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- Lei extraída do site www.planalto.gov.br - Contém anotações pessoais, jurisprudência de tribunais, negritos e realces de texto para fins didáticos.

- Última alteração no texto legal em 10/09/2024. (Conforme Lei n.º 13.964/2019 - "Pacote Anticrime")

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Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

 

Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS

Art. 1.º O Sistema Nacional de Armas – Sinarm, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o território nacional.

 

Legislação correlata:

- Vide: Dec. n.º 9.847/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

- Vide: Dec. n.º 9.846/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores.

- Vide: Dec. n.º 9.845/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de munição.

- Vide: Dec. n.º 9.785/2019 - Regulamentava o Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/2003). (Revogado pelo Dec. n.º 9.847/2019)

- Vide: Lei n.º 9.437/1997 - Lei de Armas (Revogada pelo ED)

- Vide: Dec. n.º 5.123/2004 - Regulamentava o Estatuto do Desarmamento. (Revogado pelo Dec. n.º 9.785/2019)

- Vide: Dec. n.º 9.685/2019 - Alterou o Dec. n.º 5.123/2004.

- Vide: Dec. n.º 10.030/2019 - Aprova o Regulamento de Produtos Controlados (Revogou o Dec. n.º 9.493/2018)

- Vide: Dec. n.º 9.493/2018 - Regulamento para a fiscalização de produtos controlados. (Revogado pelo Dec. n.º 10.030/2019)

- Vide: Dec. n.º 3.665/2000 - Fiscalização de produtos controlados (R-105). (Obs.: Revogado pelo Dec. n.º 9.493/2018)

​- Vide: Dec. n.º 9.489/2018 - Regulamenta, no âmbito da União, a Lei n.º 13.675, de 11 de junho de 2018, para estabelecer normas, estrutura e procedimentos para a execução da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (medidas de rastreabilidade de armas e munições).

- Vide: Lei n.º 13.060/2014 - Disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em todo o território nacional.

- Vide: Decreto n.º 7.667/2012: Tratado Constitutivo da União de Nações Sul-Americanas à Criação da UNASUL à Art. 3.º A União de Nações Sul-americanas tem como objetivos específicos: q) a coordenação entre os organismos especializados dos Estados Membros, levando em conta as normas internacionais, para fortalecer a luta contra o terrorismo, a corrupção, o problema mundial das drogas, o tráfico de pessoas, o tráfico de armas pequenas e leves, o crime organizado transnacional e outras ameaças, assim como para promover o desarmamento, a não proliferação de armas nucleares e de destruição em massa e a deminagem; 

- Vide: Lei n.º 13.260/2016 - Lei Antiterrorismo.

- Vide: Dec. n.º 7.473/2011 - Alterou o ED.

- Vide: Lei Complementar n.º 1.990/97 do Estado do Rio grande do Sul  - Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do RS.

- Vide: Decreto Estadual 43.469/2004: Porte para Polícia Militar do RS – Carteira Funcional.

- Vide: Portarias Normativas n.ºs 40/2005 e 1.141/2005 do MD - Venda de munição, estoque, quantidade e acessórios.

- Vide: Portaria Normativa n.º 1.369/2004 do MD - Certificado de registro e porte fornecido pelos Comandos da Marinha, Exército e Aeronáutica.

- Vide: Portaria n.º 364/2004 do DPF - Entrega da arma de fogo e pagamento de indenização.

​​- Vide: Portaria n.º 02/2010 do COLOG - Réplicas, simulacros e armas de pressão.

- Vide: Portaria 21/05 do DLog - Aquisição, registro, cadastro e transferência de propriedade de arma de uso restrito, para uso próprio, por agentes policiais.

- Vide: Portaria n.º 05 do DLog - Concessão e revalidação de registros, apostilamentos e avaliações técnicas de produtos controlados pelo Exército.

- Vide: Portaria n.º 24/2000 do DMB - Normas para Colecionadores (armas, munição e viaturas militares).

- Vide: Portaria Ministerial n.º 234/89 - Venda de arma de uso permitido para cabos e soldados da polícia militar.

- Vide: Portaria Ministerial n.º 767/98 - Regulamentação do Sistema Nacional de Armas (Sinarm) - Registro, transporte, porte para militares, etc.

- Vide: Portaria n.º 51/2015 do COLOG - Normatização das atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça.

- Vide: Portaria n.º 008/DMB/EB de 17, de agosto de 1998.

- Vide: Resolução n.º 134/2011 do CNJ - Depósito de armas de fogo apreendidas.

- Vide: ITA n.º 23/01 - DFPC - Normas complementares para registro de atiradores, caçadores e colecionadores.

- Vide: Dec. n.º 9.630/2018 - Institui o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e dá outras providências.

- Vide: Lei n.º 13.675/2018 - Regulamenta o § 7.º do art. 144 da CF/88 - Disciplina a organização e funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública; Cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS); Institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), dentre outras providências.

- Vide: Decreto n.º 10.364/2020 - Promulga o Acordo de Cooperação Estratégica entre a República Federativa do Brasil e o Serviço Europeu de Polícia, firmado em Haia, em 11 de abril de 2017.

- Vide: Portaria n.º 1.222/2019 do Comando do Exército - Dispõe sobre parâmetros de aferição e listagem de calibres nominais de armas de fogo e das munições de uso permitido e restrito e dá outras providências.

​- Vide: Decreto n.º 10.711/2021 - Institui o Banco Nacional de Perfis Balísticos, o Sistema Nacional de Análise Balística e o Comitê Gestor do Sistema Nacional de Análise Balística.

- Vide: Decreto n. 11.366/2023 - Suspende os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido, suspende a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro, suspende a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores, e institui grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

- Vide: Decreto n. 11.615/2023 - Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm.

- Vide: Lei n. 14.967/2024 - Institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras; altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), a Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a Lei nº 8.863, de 28 de março de 1994, e dispositivos da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, e da Medida Provisória nº 2.184-23, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

 

Art. 2.º Ao Sinarm compete:

I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;

II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;

III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;

IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;

V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;

VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;

VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;

VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;

IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;

X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;

XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.

Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.

Legislação correlata:

- Vide: Dec. n.º 9.847/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

- Vide: Dec. n.º 9.846/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores.

- Vide: Dec. n.º 9.845/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de munição.

- Vide: Dec. n.º 9.785/2019 - Regulamentava o Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/2003). (Revogado pelo Dec. n.º 9.847/2019)

- Vide: Lei n.º 9.437/1997 - Lei de Armas (Revogada pelo ED)

- Vide: Dec. n.º 5.123/2004 - Regulamentava o Estatuto do Desarmamento. (Revogado pelo Dec. nº 9.785/2019)

- Vide: Dec. n.º 9.685/2019 - Alterou o Dec. n.º 5.123/2004.

- Vide: Dec. n.º 10.030/2019 - Aprova o Regulamento de Produtos Controlados (Revogou o Dec. n.º 9.493/2018)

- Vide: Dec. n.º 9.493/2018 - Regulamento para a fiscalização de produtos controlados. (Revogado pelo Dec. n.º 10.030/2019)

- Vide: Dec. n.º 3.665/2000 - Fiscalização de produtos controlados (R-105). (Obs.: Revogado pelo Dec. n.º 9.493/2018)

- Vide: Portaria n.º 1.222/2019 do Comando do Exército - Dispõe sobre parâmetros de aferição e listagem de calibres nominais de armas de fogo e das munições de uso permitido e restrito e dá outras providências.

​- Vide: Dec. n.º 9.489/2018 - Regulamenta, no âmbito da União, a Lei n.º 13.675, de 11 de junho de 2018, para estabelecer normas, estrutura e procedimentos para a execução da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (medidas de rastreabilidade de armas e munições).

- Vide: Portaria n.º 43/2016/GAB/CH/PC - Norma que trata dos procedimentos administrativos para o registro, cadastramento e utilização das armas de fogo disponibilizadas à Polícia Civil do Estado Rio Grande do Sul.

​- Vide: Decreto n.º 10.711/2021 - Institui o Banco Nacional de Perfis Balísticos, o Sistema Nacional de Análise Balística e o Comitê Gestor do Sistema Nacional de Análise Balística.

- Vide: Decreto n. 11.366/2023Suspende os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido, suspende a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro, suspende a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores, e institui grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

- Vide: Decreto n. 11.615/2023 - Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm.

2

CAPÍTULO II

DO REGISTRO

 

Art. 3.º É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.

Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.

 

Legislação correlata:

- Vide: Dec. n.º 9.847/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

- Vide: Dec. n.º 9.846/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores.

- Vide: Dec. n.º 9.845/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de munição.

- Vide: Dec. n.º 9.785/2019 - Regulamentava o Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/2003). (Revogado pelo Dec. n.º 9.847/2019)

- Vide: Lei n.º 9.437/1997 - Lei de Armas (Revogada pelo ED)

- Vide: Dec. n.º 5.123/2004 - Regulamentava o Estatuto do Desarmamento. (Revogado pelo Dec. nº 9.785/2019)

- Vide: Dec. n.º 9.685/2019 - Alterou o Dec. n.º 5.123/2004.

- Vide: Dec. n.º 10.030/2019 - Aprova o Regulamento de Produtos Controlados (Revogou o Dec. n.º 9.493/2018)

- Vide: Dec. n.º 9.493/2018 - Regulamento para a fiscalização de produtos controlados. (Revogado pelo Dec. n.º 10.030/2019)

- Vide: Dec. n.º 3.665/2000 - Fiscalização de produtos controlados (R-105). (Obs.: Revogado pelo Dec. n.º 9.493/2018)

​​- Vide: Dec. n.º 9.489/2018 - Regulamenta, no âmbito da União, a Lei n.º 13.675, de 11 de junho de 2018, para estabelecer normas, estrutura e procedimentos para a execução da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (medidas de rastreabilidade de armas e munições).

- Vide: Portaria n.º 43/2016/GAB/CH/PC - Norma que trata dos procedimentos administrativos para o registro, cadastramento e utilização das armas de fogo disponibilizadas à Polícia Civil do Estado Rio Grande do Sul.

- Vide: Portaria n.º 1.222/2019 do Comando do Exército - Dispõe sobre parâmetros de aferição e listagem de calibres nominais de armas de fogo e das munições de uso permitido e restrito e dá outras providências.

- Vide: Decreto n. 11.366/2023Suspende os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido, suspende a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro, suspende a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores, e institui grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

- Vide: Decreto n. 11.615/2023 - Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm.

Jurisprudência:

 

01) Arma de colecionador – Necessidade de registro:

 

(Trecho extraído do do julgamento pelo STJ da Denun. na APn .549/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2009, DJe 18/11/2009) (...) XLV - O objeto apreendido na residência do acusado é, inegavelmente considerado, à luz da legislação que rege a matéria, uma arma de fogo, frise-se, de uso restrito, a despeito do calibre permitido. Com efeito, o art. 16, inciso IX, do Decreto nº 3.665/2000 que deu nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R - 105) estabelece de maneira bastante clara que são de uso restrito armas de fogo dissimuladas, conceituadas como tais  os dispositivos com aparência de objetos inofensivos, mas que escondem uma arma, tais como bengalas-pistola, canetas-revólver e  semelhantes. Tal fato, restou, inclusive, destacado no próprio laudo pericial realizado onde se lê "é arma dissimulada, portanto, de uso restrito." (fl.. 1.276 do volume 5). De ofício do Comando do Exército se extrai que a referida caneta é considerada arma de fogo de calibre permitido. Nenhuma consideração a respeito de ser a arma de uso restrito ou permitido é feita, apenas se destaca que o calibre da arma é permitido e que ela se encontra cadastrada no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - SIGMA, fazendo parte do seu acervo de colecionador. A Portaria nº 024 -  Departamento de Material Bélico de 25 de outubro de 2000 que aprovou normas que regulam as atividades dos colecionadores de armas, munição, armamento pesado e viaturas militares consigna em seu art. 5º que ao colecionador é facultado manter, em sua coleção, armas de uso restrito ou proibido, não dispensando, entretanto, o colecionador da exigência contida no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 10.826/2003 e no art. 2º, § 2º do Decreto nº 5.123/2004 que regulamentou o denominado "Estatuto do Desarmamento", de promover o competente registro desta arma no Comando do Exército. Não há qualquer elemento nos autos que ateste que em 20 de abril de 2007 (data da apreensão) a referida arma encontrava-se devidamente registrada de acordo com determinação legal e regulamentar. Confrontando-se os dados constantes no documento juntado aos autos que atesta o registro de uma caneta-revólver  de propriedade do denunciado com aqueles registrados no laudo-pericial, denota-se que, aparentemente, não se trata da caneta-revólver apreendida, pois a despeito de outras características coincidentes, o país de origem de uma e de outra não são os mesmos (EUA e  TAIWAN, respectivamente). Além disso, conforme reiterada jurisprudência desta Corte (v.g.: HC 124.454/PR, 5ª Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 03/08/2009 e REsp 1106933/PR, 5ª Turma, de minha relatoria, DJe de 17/08/2009) o reconhecimento da abolitio criminis temporária para o crime de posse de arma de fogo de uso restrito deve se restringir apenas ao período compreendido entre dezembro de 2003 e outubro de 2005, não se estendendo à arma apreendida em 20 de abril de 2007. Especificamente em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito esta Corte já destacou a irrelevância da arma estar ou não municiada (HC 79.264/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 03/11/2008). Além do mais, se a posse de arma desmuniciada, mormente de uso restrito, fosse atípica, o registro seria totalmente desnecessário, tornando inócua a procura de até eventuais depósitos desse tipo de armamento evidentemente perigoso.

Art. 4.º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:

I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornec.idas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei n.º 11.706, de 2008)

II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.

§ 1.º O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.

§ 2.º  A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei n.º 11.706, de 2008)

§ 3.º A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também a manter banco de dados com todas as características da arma e cópia dos documentos previstos neste artigo.

§ 4.º A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e munições responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade enquanto não forem vendidas.

§ 5.º A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm.

§ 6.º A expedição da autorização a que se refere o § 1.º será concedida, ou recusada com a devida fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado.

§ 7.º O registro precário a que se refere o § 4.º prescinde do cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo.

§ 8.º Estará dispensado das exigências constantes do inciso III do caput deste artigo, na forma do regulamento, o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma com as mesmas características daquela a ser adquirida. (Incluído pela Lei n.º 11.706, de 2008)

 

Redação anterior:

"I – comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal;"

"§ 2.º A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma adquirida e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei."

 

Legislação correlata:

- Vide: Dec. n.º 9.847/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

- Vide: Dec. n.º 9.846/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores.

- Vide: Dec. n.º 9.845/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de munição.

- Vide: Dec. n.º 9.785/2019 - Regulamentava o Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/2003). (Revogado pelo Dec. n.º 9.847/2019)

- Vide: Lei n.º 9.437/1997 - Lei de Armas (Revogada pelo ED)

- Vide: Dec. n.º 5.123/2004 - Regulamentava o Estatuto do Desarmamento. (Revogado pelo Dec. nº 9.785/2019)

- Vide: Dec. n.º 9.685/2019 - Alterou o Dec. n.º 5.123/2004.

- Vide: Dec. n.º 10.030/2019 - Aprova o Regulamento de Produtos Controlados (Revogou o Dec. n.º 9.493/2018)

- Vide: Dec. n.º 9.493/2018 - Regulamento para a fiscalização de produtos controlados. (Revogado pelo Dec. n.º 10.030/2019)

- Vide: Dec. n.º 3.665/2000 - Fiscalização de produtos controlados (R-105). (Obs.: Revogado pelo Dec. n.º 9.493/2018)

​​- Vide: Dec. n.º 9.489/2018 - Regulamenta, no âmbito da União, a Lei n.º 13.675, de 11 de junho de 2018, para estabelecer normas, estrutura e procedimentos para a execução da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (medidas de rastreabilidade de armas e munições).

- Vide: Portaria n.º 1.222/2019 do Comando do Exército - Dispõe sobre parâmetros de aferição e listagem de calibres nominais de armas de fogo e das munições de uso permitido e restrito e dá outras providências.

- Vide: Decreto n. 11.366/2023Suspende os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido, suspende a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro, suspende a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores, e institui grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

- Vide: Decreto n. 11.615/2023 - Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm.

​​Nota:

- Vide o disposto no art. 6.º, § 4.º desta Lei – “Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4º, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei”.

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Art. 5.º O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. (Redação dada pela Lei n.º 10.884, de 2004)

§ 1.º O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm.

§ 2.º Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4.º deverão ser comprovados periodicamente, em período não inferior a 3 (três) anos, na conformidade do estabelecido no regulamento desta Lei, para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo.       

§ 3.º  O proprietário de arma de fogo com certificados de registro de propriedade expedido por órgão estadual ou do Distrito Federal até a data da publicação desta Lei que não optar pela entrega espontânea prevista no art. 32 desta Lei deverá renová-lo mediante o pertinente registro federal, até o dia 31 de dezembro de 2008, ante a apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, ficando dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4.º desta Lei. (Redação dada pela Lei n.º 11.706, de 2008)   (Prorrogação de prazo)

§ 4.º  Para fins do cumprimento do disposto no § 3.º deste artigo, o proprietário de arma de fogo poderá obter, no Departamento de Polícia Federal, certificado de registro provisório, expedido na rede mundial de computadores - internet, na forma do regulamento e obedecidos os procedimentos a seguir: (Redação dada pela Lei n.º 11.706, de 2008)

I - emissão de certificado de registro provisório pela internet, com validade inicial de 90 (noventa) dias; e (Incluído pela Lei n.º 11.706, de 2008)

II - revalidação pela unidade do Departamento de Polícia Federal do certificado de registro provisório pelo prazo que estimar como necessário para a emissão definitiva do certificado de registro de propriedade. (Incluído pela Lei n.º 11.706, de 2008)

§ 5.º  Aos residentes em área rural, para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel rural. (Incluído pela Lei n.º 13.870, de 2019)

Redação anterior:

"Art. 5.º O Certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, desde que seja ele o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa."

"§ 3.º Os registros de propriedade, expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal no prazo máximo de 3 (três) anos."
"§ 3.º  Os registros de propriedade expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal até o dia 31 de dezembro de 2007.  (Redação dada pela Medida Provisória n.º 379, de 2007)."
"§ 3.º Os registros de propriedade, expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal no prazo máximo de 3 (três) anos.  (Vide Medida Provisória n.º 390, de 2007)"
"§ 3.º  Os registros de propriedade expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal até o dia 2 de julho de 2008.  (Redação dada pela Medida Provisória n.º 394, de 2007)."
"§ 3.º  Os registros de propriedade expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal até 31 de dezembro de 2008.  (Redação dada pela Medida Provisória n.º 417, de 2008)"

"§ 4.º  Para a renovação do certificado de registro de arma de fogo de cano longo de alma raiada, calibre igual ou inferior a .22, e de alma lisa, calibre igual ou inferior a 16, deverão ser cumpridos, apenas, os requisitos dos incisos I e II do caput do art. 4.º, em período não inferior a três anos, em conformidade com o estabelecido no regulamento.   (Incluído pela Medida Provisória n.º 379, de 2007).    (Vide Medida Provisória n.º 390, de 2007)"

Legislação correlata:

- Vide: Dec. n.º 9.847/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

- Vide: Dec. n.º 9.846/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores.

- Vide: Art. 4.º do Dec. n.º 9.845/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de munição.

- Vide: Dec. n.º 9.785/2019 - Regulamentava o Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/2003). (Revogado pelo Dec. n.º 9.847/2019)

- Vide: Lei n.º 9.437/1997 - Lei de Armas (Revogada pelo ED)

- Vide: Dec. n.º 5.123/2004 - Regulamentava o Estatuto do Desarmamento. (Revogado pelo Dec. nº 9.785/2019)

- Vide: Dec. n.º 9.685/2019 - Alterou o Dec. n.º 5.123/2004.

- Vide: Dec. n.º 10.030/2019 - Aprova o Regulamento de Produtos Controlados (Revogou o Dec. n.º 9.493/2018)

- Vide: Dec. n.º 9.493/2018 - Regulamento para a fiscalização de produtos controlados. (Revogado pelo Dec. n.º 10.030/2019)

- Vide: Dec. n.º 3.665/2000 - Fiscalização de produtos controlados (R-105). (Obs.: Revogado pelo Dec. n.º 9.493/2018)

​​- Vide: Dec. n.º 9.489/2018 - Regulamenta, no âmbito da União, a Lei n.º 13.675, de 11 de junho de 2018, para estabelecer normas, estrutura e procedimentos para a execução da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (medidas de rastreabilidade de armas e munições).

- Vide: Portaria n.º 43/2016/GAB/CH/PC - Norma que trata dos procedimentos administrativos para o registro, cadastramento e utilização das armas de fogo disponibilizadas à Polícia Civil do Estado Rio Grande do Sul.

- Vide: Portaria n.º 1.222/2019 do Comando do Exército - Dispõe sobre parâmetros de aferição e listagem de calibres nominais de armas de fogo e das munições de uso permitido e restrito e dá outras providências.

- Vide: Decreto n. 11.366/2023Suspende os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido, suspende a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro, suspende a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores, e institui grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

- Vide: Decreto n. 11.615/2023 - Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm.

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CAPÍTULO III

DO PORTE

 

Art. 6.º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

I – os integrantes das Forças Armadas;

II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP); (Redação dada pela Lei n.º 13.500, de 2017)

III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;      (Vide ADIN 5538)    (Vide ADIN 5948)

IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei n.º 10.867, de 2004)    (Vide ADIN 5538)    (Vide ADIN 5948)

V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

​Legislação correlata:

- Vide: Art. 3.º do Dec. n.º 9.685/2019.

- Vide: Decreto n. 11.366/2023Suspende os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido, suspende a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro, suspende a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores, e institui grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;

 

Nota:

- Trata da autorização de porte para as polícias da Câmara e do Senado.

VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;

VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;

IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.

X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei n.º 11.501, de 2007)

XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, par.a uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.  (Incluído pela Lei n.º 12.694, de 2012)

§ 1.º  As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. (Redação dada pela Lei n.º 11.706, de 2008)

§ 1.º-A (Revogado pela Lei n.º 11.706, de 2008)

§ 1.º-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam: (Incluído pela Lei n.º 12.993, de 2014)

I - submetidos a regime de dedicação exclusiva; (Incluído pela Lei n.º 12.993, de 2014)

II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e (Incluído pela Lei n.º 12.993, de 2014)

III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno. (Incluído pela Lei n.º 12.993, de 2014)

§ 1.º-C. (VETADO). (Incluído pela Lei n.º 12.993, de 2014)

§ 2.º  A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4.º desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei n.º 11.706, de 2008)

§ 3.º A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei n.º 10.884, de 2004)

§ 4.º Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4.º, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei.

Nota:

- A dispensa refere-se à comprovação de idoneidade (certidões negativas), comprovação de ocupação lícita e residência certa e capacidade técnica e de aptidão psicológica.

§ 5.º  Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de 01 (uma) arma de uso permitido, de tiro simples, com 01 (um) ou 02 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei n.º 11.706, de 2008)

I - documento de identificação pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

II - comprovante de residência em área rural; e (Incluído pela Lei n.º 11.706, de 2008)

III - atestado de bons antecedentes. (Incluído pela Lei n.º 11.706, de 2008)

§ 6.º  O caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de fogo, independentemente de outras tipificações penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido. (Redação dada pela Lei n.º 11.706, de 2008)

§ 7.º  Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço. (Incluído pela Lei n.º 11.706, de 2008)

Redação anterior:

"II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;"

"IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;"

"IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de cinqüenta mil e menos de quinhentos mil habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Medida Provisória n.º 157, de 2003)"

"X – os integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, Auditores-Fiscais e Técnicos da Receita Federal. (Incluído pela Lei n.º 11.118, de 2005)"

"§ 1.º  As pessoas descritas nos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, bem como armas de fogo de propriedade particular, na forma do regulamento, em ambos os casos.   (Redação dada pela Medida Provisória n.º 379, de 2007).  (Medida Provisória n.º 379, revogada pela n.° 390, de 2007)"
"§ 1.º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI deste artigo terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, na forma do regulamento, aplicando-se nos casos de armas de fogo de propriedade particular os dispositivos do regulamento desta Lei."

"§ 1.º-A Os servidores a que se refere o inciso X do caput deste artigo terão direito de portar armas de fogo para sua defesa pessoal, o que constará da carteira funcional que for expedida pela repartição a que estiverem subordinados. (Incluído pela Lei nº 11.118, de 2005) (Revogado pela Lei n.º 11.706, de 2008)"

"§ 2.º  A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4o, nas condições estabelecidas no regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória n.º 379, de 2007)."
"§ 2.º A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI e VII está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do art. 4o, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (Vide Medida Provisória n.º 390, de 2007)"
"§ 2.º  A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do art. 4o, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.  (Redação dada pela Medida Provisória n.º 417, de 2008)"

"§ 3.º A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei."
"§ 3.º A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Comando do Exército. (Redação dada pela Lei n.º 10.867, de 2004)"

"§ 5.º Aos residentes em áreas rurais, que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar, será autorizado, na forma prevista no regulamento desta Lei, o porte de arma de fogo na categoria "caçador".  (Vide Lei n.º 11.191, de 2005)"

"§ 6.º Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço. (Incluído pela Lei n.º 10.867, de 2004)"

​Legislação correlata:

- Vide:

"Art. 144 da CF/88. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares; VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019). (...)"

- Vide:

"Art. 19 da Lei n.º 7.102/83 - É assegurado ao vigilante: I - uniforme especial às expensas da empresa a que se vincular; II - porte de arma, quando em serviço; III - prisão especial por ato decorrente do serviço; IV - seguro de vida em grupo, feito pela empresa empregadora."

- Vide:

"Art. 21 da Lei n.º 7.102/83 - As armas destinadas ao uso dos vigilantes serão de propriedade e responsabilidade: I - das empresas especializadas; II - dos estabelecimentos financeiros quando dispuserem de serviço organizado de vigilância, ou mesmo quando contratarem empresas especializadas."

- Vide:

"Art. 22 da Lei n.º 7.102/83 - Será permitido ao vigilante, quando em serviço, portar revólver calibre 32 ou 38 e utilizar cassetete de madeira ou de borracha. Parágrafo único - Os vigilantes, quando empenhados em transporte de valores, poderão também utilizar espingarda de uso permitido, de calibre 12, 16 ou 20, de fabricação nacional."

- Vide:

"​Art. 7.º da Lei 6.902/81 - As Estações Ecológicas não poderão ser reduzidas nem utilizadas para fins diversos daqueles para os quais foram criadas.

§ 1.º - Na área reservada às Estações Ecológicas será proibido: (...)

c) porte e uso de armas de qualquer tipo; (...)

§ 2.º - Quando destinados aos trabalhos científicos e à manutenção da Estação, a autoridade responsável pela sua administração poderá autorizar o uso e o porte dos objetos mencionados nas alíneas c, d e e do parágrafo anterior."

- Vide art. 24 da Lei 4.771/65: Os funcionários florestais, no exercício de suas funções, são equiparados aos agentes de segurança pública, sendo-lhes assegurado o porte de armas.

- Vide: Dec. n.º 9.847/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

- Vide: Dec. n.º 9.846/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores.

- Vide: Dec. n.º 9.845/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de munição.

- Vide: Dec. n.º 9.785/2019 - Regulamentava o Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/2003). (Revogado pelo Dec. n.º 9.847/2019)

- Vide: Lei n.º 9.437/1997 - Lei de Armas (Revogada pelo ED)

- Vide: Dec. n.º 5.123/2004 - Regulamentava o Estatuto do Desarmamento. (Revogado pelo Dec. n.º 9.785/2019)

- Vide: Dec. n.º 9.685/2019 - Alterou o Dec. n.º 5.123/2004.

- Vide: Dec. n.º 10.030/2019 - Aprova o Regulamento de Produtos Controlados (Revogou o Dec. n.º 9.493/2018)

- Vide: Dec. n.º 9.493/2018 - Regulamento para a fiscalização de produtos controlados. (Revogado pelo Dec. n.º 10.030/2019)

- Vide: Dec. n.º 3.665/2000 - Fiscalização de produtos controlados (R-105). (Obs.: Revogado pelo Dec. n.º 9.493/2018)

​​- Vide: Dec. n.º 9.489/2018 - Regulamenta, no âmbito da União, a Lei n.º 13.675, de 11 de junho de 2018, para estabelecer normas, estrutura e procedimentos para a execução da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (medidas de rastreabilidade de armas e munições).

- Vide: Lei n.º 13.060/2014 - Disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em todo o território nacional.

- Vide: Lei Complementar n.º 1.990/97 do Estado do Rio grande do Sul  - Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do RS.

- Vide: Decreto Estadual n.º 43.469/2004: Porte para Polícia Militar do RS – Carteira Funcional.

- Vide: Portarias Normativas n.ºs 40/2005 e 1.141/2005 do MD - Venda de munição, estoque, quantidade e acessórios.

- Vide: Portaria Normativa n.º 1.369/2004 do MD - Certificado de registro e porte fornecido pelos Comandos da Marinha, Exército e Aeronáutica.

- Vide: Portaria 21/05 do DLog - Aquisição, registro, cadastro e transferência de propriedade de arma de uso restrito, para uso próprio, por agentes policiais.

- Vide: Portaria n.º 05 do DLog - Concessão e revalidação de registros, apostilamentos e avaliações técnicas de produtos controlados pelo Exército.

- Vide: Portaria n.º 24/2000 do DMB - Normas para Colecionadores (armas, munição e viaturas militares).

- Vide: Portaria Ministerial n.º 234/89 - Venda de arma de uso permitido para cabos e soldados da polícia militar.

- Vide: Portaria Ministerial n.º 767/98 - Regulamentação do Sistema Nacional de Armas (Sinarm) - Registro, transporte, porte para militares, etc.

- Vide: Portaria n.º 51/2015 do COLOG - Normatização das atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça.

- Vide: Portaria n.º 008/DMB/EB de 17, de agosto de 1998.

- Vide: ITA n.º 23/01 - DFPC - Normas complementares para registro de atiradores, caçadores e colecionadores.

- Vide: Portaria n.º 43/2016/GAB/CH/PC - Norma que trata dos procedimentos administrativos para o registro, cadastramento e utilização das armas de fogo disponibilizadas à Polícia Civil do Estado Rio Grande do Sul.

- Vide: Portaria n.º 1.222/2019 do Comando do Exército - Dispõe sobre parâmetros de aferição e listagem de calibres nominais de armas de fogo e das munições de uso permitido e restrito e dá outras providências.

- Vide: Decreto n. 11.366/2023Suspende os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido, suspende a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro, suspende a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores, e institui grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

- Vide: Decreto n. 11.615/2023 - Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm.

- Vide: Lei n. 14.967/2024 - Institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras; altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), a Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a Lei nº 8.863, de 28 de março de 1994, e dispositivos da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, e da Medida Provisória nº 2.184-23, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

 

 

Jurisprudência:

 

01) Renovação de registro de arma de fogo - Empresas de segurança - Necessidade:

 

Empresas de segurança e vigilância devem pagar taxa de renovação de registro de armas:

DECISÃO STJ - 02/09/2009 - 10h01 – Resp 1110128

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou por unanimidade o recurso do Sindicato das Empresas de Segurança e Vigilância do Rio Grande do Sul (Sindesp) contra a Fazenda Nacional. O sindicato pretendia interromper a cobrança da taxa de renovação de registro de armas. A relatora do processo é a ministra Eliana Calmon.

A empresa recorreu ao STJ contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que reconheceu a exigibilidade da taxa. O TRF4 considerou que não haveria nenhuma exceção legal relativa ao pagamento, estando, pelo seu próprio ramo de atividade, ainda mais obrigado a regularizar sua situação. Apontou ainda que o artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 10.826, de 2003 (Estatuto do Desarmamento), define o direito dos empregados das empresas de segurança e vigilância de portar armas, mas não isenta o pagamento das taxas.

No recurso ao STJ, o Sindsep alegou que não teriam vigência os artigos 2º e 3º do Estatuto do Desarmamento, que respectivamente definem as atribuições do Sistema Nacional de Armas (Sinam) e o modo como é feito o registro de armas. Também seria inválido o artigo 20, incisos VIII e IX, da Lei n. 7.102, de 1983, que determinam que o Ministério de Justiça, ou por convênio com as Secretarias Públicas de Segurança, autorize a aquisição, posse e controle de armas e munições, e o artigo 45 do Decreto 89.056, no mesmo sentido do artigo anterior. Para a defesa, as empresas de vigilância patrimonial não estariam englobadas no Estatuto do Desarmamento, já que teriam legislação especial própria do setor.

No seu voto, a ministra Eliana Calmon considerou, entretanto, que devido às limitações dos artigos 102, III, e 105, III, da Constituição Federal, o STJ não pode rever a questão. Mesmo se superada essa questão, não haveria como atender o pedido, já que não existe previsão no Estatuto do Desarmamento de qualquer isenção do pagamento de taxas referentes ao porte de arma. Por fim, apontou ainda que incide no caso a súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda o recurso extraordinário se a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrangeu todos eles.

02) Porte de arma - Guarda municipal - Municípios com menos de 50.000 habitantes - Vedação legal - Inconstitucionalidade:

Notícias do STF - 01/03/2021 20h38 - Atualizado há

Plenário garante porte de arma a todas as guardas municipais do país

Os ministros derrubaram vedação do Estatuto do Desarmamento que proibia o porte de armas de fogo por integrantes de guardas municipais em municípios com menos de 50 mil habitantes.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou que todos os integrantes de guardas municipais do país tenham direito ao porte de armas de fogo, independentemente do tamanho da população do município. Na sessão virtual concluída em 26/2, a Corte declarou inconstitucionais dispositivos do Estatuto de Desarmamento (Lei 10.826/2003) que proibiam ou restringiam o uso de armas de fogo de acordo com o número de habitantes das cidades.

O Tribunal julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5948 e 5538, ajuizadas, respectivamente, pelos partidos Democratas (DEM) e Verde (PV), e improcedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 38, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). O colegiado tornou definitiva a medida cautelar deferida pelo relator, ministro Alexandre de Moraes, em junho de 2018, e invalidou os trechos de dispositivos que autorizavam o porte de arma de fogo apenas para os integrantes de guardas municipais das capitais dos estados e dos municípios com mais de 500 mil habitantes e para os guardas municipais dos municípios com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes, quando em serviço.

Sistema de Segurança Pública

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes verificou que os dispositivos questionados estabelecem uma distinção de tratamento que não se mostra razoável, desrespeitando os princípios da igualdade e da eficiência. Segundo o relator, atualmente, não há dúvida judicial ou legislativa da presença efetiva das guardas municipais no sistema de segurança pública do país. Nesse sentido, ele lembrou a decisão do STF no Recurso Extraordinário (RE) 846854, com repercussão geral, em que o Plenário reconheceu que as guardas municipais, existentes em 1.081 dos 5.570 municípios brasileiros, executam atividade de segurança pública essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade. E, no plano legislativo, citou a edição da Lei 13.675/2018, que coloca as guardas municipais como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública.

