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- Última atualização do texto legal em 30/05/2018.
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INDULTO DIAS DAS MÃES - Lei n.º 14.454/2017
DECRETO DE 12 DE ABRIL DE 2017
Concede indulto especial e comutação de penas às mulheres presas que menciona, por ocasião do Dia das Mães, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84, caput, inciso XII, da Constituição, com vistas à implementação de melhorias no sistema penitenciário brasileiro e à promoção de melhores condições de vida e da reinserção social às mulheres presas,
DECRETA:
Art. 1.º O indulto especial será concedido às mulheres presas, nacionais ou estrangeiras, que, até o dia 14 de maio de 2017, atendam, de forma cumulativa, aos seguintes requisitos:
I - não estejam respondendo ou tenham sido condenadas pela prática de outro crime cometido mediante violência ou grave ameaça;
II - não tenham sido punidas com a prática de falta grave; e
III - se enquadrem, no mínimo, em uma das seguintes hipóteses:
a) mães condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, que possuam filhos, nascidos ou não dentro do sistema penitenciário brasileiro, de até 12 anos de idade ou de qualquer idade se pessoa com deficiência, nos termos da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que comprovadamente necessite de seus cuidados, desde que cumprido 1/6 (um sexto) da pena;
b) avós condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, que possuam netos de até 12 anos de idade ou de qualquer idade se pessoa com deficiência que comprovadamente necessite de seus cuidados e esteja sob a sua responsabilidade, desde que cumprido 1/6 (um sexto) da pena;
c) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, que tenham completado 60 anos de idade ou que não tenham 21 anos completos, desde que cumprido 1/6 (um sexto) da pena;
d) mulheres condenadas por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que sejam consideradas pessoa com deficiência, nos termos do art. 2.º do Estatuto da Pessoa com Deficiência;
e) gestantes cuja gravidez seja considerada de alto risco, condenadas à pena privativa de liberdade, desde que comprovada a condição por laudo médico emitido por profissional designado pelo juízo competente;
f) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade não superior a 08 anos, pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e a sentença houver reconhecido a primariedade da agente, os seus bons antecedentes, a não dedicação às atividades criminosas e a não integração de organização criminosa, tendo sido aplicado, em consequência, o redutor previsto no § 4.º do referido artigo, desde que cumprido 1/6 (um sexto) da pena;
g) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade não superior a 08 anos por crime praticado sem violência ou grave ameaça, desde que cumprido 1/4 (um quarto) da pena, se não reincidentes; ou
h) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade não superior a 08 anos por crime praticado sem violência ou grave ameaça, desde que cumprido 1/3 (um terço) da pena, se reincidentes.
Jurisprudência:
01) Indulto – Dia das Mães – Crime Hediondo – Impossibilidade:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL DE DIA DAS MÃES DE ABRIL DE 2017. CRIME HEDIONDO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. Caso concreto em que a apenada foi condenada por tráfico de drogas, crime hediondo, sendo expressamente vedado pela Lei nº 8.072/90 a concessão de indulto aos crimes de tal espécie. Ademais, nos termos do art. 1º, III, f , do Decreto de 12/04/2017, não faz jus ao benefício do indulto. DISCUSSÃO PERTINENTE. A discussão que tem sido travada nos Tribunais Superiores diz com os Decretos Presidenciais relativos aos indultos anuais, ao possibilitar a concessão de indulto aos condenados por crimes hediondos e equiparados que tenham a pena corpórea substituída por restritivas de direitos, notadamente aqueles condenados por tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas). Conflito de normas que se faz presente no caso (Constituição Federal, Lei dos Crimes Hediondos e Decreto Presidencial). Por certo que a Magna Carta e a Lei que rege os crimes hediondos, e que veio regulamentar o art. 5º XLIII da CF/88, são hierarquicamente superiores ao Decreto Presidencial nº 8.380/14. E, em sendo assim, resta vedado ao Decreto Presidencial, norma hierarquicamente inferior, dispor acerca de concessão de indulto para os crimes hediondos ou equiparados (mesmo que por via de exceções) quando a Lei nº 8.072/90 (que regulamentou a CF/88) claramente determina a impossibilidade de concessão de indulto para os crimes hediondos e equiparados, não abrindo espaço para exceções em razão da qualidade ou quantidade da pena aplicada. Precedentes desta Corte, STJ, STF e Cortes Estaduais. Caso concreto em que sequer foi concedida a minorante do § 4º ou a substituição da pena. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70074212671, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 27/07/2017)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO ESPECIAL DE DIA DAS MÃES. DECRETO PRESIDENCIAL DE 12 DE ABRIL DE 2017. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. Tendo sido a apenada condenada pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, não faz jus ao indulto ou à comutação, nos termos das regras contidas nos artigos 5º, LXIII, da Constituição e 44 da Lei Antidrogas. Apenada que, ademais, nem sequer demonstrou adimplir o requisito necessário à concessão do benefício. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70074297896, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 19/07/2017)
