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DECRETO Nº 11.300, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
Regulamenta o § 2º do art. 32 e o § 1º do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de vidro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 32, § 2º, e no art. 33, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o § 2º do art. 32 e o § 1º do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de vidro.
Parágrafo único. O sistema de logística reversa de embalagens de vidro terá a participação de fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores, nos termos do disposto no Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Aplicam-se a este Decreto as definições estabelecidas no art. 3º da Lei nº 12.305, de 2010, e no Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022.
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - beneficiador - pessoa jurídica responsável pelo processo de eliminação de impurezas das embalagens de vidro descartadas destinado ao fornecimento de cacos limpos para o fabricante de vidro;
II - beneficiamento - processo de eliminação de impurezas das embalagens de vidro descartadas destinado ao fornecimento de cacos limpos para o fabricante de vidro;
III - caco - fragmento de vidro obtido a partir da quebra ou da trituração de embalagem de vidro;
IV - comerciante - pessoa natural ou jurídica distinta do fabricante, do importador e do distribuidor que oferte produtos acondicionados em embalagens de vidro ao consumidor ou vasilhames ou embalagens de vidro ao fabricante de produto, a título gratuito ou oneroso, independentemente da técnica de venda, inclusive por comércio eletrônico;
V - concessionário dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos - pessoa jurídica que, mediante licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, ganhe do poder concedente a delegação da concessão para a prestação do serviço público sob sua responsabilidade e por prazo determinado;
VI - consumidor - pessoa natural ou jurídica usuária de produtos comercializados em embalagens de vidro;
VII - conteúdo reciclado - proporção da massa de matéria-prima reciclada utilizada na fabricação da embalagem quanto à massa total da embalagem, expressa em percentual;
VIII - descarbonatação - processo químico que ocorre com matérias-primas virgens na etapa de fusão do vidro, pelo qual o calcário perde quarenta e quatro por cento e a barrilha perde quarenta e um inteiros e cinco décimos por cento de sua massa na forma de dióxido de carbono liberado para a atmosfera;
IX - devolução - ato por meio do qual os consumidores entregam as embalagens de vidro num dos pontos de recebimento ou pontos de consolidação, para fins de logística reversa e destinação final ambientalmente adequada;
X - distribuidor - pessoa natural ou jurídica, distinta do fabricante e do importador, que oferte produtos acondicionados em embalagens de vidro ao comerciante, ou que oferte vasilhames ou embalagens de vidro ao fabricante de produto, independentemente da técnica de venda, inclusive por comércio eletrônico;
XI - embalagem de vidro - vasilhame de vidro destinado ao acondicionamento de produtos, com a finalidade de contenção, conservação, manuseio, proteção e transporte;
XII - embalagem de vidro descartável - embalagem de vidro projetada e fabricada para apenas um envase ou uso único;
XIII - embalagem de vidro retornável - embalagem de vidro projetada e fabricada para reenvase ou reacondicionamento que, após o uso do produto nela contido, é devolvida pelo consumidor e encaminhada para novo ciclo de envase ou acondicionamento de produto, depois de inspecionada, limpa e desinfectada pelo fabricante de produto;
XIV - empresa - pessoa jurídica fabricante, importadora, distribuidora ou comerciante de vasilhames ou de embalagens de vidro ou de produtos comercializados em embalagens de vidro, inclusive detentora de marca ou que em nome desta realize o envase, a montagem ou a manufatura de produtos comercializados em embalagens de vidro ou de vasilhames ou de embalagens de vidro;
XV - entidade gestora - pessoa jurídica instituída e administrada por entidades representativas de âmbito nacional dos setores de fabricantes, de importadores, de distribuidores ou de comerciantes de vasilhames ou de embalagens de vidro, ou de produtos comercializados em embalagens de vidro, com a finalidade de estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa em modelo coletivo, cadastrada no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir;
XVI - entidade representativa - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, regida por estatuto social, que represente os interesses de fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes de vasilhames ou de embalagens de vidro, ou de produtos comercializados em embalagens de vidro, e atue na colaboração, no suporte e no apoio às empresas que represente;
XVII - envase - processo de produção pelo qual o vasilhame ou a embalagem de vidro é preenchido com produto;
XVIII - fabricante de produto - pessoa natural ou jurídica que produza ou mande produzir produtos acondicionados em embalagens de vidro em seu nome ou sob sua marca;
XIX - fabricante de vidro - pessoa natural ou jurídica que produza vasilhame ou embalagem de vidro, a partir de matérias-primas virgens ou da reciclagem do caco de vidro;
XX - grupo de acompanhamento de performance - grupo formado por entidades representativas de âmbito nacional de fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes de vasilhames ou de embalagens de vidro, ou de produtos comercializados em embalagens de vidro, e, quando houver, por entidades gestoras, responsáveis por acompanhar e verificar a eficiência das ações e a evolução do cumprimento das metas de logística reversa, por reportar os resultados obtidos ao Ministério do Meio Ambiente e por divulgar a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa;
XXI - importador de produto - pessoa natural ou jurídica que, no exercício da atividade profissional, promova a entrada de produtos estrangeiros acondicionados em embalagens de vidro no território aduaneiro brasileiro;
XXII - importador de vidro - pessoa natural ou jurídica que, no exercício da atividade profissional, promova a entrada de vasilhames ou de embalagens de vidro no território aduaneiro brasileiro;
XXIII - logística reversa de embalagens de vidro - instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição de embalagens de vidro ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou para outra destinação final ambientalmente adequada;
XXIV - Manual Operacional Básico - documento básico de orientações técnicas para o manuseio, o transporte e o armazenamento corretos das embalagens de vidro;
XXV - modelo coletivo - forma de implementação e de operacionalização coletiva do sistema de logística reversa de embalagens, estruturada e gerenciada por entidade gestora, que abranja um conjunto de entidades representativas dos setores envolvidos e empresas aderentes;
XXVI - modelo individual - forma de implementação e de operacionalização do sistema de logística reversa realizada por empresa não aderente ao modelo coletivo ou por meio da contratação de terceiros;
XXVII - operador - pessoa jurídica de direito público ou privado que restitua as embalagens recicláveis ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, incluídos cooperativas e demais associações de catadores de materiais recicláveis, agentes de reciclagem, titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consórcios públicos, empresas, microempreendedores individuais e organizações da sociedade civil;
XXVIII - participante do sistema de logística reversa - empresas, entidades gestoras e pessoas físicas ou jurídicas contratadas ou subcontratadas para realizar atividade relacionada à gestão, à implementação ou à operacionalização do sistema de logística reversa;
XXIX - ponto de beneficiamento - local onde ocorre a retirada de impurezas do caco, para viabilizar a sua reciclagem;
XXX - ponto de consolidação - local para onde as embalagens de vidro provenientes dos pontos de recebimento ou de outros meios de retorno são transportadas, com a finalidade de geração de escala até que ocorra o transporte para os pontos de beneficiamento ou para outros locais de destinação final ambientalmente adequada;
XXXI - ponto de entrega voluntária - local identificado, fixo ou móvel, onde os consumidores podem devolver as embalagens de vidro dos produtos usados, com a finalidade de viabilizar a coleta e o transporte para os pontos de consolidação;
XXXII - ponto de recebimento - local onde os consumidores podem devolver a embalagem de vidro após o uso do produto nela acondicionado, que pode ser o próprio estabelecimento comercial, ponto de entrega voluntária ou outro ponto mantido pelo comerciante no modelo individual ou coletivo, indicado pela entidade gestora à qual o comerciante seja associado;
XXXIII - reciclabilidade - capacidade de uma embalagem de vidro ser reciclável, de acordo com o seu design, as suas características e a natureza das matérias-primas utilizadas em sua fabricação;
XXXIV - reciclador - fabricante de vidro que utilize caco na produção de embalagens de vidro;
XXXV - reciclagem de vidro - processo de transformação de embalagens de vidro descartadas pelo consumidor que envolva a alteração de suas propriedades físicas e físico-químicas com vistas à transformação em novas embalagens e produtos, observados as condições e os padrões estabelecidos na legislação;
XXXVI - retornabilidade - capacidade de uma embalagem de vidro ser retornável;
XXXVII - sistema de informações eletrônicas da espécie caixa-preta (black box) - sistema caracterizado por permitir a captura de informações anonimizadas do setor empresarial e a obtenção, de forma confidencial e segura, da quantidade das massas de produtos ou de embalagens disponibilizadas no mercado interno e retornadas ao setor produtivo, para fins de comprovação do cumprimento das metas de logística reversa pelas empresas aderentes ao modelo coletivo;
XXXVIII - vasilhame - recipiente de vidro que compõe a embalagem de vidro;
XXXIX - verificador independente - pessoa jurídica de direito privado, contratada pela entidade gestora, que não realiza atividades próprias de entidade gestora ou de entidade representativa, para custodiar as informações e verificar os resultados de recuperação de produtos ou de embalagens, a fim de evitar a colidência de notas fiscais eletrônicas e, consequentemente, a duplicidade de contabilização, e de comprovar a veracidade, a autenticidade, a unicidade e a adicionalidade das informações referentes à reciclagem de produtos e de embalagens; e
XL - vidro - substância rígida, amorfa, inorgânica e inerte, geralmente transparente e quebradiça, produzida a partir de uma mistura de minerais como sílica, calcário e carbonatos, submetidos à descarbonatação de carbonatos de cálcio e de sódio e à fusão a altas temperaturas, seguida de rápida solidificação e conformação no produto ou na embalagem pretendida.
