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Atenção:

- Decreto extraído do site www.planalto.gov.br. Pode conter anotações pessoais, jurisprudência de tribunais, negritos e realces de texto para fins didáticos.

- Última atualização do texto legal em 12/04/2021.

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DECRETO N.º 10.623, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2021

 

Institui o Programa Adote um Parque, com a finalidade de promover a conservação, a recuperação e a melhoria das unidades de conservação federais por pessoas físicas e jurídicas privadas, nacionais e estrangeiras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24, caput , incisos VI e VII, e no art. 225, caput e § 1.º, da Constituição, e no art. 34 da Lei n.º 9.985, de 18 de julho de 2000,

 

DECRETA :

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1.º  Fica instituído o Programa Adote um Parque, com a finalidade de promover a conservação, a recuperação e a melhoria das unidades de conservação federais, por meio da participação de pessoas físicas e jurídicas privadas, nacionais e estrangeiras.

§ 1.º  São objetivos do Programa Adote um Parque:

I - a consolidação e a implementação de planos de manejo das unidades de conservação federais;

II - o monitoramento das unidades de conservação federais;

III - a recuperação ambiental de áreas degradadas;

IV - o apoio à prevenção e ao combate a incêndios florestais;

V - o apoio à prevenção e ao combate ao desmatamento ilegal; e

VI - a promoção de melhorias, de investimentos, de infraestrutura e de manutenção nas unidades de conservação federais.

§ 2.º  Para a consecução dos objetivos a que se refere o § 1.º, não haverá delegação do exercício do poder de polícia.

 

Art. 2.º  O Programa Adote um Parque terá como objeto a doação de bens e de serviços que atendam aos objetivos a que se refere o § 1.º do art. 1.º, com ou sem ônus ou encargos, conforme previsto em plano de trabalho acordado.

 

Art. 3.º  O Programa Adote um Parque será coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente, por meio do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.

§ 1.º  O Programa Adote um Parque não implica:

I - alteração da natureza jurídica das unidades de conservação federais; ou

II - prejuízo das competências do Instituto Chico Mendes.

§ 2.º  Os bens e os serviços advindos do Programa Adote um Parque não darão causa à redução de aplicação de receitas e de investimentos pelo Instituto Chico Mendes.

§ 3.º  Compete ao Instituto Chico Mendes a implementação das ações decorrentes das doações de bens e serviços a que se refere o art. 2.º, observado o disposto na Lei n.º 9.985, de 18 de julho de 2000.

 

Art. 4.º  As ações do Programa Adote um Parque observarão os objetivos e as diretrizes previstos no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - Snuc, instituído pela Lei nº 9.985, de 2000.

 

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS

 

Art. 5.º  A seleção das unidades de conservação federais a serem incluídas no Programa Adote um Parque será feita pelo Ministério do Meio Ambiente, consideradas  a conveniência e a oportunidade.

Parágrafo único.  Será necessária a anuência do proprietário para a inclusão de áreas privadas que constituam unidades de conservação federais no Programa Adote um Parque.

 

Art. 6.º  O valor mínimo de referência para a adoção terá como base a área total de cada unidade de conservação federal e será definido em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

 

Art. 7.º  A adoção via doação de bens ou serviços de que trata este Decreto será realizada por meio de chamamento público.

 

Art. 8.º  Somente serão aceitas adoções que atendam à integralidade do edital de chamamento público e não será aceita doação parcial ou fora do escopo do edital de chamamento público.

§ 1.º  Fica permitida a adoção:

I - de mais de uma unidade de conservação federal por um interessado ou por grupo de interessados; e

II -  de unidades de conservação federais por grupo de pessoas, físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, desde que atenda o objeto estabelecido no edital de chamamento público.

§ 2.º  As ações previstas no plano de trabalho poderão ser executadas de forma direta, pelo adotante, ou de forma indireta, por prepostos ou contratados por ele indicados, em ambos os casos sob a supervisão do Instituto Chico Mendes.

 

CAPÍTULO III

DO CHAMAMENTO PÚBLICO PARA ADOÇÃO

 

Art. 9.º  O chamamento público para adoção, via doação de bens ou serviços, será executado pelo Instituto Chico Mendes e será constituído pelas seguintes fases:

I - abertura, por meio de publicação de edital;

II - apresentação das propostas de adoção;

III - avaliação, seleção e aprovação das propostas de adoção; e

IV - homologação do resultado.

§ 1.º  O edital de chamamento público conterá, no mínimo:

I - a data e a forma de recebimento das propostas de adoção;

II - os requisitos para a apresentação das propostas de adoção;

III - as condições de participação das pessoas físicas e jurídicas privadas;

IV - as datas e os critérios de seleção e de julgamento das propostas de adoção; e

V - a minuta de termo de adoção.