Incidência de infrações

Ainda conforme o ministro Alexandre, caso se admita restringir o porte de arma a integrantes do sistema geral de segurança pública, a medida deveria guardar relação com o número de ocorrências policiais ou algum outro índice relevante para aferição da criminalidade. Esse entendimento, a seu ver, é afirmado pela própria Lei 13.675/2018, ao estabelecer que as atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública serão aferidas, entre outros fatores, pela maior ou menor incidência de infrações penais e administrativas em determinada área.

Ele apontou, ainda, que o aumento do número de mortes violentas, nos últimos anos, tem sido consistentemente maior nos municípios em que a lei restringiu ou proibiu o porte de arma por integrantes da guarda municipal. Portanto, "o tratamento exigível, adequado e não excessivo" consiste em conceder idêntica possibilidade a todos os integrantes das guardas civis, em razão da sua efetiva participação na segurança pública e da similitude nos índices de mortes violentas nos diversos municípios, independentemente de sua população

Ficaram vencidos os vencidos os ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia, que se pronunciaram pela constitucionalidade das regras. Segundo Barroso, primeiro a abrir a divergência, não há, no caso, violação a direito fundamental nem a qualquer interesse contramajoritário ou excepcional que justifique a atuação do STF.

Processos relacionados: ADC 38, ADI 5538 e ADI 5948.

(Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=461415&tip=UN)

03) Autorização de porte de arma de fogo para procuradores estaduais - Lei estadual - Inconstitucionalidade:

Notícias do STF - 15/03/2022 - 17h28

STF invalida normas estaduais que autorizavam porte de arma para procuradores estaduais

O entendimento da Corte é de que os estados não podem legislar sobre regulamentação, fiscalização e porte de arma de fogo, por ser tema de competência privativa da União. ​​O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou normas dos Estados do Rio de Janeiro e do Ceará que autorizavam porte de arma aos procuradores estaduais. Na sessão virtual encerrada em 8/3, o colegiado julgou procedente o pedido formulado pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, respectivamente, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 884 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6978. Em ambos os casos, a decisão foi tomada por unanimidade, nos termos do voto da relatora, ministra Cármen Lúcia. A ministra lembrou que os casos em análise integram um grupo de ações em que o procurador-geral da República questionou legislação de vários estados que autorizam o porte de arma a essa categoria, com o argumento de que não compete aos estados autorizar e fiscalizar a produção de material bélico. A competência privativa para legislar sobre o tema é da União e, nesse sentido, foi editado o Estatuto de Desarmamento (Lei 10.826/2003), norma de caráter nacional que dispõe sobre direito de porte de arma aos agentes públicos. De acordo com a ministra, o artigo 6º do estatuto lista as categorias excepcionadas da regra geral que proíbe o porte de armas em todo o território nacional, e, entre elas, não estão os procuradores dos estados. Segundo Cármen Lúcia, a matéria já foi examinada pela Corte, como a lei do Rio Grande do Norte no mesmo sentido, declarada inconstitucional no julgamento da ADI 2729. Ela lembrou que, naquele julgamento, o STF concluiu que a competência privativa da União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (inciso VI do artigo 21 da Constituição) também engloba outros aspectos inerentes a esse material, como sua circulação em território nacional.

Normas

No caso do Rio de Janeiro, o Plenário declarou que trechos da Lei Complementar estadual 15/1980 não foram recepcionados pela Constituição Federal. Quanto ao Ceará, foi declarada a inconstitucionalidade da previsão contida na Lei Complementar estadual 58/2006.

(Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=483427&tip=UN)

6

Art. 7º As armas de fogo utilizadas pelos profissionais de segurança privada dos prestadores de serviços de segurança privada e das empresas e dos condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observarem as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa.   (Redação dada pela Lei nº 14.967, de 2024)

§ 1.º O proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança privada e de transporte de valores responderá pelo crime previsto no parágrafo único do art. 13 desta Lei, sem prejuízo das demais sanções administrativas e civis, se deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.

§ 2.º A empresa de segurança e de transporte de valores deverá apresentar documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4.º desta Lei quanto aos empregados que portarão arma de fogo.

§ 3.º A listagem dos empregados das empresas referidas neste artigo deverá ser atualizada semestralmente junto ao Sinarm.

Redação anterior:

"Art. 7.º As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa."

Legislação correlata:

- Vide: Decreto n. 11.615/2023 - Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm.

- Vide: Lei n. 14.967/2024 - Institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras; altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), a Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a Lei nº 8.863, de 28 de março de 1994, e dispositivos da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, e da Medida Provisória nº 2.184-23, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

7.º

Art. 7.º-A.  As armas de fogo utilizadas pelos servidores das instituições descritas no inciso XI do art. 6.º serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo estas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da instituição.  (Incluído pela Lei n.º 12.694, de 2012)

§ 1.º  A autorização para o porte de arma de fogo de que trata este artigo independe do pagamento de taxa.  (Incluído pela Lei n.º 12.694, de 2012)

§ 2.º  O presidente do tribunal ou o chefe do Ministério Público designará os servidores de seus quadros pessoais no exercício de funções de segurança que poderão portar arma de fogo, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de servidores que exerçam funções de segurança.  (Incluído pela Lei n.º 12.694, de 2012)

§ 3.º  O porte de arma pelos servidores das instituições de que trata este artigo fica condicionado à apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4.º desta Lei, bem como à formação funcional em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.  (Incluído pela Lei n.º 12.694, de 2012)

§ 4.º  A listagem dos servidores das instituições de que trata este artigo deverá ser atualizada semestralmente no Sinarm.  (Incluído pela Lei n.º 12.694, de 2012)

§ 5.º  As instituições de que trata este artigo são obrigadas a registrar ocorrência policial e a comunicar à Polícia Federal eventual perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.  (Incluído pela Lei n.º 12.694, de 2012)

Legislação correlata:

- Vide: Art. 25 do Estatuto do Desarmamento - Trata da apreensão de artefatos bélicos.

- Vide: Portaria n.º 43/2016/GAB/CH/PC - Norma que trata dos procedimentos administrativos para o registro, cadastramento e utilização das armas de fogo disponibilizadas à Polícia Civil do Estado Rio Grande do Sul.

- Vide: Art. 157 do Código Penal - Crime de roubo.

- Vide: Art. 155 do Código Penal - Crime de furto.

- Vide: Decreto n. 11.615/2023 - Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm.

7.º-A

Art. 8.º As armas de fogo utilizadas em entidades desportivas legalmente constituídas devem obedecer às condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, respondendo o possuidor ou o autorizado a portar a arma pela sua guarda na forma do regulamento desta Lei.

Legislação correlata:

- Vide: Dec. n.º 9.847/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

- Vide: Dec. n.º 9.846/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores.

- Vide: Dec. n.º 9.845/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de munição.

- Vide: Dec. n.º 9.785/2019 - Regulamentava o Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/2003). (Revogado pelo Dec. n.º 9.847/2019)

- Vide: Lei n.º 9.437/1997 - Lei de Armas (Revogada pelo ED)

- Vide: Dec. n.º 5.123/2004 - Regulamentava o Estatuto do Desarmamento. (Revogado pelo Dec. nº 9.785/2019)

- Vide: Dec. n.º 10.030/2019 - Aprova o Regulamento de Produtos Controlados (Revogou o Dec. n.º 9.493/2018)

- Vide: Dec. n.º 9.493/2018 - Regulamento para a fiscalização de produtos controlados. (Revogado pelo Dec. n.º 10.030/2019)

- Vide: Dec. n.º 3.665/2000 - Fiscalização de produtos controlados (R-105). (Obs.: Revogado pelo Dec. n.º 9.493/2018)

- Vide: Portaria n.º 1.222/2019 do Comando do Exército - Dispõe sobre parâmetros de aferição e listagem de calibres nominais de armas de fogo e das munições de uso permitido e restrito e dá outras providências.

- Vide: Decreto n. 11.366/2023Suspende os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido, suspende a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro, suspende a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores, e institui grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

- Vide: Decreto n. 11.615/2023 - Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm.

8.º

Art. 9.º Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.

Legislação correlata:

- Vide: Dec. n.º 9.847/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

- Vide: Dec. n.º 9.845/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de munição.

- Vide: Decreto n. 11.366/2023Suspende os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido, suspende a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro, suspende a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores, e institui grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

- Vide: Decreto n. 11.615/2023 - Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm.

9.º

Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.

§ 1.º A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:

I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;

II – atender às exigências previstas no art. 4.º desta Lei;

III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.

§ 2.º A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.

Legislação correlata:

- Vide: Dec. n.º 9.847/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

- Vide: Dec. n.º 9.845/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de munição.

- Vide: Portaria n.º 1.222/2019 do Comando do Exército - Dispõe sobre parâmetros de aferição e listagem de calibres nominais de armas de fogo e das munições de uso permitido e restrito e dá outras providências.

- Vide: Decreto n. 11.366/2023Suspende os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido, suspende a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro, suspende a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores, e institui grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

- Vide: Decreto n. 11.615/2023 - Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm.

10

Art. 11. Fica instituída a cobrança de taxas, nos valores constantes do Anexo desta Lei, pela prestação de serviços relativos:

I – ao registro de arma de fogo;

II – à renovação de registro de arma de fogo;

III – à expedição de segunda via de registro de arma de fogo;

IV – à expedição de porte federal de arma de fogo;

V – à renovação de porte de arma de fogo;

VI – à expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo.

§ 1.º Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à manutenção das atividades do Sinarm, da Polícia Federal e do Comando do Exército, no âmbito de suas respectivas responsabilidades.

§ 2.º  São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem os incisos I a VII e X e o § 5.º do art. 6.º desta Lei. (Redação dada pela Lei n.º 11.706, de 2008)

Redação anterior:

"§ 2.º As taxas previstas neste artigo serão isentas para os proprietários de que trata o § 5.º do art. 6.º e para os integrantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 6.º, nos limites do regulamento desta Lei."
"§ 2.º  São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem o caput e os incisos I a VII e X e o § 5.º do art. 6.º desta Lei.  (Redação dada pela Medida Provisória n.º 379, de 2007)."
"§ 2.º  São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem  os incisos I a VII e X e o § 5.º  do art. 6.º desta Lei.  (Vide Medida Provisória n.º 390, de 2007)"
"§ 2.º  São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem  os incisos I a VII e X e o § 5.º  do art. 6.º desta Lei.  (Redação dada pela Medida Provisória n.º 417, de 2008)
"

"§ 3.º  São isentos de taxas o registro e a renovação do certificado de registro de arma de fogo de cano longo de alma raiada, calibre igual ou inferior a .22, e de alma lisa, calibre igual ou inferior a 16.  (Incluído pela Medida Provisória n.º 379, de 2007). (Vide Medida Provisória n.º 390, de 2007)"

Legislação correlata:

- Vide: Decreto n. 11.615/2023 - Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm.

11

Art. 11-A.  O Ministério da Justiça disciplinará a forma e as condições do credenciamento de profissionais pela Polícia Federal para comprovação da aptidão psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo. (Incluído pela Lei n.º 11.706, de 2008)

§ 1.º  Na comprovação da aptidão psicológica, o valor cobrado pelo psicólogo não poderá exceder ao valor médio dos honorários profissionais para realização de avaliação psicológica constante do item 1.16 da tabela do Conselho Federal de Psicologia. (Incluído pela Lei n.º 11.706, de 2008)

§ 2.º  Na comprovação da capacidade técnica, o valor cobrado pelo instrutor de armamento e tiro não poderá exceder R$ 80,00 (oitenta reais), acrescido do custo da munição. (Incluído pela Lei n.º 11.706, de 2008)

§ 3.º  A cobrança de valores superiores aos previstos nos §§ 1.º e 2.º deste artigo implicará o descredenciamento do profissional pela Polícia Federal. (Incluído pela Lei n.º 11.706, de 2008)

Redação anterior:

"Art. 11-A. O Ministério da Justiça disciplinará a forma e condições do credenciamento de profissionais pela Polícia Federal para comprovação da aptidão psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo. (Incluído pela Medida Provisória nº 379, de 2007).  (Vide Medida Provisória nº 390, de 2007)"
"§ 1
  Na comprovação da aptidão psicológica, o valor cobrado pelo psicólogo não poderá exceder ao valor médio dos honorários profissionais estabelecidos na tabela do Conselho Federal de Psicologia. (Incluído pela Medida Provisória nº 379, de 2007). (Vide Medida Provisória nº 390, de 2007)"
"§ 2
  Na comprovação da capacidade técnica, o pagamento ao instrutor de armamento e tiro terá como base a hora-aula particular, em valor não superior a R$ 80,00 (oitenta reais), acrescido do custo da munição.  (Incluído pela Medida Provisória nº 379, de 2007).    (Vide Medida Provisória nº 390, de 2007)"
"§ 3
  A cobrança de valores superiores aos previstos nos §§ 1o e 2o implicará o descredenciamento do profissional pela Polícia Federal.   (Incluído pela Medida Provisória nº 379, de 2007).   (Vide Medida Provisória nº 390, de 2007)"
"Art. 11-A.  O Ministério da Justiça disciplinará a forma e condições do credenciamento de profissionais, pela Polícia Federal, para comprovação da aptidão psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo. (Incluído pela Medida Provisória nº 417, de 2008)"
"§ 1
  Na comprovação da aptidão psicológica, o valor cobrado pelo psicólogo não poderá exceder ao valor médio dos honorários profissionais para avaliação psicológica estabelecido na tabela do Conselho Federal de Psicologia. (Incluído pela Medida Provisória nº 417, de 2008)"
"§ 2
  Na comprovação da capacidade técnica, o valor cobrado pelo instrutor de armamento e tiro não poderá exceder R$ 80,00 (oitenta reais), acrescido do custo da munição.  (Incluído pela Medida Provisória nº 417, de 2008)"
"§ 3
  A cobrança de valores superiores aos previstos nos §§ 1o e 2o implicará o descredenciamento do profissional pela Polícia Federal.  (Incluído pela Medida Provisória nº 417, de 2008)"

11-A

CAPÍTULO IV

DOS CRIMES E DAS PENAS

 

Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena – detenção, de 01 (um) a 03 (três) anos, e multa.

Legislação correlata:

- Vide: Dec. n.º 9.847/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

- Vide: Dec. n.º 9.846/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores.

- Vide: Dec. n.º 9.845/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de munição.

- Vide: Dec. n.º 9.785/2019 - Regulamentava o Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/2003). (Revogado pelo Dec. n.º 9.847/2019)

- Vide: Lei n.º 9.437/1997 - Lei de Armas (Revogada pelo ED)

- Vide: Dec. n.º 5.123/2004 - Regulamentava o Estatuto do Desarmamento. (Revogado pelo Dec. nº 9.785/2019)

- Vide: Dec. n.º 9.685/2019 - Alterou o Dec. n.º 5.123/2004.

- Vide: Dec. n.º 10.030/2019 - Aprova o Regulamento de Produtos Controlados (Revogou o Dec. n.º 9.493/2018)

- Vide: Dec. n.º 9.493/2018 - Regulamento para a fiscalização de produtos controlados. (Revogado pelo Dec. n.º 10.030/2019)

- Vide: Dec. n.º 3.665/2000 - Fiscalização de produtos controlados (R-105). (Obs.: Revogado pelo Dec. n.º 9.493/2018)

- Vide: Portaria n.º 1.222/2019 do Comando do Exército - Dispõe sobre parâmetros de aferição e listagem de calibres nominais de armas de fogo e das munições de uso permitido e restrito e dá outras providências.

​​​- Vide: Portaria n.º 02/2010 do COLOG - Réplicas, simulacros e armas de pressão.

- Vide: Portaria n.º 24/2000 do DMB - Normas para Colecionadores (armas, munição e viaturas militares).

- Vide: Portaria n.º 51/2015 do COLOG - Normatização das atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça.

- Vide: Resolução n.º 134/2011 do CNJ - Depósito de armas de fogo apreendidas.

- Vide: Decreto n. 11.366/2023​ - Suspende os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido, suspende a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro, suspende a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores, e institui grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. (Obs.: Traz conceito de residência e local de trabalho).

- Vide: Decreto n. 11.615/2023 - Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm.

- Vide: Art. 5.º deste Estatuto do Desarmamento.

"Art. 5.º, § 5.º  Aos residentes em área rural, para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel rural. (Incluído pela Lei n.º 13.870, de 2019)"

Notas:

- Vide: Súmula 513 do STJ – A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.

- Sobre abolitio criminis e vacatio legis temporária em relação ao crime do art. 12 do ED, vide notas ao art. 30 do ED.

- A ação de posse de arma de fogo não se condunde com a de porte de arma de fogo, tratada nos arts. 14 e 16 deste ED. Posse é manter a arma de fogo, munição ou acessório no interior de sua moradia ou de seu local de trabalho.

Art. 12

Jurisprudência:

01) Posse de arma de fogo - Crime de perigo abstrato - Constitucionalidade:

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. (...) TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMAS, ACESSÓRIOS E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. INOCORRÊNCIA CONDUTAS QUE LESIONAM A SEGURANÇA PÚBLICA E A PAZ COLETIVA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. 1. Os crimes de perigo abstrato são os que prescindem de comprovação da existência de situação que tenha colocado em risco o bem jurídico tutelado, ou seja, não se exige a prova de perigo real, pois este é presumido pela norma, sendo suficiente a periculosidade da conduta, que é inerente à ação. 2. As condutas punidas por meio dos delitos de perigo abstrato são as que perturbam não apenas a ordem pública, mas lesionam o direito à segurança, daí porque se justifica a presunção de ofensa ao bem jurídico, não havendo que se falar, assim, na inconstitucionalidade de tais ilícitos. Precedentes do STF. (...) 4. Habeas corpus não conhecido.
(STJ - HC 351.325/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 29/08/2018)

 

02) Posse de arma de fogo / munição – Princípio da  insignificância – Não reconhecimento:

 

PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO DELITO DO ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. SÚMULA 83 DO STJ.

1. Ambas as turmas da egrégia Terceira Seção desta Corte Superior firmaram entendimento segundo o qual, sob pena de inadmissão do especial,  cabe ao recorrente cumprir as formalidades estabelecidas no art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, ainda que o dissídio possa ser considerado notório.

2. Não fosse o bastante, esta Casa já pacificou, há muito, ser inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo, por reconhecer-lhes a natureza de crimes de perigo abstrato, independentemente da quantidade de munição apreendida. Entendimento que atrai o óbice da Súmula 83 deste Superior Tribunal.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no AREsp 575.750/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)

 

 

03) Posse de munição / arma de fogo de uso permitido – Tipicidade – Desnecessidade de perícia:

 

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. POSSE DE ACESSÓRIO DE USO RESTRITO. CRIME PERMANENTE. CARACTERIZAÇÃO DE ESTADO DE FLAGRÂNCIA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA. FLAGRANTE OCORRIDO APÓS O PERÍODO DE VACATIO LEGIS INDIRETA. TIPICIDADE DA CONDUTA.  REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA.  CONSTRANGIMENTO

(...)

3. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quanto à desnecessidade de realização de perícia para a configuração dos crimes previstos nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, tendo em vista que se trata de crimes de mera conduta, que se concretizam com a simples posse ou guarda de arma ou munição sem a devida autorização pela autoridade administrativa competente.

4. Julgando recurso especial representativo de controvérsia, a Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento de que o termo final da incidência da abolitio criminis temporária constante dos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003, no que se refere à conduta de possuir armas de fogo de uso restrito ou de uso permitido com a numeração suprimida ou raspada, recai no dia 23 de outubro de 2005, uma vez que tal hipótese não foi alcançada pela prorrogação do prazo de descriminalização previsto na Lei n. 11.706/2008.

5.  A via do habeas corpus não é adequada à discussão de questões que demandam o reexame do conjunto fático-probatório.

6. Habeas corpus não conhecido.

(STJ - HC 214.493/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. CRIMES PREVISTOS NOS ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE DE MUNIÇÃO.

CARACTERIZAÇÃO DO CRIME. DEMONSTRAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA.

PRESCINDIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE DA CONDUTA.

I - O princípio da identidade física do juiz natural há de ser interpretado à luz do que prevê o art. 132 do Código de Processo Civil, devendo, portanto, ser relativizado por motivo de licença, afastamento, promoção, aposentadoria ou outro motivo legal que obste o magistrado que presidiu a instrução de sentenciar o feito.

Precedentes.

II - Os crimes previstos nos arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, ou seja, para a configuração do delito basta o cometimento de qualquer dos núcleos do tipo penal, não exigindo a demonstração do potencial lesivo do armamento e munição apreendidos.

Precedentes.

III - Agravo Regimental improvido.

(STJ - AgRg no AREsp 20.642/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 06/06/2014)

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. INEXIGIBILIDADE DE EXAME PERICIAL. CRIME DE MERA CONDUTA. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ.

1. Em conformidade com o estabelecido no acórdão impugnado, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a caracterização dos crimes previstos nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003 prescinde de perícia acerca do potencial lesivo das armas e munições apreendidas, pois trata-se de crimes de mera conduta, de perigo abstrato, que se perfazem com a simples posse ou guarda de arma ou munição, sem a devida autorização pela autoridade administrativa competente.

2. De outra parte, segundo a jurisprudência das Turmas integrantes da Terceira Seção deste Tribunal, a abolitio criminis temporária em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido só persistiu até 31/12/2009. Incidência da Súmula 83/STJ.

3. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no AREsp 235.213/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 19/03/2013)

04) Posse de munição – Tipicidade – Desnecessidade de apreensão da arma compatível:

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. POSSE DE MUNIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TRÁFICO DE DROGAS. (...) POSSE DE MUNIÇÃO. A apreensão de munição, ainda que desacompanhada do armamento, reveste-se de tipicidade penal, subsumindo-se no artigo 12 da Lei nº 10.826/03. A conduta é crime de perigo abstrato, de modo que o delito estará consumado com a mera conduta descrita no tipo. Não há falar, então, em atipicidade da conduta. Apreendida munição na residência do réu Paulo, deve ser mantida a condenação. (...). RECURSOS DESPROVIDOS.(Apelação Crime, Nº 70077258861, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em: 11-07-2018)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ART.

12, DA LEI Nº 10.826/03. INCIDÊNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. SIMPLES POSSE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Esta Corte Superior entende que eventual apreensão de munições isoladas não descaracteriza o crime previsto no art. 12, caput, do Estatuto do Desarmamento, pois, por ser delito de perigo abstrato e de mera conduta, para o reconhecimento da prática dessa infração penal, basta a simples posse da munição, sem autorização da autoridade competente, independendo da comprovação, por perícia, do efetivo prejuízo ou da lesão ao bem jurídico tutelado.

2. Não é possível, em agravo regimental, analisar questões somente arguidas nas suas razões, por caracterizar inovação de fundamentos.

3. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no REsp 1360271/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 11/02/2014)

 

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.

(...)

POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ARTIGO 12 DA LEI 10.826/2003). CONDUTA PERPETRADA FORA DO PERÍODO DA VACATIO LEGIS ESTABELECIDA PELO ARTIGO 30 DA LEI 10.826/2003. TIPICIDADE.

CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

(...)

POTENCIALIDADE LESIVA. CRIME DE MERA CONDUTA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.

1. O simples fato de possuir munição de uso permitido configura a conduta típica prevista no artigo 12 da Lei  10.826/2003, por se tratar de delito de mera conduta e de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva.

2. Havendo provas nos autos relativas à materialidade do crime de posse ilegal de munição de uso permitido, eventual apreensão de munições ou armas isoladas, ou incompatíveis com projéteis, não descaracteriza o crime em questão, pois para a sua configuração basta a simples posse ou guarda da munição sem autorização da autoridade competente.

3. Habeas corpus não conhecido.

(STJ - HC 298.490/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 10/09/2014)

05) Agente que porta ostensivamente arma de fogo em seu quintal - Desclassificação do delito para posse de arma de fogo - Impossibilidade:

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RESISTÊNCIA. CORRUPÇÃO ATIVA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO PORTE PARA POSSE DE ARMA. IMPOSSIBLIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. AGENTE QUE, DO QUINTAL DE CASA, AMEAÇAVA VIZINHOS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDUTA QUE SE SUBSUME AO TIPO DO ART. 14 DA LEI N. 10.826/03. WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - O delito descrito no art. 14 da Lei n. 10.826/03 constitui regra geral para aplicação ao agente que possui arma de fogo, crime de perigo abstrato que coloca em risco a vida, a integridade física ou o patrimônio de terceiros. III - Excepcionalmente, se o agente mantém a arma sob sua guarda dentro da residência, ou dependência desta, como no quintal, ou ainda no interior do local de trabalho, a figura típica será a posse, tipificada no art. 12, da Lei n. 10.826/03.
IV - In casu, o agente estava no quintal de sua casa, porém utilizou a arma de fogo, ostensivamente, para ameaçar a vizinhança, causando temor suficiente para que a polícia fosse chamada ao local, conduta que se subsume ao tipo de porte ilegal de arma de fogo.
V - A desclassificação pretendida implicaria em indevida ampliação da norma, permitindo o emprego de arma de fogo dentro da residência ou nas dependências dela, para os mais diversos fins ilícitos.
Habeas corpus não conhecido.
(STJ - HC 455.208/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018)


 

06) Manter sob sua guarda munição de uso restrito e permitido – Crime único – Mesmo contexto – Lesão ao mesmo bem jurídico – Ação única – Concurso Formal Afastado:

 

CRIME ÚNICO. GUARDA. MUNIÇÃO. (Informativo n.º 488 do STJ – Sexta Turma)

O crime de manter sob a guarda munição de uso permitido e de uso proibido caracteriza-se como crime único, quando houver unicidade de contexto, porque há uma única ação, com lesão de um único bem jurídico, a segurança coletiva, e não concurso formal, como entendeu o tribunal estadual. Precedente citado: HC 106.233-SP, DJe 3/8/2009.

STJ - HC 148.349-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/11/2011.

07) Posse de arma de fogo e porte de arma de fogo - Concurso material - Crimes autônomos - Desígnios distintos:

APELAÇÃO-CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. RECURSO DEFENSIVO. PROVA SUFICIENTE A ATESTAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DA CONDUTA CRIMINOSA. CONFISSÃO DO RÉU E PALAVRA DOS POLICIAIS. INOCORRÊNCIA DE INVASÃO DOMICILIAR. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. POSSIBILIDADE. APREENSÃO DE ARTEFATOS DE USO PERMITIDO NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 12 DA LEI DE ARMAS. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO. VIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA READEQUADA. MANTIDO O REGIME PRISIONAL E DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Criminal, Nº 50043778420228210037, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 20-04-2023)

APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO QUANTO AO RÉU S.L.C. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 14 E ART. 12, AMBOS DA LEI N° 10.826/03. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA REDUZIDA. (...) 2. Os crimes do art. 14 e do art. 12, ambos da Lei n° 10.826/03, são crimes de perigo abstrato e de mera conduta, mostrando-se prescindível a demonstração de perigo concreto. Precedentes. Na esteira do entendimento dos Tribunais, em especial o Supremo Tribunal Federal, não são inconstitucionais os crimes de perigo abstrato, a exemplo daqueles previstos na Lei 10.826/03, que teve sua constitucionalidade assentada na ADI 3.112/DF. 3. A partir das provas produzidas, não houve dúvida de que as munições apreendidas estavam sendo transportadas pelo acusado, abordado que foi em via pública. Ainda, localizada uma arma de fogo em sua residência. O relato dos agentes públicos que participaram da prisão foi firme e se amolda ao restante do conteúdo produzido durante a instrução, inexistindo razão para que sejam colocados sob suspeita. Réu que confessou a prática dos delitos em juízo. Condenação mantida. 4. Manutenção do concurso material de crimes, tendo o réu agido com desígnios autônomos. 5. A prestação pecuniária substitutiva possui caráter indenizatório e, por essa razão, não guarda indistinta proporção com o quantum de pena privativa de liberdade. Há necessidade de se observar outros fatores, como a extensão do prejuízo causado pela conduta, as circunstâncias que envolvem a prática delitiva, a situação econômica do acusado e a suficiência da pena para a reparação do dano, reprovação e prevenção do crime. Precedentes. Pena pecuniária substituva reduzida. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Criminal, Nº 50006181620168210040, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em: 06-04-2023)

08) Posse de arma de fogo - Prisão em flagrante – Crime permanente – Qualquer do povo pode prender, inclusive agentes públicos sem competência específica:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. PRISÃO POR QUALQUER DO POVO.

Não é ilegal a prisão realizada por agentes públicos que não tenham competência para a realização do ato quando o preso foi encontrado em estado de flagrância. Os tipos penais previstos nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) são crimes permanentes e, de acordo com o art. 303 do CPP, o estado de flagrância nesse tipo de crime persiste enquanto não cessada a permanência. Segundo o art. 301 do CPP, qualquer do povo pode prender quem quer que seja encontrado em situação de flagrante, razão pela qual a alegação de ilegalidade da prisão – pois realizada por agentes que não tinham competência para tanto – não se sustenta. 

STJ - HC 244.016-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2012.

09) Posse ilegal de arma de fogo - Aplicação da pena - Quantidade de armas apreendidas autoriza elevação da pena-base:

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E REDUÇÃO DE PENA. 1. TRÁFICO DE DROGAS.  (...). Nas mesmas circunstâncias em que apreendidas as substâncias entorpecentes, foram apreendidos, também, um revólver calibre 22 e uma espingarda calibre 32, configurando, assim, o crime previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/03. Condenação mantida. 3. PENAS-BASE. A aplicação da pena não se resume a meros cálculos matemáticos, com parâmetros engessados, devendo ser observado, isto sim, a intensidade de cada vetor negativo do artigo 59 do CP, o que só pode ser aferido pelo olhar humano. Assim, não há qualquer nulidade na sentença por não haver indicação do quantum de aumento da pena-base para cada uma das vetoriais consideradas desfavoráveis. (...). Viável o incremento da pena-base atinente ao crime de posse ilegal de arma de fogo em razão da apreensão de mais de uma arma. Penas-base reduzidas, diante da neutralização da personalidade do acusado. (...). APELAÇÃO IMPROVIDA. POR MAIORIA.(Apelação Crime, Nº 70078063393, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em: 16-08-2018)

10) Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido - Registro vencido - Acusado proprietário da arma - Atipicidade - Irregularidade administrativa:

DIREITO PENAL  -  AgRg no AREsp 885.281-ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 28/04/2020, DJe 08/05/2020    (Informativo n.º 671 do STJ - Sexta Turma)

Posse de arma de fogo de uso permitido. Registro vencido. Irregularidade administrativa. Porte ilegal de arma de fogo. Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Tipicidade. Inaplicabilidade do entendimento firmado no julgamento da Ação Penal n. 686/AP.

Caracteriza ilícito penal a posse ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n.º 10.826/2003) ou de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10. 826/2003) com registro de cautela vencido.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento da Ação Penal n. 686/AP, que, uma vez realizado o registro da arma, o vencimento da autorização não caracteriza ilícito penal, mas mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa (APn n. 686/AP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 29/10/2015).

Tal entendimento, todavia, é restrito ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n.º 10.826/2003), não se aplicando ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), muito menos ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10.826/2003), cujas elementares são diversas e a reprovabilidade mais intensa.

DIREITO PENAL. GUARDA DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM REGISTRO VENCIDO.

Manter sob guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com registro vencido não configura o crime do art. 12 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). O art. 12 do Estatuto do Desarmamento afirma que é objetivamente típico possuir ou manter sob guarda arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de residência. Entretanto, relativamente ao elemento subjetivo, não há dolo do agente que procede ao registro e, depois de expirado prazo, é apanhado com a arma nessa circunstância. Trata-se de uma irregularidade administrativa; do contrário, todos aqueles que porventura tiverem deixado expirar prazo semelhante terão necessariamente de responder pelo crime, o que é absolutamente desproporcional. Avulta aqui o caráter subsidiário e de ultima ratio do direito penal. Na hipótese, além de se afastar da teleologia do objeto jurídico protegido, a saber, a administração e, reflexamente, a segurança e a paz pública (crime de perigo abstrato), banaliza-se a criminalização de uma conduta em que o agente já fez o mais importante, que é apor seu nome em um registro de armamento, possibilitando o controle de sua circulação. Precedente citado:

STJ - HC 294.078-SP, Quinta Turma, DJe 4/9/2014. APn 686-AP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/10/2015, DJe 29/10/2015.

Omissão de cautela

Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

​​Pena – detenção, de 01 (um) a 02 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.

 

Legislação correlata:

- Vide: Dec. n.º 9.847/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

- Vide: Dec. n.º 9.845/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de munição.

- Vide: Art. 242 da Lei n.º 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

- Vide: Art. 157 do Código Penal - Crime de roubo.

- Vide: Art. 155 do Código Penal - Crime de furto.

- Vide: Decreto n. 11.366/2023Suspende os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido, suspende a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro, suspende a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores, e institui grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

- Vide: Decreto n. 11.615/2023 - Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm.

Nota:

- O art. 13 do ED derrogou o art. 242 do ECA, que subsiste para armas brancas, de arremesso etc. (Vide art. 16, inc. V - entregar arma de fogo para criança ou adolescente).

Art. 13

Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1)

 

Legislação correlata:

- Vide: Dec. n.º 9.847/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

- Vide: Dec. n.º 9.846/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores.

- Vide: Dec. n.º 9.845/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de munição.

- Vide: Dec. n.º 9.785/2019 - Regulamentava o Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/2003). (Revogado pelo Dec. n.º 9.847/2019)

- Vide: Lei n.º 9.437/1997 - Lei de Armas (Revogada pelo ED)

- Vide: Dec. n.º 5.123/2004 - Regulamentava o Estatuto do Desarmamento. (Revogado pelo Dec. nº 9.785/2019)

- Vide: Dec. n.º 9.685/2019 - Alterou o Dec. n.º 5.123/2004.

- Vide: Dec. n.º 10.030/2019 - Aprova o Regulamento de Produtos Controlados (Revogou o Dec. n.º 9.493/2018)

- Vide: Dec. n.º 9.493/2018 - Regulamento para a fiscalização de produtos controlados. (Revogado pelo Dec. n.º 10.030/2019)

- Vide: Dec. n.º 3.665/2000 - Fiscalização de produtos controlados (R-105). (Obs.: Revogado pelo Dec. n.º 9.493/2018)

- Vide: Portaria n.º 1.222/2019 do Comando do Exército - Dispõe sobre parâmetros de aferição e listagem de calibres nominais de armas de fogo e das munições de uso permitido e restrito e dá outras providências.

- Vide: Art. 5.º deste Estatuto do Desarmamento.

"Art. 5.º, § 5.º  Aos residentes em área rural, para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel rural. (Incluído pela Lei n.º 13.870, de 2019)"

- Vide: Decreto n. 11.366/2023Suspende os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido, suspende a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro, suspende a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores, e institui grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. (Obs.: Traz conceito de residência e de local de trabalho)

- Vide: Decreto n. 11.615/2023 - Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm.

