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- Última revisão do texto legal em 21/12/2021.
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DECRETO N.º 9.278, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2018
Regulamenta a Lei n.º 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura validade nacional às Carteiras de Identidade e regula sua expedição.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 7.116, de 29 de agosto de 1983, na Lei n.º 9.049, de 18 de maio de 1995, e na Lei n.º 13.444, de 11 de maio de 2017,
DECRETA :
Âmbito de aplicação
Art. 1.º Este Decreto regulamenta a Lei n.º 7.116, de 29 de agosto de 1983 , para estabelecer os procedimentos e os requisitos para a emissão de Carteira de Identidade por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal.
Legislação correlata:
- Vide: Lei n.º 14.070/2020 - Estabelece que as carteiras de identidade funcional de policial legislativo emitidas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal constituem prova de identidade e têm validade, para todos os fins de direito, em todo o território nacional.
- Vide: Decreto n.º 10.900/2021 - Dispõe sobre o Serviço de Identificação do Cidadão e a governança da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e altera o Decreto n.º 8.936, de 19 de dezembro de 2016, o Decreto n.º 10.543, de 13 de novembro de 2020, e o Decreto n.º 9.278, de 5 de fevereiro de 2018.
Validade documental
Art. 2.º A Carteira de Identidade tem fé pública e validade em todo o território nacional.
Documentos exigidos para emissão
Art. 3.º Para a expedição da Carteira de Identidade, será exigido do requerente a apresentação somente da certidão de nascimento ou de casamento.
§ 1.º Na hipótese de o nome do requerente ter sido alterado em consequência de matrimônio, ele apresentará a certidão de casamento.
§ 2.º O brasileiro naturalizado apresentará o ato de naturalização publicado no Diário Oficial da União.
§ 3.º O português beneficiado pelo disposto no § 1.º do art. 12 da Constituição fará prova da condição mediante a apresentação do ato de outorga de igualdade de direitos e obrigações civis e de gozo dos direitos políticos no Brasil publicado no Diário Oficial da União.
§ 4.º A expedição de segunda via da Carteira de Identidade será efetuada mediante simples solicitação do interessado, vedada a formulação de exigências não previstas neste Decreto.
Gratuidade da emissão
Art. 4.º É gratuita a primeira emissão da Carteira de Identidade.
Informações essenciais
Art. 5.º A Carteira de Identidade conterá:
I - as Armas da República Federativa do Brasil e a inscrição “República Federativa do Brasil”;
II - a identificação da unidade da Federação que a emitiu;
III - a identificação do órgão expedidor;
IV - o número do registro geral no órgão emitente e o local e a data da expedição;
V - o nome, a filiação e o local e a data de nascimento do identificado;
VI - o número único da matrícula de nascimento ou, se não houver, de forma resumida, a comarca, o cartório, o livro, a folha e o número do registro de nascimento;
VII - fotografia, no formato 3x4cm, a assinatura e a impressão digital do polegar direito do identificado;
VIII - a assinatura do dirigente do órgão expedidor; e
IX - a expressão “Válida em todo o território nacional”.
§ 1.º Será utilizado pelo órgão de identificação como o número do registro geral de que trata o inciso IV do caput o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério Economia. (Redação dada pelo Decreto n.º 10.900, de 2021)
§ 2.º A matrícula de que trata o inciso VI do caput seguirá os padrões constantes de provimento do Conselho Nacional de Justiça.
§ 3.º A conferência dos dados de que trata o inciso VI do caput poderá ser realizada pelo órgão de identificação junto: (Redação dada pelo Decreto n.º 9.376, de 2018)
I - à Central Nacional de Informações do Registro Civil - CRC Nacional, por meio de credenciamento, acordo ou convênio; e (Incluído pelo Decreto n.º 9.376, de 2018)
II - ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, independentemente de convênio. (Incluído pelo Decreto n.º 9.376, de 2018)
§ 4.º Para fins do disposto no inciso VII do caput, padrões biométricos seguirão as recomendações emitidas pela Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - CEFIC. (Redação dada pelo Decreto n.º 10.900, de 2021)
Redação anterior:
"§ 1.º Poderá ser utilizado pelo órgão de identificação como o número do registro geral de que trata o inciso IV do caput o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF."
"§ 3.º A conferência dos dados de que trata o inciso VI do caput poderá ser solicitada pelo órgão de identificação, mediante credenciamento, acordo ou convênio, à Central Nacional de Informações do Registro Civil - CRC Nacional."
