google-site-verification: googlec79a8dde6d277991.html
top of page

Atenção:

- Decreto extraído do site www.planalto.gov.br. Pode conter anotações pessoais, jurisprudência de tribunais, negritos e realces de texto para fins didáticos.

- Última atualização do texto legal em 12/12/2022.

- Para pesquisar palavras-chave na página clique as teclas: "Ctrl + F" (Windows) ou "Command + F" (Mac).

DECRETO N.º 8.903, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2016

 

Institui o Programa de Proteção Integrada de Fronteiras e organiza a atuação de unidades da administração pública federal para sua execução.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

 

DECRETA:

Art. 1.º Fica instituído o Programa de Proteção Integrada de Fronteiras - PPIF, para o fortalecimento da prevenção, do controle, da fiscalização e da repressão aos delitos transfronteiriços.

​Parágrafo único.  O PPIF atenderá ao disposto neste Decreto e, subsidiariamente, às diretrizes e aos objetivos estabelecidos pela Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.  (Redação dada pelo Decreto n.º 9.818, de 2019)

 

Redação anterior:

"Parágrafo único. O PPIF atenderá ao disposto neste Decreto e, subsidiariamente, às diretrizes e aos objetivos estabelecidos pela Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo, criada pelo Decreto n.º 4.801, de 6 de agosto de 2003."

Art. 2.º O PPIF terá como diretrizes:

I - a atuação integrada e coordenada dos órgãos federais, estaduais e municipais para o fortalecimento da prevenção, do controle, da fiscalização e da repressão às infrações administrativas e penais de caráter transfronteiriço; e     (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
II - a cooperação e integração com os países vizinhos.

 

Redação anterior:

"I - a atuação integrada e coordenada dos órgãos de segurança pública, dos órgãos de inteligência, da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, nos termos da legislação vigente; e"

Art. 3.º O PPIF terá como objetivos:

I - integrar e articular ações dos órgãos do Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, de que trata o art. 5º, com as ações de Estados e Municípios nas áreas de prevenção, controle, fiscalização e repressão às infrações administrativas e penais de caráter transfronteiriço;            (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
II - integrar e articular com países vizinhos as ações previstas no inciso I;

III - aprimorar a gestão dos recursos humanos e da estrutura destinada à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão às infrações administrativas e penais de caráter transfronteiriço; e           (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
IV - buscar a articulação com a Comissão Permanente para o Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira e com outros órgãos e entidades que executem ações para o desenvolvimento socioeconômico e a integração daquela região.          (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
 

Redação anterior:

"I - integrar e articular ações de segurança pública da União, de inteligência, de controle aduaneiro e das Forças Armadas com as ações dos Estados e Municípios situados na faixa de fronteira, incluídas suas águas interiores, e na costa marítima;"

"III - aprimorar a gestão dos recursos humanos e da estrutura destinada à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão a delitos transfronteiriços; e"

"IV - buscar a articulação com as ações da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira - CDIF."

Art. 4.º O PPIF promoverá as seguintes medidas:

I - ações conjuntas de integração federativa da União com Estados e Municípios nas áreas de prevenção, controle, fiscalização e repressão às infrações administrativas e penais de caráter transfronteiriço;           (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
II - ações conjuntas dos órgãos do Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, de que trata o art. 5º, com os órgãos de segurança pública estaduais;             (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
III - compartilhamento de informações e ferramentas entre os órgãos do Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, de que trata o art. 5º, e os órgãos de segurança pública estaduais;           (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

IV - implementação de projetos estruturantes para o fortalecimento da presença estatal na região de fronteira;

V - integração com o Sistema Brasileiro de Inteligência - Sisbin; e

VI - ações de cooperação internacional com países vizinhos.