Art. 14

Jurisprudência:

01) Porte ilegal de arma de fogo – Crime de perigo abstrato – Constitucionalidade:

 

HC N. 112.762-MS

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.   PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ARMA DESMUNICIADA. TIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA.

1. Pelo que se tem no acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, a alegação de que a conduta dos Pacientes estaria abrangida pela causa extintiva de punibilidade temporária definida nos art. 30 e 32 da Lei 10.826/03 não foi submetida àquele Superior Tribunal. Impossibilidade de apreciação dessa questão, sob pena de supressão de instância.

2. Sem adentrar no mérito, mas para afastar o alegado constrangimento ilegal, não há falar em abolitio criminis na espécie, pois consta dos autos que as armas de posse dos Pacientes foram compradas de adolescentes, que as teriam subtraído do interior do fórum local em procedimento criminal

3. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal. Além disso, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante o fato de estar a arma de fogo municiada ou não. Precedentes.

4.  Habeas corpus conhecido em parte e, na parte conhecida, ordem denegada.

 

HC N. 106.163-RJ (Informativo n.º 679 do STF)

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. (A)TIPICIDADE DA CONDUTA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS PENAIS. MANDATOS CONSTITUCIONAIS DE CRIMINALIZAÇÃO E MODELO EXIGENTE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS EM MATÉRIA PENAL.  CRIMES DE PERIGO ABSTRATO EM FACE DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.  LEGITIMIDADE DA CRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE ARMA DESMUNICIADA. ORDEM DENEGADA.

1. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS PENAIS.

1.1. Mandatos Constitucionais de Criminalização: A Constituição de 1988 contém significativo elenco de normas que, em princípio, não outorgam direitos, mas que, antes, determinam a criminalização de condutas (CF, art. 5º, XLI, XLII, XLIII, XLIV; art. 7º, X; art. 227, § 4º). Em todas essas normas, é possível identificar um mandato de criminalização expresso, tendo em vista os bens e valores envolvidos. Os direitos fundamentais não podem ser considerados apenas como proibições de intervenção (Eingriffsverbote), expressando também um postulado de proteção (Schutzgebote). Pode-se dizer que os direitos fundamentais expressam, não apenas uma proibição do excesso (Übermassverbote), como também podem ser traduzidos em proibições de proteção insuficiente ou imperativos de tutela (Untermassverbote). Os mandatos constitucionais de criminalização, portanto, impõem ao legislador, para seu devido cumprimento, o dever de observância do princípio da proporcionalidade como proibição de excesso e proibição de proteção insuficiente. 

1.2. Modelo exigente de controle de constitucionalidade das leis em matéria penal, baseado em níveis de intensidade: Podem ser distinguidos 3 (três) níveis ou graus de intensidade do controle de constitucionalidade de leis penais, consoante as diretrizes elaboradas pela doutrina e jurisprudência constitucional alemã: a) controle de evidência (Evidenzkontrolle); b) controle de sustentabilidade ou justificabilidade (Vertretbarkeitskontrolle); c) controle material de intensidade (intensivierten inhaltlichen Kontrolle). O Tribunal deve sempre levar em conta que a Constituição confere ao legislador amplas margens de ação para eleger os bens jurídicos penais e avaliar as medidas adequadas e necessárias para efetiva proteção desses bens. Porém, uma vez que se ateste que as medidas legislativas adotadas transbordam os limites impostos pela Constituição – o que poderá ser verificado com base no princípio da proporcionalidade como proibição de excesso (Übermassverbot) e como proibição de proteção deficiente (Untermassverbot) –, deverá o Tribunal exercer rígido controle sobre a atividade legislativa, declarando a inconstitucionalidade de leis penais transgressoras de princípios constitucionais.

2. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. PORTE DE ARMA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALDIADE. A Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) tipifica o porte de arma como crime de perigo abstrato. De acordo com a Lei, constituem crimes as meras condutas de possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo. Nessa espécie de delito, o legislador penal não toma como pressuposto da criminalização a lesão ou o perigo de lesão concreta a determinado bem jurídico. Baseado em dados empíricos,  seleciona grupos ou classes de ações que geralmente levam indesejado perigo ao bem jurídico.  A criação de crimes de perigo abstrato não representa, por si só, comportamento inconstitucional por parte do legislador penal. A tipificação de condutas que geram perigo em abstrato, muitas vezes, acaba sendo a melhor alternativa ou a medida mais eficaz para proteção de bens jurídico-penais supraindividuais ou de caráter coletivo, como, por exemplo, ambiente, saúde etc. Portanto, pode o legislador, dentro de suas amplas margens de avaliação e decisão, definir quais as medidas mais adequadas e necessárias à efetiva proteção de determinado bem jurídico, o que lhe permite escolher espécies de tipificação próprias de um direito penal preventivo. Apenas a atividade legislativa que, nessa hipótese, transborde os limites da proporcionalidade, poderá ser tachada de inconstitucional.

3. LEGITIMIDADE DA CRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE ARMA. Há, no contexto empírico legitimador da veiculação da norma, aparente lesividade da conduta, porquanto se tutela a segurança pública (art. 6º e 144, CF) e, indiretamente, vida, liberdade, integridade física e psíquica do indivíduo etc. Há inequívoco interesse público e social na proscrição da conduta. É que a arma de fogo, diferentemente de outros objetos e artefatos (faca, vidro etc.) tem, inerente à sua natureza, a característica da lesividade. A danosidade é intrínseca ao objeto. A questão, portanto, de possíveis injustiças pontuais, de absoluta ausência de significado lesivo deve ser aferida concretamente e não em linha diretiva de ilegitimidade normativa.

4. ORDEM DENEGADA.

02) Porte ilegal de munição – Tipicidade - Crime de perigo abstrato e de mera conduta:

Porte de munição e lesividade da conduta (Informativo n.º 688 do STF)

A 2ª Turma denegou habeas corpus no qual se requeria a absolvição do paciente — condenado pelo porte de munição destinada a revólver de uso permitido, sem autorização legal ou regulamentar (Lei 10.826/2003, art. 14) — sob o argumento de ausência de lesividade da conduta. Inicialmente, não se conheceu do writ quanto à alegada atipicidade em razão de abolitio criminis temporária, pois não veiculada no STJ. No que concerne ao pedido alternativo de absolvição do paciente, enfatizou-se que a objetividade jurídica da norma penal em comento transcenderia a mera proteção da incolumidade pessoal para alcançar, também, a tutela da liberdade individual e do corpo social como um todo, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança coletiva que a lei propiciaria. Por fim, firmou-se ser irrelevante cogitar-se da lesividade da conduta de portar apenas munição, porque a hipótese seria de crime de perigo abstrato, para cuja caracterização não importaria o resultado concreto da ação.

STF - HC 113295/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.11.2012. (HC-113295)

03) Porte ilegal de arma de fogo - Desclassificação para o delito do art. 12 do ED (posse) - Impossibilidade - Condutas diversas;

APELAÇÃO. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INCONFORMIDADE DEFENSIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. Caso concreto em que os policiais confirmaram a apreensão da arma de fogo em via pública, não havendo que se duvidar de seus depoimentos. Não estando o réu em poder do revólver no interior de residência ou local de trabalho (artigo 12, da Lei nº 10.826/03) não há como proceder à desclassificação pleiteada pela defesa e, por conseguinte, reconhecer a abolitio criminis. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70054038385, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em 25/02/2016)

APELAÇÃO-CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO ART. 14, DA LEI Nº 10.826/03. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RÉU VÍTIMA DE CONLUIO. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTA TÍPICA. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO INCIDÊNCIA. MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. PENA DE MULTA. REDIMENSIONAMENTO. I - Materialidade e autoria delitivas consubstanciadas no registro de ocorrência, auto de apreensão, laudo pericial, bem como na prova oral. Testemunhas corroboram a versão de que o réu carregava uma arma de fogo na mão, quando se envolveu em uma briga no dia dos fatos. II - Não vai acolhida a versão defensiva de que o réu foi vítima de conluio. O próprio réu afirmou que era amigo das pessoas envolvidas na briga, e a versão por elas apresentada foi corroborada pelos depoimentos das demais testemunhas presentes nos autos. III - Ainda que a arma seja artesanal, foi submetida à perícia, a qual concluiu que se encontra em condições normais de uso e funcionamento, isto é, apta a produzir disparos. Conduta típica. Por decorrência, também não há que se falar em reconhecimento da necessidade de mutatio libelli, posto que a inicial narra fato envolvendo porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, o que guarda correspondência com o delito previsto no art. 14 da Lei n° 10.826/03 e com os fatos provados na instrução processual, bem como com a condenação da sentença. IV - Não é possível a aplicação do instituto da abolitio criminis temporalis, pois o réu foi preso pelo delito de porte de arma de fogo e não por posse irregular de arma. V - O pleito defensivo de desclassificação não prospera, posto que o art. 12, da Lei nº 10.826/03 dispõe sobre possuir arma de fogo no interior de sua residência ou no seu local de trabalho. Conforme o depoimento das testemunhas, o réu portava a arma em via pública, em frente à casa do pai do correu. VI - Não há se falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea vez que o réu negou a prática do delito. VII - Cabível a redução da pena de multa para guardar relação com a privativa de liberdade aplicada, bem como a redução da pena de prestação pecuniária. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70056267008, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 22/06/2017)

04) Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - Acusado proprietário da arma, com registro vencido - Tipicidade reconhecida - Reconhecimento apenas de infração administrativa é cabível apenas ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido:

DIREITO PENAL  -  AgRg no AREsp 885.281-ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 28/04/2020, DJe 08/05/2020    (Informativo n.º 671 do STJ - Sexta Turma)

Posse de arma de fogo de uso permitido. Registro vencido. Irregularidade administrativa. Porte ilegal de arma de fogo. Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Tipicidade. Inaplicabilidade do entendimento firmado no julgamento da Ação Penal n. 686/AP.

Caracteriza ilícito penal a posse ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n.º 10.826/2003) ou de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10. 826/2003) com registro de cautela vencido.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento da Ação Penal n. 686/AP, que, uma vez realizado o registro da arma, o vencimento da autorização não caracteriza ilícito penal, mas mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa (APn n. 686/AP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 29/10/2015).

Tal entendimento, todavia, é restrito ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n.º 10.826/2003), não se aplicando ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), muito menos ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10.826/2003), cujas elementares são diversas e a reprovabilidade mais intensa.

05) Porte ilegal de munição sem arma compatível – Atipicidade reconhecida:

 

PORTE. ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. MUNIÇÃO INCOMPATÍVEL.

In casu, o paciente foi flagrado em via pública com uma pistola calibre 380 com numeração raspada e um cartucho com nove munições, calibre 9 mm, de uso restrito. Em primeiro grau, foi absolvido do porte de arma, tendo em vista a falta de potencialidade lesiva do instrumento, constatada por meio de perícia. Entendeu, ainda, o magistrado que não se justificaria a condenação pelo porte de munição, já que os projéteis não poderiam ser utilizados. O tribunal a quo deu provimento ao apelo ministerial ao entender que se consubstanciavam delitos de perigo abstrato e condenou o paciente, por ambos os delitos, a quatro anos e seis meses de reclusão no regime fechado e vinte dias-multa. A Turma, ao prosseguir o julgamento, após o voto-vista do Min. Sebastião Reis Júnior, denegando a ordem de habeas corpus, no que foi acompanhado pelo Min. Vasco Della Giustina, e o voto da Min. Maria Thereza de Assis Moura, acompanhando o voto do Min. Relator, verificou-se o empate na votação. Prevalecendo a situação mais favorável ao acusado, concedeu-se a ordem de habeas corpus nos termos do voto Min. Relator, condutor da tese vencedora, cujo entendimento firmado no âmbito da Sexta Turma, a partir do julgamento do AgRg no REsp 998.993-RS, é que, "tratando-se de crime de porte de arma de fogo, faz-se necessária a comprovação da potencialidade do instrumento, já que o princípio da ofensividade em direito penal exige um mínimo de perigo concreto ao bem jurídico tutelado pela norma, não bastando a simples indicação de perigo abstrato." Quanto ao porte de munição de uso restrito, apesar de tais munições terem sido aprovadas no teste de eficiência, não ofereceram perigo concreto de lesão, já que a arma de fogo apreendida, além de ineficiente, era de calibre distinto. O Min. Relator ressaltou que, se a Sexta Turma tem proclamado que é atípica a conduta de quem porta arma de fogo desmuniciada, quanto mais a de quem leva consigo munição sem arma adequada ao alcance. Aliás, não se mostraria sequer razoável absolver o paciente do crime de porte ilegal de arma de fogo ao fundamento de que o instrumento é ineficiente para disparos e condená-lo, de outro lado, pelo porte da munição. Precedente citado: AgRg no REsp 998.993-RS, DJe 8/6/2009.

STJ - HC 118.773-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/2/2012.

06) Porte ilegal arma de fogo - Crime de perigo abstrato e mera conduta – Dolo – Exigibilidade de conduta diversa - Conduta que há tempos é típica em nosso ordenamento jurídico:

 

APELAÇÃO-CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. APELO IMPROVIDO.

A materialidade delitiva restou demonstrada pelo auto de apreensão, pelo laudo pericial, bem como pelo restante da prova. A autoria, por outro lado, também é inconteste, e além de confessada pelo acusado, restou demonstrada pelas demais provas. Não há como ser acolhido o argumento de que inexistiu perigo concreto, porque o delito é de mera conduta e só a ação do porte de arma já o configura, não havendo necessidade da ocorrência de algum resultado para configurar o tipo penal. Trata-se de crime abstrato. Descabe analisarmos se as penas em abstrato dos delitos de armas foram corretamente mensuradas, porquanto esta é tarefa de nosso legislador. ABOLITIO CRIMINIS. INAPLICABILIDADE. Inviável a adoção, no presente caso, da abolitio criminis temporária proporcionada pelo art. 32 do Estatuto do Desarmamento, pois ela se refere apenas às condutas de posse de arma de fogo no interior de residência ou local de trabalho. EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA E DOLO NA CONDUTA DO ACUSADO. Os motivos apontados para a posse da arma (acusado exerce sua profissão à noite) não excluem a culpabilidade, até porque, existe a possibilidade do acusado obter porte de arma de fogo. Assim, lhe era exigida conduta diversa. O dolo está ínsito na conduta do acusado, haja vista que o porte de arma de fogo sem autorização legal ou regulamentar, há muito tempo, é considerado infração penal em nosso país. APLICAÇÃO DAS ATENUANTES E SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Ainda que se trate de réu confesso, a súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça determina que: "A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal¿; impedindo, assim, a redução da pena aquém do mínimo legal. Apelo improvido. (Apelação Crime Nº 70031545361, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 14/10/2009)” (Grifo nosso)

07) Porte ilegal de arma de fogo - Erro de proibição - Desconhecimento da lei é inescusável:

LEI Nº 10.826/03. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ART.14. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. A existência do fato é incontroversa, pois devidamente comprovada pelo auto de apreensão, auto de prisão em flagrante, auto de exame pericial de arma de fogo, bem como os depoimentos colhidos ao longo do feito.

PROVA PERICIAL. O exame de funcionalidade de arma de fogo não exige conhecimentos específicos.

DELITO DE PERIGO ABSTRATO. ERRO DE PROIBIÇÃO. O porte ilegal de arma de fogo constitui crime de perigo abstrato, sendo prescindível que a conduta do agente resulte na produção de um perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a segurança coletiva.

O desconhecimento da lei é inescusável, de acordo com o art. 21 do CP. Portanto, não há que se falar em erro de proibição.

APELO DEFENSIVO IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70028717577, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 11/03/2010)

APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. INEXISTÊNCIA DO FATO TÍPICO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA INDUVIDOSOS. A autoria restou admitida pelo réu. ARMA DESMONTADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Perigo à incolumidade pública que permanece presumido. O fato de a arma encontrar-se desmontada não impede que a mesma seja, posteriormente, montada e utilizada para o cometimento de crimes. ERRO DE PROIBIÇÃO. DESCONHECIMENTO DA EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTAR ARMA. INOCORRÊNCIA. O desconhecimento da lei é inescusável (art. 21 CP) e não leva a ilicitude. CONDENAÇÃO MANTIDA. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Crime Nº 70025223975, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcel Esquivel Hoppe, Julgado em 27/08/2008)

08) Porte de arma de fogo / munição – Princípio da insignificância – Não aplicação:

 

PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO DELITO DO ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. SÚMULA 83 DO STJ.

(...)

2. Não fosse o bastante, esta Casa já pacificou, há muito, ser inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo, por reconhecer-lhes a natureza de crimes de perigo abstrato, independentemente da quantidade de munição apreendida. Entendimento que atrai o óbice da Súmula 83 deste Superior Tribunal.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no AREsp 575.750/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)

09) Porte ilegal de arma de fogo no quintal de casa - Utilização ostensiva - Impossibilidade de desclassificação para o delito de posse de arma de fogo (art. 12 do ED):

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RESISTÊNCIA. CORRUPÇÃO ATIVA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO PORTE PARA POSSE DE ARMA. IMPOSSIBLIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. AGENTE QUE, DO QUINTAL DE CASA, AMEAÇAVA VIZINHOS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDUTA QUE SE SUBSUME AO TIPO DO ART. 14 DA LEI N. 10.826/03. WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - O delito descrito no art. 14 da Lei n. 10.826/03 constitui regra geral para aplicação ao agente que possui arma de fogo, crime de perigo abstrato que coloca em risco a vida, a integridade física ou o patrimônio de terceiros. III - Excepcionalmente, se o agente mantém a arma sob sua guarda dentro da residência, ou dependência desta, como no quintal, ou ainda no interior do local de trabalho, a figura típica será a posse, tipificada no art. 12, da Lei n. 10.826/03.
IV - In casu, o agente estava no quintal de sua casa, porém utilizou a arma de fogo, ostensivamente, para ameaçar a vizinhança, causando temor suficiente para que a polícia fosse chamada ao local, conduta que se subsume ao tipo de porte ilegal de arma de fogo.
V - A desclassificação pretendida implicaria em indevida ampliação da norma, permitindo o emprego de arma de fogo dentro da residência ou nas dependências dela, para os mais diversos fins ilícitos.
Habeas corpus não conhecido.
(STJ - HC 455.208/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018)

 

10) Porte ilegal de arma de fogo - Artefato transportado em cabine de caminhão – Impossibilidade de equiparação à residência ou local de trabalho do acusado:

 

APREENSÃO DE ARMA EM CAMINHÃO. TIPIFICAÇÃO.

O veículo utilizado profissionalmente não pode ser considerado “local de trabalho” para tipificar a conduta como posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003). No caso, um motorista de caminhão profissional foi parado durante fiscalização da Polícia Rodoviária Federal, quando foram encontrados dentro do veículo um revólver e munições intactas. Denunciado por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 do Estatuto do Desarmamento), a conduta foi desclassificada para posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 do mesmo diploma), reconhecendo-se, ainda, a abolitio criminis temporária. O entendimento foi reiterado pelo tribunal de origem no julgamento da apelação. O Min. Relator registrou que a expressão “local de trabalho” contida no art. 12 indica um lugar determinado, não móvel, conhecido, sem alteração de endereço. Dessa forma, a referida expressão não pode abranger todo e qualquer espaço por onde o caminhão transitar, pois tal circunstância está sim no âmbito da conduta prevista como porte de arma de fogo. Precedente citado: HC 116.052-MG, DJe 9/12/2008. 

STJ - REsp 1.219.901-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2012.

 

HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARMA ENCONTRADA NO INTERIOR DE CAMINHÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. ABOLITIO CRIMINIS. INAPLICABILIDADE. PLEITO SUPERADO. ORDEM DENEGADA.
1. Não se pode confundir o delito de posse irregular de arma de fogo com o de porte irregular de arma de fogo.
2. Caracteriza-se o delito de posse irregular de arma de fogo quando ela estiver guardada no interior da residência (ou dependência desta) ou no trabalho do acusado, evidenciado o porte ilegal se a apreensão ocorrer em local diverso.
3. O caminhão, ainda que seja instrumento de trabalho do motorista, não pode ser considerado extensão de sua residência, nem local de seu trabalho, mas apenas instrumento de trabalho.
4. In casu, o paciente foi surpreendido com a arma "em sua cintura", e não guardada no interior do caminhão. Assim sendo, à medida que a arma estava presa à cintura do paciente fica evidente que ele portava, efetivamente, a arma de fogo, que estava ao seu alcance, possibilitando a utilização imediata.
5. Ante a impossibilidade de desclassificação do crime de porte de arma para o delito de posse, está superada a irresignação no tocante à incidência de abolitio criminis temporária, situação que ocorre apenas quanto à conduta relacionada ao crime de posse de arma de fogo, acessórios e munição.
6. Ordem denegada.
(STJ - HC 172.525/MG, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 28/06/2012)

11) Porte ilegal de arma de fogo - Artefato transportado em táxi por seu condutor - Impossibilidade de equiparação do veículo a local de trabalho - Desclassificação da conduta para o art. 12 do ED - Descabimento:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARMA DE FOGO ENCONTRADA DENTRO DO VEÍCULO DO RÉU - TAXISTA. PLEITO DE EXTENSÃO DO CONCEITO DE LOCAL DE TRABALHO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO DELITO DO ART. 14 DA LEI 10.826/2003. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ART. 557, § 1º-A, DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. REVALORAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCONTROVERSO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(...)
V. A conduta fática incontroversa do agente taxista que transporta, no veículo de sua propriedade (táxi), arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é suficiente para caracterizar o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, afastando-se o reconhecimento do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003), uma vez que o táxi, ainda que seja instrumento de trabalho, não pode ser equiparável a seu local de trabalho. Precedentes do STJ.
VI. Agravo Regimental improvido.
(STJ - AgRg no REsp 1341025/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/05/2014)

 

12) Porte ilegal de munição - Realização de perícia - Necessidade nos crimes anteriores à Lei n.º 11.706/08:

 

Porte Ilegal de Munição e Ausência de Laudo Pericial (Informativo n.º 579 do STF – Primeira Turma)

A Turma deferiu habeas corpus em que se discutia se o crime de porte ilegal de munição (Lei 10.826/2003, art. 14) imporia, ou não, a realização de perícia — atestando-se a potencialidade lesiva das munições — para a configuração do delito. Asseverou-se que, no caso, a questão envolveria a problemática da aplicação da lei no tempo, perquirindo-se qual norma estaria em vigor na data da prática criminosa.

Salientou-se que, na época do crime, o art. 25 da Lei 10.826/2003 determinava a realização de perícia em armas de fogo, acessórios ou munições apreendidos (“Armas de fogo, acessórios ou munições apreendidos serão, após elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, encaminhados pelo juiz competente, quando não mais interessarem à persecução penal, ao Comando do Exército, para destruição, no prazo máximo de 48 horas.”), sendo tal dispositivo alterado pela Lei 11.706/2008, a qual estabeleceu que a perícia ficaria restrita às armas de fogo. Aduziu-se não ter cabimento tomar preceitos legais como inócuos, mormente quando disserem respeito a certo tipo. No ponto, consignou-se haver, no artigo aludido, a exigência de elaboração do laudo pericial e a juntada do processo, sendo única a sua razão de ser: comprovar a potencialidade quer do revólver, quer do acessório ou da munição apreendidos. Frisou-se, assim, que, ante o fato de a formalidade estar ligada ao próprio tipo penal, não caberia a inversão do ônus da prova para se atribuir ao acusado a comprovação da falta de potencialidade quer da arma, do acessório ou da munição. Ordem concedida para restabelecer o entendimento sufragado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que implicara a absolvição do paciente.

STJ - HC 97209/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 16.3.2010.  (HC-97209)

13) Porte ilegal de arma de fogo - Anulação do laudo pericial de potencialidade lesiva - Possibilidade de apuração da materialidade delitiva por outros meios:

HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. LAUDO PERICIAL. INVALIDADE. IRRELEVÂNCIA. OUTROS MEIOS DE PROVA. ADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. O exame do funcionamento da arma de fogo não se adequa ao conceito de prova tarifada ou legal. Julgado inválido o laudo pericial que atestou a potencialidade lesiva da arma de fogo, a materialidade delitiva pode ser suprida por outros meios de prova. Precedentes. Ordem denegada.
(STF - HC 101028, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 28/09/2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-03 PP-00557)

14) Porte ilegal de arma de fogo - Perícia atestando absoluta ineficácia do artefato - Absolvição:

Notícias do STF - 26/03/2024

STF afasta condenação por porte ilegal de arma que não disparava

Entendimento foi o de que o revólver apreendido com o homem, também condenado por tráfico de drogas, pode ser considerado uma imitação.

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu um homem do crime de porte ilegal de arma de fogo, uma vez que a perícia oficial comprovou que o revólver apreendido não estava em condições de uso. A arma era defeituosa e incapaz de efetuar disparos, por isso o colegiado entendeu que o caso se aproxima do conceito de simulacro ou arma obsoleta, cujo simples porte não configura crime. A decisão se deu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 227219, na sessão virtual finalizada em 22/3. O juízo de primeira instância condenou o homem por tráfico de drogas e pelo porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, crime previsto no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJ-MA) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No habeas corpus ao STF, a Defensoria Pública do Estado do Maranhão (DPE-MA) restringiu o pedido de absolvição ao crime previsto no estatuto, ao argumento de que, uma vez atestada a ineficiência da arma e munições apreendidas, a condenação não poderia ser mantida.

Absoluta ineficácia

Em seu voto pela concessão do HC, o ministro André Mendonça (relator), destacou que o STF tem entendimento de que o porte ilegal de arma é crime de perigo abstrato, ou seja, não é necessária a demonstração da efetiva situação de perigo para a sua consumação. No entanto, ele apontou que, no caso concreto, laudo pericial oficial atestou a absoluta ineficácia do revólver e da munição. Assim, para o relator, é equivocado até mesmo chamá-lo de arma de fogo, como estipula o Decreto 10.030/2019, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento, pois o conceito pressupõe o disparo de projéteis. Mendonça ressaltou que o Código Penal (artigo 17) estabelece que não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, como ocorreu no caso em questão. O ministro esclareceu ainda que a situação dos autos não equivale ao porte de arma de fogo desmuniciada ou desmontada, pois, nessas hipóteses, "embora inviabilizado o uso imediato, tem-se arma de fogo, que, caso montada ou municiada, estaria apta a disparar e a cumprir a sua finalidade".

Processo relacionado: HC 227219

(Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=530657)

15) Porte ilegal de arma de fogo – Perícia feita por agentes policiais – Eventual nulidade na perícia não desconfigura o delito – Potencialidade pode ser verificada por outros meios:

Porte Ilegal de Arma de Fogo e Exame Pericial (Informativo n.º 592 do STF – Primeira Turma)

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de condenado por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/2003, art. 14) no qual sustenta a necessidade de exame pericial para a configuração do delito. Alega que, embora a arma tivesse sido periciada, tal exame seria absolutamente nulo, porquanto realizado por policiais. O Min. Marco Aurélio, relator, deferiu o writ por reputar indispensável a perícia no caso de apreensão de armas de fogo. Inicialmente, salientou que o art. 25 da Lei 10.826/2003 determinava a realização de perícia em armas de fogo, acessórios ou munições apreendidos (“Armas de fogo, acessórios ou munições apreendidos serão, após elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, encaminhados pelo juiz competente, quando não mais interessarem à persecução penal, ao Comando do Exército, para destruição, no prazo máximo de 48 horas.”), sendo tal dispositivo alterado pela Lei 11.706/2008, a qual estabeleceu que a perícia ficaria restrita às armas de fogo. Em seguida, após concluir que a suspeição a que alude o art. 280 do CPP (“É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.”), alcançaria também os impedimentos, asseverou que policial não poderia, a um só tempo, exercer atividade que lhe seja inerente e atuar, como ocorrera na espécie, como perito. Registrou que a acumulação seria inadequada e acabaria revelando comprometimento a prejudicar o objeto da própria perícia, que seria a análise eqüidistante do material apreendido. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli. HC 96921/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 22.6.2010.  (HC-96921)

Porte Ilegal de Arma de Fogo e Exame Pericial (Informativo 600 do STF – Primeira Turma)

Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus — impetrado em favor de condenado pela prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/2003, art. 14) — no qual se sustentava a indispensabilidade de exame pericial válido na arma apreendida. Salientou-se a peculiaridade do caso, pois o próprio paciente confirmara, em juízo, que havia comprado a pistola. Asseverou-se, inclusive, que o paciente fora preso por ter feito uso da arma — em suposto crime contra a vida —, e que ela se mostrara eficaz. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que concedia a ordem por entender indispensável a feitura de perícia quando da apreensão de armas de fogo. Acrescentava que o CPP revelaria impedimentos relativamente à atuação dos peritos e que, assim, a um só tempo, o policial não poderia exercer atividade que lhe fosse inerente e atuar como perito.

STF - HC 96921/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/acórdão Min. Dias Toffoli, 14.9.2010. (HC-96921)

EMENTA: Habeas corpus. Posse ilegal de arma de fogo. Verificação de nulidade de exame pericial inviável na via do habeas corpus. Impossibilidade de dilação probatória. Eventual nulidade do exame pericial na arma de fogo não descaracteriza o delito previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03. Precedentes. 1. A alegada nulidade do exame pericial, em virtude de ter sido realizado por policiais que atuaram nos autos do inquérito e sem a qualificação necessária à realização de tais exames, em total desacordo com a regra prevista no art. 159, § 1º, do Código de Processo Penal, não pode ser verificada na via estreita do habeas corpus, pois essa análise demandaria reexame do conjunto probatório. 2. Eventual nulidade do exame pericial na arma de fogo não descaracteriza o delito previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 quando existir um conjunto probatório que permita ao julgador formar convicção no sentido da existência do crime imputado ao paciente, bem como da autoria do fato. 3. Habeas corpus denegado.
(HC 96921, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 14/09/2010, DJe-243 DIVULG 13-12-2010 PUBLIC 14-12-2010 EMENT VOL-02450-01 PP-00028)

Porte Ilegal de Arma de Fogo e Exame Pericial (Informativo n.º 587 do STF – Primeira Turma)

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (Lei 9.437/97, art. 10) no qual se sustentava a necessidade de exame pericial para a configuração do delito. Alegava que, embora a perícia tivesse sido feita na arma de fogo apreendida, esta fora realizada por policiais que atuaram no inquérito e sem qualificação necessária. Reputou-se que eventual nulidade do exame pericial na arma não descaracterizaria o delito atualmente disposto no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003, quando existir um conjunto probatório que permita ao julgador formar convicção no sentido da existência do crime imputado ao réu, bem como da autoria do fato. Salientou-se, ainda, que os policiais militares, conquanto não haja nos autos a comprovação de possuírem curso superior, teriam condições de avaliar a potencialidade lesiva da arma. Registrou-se, contudo, que a sentença condenatória sequer se baseara na perícia feita por esses policiais, mas sim na declaração do próprio paciente que, quando interrogado, dissera que usava aquela arma para a sua defesa pessoal, demonstrando saber de sua potencialidade. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia o writ por considerar que o laudo pericial, ante o teor do art. 25 da Lei 10.826/2003 [“As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.”], seria formalidade essencial, que deveria ser realizada por técnicos habilitados e não por policiais militares. Precedente citado: HC 98306/RS (DJE de 19.11.2009).

STF - HC 100008/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 18.5.2010.   (HC-10008)

 

Porte Ilegal de Arma de Fogo e Exame Pericial (Informativo n.º 596 do STF – Segunda Turma)

A Turma indeferiu habeas corpus em que se pleiteava a nulidade de exame pericial realizado em arma de fogo apreendida com o paciente e que ensejara sua condenação pelo crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003. Aduziu-se que o auto de verificação de funcionamento da arma fora firmado por dois peritos não oficiais, bacharéis, que prestaram compromisso de bem e fielmente proceder à perícia na arma, na forma do § 2º do art. 159 do CPP, com a redação vigente à época da instrução. Ressaltou-se que a qualidade de policial dos peritos seria irrelevante para a validade, ou não, da perícia, haja vista que a qualificação deles estaria absolutamente de acordo com as exigências do CPP. Assinalou-se que, na espécie, haveria outros elementos probatórios que permitiriam ao julgador formar sua convicção no sentido da existência do crime de porte ilegal de arma de fogo. O Min. Gilmar Mendes, não obstante haver registrado a existência de um precedente, julgado com a composição anterior da Turma, no qual se exigira o exame pericial — RHC 97477/RJ (DJE de 29.10.2009) —, também denegou a ordem, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto e as providências tomadas (ausência de peritos oficiais e a designação de peritos). Alguns precedentes citados: HC 95569/RS (DJE de 4.9.2009); HC 93876/RJ (DJE de 6.11.2009).

HC 100860/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 17.8.2010.  (HC-100860)

16) Porte ilegal de arma de fogo desmuniciada – Tipicidade - Basta portar ilegalmente o artefato:

 

HC N. 110.428/TO (Informativo n.º 690 do STF)

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

PORTE DE ARMA – AUSÊNCIA DE MUNIÇÃO – TIPO PENAL CONFIGURADO. Consoante dispõe o artigo 14 da Lei do Desarmamento – nº 10.826/2003 –, tem-se como tipo penal o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, valendo notar que o da munição, isoladamente, consubstancia crime.

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. ARMA DESMUNICIADA. CRIME DE MERA CONDUTA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A tese apresentada no habeas corpus consiste na alegada atipicidade da conduta de o paciente portar arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, quando se tratar de arma desmuniciada. 2. O tipo penal do art. 14, da Lei n° 10.826/03, ao prever as condutas de portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, contempla crime de mera conduta, sendo suficiente a ação de portar ilegalmente a arma de fogo, ainda que desmuniciada. 3. O fato de estar desmuniciado o revólver não o desqualifica como arma, tendo em vista que a ofensividade de uma arma de fogo não está apenas na sua capacidade de disparar projéteis, causando ferimentos graves ou morte, mas também, na grande maioria dos casos, no seu potencial de intimidação. 4. Vê-se, assim, que o objetivo do legislador foi antecipar a punição de fatos que apresentam potencial lesivo à população - como o porte de arma de fogo em desacordo com as balizas legais -, prevenindo a prática de crimes como homicídios, lesões corporais, roubos etc. E não se pode negar que uma arma de fogo, transportada pelo agente na cintura, ainda que desmuniciada, é propícia, por exemplo, à prática do crime de roubo, diante do seu poder de ameaça e de intimidação da vítima. 5. Habeas corpus denegado.
(STF - HC 95073, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 19/03/2013, DJe-066 DIVULG 10-04-2013 PUBLIC 11-04-2013 EMENT VOL-02687-01 PP-00001)

 

HABEAS CORPUS . PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. POSSE DE MUNIÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PREJUDICIALIDADE.

1. O porte de arma de fogo desmuniciada ou, isoladamente, de munição, é crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, sendo irrelevante a demonstração de efetivo caráter ofensivo. Precedentes do STJ e do STF.

