Atenção:
- Decreto extraído do site www.planalto.com.br, acrescido de anotações pessoais, jurisprudência de tribunais, negritos e realces de texto para fins didáticos.
- Texto legal atualizado até: 02/11/2023.
- Para pesquisar palavras-chave na página clique as teclas: "Ctrl + F" (Windows) ou "Command + F" (Mac).
DECRETO-LEI N.º 911, DE 1º DE OUTUBRO DE 1969.
Altera a redação do art. 66, da Lei n.º 4.728, de 14 de julho de 1965, estabelece normas de processo sôbre alienação fiduciária e dá outras providências.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1.º do Ato Institucional n.º 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art 1.º O artigo 66, da Lei n.º 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a ter a seguinte redação: (Vide Lei n.º 10.931, de 2004)
"Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com tôdas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.
§ 1.º A alienação fiduciária somente se prova por escrito e seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatoriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros, e conterá, além de outros dados, os seguintes:
a) o total da divida ou sua estimativa;
b) o local e a data do pagamento;
c) a taxa de juros, os comissões cuja cobrança fôr permitida e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis;
d) a descrição do bem objeto da alienação fiduciária e os elementos indispensáveis à sua identificação.
§ 2.º Se, na data do instrumento de alienação fiduciária, o devedor ainda não fôr proprietário da coisa objeto do contrato, o domínio fiduciário desta se transferirá ao credor no momento da aquisição da propriedade pelo devedor, independentemente de qualquer formalidade posterior.
§ 3.º Se a coisa alienada em garantia não se identifica por números, marcas e sinais indicados no instrumento de alienação fiduciária, cabe ao proprietário fiduciário o ônus da prova, contra terceiros, da identidade dos bens do seu domínio que se encontram em poder do devedor.
§ 4.º No caso de inadimplemento da obrigação garantida, o proprietário fiduciário pode vender a coisa a terceiros e aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver.
§ 5.º Se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito do proprietário fiduciário e despesas, na forma do parágrafo anterior, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado.
§ 6.º É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não fôr paga no seu vencimento.
§ 7.º Aplica-se à alienação fiduciária em garantia o disposto nos artigos 758, 762, 763 e 802 do Código Civil, no que couber.
§ 8.º O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciariamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no art. 171, § 2.º, inciso I, do Código Penal.
§ 9.º Não se aplica à alienação fiduciária o disposto no artigo 1279 do Código Civil.
§ 10. A alienação fiduciária em garantia do veículo automotor, deverá, para fins probatoros, constar do certificado de Registro, a que se refere o artigo 52 do Código Nacional de Trânsito."
Art. 2.º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei n.º 13.043, de 2014)
§ 1.º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes.
§ 2.º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei n.º 13.043, de 2014)
§ 3.º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
§ 4.º Os procedimentos previstos no caput e no seu § 2.º aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei n.º 6.099, de 12 de setembro de 1974. (Incluído pela Lei n.º 13.043, de 2014)
Jurisprudência:
01) Alienação fiduciária - Ação de prestação de contas contra instituição financeira - Valores auferidos no leilão extrajudicial de bem apreendido - Cabimento - Legitimidade do devedor:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REsp 1.678.525-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, por unanimidade, julgado em 05/10/2017, DJe 09/10/2017 (Informativo n.º 613 do STJ – Quarta Turma)
Ação de prestação de contas. Interesse processual. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Leilão extrajudicial. Veículo automotor. Administração de interesse de terceiro. Cabimento.
Mesmo antes do advento da Lei n. 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69, já era cabível o ajuizamento de ação de prestação de contas relativas aos valores auferidos com o leilão extrajudicial de veículo apreendido em busca e apreensão.
