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Lei n.º 13.260, de 16 de março de 2016.
Regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5.º da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista; e altera as Leis nºs. 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e 12.850, de 2 de agosto de 2013.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5.º da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista.
Legislação correlata:
- Vide:
"Art. 5.º, inc. XLIII, da CF/1988 - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;"
"Art. 5.º, inc. XLIV, da CF/1988 - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;"
- Vide: Lei n.º 13.810/2019 - Dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados; e revoga a Lei nº 13.170, de 16 de outubro de 2015.
- Vide: Dec. n.º 9.761/2019 - Aprova a Política Nacional sobre Drogas - Pnad, na forma de seu Anexo, consolidada a partir das conclusões do Grupo Técnico Interministerial instituído pelo Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, na Resolução n.º 1, de 9 de março de 2018.
- Vide: Dec. n.º 9.825/2019 - Regulamenta a Lei n.º 13.810, de 8 de março de 2019, para dispor sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas e por designações de seus comitês de sanções, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados.
- Vide: Dec. n.º 3.976/2001 - Dispõe sobre a execução, no Território Nacional, da Resolução 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
- Vide o Dec. n.º 7.667/2012: Tratado Constitutivo da União de Nações Sul-Americanas - Criação da UNASUL:
"Art. 3.º A União de Nações Sul-americanas tem como objetivos específicos: q) a coordenação entre os organismos especializados dos Estados Membros, levando em conta as normas internacionais, para fortalecer a luta contra o terrorismo, a corrupção, o problema mundial das drogas, o tráfico de pessoas, o tráfico de armas pequenas e leves, o crime organizado transnacional e outras ameaças, assim como para promover o desarmamento, a não proliferação de armas nucleares e de destruição em massa e a deminagem;"
- Vide a Lei de Segurança Nacional (Lei n.º 7.170/1983):
"Art. 24 - Constituir, integrar ou manter organização ilegal de tipo militar, de qualquer forma ou natureza armada ou não, com ou sem fardamento, com finalidade combativa.
Pena: reclusão, de 2 a 8 anos."
- Vide: Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, aprovado pelo Decreto n.º 592/92.
- Vide: Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
- Vide: Declaração Universal dos Direitos Humanos.
- Vide: Convenção Americana de Direitos Humanos.
- Vide: Decreto n.º 7.667/2012: Tratado Constitutivo da União de Nações Sul-Americanas à Criação da UNASUL.
- Vide: Lei n.º 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento - em seu art. 16, inc. III (posse de artefato explosivo ou incendiário).
- Vide: Decreto n.º 10.364/2020 - Promulga o Acordo de Cooperação Estratégica entre a República Federativa do Brasil e o Serviço Europeu de Polícia, firmado em Haia, em 11 de abril de 2017.
- Vide: Circular n.º 3.978/2020 do BCB - Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016.
- Vide: Decreto 11.195/2022 - Dispõe sobre o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita - PNAVSEC - Trata de busca pessoal, revista em bagagem etc.
Art. 2.º O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
§ 1.º São atos de terrorismo:
I - usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;
II – (VETADO);
III - (VETADO);
IV - sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;
V - atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência.
§ 2.º O disposto neste artigo não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei.
Legislação correlata:
- Vide: Art. 3.º da CF/1988.
"Art. 3.º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (...) IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação."
- Vide: Art. 5.º da CF/1988.
"Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)"
- Vide: Art. 5.º, inc. XLI, da CF/1988.
"Art. 5.º (...) XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; (...)"
- Vide: Art. 5.º, inc. XLII, da CF/1988.
"Art. 5.º (...) XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
- Vide: Lei n.º 7.716/1989 - Crimes de preconceito de raça ou de cor.
- Vide: Lei n.º 2.889/1956 - Crime de genocídio.
- Vide: Dec. n.º 592/1992 - Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.
- Vide: Dec. n.º 9.883/2019 - Dispõe sobre o Conselho Nacional de Combate à Discriminação.
Art. 3.º Promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista:
Pena - reclusão, de 05 (cinco) a 08 (oito) anos, e multa.
§ 1.º (VETADO).
§ 2.º (VETADO).