(...).

6. Ordem parcialmente concedida. (STJ - HC 182.406/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 11/10/2013)

HC N. 112.762-MS  -  RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.   PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ARMA DESMUNICIADA. TIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA.

(...)

3. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal. Além disso, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante o fato de estar a arma de fogo municiada ou não. Precedentes.

4.  Habeas corpus conhecido em parte e, na parte conhecida, ordem denegada.

​17) Porte ilegal de arma de fogo desmuniciada – Atipicidade reconhecida in casu, mesmo havendo perícia atestando a potencialidade lesiva do artefato:

 

ARMA DESMUNICIADA. USO PERMITDO. ATIPICIDADE.  (Informativo n.º 482 do STJ – Sexta Turma)

Conforme o juízo de primeiro grau, a paciente foi presa em flagrante quando trazia consigo uma arma de fogo calibre 22 desmuniciada que, periciada, demonstrou estar apta a realizar disparos. Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, concedeu a ordem com base no art. 386, III, do CPP e absolveu a paciente em relação à acusação que lhe é dirigida por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, por entender que o fato de a arma de fogo estar desmuniciada afasta a tipicidade da conduta, conforme reiterada jurisprudência da Sexta Turma. Precedentes citados do STF: RHC 81.057-SP, DJ 29/4/2005; HC 99.449-MG, DJe 11/2/2010; do STJ: HC 76.998-MS, DJe 22/2/2010, e HC 70.544-RJ, DJe 3/8/2009.

STJ - HC 124.907-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 6/9/2011.

18) Porte ilegal de arma de fogo - Arma desmontada localizada no interior de veículo – Tipicidade:

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANSPORTE DE ARMA. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ARMA DESMUNICIADA, DESMONTADA E ARMAZENADA EM SACOLA NA CARROCERIA DE CAMINHONETE. IMPOSSIBILIDADE IMEDIATA DE DISPARO. IRRELEVÂNCA. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. 2. ORDEM DENEGADA.

1. Tratando-se de transporte de arma de fogo, desmuniciada e desmontada, armazenada em sacola, na carroceria de caminhonete, comprovadamente apta a efetuar disparos, não há falar em atipicidade tendo em conta a redação abrangente do art. 14 do Estatuto do Desarmamento.

2. Ordem denegada.

(STJ - HC 56.358/RJ, Rel. Ministra  MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 26/11/2007 p. 250) (Grifo nosso).

 

APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. INEXISTÊNCIA DO FATO TÍPICO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA INDUVIDOSOS. A autoria restou admitida pelo réu. ARMA DESMONTADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Perigo à incolumidade pública que permanece presumido. O fato de a arma encontrar-se desmontada não impede que a mesma seja, posteriormente, montada e utilizada para o cometimento de crimes. ERRO DE PROIBIÇÃO. DESCONHECIMENTO DA EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTAR ARMA. INOCORRÊNCIA. O desconhecimento da lei é inescusável (art. 21 CP) e não leva a ilicitude. CONDENAÇÃO MANTIDA. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Crime Nº 70025223975, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcel Esquivel Hoppe, Julgado em 27/08/2008)

19) Porte ilegal de arma de fogo e crime de receptação dolosa – Cometimento em momentos distintos – Concurso material - Possibilidade:

 

PORTE ILEGAL. ARMA. RECEPTAÇÃO DOLOSA. CONSUNÇÃO. (Informativo n.º 433 do STJ – Quinta Turma)

Aquele que adquire arma de fogo cuja origem sabe ser ilícita responde por delito contra o patrimônio, no momento em que se apodera da res. Se depois mantiver consigo a arma, circulando com ela ou mantendo-a guardada, e vier a ser flagrado, responderá pelo crime de porte ilegal de arma tipificado no art. 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003). Assim, como os dois delitos praticados pelo ora recorrido possuem objetividade jurídica diversa e momentos de consumação diferentes, não há que se falar em consunção. Aqueles crimes são autônomos, devendo o recorrido responder a ambos em concurso material. Daí, a Turma conheceu do recurso e deu provimento a ele para condenar o réu quanto ao delito previsto no art. 180, caput, do CP, em concurso material com o delito tipificado no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, determinando o retorno dos autos para a prolação de nova sentença. Precedente citado: HC 55.469-RJ, DJe 8/9/2008.

STJ - REsp 1.133.986-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/5/2010.

 

Habeas corpus. Penal militar. Crime de porte ilegal de arma de fogo. Concurso material com o crime de receptação. Aplicação do princípio da consunção. Crimes que atingem bens jurídicos tutelados absolutamente diversos. Inaplicabilidade. Receptação. Competência. Armamento que pertenceu à polícia civil e que se encontrava sob custódia do exército para fins de destruição. Suposto furto com posterior receptação por civil. Patrimônio sob administração militar. Competência da Justiça militar (CPM, art. 9º, III, a). Ordem denegada. 1. A prática dos delitos de porte ilegal de arma e receptação deflagra típica hipótese caracterizadora de concurso material de crimes. Esses, por se revestirem de autonomia jurídica e por tutelarem bens jurídicos diversos, impedem a aplicação do princípio da consunção - major absorbet minorem. Precedentes. 2. A decisão objeto da impetração está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, preconizada no sentido de que, se o objeto do delito é patrimônio sob a administração militar, o crime é de natureza militar, sendo competente para o julgamento da respectiva ação penal a Justiça Militar. Precedentes. 3. Ordem denegada.

(STF - HC 119581, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 01/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 06-05-2014 PUBLIC 07-05-2014)

20) Porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo - Absorção - Possibilidade - Consumação - Desnecessidade da apreensão da arma de fogo:

APELAÇÃO CRIME. DISPARO E PORTE DE ARMA DE FOGO. ARTIGOS 14 E 15 DA LEI N° 10.826/03. CRIME DE DISPARO ABSORVE O CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NOS CRIMES DE DISPARO DE ARMA DE FOGO, A APREENSÃO DA ARMA NÃO É IMPRESCINDÍVEL, POIS, QUANDO A PROVA ORAL É CONSISTENTE E SEGURA, SUPRE A NECESSIDADE DESTA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NÃO HÁ DÚVIDAS DE QUE O RÉU EFETUOU OS DISPAROS. MANTIVERAM A CONDENAÇÃO. A PROVA NÃO É SEGURA PARA COMPROVAR QUE O RÉU ATIROU COM OUTRA ARMA DE FOGO, QUE NÃO A APREENDIDA PELOS POLICIAIS. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA ABSOLVER O ACUSADO DA CONDUTA DE PORTE DE ARMA DE FOGO. (Apelação Crime Nº 70031839400, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcel Esquivel Hoppe, Julgado em 07/10/2009)

 

21) Porte ilegal de arma de fogo – Consunção/absorção – Crime de homicídio – Questão a ser examinada pelo Tribunal do Júri:

 

HABEAS CORPUS. PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE.

1. Esta Corte Superior de Justiça possui orientação no sentido de que os crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo são autônomos e possuem momentos consumativos diversos, não havendo que falar, portanto, em consunção. Assim, o réu que porta ilegalmente arma de fogo, cuja origem sabe ou deveria saber ser decorrente de produto de crime, deve responder por ambos os delitos, em concurso material.

2. Tendo os crimes de tentativa de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo sido praticados em momentos diferentes, consoante se depreende da denúncia, a conclusão pela absorção requer análise aprofundada do contexto fático em que se deram tais crimes, o que é inviável em sede de habeas corpus.

3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência segundo a qual o concurso material entre o porte ilegal de arma de fogo e o homicídio depende de exame probatório aprofundado e casuístico, cuja implementação deve ser feita no Tribunal do Júri, ao qual compete a apreciação do mérito da acusação pelo crime de homicídio doloso e por outro que, com este, eventualmente tenha sido cometido.

4. Ordem denegada.

(STJ - HC 168.171/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 09/11/2011)

22) Porte ilegal de arma de fogo - Consunção – Crime de homicídio – Possibilidade – Nexo Causal – Crime meio:

 

CONSUNÇÃO. PORTE ILEGAL. ARMA DE FOGO.

Em habeas corpus, o impetrante defende a absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo crime de homicídio visto que, segundo o princípio da consunção, a primeira infração penal serviu como meio para a prática do último crime. Explica o Min. Relator que o princípio da consunção ocorre quando uma infração penal serve inicialmente como meio ou fase necessária para a execução de outro crime. Logo, a aplicação do princípio da consunção pressupõe, necessariamente, a análise de existência de um nexo de dependência das condutas ilícitas para verificar a possibilidade de absorção daquela infração penal menos grave pela mais danosa. Assim, para o Min. Relator, impõe-se que cada caso deva ser analisado com cautela, deve-se atentar à viabilidade da aplicação do princípio da consunção, principalmente em habeas corpus, em que nem sempre é possível um profundo exame dos fatos e provas. No entanto, na hipótese, pela descrição dos fatos na instrução criminal, na pronúncia e na condenação, não há dúvida de que o porte ilegal de arma de fogo serviu de meio para a prática do homicídio. Diante do exposto, a Turma concedeu a ordem para, com fundamento no princípio da consunção, excluir o crime de porte de arma de fogo da condenação do paciente. Precedentes citados: REsp 570.887-RS, DJ 14/2/2005; HC 34.747-RJ, DJ 21/11/2005, e REsp 232.507-DF, DJ 29/10/2001.

STJ - HC 104.455-ES, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2010.

23) Porte ilegal de arma de fogo - Absorção pelo crime de exercício arbitrário das próprias razões - Possibilidade:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 345 DO CP. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003 (CRIME-MEIO) ABSORVIDO PELO CRIME-FIM, ART. 235 DO CP. OCORRÊNCIA. ART. 24 DO CP. ESTADO DE NECESSIDADE. INCIDÊNCIA. CAUSA EXCLUDENTE DE ANTIJURICIDADE.
1. Tendo em vista a incidência do princípio da consunção, adequada a absorção do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003) pelo delito de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no art. 345, caput, do Código Penal.
2. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal, o princípio da consunção pressupõe que haja um delito-meio ou fase normal de execução do outro crime (crime-fim), sendo que a proteção de bens jurídicos diversos e a absorção de infração mais grave pelo de menor gravidade não são motivos para, de per si, impedirem a referida absorção (Súmula 83/STJ).
3. Aplicável ao caso o denominado estado de necessidade. A mulher do réu necessitava de tratamento médico e de medicamentos. Por conseguinte, foi necessário que o sujeito atuasse para evitar um perigo atual, isto é, com a probabilidade de dano, presente e imediata, ao bem jurídico (saúde de sua mulher), nos termo do art. 24 do Código Penal (causa excludente de antijuricidade).
4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
5. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no REsp 1472834/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015)

24) Posse de arma de fogo e porte de arma de fogo - Concurso material - Crimes autônomos - Desígnios distintos:

APELAÇÃO-CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. RECURSO DEFENSIVO. PROVA SUFICIENTE A ATESTAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DA CONDUTA CRIMINOSA. CONFISSÃO DO RÉU E PALAVRA DOS POLICIAIS. INOCORRÊNCIA DE INVASÃO DOMICILIAR. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. POSSIBILIDADE. APREENSÃO DE ARTEFATOS DE USO PERMITIDO NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 12 DA LEI DE ARMAS. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO. VIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA READEQUADA. MANTIDO O REGIME PRISIONAL E DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Criminal, Nº 50043778420228210037, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 20-04-2023)

APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO QUANTO AO RÉU S.L.C. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 14 E ART. 12, AMBOS DA LEI N° 10.826/03. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA REDUZIDA. (...) 2. Os crimes do art. 14 e do art. 12, ambos da Lei n° 10.826/03, são crimes de perigo abstrato e de mera conduta, mostrando-se prescindível a demonstração de perigo concreto. Precedentes. Na esteira do entendimento dos Tribunais, em especial o Supremo Tribunal Federal, não são inconstitucionais os crimes de perigo abstrato, a exemplo daqueles previstos na Lei 10.826/03, que teve sua constitucionalidade assentada na ADI 3.112/DF. 3. A partir das provas produzidas, não houve dúvida de que as munições apreendidas estavam sendo transportadas pelo acusado, abordado que foi em via pública. Ainda, localizada uma arma de fogo em sua residência. O relato dos agentes públicos que participaram da prisão foi firme e se amolda ao restante do conteúdo produzido durante a instrução, inexistindo razão para que sejam colocados sob suspeita. Réu que confessou a prática dos delitos em juízo. Condenação mantida. 4. Manutenção do concurso material de crimes, tendo o réu agido com desígnios autônomos. 5. A prestação pecuniária substitutiva possui caráter indenizatório e, por essa razão, não guarda indistinta proporção com o quantum de pena privativa de liberdade. Há necessidade de se observar outros fatores, como a extensão do prejuízo causado pela conduta, as circunstâncias que envolvem a prática delitiva, a situação econômica do acusado e a suficiência da pena para a reparação do dano, reprovação e prevenção do crime. Precedentes. Pena pecuniária substituva reduzida. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Criminal, Nº 50006181620168210040, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em: 06-04-2023)

25) Adquirir, comprar ou negociar arma de fogo – Tipicidade da conduta – Não realização de regular transferência da arma:

 

APELAÇÃO CRIME. RECARGA DE MUNIÇÃO. PROVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. As condutas de possuir na residência máquinas para recarga de munição e produtos para produção de munição estão abrangidas pela abolitio criminis temporária sendo atípica a conduta do réu, impondo-se a manutenção da solução absolutória. Ademais, ainda que não fosse aplicável a causa extintiva da punibilidade, deveria ser mantida a absolvição do réu, por absoluta falta de provas, de que réu tivesse produzido ilegalmente munição na sua casa no período em que não vigia as autorizações legais que possuía. COMPRA E VENDA DE ARMA. NÃO REALIZAÇÃO DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DA ARMA. CONDENAÇÃO. Pratica o delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, quem não toma as devidas precauções que o Estatuto do Desarmamento prevê para a transferência de artefatos bélicos, em especial, ao não respeitar a previsão do art. 4º, §§ 1º e 5º, que trazem uma série de requisitos a serem ser observados antes de haver a transferência da arma, bem como não observar os trâmites exigidos pelo Decreto n.° 5.123/04, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento, no qual estão previstos os procedimentos para que a pessoa adquira uma arma de fogo. PARCIAL PROVIMENTO (Apelação Crime Nº 70034314716, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 28/04/2010)

26) Permuta de arma de fogo – Tipicidade da conduta  – Não absorção pelo crime de posse de arma de fogo - Inaplicabilidade da abolitio criminis:

 

Permuta de armas: Estatuto do Desarmamento e “abolitio criminis” (Informativo n.º 626 do STF – Primeira Turma)

A 1ª Turma denegou habeas corpus em que se pleiteava a aplicação da abolitio criminis, contida nos artigos 30 e 32 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), em favor de réus que, no prazo estipulado pelos mencionados dispositivos, permutaram suas armas de fogo. A impetração sustentava que o ato perpetrado entre ambos estaria absorvido pelo crime de posse. Asseverou-se que os artigos citados estabeleceram prazo para que os possuidores ou proprietários de armas de fogo regularizassem-nas ou entregassem-nas às autoridades competentes, descriminalizando, temporariamente, apenas as condutas típicas de possuir ou ser proprietário de arma de fogo. Na seqüência, salientou-se que a permuta seria uma forma de aquisição de armas, considerada uma cessão ou um fornecimen­to recíproco, descaracterizada, portanto, a atipicidade da conduta.

STF - HC 99448/RS, rel. Min. Luiz Fux, 10.5.2011. (HC-99448)

27) Porte ilegal de arma de fogo - Prisão preventiva – Reincidência Específica não é suficiente para manter prisão, mesmo após condenação:

 

PRISÃO CAUTELAR. PORTE ILEGAL. ARMA. (Informativo n.º 445 do STJ – Quinta Turma)

In casu, o paciente foi preso em flagrante e denunciado como incurso nas sanções do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003. Formulado pedido de liberdade provisória em seu favor, o juízo processante houve por bem mantê-lo constrito até a prolação da sentença, oportunidade em que lhe impôs a pena de três anos de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 20 dias-multa, proibindo-lhe apelar em liberdade. O tribunal impetrado ratificou a necessidade da medida ao fundamento, entre outros, de que a prolação da sentença condenatória é um motivo a mais para justificar a constrição, que não padece de ilegalidade. Antes, esse mesmo tribunal havia indeferido a tutela de urgência ao argumento de que, tratando-se de condenado reincidente específico em crime de porte ilegal de arma, evidentemente não se qualifica como ilegal a denegação do apelo em liberdade, mormente em se tratando de réu que já vinha custodiado. Nesta superior instância, entendeu-se não haver, na hipótese, a presença de quaisquer dos fundamentos de cautela exigidos pela legislação processual para que a medida constritiva perdure. Observou-se que não há concreta notícia de que o paciente tenha procurado se evadir no intuito de frustrar a aplicação da lei penal, ou de que tenha obstruído a colheita de provas ou intimidado testemunhas, fatos que prejudicariam o bom andamento da instrução. Da mesma forma, as circunstâncias não apontam que sua liberdade venha a colocar em risco a ordem pública, tendo o órgão ministerial se manifestado favorável à soltura em duas oportunidades, sobretudo em razão de estar a arma devidamente registrada a ser utilizada, ao que indicam os elementos dos autos, para a prática de tiro em local apropriado, não se podendo daí inferir que o paciente, retornando ao status libertatis, dedicar-se-ia a atividades criminosas. Ademais, o STF, ao deferir liminarmente o pleito libertatório formulado em favor do paciente, destacou estar-se diante de caso concreto em que houve apresentação de autorização do Ministério do Exército para o deslocamento da arma, tratando-se de cidadão, conforme noticiado, que praticava tiro em estande próprio. Assim, o fato de, em data anterior, ter sido o paciente condenado pelo mesmo crime não se mostraria suficiente para chegar, como vem ocorrendo na espécie, à execução precoce da pena. Quanto à pleiteada fixação de regime menos gravoso para o início do resgate da pena, trata-se de matéria pendente de análise pelo tribunal a quo em sede de apelação criminal, motivo por que não se conheceu do writ neste ponto, evitando-se a ocorrência de indevida supressão de instância. Diante disso, a Turma concedeu parcialmente a ordem. Precedentes citados: HC 119.680-SP, DJe 19/10/2009; HC 132.231-SP, DJe 19/20/2009, e HC 139.392-SP, DJe 9/8/2010.

STJ - HC 150.837-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 2/9/2010.

28) Porte ilegal de arma artesanal - Tipicidade:

APELAÇÃO-CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO ART. 14, DA LEI Nº 10.826/03. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RÉU VÍTIMA DE CONLUIO. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTA TÍPICA. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO INCIDÊNCIA. MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. PENA DE MULTA. REDIMENSIONAMENTO. I - Materialidade e autoria delitivas consubstanciadas no registro de ocorrência, auto de apreensão, laudo pericial, bem como na prova oral. Testemunhas corroboram a versão de que o réu carregava uma arma de fogo na mão, quando se envolveu em uma briga no dia dos fatos. II - Não vai acolhida a versão defensiva de que o réu foi vítima de conluio. O próprio réu afirmou que era amigo das pessoas envolvidas na briga, e a versão por elas apresentada foi corroborada pelos depoimentos das demais testemunhas presentes nos autos. III - Ainda que a arma seja artesanal, foi submetida à perícia, a qual concluiu que se encontra em condições normais de uso e funcionamento, isto é, apta a produzir disparos. Conduta típica. Por decorrência, também não há que se falar em reconhecimento da necessidade de mutatio libelli, posto que a inicial narra fato envolvendo porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, o que guarda correspondência com o delito previsto no art. 14 da Lei n° 10.826/03 e com os fatos provados na instrução processual, bem como com a condenação da sentença. IV - Não é possível a aplicação do instituto da abolitio criminis temporalis, pois o réu foi preso pelo delito de porte de arma de fogo e não por posse irregular de arma. V - O pleito defensivo de desclassificação não prospera, posto que o art. 12, da Lei nº 10.826/03 dispõe sobre possuir arma de fogo no interior de sua residência ou no seu local de trabalho. Conforme o depoimento das testemunhas, o réu portava a arma em via pública, em frente à casa do pai do correu. VI - Não há se falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea vez que o réu negou a prática do delito. VII - Cabível a redução da pena de multa para guardar relação com a privativa de liberdade aplicada, bem como a redução da pena de prestação pecuniária. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70056267008, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 22/06/2017)

APELAÇÃO CRIME. PORTE DE ARMA DE FOGO. NUMERAÇÃO RASPADA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA REDIMENSIONADA. I - DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, sendo prescindível a produção de risco concreto para sua configuração. O fato de a espingarda ser artesanal e de fabricação caseira não afasta o enquadramento da conduta prevista no artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003, uma vez que o material se encontrava em condições normais de uso e funcionamento. II - DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 348 DO CÓDIGO PENAL. A conduta do réu não se limitou a simplesmente transportar a referida arma de fogo, pois manteve o artefato em seu poder até o momento da abordagem policial. Assim, o fato do réu portar e transportar a arma de fogo com numeração raspada, por si só, incide a figura do tipo penal em apreço, descabendo a desclassificação para o crime de favorecimento pessoal. III - DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03. IMPOSSIBILIDADE. O simples fato de a arma estar com a numeração raspada autoriza o enquadramento no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento. Recuperação a posteriori dos dados do número serial que não altera a capitulação da conduta, nos termos da pacifica jurisprudência deste órgão fracionário. IV - DA ATENUANTE DE BAIXA ESCOLARIDADE. A atenuante de baixa escolaridade, prevista no artigo 14, inciso I, da Lei nº 9.605/98, aplica-se apenas aos crimes ambientais, não sendo possível uma interpretação analógica ao artigo 66 do Código Penal, em obediência ao princípio da especialidade. V - DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA. O redimensionamento, em grau recursal, das circunstâncias desfavoráveis influentes na dosimetria, para corrigir impropriedade, não caracteriza reformatio in pejus se desse processo não resultar elevação. Na situação telada, as circunstâncias do crime não justificam a elevação da pena operada pelo juízo singular, que se mostra desproporcional ao caso em apreço. VI - DA PENA DE MULTA. Não está a autoridade judiciária autorizada a modular a incidência ou não da pena de multa conforme a condição econômica do condenado, pois esta decorre do reconhecimento da violação à norma incriminatória, configurando pena acessória, que somente deve guardar proporção com a pena corporal. Pena de multa redimensionada, em conformidade com a sanção carcerária estabelecida. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70073062960, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em 28/09/2017)

Disparo de arma de fogo

Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

Pena – reclusão, de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. (Vide Adin 3.112-1)

 

Jurisprudência:

01) Crimes de porte ilegal de arma de fogo e de disparo de arma de fogo – Concurso – Cabimento se a denúncia descreve contextos fáticos distintos:

 

PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ART. 10, DA LEI Nº 9.437/97. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REGISTRO. OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. UM SÓ CONTEXTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE DELITOS AUTÔNOMOS. ENTREGA DE ARMAS PARA A POLÍCIA. CONDUTA PERMITIDA.

I - Esta Corte vem entendendo que a absorção do delito de porte de arma pelo de disparo não é automática, dependendo, assim, do contexto fático do caso concreto. Por conseguinte, em se tratando de contextos fáticos distintos, há a possibilidade de configuração de delitos autônomos.

II – In casu, não há imputação  de eventual fato delituoso pré-existente ao contexto fático narrado na prefacial acusatória (contexto do disparo de arma de fogo). Vale dizer, a denúncia não descreve fato anterior que esteja inserido em outro contexto fático, de modo a possibilitar a configuração de delitos autônomos. Assim sendo, considerando a narração contida na denúncia, que descreve um único contexto fático, deve o delito tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo) ser absorvido pelo disparo de arma de fogo (art. 15 do mesmo diploma legal).

III - De outro lado, a conduta de quem se dirige até delegacia de polícia para entregar arma de fogo de uso permitido não pode ser equiparada ao delito de porte ilegal de arma de fogo e ser, por conseguinte, tida como típica e ilícita, uma vez que este comportamento é autorizado pelo Estado (artigos 30, 31 e 32, da Lei nº 10.826/2003). Falta, portanto, a esta ação, antinormatividade.

Ordem concedida.

(HC 94.673/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2008, DJe 18/08/2008)

 

 

02) Crimes de porte ilegal de arma de fogo e de disparo – Concurso – Descabimento – Aplicação da Consunção:

 

APELAÇÃO CRIME. DISPARO E PORTE DE ARMA DE FOGO. ARTIGOS 14 E 15 DA LEI N° 10.826/03. CRIME DE DISPARO ABSORVE O CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NOS CRIMES DE DISPARO DE ARMA DE FOGO, A APREENSÃO DA ARMA NÃO É IMPRESCINDÍVEL, POIS, QUANDO A PROVA ORAL É CONSISTENTE E SEGURA, SUPRE A NECESSIDADE DESTA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NÃO HÁ DÚVIDAS DE QUE O RÉU EFETUOU OS DISPAROS. MANTIVERAM A CONDENAÇÃO. A PROVA NÃO É SEGURA PARA COMPROVAR QUE O RÉU ATIROU COM OUTRA ARMA DE FOGO, QUE NÃO A APREENDIDA PELOS POLICIAIS. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA ABSOLVER O ACUSADO DA CONDUTA DE PORTE DE ARMA DE FOGO. (Apelação Crime Nº 70031839400, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcel Esquivel Hoppe, Julgado em 07/10/2009)

03) Disparo de arma de fogo - Ausência de apreensão / perícia da arma utilizada - Irrelevância - Comprovação por outros meios de prova - Tipicidade reconhecida:

APELAÇÃO CRIME. DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. PARA A COMPROVAÇÃO DO ILÍCITO EM TELA, PRESCINDÍVEIS O APREENDER DA ARMA UTILIZADA, BEM COMO O REALIZAR DE PERÍCIA, QUANDO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA SUA OCORRÊNCIA PELA PROVA TESTEMUNHAL, COMO OCORREU IN CASU. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE MERA CONDUTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO DEFENSIVO IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70051147437, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Julgado em 13/03/2013)

 

APELAÇÃO CRIME. DISPARO E PORTE DE ARMA DE FOGO. ARTIGOS 14 E 15 DA LEI N° 10.826/03. CRIME DE DISPARO ABSORVE O CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NOS CRIMES DE DISPARO DE ARMA DE FOGO, A APREENSÃO DA ARMA NÃO É IMPRESCINDÍVEL, POIS, QUANDO A PROVA ORAL É CONSISTENTE E SEGURA, SUPRE A NECESSIDADE DESTA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NÃO HÁ DÚVIDAS DE QUE O RÉU EFETUOU OS DISPAROS. MANTIVERAM A CONDENAÇÃO. A PROVA NÃO É SEGURA PARA COMPROVAR QUE O RÉU ATIROU COM OUTRA ARMA DE FOGO, QUE NÃO A APREENDIDA PELOS POLICIAIS. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA ABSOLVER O ACUSADO DA CONDUTA DE PORTE DE ARMA DE FOGO. (Apelação Crime Nº 70031839400, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcel Esquivel Hoppe, Julgado em 07/10/2009) (Grifo nosso).

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 15 DA LEI Nº 10.826/03. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPUNHA. A PROVA DA MATERIALIDADE EM DISPARO DE ARMA DE FOGO TAMBÉM SE DÁ MEDIANTE EFETIVA PROVA TESTEMUNHAL. É EVIDENTE QUE O AUTOR DO DISPARO, APÓS O DELITO, PODERIA SE DESFAZER DO OBJETO A FIM DE SE EXIMIR DA RESPONSABILIDADE, O QUE TORNARIA INVIÁVEL A IMPUTAÇÃO. ADEMAIS, TAMBÉM NÃO SE PODE EXIGIR A APREENSÃO DA CÁPSULA DEFLAGRADA, QUE LOGICAMENTE PODE SE ENCONTRAR A CENTENAS DE METROS DO LOCAL DO DISPARO. O DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO É CRIME DE MERA CONDUTA. NÃO HÁ, NO CASO, QUALQUER RELEVÂNCIA EM SE PERQUIRIR SE O FATO OFERECEU PERIGO OU OFENDEU A INTEGRIDADE FÍSICA DE OUTREM, POIS PARA SUA CONFIGURAÇÃO BASTA O AGIR EM DESCONFORMIDADE COM A NORMA LEGAL. Apelo improvido. (Apelação Crime Nº 70033399056, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 27/01/2010) (Grifo nosso).

15

Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:   (Redação dada pela Lei n.º 13.964/2019)

Pena – reclusão, de 03 (três) a 06 (seis) anos, e multa.  

§ 1.º. Nas mesmas penas incorre quem:    (Renumerado pela Lei n.º 13.964/2019)

I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

§ 2.º. Se as condutas descritas no caput e no § 1.º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 04 (quatro) a 12 (doze) anos.   (Acrescentado pela Lei n.º 13.964/2019)

Redação anterior:

"Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:"

Art. 16

Legislação correlata:

- Vide: Art. 1.º, parágrafo único, da Lei n.º 8.072/1990 - Lei dos Crimes Hediondos.

- Vide: Dec. n.º 9.847/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

- Vide: Dec. n.º 9.846/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores.

- Vide: Dec. n.º 9.845/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de munição.

- Vide: Dec. n.º 9.785/2019 - Regulamentava o Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/2003). (Revogado pelo Dec. n.º 9.847/2019)

- Vide: Lei n.º 9.437/1997 - Lei de Armas (Revogada pelo ED)

- Vide: Dec. n.º 5.123/2004 - Regulamentava o Estatuto do Desarmamento. (Revogado pelo Dec. n.º 9.785/2019)

- Vide: Dec. n.º 9.685/2019 - Alterou o Dec. n.º 5.123/2004.

- Vide: Dec. n.º 10.030/2019 - Aprova o Regulamento de Produtos Controlados (Revogou o Dec. n.º 9.493/2018)

- Vide: Dec. n.º 9.493/2018 - Regulamento para a fiscalização de produtos controlados. (Revogado pelo Dec. n.º 10.030/2019)

- Vide: Dec. n.º 3.665/2000 - Fiscalização de produtos controlados (R-105). (Obs.: Revogado pelo Dec. n.º 9.493/2018)

- Vide: Portaria n.º 1.222/2019 do Comando do Exército - Dispõe sobre parâmetros de aferição e listagem de calibres nominais de armas de fogo e das munições de uso permitido e restrito e dá outras providências.

- Vide: Lei n.º 13.260/2016 – conceitua terrorismo e trata sobre casos de porte/uso de explosivos.

- Vide: Lei n.º 10.300/2001 - Crimes referentes ao uso de minas terrestres.

- Vide: Art. 5.º deste ED

"§ 5.º  Aos residentes em área rural, para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel rural. (Incluído pela Lei n.º 13.870, de 2019)"

- Vide definições trazidas pelo Dec. n.º 10.030/2019, que aprova o Regulamento de Produtos Controlados:

"Explosivo: tipo de matéria que, quando iniciada, sofre decomposição muito rápida, com grande liberação de calor e desenvolvimento súbito de pressão."

"Explosivos de ruptura ou altos explosivos: são destinados à produção de um trabalho de destruição pela ação da força viva dos gases e da onda de choque produzidos em sua transformação."

"Explosivos primários ou iniciadores: são os que se destinam a provocar a transformação (iniciação) de outros explosivos menos sensíveis. Decompõem-se, unicamente, pela detonação e o impulso inicial exigido é a chama (calor) ou choque."

"Fogos de artifício: é um artigo pirotécnico destinado para ser utilizado em entretenimento."

- Vide: Art. 242 da Lei n.º 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

- Vide: Decreto n. 11.366/2023​ - Suspende os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido, suspende a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro, suspende a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores, e institui grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

- Vide: Decreto n. 11.615/2023 - Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm.

Notas:

- Vide: Súmula 668 do STJ - Não é hediondo o delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido, ainda que com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.

- Vide: Súmula 513 do STJ – A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.

- Notas sobre abolitio criminis e vacatio legis temporária, vide arts. 30 a 32 do ED.

- Notas sobre perícia na arma de fogo, vide também jurisprudência apresentada no art. 14 deste ED.

- Termo médio do tipo: O termo médio para esse delito é de 04 anos e 06 meses de reclusão. 

Jurisprudência:

 

01) Posse de arma de fogo de uso restrito – Descabimento da abolitio criminis - Vacatio legis temporária não pode retroagir (eficácia temporária) – Descabimento do benefício para posse de armas de uso restrito:

 

RHC N. 111.637-RJ

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

Ementa: PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES. VACATIO LEGIS TEMPORÁRIA. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.

I - A vacatio legis de 180 dias prevista nos artigos 30 e 32 da Lei 10.826/2003, com a redação conferida pela Lei 11.706/2008, não tornou atípica a conduta de posse ilegal de arma de uso restrito.

II – Assim, não há falar em abolitio criminis, pois a nova lei apenas estabeleceu um período de vacatio legis para que os possuidores de armas de fogo de uso permitido pudessem proceder à sua regularização ou à sua entrega mediante indenização.

III – Ainda que assim não fosse, a referida vacatio legis não tem o condão de retroagir, justamente por conta de sua eficácia temporária. Precedentes.

IV – Recurso improvido.

*noticiado no Informativo 669

 

02) Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - Arma com registro vencido - Incabível o reconhecimento apenas de irregularidade administrativa - Tipicidade da conduta:

DIREITO PENAL  -  AgRg no AREsp 885.281-ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 28/04/2020, DJe 08/05/2020    (Informativo n.º 671 do STJ - Sexta Turma)

Posse de arma de fogo de uso permitido. Registro vencido. Irregularidade administrativa. Porte ilegal de arma de fogo. Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Tipicidade. Inaplicabilidade do entendimento firmado no julgamento da Ação Penal n. 686/AP.

Caracteriza ilícito penal a posse ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n.º 10.826/2003) ou de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10. 826/2003) com registro de cautela vencido.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento da Ação Penal n. 686/AP, que, uma vez realizado o registro da arma, o vencimento da autorização não caracteriza ilícito penal, mas mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa (APn n. 686/AP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 29/10/2015).

Tal entendimento, todavia, é restrito ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n.º 10.826/2003), não se aplicando ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), muito menos ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10.826/2003), cujas elementares são diversas e a reprovabilidade mais intensa.