Na origem, foi ajuizada ação de prestação de contas em desfavor de instituição financeira, com o objetivo de se conhecer o resultado da alienação extrajudicial de veículo automotor, apreendido na forma do Decreto-Lei n. 911/1969, e se apurar eventual saldo em favor do autor. Com efeito, o interesse do devedor fiduciário para o ajuizamento da referida ação é evidente nos casos de alienação extrajudicial, pois busca saber o quantum da arrecadação e a forma de aplicação dos valores. Se, por um lado, garante-se ao credor uma forma executiva extremamente célere e sem interferência direta do Estado, por outro, tem o devedor, no mínimo, o direito de saber da solução realizada pelo credor, a qual necessariamente afeta seu patrimônio. É de se observar que, no momento da alienação extrajudicial, precisamente com o produto da venda, surge a administração de interesse do devedor. Ao credor cumpre zelar pela correta destinação da quantia, nos moldes estabelecidos pela norma. Essa incumbência também está ligada ao patrimônio do devedor, o qual ficará vinculado pela dívida remanescente ou terá saldo a receber. Dessa forma, tem-se por inegável a existência de um vínculo entre o credor e o devedor, sendo que desta relação decorre o interesse de agir (utilidade e adequação) para o devedor fiduciário ajuizar ação de prestação de contas, especificamente quanto aos valores decorrentes do leilão extrajudicial do bem e a sua imputação no débito, ocorrida no curso da ação de busca e apreensão. Saliente-se, ainda, a inviabilidade de se alcançar a prestação de contas no próprio âmbito da busca e apreensão, já que o objeto da ação é restrito ao aspecto possessório e não há título executivo a amparar eventual cumprimento de sentença a respeito do saldo remanescente - o que denota a inexistência de certeza e liquidez de tais valores. Nesse sentido, o art. 2º do Decreto Lei n. 911/69 estabelece o dever, posteriormente à venda, do credor aplicar o preço no pagamento dos seus créditos e das despesas decorrentes dessa modalidade de alienação. Tais valores deverão ser comprovados e poderão ser objeto de impugnação pelo devedor, ampliando-se a cognição sobre o assunto. Vale destacar, por fim, que a parte final do referido dispositivo foi alterada pela Lei n. 13.043/2014, no sentido de determinar que o resultado da alienação extrajudicial seja demonstrado ao devedor. Portanto, a partir da vigência da lei, não há mais dúvida quanto ao cabimento da respectiva ação de prestação de contas pelo executado.
Art. 3.º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2.º do art. 2.º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei n.º 13.043, de 2014)
§ 1.º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei n.º 10.931, de 2004)
§ 2.º No prazo do § 1.º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei n.º 10.931, de 2004)
§ 3.º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar. (Redação dada pela Lei n.º 10.931, de 2004)
§ 4.º A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2.º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. (Redação dada pela Lei n.º 10.931, de 2004)
§ 5.º Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo. (Redação dada pela n.º Lei 10.931, de 2004)
§ 6.º Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)
§ 7.º A multa mencionada no § 6.º não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos. (Incluído pela n.º Lei 10.931, de 2004)
§ 8.º A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. (Incluído pela Lei n.º 10.931, de 2004)
§ 9.º Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. (Incluído pela Lei n.º 13.043, de 2014)
§ 10. Caso o juiz não tenha acesso à base de dados prevista no § 9.º, deverá oficiar ao departamento de trânsito competente para que: (Incluído pela Lei n.º 13.043, de 2014)
I - registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo; e (Incluído pela Lei n.º 13.043, de 2014)
II - retire o gravame após a apreensão do veículo. (Incluído pela Lei n.º 13.043, de 2014)
§ 11. O juiz também determinará a inserção do mandado a que se refere o § 9.º em banco próprio de mandados. (Incluído pela Lei n.º 13.043, de 2014)
§ 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Incluído pela Lei n.º 13.043, de 2014)
§ 13. A apreensão do veículo será imediatamente comunicada ao juízo, que intimará a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. (Incluído pela Lei n.º 13.043, de 2014)
§ 14. O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos. (Incluído pela Lei n.º 13.043, de 2014)
§ 15. As disposições deste artigo aplicam-se no caso de reintegração de posse de veículos referente às operações de arrendamento mercantil previstas na Lei n.º 6.099, de 12 de setembro de 1974. (Incluído pela Lei n.º 13.043, de 2014)