CAPÍTULO II
DO OBJETO
Art. 4º A definição de critérios, a estruturação da implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de vidro colocadas no mercado interno, mediante retorno das embalagens após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos observarão as disposições deste Decreto.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA
Art. 5º A estruturação da implementação do sistema de logística reversa ocorrerá em duas fases consecutivas, denominadas Fase 1 e Fase 2.
§ 1º A Fase 1 compreenderá:
I - a instituição de grupo de acompanhamento de performance - constituído por entidades representativas de âmbito nacional dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de vasilhames ou de embalagens de vidro, ou de produtos comercializados em embalagens de vidro, responsável pelo acompanhamento da implementação e da operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de vidro;
II - a adesão dos fabricantes e importadores à entidade gestora, por meio de instrumento jurídico aplicável, no modelo coletivo, ou a apresentação ao grupo de acompanhamento de performance de seu modelo individual para execução das atividades de sua responsabilidade no sistema de logística reversa de embalagens de vidro;
III - a adesão dos comerciantes e distribuidores à entidade gestora, por meio de instrumento jurídico aplicável, ou a formalização de sua participação em sistema individual próprio ou de fabricante para execução das atividades de sua responsabilidade no sistema de logística reversa de embalagens de vidro;
IV - a instituição de mecanismo financeiro para assegurar a sustentabilidade econômica da estruturação da implementação e da operacionalização do sistema de logística reversa de que trata este Decreto, conforme o disposto no Capítulo V;
V - a elaboração de planos de comunicação e de educação ambiental não formal com o objetivo de divulgar a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de vidro e de qualificar formadores de opinião, entidades, associações, professores e gestores municipais, distritais e estaduais para apoiar a implementação e a operacionalização do sistema, conforme o disposto no Capítulo XV;
VI - a elaboração do Manual Operacional Básico e do Plano Operativo pelas empresas, no modelo individual, ou pelas entidades gestoras, no modelo coletivo; e
VII - a estruturação, pelas entidades gestoras, no modelo coletivo, e pelos responsáveis por modelos individuais, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto, de mecanismo que permita o reporte dos dados necessários ao monitoramento e ao acompanhamento do sistema de logística reversa de embalagens de vidro pelas entidades gestoras e pelos responsáveis pelos modelos individuais, de forma integrada ao Sinir, conforme os critérios estabelecidos neste Decreto.
§ 2º A Fase 2 compreenderá:
I - a instalação de pontos de recebimento e de consolidação, conforme o disposto no art. 57, mediante Plano Operativo elaborado pelas empresas, no modelo individual, ou pelas entidades gestoras, no modelo coletivo;
II - a formalização de instrumento legal entre cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis legalmente constituídas e habilitadas e associações, empresas ou entidades gestoras, para prestação remunerada de serviços, na forma prevista na legislação e conforme o disposto no Capítulo XIII;
III - a destinação final ambientalmente adequada de embalagens de vidro, conforme as metas estabelecidas no Capítulo XVI;
IV - a execução de planos de comunicação e de educação ambiental não formal com o objetivo de divulgar a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de vidro; e
V - o monitoramento e a avaliação do sistema de logística reversa de embalagens de vidro, conforme os critérios estabelecidos no Capítulo XVII.
§ 3º A Fase 1 terá início com a entrada em vigor deste Decreto e duração de cento e oitenta dias.
§ 4º A Fase 2 terá início imediatamente após o término do prazo estabelecido para a Fase 1, conforme o disposto no § 3º, e observará o cronograma estabelecido no Capítulo XVI.
§ 5º A Fase 2 terá a mesma vigência do Plano Nacional de Resíduos Sólidos, aprovado pelo Decreto nº 11.043, de 13 de abril de 2022.
§ 6º Na hipótese de as ações previstas para a Fase 1 não atenderem ao prazo estabelecido, conforme o disposto nos § 1º e § 3º, a continuidade do procedimento e o início da Fase 2 não serão interrompidos.
Art. 6º A destinação final ambientalmente adequada das embalagens de vidro descartadas será realizada em empreendimento licenciado por órgão ambiental competente e atenderá à seguinte ordem de prioridade:
I - reutilização, inclusive para reenvase ou reacondicionamento;
II - reciclagem, se a reutilização não for possível;
III - tratamento; e
IV - disposição final ambientalmente adequada em aterro sanitário licenciado, quando comprovadamente se tratar de rejeito.
Art. 7º A empresa não aderente ao modelo coletivo implementará o sistema de logística reversa em modelo individual, de forma direta ou por meio da contratação de terceiros.
CAPÍTULO IV
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA E DO PLANO OPERATIVO
Art. 8º A operacionalização do sistema de logística reversa das embalagens de vidro ocorrerá de acordo com as normas estabelecidas no Manual Operacional Básico e no Plano Operativo elaborados pelas empresas, no modelo individual, ou pelas entidades gestoras, no modelo coletivo.
Parágrafo único. O Plano Operativo conterá as informações sistematizadas sobre a infraestrutura física e a logística utilizadas para operacionalização do sistema de logística reversa das embalagens de vidro.
Art. 9º O gerenciamento das embalagens de vidro descartadas após o consumo dos produtos nelas acondicionados obedecerá às seguintes etapas:
I - devolução das embalagens de vidro pelos consumidores em pontos de recebimento ou em pontos de consolidação;
II - recebimento e armazenamento temporário das embalagens de vidro devolvidas em pontos de recebimento, pelos comerciantes e distribuidores, com devolução subsequente aos fabricantes ou importadores;
III - transporte das embalagens de vidro descartadas pelos consumidores dos pontos de recebimento até os pontos de consolidação, ou, alternativamente, até os pontos de beneficiamento, realizado por fabricantes e importadores de produto e de vidro;
IV - recebimento e armazenamento temporário das embalagens de vidro em pontos de consolidação pelos fabricantes e importadores de produto e de vidro;
V - beneficiamento, com vistas ao fornecimento de caco limpo para o fabricante de vidro;
VI - transporte das embalagens de vidro dos pontos de beneficiamento ou de consolidação pelos fabricantes e importadores de produto e de vidro até o local de reciclagem ou de outra forma de destinação final ambientalmente adequada; e
VII - destinação final ambientalmente adequada:
a) pelos fabricantes e importadores de produto e de vidro, cumpridas as metas de reciclagem estabelecidas no Capítulo XVI; e
b) pelos fabricantes de vidro, por meio da reciclagem das embalagens de vidro destinadas às suas unidades industriais, observado o tipo de vidro fabricado em suas instalações e o beneficiamento prévio do caco de vidro.