03) Posse ilegal de arma de fogo/munição de uso restrito - Novatio legis in mellius - Desclassificação para o delito do art. 12 do ED - Portaria n.º 1.222/2019 do Comando do Exército - Cabimento:

APELAÇÃO CRIME. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16, CAPUT, DA LEI N° 10.826/03. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 16, CAPUT, PARA O ART. 12, DA LEI N° 10.826/03. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 337, DO STJ. ART. 89, DA LEI Nº 9.099/95. INTERRUPÇÃO DO JULGAMENTO. I - Materialidade e autoria devidamente comprovadas nos autos. Muito embora o réu tenha permanecido em silêncio durante seu interrogatório, os depoimentos dos agentes foram convergentes entre si e com o restante da prova, sendo suficientes para ensejar juízo condenatório. II - Impositiva a desclassificação do delito do art. 16, caput, para o tipificado no art. 12, ambos da Lei nº 10.826/03, diante da modificação da norma complementadora, favorável ao réu, alterando os parâmetros de aferição dos calibres das armas de fogo, passando a considerar de uso permitido as armas de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentos libras-pé ou mil seiscentos e vinte Joules (art. 2º, inciso I). Conforme a Portaria nº 1.222/2019, do Comando do Exército, desse modo, a munição calibre .9mm, é armamento de uso permitido. III - Remessa dos autos à origem para que Ministério Público se manifeste acerca da benesse prevista no art. 89, da Lei nº 9.099/95, considerando a pena mínima cominada e a primariedade do acusado, conforme a Súmula nº 337, do STJ. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. INTERRUPÇÃO DO JULGAMENTO, CONFORME SÚMULA Nº 337, DO STJ.

(Apelação Criminal, Nº 70084202548, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em: 20-08-2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 16, CAPUT, DA LEI 10.826/03. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONSTITUCIONALIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ART. 12 DA LEI DE ARMAS. READEQUAÇÃO DA PENA. 1. O porte ilegal de arma de fogo e munições é crime de perigo abstrato e de mera conduta, mostrando-se prescindível a demonstração de perigo concreto. Precedentes. Na esteira do entendimento dos Tribunais, em especial o Supremo Tribunal Federal, não são inconstitucionais os crimes de perigo abstrato, a exemplo daqueles previstos na Lei 10.826/03, que teve sua constitucionalidade assentada na ADI 3.112/DF. 2. Pratica o crime em análise quem porta ou possui arma de fogo, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A partir das provas produzidas, não houve dúvida que as armas e munições estavam na posse do recorrente. O relato dos policiais foi firme e se amolda ao restante do conteúdo produzido em sede inquisitorial e judicial, a justificar a manutenção da condenação. 3. O réu foi condenado como incurso nas sanções do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, em razão do porte de munição considerada de uso restrito pela legislação vigente à época. É impositiva a desclassificação do delito para o crime tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/03, em face da reclassificação do calibre nominal 9mm Luger (9x19) para de uso permitido, conforme a Portaria nº 1.222/2019 do Comando do Exército. 4. Readequação e redução da pena em face da desclassificação do crime. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(Apelação Criminal, Nº 70082330010, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em: 17-06-2020)

04) Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito - Calibre 9mm - Desclassificação para o art. 12 do ED - Possibilidade - Decretos n.ºs 9.685/2019 e  9.785/2019 - Continuidade típico-normativa - Descabimento da abolitio criminis:

APELAÇÃO CRIME. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16, CAPUT, DA LEI N° 10.826/03. PRELIMINAR DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA AFASTADA. CONDUTA TÍPICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. OPERADA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 12, DA LEI 10.826/03. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 337, DO STJ. ART. 89, DA LEI Nº 9.099/95. INTERRUPÇÃO DO JULGAMENTO.  I - Não há que se falar em ausência de justa causa, pois a alteração na regulamentação do Estatuto de Desarmamento – Lei nº 10.826/2003, pelo Decreto nº 9.685/2019, e mais recentemente pelo Decreto nº 9.785/19, de 7.5.2019, com as modificações do Decreto nº 9.797/2019, apenas facilitou o acesso do cidadão às armas de fogo, contudo, não descriminalizou a conduta de quem possui ou guarda arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização legal e regulamentar. II - Materialidade e autoria delitiva devidamente demonstradas, especialmente em face da confissão do acusado, a qual restou corroborada pelas demais provas coligidas. III - O delito de posse irregular/ilegal de arma de fogo é de mera conduta e perigo abstrato, sendo suficiente a mera realização da conduta prevista no tipo para ensejar a tipicidade do crime, não vingando a tese de ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado, o qual, no caso, é presumida pelo tipo penal. IV - Impositiva a desclassificação do delito do art. 16, caput, para o tipificado no art. 12, ambos da Lei nº 10.826/03, diante da modificação da norma complementadora, favorável ao réu, alterando os parâmetros de aferição dos calibres das armas de fogo, passando a considerar de uso permitido as armas de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentos libras-pé ou mil seiscentos e vinte Joules (art. 2º, inciso I). De acordo com a Portaria nº 1.222/2019, do Comando do Exército, o revólver calibre .44 S&W Special é de uso permitido. V - Impositiva a remessa dos autos à origem para que Ministério Público se manifeste acerca da benesse prevista no art. 89, da Lei nº 9.099/95, considerando a pena mínima cominada e a primariedade do acusado, conforme a Súmula nº 337, do STJ. PRELIMINAR AFASTADA. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. INTERRUPÇÃO DO JULGAMENTO, CONFORME SÚMULA Nº 337, DO STJ.

(Apelação Criminal, Nº 70082952102, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em: 07-11-2019)

 

05) Porte ilegal de arma de fogo - Prisão em flagrante - Acusado reincidente - Manutenção:

Flagrante e antecedentes justificam prisão cautelar por porte ilegal de arma de fogo:

DECISÃO - 01/02/2010 - 09h25 – STJ – HC 158731

Preso em flagrante em setembro passado por posse ilegal de arma de fogo com numeração adulterada, Antonio Carlos de Ponte continuará custodiado pelo sistema prisional do Estado de São Paulo. O pedido de liminar em habeas corpus em seu favor foi negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que sua prisão cautelar não se caracteriza como constrangimento ilegal, no entendimento do presidente da corte, ministro Cesar Asfor Rocha.

O STJ não acolheu argumento da defesa de que Ponte teria bons antecedentes, uma vez que há registrada pelo menos uma condenação criminal definitiva, sendo reincidente no crime de porte ilegal de arma de fogo.

O motivo de sua atual prisão cautelar, segundo a promotoria pública no processo relativo a este habeas corpus, foi de ter sido surpreendido com uma pistola calibre 7.65 m, com numeração raspada e municiada com 4 cartuchos. “E ocupava automóvel, obtendo policiais informações ‘no sentido de que duas pessoas ocupando um veículo (o ora paciente e Valdinei Donatelli da Silva) teriam tentado praticar o crime de roubo’ em rodovia. Foi preso em flagrante, junto com o companheiro que, na delegacia, apresentou nome falso”.

 

 

06) Porte ilegal de munição de uso restrito – Perícia – Desnecessidade – Bem jurídico tutelado – Paz social:

 

HC N. 93.876-RJ (Informativo n.º 566 do STF)

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ART. 16 DA LEI 10.826/2003. PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DO POTENCIAL LESIVO DA MUNIÇÃO. DESNECESSIDADE. SIGILO TELEFÔNICO JUNTADO AOS AUTOS APÓS AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE QUE NÃO PODE SER EXAMINADA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. IMPETRAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA A ORDEM NESSA EXTENSÃO.

I - A objetividade jurídica dos delitos previstos na Lei 10.826/03 transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da liberdade individual e de todo o corpo social, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança coletiva que a lei propicia.

II - Despicienda a ausência ou nulidade do laudo pericial da arma ou da munição para a aferição da materialidade do delito.

III - A questão da nulidade decorrente do fato de o procedimento de quebra de sigilo telefônico ter sido juntado aos autos após a audiência de instrução e julgamento não pode ser conhecida, sob pena de indevida supressão de instância com o desbordamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal.

IV - No caso, o magistrado, ao fixar a pena-base dos pacientes, observou fundamentadamente todas as circunstâncias judiciais constantes do art. 59 do Código Penal, especialmente a grande quantidade de substância entorpecente e a qualidade de mentores intelectuais ostentada pelos pacientes, o que justifica a fixação do quantum da pena acima do mínimo legal.

V - Writ conhecido em parte, denegando-se a ordem na parte conhecida.

 

 

07) Porte ilegal de munição e/ou arma de fogo de uso restrito – Realização de perícia – Prescindibilidade – Crime de perigo abstrato e de mera conduta – Tutela da incolumidade pública e do corpo social:

 

Porte Ilegal de Munição de Uso Restrito e Ausência de Laudo Pericial - 1  (Informativo n.º 544 do STF – Primeira Turma)

A Turma indeferiu habeas corpus em que condenados por tráfico de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 12 c/c o art. 18, III) e porte ilegal de munição de uso restrito (Lei 10.826/2003, art. 16) pleiteavam a concessão da ordem para que fosse reconhecida a atipicidade do delito descrito no art. 16 da Lei 10.826/2003, pela ausência de laudo pericial (CPP, art. 158) das munições apreendidas que atestasse a sua potencialidade lesiva. Alegava, também, a impetração: a)inobservância do disposto no art. 31, parágrafo único, da Lei 10.409/2002, em decorrência de juntada de documento sigiloso relativo à quebra de sigilo telefônico fora do prazo legal, qual seja, após a realização da audiência de instrução e julgamento e b) contrariedade aos critérios definidos no art. 59 do CP, por ter sido a pena-base fixada acima do mínimo legal, sem motivação idônea.

HC 93876/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 28.4.2009.  (HC-93876)

 

Porte Ilegal de Munição de Uso Restrito e Ausência de Laudo Pericial - 2  (Informativo n.º 544 do STF – Primeira Turma)

Quanto ao primeiro ponto, observou-se que o Estatuto do Desarmamento — que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo — fora promulgado com o objetivo de disciplinar a venda de armas e munições em território nacional, bem como de regulamentar os registros e portes das armas que estão em posse de cidadãos comuns, visando, em última análise, garantir a segurança da coletividade. Asseverou-se, ademais, que a objetividade jurídica dos delitos nela tipificados transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da liberdade individual e do corpo social, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança coletiva que a lei propicia. Entendeu-se, por conseguinte, irrelevante indagar-se acerca da eficácia da arma ou das munições para a configuração do tipo penal em comento, sendo, assim, despicienda, do ponto de vista jurídico, a falta ou nulidade do laudo pericial. Nesse sentido, reputou-se configurado o crime previsto no caput do art. 16 da Lei 10.826/2003, uma vez que restara atestada a materialidade delitiva por outros meios de prova. Com relação à nulidade decorrente do fato de ter sido o procedimento de quebra de sigilo telefônico juntado aos autos após a audiência de instrução e julgamento, registrou-se que a questão não poderia ser conhecida, dado que a matéria não fora apreciada nas instâncias inferiores. Por fim, aduziu-se que o magistrado, ao fixar a pena-base dos pacientes, fundamentara adequadamente as circunstâncias judiciais constantes do art. 59 do CP, o que justificaria a fixação do quantum da pena acima do mínimo legal, haja vista a grande quantidade de substância entorpecente apreendida, assim como o fato de os pacientes serem os mentores intelectuais e controladores da ação delitiva. O Min. Menezes Direito acrescentou, no ponto, a necessidade de se deixar inequívoco que foram consideradas circunstâncias judiciais outras que não os antecedentes criminais para a fixação da pena acima do mínimo legal, ressaltando que esse tema encontra-se pendente de julgamento pelo Plenário da Corte.

08) Porte ilegal de munição de uso restrito  – Interior de residência – Atipicidade - Munição desacompanhada da arma correspondente:

 

Porte Ilegal de Munição (Informativo n.º 562 do STF)

Ante as peculiaridades do caso, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para reconhecer a atipicidade da conduta imputada a denunciado pela prática do delito previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003, por ter sido apreendida munição de uso proibido ou restrito no interior de sua residência.

Na espécie, as instâncias inferiores reputaram a conduta materialmente atípica, em face da ausência lesiva da munição, porquanto desacompanhada da arma de fogo. Ocorre, contudo, que o STJ reformara tal acórdão por considerar irrelevante a não apreensão da arma para configuração do tipo, haja vista cuidar-se de delito de perigo abstrato. Inicialmente, salientou-se que, durante o seu interrogatório, o paciente afirmara que mantinha as munições em roupeiro a título de recordação do período em que servira o Exército. Em seguida, assentou-se que a conduta em apreço, a rigor, enquadrar-se-ia no tipo previsto no art. 16 do Estatuto do Desarmamento.

Destarte, asseverou-se que se estaria diante de conduta formalmente típica, a qual, todavia, não se mostraria típica em sua dimensão material, na medida em que não seria possível vislumbrar, nas circunstâncias, situação que expusesse o corpo social a perigo, dado que a munição apreendida — guardada em armário e desacompanhada da arma de fogo — seria incapaz, por si só, de provocar qualquer lesão ao bem jurídico tutelado — a incolumidade pública.

Por fim, enfatizou-se que não se estaria a firmar tese segundo a qual a munição desacompanhada da arma seria conduta atípica, mas apenas se atentando às singularidades do caso concreto.

Vencido o Min. Marco Aurélio, que indeferia o writ por entender típica a conduta. Aduzia que a quadra vivenciada levara ao abandono do enquadramento do porte de munição como simples contravenção penal e o Congresso Nacional, em uma opção político-normativa, trouxera à balha o art. 16 da Lei 10.826/2003, que possui diversos núcleos — que são conducentes a concluir-se que se tem crime formal e não material. Salientava que no referido tipo penal se teve presente, numa ficção jurídica, que qualquer das condutas colocaria em risco a paz pública, os cidadãos em geral.

STF - HC 96532/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.10.2009.  (HC-96532)

 

09) Posse ou porte ilegal de munição - Tipicidade mesmo não estando a munição acompanhada da arma compatível:

 

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. RECURSO DO RÉU. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. Autoria comprovada. Munição apreendida na residência do réu em cumprimento de mandado de busca. A conduta do réu é crime de perigo abstrato, não se exigindo a efetiva lesão, tampouco o perigo em concreto de lesão ao bem jurídico protegido pela norma, de modo que o delito estará consumado com a mera conduta descrita no tipo. A apreensão de munição, ainda que desacompanhada do armamento, reveste-se de tipicidade penal. Condenação mantida. 2. TRÁFICO DE DROGAS. As narrativas dos policiais são coerentes e unânimes. Réu previamente investigado por suposta traficância. Cumprido mandado de busca e apreensão na sua residência, os policiais apreenderam 49 trouxinhas de maconha, pesando em torno de 26 gramas, 02 saquinhos de maconha, pesando, no total, cerca de 78 gramas, 01 bucha de cocaína, pesando aproximadamente 05 gramas, 02 cartuchos de calibre 12, 03 cartuchos de calibre 32, 01 coldre para arma de fogo e quantia de R$ 110,00 reais. Versão do réu de uso próprio na contramão dos elementos presentes nos autos. A quantidade de entorpecente apreendido, mormente a considerar a natureza lesiva de uma das drogas (cocaína), bem como a diversidade, é compatível com o tráfico de drogas, o que, aliado à prova judicial e às circunstâncias do flagrante, comprova a destinação comercial. Condenação mantida. PENA. EQUÍVOCO MATERIAL. Correção de ofício. Penas de reclusão e detenção não são somadas. REGIME. Mantido o regime fixado na sentença nos termos do voto do Revisor. RECURSO DESPROVIDO. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70076740828, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 25/04/2018)

APELAÇÃO. CRIME. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ART. 16, CAPUT , DA LEI Nº 10.826/03. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO BEM JURIDICO TUTELADO. AFASTAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PREJUDICADO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO. INVIÁVEL. I - A materialidade e a autoria estão demonstradas nos autos. Muito embora tenha sido decretada a revelia do réu, os depoimentos dos policiais militares são uníssonos e coerentes, sendo suficientes para ensejar a condenação, eis que relataram que encontraram as munições em uma caixa na porta do motorista, sendo que o veículo pertence ao acusado, bem como era ele quem conduzia o veículo no momento da abordagem. II - Atipicidade da conduta não configurada, pois no crime de perigo abstrato, a comprovação acerca do mero cometimento da conduta é suficiente a ensejar a tipicidade do crime, não vingando a tese de ausência de lesividade. Ademais, a posse ilegal de munição mesmo que desacompanhada de arma de fogo alcança tipicidade em seu aspecto material. Posição unificada nos Tribunais Superiores, e adotada de forma unânime por esta Câmara Criminal. III - O pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos restou prejudicado, eis que o magistrado de origem já realizou a substituição na sentença. IV - Inviável a alteração do regime de cumprimento da pena, pois o réu é reincidente, devendo ser mantido como fixado na sentença de acordo com ao art. 33, §2º, do CP. RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70075598904, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 30/11/2017)

10) Posse ilegal de munição – Uso restrito – Abolitio criminis cabível apenas até outubro de 2005:

 

DIREITO PENAL. POSSE DE MUNIÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA.

É atípica a conduta de possuir munição, seja de uso permitido ou restrito, sem autorização ou em desconformidade com determinação legal ou regulamentar, no período abrangido pela abolitio criminis temporária prevista no art. 30 da Lei n. 10.826/2003, na redação anterior à Lei n. 11.706/2008. 

O prazo legal para a regularização do registro de arma previsto na Lei n. 10.826/2003, prorrogado pelas Leis ns. 10.884/2004, 11.118/2005 e 11.191/2005, permitiu a devolução das armas e munições até 23 de outubro de 2005. Assim, nesse período, houve a descriminalização temporária no tocante às condutas delituosas relacionadas à posse de arma de fogo ou munição.

Incabível a interpretação de ser aplicada apenas aos casos que envolvam arma de fogo e munição de uso permitido com base na Lei n. 11.706/2008, pois a nova redação é aplicável apenas aos crimes praticados após 24 de outubro de 2005, uma vez que a redação anterior, conferida pela Lei n. 11.191/2005, era mais benéfica em razão de não conter tal restrição.

Precedentes citados: HC 164.321-SP, DJe 28/6/2012, e HC 78.481-RJ, DJe 23/8/2010. 

STJ - HC 187.023-MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 9/10/2012.

 

 

11) Porte ilegal de arma de fogo – Perícia feita por policiais – Possibilidade – Potencialidade lesiva do artefato verificada pela prova oral e pela confissão:

 

Porte Ilegal de Arma de Fogo e Exame Pericial (Informativo nº 587 do STF – Primeira Turma)

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (Lei 9.437/97, art. 10) no qual se sustentava a necessidade de exame pericial para a configuração do delito.

Alegava que, embora a perícia tivesse sido feita na arma de fogo apreendida, esta fora realizada por policiais que atuaram no inquérito e sem qualificação necessária.

Reputou-se que eventual nulidade do exame pericial na arma não descaracterizaria o delito atualmente disposto no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003, quando existir um conjunto probatório que permita ao julgador formar convicção no sentido da existência do crime imputado ao réu, bem como da autoria do fato.

Salientou-se, ainda, que os policiais militares, conquanto não haja nos autos a comprovação de possuírem curso superior, teriam condições de avaliar a potencialidade lesiva da arma.

Registrou-se, contudo, que a sentença condenatória sequer se baseara na perícia feita por esses policiais, mas sim na declaração do próprio paciente que, quando interrogado, dissera que usava aquela arma para a sua defesa pessoal, demonstrando saber de sua potencialidade.

Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia o writ por considerar que o laudo pericial, ante o teor do art. 25 da Lei 10.826/2003 [“As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.”], seria formalidade essencial, que deveria ser realizada por técnicos habilitados e não por policiais militares.

Precedente citado: HC 98306/RS (DJE de 19.11.2009).

STF - HC 100008/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 18.5.2010.   (HC-10008)

 

Porte Ilegal de Arma de Fogo e Exame Pericial (Informativo n.º 561 do STF)

A Turma indeferiu habeas corpus em que condenados pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV) sustentavam a nulidade da perícia técnica efetuada na arma de fogo, dado que o laudo fora firmado por pessoas sem a qualificação necessária para a sua realização.

Entendeu-se que a eventual nulidade do exame pericial da arma, por si só, não afastaria a caracterização do delito em questão. Ressaltou-se, por oportuno, que, no presente caso, a pistola apreendida estava municiada e que o laudo pericial — ainda que não tivesse informado se os peritos nomeados para o exame possuíam diploma de curso superior — concluíra que a arma se mostrara eficaz para produzir disparos.

STF - HC 98306/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 29.9.2009.  (HC-98306)

 

 

12) Posse ilegal de arma de fogo – Caneta-revólver – Artefato registrado – Divergência quanto à origem não suficiente para tornar típica a conduta:

 

Posse Ilegal de Arma e Retificação de Registro (Informativo n.º 590 do STF - Plenário)

Ante a atipicidade da conduta, o Tribunal, por maioria, concedeu habeas corpus para trancar ação penal instaurada contra desembargador federal, denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito).

Na espécie, no curso de investigação procedida pela Polícia Federal, fora apreendida na residência do paciente caneta-revólver de origem taiwanesa a qual não constaria do rol de registro no Ministério da Defesa.

Reconheceu-se que a aludida caneta-revólver, de fato, estaria regularmente registrada perante o órgão competente, e que teria havido mero equívoco no que toca à menção de sua procedência, indevidamente consignada como de origem norte-americana, no certificado de registro de colecionador expedido em favor do paciente.

Observou-se que esse erro material, inclusive, fora posteriormente corrigido pelo Ministério da Defesa.

Concluiu-se que a mera divergência quanto à origem da fabricação da arma não seria suficiente para caracterizar o crime em questão, máxime não tendo sido localizado outro equipamento similar de origem diversa.

Vencido o Min. Marco Aurélio que denegava a ordem.

STF - HC 102422/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 10.6.2010.  (HC-102422)

 

 

13) Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito – Lei n.º 9.437/97 – Não aplicação da Abolitio Criminis – Instituto de caráter transitório:

 

Lei 10.826/2003: Atipicidade Temporária e Posse de Arma de Fogo (Informativo n.º 494 do STF – Primeira Turma)

A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o reconhecimento da extinção da punibilidade com fundamento na superveniência de norma penal descriminalizante.

No caso, o paciente fora condenado pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (Lei 9.437/97, art. 10, § 2º), em decorrência do fato de a polícia, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, haver encontrado uma pistola em sua residência.

A impetração sustentava que durante a vacatio legis do Estatuto do Desarmamento, que revogou a citada Lei 9.437/97, fora criada situação peculiar relativamente à aplicação da norma penal, haja vista que concedido prazo (Lei 10.826/2003, artigos 30 e 32) aos proprietários e possuidores de armas de fogo, de uso permitido ou restrito, para que regularizassem a situação dessas ou efetivassem a sua entrega à autoridade competente, de modo a caracterizar o instituto da abolitio criminis.

Entendeu-se que a vacatio legis especial prevista nos artigos 30 e 32 da Lei 10.826/2003 (“Art. 30. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas deverão, sob pena de responsabilidade penal, no prazo de 180 dias (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, solicitar o seu registro apresentando nota fiscal de compra ou a comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova em direito admitidos. Art. 32. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas poderão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e, presumindo-se a boa-fé, poderão ser indenizados, nos termos do regulamento desta Lei.”), não obstante tenha tornado atípica a posse ilegal de arma de fogo havida no curso do prazo que assinalou, não subtraiu a ilicitude penal da conduta que já era prevista no art. 10, § 2º, da Lei 9.437/97 e continuou incriminada, com mais rigor, no art. 16 da Lei 10.826/2003.

Ausente, assim, estaria o pressuposto fundamental para que se tivesse como caracterizada a abolitio criminis.

Ademais, ressaltou-se que o prazo estabelecido nos mencionados dispositivos expressaria o caráter transitório da atipicidade por ele indiretamente criada.

No ponto, enfatizou-se que se trataria de norma temporária que não teria força retroativa, não podendo configurar, pois, abolitio criminis em relação aos ilícitos cometidos em data anterior.

HC 90995/SP, rel. Min. Menezes Direito, 12.2.2008.  (HC-90995)

 

 

14) Espingarda com cano serrado – Arma de uso proibido:

 

APELAÇÃO CRIME. PORTE DE ARMA. 1. Restou comprovado que o denunciado efetivamente praticou o delito de porte de arma (dois artefatos, com munição, sendo um deles revólver cal. 38 com numeração raspada e uma espingarda Boito cal. 20 cano serrado), com o que cogente o juízo de reprovação. 2. A espingarda Boito Cal. 20 cano serrado pela perícia tornou-se equivalente a arma de uso restrito ou proibido. Portanto, a descrição do segundo fato imputado na denúncia enquadra-se mais adequadamente no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. 3. Nas circunstâncias em que ocorreram as apreensões das duas armas (1º e 2º fatos), mesmas circunstâncias de tempo, hora e lugar, há crime único, preponderando o mais grave que, no caso, é o do art. 16. Nesse norte, incabível a desclassificação para o art. 14 e, tampouco, para o art. 12 do Estatuto do Desarmamento. 4. A aflitiva foi fixada adequadamente à reprovação e prevenção do crime. 5. A pena de multa é sanção principal e cumulativa, sendo inviável o seu afastamento. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Crime Nº 70026287425, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Hirt Preiss, Julgado em 04/12/2008)

 

PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI Nº 10.826/03. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. Materialidade e autoria suficientemente comprovadas, através de prova produzida. O denunciado portava uma espingarda, marca Rossi, calibre 20, cano serrado, com numeração raspada, presa a sua cintura. QUALIDADE DA PROVA - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. O testemunho dos agentes estatais foi uníssono e valorado corretamente como meio probatório. É da própria natureza da atividade policial a atuação em situação de flagrância, de modo que não seria coerente atribuir aos agentes da autoridade o desempenho de tal atividade e depois não aceitar as suas declarações. APELAÇÃO IMPROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Crime Nº 70017201708, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 14/02/2007)

 

 

15) Porte ilegal de munição de uso restrito e permitido – Crime único – Mesmo contexto – Lesão ao mesmo bem jurídico – Ação única – Concurso formal afastado:

 

CRIME ÚNICO. GUARDA. MUNIÇÃO. (Informativo n.º 488 do STJ – Sexta Turma)

O crime de manter sob a guarda munição de uso permitido e de uso proibido caracteriza-se como crime único, quando houver unicidade de contexto, porque há uma única ação, com lesão de um único bem jurídico, a segurança coletiva, e não concurso formal, como entendeu o tribunal estadual. Precedente citado: HC 106.233-SP, DJe 3/8/2009.

STJ - HC 148.349-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/11/2011.

 

 

16) Prerrogativa do cargo não autoriza posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (Também para militares da reserva):

 

“RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO DO PRIMEIRO RECORRENTE NA CONDUTA DELITUOSA. ADESÃO À CONDUTA DO CORRÉU AFIRMADA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPROPRIEDADE DO RECURSO ESPECIAL ANTE A NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUALIFICADORA DA SURPRESA CLARAMENTE DESCRITA NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENOVAÇÃO DO PORTE DE ARMA PELO RECORRENTE. EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA (ART. 37 DO DECRETO 5.123/04) NÃO AFASTADA PELA LEI 11.706/08. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

4.   Ausente a comprovação de renovação do porte do recorrente, Oficial da Reserva, pela avaliação psicológica prevista no art. 37 do Decreto 5.123/04, não há como afastar a incidência do art. 14 da Lei 10.826/03 (crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).

5.   A avaliação psicológica para renovação do porte de arma aos Oficiais Militares da Reserva, ao contrário do que alegam os Recorrentes, não foi dispensada pelo art. 5o., § 3o. da Lei 11.706/08, que dispõe, tão somente, sobre a renovação do registro de propriedade da arma.

6.   Recurso desprovido, em conformidade com o parecer ministerial.

(REsp 1184936/TO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 13/12/2010)” (Grifei).

 

Arma de fogo de uso restrito e prerrogativas de cargo

Comete, em tese, o crime tipificado no art. 16 da Lei 10.826/2003 [“Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa”] aquele que for flagrado na posse de arma de fogo de uso restrito sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, independentemente das prerrogativas do cargo.

Essa a conclusão da 2ª Turma ao denegar habeas corpus, em que arguida a atipicidade da conduta e a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.

Na espécie, discutia-se a necessidade de registro, no Comando Militar do Exército, de arma de fogo de uso restrito das Forças Armadas mantida sob a guarda de conselheiro de Tribunal de Contas, que também seria militar da reserva.

Alegava-se que as condições pessoais do paciente assegurar-lhe-iam as prerrogativas inerentes tanto aos militares quanto aos magistrados, cumulativamente.

Asseverou-se que a posse legal de armamentos deveria dar-se em conformidade com a legislação ou regulamento pertinente à espécie.Consignou-se que a observância às normas permitiria que o Poder Público detivesse meios necessários à fiscalização e ao controle, dentre outros aspectos, de origem, propriedade, localização, utilização e destinação das armas de fogo. Frisou-se que, admitir-se a prescindibilidade do registro de arma seria o mesmo que consentir aos detentores de certas prerrogativas a posse ou porte de armamento de origem ilícita, com numeração ou sinal de identificação suprimido ou adulterado, ou até mesmo produto de crime, o que contrariaria frontalmente a mens legis que lastrearia o Estatuto do Desarmamento ( Lei 10.826/2003).

HC 110697/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 25.9.2012. (HC-110697)

 

Arma de fogo de uso restrito e prerrogativas de cargo (Transcrições) (v. Informativo 681) (publicado no Informativo 685)

HC 110697/DF*  -  RELATOR: Ministro Joaquim Barbosa

EMENTA: Habeas Corpus. Trancamento de ação penal. Falta de justa causa. Inocorrência. Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Imprescindibilidade do registro no Comando do Exército. Inobservância. Configuração, em tese, do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03.

O trancamento de ação penal é medida reservada a hipóteses excepcionais, como “a manifesta atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas” (HC 91.603, rel. Ellen Gracie, DJe-182 de 25.09.2008), o que não se observa no caso.

O acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é imprescindível o registro de arma de fogo de uso restrito, independentemente de qualquer prerrogativa funcional ou subjetiva, como forma de concretização de “uma Política Criminal de valorização do poder-dever do Estado de controlar as armas de fogo” (HC 99.582, rel. min. Ayres Britto, DJE de 06.11.2009) e sob pena de configuração do crime previsto no art. 16 do Estatuto do Desarmamento. (HC 110697/DF)

Ordem denegada.

Relatório: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de **, contra acórdão proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça quando do recebimento da denúncia oferecida nos autos da Ação Penal nº 657/PB, cuja ementa possui a seguinte redação:

“AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003.

1 - Considera-se incurso no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 aquele que detém a posse ou porte de arma de fogo de uso restrito sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, sem registro, portanto, no Comandado do Exército, contrariamente ao que determina o art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 10.826/2003 e os arts. 33 e 34 do Decreto n. 5.123/2004.

2 - Os magistrados, bem como aqueles que a eles se equiparam por força de lei, estão sujeitos à disciplina da Lei n. 10.826/2003 no diz respeito ao porte e posse de armas de fogo.

3 - Denúncia recebida por prática de delito previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003”.

No presente habeas corpus, os impetrantes requerem “o trancamento da ação penal 657/PB, uma vez que a conduta narrada na denúncia e recebida pela Corte Especial do STJ é manifestamente atípica, faltando justa causa para o prosseguimento da ação penal”.

Para tanto, os impetrantes alegam que o ora paciente “entendia deter autorização para possuir e guardar em sua residência as armas apreendidas [duas pistolas não registradas, sendo uma delas de uso restrito das Forças Armadas] ante a sua condição de Coronel da Reserva da Polícia Militar do Estado do Amapá e de Conselheiro do Tribunal de Contas Estadual”, condições pessoais estas que lhe assegurariam as prerrogativas inerentes tanto aos militares quanto aos magistrados, cumulativamente.

Indeferi o pedido de liminar, dispensei a requisição de infor­mações e o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.

É o relatório.

Voto: Esta Corte tem decidido, reiteradamente, que o trancamento de ação penal por falta de justa causa ou por inépcia da denúncia, na via estreita do habeas corpus, somente é viável desde que se comprove, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se verifica no caso.

Ao compulsar os autos, observo que o ponto principal da controvérsia diz respeito à necessidade ou não de registro, no Comando do Exército, de arma de fogo de uso restrito das Forças Armadas mantida sob a guarda de um Conselheiro do Tribunal de Contas que também é militar da reserva.

Nesse ponto, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que “no período compreendido entre 23 de dezembro de 2003 e 23 de outubro de 2005, o possuidor de arma de fogo [sem qualquer distinção de natureza funcional ou subjetiva] poderia providenciar a regularização do registro ou a devolução da arma aos órgãos competentes, razão pela qual, neste espaço delimitado de tempo, a conduta de possuir arma de fogo de uso restrito era atípica (atipicidade temporária), sendo certo que, após o termo final deste prazo, aquele flagrado na posse de arma de fogo de uso restrito sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, comete, em tese, o crime tipificado no art. 16 do Estatuto do Desarmamento” (HC 109.100/MS, rel. min. Cármen Lúcia, DJe nº 38, publicado em 24.02.2012).

Além disso, é entendimento reiterado deste Tribunal que o tipo penal previsto no art. 16 do Estatuto do Desarmamento, ao vincular a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito à autorização ou à conformidade com determinação legal ou regulamentar, consubstanciou “uma Política Criminal de valorização do poder-dever do Estado de controlar as armas de fogo” (HC 99.582, rel. min. Ayres Britto, DJE de 06.11.2009).

Assim, é de se inferir que a posse legal de armas deve dar-se em conformidade com a legislação ou regulamento pertinente à espécie, o que pressupõe, por razões óbvias, a higidez cadastral da arma, de modo a permitir que o Poder Público detenha os meios necessários à fiscalização e ao controle, dentre outros aspectos, da origem, propriedade, localização, utilização e destinação das armas de fogo.

Ad argumentandum tantum, caso seja admitida a prescindibilidade do registro de uma arma, estar-se-á admitindo aos detentores de certas prerrogativas a posse ou porte de um armamento de origem ilícita, com numeração ou sinal de identificação suprimido ou adulterado, ou até mesmo produto de crime, o que contraria frontalmente a mens legis que lastreia o Estatuto do Desarmamento.

No mesmo sentido da fundamentação aqui aduzida, destaco elucidativos trechos do acórdão impugnado:

“O acusado é investigado nos autos do Inquérito n. 681/AP, no qual se objetiva apurar os crimes de formação de quadrilha, fraude a licitação, peculato e corrupção em diversos órgãos do poder público do Estado do Amapá. Nos autos daquele inquérito, foi autorizada busca e apreensão em diversos endereços, entre eles, o do denunciado (**).

As diligências ocorreram no dia 10 de setembro de 2010, durante as quais foram encontradas duas armas de fogo sem registro, estando entre elas uma de uso restrito.

Segundo afirma o Ministério Público, a pistola de uso restrito é de fabricação da Imbel/Brasil, calibre 9mm, n. de série 30070, número de série de raias 6D (seis dextrógiras), alimentação semiautomática, em bom estado de conservação e apta a efetuar disparos, com dois carregadores. (...)

Feita perícia, averiguou-se que a arma em questão não estava registrada em nome do denunciado no Comando do Exército, mas em nome de terceiro.

Cabe ressaltar algumas situações:

I - no auto de prisão em flagrante consta que o denunciado, ao ser informado pelo delegado ** da ordem de prisão e de busca e apreensão a ser cumprida em sua residência, franqueou o acesso de policiais ao local, indicando onde as armas se encontravam e esclarecendo que, embora as possuísse há vinte anos, não as havia registrado. Afirmou ainda, quanto à pistola de uso restrito, que não se lembrava de quem a adquirira.