§ 2.º  Observadas as características da área que receberá a doação e para garantir a promoção efetiva dos objetivos a que se refere o § 1.º do art. 1.º, o edital de chamamento público priorizará as propostas mais vantajosas para a administração pública, conforme critérios previamente estabelecidos.

§ 3.º  Na hipótese de haver propostas com valores e objetos iguais, a escolha será feita por meio de sorteio realizado em sessão pública.

 

Art. 10.  O edital de chamamento público para adoção, via doação de bens ou serviços, será divulgado no sítio eletrônico do Instituto Chico Mendes.

§ 1.º  O aviso de abertura do chamamento público será publicado no Diário Oficial da União com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, contados da data da sessão pública de recebimento das propostas de adoção.

§ 2.º  Os editais de chamamento público estarão sujeitos à impugnação por qualquer pessoa, física ou jurídica privada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da data de publicação do edital.

§ 3.º  As impugnações de que trata o § 2.º que não apresentarem fundamentos de fato e de direito que obstem o recebimento em doação dos bens ou dos serviços não serão conhecidas.

§ 4.º  Caberá recurso do resultado final do chamamento público, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da data publicação do resultado.

 

Art. 11.  Poderão se habilitar no chamamento público pessoas físicas, jurídicas ou grupos de pessoas físicas e jurídicas privadas, observadas as normas estabelecidas no edital de chamamento público mediante apresentação dos documentos exigidos.

 

Art. 12.  O Instituto Chico Mendes:

I - receberá os documentos de inscrição, analisará a sua compatibilidade com os termos estabelecidos no edital de chamamento público e deferirá ou indeferirá a inscrição; e

II - avaliará as propostas, de acordo com os critérios estabelecidos no edital de chamamento público, e selecionará as propostas mais adequadas aos interesses da administração pública federal.

 

Art. 13.  A homologação do resultado do chamamento público para adoção, via doação de bens ou serviços, será feita pelo Instituto Chico Mendes e publicada no Diário Oficial da União.

 

Art. 14.  As regras e os procedimentos complementares ao chamamento público para adoção, via doação de bens ou serviços, serão definidos em ato do Instituto Chico Mendes.

 

CAPÍTULO IV

DA FORMALIZAÇÃO DA ADOÇÃO

 

Art. 15.  A adoção será formalizada por meio de termo de adoção, acompanhado de plano de trabalho, a ser firmado pelo Instituto Chico Mendes com o adotante e conterá, no mínimo:

I - a delimitação do objeto;

II - o prazo de vigência;

III - a previsão dos bens e serviços a serem doados pelo adotante;

IV - as obrigações e os benefícios conferidos ao adotante;

V - as obrigações do Instituto Chico Mendes, quando se tratar de doação com ônus ou encargos;

VI - a previsão dos objetivos a serem contemplados no projeto;

VII - o valor mínimo da doação e a estimativa de valores dos bens e serviços a serem doados pelo adotante; e

VIII - as penalidades aplicáveis.

§ 1.º  O termo de adoção detalhará:

I - as responsabilidades do adotante e do Instituto Chico Mendes, quanto aos bens ou serviços doados; e

II - o plano de trabalho acordado.

§ 2.º  O adotante apresentará:

I - relatório trimestral com descrição das doações realizadas; e

II - cronograma de execuções, com as despesas e as melhorias promovidas na unidade de conservação federal.

 

Art. 16.  O Instituto Chico Mendes dará publicidade aos procedimentos, às propostas de adoção e aos termos de adoção celebrados, que constarão de seu sítio eletrônico.

 

Art. 17.  O cumprimento dos compromissos firmados no termo será fiscalizado pelo Instituto Chico Mendes, que poderá, em caso de descumprimento, aplicar penalidades, revogar ou rescindir o termo de adoção.

Parágrafo único.  A rescisão do termo de adoção poderá ocorrer por comunicação escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias:

I - por iniciativa do Instituto Chico Mendes, em razão de interesse público; ou

II - por iniciativa do adotante, por fato superveniente imprevisível, devidamente fundamentado.

 

Art. 18.  O termo de adoção terá o prazo máximo de 05 (cinco) anos e poderá ser prorrogado, a critério do Instituto Chico Mendes, desde que haja manifestação de interesse do adotante de caráter irrevogável, observado o desempenho na execução de suas obrigações.

Parágrafo único.  Na hipótese de prorrogação, o plano de trabalho e as contrapartidas estabelecidas poderão ser revistos.

 

Art. 19.  Ao fim da vigência do termo de adoção, por qualquer motivo, as melhorias dele decorrentes integrarão o patrimônio público federal, sem qualquer direito de retenção ou indenização, e o adotante efetuará a retirada das publicidades e dos elementos identificadores a que se refere o art. 21, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de encerramento da vigência do termo.