§ 1º A operacionalização das etapas do sistema de logística reversa de embalagens de vidro de que tratam os incisos III a VI do caput:
I - observará o tipo de vidro fabricado nas unidades industriais de reciclagem e de fabricação de vidro na proporção necessária ao cumprimento das metas quantitativas e geográficas estabelecidas neste Decreto; e
II - será de responsabilidade:
a) dos fabricantes e importadores de vidro, em Municípios localizados a uma distância de até duzentos e cinquenta quilômetros das unidades industriais de reciclagem e de fabricação de vasilhames e de embalagens de vidro; e
b) dos fabricantes e importadores de produto, em Municípios localizados a qualquer distância das unidades industriais de reciclagem e de fabricação de vidro.
§ 2º Os fabricantes e importadores de produto e de vidro poderão operacionalizar as etapas do sistema de logística reversa de embalagens de vidro de que tratam os incisos III a VI do caput de forma conjunta ou individualizada, desde que cumpridas as metas quantitativas e geográficas estabelecidas neste Decreto.
§ 3º As etapas do sistema de logística reversa de embalagens de vidro de que trata o caput não se aplicam às embalagens retornáveis encaminhadas para novo ciclo de envase ou acondicionamento de produto, após a inspeção, a limpeza e a desinfecção pelo fabricante do produto.
§ 4º As cooperativas e as associações de catadores de materiais recicláveis poderão integrar o sistema de logística reversa de embalagens de vidro, observados:
I - a viabilidade técnica e econômica; e
II - o disposto no § 3º do art. 14 do Decreto nº 10.936, de 2022.
§ 5º A empresa não aderente ao modelo coletivo operacionalizará o sistema de logística reversa de embalagens de vidro em modelo individual, de forma direta ou por meio da contratação de terceiros.
Art. 10. Os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes aderentes ao modelo coletivo poderão comprovar o cumprimento às metas de logística reversa por meio do Certificado de Crédito de Reciclagem - Recicla+, observado o disposto no Decreto nº 11.044, de 13 de abril de 2022.
Art. 11. Não haverá qualquer remuneração, ressarcimento ou pagamento para que os consumidores devolvam as embalagens de vidro utilizadas ao sistema de logística reversa, excetuada a hipótese de adoção de mecanismos de incentivo por critério exclusivo das empresas ou das entidades gestoras.
Art. 12. Somente integrarão o sistema de logística reversa os fabricantes de vidro licenciados pelo órgão ambiental competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, que observará as condições estabelecidas na legislação.
Art. 13. A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos resultantes dos processos de reciclagem será realizada pelas empresas, no modelo individual, ou pelas entidades gestoras, no modelo coletivo, ou por terceiros contratados, observadas as condições estabelecidas pelo órgão ambiental competente integrante do Sisnama.
Art. 14. As diretrizes e os critérios técnicos básicos de operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de vidro constarão do Manual Operacional Básico que será elaborado pelas empresas, no modelo individual, ou pelas entidades gestoras, no modelo coletivo, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto, e disponibilizado no sítio eletrônico do Sinir.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA
Art. 15. Incumbe aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes de produto e de vidro, conforme metas e condições estabelecidas neste Decreto:
I - estruturar, implementar e operacionalizar os sistemas de logística reversa, por meio do retorno de embalagens de vidro após o uso pelo consumidor; e
II - assegurar a sustentabilidade econômico-financeira da logística reversa de embalagens de vidro.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes ficam responsáveis pela logística reversa das embalagens de vidro que disponibilizarem no mercado interno, observadas as metas e as condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 16. Os custos e as despesas relacionados à devolução das embalagens de vidro pelo consumidor em um ponto de recebimento serão arcados exclusivamente pelo consumidor ou pela pessoa que realizar a devolução, sem qualquer ônus para as empresas ou para as entidades gestoras do sistema de logística reversa.
Art. 17. Fica facultado aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes a associação ou a instituição de entidade gestora para a estruturação da implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de vidro após o descarte pelos consumidores.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o financiamento do modelo coletivo de logística reversa será realizado nos termos do disposto em instrumento jurídico privado firmado entre as empresas e a entidade gestora.
Art. 18. Os recursos financeiros necessários ao custeio do sistema de logística reversa poderão ser informados, por meio de observação em nota fiscal emitida no momento da venda dos produtos comercializados em embalagens de vidro, respeitada a sua integralidade sem qualquer adição, e destacado do valor agregado ou do cálculo de lucro.
§ 1º As empresas poderão instituir mecanismos de ressarcimento ao consumidor do valor destacado em nota fiscal, referente às despesas relacionadas com a devolução das embalagens de vidro após o consumo do produto nela acondicionado.
§ 2º A hipótese prevista no § 1º destina-se a estimular a participação do consumidor no sistema de logística reversa de embalagens de vidro.
Art. 19. Na implementação e na operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de vidro, poderão ser adotadas soluções integradas que contemplem, entre outros:
I - os pontos de:
a) recebimento, incluídos os de entrega voluntária;
b) consolidação; e
c) beneficiamento;
II - as unidades de:
a) triagem manual ou mecanizada; e
b) reciclagem;
III - a comercialização de embalagens descartadas; e
IV - o Recicla+, nos termos do disposto no Decreto nº 11.044, de 2022.
CAPÍTULO VI
DA GOVERNANÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE PERFORMANCE
Art. 20. As entidades representativas de âmbito nacional de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de vasilhames ou de embalagens de vidro ou de produtos comercializados em embalagens de vidro instituirão grupo de acompanhamento de performance, de que trata o inciso I do § 1º do art. 5º, e elaborarão o seu instrumento de governança até o final da Fase 1.
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente poderá estabelecer normas e critérios adicionais para a estruturação e o funcionamento do grupo de acompanhamento de performance.
Art. 21. Ao grupo de acompanhamento de performance compete:
I - monitorar a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de vidro;
II - verificar a eficiência das ações e a evolução do cumprimento das metas de logística reversa;
III - estabelecer os critérios para uniformizar a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de vidro;
IV - estabelecer os parâmetros a serem observados pelas entidades gestoras e pelos operadores e beneficiadores;
V - equalizar as massas, em toneladas, de embalagens de vidro destinadas de forma ambientalmente adequada pelas entidades gestoras, pelos sistemas individuais ou pelos operadores, para permitir a sua contabilização global e a compensação financeira correspondente;
VI - disponibilizar ao Ministério do Meio Ambiente relatório de resultados do sistema de logística reversa de embalagens de vidro, até o dia 31 de março de cada ano, com as informações e os dados consolidados, referentes ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, fornecidos pelas entidades gestoras, no modelo coletivo, e pelas empresas, no modelo individual, e, quando couber, pelos operadores e pelas entidades representativas de âmbito nacional de fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes;
VII - elaborar as diretrizes para a revisão, a atualização ou a otimização dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal do sistema de logística reversa de embalagens de vidro;
VIII - articular-se com o Ministério do Meio Ambiente, com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama e com os órgãos ambientais estaduais, distritais e municipais;
IX - divulgar a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de vidro e os resultados obtidos; e
X - editar o seu regimento interno.
Art. 22. A partir da data de entrada em vigor deste Decreto, o grupo de acompanhamento de performance se reunirá, no mínimo, semestralmente.
Art. 23. Às entidades representativas de fabricantes, de importadores, de distribuidores e de comerciantes compete a colaboração, o suporte e o apoio às empresas que representam.
Parágrafo único. As entidades representativas de que trata o caput não serão responsabilizadas pelo descumprimento do disposto neste Decreto.
CAPÍTULO VII
DAS ENTIDADES GESTORAS DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA
Art. 24. Serão admitidas como entidades gestoras do sistema de logística reversa de embalagens de vidro as pessoas jurídicas cadastradas no Sinir que:
I - demonstrarem representatividade nacional dos setores de fabricantes, de importadores, de distribuidores ou de comerciantes de vasilhames ou de embalagens de vidro ou de produtos comercializados em embalagens de vidro, por meio de seu estatuto social ou de instrumentos legais de constituição ou de outro instrumento jurídico equivalente;
II - assegurarem capacidade técnica e experiência relativas à estruturação da implementação e à operacionalização de sistema de logística reversa de embalagens de vidro, mediante a apresentação de Plano Operativo para implantação de pontos de recebimento e de consolidação e de lista de fornecedores habilitados e licenciados ao transporte, ao armazenamento, ao beneficiamento e à destinação final ambientalmente adequada de embalagens de vidro;
III - informarem os dados do técnico habilitado responsável pelo gerenciamento; e
IV - mantiverem cadastro ativo no Sinir.
