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Atenção:

- Decreto extraído do site www.planalto.com.br. Pode conter anotações pessoais, jurisprudência de tribunais, negritos e realces de texto para fins didáticos.

- Texto legal atualizado até: 23/02/2021.  

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DECRETO N.º 10.634, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021

 

Vigência

 

Dispõe sobre a divulgação de informações aos consumidores referentes aos preços dos combustíveis automotivos.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, na Lei n.º 10.962, de 11 de outubro de 2004, e na Lei n.º 12.741, de 8 de dezembro de 2012,

 

DECRETA: 

 

Art. 1.º  Este Decreto dispõe sobre a divulgação de informações aos consumidores referentes aos preços dos combustíveis automotivos.

Parágrafo único. Os consumidores têm o direito de receber informações corretas, claras, precisas, ostensivas e legíveis sobre os preços dos combustíveis automotivos no território nacional.

Legislação correlata:

- Vide: Art. 6.º da Lei n.º 8.078/1990 (CDC) - direitos do consumidor.

 

Art. 2.º  Os postos revendedores de combustíveis automotivos deverão informar aos consumidores, na forma estabelecida no parágrafo único do art. 1.º, os preços reais e promocionais dos combustíveis, nos termos do disposto no Decreto n.º 5.903, de 20 de setembro de 2006.

§ 1.º  Na hipótese de concessão de descontos nos preços de forma vinculada ao uso de aplicativos de fidelização pelos postos revendedores de combustíveis automotivos, deverão ser informados ao consumidor:

I - o preço real, de forma destacada;

II - o preço promocional, vinculado ao uso do aplicativo de fidelização; e

III - o valor do desconto.

§ 2.º  Observado o disposto no inciso III do § 1.º, a divulgação do desconto poderá ocorrer pelo valor real ou percentual.

§ 3.º  Quando a utilização do aplicativo de fidelização proporcionar a devolução de dinheiro ao consumidor, o valor e a forma da devolução deverão ser informados de forma correta, clara, precisa, ostensiva e legível aos consumidores.

 

Art. 3.º  Os postos revendedores de combustíveis automotivos ficam obrigados a informar os valores estimados de tributos das mercadorias e dos serviços oferecidos por meio de painel afixado em local visível do estabelecimento.

 

Art. 4.º  O painel afixado dos componentes do preço do combustível automotivo nos postos revendedores a que se refere o art. 3.º deverá conter:

I - o valor médio regional no produtor ou no importador;

II - o preço de referência para o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

III - o valor do ICMS;

IV - o valor da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e

V - o valor da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível - CIDE-combustíveis.

 

Art. 5.º  Este Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

 

Brasília, 22 de fevereiro de 2021; 200.º da Independência e 133.º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Tercio Issami Tokano

Bento Albuquerque

José Levi Mello do Amaral Júnior

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.2.2021

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