google-site-verification: googlec79a8dde6d277991.html
top of page

Atenção:

- Decreto extraído do site www.planalto.com.br. Pode conter anotações pessoais, jurisprudência de tribunais, negritos e realces de texto para fins didáticos.

- Texto legal atualizado até: 19/10/2019.

- Para pesquisar palavras-chave na página clique as teclas: "Ctrl + F" (Windows) ou "Command + F" (Mac).

DECRETO N.º 2.556, DE 20 DE ABRIL DE 1998

 

Regulamenta o registro previsto no art. 3.º da Lei n.º 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3.º da Lei n.º 9.609, de 19 de fevereiro de 1998,

 

DECRETA:

 

Art. 1.º Os programas de computador poderão, a critério do titular dos respectivos direitos, ser registrados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.

§ 1.º O pedido de registro de que trata este artigo deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:

I - os dados referentes ao autor do programa de computador e ao titular, se distinto do autor, sejam pessoas físicas ou jurídicas;

II - a identificação e descrição funcional do programa de computador; e

III - os trechos do programa e outros dados que se considerar suficientes para identificá-lo e caracterizar sua originalidade.

§ 2.º As informações referidas no inciso III do parágrafo anterior são de caráter sigiloso, não podendo ser reveladas, salvo por ordem judicial ou a requerimento do próprio titular.

 

Art. 2.º A veracidade das informações de que trata o artigo anterior são de inteira responsabilidade do requerente, não prejudicando eventuais direitos de terceiros nem acarretando qualquer responsabilidade do Governo.

 

Art. 3.º À cessão dos direitos de autor sobre programa de computador aplica-se o disposto no art. 50 da Lei n.º 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.

 

Art. 4.º Quando se tratar de programa de computador derivado de outro, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, o requerente do registro deverá juntar o instrumento pelo qual lhe foi autorizada a realização da derivação.

 

Art. 5.º O INPI expedirá normas complementares regulamentando os procedimentos relativos ao registro e à guarda das informações de caráter sigiloso, bem como fixando os valores das retribuições que lhe serão devidas.

 

Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 20 de abril de 1998; 177.º da Independência e 110.º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Israel Vargas

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.4.1998

bottom of page