§ 1º O não cumprimento do disposto neste Decreto poderá ensejar o cancelamento do cadastro da entidade gestora no Sinir.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a entidade gestora sanará as irregularidades identificadas e comunicadas por meio de ofício do Ministério do Meio Ambiente, como condição de retomada das atividades de estruturação, de implementação e de operacionalização de sistema de logística reversa de embalagens de vidro.
Art. 25. Compete às entidades gestoras, no modelo coletivo, e aos responsáveis por modelos individuais:
I - administrar a estruturação da implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de vidro;
II - desenvolver e executar plano de comunicação com ampla divulgação, com vistas à conscientização dos consumidores e da sociedade sobre:
a) a importância e a forma de descarte adequado de embalagens de vidro;
b) o sistema de logística reversa de embalagens de vidro; e
c) os resultados obtidos quanto às metas quantitativas e geográficas de logística reversa;
III - disponibilizar ao grupo de acompanhamento de performance relatório de resultados referente ao ano anterior, para verificação do cumprimento das ações e das metas de logística reversa de embalagens de vidro, respeitadas as hipóteses de sigilo previstas na legislação;
IV - declarar os resultados do sistema de logística reversa quanto à massa das embalagens de vidro colocadas no mercado interno e à massa das embalagens de vidro descartadas pelo consumidor e encaminhadas à destinação final ambientalmente adequada, com vistas a demonstrar o cumprimento das metas de reciclagem;
V - comprovar a rastreabilidade, com a confirmação do destinador final quanto ao recebimento efetivo da massa declarada a que se refere o inciso IV; e
VI - implementar sistema de informações eletrônico da espécie caixa-preta (black box), que permita:
a) a captura de informações anonimizadas do setor empresarial; e
b) a obtenção da quantidade das massas de embalagens de vidro disponibilizadas no mercado interno e retornadas ao setor produtivo com confidencialidade e segurança, de forma integrada ao Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir, para fins de comprovação do cumprimento das metas de logística reversa pelas empresas aderentes ao modelo coletivo.
§ 1º A comprovação de que trata o inciso V do caput ocorrerá por meio da emissão de Certificado de Destinação Final no âmbito do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir e da comprovação da veracidade, da autenticidade, da unicidade e da não colidência das notas fiscais eletrônicas emitidas por verificador independente, nos termos do disposto no Decreto nº 11.044, de 2022.
§ 2º O relatório de resultados de que trata o inciso III do caput será consolidado pelo grupo de acompanhamento de performance e encaminhado ao Ministério do Meio Ambiente para publicação no Sinir.
§ 3º As entidades gestoras poderão atuar diretamente, com meios próprios, ou por meio da contratação de terceiros, no desenvolvimento das ações necessárias ao cumprimento das metas de logística reversa.
§ 4º Divulgada a relação das empresas aderentes, os responsáveis pelos modelos individuais e coletivos apresentarão ao grupo de acompanhamento de performance, até 1º de março do ano subsequente:
I - o relatório de resultados, do qual deverão constar:
a) a razão social;
b) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e
c) a atividade principal; e
II - a comprovação do cumprimento das ações e das metas de logística reversa de embalagens de vidro referentes ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.
§ 5º A rastreabilidade das notas fiscais eletrônicas e a confirmação do retorno efetivo das massas de materiais recicláveis para a empresa fabricante ou recicladora serão auditadas anualmente por auditoria externa custeada pela entidade gestora.
§ 6º A auditoria externa de que trata o § 5º verificará:
I - os documentos emitidos pelos operadores e pela entidade gestora;
II - as vistorias em suas instalações; e
III - a avaliação de cumprimento da legislação ambiental.
§ 7º Para fins de verificação do atendimento à meta de determinado ano fiscal, serão aceitas apenas as notas fiscais eletrônicas emitidas referentes àquele ano fiscal ou ao ano fiscal imediatamente anterior.
§ 8º Na hipótese de haver mais de um verificador independente para o mesmo sistema de logística reversa de embalagens de vidro, as entidades gestoras manterão central de custódia, operacionalizada pelos verificadores independentes e integrada ao Sinir, com vistas a assegurar base nacional única de dados para evitar a dupla contagem de massas transacionadas, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
Art. 26. As empresas que não aderirem ao modelo coletivo de sistema de logística reversa de embalagens de vidro por intermédio de entidade gestora incorporarão em sua organização a estruturação da implementação e a operacionalização de seu sistema de logística reversa no modelo individual.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, caberá às empresas administrar, gerenciar e reportar os resultados obtidos ao grupo de acompanhamento de performance, para fins de consolidação dos resultados em relatório, consideradas as metas de logística reversa e a proporção da massa de embalagens de vidro disponibilizadas no mercado interno.
§ 2º Os resultados de que trata o § 1º serão lastreados nas notas fiscais eletrônicas, averiguadas por verificador independente, e no Certificado de Destinação Final do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir, para fins de comprovação da massa de embalagens de vidro retornadas à empresa responsável pela sua reciclagem.
Art. 27. As entidades gestoras, no modelo coletivo, e os responsáveis por modelos individuais reportarão ao Ministério do Meio Ambiente, por meio do Sinir, os dados e as informações referentes às ações realizadas e aos resultados obtidos quanto às metas de logística reversa.
Parágrafo único. Os dados e as informações de que trata o caput serão assegurados por meio da verificação da nota fiscal eletrônica e da rastreabilidade dos materiais recicláveis, para garantir a transparência no acompanhamento e na avaliação de resultados do sistema de logística reversa de embalagens de vidro.
Art. 28. Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente poderá estabelecer normas e critérios para a estruturação e o funcionamento de entidades gestoras.
Art. 29. As entidades gestoras e as empresas participarão da execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal estabelecidos nos termos do disposto neste Decreto, para promover, no âmbito do sistema de logística reversa de embalagens de vidro:
I - ações de informação; e
II - conscientização dos consumidores e da sociedade.
Art. 30. Para o cumprimento das obrigações previstas no Capítulo IV e no art. 29, as entidades gestoras poderão contratar ou subcontratar terceiros para a prestação de serviços.
Art. 31. As empresas que não aderirem ao modelo coletivo de sistema de logística reversa por intermédio de entidade gestora:
I - manterão a comprovação da implementação e da operacionalização individual do sistema de logística reversa de embalagens de vidro à disposição do órgão ambiental responsável pelo licenciamento ambiental e do Ministério do Meio Ambiente; e
II - reportarão anualmente as informações solicitadas ao grupo de acompanhamento de performance, na forma prevista no art. 61.
Art. 32. A critério do Ministério do Meio Ambiente, as informações de que trata o art. 27 poderão ser solicitadas diretamente às entidades gestoras, no modelo coletivo, ou às empresas, no modelo individual.
CAPÍTULO VIII
DA FORMA DE PARTICIPAÇÃO DOS CONSUMIDORES NO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA
Art. 33. São obrigações dos consumidores no âmbito do sistema de logística reversa de embalagens de vidro:
I - devolver as embalagens de vidro, após o uso dos produtos nela acondicionados, nos pontos de recebimento ou nos pontos de consolidação, em cumprimento ao disposto no § 4º do art. 33 e no art. 35 da Lei nº 12.305, de 2010, observados os requisitos técnicos estabelecidos para o sistema de logística reversa; e
II - manter a integridade física da embalagem de vidro, com vistas a evitar riscos à saúde humana e danos ao meio ambiente.
Art. 34. A devolução das embalagens de vidro pelo consumidor, após o uso do produto nela acondicionado, efetuado no âmbito do sistema de logística reversa, configura a perda tácita e imediata da propriedade, de forma irrevogável e irretratável, dispensadas formalidades adicionais.