Art. 2.º A comutação da pena privativa de liberdade será concedida às mulheres, nacionais e estrangeiras, nas seguintes proporções:
I - em 1/4 (um quarto) da pena, se reincidentes, quando se tratar de mulheres condenadas à sanção privativa de liberdade não superior a 08 anos de reclusão por crime cometido sem violência ou grave ameaça, desde que cumprido 1/3 (um terço) da pena até 14 de maio de 2017;
II - em 2/3 (dois terços), se não reincidentes, quando se tratar de mulheres condenadas por crime cometido sem violência ou grave ameaça e que tenham filho menor de 16 (dezesseis) anos de idade ou de qualquer idade se considerado pessoa com deficiência ou portador de doença crônica grave e que necessite de seus cuidados, desde que cumprido 1/5 (um quinto) da pena até 14 de maio de 2017; e
III - à metade, se reincidentes, quando se tratar de mulheres condenadas por crime cometido sem violência ou grave ameaça e que tenha filho menor de dezesseis anos de idade ou de qualquer idade se considerado pessoa com deficiência ou portador de doença crônica grave e que necessite de seus cuidados, desde que cumprido 1/5 (um quinto) da pena até 14 de maio de 2017.
Parágrafo único. Caberá ao juiz competente ajustar a execução aos termos e aos limites deste Decreto, conforme o disposto no art. 192 da Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, e proceder à conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, quando cabível.
Jurisprudência:
01) Comutação – Dia das Mães – Crime Hediondo – Tráfico e Associação – Descabimento:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO ESPECIAL DE DIA DAS MÃES. DECRETO PRESIDENCIAL DE 12 DE ABRIL DE 2017. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. Tendo sido a apenada condenada pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, não faz jus ao indulto ou à comutação, nos termos das regras contidas nos artigos 5º, LXIII, da Constituição e 44 da Lei Antidrogas. Apenada que, ademais, nem sequer demonstrou adimplir o requisito necessário à concessão do benefício. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70074297896, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 19/07/2017)
02) Comutação – Dia das mães – Condenação por Tráfico de Drogas – Cabimento:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO E COMUTAÇÃO ESPECIAL DE DIA DAS MÃES. DECRETO PRESIDENCIAL DE 12 DE ABRIL DE 2017. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA. Para concessão da fração de dois terços relativa ao benefício da comutação, imperioso que a apenada tenha cumprido, até 14 de maio de 2017, os requisitos dispostos no artigo 2º, inciso II, do Decreto de 12 de Abril de 2017. No caso, foram adimplidas todas as condições impostas pelo referido Decreto, tendo, inclusive, a apenada, até a data limite estabelecida pelo dispositivo, cumprido lapso temporal superior ao necessário, fazendo jus à concessão do benefício da comutação, ainda que condenada pelo crime de tráfico de drogas, uma vez que não há qualquer impedimento relativo à natureza do delito no mencionado Decreto. AGRAVO DEFENSIVO PROVIDO, POR MAIORIA. DECISÃO REFORMADA. (Agravo Nº 70074466475, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 23/08/2017)
Art. 3.º A autoridade que detiver a custódia das mulheres presas e os órgãos de execução previstos no art. 61 da Lei de Execução Penal, deverão encaminhar ao juízo competente, inclusive por meio digital, na forma estabelecida pela alínea “f” do inciso I do caput do art. 4.º da Lei n.º 12.714, de 14 de setembro de 2012, a lista daquelas que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão dos benefícios previstos neste Decreto.
§ 1.º O procedimento previsto no caput será iniciado de ofício, entretanto, admite-se que seja realizado mediante requerimento da parte interessada, de seu representante, de seu cônjuge ou companheiro, de ascendente ou descendente ou do médico que assista a mulher presa.
§ 2.º O juízo da execução proferirá decisão para conceder ou não o benefício, ouvidos a defesa da beneficiária e o Ministério Público.
§ 3.º Para o atender ao disposto neste Decreto, os Tribunais poderão organizar mutirões, desde que cumprido o prazo de noventa dias para análise dos pedidos formulados, que terão tramitação preferencial sobre outros incidentes comuns.
§ 4.º Fica facultada ao juiz do processo de conhecimento a concessão dos benefícios contemplados neste Decreto nos casos em que a sentença condenatória tenha transitado em julgado para a acusação.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 12 de abril de 2017; 196.º da Independência e 129.º da República.
MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Luislinda Dias de Valois Santos
Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.2017 e retificado em 19.4.2017