"§ 4.º Para os fins do disposto no inciso VII do caput, padrões biométricos seguirão as recomendações do Comitê Gestor da Identificação Civil Nacional - ICN."
Legislação correlata:
- Vide: Decreto n.º 10.900/2021 - Dispõe sobre o Serviço de Identificação do Cidadão e a governança da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e altera o Decreto n.º 8.936, de 19 de dezembro de 2016, o Decreto n.º 10.543, de 13 de novembro de 2020, e o Decreto n.º 9.278, de 5 de fevereiro de 2018.
Informações do CPF
Art. 6.º Será incorporado, de ofício, à Carteira de Identidade, o número de inscrição no CPF por meio do Serviço de Identificação do Cidadão. (Redação dada pelo Decreto n.º 10.900, de 2021)
§ 1.º A incorporação do número de inscrição no CPF à Carteira de Identidade será precedida de consulta e validação por meio do Serviço de Identificação do Cidadão. (Redação dada pelo Decreto n.º 10.900, de 2021)
§ 2.º Na hipótese de o requerente da Carteira de Identidade não estar inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará a sua inscrição, por meio do Serviço de Identificação do Cidadão, de acordo com as regras estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Ministério da Economia. (Redação dada pelo Decreto n.º 10.900, de 2021)
Redação anterior:
"Art. 6.º Será incorporado, de ofício, à Carteira de Identidade, o número de inscrição no CPF sempre que o órgão de identificação tiver acesso a documento comprobatório ou à base de dados administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 1.º A incorporação do número de inscrição no CPF à Carteira de Identidade será precedida de consulta e validação com a base de dados administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 2.º Na hipótese de o requerente da Carteira de Identidade não estar inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará a sua inscrição, caso tenha integração com a base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério Fazenda."
Verificação no Serviço de Identificação do Cidadão (Redação dada pelo Decreto n.º 10.900, de 2021)
Art. 7.º Na expedição da Carteira de Identidade, será realizada consulta biométrica no Serviço de Identificação do Cidadão. (Redação dada pelo Decreto n.º 10.900, de 2021)
Parágrafo único. O disposto no caput fica condicionado à existência de integração entre os processos de expedição da Carteira de Identidade e o Serviço de Identificação do Cidadão. (Redação dada pelo Decreto n.º 10.900, de 2021)
Redação anterior:
"Verificação do DNI
Art. 7.º Na expedição da Carteira de Identidade será realizada a validação biométrica com a Base de Dados da ICN para aferir a conformidade com o Documento Nacional de Identificação - DNI.
Parágrafo único. O disposto no caput e no inciso I do § 1.º do art. 8.º está condicionado à existência de compartilhamento de dados entre o órgão de identificação e o Tribunal Superior Eleitoral."
Informações incluídas a pedido
Art. 8.º Será incluído na Carteira de Identidade, mediante requerimento:
I - o número do DNI;
II - o Número de Identificação Social - NIS, o número no Programa de Integração Social - PIS ou o número no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
III - o número do Cartão Nacional de Saúde;
IV - o número do Título de Eleitor;
V - o número do documento de identidade profissional expedido por órgão ou entidade legalmente autorizado;
VI - o número da Carteira de Trabalho e Previdência Social;
VII - o número da Carteira Nacional de Habilitação;
VIII - o número do Certificado Militar;
IX - o tipo sanguíneo e o fator Rh;
X - as condições específicas de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar a saúde ou salvar a vida do titular; e
XI - o nome social.
§ 1.º A comprovação das informações de que tratam os incisos I a VIII do caput será feita por meio, respectivamente:
I - da validação biométrica com a base de dados da ICN;
II - dos cartões de inscrição no NIS, no PIS ou no PASEP;
III - do Cartão Nacional de Saúde;
IV - do Título de Eleitor;
V - do documento de identidade profissional expedido por órgão ou entidade legalmente autorizado;
VI - da Carteira de Trabalho e Previdência Social;
VII - da Carteira Nacional de Habilitação;
VIII - do Certificado Militar;
IX - do resultado de exame laboratorial; e
X - do atestado médico ou documento oficial que comprove a vulnerabilidade ou a condição particular de saúde que se deseje preservar, nos termos do inciso X do caput .
§ 2.º Em substituição aos documentos de que tratam os incisos I a VIII do caput , será aceita a apresentação de documento de identidade válido para todos os fins legais do qual constem as informações a serem comprovadas.
§ 3.º A comprovação pelo interessado das informações de que tratam os incisos II a X do caput será dispensada na hipótese do órgão de identificação ter acesso às informações por meio de base eletrônica de dados de órgão ou entidade públicos.
