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Atenção:

- Decreto extraído do site www.planalto.gov.br. Pode conter anotações pessoais, jurisprudência de tribunais, negritos e realces de texto para fins didáticos. 

- Última atualização do texto legal em: 04/01/2020.

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DECRETO N.º 9.756, DE 11 DE ABRIL DE 2019

 

Institui o portal único “gov.br” e dispõe sobre as regras de unificação dos canais digitais do Governo federal.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos II e VI, alínea “a”, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Fica instituído o portal único “gov.br”, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo federal, por meio do qual informações institucionais, notícias e serviços públicos prestados pelo Governo federal serão disponibilizados de maneira centralizada.

 

Art. 2.º  Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se canais digitais os portais na internet e os aplicativos móveis que contenham informações institucionais, notícias ou prestação de serviços do Governo federal .

 

Art. 3.º  A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia coordenará os processos de solicitação e autorizará o registro de domínios na internet e de aplicativos móveis nas lojas de aplicativos.

§ 1.º  Fica vedado, a partir de 1º de julho de 2019, o registro de novos domínios “.gov.br” na internet e de aplicativos móveis em lojas de aplicativos pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal a que se refere o art. 1º sem autorização prévia e análise de conformidade, a ser disciplinada em ato do Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

§ 2.º  Será obrigatório, a partir de 1º de julho de 2019, a utilização do domínio raiz “gov.br”, acrescido de “/” e seguido do detalhamento do endereço, nos novos endereços de sítios eletrônicos do Governo federal.

§ 3.º  Até 31 de dezembro de 2020, os órgãos e as entidades da administração pública federal a que se refere o art. 1.º adequarão os aplicativos móveis sob sua responsabilidade que estejam disponíveis em lojas de aplicativos na data de publicação deste Decreto.

§ 4.º  Ato do Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia disporá sobre os procedimentos específicos para a autorização prévia e a análise de conformidade de que tratam o caput e o § 1.º.

 

Art. 4.º A Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República coordenará a consolidação de portais governamentais na internet, sob o domínio “gov.br”.

§ 1.º  Até 31 de julho de 2019, a Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República e a Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia disponibilizarão a solução técnica “gov.br” para adesão dos órgãos e das entidades da administração pública federal.

§ 2.º  Até 31 de dezembro de 2020, os órgãos e as entidades da administração pública federal a que se refere o art. 1.º deverão:

I - migrar os conteúdos de seus portais na internet para o portal único, registrado sob o domínio “gov.br”; e

II - desativar os endereços de sítios eletrônicos existentes do Governo federal ou redirecionar o acesso para o portal único, registrado sob o domínio “gov.br”.

 

Art. 5.º  A Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República monitorará, articulará, disseminará e apoiará a adoção de práticas que permitam a implementação do projeto de unificação dos canais digitais.

 

Art. 6.º  As ações de comunicação social e de utilidade pública do Governo federal deverão fazer referência exclusivamente ao portal único “gov.br” a partir de 1º de janeiro de 2020.

 

Art. 7.º  O Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, o Secretário Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República e o Secretário Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República disciplinarão, em ato conjunto, as diretrizes, as regras, as exceções e os procedimentos gerais para registro, autorização e publicação de canais digitais do Governo federal não previstos neste Decreto.

 

Art. 8.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 11 de abril de 2019; 198.º da Independência e 131.º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Mauro Biancamano Guimarães

Floriano Peixoto Vieira Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.2019 - Edição extra

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