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- Última atualização do texto legal em 03/01/2022.
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DECRETO N.º 10.913, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2021
Concede indulto natalino e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício da competência que lhe confere o art. 84, caput, inciso XII, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1.º Será concedido indulto natalino às pessoas nacionais e estrangeiras condenadas que, até 25 de dezembro de 2021, tenham sido acometidas:
I - por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, posteriormente à prática do delito ou dele consequente, comprovada por laudo médico oficial, ou, na sua falta, por médico designado pelo juízo da execução;
II - por doença grave permanente, que, simultaneamente, imponha severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, pela respectiva equipe de saúde, comprovada por laudo médico oficial, ou, na sua falta, por médico designado pelo juízo da execução; ou
III - por doença grave, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), em estágio terminal e comprovada por laudo médico oficial, ou, na sua falta, por médico designado pelo juízo da execução.
Art. 2.º Será concedido indulto natalino também aos agentes públicos que compõem o sistema nacional de segurança pública, nos termos do disposto na Lei n.º 13.675, de 11 de junho de 2018, que, até 25 de dezembro de 2021, no exercício da sua função ou em decorrência dela, tenham sido condenados:
I - por crime, na hipótese de excesso culposo prevista no parágrafo único do art. 23 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; ou
II - por crime culposo, desde que tenham cumprido pelo menos um sexto da pena.
§ 1.º Aplica-se o disposto no caput aos agentes públicos que compõem o sistema nacional de segurança pública que tenham sido condenados por ato cometido, mesmo que fora do serviço, em razão de risco decorrente da sua condição funcional ou em razão do seu dever de agir.
§ 2.º O prazo do cumprimento da pena a que se refere o inciso II do caput será reduzido pela metade quando o condenado for primário.
Art. 3.º Será concedido indulto natalino aos militares das Forças Armadas, em operações de Garantia da Lei e da Ordem, conforme o disposto no art. 142 da Constituição e na Lei Complementar n.º 97, de 9 de junho de 1999, que, até 25 de dezembro de 2021, tenham sido condenados por crime na hipótese de excesso culposo prevista no art. 45 do Decreto-Lei n.º 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar.
Art. 4.º O indulto natalino concedido nos termos do disposto neste Decreto não abrange os crimes:
I - considerados hediondos ou a eles equiparados, nos termos do disposto na Lei n.º 8.072, de 25 de julho de 1990;
II - praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa;
III - previstos na:
a) Lei n.º 9.455, de 7 de abril de 1997;
b) Lei n.º 9.613, de 3 de março de 1998;
c) Lei n.º 12.850, de 2 de agosto de 2013; e
d) Lei n.º 13.260, de 16 de março de 2016;
IV - tipificados nos art. 215, art. 216-A, art. 217-A, art. 218, art. 218-A, art. 218-B, art. 312, art. 316, art. 317, art. 332 e art. 333 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 1940 - Código Penal;
V - tipificados no caput e no § 1.º do art. 33, exceto na hipótese prevista no § 4.º do referido artigo, no art. 34 e no art. 36 da Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006; e
VI - previstos no Decreto-Lei n.º 1.001, de 1969 - Código Penal Militar, quando correspondentes aos crimes a que se referem os incisos I a V.
Parágrafo único. O indulto natalino também não será concedido aos integrantes de facções criminosas, ainda que sejam reconhecidas somente no julgamento do pedido de indulto.
Art. 5.º O indulto natalino a que se refere este Decreto não será concedido às pessoas:
I - cuja pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direitos ou multa; ou
II - beneficiadas pela suspensão condicional do processo.
Art. 6.º O indulto natalino de que trata este Decreto poderá ser concedido ainda que:
I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior;
II - a pessoa condenada seja ré em outro processo criminal, ainda que o objeto seja um dos crimes previstos no art. 4.º; e
III - não tenha sido expedida a guia de recolhimento.
Parágrafo único. O indulto natalino não será concedido se houver recurso da acusação de qualquer natureza após o julgamento em segunda instância.
Art. 7.º O indulto natalino de que trata este Decreto não se estende:
I - aos efeitos da condenação; e
II - à pena de multa aplicada em conjunto com a pena privativa de liberdade.
Art. 8.º Para fins do disposto neste Decreto, as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2021, nos termos do disposto no art. 111 da Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984.
Parágrafo único. Não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 4.º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1.º.
Art. 9.º O indulto natalino de que trata este Decreto será concedido pelo juízo do processo de conhecimento, quando se tratar de condenação primária, desde que não haja recurso da sentença interposto pela acusação.
Art. 10. A autoridade que detiver a custódia dos presos ou os órgãos da execução penal previstos no art. 61 da Lei n.º 7.210, de 1984, encaminharão à Defensoria Pública, ao Ministério Público, ao Conselho Penitenciário e ao juízo da execução, preferencialmente por meio digital, na forma estabelecida pela alínea “f” do inciso I do caput do art. 4.º da Lei n.º 12.714, de 14 de setembro de 2012, a lista das pessoas que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão do indulto natalino de que trata este Decreto.
§ 1.º O procedimento previsto no caput será iniciado:
I - pelo condenado, pelo seu representante, pelo seu cônjuge ou companheiro, pelo ascendente ou pelo descendente;
II - pela defesa do condenado; ou
III - de ofício, quando os órgãos da execução penal a que se refere o caput, intimados para manifestação em prazo não superior a 10 (dez) dias, se mantiverem inertes.
§ 2.º O juízo da execução penal proferirá decisão para conceder, ou não, o indulto natalino, ouvidos o Ministério Público e a defesa do condenado.
Art. 11. A declaração do indulto natalino terá preferência sobre a decisão de qualquer outro incidente no curso da execução penal, exceto quanto a medidas urgentes.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de dezembro de 2021; 200.º da Independência e 133.º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2021 - Edição extra