§ 4.º O nome social de que trata o inciso XI do caput :
I - será incluído:
a) mediante requerimento escrito do interessado;
b) com a expressão “nome social”;
c) sem prejuízo da menção ao nome do registro civil no verso da Carteira de Identidade; e
d) sem a exigência de documentação comprobatória; e
II - poderá ser excluído por meio de requerimento escrito do interessado.
§ 5.º O requerimento de que trata a alínea “a” do inciso I do § 4.º será arquivado no órgão de identificação, juntamente com o histórico de alterações do nome social.
Apresentação dos documentos mencionados na Carteira de Identidade
Art. 9.º A Carteira de Identidade fará prova de todos os dados nela incluídos e dispensará a apresentação dos documentos que nela tenham sido mencionados.
Apresentação dos documentos por cópia autenticada
Art. 10. A apresentação dos documentos de que trata o caput e o § 1.º do art. 3.º poderá ser feita por meio de cópia autenticada.
Modelo da Carteira de Identidade
Art. 11. A Carteira de Identidade será emitida em cartão ou em papel.
Parágrafo único. É facultada ao órgão de identificação a expedição da Carteira de Identidade em meio eletrônico, sem prejuízo da expedição em meio físico.
Requisitos da Carteira de Identidade em papel
Art. 12. A Carteira de Identidade em papel será confeccionada nas dimensões 96x65mm em papel filigranado com fibras invisíveis reagentes à luz ultravioleta, preferencialmente em formulário plano, impressa em talho doce e offset .
Art. 13. A Carteira de Identidade em papel conterá as seguintes características de segurança:
I - tarja em talho doce que:
a) será impressa em duas tonalidades da cor verde (calcografia em duas cores);
b) conterá a imagem latente com a palavra “Brasil” em ambos os lados;
c) conterá faixa de microletra negativa, contornando internamente a tarja, com a expressão “CARTEIRA DE IDENTIDADE” grafada em letras maiúsculas;
d) conterá faixa de microletra positiva, contornando externamente a tarja, com a expressão “CARTEIRA DE IDENTIDADE” grafada em letras maiúsculas; e
e) conterá os seguintes textos incorporados, conforme o disposto no modelo que consta do Anexo, grafados em letras maiúsculas:
1. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL;
2. CARTEIRA DE IDENTIDADE;
3. LEI N.º 7.116, DE 29 DE AGOSTO DE 1983; e
4. VÁLIDA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL;
II - no anverso, fundo numismático, impresso em offset , contendo efeito íris e geométrico e as Armas da República Federativa do Brasil, impressos com tinta invisível reativa à fonte de luz ultravioleta;
III - no verso, fundo numismático com o nome da unidade da Federação e a imagem do seu brasão;
IV - perfuração mecânica da sigla do órgão de identificação sobre a fotografia do titular, quando for o caso;
V - numeração tipográfica, sequencial, no verso ou em código de barras;
VI - código de barras bidimensional, no padrão QR Code , gerado a partir de algoritmo específico do órgão de identificação; e
VII - película com a imagem das Armas da República Federativa do Brasil com tinta invisível reativa à fonte de luz ultravioleta.
Parágrafo único. O código de barras bidimensional de que trata o inciso VI do caput permitirá a consulta da validade do documento em sistema próprio ou diretamente em sítio eletrônico oficial do órgão expedidor.
Carteira de Identidade em cartão
Art. 14. A Carteira de Identidade em cartão terá as seguintes características de segurança:
I - substrato polimérico em policarbonato, na dimensão 85,6x54 mm, que conterá microchip de aproximação;
II - no anverso: (Redação dada pelo Decreto n.º 9.577, de 2018)
a) tarja em guilhoche eletrônico contendo microletras com a expressão “CARTEIRA DE IDENTIDADE” grafada em letras maiúsculas;
b) tarja contendo a expressão “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL” grafada em letras maiúsculas;
c) fundo numismático contendo as Armas da República Federativa do Brasil;
d) imagem fantasma com a fotografia do titular localizada no canto superior direito;
e) fundo com tinta invisível reativa à fonte de luz ultravioleta contendo as Armas da República República Federativa do Brasil; e
f) fundo numismático com o nome e a imagem do brasão da unidade da Federação; e
III - no verso: (Redação dada pelo Decreto n.º 9.577, de 2018)
a) fundo numismático contendo as Armas da República República Federativa do Brasil;
b) tarja em guilhoche eletrônico contendo microletras com os seguintes textos incorporados, conforme o disposto no modelo que consta do Anexo, grafados em letras maiúsculas:
1. “CARTEIRA DE IDENTIDADE”;
2. “ LEI N.º 7.116, DE 29 DE AGOSTO DE 1983 ”; e
3. “VÁLIDA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL”;
c) relevo tátil com o Selo da República; (Redação dada pelo Decreto n.º 9.577, de 2018)
d) fundo com tinta invisível reativa à fonte de luz ultravioleta, que conterá as Armas da República Federativa do Brasil; e
e) código de barras, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 13.