Jurisprudência:
01) Integrar organização terrorista - Crime que não exige dano concreto - Desnecessidade de habitualidade da conduta e/ou reservas mentais - Comprometimento com a futura prática de ação terrorista concreta - Tipicidade:
EMENTA: OPERAÇÃO "HASHTAG". ARTS. 3° E 5° DA LEI 13.260/2016. ART. 288 DO CP. AUSÊNCIA DE NULIDADES. PROMOÇÃO EM TERRITORIO NACIONAL DE ORGANIZAÇÃO TERRORISTA. TIPICIDADE, MATERIALIDADE E AUTORIAS DELITIVAS. COMPROVAÇÃO.
1. Ausência de nulidade por cerceamento de defesa decorrente da suposta inépcia da denúncia, a qual descreveu os fatos delituosos em todas as suas circunstâncias, permitindo o exercício das defesas.
2. É relativa a nulidade da inquirição de acusado sem a presença de defensor, notadamente quando o contexto da inquirição não visa precipuamente a produção de prova contra o próprio acusado. Sendo relativa a nulidade, o seu reconhecimento depende da análise de prejuízo para defesa do próprio acusado, não sendo arguível por co-autores.
3. A comunidade internacional, assim como o Conselho de Segurança das Nações Unidas, por suas Resoluções obrigatórias aos Estados membros da Organização, manifestam perspectivas abrangentes, tanto para a prevenção quanto para a punição do terrorismo, reconhecendo-se, entre outros fatores, que o inciamento, a promoção, enaltecimento dos atos de terrorismo motivados pelo extremismo e intolerância, ensejam um sério e crescente perigo ao exercício dos Direitos Humanos e ameaça o desenvolvimento social e econômico dos Estados, devendo ser corrigido urgente e proativamente pelas Nações Unidas e Estados-Membros.
4. Essas preocupações são contempladas pela Constituição Brasileira, quando determina ao legislador a previsão do terrorismo como crime hediondo.
5. A existência de legislação específica criminalizando os atos de terrorismo e condutas a eles assemelhadas faz parte da estratégia de contraterrorismo em nível mundial, evitando a inadequada resposta estatal, como a não consideração da motivação, dos fins buscados, do risco potencial, assim como de punição excessiva ou insatisfatória, e a necessidade do estabelecimento de ferramentas legais adequadas à prevenção, investigação e punição de atos terroristas. É nesse contexto maior e preventivo que o tipo penal da Lei 13.260/2016 deve ser visto, quando criminaliza a promoção de organização terrorista, tipo penal que não exige dano concreto, tampouco a comprovação de habilidades individuais, e existência ou não de reservas mentais, dado que a contribuição para validação das compreensões do grupo pode ser suficiente para que um ou mais acusados, isoladamente, coloquem em prática o ideário construído coletivamente.
6. No caso presente, a violência estabelecida na propaganda de organização reconhecida como terrorista por Resoluções do Conselho de Segurança da ONU congregou os acusados em um movimento de glorificação das atrocidades, fazendo com que focassem seus interesses e atenções à causa da referida organização criminosa, passando os réus a repercutir os valores próprios da organização terrorista, fundados na radicalização religiosa, com desumanização das potenciais e reais vítimas daquela organização, e mediante a aceitação da justificação do uso da violência como ferramenta de atuação.
7. As condutas perpetradas pelos réus ultrapassaram as meras postagens de ações da propaganda e da ideologia terrorista, pois exigiram juramentos de fidelidade a pessoas consideradas líderes terroristas e comprometimento com a causa terrorista, mediante cobrança de que os diversos participantes dos grupos manifestassem aquiescência em relação ao cometimento de atos concretos de violência coletiva e terror.
8. Relevância penal das manifestações, dado o contexto dos Jogos Olímpicos na Cidade do Rio de Janeiro e a existência de declarado comprometimento para com a futura prática de ações concretas.
9. Hipótese em que as ações foram além do discurso de ódio, para o qual a Corte Europeia de Direitos Humanos reconhece que "os Estados não podem ser obrigados a esperar a efetivação de um desastre para só então intervirem". Manifestações não protegidas pela liberdade de expressão ou religiosa, notadamente quando os acusados rejeitam as autoridades religiosas nacionais que professam a fé pacificamente e em ambiente de pluralismo religioso. Existência de dever de atuação dos Estados para coibirem as condutas de notório risco potencial à segurança e a vida em sociedades democráticas, o fazendo com ampla margem de atuação e discricionariedade, conforme reconhecido pelas Cortes Interamericana e Européia de Direitos Humanos.
10. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Convenção Interamericana de Direitos Humanos e o Pacto Internacional Sobre Direito Civis e Políticos asseguram a interferência ou a imposição de limites à liberdade de manifestação em prol da segurança pública e dos direitos e liberdades das demais pessoas. Expressa menção no Pacto de Direitos Civis e Políticos, aprovado pelo Decreto 592/92, de proibição de qualquer apologia ao ódio nacional, racial ou religioso, que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade ou a violência.
11. Análise de precedentes da Corte Europeia de Direitos Humanos repelindo manifestações que se constituam em suporte ativo ou passivo de organizações criminosas, que se constituam em glorificação do terrorismo, ou que avaliem como justificável o uso da violência extrema, desdenhando a dignidade e incolumidade de vítimas, ou que promovam o ódio religioso.
(TRF4, ACR 5046863-67.2016.4.04.7000, SÉTIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/08/2018)
Art. 4.º (VETADO).
Art. 5.º Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:
Pena - a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.
§ 1.º Incorre nas mesmas penas o agente que, com o propósito de praticar atos de terrorismo:
I - recrutar, organizar, transportar ou municiar indivíduos que viajem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade; ou
II - fornecer ou receber treinamento em país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade.
§ 2.º Nas hipóteses do § 1.º, quando a conduta não envolver treinamento ou viagem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade, a pena será a correspondente ao delito consumado, diminuída de metade a dois terços.
Legislação correlata:
- Vide: Art. 2.º desta Lei, que define legalmente o que se entende por terrorismo.
Jurisprudência:
01) Atos preparatórios - Organização terrorista - Crime que não exige dano concreto - Desnecessidade de habitualidade da conduta e/ou reservas mentais - Comprometimento com a futura prática de ação terrorista concreta - Tipicidade:
EMENTA: OPERAÇÃO "HASHTAG". ARTS. 3° E 5° DA LEI 13.260/2016. ART. 288 DO CP. AUSÊNCIA DE NULIDADES. PROMOÇÃO EM TERRITORIO NACIONAL DE ORGANIZAÇÃO TERRORISTA. TIPICIDADE, MATERIALIDADE E AUTORIAS DELITIVAS. COMPROVAÇÃO.
1. Ausência de nulidade por cerceamento de defesa decorrente da suposta inépcia da denúncia, a qual descreveu os fatos delituosos em todas as suas circunstâncias, permitindo o exercício das defesas.
2. É relativa a nulidade da inquirição de acusado sem a presença de defensor, notadamente quando o contexto da inquirição não visa precipuamente a produção de prova contra o próprio acusado. Sendo relativa a nulidade, o seu reconhecimento depende da análise de prejuízo para defesa do próprio acusado, não sendo arguível por co-autores.
3. A comunidade internacional, assim como o Conselho de Segurança das Nações Unidas, por suas Resoluções obrigatórias aos Estados membros da Organização, manifestam perspectivas abrangentes, tanto para a prevenção quanto para a punição do terrorismo, reconhecendo-se, entre outros fatores, que o inciamento, a promoção, enaltecimento dos atos de terrorismo motivados pelo extremismo e intolerância, ensejam um sério e crescente perigo ao exercício dos Direitos Humanos e ameaça o desenvolvimento social e econômico dos Estados, devendo ser corrigido urgente e proativamente pelas Nações Unidas e Estados-Membros.
4. Essas preocupações são contempladas pela Constituição Brasileira, quando determina ao legislador a previsão do terrorismo como crime hediondo.
5. A existência de legislação específica criminalizando os atos de terrorismo e condutas a eles assemelhadas faz parte da estratégia de contraterrorismo em nível mundial, evitando a inadequada resposta estatal, como a não consideração da motivação, dos fins buscados, do risco potencial, assim como de punição excessiva ou insatisfatória, e a necessidade do estabelecimento de ferramentas legais adequadas à prevenção, investigação e punição de atos terroristas. É nesse contexto maior e preventivo que o tipo penal da Lei 13.260/2016 deve ser visto, quando criminaliza a promoção de organização terrorista, tipo penal que não exige dano concreto, tampouco a comprovação de habilidades individuais, e existência ou não de reservas mentais, dado que a contribuição para validação das compreensões do grupo pode ser suficiente para que um ou mais acusados, isoladamente, coloquem em prática o ideário construído coletivamente.