Parágrafo único.  O PPIF poderá promover as medidas de que tratam os incisos II e III do caput com os demais órgãos e entidades estaduais e municipais.           (Incluído pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

Redação anterior:

"I - ações conjuntas de integração federativa da União com os Estados e Municípios situados na faixa de fronteira, incluídas suas águas interiores, e na costa marítima;"

"II - ações conjuntas dos órgãos de segurança pública, federais e estaduais, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;  (Redação dada pelo Decreto n.º 9.818, de 2019)"

"II - ações conjuntas dos órgãos de segurança pública, federais e estaduais, da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;"

"III - compartilhamento de informações e ferramentas entre os órgãos de segurança pública, federais e estaduais, os órgãos de inteligência, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;"

​Art. 5.º  O Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, órgão de assessoramento à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo, será composto por representantes dos seguintes órgãos:  (Redação dada pelo Decreto n.º 9.818, de 2019)

I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, por meio:   (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

a) da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional, que o coordenará; e      (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

b) da Agência Brasileira de Inteligência;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

I̶I̶ ̶-̶ ̶A̶g̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ̶B̶r̶a̶s̶i̶l̶e̶i̶r̶a̶ ̶d̶e̶ ̶I̶n̶t̶e̶l̶i̶g̶ê̶n̶c̶i̶a̶;̶   (Revogado pelo Decreto n.º 9.818, de 2019)

III - Ministério da Defesa, por meio:          (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

a) do Comando da Marinha;          (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

b) do Comando do Exército;          (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

c) do Comando da Aeronáutica; e        (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

d) do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;         (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

IV - Ministério da Economia, por meio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
V - Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio:           (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

a) do Departamento Penitenciário Nacional;          (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

b) da Polícia Federal;          (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

c) da Polícia Rodoviária Federal;           (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

d) da Secretaria de Operações Integradas;          (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

e) da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos; e     (Incluído pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

f) da Secretaria Nacional de Segurança Pública;           (Incluído pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

V̶I̶ ̶-̶ ̶D̶e̶p̶a̶r̶t̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶P̶o̶l̶í̶c̶i̶a̶ ̶R̶o̶d̶o̶v̶i̶á̶r̶i̶a̶ ̶F̶e̶d̶e̶r̶a̶l̶,̶ ̶d̶o̶ ̶M̶i̶n̶i̶s̶t̶é̶r̶i̶o̶ ̶d̶a̶ ̶J̶u̶s̶t̶i̶ç̶a̶ ̶e̶ ̶C̶i̶d̶a̶d̶a̶n̶i̶a̶;̶   (Revogado pelo Decreto n.º 9.818, de 2019)

V̶I̶I̶ ̶-̶ ̶S̶e̶c̶r̶e̶t̶a̶r̶i̶a̶ ̶N̶a̶c̶i̶o̶n̶a̶l̶ ̶d̶e̶ ̶S̶e̶g̶u̶r̶a̶n̶ç̶a̶ ̶P̶ú̶b̶l̶i̶c̶a̶,̶ ̶d̶o̶ ̶M̶i̶n̶i̶s̶t̶é̶r̶i̶o̶ ̶d̶a̶ ̶J̶u̶s̶t̶i̶ç̶a̶ ̶e̶ ̶C̶i̶d̶a̶d̶a̶n̶i̶a̶;̶ ̶e̶  (Revogado pelo Decreto n.º 9.818, de 2019)

VIII - Ministério das Relações Exteriores, por meio da Secretaria-Geral das Relações Exteriores;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

IX - Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio do Departamento de Desenvolvimento Regional e Urbano; e     (Incluído pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

X - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretaria de Defesa Agropecuária.     (Incluído pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

§ 1.º No prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de publicação deste Decreto, os Ministros de Estado dos órgãos referidos no caput indicarão seus representantes, titular e suplente, que serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

§ 2.º  Cada membro do Comitê-Executivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.  (Redação dada pelo Decreto n.º 9.818, de 2019)

§ 3.º  Os membros titulares do Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras deverão ser:   (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

I - servidores ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou de Função Comissionada Executiva - FCE de nível 15 ou superior;     (Incluído pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

II - militares de nível oficial-general; ou      (Incluído pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

III - diplomatas de nível ministro de segunda classe ou superior.     (Incluído pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

§ 3.º- A  Os membros suplentes deverão ser:      (Incluído pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

I - servidores ocupantes de CCE ou de FCE de nível 13 ou superior;     (Incluído pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

II - militares de nível oficial superior; ou     (Incluído pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

III - diplomatas de nível segundo secretário ou superior.      (Incluído pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

§ 3.º-B  O Ministério Público Federal será convidado para participar do Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, sem direito a voto.     (Incluído pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