Jurisprudência:
01) Alienação fiduciária - Busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente - Possibilidade - Norma recepcionada pela CF/1988:
Notícias do STF - 24/09/2020 17h16 - Atualizado há
Bens alienados fiduciariamente podem ser alvo de busca e apreensão
De acordo com a decisão, o decreto-lei que permite ao credor ou ao proprietário fiduciário requerer a medida foi recepcionado pela Constituição de 1988.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é válida a possibilidade de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente. Por maioria dos votos, a Corte concluiu que o artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969, que faculta ao proprietário fiduciário ou ao credor requerer a concessão de liminar de busca e apreensão, foi recepcionado pela Constituição Federal. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 21/9, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 382928. Na origem, o caso diz respeito a uma ação de busca e apreensão proposta pelo Banco do Nordeste S. A. contra uma empresária de Montes Claros (MG), em razão do não pagamento de parcelas do financiamento de um veículo, dado em garantia fiduciária. O Tribunal de Alçada de Minas Gerais extinguiu o processo, por entender que as normas sobre alienação fiduciária previstas no Decreto-Lei 911/1969 não estavam de acordo com as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa estabelecidas na Constituição Federal de 1988.
Devedor não é proprietário
No RE, o Banco do Nordeste sustentou que o bem dado em garantia fiduciária não é de propriedade do devedor, que tem apenas a sua posse direta. Assim, o credor poderia requerer sua busca e apreensão. O banco argumentou, entre outros pontos, que o devedor não fica tolhido em seus direitos e garantias constitucionais e processuais, pois pode propor qualquer outra ação ordinária visando ao debate da relação contratual em questão.
Aplicação do precedente
O voto do ministro Alexandre de Moraes orientou a posição da maioria. Segundo ele, o entendimento do Tribunal de Alçada de MG diverge do firmado pelo Plenário do STF, no julgamento do RE 599698, de que o Decreto-Lei 911/1969 foi recepcionado pela Constituição de 1988. O ministro observou que esse precedente foi aplicado em outras decisões, como no ARE 910574.
Efetividade à garantia fiduciária
De acordo com o ministro, alterações feitas pelas Leis 10.931/2004 e 13.043/2014 no Decreto-Lei 911/1969 conferiram ainda mais efetividade à garantia fiduciária. Ele citou como exemplo a ratificação da possibilidade de concessão de liminar de busca e apreensão do veículo dado em garantia, inclusive durante plantão judiciário, além da consolidação da propriedade e da posse do bem nas mãos do credor fiduciário depois de decorridos cinco dias do cumprimento da liminar, independentemente de contraditório. Para o ministro, as mudanças deram maior agilidade ao exercício da garantia fiduciária pelo credor, a fim de incentivar e dar segurança à operação garantida, “sem prejuízo do contraditório, que, no caso, foi diferido para momento posterior ao ato de constrição”. O ministro Alexandre ressaltou, ainda, que o decreto-lei, com as alterações das normas mencionadas, se mantém válido no ordenamento jurídico e é aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a quem compete interpretar as normas infraconstitucionais.
Fixação de tese
A maioria dos ministros votou pelo provimento do RE a fim de afastar a extinção do processo e determinar seu retorno ao tribunal de origem para o prosseguimento do julgamento. Apesar de o recurso extraordinário não estar submetido ao rito da repercussão geral, o ministro Alexandre propôs uma tese de julgamento, para conferir maior objetividade à orientação definida no precedente. A tese fixada é a seguinte: "O artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo igualmente válidas as sucessivas alterações efetuadas no dispositivo".
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que votaram pelo desprovimento do RE.
Processo relacionado: RE 382928
(Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=452316&tip=UN)
Art. 4.º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei n.º 13.043, de 2014)
Art. 5.º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4.º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. (Redação dada pela Lei n.º 13.043, de 2014)
Parágrafo único. Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos VI e VIII do Art. 649 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei n.º 6.071, de 1974)
Art 6.º O avalista, fiador ou terceiro interessado que pagar a dívida do alienante ou devedor, se sub-rogará, de pleno direito no crédito e na garantia constituída pela alienação fiduciária.