Art. 35. Não será devido ao consumidor qualquer forma de pagamento, remuneração, reembolso, ressarcimento, compensação ou indenização em decorrência do cumprimento de seus deveres legais referidos no art. 33, excetuada a hipótese de adoção de mecanismos de incentivo por critério exclusivo das empresas ou das entidades gestoras.
CAPÍTULO IX
DAS OBRIGAÇÕES DOS COMERCIANTES
Art. 36. São obrigações dos comerciantes de vasilhames ou de embalagens de vidro ou de produtos comercializados em embalagens de vidro no âmbito do sistema de logística reversa:
I - orientar os consumidores a devolverem as embalagens de vidro nos pontos de recebimento;
II - atualizar as informações sobre a localização dos pontos de recebimento, por intermédio das entidades representativas;
III - receber, acondicionar e armazenar temporariamente as embalagens de vidro descartadas pelos consumidores nos pontos de recebimento;
IV - devolver as embalagens de vidro aos fabricantes e importadores de produto ou de vidro para transporte e destinação final ambientalmente adequada, observados os requisitos estabelecidos no Manual Operacional Básico e no Plano Operativo elaborados pelas empresas, no modelo individual, e no instrumento formal firmado com a entidade gestora, no modelo coletivo;
V - separar as embalagens de vidro retornáveis das não retornáveis, para permitir os respectivos ciclos de reutilização ou reciclagem;
VI - participar da execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal; e
VII - disponibilizar aos órgãos integrantes do Sisnama, quando solicitado, relatórios para verificação do cumprimento das ações de sua responsabilidade previstas neste Decreto, respeitadas as hipóteses de sigilo previstas na legislação.
§ 1º As obrigações previstas no caput aplicam-se às empresas que:
I - comercializem produtos acondicionados em embalagens de vidro ao consumidor; ou
II - ofertem vasilhames ou embalagens de vidro ao fabricante de produto.
§ 2º A comercialização e a oferta de que trata o § 1º compreendem:
I - lojas físicas;
II - vendas a distância;
III - marketplace;
IV - plataforma eletrônica; e
V - comércio eletrônico.
§ 3º As obrigações dos comerciantes de vasilhames ou de embalagens de vidro ou de produtos acondicionados em embalagens de vidro participantes do modelo coletivo de logística reversa poderão ser cumpridas por meio de entidades gestoras, observados o instrumento jurídico aplicável e as atribuições e competências estabelecidas neste Decreto.
CAPÍTULO X
DAS OBRIGAÇÕES DOS DISTRIBUIDORES
Art. 37. São obrigações dos distribuidores de vasilhames ou de embalagens de vidro ou de produtos comercializados em embalagens de vidro no âmbito do sistema de logística reversa:
I - informar aos estabelecimentos varejistas que façam parte de sua cadeia comercial sobre o processo de operacionalização do sistema de logística reversa;
II - fomentar, por meio de suas entidades representativas, a adesão à entidade gestora ou a participação individual dos estabelecimentos varejistas que façam parte de sua cadeia comercial ao sistema de logística reversa;
III - orientar os consumidores a devolverem as embalagens de vidro nos pontos de recebimento;
IV - participar da execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal;
V - atualizar as informações sobre a localização dos pontos de recebimento, por intermédio das entidades representativas;
VI - disponibilizar ou custear locais para pontos de recebimento a serem utilizados no sistema de logística reversa, na hipótese de não dispor de espaço físico, observados os requisitos estabelecidos no Manual Operacional Básico e no Plano Operativo;
VII - separar as embalagens de vidro retornáveis das não retornáveis, para permitir os respectivos ciclos de reutilização ou reciclagem;
VIII - devolver as embalagens de vidro descartadas pelos consumidores nos pontos de recebimento aos fabricantes e importadores de produto ou de vidro, para transporte e destinação final ambientalmente adequada, observados os requisitos estabelecidos no Manual Operacional Básico e no Plano Operativo elaborados pelas empresas, no modelo individual, e no instrumento formal firmado com a entidade gestora, no modelo coletivo; e
IX - disponibilizar, quando solicitado pelos órgãos integrantes do Sisnama, relatórios para verificação do cumprimento das ações de sua responsabilidade previstas neste Decreto, respeitadas as hipóteses de sigilo previstas na legislação.
Parágrafo único. As obrigações dos distribuidores de vasilhames ou de embalagens de vidro ou de produtos comercializados em embalagens de vidro participantes do modelo coletivo de logística reversa poderão ser cumpridas por meio de entidades gestoras, observados o instrumento jurídico aplicável e as atribuições e competências estabelecidas neste Decreto.
CAPÍTULO XI
DAS OBRIGAÇÕES DOS FABRICANTES E DOS IMPORTADORES DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS EM EMBALAGENS DE VIDRO
Art. 38. São obrigações dos fabricantes e dos importadores de produtos comercializados em embalagens de vidro no âmbito do sistema de logística reversa:
I - orientar os consumidores a devolverem as embalagens de vidro nos pontos de recebimento ou nos pontos de consolidação, de forma a possibilitar o retorno das embalagens de vidro retornáveis e não retornáveis para os respectivos ciclos de reutilização ou reciclagem, observadas as metas de reciclagem estabelecidas neste Decreto para as embalagens de vidro descartáveis;
II - estimular a inserção produtiva e a remuneração por prestação de serviços de cooperativas de catadores de materiais recicláveis na prestação de serviços de coleta, triagem e transporte de embalagens de vidro;
III - transportar as embalagens de vidro descartadas pelos consumidores dos pontos de recebimento até os pontos de consolidação e assegurar que as embalagens não sejam desviadas do sistema;
IV - instalar, manter e gerir os pontos de consolidação;
V - receber, nos pontos de consolidação, as embalagens de vidro provenientes dos pontos de recebimento, incluídos os pontos de entrega voluntária e outras formas de retorno;
VI - acondicionar adequadamente e armazenar temporariamente as embalagens de vidro;
VII - transportar as embalagens de vidro dos pontos de consolidação ou de beneficiamento até o local de reciclagem ou outra forma de destinação final ambientalmente adequada;
VIII - transportar as embalagens de vidro descartadas pelos consumidores dos pontos de recebimento até os pontos de beneficiamento e, em seguida, para a reciclagem ou outra forma de destinação final ambientalmente adequada, como alternativa ao disposto no inciso III, observados os requisitos técnicos estabelecidos pelo sistema;
IX - atualizar as informações sobre a localização dos pontos de recebimento e os pontos de consolidação em operação, por intermédio de suas entidades representativas;
X - efetuar a destinação final ambientalmente adequada da totalidade das embalagens de vidro recebidas pelo sistema de logística reversa, observadas as metas de reciclagem estabelecidas neste Decreto;
XI - informar ao grupo de acompanhamento de performance os resultados obtidos, consideradas as metas progressivas, geográficas e quantitativas, em modelo individual ou coletivo;
XII - participar da execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal;
XIII - disponibilizar, quando solicitado, aos órgãos integrantes do Sisnama, relatório para verificação do cumprimento das ações de sua responsabilidade previstas neste Decreto, respeitadas as hipóteses de sigilo previstas na legislação; e
XIV - manter atualizadas, na hipótese de modelo coletivo, por intermédio de entidade gestora, as informações sobre a quantidade de embalagens de vidro colocada no mercado interno e destinada de maneira ambientalmente adequada.
§ 1º Para fins do disposto no inciso XIV do caput, será utilizado o sistema de informação eletrônico do tipo caixa preta (black box), integrado ao Sinir, que permita a captura de informações anonimizadas do setor empresarial.
§ 2º As obrigações dos fabricantes e dos importadores de produtos comercializados em embalagens de vidro participantes de sistema de logística reversa coletivo poderão ser cumpridas por meio de entidade gestora, observados o instrumento jurídico aplicável e as atribuições e competências estabelecidas neste Decreto.