II - segundo o Núcleo de Inteligência Policial (fls. 89/90), a pistola de uso restrito está registrada em nome de **, agente da Polícia Federal lotado em Belém, o qual, ao ser interrogado, afirmou que repassou a pistola ao também policial federal **, tendo lavrado a documentação referente à transferência, conforme consta dos autos, não mais se ocupando com isso. O segundo policial, por sua vez, às fls. 191, declarou que repassou tal arma a um colega de nome **, assassinado posteriormente. (...)

É preciso que fique claro que o objeto apreendido na residência do acusado é, inegavelmente, arma de fogo, considerada à luz da legislação, de uso restrito, sem que tenha sido providenciado o respectivo registro no prazo estabelecido na Lei n. 10.826/2003, fato confessado na defesa do réu (fl. 236). (...)

Contudo, para portar a arma (e é bom observar que o denunciado tratou, em sua defesa prévia, da questão do porte, e não da posse), o policial deve submeter-se às exigências referidas no Decreto n. 5.123/2004, que estabelece o seguinte:

(...)

Os integrantes de órgãos policiais estão entre os citados nos incisos acima indicados.

Mas não há menção de que o acusado tenha a referida autorização. De mais a mais, em se tratando de integrantes das Forças Armadas transferidos para a reserva, a lei exige que a autorização seja renovada a cada três anos. Confira-se:

(...)

E, mesmo que pudesse ser considerada a hipótese de porte sem autorização, ainda assim, a lei não dispensa o respectivo registro, não fazendo exceções quanto ao porte ou posse de arma, conforme o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei n. 10.826/2003 e no art. 18 e respectivos parágrafos do Decreto n. 5.123/2004:

(...)

Dessa forma, a posse legal de armas deve dar-se em conformidade com o regulamento pertinente à espécie. E, no caso de policiais militares, há regulamentação; por certo, não poderão ser ultrapassados os termos da lei, dispensando-se as condições nela previstas de registro e autorização.

Indubitável, portanto, que ** mantinha, sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, porque não dispunha de registro da arma no Comandado do Exército (art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 10.826/2003), arma de fogo de uso restrito, o que pode implicar a prática do delito de “posse ilegal ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito”, conforme o caput do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, nas modalidades “possuir e manter” sob sua guarda”.

Por todo o exposto, vislumbro justa causa para a ação penal intentada contra o ora paciente, razão pela qual voto pela denegação da ordem.

* acórdão publicado no DJe de 8.10.2012

** nomes suprimidos pelo Informativo

17) Posse de explosivo - Lesividade da conduta independente da quantidade - Crime formal e de mera conduta:

 

APELAÇÃO CRIME. DELITO CONTRA O SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. Da análise do conjunto probatório, inquestionável que o réu, na data do fato, possuía, detinha e empregava artefato explosivo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Tratando-se de condenação por posse de material explosivo descabido postular absolvição, seja por atipicidade, seja por ausência de lesividade da conduta do agente. A posse de material explosivo, em qualquer quantidade, sem autorização e em desacordo com normas e regulamentos é crime tipificado no ordenamento jurídico. Na medida em que o crime tipificado no inciso III do parágrafo único do art. 16, Estatuto do Desarmamento, se aperfeiçoa bastando que o agente realize, concretize, quaisquer dos verbos nucleares nele insculpidos, típica a conduta do apelante, não havendo por onde sequer falar-se em resultado que, em razão dela, porventura se devesse demonstrar, comprovar. Sob tal aspecto, eis o motivo pelo qual doutrina e jurisprudência classificam os crimes elencados no diploma em comento como formais ou crimes de mera conduta, isto é, para cometê-los, basta conduzir-se de molde à subsunção à alguma das normas penais nele previstas. Ademais, o delito posse de artefato bélico não encontra condão, sob 'vacatio legis', o que possibilita tomar a conduta por típica. APELO IMPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Crime Nº 70028665354, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Hirt Preiss, Julgado em 11/11/2009)

18) Posse de explosivo - Erro de tipo / Erro de proibição - Alegação de esquecimento em bolsa - Descabimento:

APELAÇÃO CRIME. DELITOS DE FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E POSSE ILEGAL DE ARTEFATO EXPLOSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO NA CONDUTA EVIDENCIADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS E PELOS DIZERES TESTEMUNHAIS. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 20, § 1º, E 21, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, PORQUANTO REJEITADA A TESE DO RÉU E DE SUA DEFESA, NO SENTIDO DO ESQUECIMENTO DOS EXPLOSIVOS EM UMA BOLSA. APELO MINISTERIAL PROVIDO, PARA CONDENAR. (Apelação Crime Nº 70032881245, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Julgado em 28/01/2010)

19) Posse de explosivo - Banana de dinamite - Ausência de dispositivo detonador - Lesividade da conduta - Tipicidade confirmada:

AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PENAL. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI N. 10.826/2003. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARTEFATO EXPLOSIVO. POSSUIR, DETER, FABRICAR OU EMPREGAR ARTEFATO EXPLOSIVO OU INCENDIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO OU EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. CRIME DE MERA CONDUTA. TIPICIDADE CONFIGURADA. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

1. Na via especial, a discussão acerca da classificação jurídica dos fatos dispostos nos autos mitiga a incidência da Súmula 7/STJ.

2. Constata-se, da análise do tipo penal (art. 16, parágrafo único, III, da Lei n. 10.826/2003) que a lei visa proteger a incolumidade pública, transcendendo a mera proteção à incolumidade pessoal, bastando, para tanto, a probabilidade de dano, e não a sua efetiva ocorrência. Trata-se, assim, de delito de perigo abstrato, tendo como objeto jurídico imediato a segurança pública e a paz social, bastando para configurar o delito o simples porte do artefato explosivo.

3. Irrelevante aferir a eficácia do artefato bélico para a configuração do tipo penal, que é misto-alternativo, em que se consubstanciam, justamente, as condutas que o legislador entendeu por bem prevenir, seja ela o simples porte de artefato explosivo ou mesmo explosivos desacompanhados dos detonadores (art. 16, parágrafo único, III, da Lei n. 10.826/2003).

4. A insurgência vertida no recurso especial foi debatida e decidida no acórdão a quo, a provocar, consequentemente, o adequado prequestionamento da matéria.

5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.

6. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no REsp n. 1.477.040/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 20/8/2015.)

20) Posse de arma de fogo com numeração raspada - Abolitio criminis apenas até o ano de 2005 - Recurso Repetitivo:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL. POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA, SUPRIMIDA OU ADULTERADA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003. CONDUTA PRATICADA APÓS 23/10/2005. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA. EXCLUDENTE DE PUNIBILIDADE. DEVOLUÇÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. É típica a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticada após 23/10/2005, pois, em relação a esse delito, a abolitio criminis temporária cessou nessa data, termo final da prorrogação dos prazos previstos na redação original dos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003.

2. A nova redação do art. 32 da Lei n. 10.826/2003, trazida pela Lei n. 11.706/2008, não mais suspendeu, temporariamente, a vigência da norma incriminadora ou instaurou uma abolitio criminis temporária - conforme operado pelo art. 30 da mesma lei -, mas instituiu uma causa permanente de exclusão da punibilidade, consistente na entrega espontânea da arma.

3. A causa extintiva da punibilidade, na hipótese legal, consiste em ato jurídico (entrega espontânea da arma), e tão somente se tiver havido a sua efetiva prática é que a excludente produzirá seus efeitos. Se isso não ocorreu, não é caso de aplicação da excludente.

4. Hipótese em que a prática delitiva perdurou até 22/9/2006.

5. Recurso especial improvido.

(STJ - REsp 1311408/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 20/05/2013)

21) Porte ilegal de arma com numeração raspada – Perícia de potencialidade lesiva – Desnecessidade:

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. IRRELEVÂNCIA DA EFICIÊNCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL.

1. Para a caracterização do delito previsto no artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003, que revogou a Lei nº 9.437/1997, é irrelevante se a arma possui ou não potencialidade lesiva, revelando-se desnecessária a realização de perícia, não sendo de falar em absolvição devido à apontada nulidade do respectivo laudo.

2. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp 1008742/RS, Rel. Ministro  PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 24/11/2008)

 

APELAÇÃO DEFENSIVA. PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. - Em relação à comprovação da potencialidade lesiva da arma e a configuração do delito, o Superior Tribunal de Justiça já deixou assentado tratar-se de delito de mera conduta e de perigo abstrato. Desnecessidade de exame pericial: HC 58594/RJ, Relatora Ministra LAURITA VAZ , QUINTA TURMA, j. 11/12/2007; e, AgRg no REsp 937098/RS, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j. em 18/09/2008. - No que tange à autoria, o réu, após negar a imputação na fase inquisitorial, confessou o delito quando ouvido em Juízo. A confissão não restou isolada, como bem consignou o digno Magistrado, Dr. Carlos Francisco Gross. Resulta, daí, que não merece censura o édito condenatório. - Inviável a desclassificação pretendida: ?¿Se a pessoa é surpreendida portando arma com numeração raspada, incide no crime do artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, pouco importando seja a arma de uso permitido, restrito ou proibido.¿ (passagem da ementa do AgRg no REsp 990839/RS, Relatora Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, j. 19/06/2008). Precedente do Pleno do Pretório Excelso em igual sentido: RHC 89889/DF, Ministra CÁRMEN LÚCIA, j. 14/02/2008. - O digno Juiz de Direito, examinando as circunstâncias judiciais, entendeu como desfavorável a culpabilidade. A culpabilidade, realmente, é acentuada. Com efeito, o dolo direto, de propósito e a pertinácia estão a indicar uma conduta mais reprovável. O acusado, reincidente, portava arma de fogo em local tido como boca de fumo. Lições de Julio Fabbrini Mirabete, Edilson Mougenot Bonfim e de Fernando Capez. - Não merece censura o afastamento da pena do mínimo legal (HC 76196/GO¿GOIÁS, Relator: Min. Maurício Corrêa, j. 29/09/1998, Órgão Julgador: Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal). - Em relação a um só dos vetores, ou seja, a culpabilidade, como ocorre na espécie, anote-se o seguinte precedente do Pretório Excelso: HC 85834/RJ, Relator: Min. EROS GRAU, j. em 21/06/2005, Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Crime Nº 70028605301, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 09/04/2009)

22) Porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida - Arma de uso restrito - Perícia inconclusiva - Supressão da numeração desgaste natural pelo tempo vs. ação humana - Irrelevância - Crime continua a ser tipificado no art. 16 do ED:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ILEGALIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ADEQUAÇÃO DA CONDUTA NARRADA À DESCRIÇÃO TÍPICA. ARMA APREENDIDA CLASSIFICADA COMO DE USO RESTRITO. A QUESTÃO RELATIVA À CAUSA DA SUPRESSÃO DA NUMERAÇÃO É SECUNDÁRIA.
I - Para a configuração do delito do art. 16, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003, basta que o agente seja flagrado ao portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. E o tipo penal do caput, com a mesma pena, prevê que o delito se consuma se o agente possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, tiver em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, mantiver sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
II - Assim, mesmo a perícia judicial não tendo sido conclusiva, não servindo, portanto, para definir se, no momento da apreensão, a numeração da arma de fogo estava suprimida por ação humana e ou se por desgaste natural, pelo uso ou pelo decurso de tempo, levando-se em consideração o quadro fático delimitado na origem, de todo modo, estaria configurado o tipo criminal de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, ainda que na forma do caput, impondo-se o restabelecimento da condenação do recorrido.
Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgInt no REsp 1729270/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 15/08/2018)


 

23) Porte de arma com numeração raspada – Desclassificação – Impossibilidade – Arma desmuniciada – Bem jurídico – Controle de armas:

 

Porte Ilegal de Arma de Fogo com Sinal de Identificação Raspado (Informativo n.º 558 do STF)

Para a caracterização do crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003, é irrelevante se a arma de fogo é de uso permitido ou restrito, bastando que o identificador esteja suprimido. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada (Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV) pleiteava a desclassificação da conduta que lhe fora imputada para a figura do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/2003, art. 14). Sustentava a impetração que, se a arma de fogo com numeração raspada é de uso permitido, configurar-se-ia o delito previsto no art. 14 e não o do art. 16, parágrafo único, IV, ambos do Estatuto do Desarmamento. Observou-se que, no julgamento do RHC 89889/DF (DJE 5.12.2008), o Plenário do STF entendera que o delito de que trata o mencionado inciso IV do parágrafo único do art. 16 do Estatuto do Desarmamento tutela o poder-dever do Estado de controlar as armas que circulam no país, isso porque a supressão do número, da marca ou de qualquer outro sinal identificador do artefato potencialmente lesivo impediria o cadastro, o controle, enfim, o rastreamento da arma. Asseverou-se que a função social do referido tipo penal alcançaria qualquer tipo de arma de fogo e não apenas de uso restrito ou proibido. Enfatizou-se, ademais, ser o delito de porte de arma com numeração raspada delito autônomo — considerado o caput do art. 16 da Lei 10.826/2003 — e não mera qualificadora ou causa especial de aumento de pena do tipo de porte ilegal de arma de uso restrito, figura típica esta que, no caso, teria como circunstância elementar o fato de a arma (seja ela de uso restrito, ou não) estar com a numeração ou qualquer outro sinal identificador adulterado, raspado ou suprimido.

STF - HC 99582/RS, rel. Min. Carlos Britto, 8.9.2009.  (HC-99582)

 

HC N. 99.582-RS

RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO

EMENTA: HABEAS CORPUS. TIPICIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DESMUNICIADA E COM NUMERAÇÃO RASPADA. INCIDÊNCIA DO INCISO IV DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

1. A tese da atipicidade do porte ilegal de arma desmuniciada não foi arguida perante a autoridade apontada como coatora. Impossibilidade de conhecimento pelo Supremo Tribunal Federal, pena de indevida supressão de instância.

2. No julgamento do RHC 89.889, da relatoria da ministra Cármem Lúcia, o Plenário desta colenda Corte entendeu que o delito de que trata o inciso IV do parágrafo único do art. 16 do Estatuto do Desarmamento é Política Criminal de valorização do poder-dever do Estado de controlar as armas de fogo que circulam em nosso País. Isso porque a supressão do número, marca, ou qualquer outro sinal identificador do artefato lesivo impede o seu cadastramento e controle.

3. A função social do combate ao delito em foco alcança qualquer tipo de arma de fogo; e não apenas armamento de uso restrito ou proibido. Tanto é assim que o porte de arma de fogo com numeração raspada constitui crime autônomo. Figura penal que, no caso, tem como circunstância elementar o fato de a arma (seja ela de uso restrito ou não) estar com a numeração ou qualquer outro sinal identificador adulterado, raspado ou suprimido.

4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

* noticiado no Informativo 558

 

Porte Ilegal de Arma de Fogo sem Munição com Sinal de Identificação Suprimido - 3 (Informativo n.º 494 do STF - Plenário)

Em conclusão de julgamento, o Tribunal desproveu recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração de identificação suprimida (Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV), no qual se pretendia a nulidade da condenação, por atipicidade da conduta, em face da ausência de lesividade da arma desmuniciada apreendida (“Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: ... Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. ... Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: ... IV - portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;”) — v. Informativos 447 e 486.

Entendeu-se que os fatos descritos na denúncia amoldar-se-iam ao tipo previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003. Inicialmente, enfatizou-se que, nas condutas descritas no referido inciso, não se exigiria como elementar do tipo a arma ser de uso permitido ou restrito, e que, no caso, a arma seria de uso permitido, tendo sido comprovada a supressão do seu número de série por abrasão. Diante disso, concluiu-se ser impertinente a discussão acerca da inadequação da conduta descrita na denúncia e tipificação pela qual fora o recorrente condenado.

RHC 89889/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 14.2.2008.  (RHC-89889)

Porte Ilegal de Arma de Fogo sem Munição com Sinal de Identificação Suprimido - 4

Quanto ao argumento de atipicidade da conduta em face da ausência de lesividade da arma de fogo apreendida por estar ela desmuniciada e não haver, nos autos, comprovação de munição portada pelo recorrente, esclareceu-se que se teria, na espécie, hipótese diversa da analisada quando do julgamento do RHC 81057/SP (DJU de 29.4.2005), já que se tratara, naquela ocasião, do art. 10 da Lei 9.437/97, substituído, no sistema jurídico, pela norma do art. 14 da Lei 10.826/2003.

Afirmou-se que o tipo do inciso IV do parágrafo único do art. 16 da Lei 10.826/2003 é um tipo novo, já que, na Lei 9.437/97, punia-se aquele que suprimisse ou alterasse marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato.

Assim, a nova figura teria introduzido cuidado penal inédito do tema, tipificando o portar, possuir ou transportar a arma com a supressão ou alteração do número de série ou de outro sinal de sua identificação, independentemente de a arma de fogo ser de uso restrito, proibido ou permitido, tendo por objeto jurídico, além da incolumidade, a segurança pública, ênfase especial dada ao controle pelo Estado das armas de fogo existentes no país, pelo que o relevo ao municiamento ou não da munição da arma que se põe nos tipos previstos no caput dos artigos 14 e 16 da Lei 10.826/2003 não encontraria paralelo no inciso IV do parágrafo único deste último dispositivo.

STF - RHC 89889/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 14.2.2008.  (RHC-89889)

 

 

24) Porte de arma de fogo com numeração raspada – Delito autônomo – Alcance do tipo – Armas de uso permitido e restrito:

 

HC N. 99.582-RS

RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO

EMENTA: HABEAS CORPUS. TIPICIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DESMUNICIADA E COM NUMERAÇÃO RASPADA. INCIDÊNCIA DO INCISO IV DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

1. A tese da atipicidade do porte ilegal de arma desmuniciada não foi arguida perante a autoridade apontada como coatora. Impossibilidade de conhecimento pelo Supremo Tribunal Federal, pena de indevida supressão de instância.

2. No julgamento do RHC 89.889, da relatoria da ministra Cármem Lúcia, o Plenário desta colenda Corte entendeu que o delito de que trata o inciso IV do parágrafo único do art. 16 do Estatuto do Desarmamento é Política Criminal de valorização do poder-dever do Estado de controlar as armas de fogo que circulam em nosso País. Isso porque a supressão do número, marca, ou qualquer outro sinal identificador do artefato lesivo impede o seu cadastramento e controle.

3. A função social do combate ao delito em foco alcança qualquer tipo de arma de fogo; e não apenas armamento de uso restrito ou proibido. Tanto é assim que o porte de arma de fogo com numeração raspada constitui crime autônomo. Figura penal que, no caso, tem como circunstância elementar o fato de a arma (seja ela de uso restrito ou não) estar com a numeração ou qualquer outro sinal identificador adulterado, raspado ou suprimido.

 

Porte Ilegal de Arma de Fogo sem Munição com Sinal de Identificação Suprimido - 3 (Informativo n.º 494 do STF - Plenário)

Em conclusão de julgamento, o Tribunal desproveu recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração de identificação suprimida (Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV), no qual se pretendia a nulidade da condenação, por atipicidade da conduta, em face da ausência de lesividade da arma desmuniciada apreendida (“Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: ... Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. ... Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: ... IV - portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;”) — v. Informativos 447 e 486.

Entendeu-se que os fatos descritos na denúncia amoldar-se-iam ao tipo previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003. Inicialmente, enfatizou-se que, nas condutas descritas no referido inciso, não se exigiria como elementar do tipo a arma ser de uso permitido ou restrito, e que, no caso, a arma seria de uso permitido, tendo sido comprovada a supressão do seu número de série por abrasão.

Diante disso, concluiu-se ser impertinente a discussão acerca da inadequação da conduta descrita na denúncia e tipificação pela qual fora o recorrente condenado. RHC 89889/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 14.2.2008.  (RHC-89889)

Porte Ilegal de Arma de Fogo sem Munição com Sinal de Identificação Suprimido - 4

Quanto ao argumento de atipicidade da conduta em face da ausência de lesividade da arma de fogo apreendida por estar ela desmuniciada e não haver, nos autos, comprovação de munição portada pelo recorrente, esclareceu-se que se teria, na espécie, hipótese diversa da analisada quando do julgamento do RHC 81057/SP (DJU de 29.4.2005), já que se tratara, naquela ocasião, do art. 10 da Lei 9.437/97, substituído, no sistema jurídico, pela norma do art. 14 da Lei 10.826/2003.

Afirmou-se que o tipo do inciso IV do parágrafo único do art. 16 da Lei 10.826/2003 é um tipo novo, já que, na Lei 9.437/97, punia-se aquele que suprimisse ou alterasse marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato.

Assim, a nova figura teria introduzido cuidado penal inédito do tema, tipificando o portar, possuir ou transportar a arma com a supressão ou alteração do número de série ou de outro sinal de sua identificação, independentemente de a arma de fogo ser de uso restrito, proibido ou permitido, tendo por objeto jurídico, além da incolumidade, a segurança pública, ênfase especial dada ao controle pelo Estado das armas de fogo existentes no país, pelo que o relevo ao municiamento ou não da munição da arma que se põe nos tipos previstos no caput dos artigos 14 e 16 da Lei 10.826/2003 não encontraria paralelo no inciso IV do parágrafo único deste último dispositivo.

STF - RHC 89889/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 14.2.2008.  (RHC-89889)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, EXTRAORDINÁRIO E REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA E USO DE DOCUMENTO FALSO. (...). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI 10.826/03. IMPOSSIBILIDADE. ARMA DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03. (..). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
5. Acertada a condenação do paciente, porquanto a conduta se amolda ao delito previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, pois o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com a numeração raspada equipara-se à arma de uso restrito.
(...)
8. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para redimensionar a pena.
(STJ - HC 179.502/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)

APELAÇÃO DEFENSIVA. PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. - Em relação à comprovação da potencialidade lesiva da arma e a configuração do delito, o Superior Tribunal de Justiça já deixou assentado tratar-se de delito de mera conduta e de perigo abstrato. Desnecessidade de exame pericial: HC 58594/RJ, Relatora Ministra LAURITA VAZ , QUINTA TURMA, j. 11/12/2007; e, AgRg no REsp 937098/RS, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j. em 18/09/2008. - No que tange à autoria, o réu, após negar a imputação na fase inquisitorial, confessou o delito quando ouvido em Juízo. A confissão não restou isolada, como bem consignou o digno Magistrado, Dr. Carlos Francisco Gross. Resulta, daí, que não merece censura o édito condenatório. - Inviável a desclassificação pretendida: ?¿Se a pessoa é surpreendida portando arma com numeração raspada, incide no crime do artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, pouco importando seja a arma de uso permitido, restrito ou proibido.¿ (passagem da ementa do AgRg no REsp 990839/RS, Relatora Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, j. 19/06/2008). Precedente do Pleno do Pretório Excelso em igual sentido: RHC 89889/DF, Ministra CÁRMEN LÚCIA, j. 14/02/2008. - O digno Juiz de Direito, examinando as circunstâncias judiciais, entendeu como desfavorável a culpabilidade. A culpabilidade, realmente, é acentuada. Com efeito, o dolo direto, de propósito e a pertinácia estão a indicar uma conduta mais reprovável. O acusado, reincidente, portava arma de fogo em local tido como boca de fumo. Lições de Julio Fabbrini Mirabete, Edilson Mougenot Bonfim e de Fernando Capez. - Não merece censura o afastamento da pena do mínimo legal (HC 76196/GO¿GOIÁS, Relator: Min. Maurício Corrêa, j. 29/09/1998, Órgão Julgador: Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal). - Em relação a um só dos vetores, ou seja, a culpabilidade, como ocorre na espécie, anote-se o seguinte precedente do Pretório Excelso: HC 85834/RJ, Relator: Min. EROS GRAU, j. em 21/06/2005, Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Crime Nº 70028605301, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 09/04/2009)

 

 

25) Porte de arma de fogo com numeração raspada – Desconhecimento da ausência de numeração – Irrelevância:

 

APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCONHECIMENTO DA SUPRESSÃO DA NUMERAÇÃO DE SÉRIE DO ARTEFATO. IMPOSSIBILIDADE. DISPARO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. IMPOSSIBILIDADE. APENAMENTO. REDUÇÃO DAS PENAS BASES. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTANEA. IMPOSSIBILIDADE. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Crime Nº 70028041093, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcel Esquivel Hoppe, Julgado em 18/03/2009)

 

 

26) Porte de arma de fogo sem numeração – Impossibilidade de Desclassificação para o caput do art. 16 – Impossibilidade de aplicação da abolitio criminis temporalis após 23/10/2005:

 

POSSE. ARMA. USO PERMITIDO. NUMERAÇÃO RASPADA.  (Informativo n.º 475 do STJ – Quinta Turma)

A impetração busca reconhecer a atipicidade da conduta de posse de arma de fogo, visto entender incidir o período de abolitio criminis temporalis advindo da prorrogação da entrega espontânea de armas até 31/12/2008 (vide arts. 30, 31 e 32 da Lei n. 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento).

Nesse contexto, vê-se que a doutrina e a jurisprudência do STJ, debruçadas sobre o Estatuto e as Leis n. 10.884/2004, 11.118/2005 e 11.191/2005, fixaram o entendimento de que se considera atípica a conduta de posse irregular de arma de fogo, seja ela de uso permitido ou restrito, perpetrada entre 23/12/2003 e 23/10/2005, em razão da abolitio criminis temporalis ou vacatio legis indireta que exsurge da redação do referido art. 30 do Estatuto.

É certo, também, que a prorrogação do prazo de entrega do armamento até 31/12/2008 preconizada pela MP n. 417/2008 (convertida na Lei n. 11.706/2008), que, assim, alterou o período da vacatio legis indireta, só incide em casos de arma de fogo de uso permitido, dada a necessária apresentação do respectivo registro exigida também pela nova redação do citado art. 30 do Estatuto.

No caso, cuida-se de conduta apurada em 20/11/2006 de porte de arma de fogo de uso permitido (revólver calibre .32) mas com a numeração suprimida, a qual a jurisprudência do STJ equipara à arma de fogo de uso restrito. Portanto, na hipótese, não há falar em atipicidade da conduta porque esta não se encontra abarcada pela referida vacatio legis indireta.

Esse entendimento foi acolhido pela maioria dos Ministros da Turma, visto que o Min. Gilson Dipp (vencido), ao ressaltar conhecer a orientação traçada pelos precedentes do STJ, dela divergiu, pois, a seu ver, ela, ao cabo, entende que a equiparação das condutas previstas no parágrafo único do art. 16 do Estatuto pela pena prevista em seu caput as iguala às condutas lá descritas, ou seja, às armas de uso proibido ou restrito. Contudo, aduziu que essa equiparação (quoad poenam) não transmuta a natureza das condutas, pois se cuida de recurso do legislador destinado a aplicar a mesma pena para crimes que vislumbra semelhantes ou de mesma espécie. Assim, firmou que o porte da arma com a numeração raspada somente sujeita o agente à pena do art. 16 do Estatuto, mas não a transforma em arma de uso restrito, que possui características legais próprias. Anotou, por último, que essa equiparação vem agravar a situação do paciente, o que não se justifica no sistema constitucional e legal penal. Daí conceder a ordem para trancar a ação penal por falta de justa causa (atipicidade da conduta) decorrente da referida abolitio criminis temporalis, no que foi acompanhado pelo Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Precedentes citados: HC 64.032-SP, DJe 12/8/2008; RHC 21.271-DF, DJ 10/9/2007; HC 137.838-SP, DJe 2/8/2010, e HC 124.454-PR, DJe 3/8/2009.

STJ - HC 189.571-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 31/5/2011.

 

 

27) Posse de arma de fogo com numeração raspada – Descabimento da abolitio criminis:

 

HC N. 110.298-SP

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

EMENTA: HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INOCORRÊNCIA. ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA E FORA DA VACATIO LEGIS. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARI­ZAÇÃO. PRECEDENTES.

1. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que a Medida Provisória n. 417, que deu nova redação ao art. 30 da Lei n. 10.826/2003, promoveu a prorrogação do prazo para o dia 31 de dezembro de 2008 para os possuidores de arma de fogo de uso permitido ainda não registrada, não abarcando, por conseguinte, a conduta de possuir arma de fogo de uso proibido ou restrito ou com numeração raspada. Precedentes.

2. Além da tipicidade do crime de porte ilegal de arma de uso restrito com numeração raspada perpetrado pelo Paciente ter se configurado na espécie, a causa extintiva de punibilidade temporária sequer alcançaria a conduta do Paciente, pois ela ocorreu em junho de 2009, fora do período de abrangência da vacatio legis definida em lei.

 

 

28) Porte de arma de fogo com numeração raspada, mas desmuniciada e sem potencial ofensivo – Atipicidade reconhecida - Porte de munição de uso restrito sem a respectiva arma – Atipicidade:

 

PORTE. ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. MUNIÇÃO INCOMPATÍVEL.

In casu, o paciente foi flagrado em via pública com uma pistola calibre 380 com numeração raspada e um cartucho com nove munições, calibre 9 mm, de uso restrito. Em primeiro grau, foi absolvido do porte de arma, tendo em vista a falta de potencialidade lesiva do instrumento, constatada por meio de perícia. Entendeu, ainda, o magistrado que não se justificaria a condenação pelo porte de munição, já que os projéteis não poderiam ser utilizados. O tribunal a quo deu provimento ao apelo ministerial ao entender que se consubstanciavam delitos de perigo abstrato e condenou o paciente, por ambos os delitos, a quatro anos e seis meses de reclusão no regime fechado e vinte dias-multa. A Turma, ao prosseguir o julgamento, após o voto-vista do Min. Sebastião Reis Júnior, denegando a ordem de habeas corpus, no que foi acompanhado pelo Min. Vasco Della Giustina, e o voto da Min. Maria Thereza de Assis Moura, acompanhando o voto do Min. Relator, verificou-se o empate na votação. Prevalecendo a situação mais favorável ao acusado, concedeu-se a ordem de habeas corpus nos termos do voto Min. Relator, condutor da tese vencedora, cujo entendimento firmado no âmbito da Sexta Turma, a partir do julgamento do AgRg no REsp 998.993-RS, é que, "tratando-se de crime de porte de arma de fogo, faz-se necessária a comprovação da potencialidade do instrumento, já que o princípio da ofensividade em direito penal exige um mínimo de perigo concreto ao bem jurídico tutelado pela norma, não bastando a simples indicação de perigo abstrato." Quanto ao porte de munição de uso restrito, apesar de tais munições terem sido aprovadas no teste de eficiência, não ofereceram perigo concreto de lesão, já que a arma de fogo apreendida, além de ineficiente, era de calibre distinto. O Min. Relator ressaltou que, se a Sexta Turma tem proclamado que é atípica a conduta de quem porta arma de fogo desmuniciada, quanto mais a de quem leva consigo munição sem arma adequada ao alcance. Aliás, não se mostraria sequer razoável absolver o paciente do crime de porte ilegal de arma de fogo ao fundamento de que o instrumento é ineficiente para disparos e condená-lo, de outro lado, pelo porte da munição. Precedente citado: AgRg no REsp 998.993-RS, DJe 8/6/2009.

STJ - HC 118.773-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/2/2012.

 

 

29) Porte de arma de fogo com numeração raspada e desmuniciada – Tipicidade:

 

ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. TIPICIDADE.  (Informativo n.º 493 do STJ – Sexta Turma)

A Turma, acompanhando recente assentada, quando do julgamento, por maioria, do REsp 1.193.805-SP, manteve o entendimento de que o porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato, cuja consumação se caracteriza pelo simples ato de alguém levar consigo arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal – sendo irrelevante a demonstração de efetivo caráter ofensivo.

Isso porque, nos termos do disposto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, o legislador teve como objetivo proteger a incolumidade pública, transcendendo a mera proteção à incolumidade pessoal, bastando, assim, para a configuração do delito em discussão a probabilidade de dano, e não sua ocorrência.

Segundo se observou, a lei antecipa a punição para o ato de portar arma de fogo; é, portanto, um tipo penal preventivo, que busca minimizar o risco de comportamentos que vêm produzindo efeitos danosos à sociedade, na tentativa de garantir aos cidadãos o exercício do direito à segurança e à própria vida. Conclui-se, assim, ser irrelevante aferir a eficácia da arma para a configuração do tipo penal, que é misto-alternativo, em que se consubstanciam, justamente, as condutas que o legislador entendeu por bem prevenir, seja ela o simples porte de munição ou mesmo o porte de arma desmuniciada.

Relativamente ao regime inicial de cumprimento da pena, reputou-se mais adequada ao caso a fixação do semiaberto; pois, apesar da reincidência do paciente, a pena-base foi fixada no mínimo legal – três anos – aplicação direta da Súm. n. 269/STJ.

STJ - HC 211.823-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/3/2012.

 

 

30) Revelação do número de série da arma em perícia não autoriza a desclassificação para o crime para porte/posse de arma de uso permitido:

 

RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. CRIME DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/03. EXAME PERICIAL QUE DETECTOU O NÚMERO DE SÉRIE.

IRRELEVÂNCIA. TIPICIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA. PERIGO ABSTRATO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

1. A conduta relativa à posse ilegal de arma de fogo uso permitido com numeração raspada, praticada em 29 de junho de 2007, subsume-se, em tese, ao crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, do Estatuto do Desarmamento.

2. É imprópria a desclassificação do delito, sob o fundamento de que exame pericial "químico-metalográfico" revelou o número de série do armamento então apreendido.

3. Segundo orientação desta Corte, diante da literalidade dos artigos relativos ao prazo legal para regularização do registro da arma, prorrogado pelas Leis 10.884/2004, 11.118/2005 e 11.191/2005, houve a descriminalização temporária no tocante às condutas delituosas relacionadas à posse de arma de fogo, tanto de uso permitido quanto de uso restrito, entre o dia 23 de dezembro de 2003 e o dia 25 de outubro de 2005.

4. A nova redação dada aos dispositivos legais pela Medida Provisória n.º 417, convertida na Lei n.º 11.706/2008, prorrogou até o dia 31 de dezembro de 2008 apenas o prazo para a regularização de armas de fogo de uso permitido, não contemplando as armas de uso restrito ou de numeração raspada, como no caso dos autos.