§ 4.º  O Comitê-Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto.   (Redação dada pelo Decreto n.º 9.818, de 2019)

§ 5º  O Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, por requerimento de quaisquer de seus membros.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
§ 6.º  O quórum de reunião do Comitê-Executivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.  (Incluído pelo Decreto n.º 9.818, de 2019)

§ 7.º  Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê-Executivo terá o voto de qualidade em caso de empate.  (Incluído pelo Decreto n.º 9.818, de 2019)

§ 8.º  A participação no Comitê-Executivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto n.º 9.818, de 2019)

§ 9.º  A Polícia Federal será representada por dois membros titulares:        (Incluído pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

I - um responsável por tratar de temas gerais concernentes à Polícia Federal; e        (Incluído pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

II - um responsável por tratar de temas específicos concernentes à Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis.      (Incluído pelo Decreto nº 11.273, de 2022)

Redação anterior:

"Art. 5º Fica criado o Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, composto por um representante titular e um representante suplente dos seguintes órgãos:"

"I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República:   (Redação dada pelo Decreto n.º 9.818, de 2019)"

"a) Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional, que o coordenará; e   (Incluída pelo Decreto nº 9.818, de 2019)"

"b) Agência Brasileira de Inteligência;    (Incluída pelo Decreto n.º 9.818, de 2019)"

"I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;"

"III - Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, do Ministério da Defesa;"

"IV - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;  (Redação dada pelo Decreto n.º 9.818, de 2019)"

"IV - Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda;"

"V - Ministério da Justiça e Segurança Pública:  (Redação dada pelo Decreto n.º 9.818, de 2019)"

"a) Polícia Federal;   (Incluída pelo Decreto n.º 9.818, de 2019)"

"b) Polícia Rodoviária Federal;   (Incluída pelo Decreto n.º 9.818, de 2019)"

"c) Secretaria Nacional de Segurança Pública; e   (Incluída pelo Decreto n.º 9.818, de 2019)"

"d) Secretaria de Operações Integradas; e   (Incluída pelo Decreto n.º 9.818, de 2019)"

"V - Departamento de Polícia Federal, do Ministério da Justiça e Cidadania;"

"VIII - Secretaria-Geral do Ministério das Relações Exteriores."

"§ 2.º O Comitê se reunirá, periodicamente, de modo ordinário, e em caráter excepcional, por demanda de qualquer dos seus representantes."

"§ 3.º  Os membros titulares deverão ser servidores ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou, se militar, do posto de oficial-general, e os suplentes deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 4 do Grupo-DAS.               (Redação dada pelo Decreto n.º 9.818, de 2019)"

"§ 3.º O Comitê poderá convidar outros órgãos e entidades a participar de suas reuniões."

"§ 4.º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada."

"§ 5.º  O Comitê-Executivo se reunirá, em caráter ordinário, a cada quatro meses e, em caráter extraordinário, por demanda de qualquer dos membros.  (Incluído pelo Decreto n.º 9.818, de 2019)"

Art. 6.º Compete ao Comitê de que trata o art. 5.º :

I - formular e submeter à apreciação dos Ministros de Estado as propostas de elaboração e de modificação do PPIF afetas às suas áreas de competência;

II - formular e submeter à apreciação dos Ministros de Estado propostas de políticas públicas relativas ao PPIF afetas às suas áreas de competência;

III - formular e submeter à apreciação dos Ministros de Estado propostas de ações de articulação com os órgãos e as entidades que compõem a Comissão Permanente para o Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira e com outras instituições que executem ações para o desenvolvimento socioeconômico e para a integração fronteiriça, no âmbito de suas competências;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
IV - supervisionar o planejamento e a execução de ações conjuntas de órgãos e entidades que atuem no âmbito do PPIF e articular quanto aos aspectos orçamentários, respeitadas as competências de cada um deles;

V - acompanhar e estimular ações dos Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
VI - propor aos órgãos e às entidades competentes a expedição de atos relativos a ações conjuntas, inclusive quanto à programação orçamentária e financeira;

VII - propor ao Ministério das Relações Exteriores iniciativas de articulação e integração internacional;

VIII - solicitar a colaboração de outros Ministérios e entes federativos; e

IX - acompanhar e avaliar a execução do PPIF e encaminhar relatório anual de suas atividades, até 31 de julho do ano subsequente, para a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.