§ 3º O procedimento de operacionalização do sistema de logística reversa de que tratam os incisos III a VIII do caput poderá ser realizado por meio de outros arranjos e etapas, observados as metas quantitativas, o Plano Operativo e os demais requisitos estabelecidos neste Decreto.
Art. 39. São obrigações dos importadores de produtos comercializados em embalagens de vidro no âmbito do sistema de logística reversa:
I - participar de sistema de logística reversa como requisito de conformidade para a importação e a comercialização desses produtos; e
II - informar, por meio do Sinir, ao Ministério do Meio Ambiente, o responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa do importador.
CAPÍTULO XII
DAS OBRIGAÇÕES DOS FABRICANTES E DOS IMPORTADORES DE VIDRO
Art. 40. São obrigações dos fabricantes de vidro:
I - orientar os consumidores a devolverem as embalagens de vidro nos pontos de recebimento ou nos pontos de consolidação, de forma a possibilitar o retorno das embalagens de vidro retornáveis e não retornáveis para os respectivos ciclos de reutilização ou reciclagem, observadas as metas de reciclagem estabelecidas neste Decreto para as embalagens de vidro descartáveis;
II - estimular a inserção produtiva e a remuneração por prestação de serviços de cooperativas de catadores de materiais recicláveis na prestação de serviços de coleta, triagem e transporte de embalagens de vidro;
III - transportar as embalagens de vidro descartadas pelos consumidores dos pontos de recebimento até os pontos de consolidação, e destes até o beneficiamento e reciclagem, e assegurar que as embalagens não sejam desviadas do sistema, em Municípios localizados a uma distância de até duzentos e cinquenta quilômetros das unidades industriais de reciclagem e fabricação de vidro, observado o tipo de vidro fabricado em suas unidades, na extensão necessária para o cumprimento das metas quantitativas e geográficas estabelecidas neste Decreto;
IV - reciclar embalagens de vidro retornadas às fábricas de vidro, por meio do sistema de logística reversa, observado o tipo de vidro fabricado em suas unidades;
V - informar ao grupo de acompanhamento de performance os resultados obtidos, consideradas as metas progressivas, geográficas e quantitativas, em modelo individual ou coletivo;
VI - por intermédio de entidade representativa de âmbito nacional:
a) manter atualizadas as informações sobre a quantidade de embalagens de vidro colocada no mercado interno e destinada de maneira ambientalmente adequada;
b) prestar apoio técnico aos demais participantes do sistema de logística reversa de embalagens de vidro;
c) desenvolver iniciativas de reciclagem de embalagens de vidro em ciclos produtivos alternativos, na hipótese de o retorno ao ciclo produtivo original não ser viável técnica e economicamente;
VII - participar da execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal; e
VIII - disponibilizar, quando solicitado, aos órgãos integrantes do Sisnama, relatório para verificação do cumprimento das ações de sua responsabilidade previstas neste Decreto, respeitadas as hipóteses de sigilo previstas na legislação.
§ 1º Para fins do disposto na alínea “a” do inciso VI do caput, será utilizado o sistema de informação eletrônico do tipo caixa preta (black box), integrado ao Sinir, que permita a captura de informações anonimizadas do setor empresarial.
§ 2º O apoio técnico de que trata a alínea “b” do inciso VI do caput observará os aspectos operacionais de manuseio e de logística de embalagens de vidro pós-consumo.
§ 3º As obrigações dos fabricantes e dos importadores de vidro participantes de modelo coletivo poderão ser cumpridas por meio de entidade gestora, observados o instrumento jurídico aplicável e as atribuições e competências estabelecidas neste Decreto.
§ 4º O procedimento de operacionalização do sistema de logística reversa de que trata o inciso III do caput poderá ser realizado por meio de outros arranjos e etapas, desde que cumpridas as metas quantitativas e atendidos o Plano Operativo e os demais requisitos estabelecidos neste Decreto.
Art. 41. São obrigações dos importadores de vidro no âmbito do sistema de logística reversa de embalagens de vidro:
I - participar de sistema de logística reversa como requisito de conformidade para a importação e a comercialização de vasilhames ou de embalagens de vidro; e
II - informar, por meio do Sinir, ao Ministério do Meio Ambiente, o responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o seu sistema de logística reversa.
CAPÍTULO XIII
DA PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVAS E DE ASSOCIAÇÕES DE CATADORES NO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA
Art. 42. As cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis poderão integrar o sistema de logística reversa de embalagens de vidro, desde que legalmente constituídas e habilitadas, mediante instrumento legal firmado com as empresas ou as entidades gestoras na forma prevista na legislação, observado o disposto no § 3º do art. 14 do Decreto nº 10.936, de 2022.
CAPÍTULO XIV
DA PARTICIPAÇÃO DOS TITULARES E DOS CONCESSIONÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA URBANA E DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 43. No sistema de logística reversa de embalagens de vidro, os titulares ou os concessionários dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos se encarregarão de ações e de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, nos termos do disposto no § 7º do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2010, e neste Decreto, observadas as seguintes condições:
I - existência de acordo prévio entre as partes; e
II - ações do Poder Público ou dos concessionários remuneradas, na forma prevista no acordo prévio de que trata o inciso I.
Parágrafo único. Os titulares ou os concessionários dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos poderão ser remunerados por meio de Recicla+, nos termos do disposto no Decreto nº 11.044, de 2022.
Art. 44. O acordo prévio de que trata o art. 43 contemplará, no mínimo, as seguintes informações sobre infraestrutura física:
I - pontos de recebimento e de consolidação a serem utilizados pelos titulares ou pelos concessionários dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, e logística; e
II - informações necessárias para a estruturação da implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de vidro.
CAPÍTULO XV
DOS PLANOS DE COMUNICAÇÃO E DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 45. São objetivos do plano de comunicação:
I - divulgar a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de vidro para os participantes envolvidos em suas etapas operacionais, em especial para os consumidores; e
II - estimular a devolução de embalagens de vidro nos pontos de recebimento e de consolidação.
Art. 46. O conteúdo do plano de comunicação a ser divulgado abrangerá, no mínimo:
I - a obrigatoriedade da destinação final ambientalmente adequada das embalagens de vidro após o consumo;
II - o mapeamento e as informações sobre a localização dos pontos de recebimento e de consolidação;
III - as informações sobre o manejo adequado para o descarte das embalagens de vidro;
IV - os resultados obtidos, consideradas as metas progressivas, quantitativas e geográficas;
V - as ações do sistema de logística reversa;
VI - as informações sobre os benefícios econômicos, sociais e ambientais da reciclagem, destacadas:
a) a relação com a criação de empregos verdes;
b) a redução da emissão de gases de efeito estufa; e
c) a economia de energia e de recursos naturais não renováveis nos processos de fabricação de embalagens de vidro; e
VII - outras informações indicadas pelo Ministério do Meio Ambiente.
Art. 47. A execução do plano de comunicação poderá ocorrer por meio de veículos de comunicação e de outros meios, tais como:
I - mídia digital (anúncios, vídeos e banners);
II - redes sociais;
III - revistas;
IV - outdoors;
V - busdoors (adesivos nos vidros traseiros e internos de ônibus);
VI - painéis para trens e metrôs;
VII - impressos (fôlderes, cartilhas, gibis e encartes);
VIII - informações na própria embalagem;
IX - campanhas itinerantes e caravanas;
X - televisão;
XI - rádio; e
XII - palestras e eventos.
Art. 48. O plano de educação ambiental não formal tem por objetivo a execução de ações que visam a qualificar formadores de opinião, lideranças de entidades, professores, associações e gestores municipais, estaduais e distritais para apoiar a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de vidro.
Art. 49. Para fins de divulgação das ações e dos resultados do sistema de logística reversa de embalagens de vidro, os planos de comunicação e de educação ambiental não formal atualizados serão disponibilizados no Sinir e:
I - no sítio eletrônico e no sistema de informação da entidade gestora, no modelo coletivo; ou
II - no sítio eletrônico da empresa, no modelo individual.
Art. 50. Os planos de comunicação e de educação ambiental não formal serão reavaliados pelas empresas e entidades gestoras, no mínimo, uma vez a cada dois anos.