5. Recurso provido.

(STJ - REsp 1328023/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012)

 

 

31) Porte de arma com numeração raspada – Basta o autor portar o artefato, não precisa ele próprio ter suprimido o número serial:

 

PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. APENAMENTO. MULTA. Pratica o crime em questão agente que, abordado por policiais militares - na via pública -, leva à cintura revólver municiado e com numeração raspada, sem que dispusesse de autorização legal para portá-lo. Equiparação do porte ilegal de arma com numeração suprimida com o de arma de uso restrito não ofende o princípio da proporcionalidade. Mais, a incidência da regra prevista no art. 16, parágrafo único, inc. IV, do Estatuto do Desarmamento, não reclama tenha sido o agente quem suprimiu o número de série da arma, bastando que a porte, tanto que a supressão da numeração encontra previsão no inc. I do precitado diploma legal. E se está diante de figura equiparada ao porte de arma de uso restrito, com o que a previsão legal destina-se, justamente, situações outras, não havendo cogitar da desclassificação da infração para a de que trata o art. 14 do precitado diploma legal. Apenamento adequado. Inviabilidade da isenção da pena de multa. APELO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70061844361, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 22/10/2014)

32) Posse de máquinas para recarga de munição e material para produção – Atipicidade – Abolitio criminis – Possibilidade:

 

APELAÇÃO CRIME. RECARGA DE MUNIÇÃO. PROVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. As condutas de possuir na residência máquinas para recarga de munição e produtos para produção de munição estão abrangidas pela abolitio criminis temporária sendo atípica a conduta do réu, impondo-se a manutenção da solução absolutória. Ademais, ainda que não fosse aplicável a causa extintiva da punibilidade, deveria ser mantida a absolvição do réu, por absoluta falta de provas, de que réu tivesse produzido ilegalmente munição na sua casa no período em que não vigia as autorizações legais que possuía. COMPRA E VENDA DE ARMA. NÃO REALIZAÇÃO DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DA ARMA. CONDENAÇÃO. Pratica o delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, quem não toma as devidas precauções que o Estatuto do Desarmamento prevê para a transferência de artefatos bélicos, em especial, ao não respeitar a previsão do art. 4º, §§ 1º e 5º,, que trazem uma série de requisitos a serem ser observados antes de haver a transferência da arma, bem como não observar os trâmites exigidos pelo Decreto n.° 5.123/04, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento, no qual estão previstos os procedimentos para que a pessoa adquira uma arma de fogo. PARCIAL PROVIMENTO (Apelação Crime Nº 70034314716, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 28/04/2010)

33) Posse de arma de fogo - Prisão em flagrante – Crime permanente – Qualquer do povo pode prender, inclusive agentes públicos sem competência específica:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. PRISÃO POR QUALQUER DO POVO.

Não é ilegal a prisão realizada por agentes públicos que não tenham competência para a realização do ato quando o preso foi encontrado em estado de flagrância. Os tipos penais previstos nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) são crimes permanentes e, de acordo com o art. 303 do CPP, o estado de flagrância nesse tipo de crime persiste enquanto não cessada a permanência. Segundo o art. 301 do CPP, qualquer do povo pode prender quem quer que seja encontrado em situação de flagrante, razão pela qual a alegação de ilegalidade da prisão – pois realizada por agentes que não tinham competência para tanto – não se sustenta. 

STJ - HC 244.016-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2012.

34) Posse/Porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida - Crime hediondo - Hediondez do caput do art. 16 do ED se estende ao seu parágrafo único:

 

DIREITO PENAL  -  HC 526.916-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 01/10/2019, DJe 08/10/2019  (Informativo n.º 657 do STJ - Sexta Turma

Art. 16 da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Delito considerado hediondo. Lei n. 8.072/1990 alterada pela Lei n. 13.497/2017. Alteração legislativa que abrange o caput e o parágrafo único. 

A qualificação de hediondez aos crimes do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, inserida pela Lei n. 13.497/2017, abrange os tipos do caput e as condutas equiparadas previstas no seu parágrafo único.

O art. 16 da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do desarmamento) prevê gravosas condutas de contato com "arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito", vindo seu parágrafo único a acrescer figuras equiparadas – em gravidade e resposta criminal. Dessa forma, ainda que algumas das condutas equiparadas possam ser praticadas com armas de uso permitido, o legislador as considerou graves ao ponto de torná-las com reprovação criminal equivalente às condutas do caput. No art. 1.º, parágrafo único, da Lei n. 8.072/1990, com redação dada pela Lei n. 13.497/2017, o legislador limitou-se a prever que o delito descrito no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 é considerado hediondo. Assim, como a equiparação é tratamento igual para todos os fins, considerando equivalente o dano social e equivalente também a necessária resposta penal, salvo ressalva expressa, ao ser qualificado como hediondo o art. 16 da Lei n. 10.826/2003, as condutas equiparadas devem receber igual tratamento.

AGRAVO EM EXECUÇÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DELITO DE NATUREZA HEDIONDA. A Lei nº 13.497/2017 incluiu o artigo 16 da Lei 10.826/2013 no rol dos crimes hediondos e, deste modo, a figura equiparada inserida no parágrafo único do dispositivo do Estatuto do Desarmamento possui a mesma natureza. Acertada, no ponto, a retificação da guia. Esta Câmara Criminal sufragou entendimento de que a reincidência tem caráter pessoal, devendo incidir sobre a totalidade da pena imposta, e não apenas nas condenações em que a agravante foi judicialmente reconhecida. 3. Cometido crime hediondo quando o apenado já ostentava condenação definitiva pela prática de tentativa de homicídio qualificado, deve ser reconhecida a reincidência específica, sendo prescindível seu reconhecimento na sentença condenatória. Precedentes do STJ. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70079201661, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 19/12/2018)

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM A NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. (...) com o advento da Lei nº 13.497/2017, a conduta de posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito foi incluída no rol de crimes hediondos. A nova legislação incluiu o caput do artigo 16 da Lei n.º 10.826/03 como delito equiparado a hediondo, devendo o mesmo ocorrer em relação ao parágrafo único do citado dispositivo, na medida em que o Estatuto do Desarmamento é claro em referir que incidem nas mesmas penas aquele que possui numeração raspada ou suprimida daquele que tem em seu poder arma de fogo de uso restrito, sendo equiparadas as condutas, Por corolário e corroborando tal conclusão, observa-se que a nova redação do artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.072/90 indica que toda a forma típica do artigo 16, da Lei nº 10.826/03 é considerado delito hediondo, não fazendo distinção entre o caput e o parágrafo único, conforme citada legislação. Desta feita, vai acolhido o pedido recursal formulado pelo MP, na medida em que o crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, cometido em 13 de junho de 2018, com o advento da Lei nº 13.497/2017, é de natureza hedionda. À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO. (Apelação Crime Nº 70080048796, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 25/04/2019)

35) Porte ilegal de armas de fogo de uso restrito - Aplicação da pena - Quantidade de armas apreendidas autoriza elevação da pena-base:

APELAÇÃO CRIME. JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS EM CONCURSO FORMAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO DOLOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAS DEFESAS. (...). Quanto ao delito conexo de porte ilegal de arma de fogo, embora transportadas cinco armas, trata-se de crime único, restando configurado, somente, o tipo penal mais grave (art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei nº 10.826/03), devendo a circunstância de serem várias armas, o que aumenta a reprovabilidade da conduta, ser valorada na fixação da pena. (...). Preliminares rejeitadas. Apelos parcialmente providos. Declarada extinta a punibilidade do réu C.E.F.M. pelo delito de receptação dolosa.

(Apelação Crime, Nº 70052176583, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 28-06-2016)

 

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Comércio ilegal de arma de fogo

Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão, de 06 (seis) a 12 (doze) anos, e multa.  (Redação dada pela Lei n.º 13.964/2019)

§ 1.º Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.   (Renumerado pela Lei n.º 13.964/2019)

§ 2.º Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.  (Acrescentado pela Lei n.º 13.964/2019)

 

Redação anterior:

"Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa."

Legislação correlata:

- Vide: Art. 19 do ED - Causa de aumento de pena se a arma de fogo, acessório ou munição for de uso proibido ou restrito.

- Vide: Art. 1.º, parágrafo único, da Lei n.º 8.072/1990 - Lei dos Crimes Hediondos.

"Art. 1.º (...) Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:  (Redação dada pela Lei n.º 13.964/2019)​  (...)  III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003;   (Redação dada pela Lei n.º 13.964/2019)​  (...).".

- Vide: Dec. n.º 9.847/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

- Vide: Dec. n.º 9.846/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores.

- Vide: Dec. n.º 9.845/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de munição.

- Vide: Dec. n.º 9.785/2019 - Regulamentava o Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/2003). (Revogado pelo Dec. n.º 9.847/2019)

- Vide: Lei n.º 9.437/1997 - Lei de Armas (Revogada pelo ED)

- Vide: Dec. n.º 5.123/2004 - Regulamentava o Estatuto do Desarmamento. (Revogado pelo Dec. nº 9.785/2019)

- Vide: Dec. n.º 9.685/2019 - Alterou o Dec. n.º 5.123/2004.

- Vide: Dec. n.º 10.030/2019 - Aprova o Regulamento de Produtos Controlados (Revogou o Dec. n.º 9.493/2018)

- Vide: Dec. n.º 9.493/2018 - Regulamento para a fiscalização de produtos controlados. (Revogado pelo Dec. n.º 10.030/2019)

- Vide: Dec. n.º 3.665/2000 - Fiscalização de produtos controlados (R-105). (Obs.: Revogado pelo Dec. n.º 9.493/2018)

- Vide: Portaria n.º 1.222/2019 do Comando do Exército - Dispõe sobre parâmetros de aferição e listagem de calibres nominais de armas de fogo e das munições de uso permitido e restrito e dá outras providências.

- Vide: Decreto n. 11.366/2023​ - Suspende os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido, suspende a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro, suspende a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores, e institui grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

- Vide: Decreto n. 11.615/2023 - Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm.

 

 

Jurisprudência:

01) Fornecimento de munição para movimento de "sem-terra" – Prisão para garantia da ordem pública – Cabimento:

 

MUNIÇÃO. FORNECIMENTO. (Informativo n.º 414 do STJ)

Noticiam os autos que os pacientes foram presos em flagrante em barreira policial e que, tudo indica, supostamente abasteciam integrantes de conhecido movimento de “sem-terra” com grande quantidade e variedade de munição, potencializando o risco à vida de militares e de sem-terra nos confrontos, o que revela a gravidade e periculosidade da conduta dos acusados.

Posteriormente, eles foram denunciados por incursos no art. 17, parágrafo único, da Lei n. 10.826/2003, e a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. Daí o habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, no qual reiteram os argumentos de falta de fundamentação, condições pessoais favoráveis e de excesso de prazo para a instrução criminal.

Para o Min. Relator, que trouxe precedentes do STF e do STJ, o decreto prisional está devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, e as condições pessoais favoráveis, por si sós, não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva quando há outros elementos que recomendam a manutenção de sua custódia cautelar.

Quanto ao excesso de prazo para o término da instrução criminal, como a tese não foi apresentada no Tribunal de origem por ocasião do habeas corpus originário, não pode ser apreciada devido à supressão de instância. Com esse entendimento, a Turma conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegou-o. Precedentes citados do STF: HC 90.726-MG, DJ 17/8/2007; HC 89.266-GO, DJ 29/6/2007; HC 86.002-RJ, DJ 3/2/2006; HC 88.608-RN, DJ 6/11/2006; HC 88.196-MS, DJ 18/5/2007; do STJ: HC 98.736-RS, DJe 9/3/2009; HC 114.647-PB, DJe 19/12/2008; HC 52.741-SC, DJe 28/10/2008; HC 81.529-SP, DJe 16/6/2008, e RHC 22.301-MT, DJe 10/3/2008.

STJ - HC 140.732-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 5/11/2009.

17

Tráfico internacional de arma de fogo

Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

Pena - reclusão, de 08 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa.  (Redação dada pela Lei n.º 13.964/2019)

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, em operação de importação, sem autorização da autoridade competente, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.  (Acrescentado pela Lei n.º 13.964/2019)

 

Redação anterior:

"Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa."

 

Legislação correlata:

- Vide: Art. 19 do ED - Causa de aumento de pena se a arma de fogo, acessório ou munição for de uso proibido ou restrito.

- Vide: Art. 1.º, parágrafo único, da Lei n.º 8.072/1990 - Lei dos Crimes Hediondos.

"(...) Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:

(...)

IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (...)"

- Vide: Dec. n.º 9.847/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

- Vide: Dec. n.º 9.846/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores.

- Vide: Dec. n.º 9.845/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de munição.

- Vide: Dec. n.º 9.785/2019 - Regulamentava o Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/2003). (Revogado pelo Dec. n.º 9.847/2019)

- Vide: Lei n.º 9.437/1997 - Lei de Armas (Revogada pelo ED)

- Vide: Dec. n.º 5.123/2004 - Regulamentava o Estatuto do Desarmamento. (Revogado pelo Dec. nº 9.785/2019)

- Vide: Dec. n.º 9.685/2019 - Alterou o Dec. n.º 5.123/2004.

- Vide: Dec. n.º 10.030/2019 - Aprova o Regulamento de Produtos Controlados (Revogou o Dec. n.º 9.493/2018)

- Vide: Dec. n.º 9.493/2018 - Regulamento para a fiscalização de produtos controlados. (Revogado pelo Dec. n.º 10.030/2019)

- Vide: Dec. n.º 3.665/2000 - Fiscalização de produtos controlados (R-105). (Obs.: Revogado pelo Dec. n.º 9.493/2018)

- Vide: Portaria n.º 1.222/2019 do Comando do Exército - Dispõe sobre parâmetros de aferição e listagem de calibres nominais de armas de fogo e das munições de uso permitido e restrito e dá outras providências.

- Vide: Decreto n. 11.615/2023 - Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm.

 

Jurisprudência:

01) Princípio da insignificância – Tráfico internacional de munição – Inaplicabilidade - Crime de perigo abstrato:

 

Tráfico internacional de munição e princípio da insignificância (Informativo n.º 606 do STF – Primeira Turma)

A 1ª Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia a aplicação do princípio da insignificância para trancar ação penal instaurada contra o paciente, pela suposta prática do crime de tráfico internacional de munição (Lei 10.826/2003, art. 18). A defesa sustentava que seria objeto da denúncia apenas a apreensão de 3 cápsulas de munição de origem estrangeira, daí a aplicabilidade do referido postulado. Aduziu-se que o denunciado faria do tráfico internacional de armas seu meio de vida e que teriam sido encontrados em seu poder diversos armamentos e munições que, em situação regular, não teriam sido objeto da peça acusatória. Nesse sentido, não se poderia cogitar da mínima ofensividade da conduta ou da ausência de periculosidade social da ação, porquanto a hipótese seria de crime de perigo abstrato, para o qual não importaria o resultado concreto. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a ordem por reputar configurado no caso o crime de bagatela, tendo em vista que a imputação diria respeito tão-somente às 3 cápsulas de origem estrangeira, mas não a todo o material apreendido.

STF - HC 97777/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.10.2010.  (HC-97777)

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FEDERAL. APRECIAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

1. O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao delito de contrabando de munição de arma de fogo, em razão do alto grau de reprovabilidade da conduta delituosa e da potencialidade lesiva do objeto.

2. Ainda que a mercadoria proibida não possa ser aferida economicamente, há de se dar maior importância à sua natureza do que ao seu valor econômico. O ingresso proibido de munição põe em risco a incolumidade pública, a segurança nacional e a paz social, pois um único projétil apto a uso e com perfeito desempenho é capaz de produzir efeitos negativos irreparáveis.

3. Quanto ao argumento de incompetência do Juízo, é matéria que não comporta apreciação pela via estreita do habeas corpus. Isso porque a verificação se houve tráfico internacional de entorpecentes ou se a substância foi trafegada apenas dentro dos limites do território brasileiro, conforme alegado, implica reapreciação do quadro fático-probatório, procedimento incompatível com o rito célere do writ. Precedentes.

4. Contudo, declarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 23/2/2006 (HC 82.959/SP), a inconstitucionalidade incidental do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, que veda a progressão de regime nos casos de crimes hediondos e a eles equiparados, afastado restou o óbice à execução progressiva da pena, motivo pelo qual deve ser reconhecida, na hipótese, a existência de ilegalidade flagrante.

5. Ordem denegada. Habeas corpus concedido de ofício para afastar a proibição da progressão do regime de cumprimento da pena imposta ao paciente, cuja efetivação dependerá da análise, por parte do Juízo das Execuções Criminais, dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício reclamado.

(STJ - HC 45.099/AC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 04/09/2006, p. 292)

 

 

02) Tráfico internacional de arma de fogo - Competência – Não comprovação da internacionalidade do delito – Competência da Justiça Estadual:

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 18 DA LEI 10.826/2003 (TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO). SUPOSTA AQUISIÇÃO DE MUNIÇÕES NO PARAGUAI. NÃO COMPROVAÇÃO DA INTERNACIONALIDADE DO DELITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.

1. Considerando-se que o conjunto probatório até então produzido nos autos não permite afirmar que o réu tenha feito ingressar no território nacional a munição apreendida, não há que se falar em competência da Justiça Federal.

2. Ademais, é certo que para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo não basta apenas a procedência estrangeira do armamento ou munição, sendo necessário que se comprove a internacionalidade da ação.

3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Passo Fundo/RS, o suscitante.

(STJ - CC 105.933/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 20/05/2010)

 

 

03) Tráfico internacional de arma de fogo – Crime de Perigo Abstrato – Perigo Presumido:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 14 DA LEI 10.826/03. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDUTA FLAGRADA EM 28/12/05. TIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

1. Inviável em sede de habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere, o exame de alegações que importem valoração de matéria fático-probatória dos autos, peculiar ao processo de conhecimento.

Precedentes do STJ.

2. A segurança coletiva é o objeto jurídico imediato dos tipos penais compreendidos entre os arts. 12 e 18 da Lei 10.826/03, com os quais visa o legislador, mediatamente, proteger a vida, a integridade física, a saúde, o patrimônio, entre outros bem jurídicos fundamentais.

3. Consoante o firme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, tais crimes são de perigo abstrato, do que se conclui ser presumida a ofensividade da conduta ao bem jurídico tutelado.

4. As condutas do art. 14 da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) flagradas após 23/10/05 não estão acobertadas pela hipótese de "atipicidade momentânea", razão pela qual o prazo do art. 30 da Lei 10.826/03, com redação dada pela Lei 11.706/08, a elas não se refere.

5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

(STJ - HC 156.736/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 10/05/2010)

 

PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 14 DA LEI 10.826/03. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA.

1. A segurança coletiva é o objeto jurídico imediato dos tipos penais compreendidos entre os arts. 12 e 18 da Lei 10.826/03, com os quais visa o legislador, mediatamente, proteger a vida, a integridade física, a saúde, o patrimônio, entre outros bem jurídicos fundamentais.

2. Consoante o firme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, tais crimes são de perigo abstrato, do que se conclui ser presumida a ofensividade da conduta ao bem jurídico tutelado, sendo típica a conduta.

3. Ordem denegada.

(STJ - HC 143.670/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 14/12/2009)

 

 

04) Tráfico internacional de arma de fogo – Crime de perigo abstrato:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 16 DA LEI 10.826/03. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDUTA FLAGRADA EM 15/12/05. TIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO-APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. A segurança coletiva é o objeto jurídico imediato dos tipos penais compreendidos entre os arts. 12 e 18 da Lei 10.826/03, com os quais visa o legislador, mediatamente, proteger a vida, a integridade física, a saúde, o patrimônio, entre outros bem jurídicos fundamentais.

2. Consoante o firme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, tais crimes são de perigo abstrato, do que se conclui ser presumida a ofensividade da conduta ao bem jurídico tutelado.

3. Por conseguinte, é irrelevante a não-apreensão de arma de fogo para o reconhecimento da tipicidade da conduta de posse ilegal de munição de uso restrito, prevista no art. 16 do Estatuto do Desarmamento.  Precedentes do STJ.

4. As condutas do art. 16 da Lei 10.826/03 (posse ou porte de arma de fogo de uso proibido) flagradas após 23/10/05 não estão acobertadas pela hipótese de "atipicidade momentânea", razão pela qual o prazo do art. 30 da Lei 10.826/03, com redação dada pela Lei 11.706/08, a elas não se refere.

5. Ordem denegada.

(STJ - HC 108.604/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 29/06/2009)

 

RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 16 DA LEI 10.826/03. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. NÃO-APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. IRRELEVÂNCIA PARA O RECONHECIMENTO DA TIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A segurança coletiva é o objeto jurídico imediato dos tipos penais compreendidos entre os arts. 12 e 18 da Lei 10.826/03, com os quais visa o legislador, mediatamente, proteger a vida, a integridade física, a saúde, o patrimônio, entre outros bem jurídicos fundamentais.

2. Consoante o firme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, tais crimes são de perigo abstrato, do que se conclui ser presumida a ofensividade da conduta ao bem jurídico tutelado.

3. Por conseguinte, é irrelevante a não-apreensão de arma de fogo para o reconhecimento da tipicidade da conduta de posse ilegal de munição de uso restrito, prevista no art. 16 do Estatuto do Desarmamento.

4. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ - REsp 974.031/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 28/08/2008, DJe 06/10/2008)

 

 

05) Tráfico internacional de munição – Impossibilidade de aplicação da insignificância - Potencialidade lesiva:

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FEDERAL. APRECIAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

1. O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao delito de contrabando de munição de arma de fogo, em razão do alto grau de reprovabilidade da conduta delituosa e da potencialidade lesiva do objeto.

2. Ainda que a mercadoria proibida não possa ser aferida economicamente, há de se dar maior importância à sua natureza do que ao seu valor econômico. O ingresso proibido de munição põe em risco a incolumidade pública, a segurança nacional e a paz social, pois um único projétil apto a uso e com perfeito desempenho é capaz de produzir efeitos negativos irreparáveis.

3. Quanto ao argumento de incompetência do Juízo, é matéria que não comporta apreciação pela via estreita do habeas corpus. Isso porque a verificação se houve tráfico internacional de entorpecentes ou se a substância foi trafegada apenas dentro dos limites do território brasileiro, conforme alegado, implica reapreciação do quadro fático-probatório, procedimento incompatível com o rito célere do writ. Precedentes.

4. Contudo, declarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 23/2/2006 (HC 82.959/SP), a inconstitucionalidade incidental do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, que veda a progressão de regime nos casos de crimes hediondos e a eles equiparados, afastado restou o óbice à execução progressiva da pena, motivo pelo qual deve ser reconhecida, na hipótese, a existência de ilegalidade flagrante.

5. Ordem denegada. Habeas corpus concedido de ofício para afastar a proibição da progressão do regime de cumprimento da pena imposta ao paciente, cuja efetivação dependerá da análise, por parte do Juízo das Execuções Criminais, dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício reclamado.

(STJ - HC 45.099/AC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 04/09/2006, p. 292)

18

Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

19

Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se:  (Redação dada pela Lei n.º 13.964/2019)

I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6.º, 7.º e 8.º desta Lei; ou  (Incluído pela Lei n.º 13.964/2019)

II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.   (Incluído pela Lei n.º 13.964/2019)

Redação anterior:

"Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6.º, 7.º e 8.º desta Lei."

Legislação correlata
- Sobre reincidência, vide notas aos
arts. 61 a 64 do Código Penal.

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Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória. (Vide Adin 3.112-1)

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CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 22. O Ministério da Justiça poderá celebrar convênios com os Estados e o Distrito Federal para o cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 23.  A classificação legal, técnica e geral bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos, permitidos ou obsoletos e de valor histórico serão disciplinadas em ato do chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército. (Redação dada pela Lei n.º 11.706, de 2008)

§ 1.º Todas as munições comercializadas no País deverão estar acondicionadas em embalagens com sistema de código de barras, gravado na caixa, visando possibilitar a identificação do fabricante e do adquirente, entre outras informações definidas pelo regulamento desta Lei.

§ 2.º Para os órgãos referidos no art. 6.º, somente serão expedidas autorizações de compra de munição com identificação do lote e do adquirente no culote dos projéteis, na forma do regulamento desta Lei.

§ 3.º As armas de fogo fabricadas a partir de 01 (um) ano da data de publicação desta Lei conterão dispositivo intrínseco de segurança e de identificação, gravado no corpo da arma, definido pelo regulamento desta Lei, exclusive para os órgãos previstos no art. 6.º.

§ 4º As instituições de ensino policial, as guardas municipais referidas no inciso III do caput do art. 6.º e no seu § 7º e as escolas de formação de profissionais de segurança privada poderão adquirir insumos e máquinas de recarga de munição para o fim exclusivo de suprimento de suas atividades, mediante autorização concedida nos termos do regulamento.   (Redação dada pela Lei nº 14.967, de 2024)

Redação anterior:

"§ 4.º  As instituições de  ensino policial e as guardas municipais referidas nos incisos III e IV do caput do art. 6.º desta Lei e no seu § 7.º poderão adquirir insumos e máquinas de recarga de munição para o fim exclusivo de suprimento de suas atividades, mediante autorização concedida nos termos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei n.º 11.706, de 2008)"

Legislação correlata:

- Vide: Dec. n.º 9.847/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

- Vide: Dec. n.º 9.846/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores.

- Vide: Dec. n.º 9.845/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de munição.

- Vide: Dec. n.º 9.785/2019 - Regulamentava o Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/2003). (Revogado pelo Dec. n.º 9.847/2019)

- Vide: Lei n.º 9.437/1997 - Lei de Armas (Revogada pelo ED)

- Vide: Dec. n.º 5.123/2004 - Regulamentava o Estatuto do Desarmamento. (Revogado pelo Dec. nº 9.785/2019)

- Vide: Dec. n.º 9.685/2019 - Alterou o Dec. n.º 5.123/2004.

- Vide: Dec. n.º 10.030/2019 - Aprova o Regulamento de Produtos Controlados (Revogou o Dec. n.º 9.493/2018)

- Vide: Dec. n.º 9.493/2018 - Regulamento para a fiscalização de produtos controlados. (Revogado pelo Dec. n.º 10.030/2019)

- Vide: Dec. n.º 3.665/2000 - Fiscalização de produtos controlados (R-105). (Obs.: Revogado pelo Dec. n.º 9.493/2018)

- Vide: Portaria n.º 1.222/2019 do Comando do Exército - Dispõe sobre parâmetros de aferição e listagem de calibres nominais de armas de fogo e das munições de uso permitido e restrito e dá outras providências.

- Vide: Decreto n. 11.366/2023​ - Suspende os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido, suspende a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro, suspende a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores, e institui grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

- Vide: Decreto n. 11.615/2023 - Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm.

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Art. 24. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2.º desta Lei, compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.

 

Legislação correlata:

- Vide: Dec. n.º 9.847/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

- Vide: Dec. n.º 9.846/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores.

- Vide: Dec. n.º 9.845/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de munição.

- Vide: Dec. n.º 9.785/2019 - Regulamentava o Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/2003). (Revogado pelo Dec. n.º 9.847/2019)

- Vide: Dec. n.º 5.123/2004 - Regulamentava o Estatuto do Desarmamento. (Revogado pelo Dec. n.º 9.785/2019)

- Vide: Dec. n.º 10.030/2019 - Aprova o Regulamento de Produtos Controlados (Revogou o Dec. n.º 9.493/2018)

- Vide: Dec. n.º 9.493/2018 - Regulamento para a fiscalização de produtos controlados. (Revogado pelo Dec. n.º 10.030/2019)

- Vide: Dec. n.º 3.665/2000 - Fiscalização de produtos controlados (R-105). (Obs.: Revogado pelo Dec. n.º 9.493/2018)

- Vide: Portaria n.º 1.222/2019 do Comando do Exército - Dispõe sobre parâmetros de aferição e listagem de calibres nominais de armas de fogo e das munições de uso permitido e restrito e dá outras providências.

- Vide: Decreto n. 11.366/2023​ - Suspende os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido, suspende a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro, suspende a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores, e institui grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

- Vide: Decreto n. 11.615/2023 - Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm.

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Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.  (Redação dada pela Lei n.º 13.886/2019)

§ 1.º  As armas de fogo encaminhadas ao Comando do Exército que receberem parecer favorável à doação, obedecidos o padrão e a dotação de cada Força Armada ou órgão de segurança pública, atendidos os critérios de prioridade estabelecidos pelo Ministério da Justiça e ouvido o Comando do Exército, serão arroladas em relatório reservado trimestral a ser encaminhado àquelas instituições, abrindo-se-lhes prazo para manifestação de interesse. (Incluído pela Lei n.º 11.706, de 2008)

§ 1.º-A. As armas de fogo e munições apreendidas em decorrência do tráfico de drogas de abuso, ou de qualquer forma utilizadas em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou, ainda, que tenham sido adquiridas com recursos provenientes do tráfico de drogas de abuso, perdidas em favor da União e encaminhadas para o Comando do Exército, devem ser, após perícia ou vistoria que atestem seu bom estado, destinadas com prioridade para os órgãos de segurança pública e do sistema penitenciário da unidade da federação responsável pela apreensão.   (Incluído pela Lei n.º 13.886/2019)

§ 2.º  O Comando do Exército encaminhará a relação das armas a serem doadas ao juiz competente, que determinará o seu perdimento em favor da instituição beneficiada. (Incluído pela Lei n.º 11.706, de 2008)

§ 3.º  O transporte das  armas de fogo doadas será de responsabilidade da instituição beneficiada, que procederá ao seu cadastramento no Sinarm ou no Sigma. (Incluído pela Lei n.º 11.706, de 2008)

§ 4.º  (VETADO) (Incluído pela Lei n.º 11.706, de 2008)

§ 5.º  O Poder Judiciário instituirá instrumentos para o encaminhamento ao Sinarm ou ao Sigma, conforme se trate de arma de uso permitido ou de uso restrito, semestralmente, da relação de armas acauteladas em juízo, mencionando suas características e o local onde se encontram. (Incluído pela Lei n.º 11.706, de 2008)

 

Redação anterior:

"Art. 25.  As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei n.º 11.706, de 2008)"

Legislação correlata:

- Vide: Dec. n.º 9.847/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

- Vide: Dec. n.º 9.846/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores.

- Vide: Dec. n.º 9.845/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de munição.

- Vide: Dec. n.º 9.785/2019 - Regulamentava o Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/2003). (Revogado pelo Dec. n.º 9.847/2019)

- Vide: Dec. n.º 5.123/2004 - Regulamentava o Estatuto do Desarmamento. (Revogado pelo Dec. n.º 9.785/2019)

- Vide: Dec. n.º 10.030/2019 - Aprova o Regulamento de Produtos Controlados (Revogou o Dec. n.º 9.493/2018)

- Vide: Dec. n.º 9.493/2018 - Regulamento para a fiscalização de produtos controlados. (Revogado pelo Dec. n.º 10.030/2019)

- Vide: Dec. n.º 3.665/2000 - Fiscalização de produtos controlados (R-105). (Obs.: Revogado pelo Dec. n.º 9.493/2018)

- Vide: Portaria n.º 1.222/2019 do Comando do Exército - Dispõe sobre parâmetros de aferição e listagem de calibres nominais de armas de fogo e das munições de uso permitido e restrito e dá outras providências.

- Vide: Art. 40, inc. VI, da Lei n.º 11.343/2006 - Tráfico de entorpecentes praticado com emprego de arma de fogo.

- Vide: Art. 60 e seguintes da Lei n.º 11.343/2006 (Lei de Drogas) - Apreensão, arrecadação e destinação de bens apreendidos em decorrência do narcotráfico.

- Vide: Art. 118 do CPP - Apreensão de bens.

- Vide: Art. 91 do CP - Efeitos da condenação.

- Vide: Portaria n.º 43/2016/GAB/CH/PC - Norma que trata dos procedimentos administrativos para o registro, cadastramento e utilização das armas de fogo disponibilizadas à Polícia Civil do Estado Rio Grande do Sul.

- Vide: Decreto n. 11.366/2023​ - Suspende os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido, suspende a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro, suspende a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores, e institui grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

- Vide: Decreto n. 11.615/2023 - Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm.

Jurisprudência:

01) Estado-membro não pode editar lei dando destinação às armas apreendidas – Lei Estadual deferindo uso às polícias – Competência Privativa da União:

 

Destinação de armas de fogo apreendidas e competência

O estado-membro não tem competência para legislar sobre uso de armas de fogo apreendidas. Com base nessa orientação, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.060/2002, do Estado de São Paulo. A norma impugnada dispõe sobre o uso, pelas polícias civil e militar da referida entidade federativa, das armas de fogo apreendidas. De início, ressaltou-se que a existência de regulamentação federal sobre a matéria (Estatuto do Desarmamento) não impediria a análise em abstrato do diploma atacado com base exclusivamente no texto constitucional. Aduziu-se, na sequência, que a lei paulista possuiria peculiaridade, porquanto teria previsto que a transferência das armas de fogo ocorreria nos termos da legislação federal em vigor. Destacou-se que, ao assim proceder, a norma em tela incorporaria ao ordenamento jurídico estadual regras de competência privativa da União, a quem caberia legislar sobre comércio de material bélico e direito processual penal. Asseverou-se que o estado-membro não possuiria qualquer relação com o tema, de maneira que não lhe seria permitido utilizar-se da técnica de remissão à lei federal, distinto do que aconteceria se envolvida matéria de competência comum. O Min. Marco Aurélio consignou a impropriedade da manifestação do Advogado-Geral da União na defesa do ato questionado. Precedentes citados: AI 189433 AgR/RJ (DJU de 21.11.97); ADI 2035 MC/RJ (DJU de 4.8.2000); ADI 3258/RO (DJe de 9.9.2005); RE 372462 AgR/DF (DJe de 15.10.2010).

STF - ADI 3193/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 9.5.2013. (ADI-3193)

 

 

02) Porte de arma, acessório ou munição – Perícia  - Necessidade nos crimes anteriores à Lei n.º 11.706/08:

 

Porte Ilegal de Munição e Ausência de Laudo Pericial (Informativo n.º 579 do STF – Primeira Turma)

A Turma deferiu habeas corpus em que se discutia se o crime de porte ilegal de munição (Lei 10.826/2003, art. 14) imporia, ou não, a realização de perícia — atestando-se a potencialidade lesiva das munições — para a configuração do delito. Asseverou-se que, no caso, a questão envolveria a problemática da aplicação da lei no tempo, perquirindo-se qual norma estaria em vigor na data da prática criminosa. Salientou-se que, na época do crime, o art. 25 da Lei 10.826/2003 determinava a realização de perícia em armas de fogo, acessórios ou munições apreendidos (“Armas de fogo, acessórios ou munições apreendidos serão, após elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, encaminhados pelo juiz competente, quando não mais interessarem à persecução penal, ao Comando do Exército, para destruição, no prazo máximo de 48 horas.”), sendo tal dispositivo alterado pela Lei 11.706/2008, a qual estabeleceu que a perícia ficaria restrita às armas de fogo. Aduziu-se não ter cabimento tomar preceitos legais como inócuos, mormente quando disserem respeito a certo tipo. No ponto, consignou-se haver, no artigo aludido, a exigência de elaboração do laudo pericial e a juntada do processo, sendo única a sua razão de ser: comprovar a potencialidade quer do revólver, quer do acessório ou da munição apreendidos. Frisou-se, assim, que, ante o fato de a formalidade estar ligada ao próprio tipo penal, não caberia a inversão do ônus da prova para se atribuir ao acusado a comprovação da falta de potencialidade quer da arma, do acessório ou da munição. Ordem concedida para restabelecer o entendimento sufragado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que implicara a absolvição do paciente.

