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Atenção:

- Decreto extraído do site www.planalto.gov.br - Pode conter anotações pessoais, jurisprudência de tribunais, negritos e realces de texto para fins didáticos.

- Última atualização do texto legal em 04/06/2019.

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DECRETO N.º 7.950, DE 12 DE MARÇO DE 2013

 

Institui o Banco Nacional de Perfis Genéticos e a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 12.654, de 28 de maio de 2012,

DECRETA:

​Art. 1.º  Ficam instituídos, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Banco Nacional de Perfis Genéticos e a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos. (Redação dada pelo Decreto n.º 9.817, de 2019)

§ 1.º O Banco Nacional de Perfis Genéticos tem como objetivo armazenar dados de perfis genéticos coletados para subsidiar ações destinadas à apuração de crimes.

§ 2.º A Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos tem como objetivo permitir o compartilhamento e a comparação de perfis genéticos constantes dos bancos de perfis genéticos da União, dos Estados e do Distrito Federal.

§ 3.º  A adesão dos Estados e do Distrito Federal à Rede Integrada ocorrerá por meio de acordo de cooperação técnica celebrado entre a unidade federativa e o Ministério da Justiça e Segurança Pública.  (Redação dada pelo Decreto n.º 9.817, de 2019)

§ 4.º  O Banco Nacional de Perfis Genéticos será instituído na unidade de perícia oficial do Ministério da Justiça e Segurança Pública e será administrado por perito criminal federal habilitado e com experiência comprovada em genética, designado pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pelo Decreto n.º 9.817, de 2019)

 

Redação anterior:

"Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Ministério da Justiça, o Banco Nacional de Perfis Genéticos e a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos."

"§ 3.º A adesão dos Estados e do Distrito Federal à Rede Integrada ocorrerá por meio de acordo de cooperação técnica celebrado entre a unidade federada e o Ministério da Justiça."

"§ 4.º O Banco Nacional de Perfis Genéticos será instituído na unidade de perícia oficial do Ministério da Justiça, e administrado por perito criminal federal habilitado e com experiência comprovada em genética, designado pelo Ministro de Estado da Justiça."

Art. 2.º A Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos contará com um Comitê Gestor, com a finalidade de promover a coordenação das ações dos órgãos gerenciadores de banco de dados de perfis genéticos e a integração dos dados nos âmbitos da União, dos Estados e do Distrito Federal, que será composto por representantes titulares e suplentes, indicados da seguinte forma:

I - cinco representantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública;  (Redação dada pelo Decreto n.º 9.817, de 2019)

II - um representante do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e  (Redação dada pelo Decreto n.º 9.817, de 2019)

III - cinco representantes dos Estados ou do Distrito Federal, sendo um representante de cada região geográfica.

§ 1.º O Comitê Gestor será coordenado por membro indicado nos termos do inciso I do caput, que ocupará a função de administrador do Banco Nacional de Perfis Genéticos.

§ 2.º Os representantes referidos nos incisos II e III do caput e seus suplentes serão indicados pelo dirigente máximo de seus respectivos órgãos.

§ 3.º  Serão indicados peritos oficiais de natureza criminal, administradores dos respectivos bancos de perfis genéticos, aprovados pelas unidades federativas das regiões signatárias do acordo de cooperação, para a representação a que se refere o inciso III do caput(Redação dada pelo Decreto n.º 9.817, de 2019)

§ 4.º Na ausência de entendimento entre as unidades da região geográfica, será adotado o revezamento entre os Estados e o Distrito Federal, por ordem alfabética, na forma do regimento interno do Comitê Gestor.

§ 5.º Serão convidados para participar das reuniões, sem direito a voto, um representante de cada um dos seguintes órgãos:

I - do Ministério Público;

II - da Defensoria Pública;

III - da Ordem dos Advogados do Brasil; e

IV - da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa.

§ 6.º  Compete ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública designar os membros do Comitê Gestor. (Redação dada pelo Decreto n.º 9.817, de 2019)

§ 7.º As deliberações do Comitê Gestor serão adotadas por maioria absoluta, admitido o voto do coordenador somente com a finalidade de desempate.

§ 8.º O mandato dos membros do Comitê Gestor será de dois anos, permitida uma única recondução por igual período.

 

Redação anterior:

"I - cinco representantes do Ministério da Justiça;"

"II - um representante da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; e"

"§ 3º Serão indicados peritos criminais habilitados aprovados pelas unidades federadas das regiões signatárias do acordo de cooperação, para a representação a que se refere o inciso III do caput."

"§ 6º Compete ao Ministro de Estado da Justiça designar os membros do Comitê Gestor."

Art. 3.º O Comitê Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para acompanhar as reuniões ou participar de suas atividades.

 

Art. 4.º A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

 

Art. 5.º Compete ao Comitê Gestor:

I - promover a padronização de procedimentos e técnicas de coleta, de análise de material genético, e de inclusão, armazenamento e manutenção dos perfis genéticos nos bancos de dados que compõem a Rede Integrada de Perfis Genéticos;

II - definir medidas e padrões que assegurem o respeito aos direitos e garantias individuais nos procedimentos de coleta, de análise e de inclusão, armazenamento e manutenção dos perfis genéticos nos bancos de dados;

III - definir medidas de segurança para garantir a confiabilidade e o sigilo dos dados;

IV - definir os requisitos técnicos para a realização das auditorias no Banco Nacional de Perfis Genéticos e na Rede Integrada de Banco de Perfis Genéticos; e;

V - elaborar seu regimento interno, que será aprovado por maioria absoluta de seus membros. (Redação dada pelo Decreto n.º 9.817, de 2019)

 

Redação anterior:

"V - elaborar seu regimento interno."

