Institui o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

 

DECRETA: 

 

Art. 1.º  Fica instituído o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República, com o objetivo de desenvolver e monitorar políticas e diretrizes estratégicas transversais relativas à governança de tecnologia da informação e comunicação e à segurança da informação, no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República.

 

Legislação correlata:

- Vide: Lei n.º 12.965/2014 - Marco Civil da Internet.

- Vide: Lei n.º 11.419/2018 - Informatização.

- Vide: Lei n.º 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

- Vide: Dec. n.º 9.637/2018 - Segurança da informação.

​- Vide: Medida Provisória n.º 983/2020 - Dispõe sobre as assinaturas eletrônicas em comunicações com entes públicos e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos.

- Vide: Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 - Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.

​- Vide: Decreto n.º 8.539/2015 - Dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

- Vide: Lei n.º 14.129/2021 - Dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública e altera a Lei n.º 7.116, de 29 de agosto de 1983, a Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), a Lei n.º 12.682, de 9 de julho de 2012, e a Lei n.º 13.460, de 26 de junho de 2017.

Art. 2.º  Compete ao Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República:

I - coordenar e implementar políticas, diretrizes e normas que assegurem a adoção de boas práticas de governança de tecnologia da informação e comunicação e de segurança da informação;

II - promover a integração entre as estratégias de tecnologia da informação e comunicação e de segurança da informação e as estratégias organizacionais;

III - estabelecer as diretrizes:

a) de minimização de riscos na gestão das informações; e

b) de priorização, de alteração e de distribuição dos recursos orçamentários destinados às ações em tecnologia da informação e comunicação e segurança da informação;

IV - aprovar o plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação e do plano diretor de tecnologia da informação e comunicação da Presidência da República e Vice-Presidência da República e monitorar a sua execução;

V - aprovar e priorizar a execução de projetos relacionados à tecnologia da informação e comunicação, em consonância com o plano diretor de tecnologia da informação e comunicação da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;

VI - elaborar e aprovar plano de investimento para as ações de tecnologia da informação e comunicação;

VII - acompanhar o desempenho das ações, o cumprimento das diretrizes e o alcance dos objetivos e das metas definidas no plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação e no plano diretor de tecnologia da informação e comunicação da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;

VIII - aprovar a Política de Segurança da Informação da Presidência da República e da Vice-Presidência da República e monitorar a sua execução, observadas as disposições do Decreto n.º 9.637, de 26 de dezembro de 2018;

IX - acompanhar a implementação do plano de ação de segurança da informação da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;

X - aprovar o Plano de Transformação Digital da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;

XI - aprovar o Plano de Dados Abertos da Presidência da República e da Vice-Presidência da República; e

XII - dispor sobre o seu regimento interno, que será aprovado no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 3.º  Integram o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República:

I - Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República, que o presidirá;

II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;

III - Secretário-Executivo da Secretaria de Governo da Presidência da República;

IV - Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

V - Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República;

VI - Assessor-Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República;

VII - Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

VIII - Chefe de Gabinete do Vice-Presidente da República; e

IX - Secretário Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 1.º  Integrarão o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República e participarão de suas reuniões, sem direito a voto:

I - Coordenador do Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República; e

II - Diretor de Tecnologia da Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 2.º  Em suas ausências e impedimentos, os membros do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República serão representados por seus substitutos legais.

 

Art. 4.º  O Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por um de seus membros.

§ 1.º  É obrigatória a presença do Presidente do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República ou de seu suplente em suas reuniões.

§ 2.º  O quórum de reunião e de aprovação do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República é de maioria absoluta.

§ 3.º  Além do voto ordinário, o Presidente do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 4.º  O Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República poderá convidar especialistas ou representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 5.º  A participação de convidados de que trata o § 3.º ficará restrita ao tempo necessário para produzir os esclarecimentos a eles solicitados.

 

Art. 5.º  A Secretaria-Executiva do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República será exercida pela Diretoria de Tecnologia da Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República.

 

Art. 6.º  Fica instituído o Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República, de caráter permanente, vinculado ao Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República, e coordenado pelo gestor de segurança da informação da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 1.º  O Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República será composto pelos gestores de segurança da informação dos órgãos que integram o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República, observado o disposto no inciso I do caput do art. 15 do Decreto n.º 9.637, de 2018, e pelo Gestor de Segurança da Informação em Meios Tecnológicos da Presidência da República.

§ 2.º  Compete ao Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República elaborar e monitorar a implementação do plano de ação de segurança da informação da Presidência da República e da Vice-Presidência da República.

§ 3.º  O quórum de reunião e de aprovação do Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República é de maioria absoluta.

§ 4.º  Além do voto ordinário, o Coordenador do Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 5.º  O Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República se reunirá, em caráter ordinário, no mínimo, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.

 

Art. 7.º  O Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República poderá instituir comissões ou grupos de trabalho para subsidiar tecnicamente suas atividades e suas deliberações.

§ 1.º  As comissões e os grupos de trabalho de que trata o caput:

I - serão compostos na forma de ato do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República;

II - não poderão ter mais de 10 (dez) membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a 01 (um) ano; e

IV - estarão limitados a 03 (três) operando simultaneamente.

§ 2.º  Os membros das comissões e dos grupos de trabalho de que trata o caput serão indicados e designados pelo Presidente do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República.

§ 3.º  O ato do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República de que trata o inciso I do § 1.º definirá os objetivos específicos das comissões e dos grupos de trabalho instituídos.

 

Art. 8.º  Os membros do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República, do Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República, das comissões e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto n.º 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

 

Art. 9.º  A participação no Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República, no Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República, nas comissões e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

 

Art. 10.  Fica revogado o Decreto n.º 10.159, de 9 de dezembro de 2019.

 

Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 21 de julho de 2020; 199.º da Independência e 132.º da República. 

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Jorge Antonio de Oliveira Francisco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.2020.

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