Art. 6.º-A. O pedido de recuperação judicial ou extrajudicial pelo devedor nos termos da Lei n.º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, não impede a distribuição e a busca e apreensão do bem. (Incluído pela Lei n.º 13.043, de 2014)
Art 7.º Na falência do devedor alienante, fica assegurado ao credor ou proprietário fiduciário o direito de pedir, na forma prevista na lei, a restituição do bem alienado fiduciariamente.
Parágrafo único. Efetivada a restituição o proprietário fiduciário agirá na forma prevista neste Decreto-lei.
Art. 7º-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2.º. (Incluído pela Lei n.º 13.043, de 2014)
Art 8º O Conselho Nacional de Trânsito, no prazo máximo de 60 dias, a contar da vigência do presente Decreto lei, expedirá normas regulamentares relativas à alienação fiduciária de veículos automotores.
A̶r̶t̶.̶ ̶8̶.̶º̶-̶A̶.̶ ̶O̶ ̶p̶r̶o̶c̶e̶d̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶j̶u̶d̶i̶c̶i̶a̶l̶ ̶d̶i̶s̶p̶o̶s̶t̶o̶ ̶n̶e̶s̶t̶e̶ ̶D̶e̶c̶r̶e̶t̶o̶-̶L̶e̶i̶ ̶a̶p̶l̶i̶c̶a̶-̶s̶e̶ ̶e̶x̶c̶l̶u̶s̶i̶v̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶à̶s̶ ̶h̶i̶p̶ó̶t̶e̶s̶e̶s̶ ̶d̶a̶ ̶S̶e̶ç̶ã̶o̶ ̶X̶I̶V̶ ̶d̶a̶ ̶L̶e̶i̶ ̶n̶.̶º̶ ̶4̶.̶7̶2̶8̶,̶ ̶d̶e̶ ̶1̶4̶ ̶d̶e̶ ̶j̶u̶l̶h̶o̶ ̶d̶e̶ ̶1̶9̶6̶5̶,̶ ̶o̶u̶ ̶q̶u̶a̶n̶d̶o̶ ̶o̶ ̶ô̶n̶u̶s̶ ̶d̶a̶ ̶p̶r̶o̶p̶r̶i̶e̶d̶a̶d̶e̶ ̶f̶i̶d̶u̶c̶i̶á̶r̶i̶a̶ ̶t̶i̶v̶e̶r̶ ̶s̶i̶d̶o̶ ̶c̶o̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶í̶d̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶f̶i̶n̶s̶ ̶d̶e̶ ̶g̶a̶r̶a̶n̶t̶i̶a̶ ̶d̶e̶ ̶d̶é̶b̶i̶t̶o̶ ̶f̶i̶s̶c̶a̶l̶ ̶o̶u̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶d̶e̶n̶c̶i̶á̶r̶i̶o̶.̶ ̶(̶I̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶L̶e̶i̶ ̶n̶.̶º̶ ̶1̶0̶.̶9̶3̶1̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶0̶4̶)̶ (Revogado pela Lei nº 14.711, de 2023)
Art. 8º-B Desde que haja previsão expressa no contrato em cláusula em destaque e após comprovação da mora na forma do § 2º do art. 2º deste Decreto-Lei, é facultado ao credor promover a consolidação da propriedade perante o competente cartório de registro de títulos e documentos no lugar do procedimento judicial a que se referem os arts. 3º, 4º, 5º e 6º deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 1º É competente o cartório de registro de títulos e documentos do domicílio do devedor ou da localização do bem da celebração do contrato. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 2º Vencida e não paga a dívida, o oficial de registro de títulos e documentos, a requerimento do credor fiduciário acompanhado da comprovação da mora na forma do § 2º do art. 2º deste Decreto-Lei, notificará o devedor fiduciário para: (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
I - pagar voluntariamente a dívida no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de consolidação da propriedade; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
II - apresentar, se for o caso, documentos comprobatórios de que a cobrança é total ou parcialmente indevida. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 3º O oficial avaliará os documentos apresentados na forma do inciso II do § 2º deste artigo e, na hipótese de constatar o direito do devedor, deverá abster-se de prosseguir no procedimento. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 4º Na hipótese de o devedor alegar que a cobrança é parcialmente indevida, caber-lhe-á declarar o valor que entender correto e pagá-lo dentro do prazo indicado no inciso I do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 5º É assegurado ao credor optar pelo procedimento judicial para cobrar a dívida ou o saldo remanescente na hipótese de frustração total ou parcial do procedimento extrajudicial. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 6º A notificação, a cargo do oficial de registro de títulos e documentos, será feita preferencialmente por meio eletrônico, a ser enviada ao endereço eletrônico indicado em contrato pelo devedor fiduciário. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 7º A ausência de confirmação do recebimento da notificação eletrônica em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento, implicará a realização da notificação postal, com aviso de recebimento, a cargo do oficial de registro de títulos e documentos, ao endereço indicado em contrato pelo devedor fiduciário, não exigido que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário, desde que o endereço seja o indicado no cadastro. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 8º Paga a dívida, ficará convalescido o contrato de alienação fiduciária em garantia. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 9º Não paga a dívida, o oficial averbará a consolidação da propriedade fiduciária ou, no caso de bens cuja alienação fiduciária tenha sido registrada apenas em outro órgão, o oficial comunicará a este para a devida averbação. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 10. A comunicação de que trata o § 6º deste artigo deverá ocorrer conforme convênio das serventias, ainda que por meio de suas entidades representativas, com os competentes órgãos registrais. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 11. Na hipótese de não pagamento voluntário da dívida no prazo legal, é dever do devedor, no mesmo prazo e com a devida ciência do cartório de registro de títulos e documentos, entregar ou disponibilizar voluntariamente a coisa ao credor para a venda extrajudicial na forma do art. 8º-C deste Decreto-Lei, sob pena de sujeitar-se a multa de 5% (cinco por cento) do valor da dívida, respeitado o direito do devedor a recibo escrito por parte do credor. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 12. No valor total da dívida, poderão ser incluídos os valores dos emolumentos, das despesas postais e das despesas com remoção da coisa na hipótese de o devedor tê-la disponibilizado em vez de tê-la entregado voluntariamente. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 13. A notificação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
I - cópia do contrato referente à dívida; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
II - valor total da dívida de acordo com a possível data de pagamento; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
III - planilha com detalhamento da evolução da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
IV - boleto bancário, dados bancários ou outra indicação de meio de pagamento, inclusive a faculdade de pagamento direto no competente cartório de registro de títulos e documentos; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
V - dados do credor, especialmente nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), telefone e outros canais de contato; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
VI - forma de entrega ou disponibilização voluntárias do bem no caso de inadimplemento; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
VII - advertências referentes ao disposto nos §§ 2º, 4º, 8º e 10 deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
Art. 8º-C Consolidada a propriedade, o credor poderá vender o bem na forma do art. 2º deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 1º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 2º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 5º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 6º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 7º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 8º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 9º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 10. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 11. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
Art. 8º-D No caso de a cobrança extrajudicial realizada na forma dos arts. 8º-B e 8º-C deste Decreto-Lei ser considerada indevida, o credor fiduciário sujeitar-se-á à multa e ao dever de indenizar de que tratam os §§ 6º e 7º do art. 3º deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
Art. 8º-E Quando se tratar de veículos automotores, é facultado ao credor, alternativamente, promover os procedimentos de execução extrajudicial a que se referem os arts. 8º-B e 8º-C desta Lei perante os órgãos executivos de trânsito dos Estados, em observância às competências previstas no § 1º do art. 1.361 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
Art 9.º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se desde logo, aos processos em curso, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1 de outubro de 1969; 148.º Independência e 81.º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Luís Antônio da Gama e Silva
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.1969