§ 1.º  O Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras aprovará, por consenso, o seu regimento interno, que disporá, no mínimo, sobre:          (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
I - a periodicidade de suas reuniões e a forma de deliberação;

II - a antecedência da convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias; e

III - a possibilidade de utilização de recursos eletrônicos para a realização de reuniões e comunicações internas.

§ 2.º  A Secretaria-Executiva do Comitê-Executivo será exercida pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto n.º 9.818, de 2019)

I̶ ̶-̶ ̶c̶o̶n̶v̶o̶c̶a̶r̶ ̶r̶e̶u̶n̶i̶õ̶e̶s̶ ̶e̶ ̶r̶e̶g̶i̶s̶t̶r̶a̶r̶ ̶a̶s̶ ̶a̶t̶i̶v̶i̶d̶a̶d̶e̶s̶ ̶d̶o̶ ̶C̶o̶m̶i̶t̶ê̶;̶    (Revogado pelo Decreto n.º 9.818, de 2019)

I̶I̶ ̶-̶ ̶p̶r̶o̶m̶o̶v̶e̶r̶ ̶a̶ ̶e̶d̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶e̶ ̶p̶u̶b̶l̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶a̶t̶o̶s̶ ̶d̶o̶ ̶C̶o̶m̶i̶t̶ê̶;̶ ̶    (Revogado pelo Decreto n.º 9.818, de 2019)

I̶I̶I̶ ̶-̶ ̶v̶e̶r̶i̶f̶i̶c̶a̶r̶ ̶a̶ ̶e̶x̶e̶c̶u̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶c̶r̶o̶n̶o̶g̶r̶a̶m̶a̶ ̶d̶e̶ ̶a̶t̶i̶v̶i̶d̶a̶d̶e̶s̶ ̶d̶o̶ ̶C̶o̶m̶i̶t̶ê̶ ̶e̶ ̶d̶a̶q̶u̶e̶l̶a̶s̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶a̶s̶ ̶n̶o̶ ̶P̶P̶I̶F̶;̶  (Revogado pelo Decreto n.º 9.818, de 2019)

I̶V̶ ̶-̶ ̶s̶u̶b̶s̶i̶d̶i̶a̶r̶ ̶o̶ ̶C̶o̶m̶i̶t̶ê̶ ̶p̶o̶r̶ ̶m̶e̶i̶o̶ ̶d̶a̶ ̶r̶e̶a̶l̶i̶z̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶e̶s̶t̶u̶d̶o̶s̶ ̶e̶ ̶d̶a̶ ̶e̶l̶a̶b̶o̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶c̶e̶n̶á̶r̶i̶o̶s̶;̶ ̶e̶  (Revogado pelo Decreto n.º 9.818, de 2019)

V̶ ̶-̶ ̶c̶o̶o̶r̶d̶e̶n̶a̶r̶ ̶a̶ ̶e̶l̶a̶b̶o̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶r̶e̶l̶a̶t̶ó̶r̶i̶o̶ ̶a̶n̶u̶a̶l̶ ̶d̶e̶ ̶e̶x̶e̶c̶u̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶s̶ ̶a̶t̶i̶v̶i̶d̶a̶d̶e̶s̶ ̶d̶o̶ ̶C̶o̶m̶i̶t̶ê̶,̶ ̶o̶ ̶q̶u̶a̶l̶ ̶d̶e̶v̶e̶r̶á̶ ̶s̶e̶r̶ ̶s̶u̶b̶m̶e̶t̶i̶d̶o̶ ̶à̶ ̶a̶p̶r̶o̶v̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶u̶s̶ ̶m̶e̶m̶b̶r̶o̶s̶ ̶a̶t̶é̶ ̶3̶1̶ ̶d̶e̶ ̶m̶a̶r̶ç̶o̶ ̶d̶o̶ ̶a̶n̶o̶ ̶s̶u̶b̶s̶e̶q̶u̶e̶n̶t̶e̶.̶  (Revogado pelo Decreto n.º 9.818, de 2019)

 

Redação anterior:

"III - formular e submeter à apreciação dos Ministros de Estado propostas de ações de articulação com o CDIF afetas às suas áreas de competência;"

