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Atenção:

- Decreto extraído do site www.planalto.gov.br. Pode conter anotações pessoais, jurisprudência de tribunais, negritos e realces de texto para fins didáticos.

- Última atualização do texto legal em 19/06/2019.

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DECRETO N.º 9.841, DE 18 DE JUNHO DE 2019

 

Dispõe sobre o Programa Nacional de Zoneamento Agrícola de Risco Climático.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3.º, caput, inciso II, e no art. 4.º, caput, incisos I, II, VI, XII e XIII da Lei n.º 8.171, de 17 de janeiro de 1991,

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O Programa Nacional de Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC, instituído no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, tem por finalidade melhorar a qualidade e a disponibilidade de dados e informações sobre riscos agroclimáticos no Brasil, com ênfase no apoio à formulação, ao aperfeiçoamento e à operacionalização de programas e políticas públicas de gestão.

§ 1.º  O ZARC contará com o apoio técnico-científico da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária.

§ 2.º  As instituições científicas, tecnológicas e de inovação e as fundações de apoio de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 2.º da Lei n.º 10.973, de 2 de dezembro de 2004, poderão prestar apoio à execução do ZARC.

 

Art. 2.º  Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - risco climático - probabilidade de ocorrência de evento climático que pode causar impacto negativo a bem, à sociedade ou ao ecossistema;

II - risco agroclimático - probabilidade de ocorrência de evento climático que pode causar impacto negativo a cultura agrícola ou atividade agropecuária; e

III - zoneamento agrícola de risco climático - a quantificação e a delimitação do risco agroclimático no tempo e no espaço, normalmente utilizado para identificação de regiões e épocas de menor risco à produção agropecuária e para definição de espécies, cultivares e sistema de produção mais adequados.

 

Art. 3.º  São objetivos do ZARC:

I - promover, coordenar e apoiar projetos, estudos e ações de pesquisa e desenvolvimento de avaliação, quantificação e monitoramento de riscos agroclimáticos;

II - coordenar projetos de desenvolvimento, operação ou manutenção de sistemas públicos para avaliação, quantificação ou monitoramento de riscos agroclimáticos e difusão de resultados e informações; e

III - disponibilizar informações de avaliação, quantificação e monitoramento de riscos agroclimáticos à sociedade.

Parágrafo único.  Os objetivos do programa serão executados por meio de cooperação entre órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, órgãos da sociedade civil organizada e entidades privadas.

 

Art. 4.º  Para os fins do disposto neste Decreto, os projetos e os estudos de avaliação, quantificação e monitoramento de riscos agroclimáticos:

I - considerarão as potencialidades e as limitações de clima, solo e outros recursos naturais, para atender às necessidades da produção agropecuária sustentável;

II - priorizarão a identificação e a avaliação de sistemas de produção resilientes, menos suscetíveis aos impactos de adversidades meteorológicas e adequados às condições edafoclimáticas brasileiras; e

III - poderão incluir avaliações econômicas ou atuariais, a fim de subsidiar programas ou políticas públicas de gestão de riscos rurais.

 

Art. 5.º  O ZARC será coordenado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que será responsável pela divulgação de seus resultados.

Parágrafo único.  Poderão ser criadas comissões consultivas ou grupos de trabalho com o objetivo de auxiliar os trabalhos no âmbito do ZARC.

 

Art. 6.º  O ZARC será custeado por:

I - dotações orçamentárias da União consignadas anualmente aos órgãos e às entidades envolvidos no programa, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente; e

II - outras fontes de recursos, provenientes de entidades públicas e privadas.

Parágrafo único.  A transferência de recursos e a execução de estudos e projetos de avaliação, quantificação e monitoramento de riscos agroclimáticos poderá ser realizada por meio de parcerias firmadas entre os entes financiadores e as instituições previstas no § 2.º do caput do art. 1.º.

 

Art. 7.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de junho de 2019; 198.º da Independência e 131.º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.6.2019

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