§ 1.º  As informações referentes à execução do termo de adoção, incluídos os dados e as informações sobre o monitoramento e os estudos, serão compartilhadas com o Instituto Chico Mendes e serão de propriedade da União.

§ 2.º  Na hipótese de as melhorias referidas no caput serem promovidas em áreas privadas, nos termos do parágrafo único do art. 5.º, os bens móveis serão da União, sem qualquer direito de retenção ou indenização pelo adotante, e os bens de impossível separação sem prejuízo de sua integridade serão incorporados ao patrimônio do particular.

 

Art. 20.  Os custos com a adoção, inclusive financeiros e tributários, serão de responsabilidade do adotante.

 

CAPÍTULO V

DOS BENEFÍCIOS CONFERIDOS AO ADOTANTE

 

Art. 21.  Serão conferidos os seguintes benefícios ao adotante, em caráter de incentivo e de reconhecimento pelas contribuições para a proteção e o desenvolvimento da unidade de conservação federal:

I - a instalação de elementos identificadores do adotante na unidade de conservação federal ou no seu entorno, conforme previsto no termo de adoção;

II - a inserção da identificação do adotante nas sinalizações da unidade de conservação federal;

III - o uso nas publicidades próprias dos slogans “Uma empresa parceira” ou “Um parceiro” ou “Uma parceira” da unidade de conservação federal adotada, do bioma ou da região em que a referida unidade se localiza, previsto no edital de chamamento, acompanhado do logotipo oficial do projeto do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Chico Mendes; e

IV - o uso da unidade de conservação federal para atividades institucionais temporárias, nos termos do disposto nos § 2.º e § 3.º, observado o disposto na Lei n.º 9.985, de 2000, e no plano de manejo da referida unidade.

§ 1.º  Ato do Instituto Chico Mendes disciplinará as dimensões e os requisitos visuais relativos aos benefícios previstos nos incisos I a III do caput .

§ 2.º  Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se atividades institucionais temporárias aquelas destinadas à prestação de serviços à população, de caráter cultural, educativo, esportivo, social ou comunitário, sem fins lucrativos e de interesse público, que não envolvam atividades comercias ou divulgação de produtos, permitida a veiculação da identificação do adotante no evento.

§ 3.º  A realização das atividades institucionais temporárias e dos eventos dependerá de requerimento específico e de autorização prévia do Instituto Chico Mendes, conforme previsto em ato deste Instituto.

§ 4.º  O edital de chamamento público poderá prever tratamento diferenciado ao adotante para a realização de eventos de curta duração de publicidade ou de promoção, precedido de análise e de autorização pelo Instituto Chico Mendes.

§ 5.º  Os benefícios estabelecidos no caput observarão o disposto no plano de manejo da unidade de conservação federal e não serão conferidos aos prepostos ou contratados a que se refere o § 2.º do art. 8.º ou a terceiros.

§ 6.º  A exploração de uso de imagem da unidade de conservação poderá ocorrer mediante pagamento, conforme regulamento editado pelo Instituto Chico Mendes, nos termos do disposto no art. 33 da Lei n.º 9.985, de 2000.

 

Art. 22.  Na hipótese de a adoção abranger revitalização ou melhoria substancial da unidade de conservação federal, de acordo com o termo de adoção, será permitida a instalação de identificação comemorativa às melhorias implementadas, sem prejuízo do disposto no art. 20.

§ 1.º  A identificação conterá a data da implementação, o tipo de intervenção e a identificação das pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela revitalização ou melhoria.

§ 2.º  A autorização para a instalação da identificação competirá ao Instituto Chico Mendes, que definirá suas dimensões, caso não estejam estabelecidas em norma específica ou no edital de chamamento público.

 

CAPÍTULO VI

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 23.  Fica vedado o recebimento de adoções ou doações nas hipóteses previstas no art. 23 do Decreto n.º 9.764, de 11 de abril de 2019.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 24. A adoção de que trata este Decreto não se aplica :

I - às modalidades de exploração previstas no art. 33 da Lei n.º 9.985, de 2000 , que não tenham sido objeto de regulamentação específica no âmbito do § 6.º do art. 21 deste Decreto;

II - à veiculação de anúncios publicitários de terceiros na unidade de conservação federal ou no seu entorno; e

III - à exploração de outros benefícios não previstos no art. 21.

Parágrafo único.  As hipóteses previstas no caput observarão o disposto em legislação específica.

 

Art. 25.  O recebimento das doações de que trata este Decreto não caracteriza novação, pagamento ou transação de débitos dos adotantes ou doadores com a União.

 

Art. 26.  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Brasília, 9 de fevereiro de 2021; 200.º da Independência e 133.º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Ricardo de Aquino Salles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.2.2021

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