"V - supervisionar as ações dos Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras;  (Redação dada pelo Decreto n.º 9.818, de 2019)"

"V - supervisionar as ações dos Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras de que trata o art. 8º ;"

"§ 1.º O Comitê deverá aprovar, por consenso, seu regimento interno, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação do ato de que trata o art. 5.º, § 1.º, que disporá, no mínimo, sobre:"

"§ 2.º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, à qual caberá:"

Art. 7.º A participação dos Estados nas ações referentes ao PPIF se dará com base em:

I - instrumentos de cooperação com os Ministérios participantes; e

II - criação de Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras pelos Estados, na forma do art. 8.º.

 

Art. 8.º  Os Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras terão como objetivo a proposição de ações conjuntas com vistas à integração e à articulação das ações de competência da União, previstas no art. 1º, com as ações de Estados e Municípios.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
§ 1.º  No âmbito das competências dos Estados, os Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras poderão:      (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
I - propor políticas públicas, no âmbito do PPIF, ao Comitê de que trata o art. 5.º ;

II - articular a atuação dos órgãos e das entidades participantes dos Gabinetes de que trata o caput, observadas as suas competências;           (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
III - propor modificações no PPIF ao Comitê de que trata o art. 5.º ;

IV - planejar e executar ações conjuntas de órgãos e entidades que atuem no âmbito do PPIF, informando ao Comitê de que trata o art. 5.º os seus resultados;

V - apoiar as Secretarias de Segurança Pública e as Polícias estaduais, a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal e os órgãos municipais envolvidos;

VI - propor ações integradas de fiscalização e segurança;

VII - propor as áreas prioritárias de sua atuação;

VIII - promover a troca de informações e de dados entre os órgãos e as entidades participantes dos Gabinetes de que trata o caput, com vistas ao aprimoramento das ações; e         (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
IX - promover a participação social no âmbito de suas competências, conforme disposto neste artigo.

§ 2.º  Os Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras serão constituídos por ato do respectivo Governo estadual e serão compostos por representantes de órgãos federais e estaduais que atuem na prevenção, no controle, na fiscalização e na repressão às infrações administrativas e penais de caráter transfronteiriço.        (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
§ 3.º  O Município interessado poderá indicar representantes para participação no respectivo Gabinete de Gestão Integrada de Fronteiras estadual e sua adesão será condicionada à assinatura de termo específico.         (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
§ 4.º  Não haverá hierarquia entre os órgãos que compõem os Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
§ 5.º Ficam mantidos os Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras já instituídos pelos respectivos Governos estaduais.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.273, de 2022)
 

Redação anterior:

"Art. 8.º Os Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras - GGIFs terão como objetivo a proposição de ações conjuntas com vistas à integração e à articulação das ações de competência da União, previstas no art. 1.º, com as ações dos Estados e dos Municípios.

"§ 1.º No âmbito das competências dos respectivos Estados, os GGIFs poderão:"

"II - articular a atuação dos órgãos e das entidades participantes dos GGIFs, observadas suas respectivas competências;"

"VIII - promover a troca de informações e dados entre os órgãos e as entidades participantes do GGIF, com vistas ao aprimoramento das ações; e"

"§ 2.º Os GGIFs serão constituídos por ato do respectivo Governo estadual e serão compostos por representantes de órgãos federais e estaduais que atuem na prevenção, no controle, na fiscalização e na repressão aos delitos transfronteiriços."

"§ 3.º O Município interessado poderá indicar representantes para participação no respectivo GGIF estadual e sua adesão será condicionada à assinatura de termo específico."

"§ 4.º Não haverá hierarquia entre os órgãos que compõem os GGIF e suas decisões serão consensualmente."

"§ 5.º Ficam mantidos os GGIFs já instituídos, nos termos do Decreto n.º 7.496, de 8 de junho de 2011."

 

Art. 9.º Fica revogado o Decreto n.º 7.496, de 8 de junho de 2011.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 16 de novembro de 2016; 195.º da Independência e 128.º da República.

 

MICHEL TEMER

Alexandre de Moraes

Raul Jungmann

José Serra

Eduardo Refinetti Guardia

Sergio Westphalen Etchegoyen

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.11.2016

bottom of page