Art. 51. Com o objetivo de divulgar o sistema de logística reversa, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de vasilhames ou de embalagens de vidro ou de produtos comercializados em embalagens de vidro disponibilizarão informações aos consumidores por meio de mídias digitais e de sítios eletrônicos.
Parágrafo único. A disponibilização de informações de que trata o caput compreenderá orientações sobre o sistema de logística reversa de embalagens de vidro e participação dos consumidores para o retorno adequado das embalagens.
CAPÍTULO XVI
DOS OBJETIVOS, DAS METAS E DO CRONOGRAMA DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA
Art. 52. São objetivos do sistema de logística reversa de embalagens de vidro:
I - aprimorar a implementação e a operacionalização da infraestrutura física e logística;
II - proporcionar ganhos de escala;
III - promover o aproveitamento de embalagens de vidro e o seu direcionamento para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;
IV - compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, por meio do desenvolvimento de estratégias sustentáveis;
V - incentivar a utilização de insumos com menor impacto ambiental;
VI - possibilitar às atividades produtivas a eficiência e a sustentabilidade por meio da utilização de embalagens com maior reciclabilidade, retornabilidade e conteúdo reciclado; e
VII - estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis.
Art. 53. Ficam estabelecidos, na forma do Anexo I, os percentuais mínimos regionais e nacional, em conformidade com o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, aprovado pelo Decreto nº 11.043, de 2022, como metas quantitativas para o índice de reciclagem de embalagens de vidro descartáveis relativamente à quantidade de embalagens de vidro descartáveis, em massa, colocadas no mercado interno.
§ 1º As metas anuais, regionais e nacional, aplicam-se ao quantitativo de embalagens de vidro descartáveis não retornáveis colocadas no mercado interno no ano fiscal anterior ao da respectiva meta.
§ 2º A verificação quanto ao cumprimento das metas de que trata o caput será realizada da seguinte forma:
I - multiplicação dos índices de reciclagem, regionais e nacional, pela quantidade total, em massa, de embalagens de vidro colocada pela empresa no mercado interno, com vistas a obter os valores individualizados, em massa, das metas regionais e nacional;
II - comparação entre o resultado total obtido pela empresa, em massa, e a meta nacional, em massa, para avaliação quanto ao atendimento da meta nacional;
III - na hipótese de haver região em que a empresa não disponibilize embalagens de vidro no mercado interno, o valor da meta regional, em massa, será somado, conforme estabelecido pela empresa, ao valor das demais metas regionais, em massa, no mesmo ano, referentes às regiões em que a empresa disponibiliza embalagens de vidro no mercado, vedada a redução de valores;
IV - na hipótese de o quociente entre o valor da meta regional, em massa, e a quantidade, em massa, de embalagens de vidro disponibilizada numa região ser superior ao valor percentual estabelecido para a meta nacional, a empresa poderá optar por calcular a meta regional, em massa, a partir da multiplicação do índice de reciclagem nacional pela quantidade, em massa, de embalagens de vidro disponibilizada na respectiva região, desde que:
a) a diferença, em massa, em relação ao valor calculado por meio da regra estabelecida no inciso I para a meta regional, seja somada ao valor da meta de outra região, escolhida pela empresa, no mesmo ano; e
b) a meta nacional seja cumprida; e
V - comparação entre os resultados, em massa, obtidos pela empresa em cada região em que disponibilize embalagens de vidro no mercado interno e as metas regionais, em massa, para verificação do cumprimento das metas regionais, observado o disposto nos incisos III e IV, quando aplicável.
§ 3º As metas quantitativas para o índice de reciclagem de embalagens de vidro descartáveis serão consideradas cumpridas quando as metas individualizadas regionais e nacional forem atendidas cumulativamente pela empresa, observado o disposto no § 2º.
§ 4º As embalagens de vidro retornáveis projetadas para reenvase ou outra operação que promova a sua reutilização pelo fabricante de produto não estarão sujeitas às metas quantitativas e geográficas estabelecidas neste Decreto e não terão a sua massa contabilizada para fins de atendimento ao índice de reciclagem, ressalvada a hipótese prevista no § 6º.
§ 5º As metas estabelecidas no caput não se aplicam às embalagens de vidro retornáveis utilizadas para reenvase ou outra operação que promova a sua reutilização pelo fabricante de produto.
§ 6º Os quantitativos das embalagens de vidro a que se refere o § 4º serão informados por meio do Sinir, para possibilitar a divulgação de índice de reutilização de embalagens de vidro.
§ 7º As embalagens de vidro retornáveis que não estiverem aptas a serem reutilizadas deverão ter destinação final ambientalmente adequada, e, quando forem destinadas para reciclagem, poderão ser computadas para fins de cumprimento das metas estabelecidas no caput.
Art. 54. Ficam estabelecidos, na forma do Anexo II, os percentuais mínimos nacionais como metas quantitativas para o índice de conteúdo reciclado.
Art. 55. Excepcionalmente no primeiro ano fiscal de operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de vidro:
I - as metas regionais e nacional, em massa, de índice de reciclagem e as metas nacionais de índice de conteúdo reciclado serão proporcionalizadas a partir da razão entre os meses completos restantes contados da data de início da Fase 2 estabelecida no Capítulo III e os doze meses do ano; e
II - as metas de que tratam o inciso I ficarão limitadas ao percentual mínimo nacional de vinte e cinco por cento.
Art. 56. Na hipótese de a quantidade de embalagens de vidro recicladas ser superior às metas estabelecidas no Anexo I, a quantidade superavitária, em massa, poderá ser considerada para fins de cumprimento das metas do ano subsequente, hipótese em que será deduzida da referida meta, em massa.
Art. 57. Fica estabelecida a meta geográfica de instalação de:
I - um ponto de consolidação por Estado e Distrito Federal no primeiro ano da Fase 2;
II - um ponto de recebimento para cada dez mil habitantes, durante a execução da Fase 2, nos Municípios com mais de dez mil habitantes; e
III - um ponto de recebimento nos Municípios com até dez mil habitantes, durante a execução da Fase 2.
§ 1º Os pontos de que tratam os incisos II e III do caput serão instalados obedecido o percentual de dez por cento do total de pontos a cada ano da Fase 2.
§ 2º Poderá ser admitida quantidade de pontos de recebimento inferior ao previsto nos incisos II e III do caput na hipótese de os resultados obtidos superarem as metas quantitativas regionais e nacional para o índice de reciclagem de embalagens de vidro descartáveis para determinado exercício fiscal.
Art. 58. As embalagens de vidro retornadas ao sistema de logística reversa terão a destinação final ambientalmente adequada, preferencialmente mediante reutilização ou reciclagem, observadas as metas e condições estabelecidas no art. 53 e no Anexo I.
Art. 59. Observado o disposto nos art. 25 ao art. 27, a massa de embalagens de vidro restituídas ao ciclo produtivo pelo sistema de logística reversa será verificada em sua entrada na unidade industrial do fabricante de vidro reciclador.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, será considerada somente a quantidade comprovadamente reciclada de massa de embalagens de vidro, que será reportada trimestralmente ao grupo de acompanhamento de performance.
Art. 60. As metas quantitativas de que trata este Capítulo serão consideradas cumpridas quando as metas de índice de reciclagem e de índice de conteúdo reciclado forem atendidas cumulativamente pela empresa.
CAPÍTULO XVII
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DO SISTEMA
Art. 61. A avaliação e o monitoramento do sistema de logística reversa de embalagens de vidro serão realizados por meio da apresentação de dados, informações, relatórios, estudos ou outros instrumentos equivalentes, a serem encaminhados ao Ministério do Meio Ambiente, assegurado o sigilo comercial, industrial e financeiro da informação, na forma prevista na legislação.