STF - HC 97209/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 16.3.2010.  (HC-97209)

 

HC N. 97.209-SC (Informativo n.º 583 do STF)

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

PORTE DE ARMA, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO – LAUDO PERICIAL – FORMALIDADE DO TIPO.

A teor do disposto no artigo 25 da Lei nº 10.826/2003, apreendida arma de fogo, acessório ou munição, cumpre proceder-se a perícia elaborando-se laudo para juntada ao processo.

O abandono da formalidade legal implica a impossibilidade de ter-se como configurado o tipo.

* noticiado no Informativo 579

 

 

03) Arma de fogo – Restituição – Efeito da Condenação:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03. RESTITUIÇÃO DA ARMA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Com a edição da Lei 10.826/03, o intuito do legislador foi conceder prazo para que possuidores e proprietários de armas de fogo e munições que têm a posse dentro de suas residências ou de seu local de trabalho regularizem a situação, por meio do registro ou entrega à Polícia Federal. Contudo, o mesmo tratamento, por opção legislativa, não foi dispensado àqueles que têm o porte de arma de fogo e munição, que pressupõe estejam fora da residência ou do local de trabalho (hipótese dos autos).

2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a condenação por porte ilegal de arma de fogo acarreta, como efeito, o perdimento do armamento apreendido, em razão do disposto nos arts. 91, II, "a", do CP e 1º da LCP.

3. Recurso especial provido.

(STJ - REsp 960.586/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 06/04/2009)

 

APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. RESTITUIÇÃO DA ARMA APREENDIDA. DESCABIMENTO. Nos termos do art. 25, caput, da Lei 10.826/03, a arma de fogo apreendida que não mais interessar à persecução penal será encaminhada ao Comando do Exército para destruição. O revólver portado estava em situação irregular e, assim, a perda da arma é conseqüência da condenação. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Crime Nº 70026907105, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcel Esquivel Hoppe, Julgado em 11/03/2009).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MATÉRIA PENAL. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO EM PODER DE TERCEIRO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO FEITO POR SEU LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO. TODAVIA, NÃO-COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A RENOVAÇÃO DO REGISTRO. INDEFERIMENTO. O agravante não logrou comprovar os pressupostos contidos no art. 4.º da Lei 10.826/03. Na verdade, a hipótese dos autos se encaixa no art. 16, § 2.º, do Decreto 5123/04 (que regulamentou o Estatuto do Desarmamento), que trata da renovação do certificado de registro da arma de fogo, dizendo que serão exigidos periodicamente (de três em três anos) do pretendente ao registro os pressupostos de que trata o art. 12, incs. IV, V, VI e VII, daquele mesmo decreto, que são iguais aos mencionados no art. 4.º da Lei 10.826/03. Porém, na presente hipótese, o agravante não comprovou ocupação lícita e residência certa; tampouco juntou certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual e Militar; bem como não atestou a capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio da arma de fogo.

Embora seja do ano de 1998, ainda que se admita o certificado de capacidade técnica para manuseio da arma apresentado pelo agravante, faltariam as demais exigências legais, com o que se mostrou correto o indeferimento do pedido de restituição da arma de fogo. Assim, deve ser mantida a decisão de primeiro grau, ficando sem efeito a liminar antes deferida. Agravo improvido. Liminar tornada sem efeito. (Agravo de Instrumento Nº 70023512361, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 28/05/2008).

 

 

04) Restituição da arma de fogo – Não preenchimento dos requisitos do art. 4.º do ED – Descabimento:

 

APELAÇÃO CRIME. RESTITUIÇÃO DAS ARMAS DE FOGO APREENDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa dos réus em vista da decisão que indeferiu o pedido de restituição das armas de fogo apreendidas, tendo sido declarada a prescrição. Nas razões, a defesa alega que a arma deve ser devolvida ao legítimo proprietário e que a outra, apreendida com o outro réu, que não logrou demonstrar a propriedade, deve ser restituída para que ele proceda à entrega do armamento ao governo, conforme dispõe o Estatuto do Desarmamento. 2. Conforme dispõe o Decreto nº 5.123/04, somente será restituída a arma de fogo quando o proprietário preencher todos os requisitos do art. 4º da Lei 10.826/03. No caso em tela, um dos réus não comprovou a propriedade da arma e o outro não comprovou que preenche todas as condições do art. 4º da lei supracitada. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Apelação Crime Nº 70054812037, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 28/08/2013)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DA ARMA APREENDIDA. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. A prescrição da pretensão punitiva retroativa consiste na perda do poder-dever do Estado de punir, em razão de sua inércia por determinado período de tempo. Essa modalidade de prescrição afasta todos os efeitos da condenação, tanto os principais, quanto os secundários, os penais e os extrapenais. No caso concreto, considerando que o réu foi condenado a uma pena de 02 anos de reclusão, o lapso para a perfectibilização da prescrição retroativa é de 04 anos, nos termos do inciso V, do art. 109, c/c art. 110, §§ 1° e 2°, ambos do CP. O fato foi cometido no dia 13/02/2004. A denúncia foi recebida em 08/07/2004. Ocorre que a sentença somente foi publicada em 21/07/2009, ou seja, quando já transcorridos mais de cinco anos no interregno entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível, transitada em julgado para a acusação. Assim, configurou-se a prescrição da pretensão punitiva retroativa entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. 2. RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. Uma vez reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa, devem ser afastados todos os efeitos da condenação (primários, e secundários, penais e extrapenais). Disso resulta que não cabe falar em confisco dos instrumentos do crime na hipótese de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, pois, nesse caso, apagam-se todos os efeitos da condenação. Por outro lado, o Decreto-Lei nº 5.123 de 2004, que regulamenta a Lei n° 10.826/03, possibilita a devolução da arma apreendida, desde que preenchidos os requisitos do art. 4º do Estatuto do Desarmamento. Assim, vencido e não renovado, até o momento, o registro da arma, deve o réu comprovar o preenchimento dos requisitos legais exigidos no art. 4º, da Lei 10.826/03. E, posteriormente, pedir - se forem atendidos tais requisitos - a restituição da arma apreendida em procedimento próprio, na forma do CPP. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Crime Nº 70033643321, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 20/05/2010)

05) Arma de fogo - Restituição - Direito líquido e certo não demonstrado - Proprietário sem CR válido - Denegação:

MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE ARMAS DE FOGO. NÃO DEMONSTRADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. O impetrante foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/03, apreendidas cinco armas de fogo em sua residência. Os registros das armas estavam vencidos, bem como não há comprovação de protocolização de renovação do Certificado de Registro do réu. Ademais, a instrução do processo encontra-se no início, de forma que os objetos apreendidos podem, ainda, interessar à persecução penal. Não se identifica, na decisão a quo, violação a direito líquido e certo. ORDEM DENEGADA. (Mandado de Segurança Nº 70071002356, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 28/09/2016)

 

06) Arma de fogo – Legítimo Proprietário com registro vencido – Não restituição – Prazo expirado (crime após Lei n.º 11.992/09):

 

MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE ARMA DE FOGO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO EXPIRADO. SEGURANÇA NEGADA. Expirado o prazo para regularização da arma de fogo, apreendida com terceira pessoa e considerada instrumento de crime, inviável a restituição do bem, sob pena de configuração de crime previsto na Lei nº 10.826/03. Segurança denegada. (Mandado de Segurança Nº 70056853674, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 28/11/2013).

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Art. 25

Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.

 

Legislação correlata:

- Vide: Decreto n. 11.615/2023 - Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm.

 

Nota:

- Vide definições trazidas pelo Dec. n.º 10.030/2019, dentre elas:

"Arma de pressão: arma cujo princípio de funcionamento é o emprego de gases comprimidos para impulsão de projétil, os quais podem estar previamente armazenados em uma câmara ou ser produzidos por ação de um mecanismo, tal como um êmbolo solidário a uma mola."

"Réplica ou simulacro de arma de fogo: para fins do disposto no art. 26 da Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, é um objeto que, visualmente, pode ser confundido com uma arma de fogo, mas que não possui aptidão para a realização de tiro de qualquer natureza."

Jurisprudência:

01) É válida lei estadual que proíbe a fabricação e a comercialização de armas de fogo de brinquedo no estado:

Notícias do STF - 02/01/2023 14h45

STF confirma lei que proíbe fabricação e venda de armas de brinquedo em SP

Para a maioria do Plenário, a matéria é da competência tanto dos estados quanto da União.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional uma lei estadual de São Paulo que proíbe a fabricação e a comercialização de armas de fogo de brinquedo no estado. Prevaleceu o entendimento de que a norma trata de direito do consumidor e da proteção da criança e do adolescente, temas sobre os quais União e estados têm competência concorrente.

A Lei estadual 15.301/2014 foi contestada no STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5126, em que o governo de São Paulo alegava suposta invasão de competência da União, a quem cabe legislar sobre material bélico. Segundo ele, a matéria já foi regulamentada pelo Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que proíbe a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, enquanto a lei estadual veda “todo e qualquer brinquedo de arma de fogo”.

Proteção da criança

No voto que prevaleceu no julgamento, o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, destacou que a lei se destina à proteção da criança e do adolescente, e a regulação da fabricação, da venda e da comercialização de armas de brinquedo pode ser feita em nível nacional ou estadual. O mesmo se dá em relação ao direito do consumidor.

Divergência

Os ministros André Mendonça e Nunes Marques divergiram do relator e votaram pela procedência do pedido. Para eles, a lei paulista invadiu competência da União para legislar sobre Direito Civil e Comercial.

A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 16/12.

Processo relacionado: ​ADI 5126

(Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=499898&tip=UN)


Art. 27. Caberá ao Comando do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso restrito.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às aquisições dos Comandos Militares.

Legislação correlata:

- Vide: Dec. n.º 9.847/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

- Vide: Dec. n.º 9.846/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores.

- Vide: Dec. n.º 9.845/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de munição.

- Vide: Dec. n.º 9.785/2019 - Regulamentava o Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/2003). (Revogado pelo Dec. n.º 9.847/2019)

- Vide: Dec. n.º 5.123/2004 - Regulamentava o Estatuto do Desarmamento. (Revogado pelo Dec. n.º 9.785/2019)

- Vide: Dec. n.º 10.030/2019 - Aprova o Regulamento de Produtos Controlados (Revogou o Dec. n.º 9.493/2018)

- Vide: Dec. n.º 9.493/2018 - Regulamento para a fiscalização de produtos controlados. (Revogado pelo Dec. n.º 10.030/2019)

- Vide: Dec. n.º 3.665/2000 - Fiscalização de produtos controlados (R-105). (Obs.: Revogado pelo Dec. n.º 9.493/2018)

- Vide: Portaria n.º 1.222/2019 do Comando do Exército - Dispõe sobre parâmetros de aferição e listagem de calibres nominais de armas de fogo e das munições de uso permitido e restrito e dá outras providências.

- Vide: Decreto n. 11.366/2023​ - Suspende os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido, suspende a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro, suspende a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores, e institui grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

- Vide: Decreto n. 11.615/2023 - Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm.

26

​​​Art. 28.  É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6.º desta Lei. (Redação dada pela Lei n.º 11.706, de 2008)

Redação anterior:

"Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II e III do art. 6o desta Lei."
"Art. 28.  É vedado ao menor de vinte e cinco anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e X do caput do art. 6o desta Lei.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 379, de 2007)."
"Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II e III do art. 6o desta Lei.  (Vide Medida Provisória nº 390, de 2007)"
"Art. 28.  É vedado ao menor de vinte e cinco anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do art. 6o desta Lei.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 417, de 2008)"

Legislação correlata:

- Vide: Decreto n. 11.615/2023 - Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm.

28

Art. 29. As autorizações de porte de armas de fogo já concedidas expirar-se-ão 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei. (Vide Lei n.º 10.884, de 2004)

Parágrafo único. O detentor de autorização com prazo de validade superior a 90 (noventa) dias poderá renová-la, perante a Polícia Federal, nas condições dos arts. 4.º, 6.º e 10 desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação, sem ônus para o requerente.

29

Art. 30.  Os possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido ainda não registrada deverão solicitar seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008, mediante apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, acompanhados de nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário, ficando este dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4.º desta Lei. (Redação dada pela Lei n.º 11.706, de 2008)  (Prorrogação de prazo)

Parágrafo único.  Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, o proprietário de arma de fogo poderá obter, no Departamento de Polícia Federal, certificado de registro provisório, expedido na forma do § 4.º do art. 5.º desta Lei. (Incluído pela Lei n.º 11.706, de 2008)

 

Redação anterior:

"Art. 30. Os possuidores e proprietários de armas de fogo de fabricação nacional, de uso permitido e não registradas, deverão solicitar o seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008, apresentando nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova em direito admitidos, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 417, de 2008)

Parágrafo único. Os possuidores e proprietários de armas de fogo de procedência estrangeira, de uso permitido, fabricadas anteriormente ao ano de 1997, poderão solicitar o seu registro no prazo e condições estabelecidos no caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 417, de 2008)"

"Art. 30. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas deverão, sob pena de responsabilidade penal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, solicitar o seu registro apresentando nota fiscal de compra ou a comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova em direito admitidos. (Vide Lei nº 10.884, de 2004) (Vide Lei nº 11.118, de 2005) (Vide Lei nº 11.191, de 2005)"
 

Legislação correlata:

- Vide: Dec. n.º 9.847/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

- Vide: Dec. n.º 9.846/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores.

- Vide: Dec. n.º 9.845/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de munição.

- Vide: Dec. n.º 9.785/2019 - Regulamentava o Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/2003). (Revogado pelo Dec. n.º 9.847/2019)

- Vide: Dec. n.º 5.123/2004 - Regulamentava o Estatuto do Desarmamento. (Revogado pelo Dec. n.º 9.785/2019)

- Vide: Decreto n. 11.615/2023 - Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm.

- Vide:

"Art. 20 da Lei 11.922/09.  Ficam prorrogados para 31 de dezembro de 2009 os prazos de que tratam o § 3.º do art. 5.º e o art. 30, ambos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003. (Alteração pela Lei n. º 11.922-09)"

 

"Art. 5.º do ED. (...) § 3º  O proprietário de arma de fogo com certificados de registro de propriedade expedido por órgão estadual ou do Distrito Federal até a data da publicação desta Lei que não optar pela entrega espontânea prevista no art. 32 desta Lei deverá renová-lo mediante o pertinente registro federal, até o dia 31 de dezembro de 2008, ante a apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, ficando dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4.º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)   (Prorrogação de prazo)

§ 4º  Para fins do cumprimento do disposto no § 3º deste artigo, o proprietário de arma de fogo poderá obter, no Departamento de Polícia Federal, certificado de registro provisório, expedido na rede mundial de computadores - internet, na forma do regulamento e obedecidos os procedimentos a seguir: (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

I - emissão de certificado de registro provisório pela internet, com validade inicial de 90 (noventa) dias; e (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

II - revalidação pela unidade do Departamento de Polícia Federal do certificado de registro provisório pelo prazo que estimar como necessário para a emissão definitiva do certificado de registro de propriedade. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)"

30

Jurisprudência:

01) Posse de munição de uso permitido – Abolitio criminis - Aplicação somente até 31/12/2009:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.  TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO PARA ARMA DE FOGO.  FLAGRANTE PREPARADO. REVISÃO DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. DÚVIDA FUNDADA SOBRE A EXISTÊNCIA DO FATO E INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.

NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 12 DA LEI N.º 10.826/03. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA PRATICADA APÓS 31.12.2009.

(...)

3. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, a posse ilegal de munições de uso permitido após 31 de dezembro de 2009 não é abarcada pela abolitio criminis, em atenção ao estabelecido na Lei n. 11.922/2009, que alterou a redação originária do art. 30 da Lei n. 10.826/2003.

4. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.

(STJ - AgRg no REsp 1444179/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)

 

02) Posse de arma de fogo de uso permitido – Abolitio criminis - Aplicação somente até 31/12/2009:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. INEXIGIBILIDADE DE EXAME PERICIAL. CRIME DE MERA CONDUTA. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ.

1. Em conformidade com o estabelecido no acórdão impugnado, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a caracterização dos crimes previstos nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003 prescinde de perícia acerca do potencial lesivo das armas e munições apreendidas, pois trata-se de crimes de mera conduta, de perigo abstrato, que se perfazem com a simples posse ou guarda de arma ou munição, sem a devida autorização pela autoridade administrativa competente.

2. De outra parte, segundo a jurisprudência das Turmas integrantes da Terceira Seção deste Tribunal, a abolitio criminis temporária em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido só persistiu até 31/12/2009. Incidência da Súmula 83/STJ.

3. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no AREsp 235.213/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 19/03/2013)

03) Posse ilegal de arma de fogo - Abolitio criminis - Cabimento - Diferença entre "posse" e "porte" ilegal de arma de fogo:

PENAL. RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DA ARMA. ARTIGOS 30, 31 E 32, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. APLICAÇÃO, NA HIPÓTESE, DO ART. 19 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 282 E 356/STF.

I - Não se pode confundir posse de arma de fogo com o porte de arma de fogo. Com o advento do Estatuto do Desarmamento, tais condutas restaram bem delineadas. A posse consiste em manter no interior de residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo. O porte, por sua vez, pressupõe que a arma de fogo esteja fora da residência ou local de trabalho (Precedentes).

II - Os prazos a que se referem os artigos 30, 31 e 32, da Lei nº 10.826/2003, só beneficiam os possuidores de arma de fogo, i.e., quem a possui em sua residência ou local de trabalho. Ademais, cumpre asseverar que o mencionado prazo teve seu termo inicial em 23 de dezembro de 2003, e possui termo final previsto até 31 de dezembro de 2008, tão somente para os possuidores de arma de fogo de uso permitido  (nos exatos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 417, de 31 de janeiro de 2008, convertida na Lei 11.706, de 19 de junho de 2008, que conferiu nova redação aos arts. 30 e 32 da Lei 10.826/03).

III - In casu, a conduta atribuída ao recorrido foi a de possuir, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido. Logo, enquadra-se tal conduta nas hipóteses excepcionais dos artigos 30, 31 e 32 do Estatuto do Desarmamento.

IV -  "Esta Corte firmou o entendimento de que abolitio criminis temporária, prevista na Lei 10.826/03, deve retroagir para benefíciar o réu que cometeu o crime de posse ilegal de arma na vigência da Lei 9.437/97."(RHC 24983/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 09/03/2009).

V - A questão relativa à aplicação, no caso, do art. 19 da Lei de Contravenções Penais, não foi objeto de debate na e. Corte de origem, sequer tendo sido opostos embargos de declaração para ventilar a matéria, o que acarreta o não conhecimento do apelo à míngua do imprescindível prequestionamento (Súmulas nºs 282 e 356 do Pretório Excelso). Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.

(STJ - REsp 1103068/SP, Rel. Ministro  FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 22/06/2009)

 

 

04) Posse de arma de fogo - Crime praticado sob a égide da Lei n.º 9.437/97 - Retroatividade - Cabimento

PENAL. RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DA ARMA. ARTIGOS 30, 31 E 32, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. APLICAÇÃO, NA HIPÓTESE, DO ART. 19 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 282 E 356/STF.

I - Não se pode confundir posse de arma de fogo com o porte de arma de fogo. Com o advento do Estatuto do Desarmamento, tais condutas restaram bem delineadas. A posse consiste em manter no interior de residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo. O porte, por sua vez, pressupõe que a arma de fogo esteja fora da residência ou local de trabalho (Precedentes).

II - Os prazos a que se referem os artigos 30, 31 e 32, da Lei nº 10.826/2003, só beneficiam os possuidores de arma de fogo, i.e., quem a possui em sua residência ou local de trabalho. Ademais, cumpre asseverar que o mencionado prazo teve seu termo inicial em 23 de dezembro de 2003, e possui termo final previsto até 31 de dezembro de 2008, tão somente para os possuidores de arma de fogo de uso permitido  (nos exatos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 417, de 31 de janeiro de 2008, convertida na Lei 11.706, de 19 de junho de 2008, que conferiu nova redação aos arts. 30 e 32 da Lei 10.826/03).

III - In casu, a conduta atribuída ao recorrido foi a de possuir, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido. Logo, enquadra-se tal conduta nas hipóteses excepcionais dos artigos 30, 31 e 32 do Estatuto do Desarmamento.

IV -  "Esta Corte firmou o entendimento de que abolitio criminis temporária, prevista na Lei 10.826/03, deve retroagir para benefíciar o réu que cometeu o crime de posse ilegal de arma na vigência da Lei 9.437/97."(RHC 24983/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 09/03/2009).

V - A questão relativa à aplicação, no caso, do art. 19 da Lei de Contravenções Penais, não foi objeto de debate na e. Corte de origem, sequer tendo sido opostos embargos de declaração para ventilar a matéria, o que acarreta o não conhecimento do apelo à míngua do imprescindível prequestionamento (Súmulas nºs 282 e 356 do Pretório Excelso). Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.

(STJ - REsp 1103068/SP, Rel. Ministro  FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 22/06/2009)

05) Posse ilegal de arma de fogo para viabilizar o tráfico de drogas - Impossibilidade de regularização dos artefatos – Não reconhecimento da abolitio criminis:

Posse de arma de fogo e atipicidade temporária (Informativo n.º 688 do STF – Segunda Turma)

A 2ª Turma denegou habeas corpus em que se pleiteava o reconhecimento de extinção da punibilidade da conduta atribuída ao paciente de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/2003, art. 12). Explicitou-se constar dos autos que os armamentos apreendidos teriam sido utilizados para garantir a prática de tráfico de drogas. Salientou-se que, portanto, não seriam passíveis de regularização. Dessa maneira, não haveria que se falar em abolitio criminis.

STF - HC 111842/ES, rel. Min. Cármen Lúcia, 13.11.2012. (HC-111842)

06) Porte ilegal de arma de fogo – Abolitio criminis - Inaplicabilidade - Reconhecimento apenas aos crimes de "posse" ilegal de arma de fogo:

 

HC N. 110.335-SP

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Habeas corpus. 2. Paciente condenado pela conduta tipificada no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003. 3. Abolitio criminis temporária. Vacatio legis da Lei n. 10.826/2003, com dispositivos alterados pela pela Lei n. 11.706/2008. 3. Inaplicabilidade. Não há como aceitar o socorro do fenômeno extintivo, porquanto a figura da vacatio legis não tem o condão de tornar atípica a conduta de porte ilegal. Preceitos direcionados à mera regulação da posse e da propriedade. 4. Conduta típica. Precedentes. Ordem denegada.

 

PORTE. ARMA. ABOLITIO CRIMINIS.

A Turma denegou a ordem e reiterou o entendimento de que a benesse instituída pelo art. 32 da Lei n. 10.826/2003 não alcança a hipótese do cometimento do crime de porte de arma de fogo. Precedentes citados: REsp 982.309-GO, DJ 30/6/2008; AgRg no HC 84.060-MG, DJ 4/8/2008, e HC 71.821-MG, DJ 19/11/2007.

STJ - HC 56.179-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/9/2008.

 

Habeas corpus. Constitucional e penal. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03). Vacatio legis especial. Atipicidade temporária. Abolitio criminis. Não aplicação ao crime de porte. Precedentes da Corte

1. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que as condutas "possuir" e "ser proprietário" foram temporariamente abolidas pelos artigos 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03), mas não a conduta de portar sem permissão legal arma de fogo, ainda mais quando o porte se dá em lugar público e em atitude suspeita, como na espécie. 2. Habeas corpus denegado.

(STF - HC 96383, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/03/2010, DJe-067 DIVULG 15-04-2010 PUBLIC 16-04-2010 EMENT VOL-02397-02 PP-00842)


HC. POSSE ILEGAL. ARMA. FOGO. (Informativo n.º 399 do STJ – Quinta Turma)

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário contra acórdão que manteve o recebimento da denúncia do ora paciente em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo.

A Turma denegou a ordem de habeas corpus, por entender que a nova redação dada aos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) pela Lei n. 11.706/2008 prorrogou até o dia 31 de dezembro de 2008 apenas o prazo para a regularização de armas de fogo de uso permitido, não contemplando as armas de uso restrito ou de numeração raspada, como no caso dos autos.

Assim, sendo o paciente flagrado no dia 9 de abril de 2008, não tinha ele qualquer possibilidade de regularizar as armas que possuía.

De outro lado, não entregando tais armas espontaneamente à autoridade competente, evidencia-se a existência de justa causa para a ação penal pela demonstração de dolo de manter em seu poder armas de fogo de origem irregular.

STJ - HC 124.454-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/6/2009.

Art. 31. Os possuidores e proprietários de armas de fogo adquiridas regularmente poderão, a qualquer tempo, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e indenização, nos termos do regulamento desta Lei.

 

Legislação correlata:

- Vide: Dec. n.º 9.847/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

- Vide: Dec. n.º 9.846/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores.

- Vide: Dec. n.º 9.845/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de munição.

- Vide: Dec. n.º 9.785/2019 - Regulamentava o Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/2003). (Revogado pelo Dec. n.º 9.847/2019)

- Vide: Dec. n.º 5.123/2004 - Regulamentava o Estatuto do Desarmamento. (Revogado pelo Dec. n.º 9.785/2019)

- Vide: Decreto n. 11.615/2023 - Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm.

 

31

Art. 32.  Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma. (Redação dada pela Lei n.º 11.706, de 2008)

Parágrafo único.  (Revogado pela Lei n.º 11.706, de 2008)

 

Redação anterior:

"Art. 32. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas poderão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e, presumindo-se a boa-fé, poderão ser indenizados, nos termos do regulamento desta Lei. (Vide Lei nº 10.884, de 2004) (Vide Lei nº 11.118, de 2005) (Vide Lei nº 11.191, de 2005)

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo e no art. 31, as armas recebidas constarão de cadastro específico e, após a elaboração de laudo pericial, serão encaminhadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Comando do Exército para destruição, sendo vedada sua utilização ou reaproveitamento para qualquer fim."

"Art. 32. Os possuidores e proprietários de armas de fogo poderão entregá-las, espontaneamente, mediante recibo e, presumindo-se de boa fé, poderão ser indenizados. (Redação dada pela Medida Provisória nº 417, de 2008)"

32

Legislação correlata:

- Vide: Decreto n. 11.615/2023 - Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm.

 

​​Notas:

- Vide comentários ao art. 30 do ED.

 

 

Jurisprudência:

01) Posse ilegal de arma de fogo – Vacatio legis temporária não pode retroagir (Eficácia Temporária) – Descabimento para armas de uso restrito:

 

RHC N. 111.637-RJ

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

Ementa: PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES. VACATIO LEGIS TEMPORÁRIA. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.

I - A vacatio legis de 180 dias prevista nos artigos 30 e 32 da Lei 10.826/2003, com a redação conferida pela Lei 11.706/2008, não tornou atípica a conduta de posse ilegal de arma de uso restrito.

II – Assim, não há falar em abolitio criminis, pois a nova lei apenas estabeleceu um período de vacatio legis para que os possuidores de armas de fogo de uso permitido pudessem proceder à sua regularização ou à sua entrega mediante indenização.

III – Ainda que assim não fosse, a referida vacatio legis não tem o condão de retroagir, justamente por conta de sua eficácia temporária. Precedentes.

IV – Recurso improvido.

*noticiado no Informativo 669

 

 

02) Permuta de arma – Tipicidade – Inaplicabilidade da abolitio criminis:

 

Permuta de armas: Estatuto do Desarmamento e “abolitio criminis” (Informativo n.º 626 do STF – Primeira Turma)

A 1ª Turma denegou habeas corpus em que se pleiteava a aplicação da abolitio criminis, contida nos artigos 30 e 32 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), em favor de réus que, no prazo estipulado pelos mencionados dispositivos, permutaram suas armas de fogo.

A impetração sustentava que o ato perpetrado entre ambos estaria absorvido pelo crime de posse. Asseverou-se que os artigos citados estabeleceram prazo para que os possuidores ou proprietários de armas de fogo regularizassem-nas ou entregassem-nas às autoridades competentes, descriminalizando, temporariamente, apenas as condutas típicas de possuir ou ser proprietário de arma de fogo. Na seqüência, salientou-se que a permuta seria uma forma de aquisição de armas, considerada uma cessão ou um fornecimen­to recíproco, descaracterizada, portanto, a atipicidade da conduta.

HC 99448/RS, rel. Min. Luiz Fux, 10.5.2011. (HC-99448)

 

 

03) Porte de arma de fogo com numeração raspada – Não aplicação da abolitio criminis – Posse que não se enquadraria no caput do art. 16 – Conduta Típica após 23/10/2005:

 

POSSE. ARMA. USO PERMITIDO. NUMERAÇÃO RASPADA.  (Informativo n.º  475 do STJ – Quinta Turma)

A impetração busca reconhecer a atipicidade da conduta de posse de arma de fogo, visto entender incidir o período de abolitio criminis temporalis advindo da prorrogação da entrega espontânea de armas até 31/12/2008 (vide arts. 30, 31 e 32 da Lei n. 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento). Nesse contexto, vê-se que a doutrina e a jurisprudência do STJ, debruçadas sobre o Estatuto e as Leis n. 10.884/2004, 11.118/2005 e 11.191/2005, fixaram o entendimento de que se considera atípica a conduta de posse irregular de arma de fogo, seja ela de uso permitido ou restrito, perpetrada entre 23/12/2003 e 23/10/2005, em razão da abolitio criminis temporalis ou vacatio legis indireta que exsurge da redação do referido art. 30 do Estatuto. É certo, também, que a prorrogação do prazo de entrega do armamento até 31/12/2008 preconizada pela MP n. 417/2008 (convertida na Lei n. 11.706/2008), que, assim, alterou o período da vacatio legis indireta, só incide em casos de arma de fogo de uso permitido, dada a necessária apresentação do respectivo registro exigida também pela nova redação do citado art. 30 do Estatuto. No caso, cuida-se de conduta apurada em 20/11/2006 de porte de arma de fogo de uso permitido (revólver calibre .32) mas com a numeração suprimida, a qual a jurisprudência do STJ equipara à arma de fogo de uso restrito. Portanto, na hipótese, não há falar em atipicidade da conduta porque esta não se encontra abarcada pela referida vacatio legis indireta. Esse entendimento foi acolhido pela maioria dos Ministros da Turma, visto que o Min. Gilson Dipp (vencido), ao ressaltar conhecer a orientação traçada pelos precedentes do STJ, dela divergiu, pois, a seu ver, ela, ao cabo, entende que a equiparação das condutas previstas no parágrafo único do art. 16 do Estatuto pela pena prevista em seu caput as iguala às condutas lá descritas, ou seja, às armas de uso proibido ou restrito. Contudo, aduziu que essa equiparação (quoad poenam) não transmuta a natureza das condutas, pois se cuida de recurso do legislador destinado a aplicar a mesma pena para crimes que vislumbra semelhantes ou de mesma espécie. Assim, firmou que o porte da arma com a numeração raspada somente sujeita o agente à pena do art. 16 do Estatuto, mas não a transforma em arma de uso restrito, que possui características legais próprias. Anotou, por último, que essa equiparação vem agravar a situação do paciente, o que não se justifica no sistema constitucional e legal penal. Daí conceder a ordem para trancar a ação penal por falta de justa causa (atipicidade da conduta) decorrente da referida abolitio criminis temporalis, no que foi acompanhado pelo Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Precedentes citados: HC 64.032-SP, DJe 12/8/2008; RHC 21.271-DF, DJ 10/9/2007; HC 137.838-SP, DJe 2/8/2010, e HC 124.454-PR, DJe 3/8/2009. HC 189.571-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 31/5/2011.

Art. 33. Será aplicada multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme especificar o regulamento desta Lei:

I – à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que deliberadamente, por qualquer meio, faça, promova, facilite ou permita o transporte de arma ou munição sem a devida autorização ou com inobservância das normas de segurança;

II – à empresa de produção ou comércio de armamentos que realize publicidade para venda, estimulando o uso indiscriminado de armas de fogo, exceto nas publicações especializadas.

 

Legislação correlata:

- Vide: Dec. n.º 9.847/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

- Vide: Dec. n.º 9.846/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores.

- Vide: Dec. n.º 9.845/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de munição.

- Vide: Dec. n.º 9.785/2019 - Regulamentava o Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/2003). (Revogado pelo Dec. n.º 9.847/2019)

- Vide: Dec. n.º 5.123/2004 - Regulamentava o Estatuto do Desarmamento. (Revogado pelo Dec. n.º 9.785/2019)

 

Art. 34. Os promotores de eventos em locais fechados, com aglomeração superior a 1000 (um mil) pessoas, adotarão, sob pena de responsabilidade, as providências necessárias para evitar o ingresso de pessoas armadas, ressalvados os eventos garantidos pelo inciso VI do art. 5.º da Constituição Federal.

Parágrafo único. As empresas responsáveis pela prestação dos serviços de transporte internacional e interestadual de passageiros adotarão as providências necessárias para evitar o embarque de passageiros armados.

Art. 34-A. Os dados relacionados à coleta de registros balísticos serão armazenados no Banco Nacional de Perfis Balísticos. (Acrescentado pela Lei n.º 13.964/2019)

§ 1.º O Banco Nacional de Perfis Balísticos tem como objetivo cadastrar armas de fogo e armazenar características de classe e individualizadoras de projéteis e de estojos de munição deflagrados por arma de fogo. (Acrescentado pela Lei n.º 13.964/2019)

§ 2.º O Banco Nacional de Perfis Balísticos será constituído pelos registros de elementos de munição deflagrados por armas de fogo relacionados a crimes, para subsidiar ações destinadas às apurações criminais federais, estaduais e distritais. (Acrescentado pela Lei n.º 13.964/2019)

§ 3.º O Banco Nacional de Perfis Balísticos será gerido pela unidade oficial de perícia criminal. (Acrescentado pela Lei n.º 13.964/2019)

§ 4.º Os dados constantes do Banco Nacional de Perfis Balísticos terão caráter sigiloso, e aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial responderá civil, penal e administrativamente. (Acrescentado pela Lei n.º 13.964/2019)

§ 5.º É vedada a comercialização, total ou parcial, da base de dados do Banco Nacional de Perfis Balísticos. (Acrescentado pela Lei n.º 13.964/2019)

§ 6.º A formação, a gestão e o acesso ao Banco Nacional de Perfis Balísticos serão regulamentados em ato do Poder Executivo federal. (Acrescentado pela Lei n.º 13.964/2019)

Legislação correlata:

- Vide: Decreto n.º 10.711/2021 - Institui o Banco Nacional de Perfis Balísticos, o Sistema Nacional de Análise Balística e o Comitê Gestor do Sistema Nacional de Análise Balística.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6.º desta Lei.

§ 1.º Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005.

§ 2.º Em caso de aprovação do referendo popular, o disposto neste artigo entrará em vigor na data de publicação de seu resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

 

Art. 36. É revogada a Lei n.º 9.437, de 20 de fevereiro de 1997.

 

Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 22 de dezembro de 2003; 182.º da Independência e 115.º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Viegas Filho
Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2003

ANEXO

(Redação dada pela Lei n.º 11.706/2008)

Tabela de Taxas

34-A

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