Redação anterior:
"II - no anverso:"
"II - no verso:"
"c) relevo tátil com as Armas da República Federativa do Brasil;"
Carteira de Identidade em meio eletrônico
Art. 15. A Carteira de Identidade em meio eletrônico:
I - atenderá aos requisitos de segurança, integridade, validade jurídica e interoperabilidade, nos termos previstos nas normas editadas pela CEFIC; e (Redação dada pelo Decreto n.º 10.900, de 2021)
II - permitirá a checagem dos dados pelas autoridades públicas com ou sem conexão à internet.
Redação anterior:
"I - atenderá aos requisitos de segurança, integridade, validade jurídica e interoperabilidade, nos termos das recomendações do Comitê Gestor da ICN; e"
Obrigação dos modelos deste Decreto
Art. 16. Os órgãos de identificação não poderão utilizar padrões de Carteira de Identidade que não atenda a todos os requisitos estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único. A CEFIC formulará recomendações complementares aos padrões estabelecidos neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto n.º 10.900, de 2021)
Redação anterior:
"Parágrafo único. O Comitê Gestor da ICN formulará recomendações complementares ao padrões estabelecidos neste Decreto."
Aprovação dos modelos de Carteira de Identidade
Art. 17. Os modelos de Carteira de Identidade em papel e em cartão são os constantes do Anexo .
Parágrafo único. Compete à CEFIC aprovar o modelo da Carteira de Identidade em meio eletrônico. (Redação dada pelo Decreto n.º 10.900, de 2021)
Redação anterior:
"Parágrafo único. Compete ao Comitê Gestor de ICN aprovar o modelo da Carteira de Identidade em meio eletrônico."
Validade da Carteira de Identidade
Art. 18. A Carteira de Identidade terá validade por prazo indeterminado.
Art. 19. A Carteira de Identidade poderá ter a validade negada pela:
I - alteração dos dados nela contidos, quanto ao ponto específico;
II - existência de danos no meio físico que comprometam a verificação da autenticidade;
III - alteração das características físicas do titular que gere dúvida fundada sobre a identidade; ou
IV - mudança significativa no gesto gráfico da assinatura.
Parágrafo único. Se o titular for pessoa enferma ou idosa, não poderá ser negada a validade de Carteira de Identidade com fundamento nos incisos III e IV do caput .
Legislação correlata:
- Vide: Arts. 297 e 304, ambos do Código Penal.
Art. 20. O português beneficiado pelo disposto no § 1.º do art. 12 da Constituição que perder essa condição e o brasileiro que perder a nacionalidade, conforme o disposto no § 4.º do art. 12 da Constituição, terão a Carteira de Identidade recolhida pela polícia federal e encaminhada ao órgão de identificação expedidor para cancelamento.
Disposições transitórias
Art. 21. A partir de 1.º de março de 2022, os órgãos de identificação estarão obrigados a adotar os padrões de Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto n.º 10.636, de 2021)
Redação anterior:
"Art. 21. A partir de 1º de março de 2019, os órgãos de identificação estarão obrigados a adotar os padrões de Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto."
"Art. 21. A partir de 1º de março de 2020, os órgãos de identificação estarão obrigados a adotar os padrões de Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto n.º 9.713, de 2019)"
"Art. 21. A partir de 1.º de março de 2021, os órgãos de identificação estarão obrigados a adotar os padrões de Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto n.º 10.257, de 2020)"
Art. 22. Permanecem válidas as Carteiras de Identidade expedidas de acordo com os padrões anteriores a este Decreto.
Revogações
Art. 23. Ficam revogados:
I - o Decreto n.º 89.250, de 27 de dezembro de 1983 ;
II - o Decreto n.º 89.721, de 30 de maio de 1984 ; e
III - o Decreto n.º 2.170, de 4 de março de 1997 .
Vigência
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de fevereiro de 2018; 197.º da Independência e 130.º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Dyogo Henrique de Oliveira
Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.2.2018
(clique aqui para acessar os modelos originais)