§ 1º A avaliação e o monitoramento de que trata o caput conterão, no mínimo:
I - a relação dos Municípios atendidos pelo sistema de logística reversa;
II - a identificação, os endereços e as coordenadas geográficas (SIRGAS 2000 ou DATUM SIRGAS 2000) dos pontos de recebimento e de consolidação;
III - a massa em toneladas das embalagens de vidro recepcionadas pelo sistema de logística reversa e efetivamente encaminhadas para a reciclagem, observados o disposto nos art. 25 ao art. 27 e no Certificado de Destinação Final emitido pelo reciclador final no âmbito do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir;
IV - a relação das empresas recicladoras utilizadas, incluídos o número de inscrição no CNPJ, a massa em toneladas das embalagens de vidro recepcionadas e a situação de conformidade destas perante o órgão ambiental competente;
V - as informações relativas ao cumprimento das metas estabelecidas neste Decreto;
VI - os dados e as informações sobre a execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal; e
VII - outros aspectos relevantes para o acompanhamento adequado da performance do sistema de logística reversa.
§ 2º O relatório anual de desempenho:
I - será disponibilizado ao Ministério do Meio Ambiente pelo grupo de acompanhamento de performance até 31 de março de cada ano;
II - será referente ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior;
III - terá como base as informações e os dados prestados pelas entidades gestoras de modo consolidado e representará o conjunto de dados de suas empresas associadas e representadas, no modelo coletivo, e pelas empresas que operem seus próprios sistemas, no modelo individual.
Art. 62. Serão realizadas auditorias anuais para a verificação dos dados fornecidos pelas empresas e pelas entidades gestoras para a comprovação do desempenho e das condições estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. As auditorias, de caráter independente e realizadas por auditoria externa, serão contratadas pelas empresas, no modelo individual, e pelas entidades gestoras, no modelo coletivo, as quais submeterão seus relatórios ao grupo de acompanhamento de performance e ao Ministério do Meio Ambiente, quando solicitado.
CAPÍTULO XVIII
DA VIABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA
Art. 63. A viabilidade técnica e econômica será considerada, pelas empresas ou pelas entidades gestoras, nos modelos individual ou coletivo, respectivamente, para definição de:
I - localização dos pontos de recebimento e de consolidação;
II - modalidade;
III - periodicidade das operações logísticas inerentes ao sistema de logística reversa de embalagens de vidro; e
IV - outros critérios, com vistas a garantir cobertura geográfica nacional.
Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no caput, serão considerados os seguintes parâmetros:
I - os dados demográficos, incluídas a quantidade de pessoas, a densidade populacional e a quantidade de pessoas residentes em área urbana;
II - a distribuição geográfica e a quantidade de embalagens de vidro colocadas no mercado interno por ano, em âmbito nacional e regional;
III - a estimativa da quantidade de embalagens de vidro descartadas pelos consumidores por ano, em âmbito nacional e regional;
IV - a quantidade de embalagens de vidro recebidas pelo fabricante de vidro reciclador, atestada por meio do Certificado de Destinação Final do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir;
V - a distância de deslocamento dos consumidores aos pontos de recebimento;
VI - a distribuição geográfica das atividades econômicas relacionadas ao sistema de logística reversa de embalagens de vidro;
VII - a infraestrutura disponível e a infraestrutura futura no País para gerenciamento, transporte e destinação final ambientalmente adequada das embalagens de vidro;
VIII - a distribuição e a localização geográfica e a quantidade de unidades de beneficiamento e reciclagem de embalagens de vidro, observados os tipos de vidro fabricados e as capacidades de produção;
IX - a demonstração da capacidade de financiamento do sistema de logística reversa de embalagens de vidro; e
X - outras informações estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente.
Art. 64. As embalagens serão fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem, nos termos do disposto no art. 32 da Lei nº 12.305, de 2010.
§ 1º Em qualquer fase do ciclo produtivo, incumbe ao produtor de vasilhames ou de embalagens de vidro, ao fornecedor de materiais para a fabricação de embalagens de vidro ou àquele que coloca em circulação as embalagens de vidro, os materiais para a fabricação de embalagens de vidro ou os produtos embalados em embalagens de vidro assegurar que as embalagens de vidro sejam:
I - restritas em volume e em massa às dimensões requeridas à proteção do conteúdo e à comercialização do produto, com vistas a reduzir, na fabricação e no uso, a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais;
II - projetadas para a reutilização, de maneira tecnicamente viável e compatível com as exigências aplicáveis ao produto que contenham; e
III - produzidas com observância à premissa da reciclabilidade, se a reutilização não for possível.
§ 2º Na hipótese de a aplicação do disposto no caput não ser viável, por razões de ordem técnica ou econômica, será elaborada justificativa com fundamento em estudo de viabilidade técnica e econômica, mantido à disposição da fiscalização durante o período em que houver a utilização das embalagens.
CAPÍTULO XIX
DA GESTÃO DE RISCOS E DE RESÍDUOS PERIGOSOS
Art. 65. Na hipótese de as embalagens de vidro estarem contaminadas com resíduos perigosos, as empresas, no modelo individual, e as entidades gestoras, no modelo coletivo, realizarão a gestão de riscos e de resíduos perigosos e a destinação final ambientalmente adequada.
§ 1º O disposto no caput observará o disposto nos art. 37 ao art. 41 da Lei nº 12.305, de 2010, e na legislação aplicável.
§ 2º Os documentos comprobatórios do cumprimento do disposto neste artigo estarão à disposição da fiscalização por período de cinco anos, na hipótese de não haver prazo superior estabelecido pelo órgão ambiental competente.
CAPÍTULO XX
DAS PENALIDADES
Art. 66. O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará os infratores à aplicação das sanções previstas na legislação, em especial na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, nos seus regulamentos e nas demais normas aplicáveis.
Art. 67. A responsabilidade das empresas e das entidades gestoras será aferida de forma individualizada e será avaliado o cumprimento das obrigações a elas atribuíveis nos termos do disposto neste Decreto, preservadas as competências fiscalizatórias do órgão competente do Sisnama.
Art. 68. As infrações individualizadas não implicarão responsabilidade solidária ou subsidiária.
CAPÍTULO XXI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69. As empresas, as entidades gestoras ou o grupo de acompanhamento de performance que fornecerem ao Poder Público informações confidenciais, na forma prevista na legislação, justificarão o sigilo de forma expressa e fundamentada, nos termos do disposto no § 2º do art. 81 do Decreto nº 10.936, de 2022.
Art. 70. Será garantido ao Poder Público acesso aos dados armazenados nos sistemas de informações e monitoramento dos sistemas de logística reversa pertencentes às empresas, às entidades gestoras, às entidades representativas e ao grupo de acompanhamento de performance.
Art. 71. As empresas, no modelo individual, e as entidades gestoras, no modelo coletivo, fornecerão relatórios ao grupo de acompanhamento de performance para fins de consolidação de dados e de informações referentes ao cumprimento de suas competências previstas neste Decreto, em especial aquelas estabelecidas no Capítulo VI.
Art. 72. Ficam o Ministério do Meio Ambiente e o Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama autorizados a editar ato normativo que condicione a emissão ou a renovação de licenças de operação à demonstração do atendimento às exigências legais de estruturação, de implementação e de operacionalização de sistemas de logística reversa de embalagens de vidro, observado o disposto na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
Art. 73. Este Decreto não se aplica às embalagens de vidro de produtos regulamentados pelo Decreto nº 10.388, de 5 de junho de 2020, ou abrangidos por sistema de logística reversa de agrotóxicos, seus resíduos e suas embalagens ou por sistema de logística reversa de óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens, os quais observarão o disposto em legislação específica.
Art. 74. Este Decreto poderá ser revisado até 30 de junho de 2031, considerados, nos termos do disposto no Capítulo XVII:
I - os dados resultantes do monitoramento;
II - a avaliação do sistema de logística reversa;
III - a verificação do cumprimento de:
a) metas quantitativas e geográficas;
b) obrigações atribuídas às empresas e entidades gestoras;
c) resultados verificados conforme as informações submetidas ao Ministério do Meio Ambiente; e
d) demais aspectos relacionados à viabilidade técnica e econômica; e
IV - as metas estabelecidas no Plano Nacional de Resíduos Sólidos, aprovado pelo Decreto 11.043, de 2022.
Art. 75. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Joaquim Alvaro Pereira Leite
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2022.