​Art. 6.º  Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública adotar as providências necessárias: (Redação dada pelo Decreto n.º 9.817, de 2019)

I - à preservação do sigilo da identificação e dos dados de perfis genéticos administrados no seu âmbito; e

II - à inclusão, no convênio celebrado com as unidades federadas, de cláusulas que atendam ao disposto no inciso I do caput.

Redação anterior:

"Art. 6º Compete ao Ministério da Justiça adotar as providências necessárias:"

Art. 7.º O perfil genético do identificado criminalmente será excluído do banco de dados no término do prazo estabelecido em lei para prescrição do delito, ou em data anterior definida em decisão judicial.

 

Art. 8.º O Banco Nacional de Perfis Genéticos poderá ser utilizado para a identificação de pessoas desaparecidas.

Parágrafo único. A comparação de amostras e perfis genéticos doados voluntariamente por parentes consanguíneos de pessoas desaparecidas serão utilizadas exclusivamente para a identificação da pessoa desaparecida, sendo vedado seu uso para outras finalidades.

 

Legislação correlata:

- Vide: Lei n.º 13.812/2019 - Institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, cria o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e altera a Lei n.º 8.069/90, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

​- Vide: Decreto n.º 10.622/2021 - Designa a autoridade central federal de que trata a Lei n.º 13.812, de 16 de março de 2019, institui o Comitê Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e dispõe sobre a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas.

Art. 9.º  Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública auditar periodicamente o Banco Nacional de Perfis Genéticos e a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos para averiguar se suas atividades estão em conformidade com este Decreto, nos termos do disposto no acordo de cooperação técnica de que trata o § 3º do art. 1º, observados os requisitos técnicos previstos no inciso IV do caput do art. 5.º. (Redação dada pelo Decreto n.º 9.817, de 2019)

Parágrafo único. Participarão da auditoria especialistas vinculados a instituições científicas ou de ensino superior sem fins lucrativos.

 

Redação anterior:

"Art. 9º Compete ao Ministério da Justiça auditar periodicamente o Banco Nacional de Perfis Genéticos e a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos para averiguar se suas atividades estão em conformidade com este Decreto, na forma disposta no acordo de cooperação técnica de que trata o § 3º do art. 1º , observado os requisitos técnicos previstos no inciso IV do caput do art. 5º."

Art. 10.  A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pelo Decreto n.º 9.817, de 2019)

 

Redação anterior:

"Art. 10. O Ministério da Justiça exercerá a função de Secretaria-Executiva do Comitê Gestor."

Art. 10-A.  O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, quando convocado pelo coordenador ou por solicitação de, no mínimo, três membros. (Incluído pelo Decreto n.º 9.817, de 2019)

§ 1.º  As reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de 25 (vinte e cinco) dias e as extraordinárias com a antecedência mínima de 07 (sete) dias. (Incluído pelo Decreto n.º 9.817, de 2019)

§ 2.º  Os representantes que não puderem comparecer pessoalmente poderão participar por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto n.º 9.817, de 2019)

§ 3.º  A convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias será encaminhada a cada um dos membros do colegiado, titular e suplente, e conterá dia, hora e local da reunião, pauta e documentação pertinente. (Incluído pelo Decreto n.º 9.817, de 2019)

§ 4.º  O quórum de reunião e de deliberação será de maioria absoluta. (Incluído pelo Decreto n.º 9.817, de 2019)

 

Art. 10-B.  O Comitê Gestor contará com duas comissões de caráter permanente, com a finalidade de subsidiá-lo em temas específicos: (Incluído pelo Decreto n.º 9.817, de 2019)

I - Comissão de Interpretação e Estatística; e (Incluído pelo Decreto n.º 9.817, de 2019)

II - Comissão de Qualidade. (Incluído pelo Decreto n.º 9.817, de 2019)

§ 1.º  As comissões serão formadas por até 07 (sete) membros, dentre os quais haverá um coordenador. (Incluído pelo Decreto n.º 9.817, de 2019)

§ 2.º  O Coordenador do Comitê Gestor disporá sobre a composição e o funcionamento das Comissões, observado o regimento interno, e designará os coordenadores e os membros das Comissões. (Incluído pelo Decreto n.º 9.817, de 2019)

§ 3.º  Os membros das Comissões que não puderem comparecer pessoalmente poderão participar por meio de videoconferência. (Incluído pelo decreto n.º 9.817, de 2019)

 

Art. 10-C.  O Comitê Gestor poderá instituir grupos de trabalho com a finalidade de assessorá-lo em temas específicos. (Incluído pelo Decreto n.º 9.817, de 2019)

 

Art. 10-D.  Os grupos de trabalho: (Incluído pelo Decreto n.º 9.817, de 2019)

I - serão compostos na forma de ato do Comitê Gestor; (Incluído pelo Decreto n.º 9.817, de 2019)

II - não poderão ter mais de seis membros; (Incluído pelo Decreto n.º 9.817, de 2019)

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e  (Incluído pelo Decreto n.º 9.817, de 2019)

IV - estão limitados a três operando simultaneamente. (Incluído pelo Decreto n.º 9.817, de 2019)

 

Art. 10-E.  O Comitê Gestor apresentará relatórios semestrais, os quais serão submetidos ao Ministério da Justiça e Segurança Pública para publicação em sítio eletrônico. (Incluído pelo Decreto n.º 9.817, de 2019)

 

Art. 10-F.  A participação nas comissões e nos subcolegiados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo decreto n.º 9.817, de 2019)

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de março de 2013; 192.º da Independência e 125.º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Patrícia Barcelos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.2013

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