6. No caso presente, a violência estabelecida na propaganda de organização reconhecida como terrorista por Resoluções do Conselho de Segurança da ONU congregou os acusados em um movimento de glorificação das atrocidades, fazendo com que focassem seus interesses e atenções à causa da referida organização criminosa, passando os réus a repercutir os valores próprios da organização terrorista, fundados na radicalização religiosa, com desumanização das potenciais e reais vítimas daquela organização, e mediante a aceitação da justificação do uso da violência como ferramenta de atuação.
7. As condutas perpetradas pelos réus ultrapassaram as meras postagens de ações da propaganda e da ideologia terrorista, pois exigiram juramentos de fidelidade a pessoas consideradas líderes terroristas e comprometimento com a causa terrorista, mediante cobrança de que os diversos participantes dos grupos manifestassem aquiescência em relação ao cometimento de atos concretos de violência coletiva e terror.
8. Relevância penal das manifestações, dado o contexto dos Jogos Olímpicos na Cidade do Rio de Janeiro e a existência de declarado comprometimento para com a futura prática de ações concretas.
9. Hipótese em que as ações foram além do discurso de ódio, para o qual a Corte Europeia de Direitos Humanos reconhece que "os Estados não podem ser obrigados a esperar a efetivação de um desastre para só então intervirem". Manifestações não protegidas pela liberdade de expressão ou religiosa, notadamente quando os acusados rejeitam as autoridades religiosas nacionais que professam a fé pacificamente e em ambiente de pluralismo religioso. Existência de dever de atuação dos Estados para coibirem as condutas de notório risco potencial à segurança e a vida em sociedades democráticas, o fazendo com ampla margem de atuação e discricionariedade, conforme reconhecido pelas Cortes Interamericana e Européia de Direitos Humanos.
10. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Convenção Interamericana de Direitos Humanos e o Pacto Internacional Sobre Direito Civis e Políticos asseguram a interferência ou a imposição de limites à liberdade de manifestação em prol da segurança pública e dos direitos e liberdades das demais pessoas. Expressa menção no Pacto de Direitos Civis e Políticos, aprovado pelo Decreto 592/92, de proibição de qualquer apologia ao ódio nacional, racial ou religioso, que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade ou a violência.
11. Análise de precedentes da Corte Europeia de Direitos Humanos repelindo manifestações que se constituam em suporte ativo ou passivo de organizações criminosas, que se constituam em glorificação do terrorismo, ou que avaliem como justificável o uso da violência extrema, desdenhando a dignidade e incolumidade de vítimas, ou que promovam o ódio religioso.
(TRF4, ACR 5046863-67.2016.4.04.7000, SÉTIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/08/2018)
02) Terrorismo - Atos preparatórios - Tipicidade - Exigência de motivação por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito:
DIREITO PENAL - HC 537.118-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 05/12/2019, DJe 11/12/2019 (Informativo n.º 663 do STJ - Sexta Turma)
Art. 5.º da Lei n. 13.260/2016 (Lei Antiterrorismo). Atos preparatórios de terrorismo. Motivação por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião. Necessidade.
A tipificação da conduta descrita no art. 5º da Lei Antiterrorismo (atos preparatórios de terrorismo) exige a motivação por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, expostas no art. 2.º do mesmo diploma legal.
A Lei n. 13.260/2016 estabeleceu os tipos penais de terrorismo nos arts. 2;º, 3;º, 5;º e 6;º. No caso analisado, cinge-se a controvérsia a discutir se a imposição de ato infracional análogo ao art. 5.º (atos preparatórios de terrorismo) demanda interpretação conjunta com o caput do art. 2.º, visto que esse último define legalmente o que se entende por terrorismo. Verifica-se essencial rememorar que o tipo penal exerce uma imprescindível função de garantia. Decorrente do princípio da legalidade, a estrutura semântica da lei incriminadora deve ser rigorosamente observada, assim como as suas elementares devem encontrar adequação fática para que o comando secundário seja aplicado. O tipo penal não traz elementos acidentais, desprezíveis, dispensáveis. Isso posto, a adequação típica de conduta como terrorismo demanda que esteja configurada a elementar relativa à motivação por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, sob pena de não se perfazer a relação de tipicidade. O uso da expressão "por razões de" indica uma elementar relativa à motivação. De fato, a construção sociológica e a percepção subjetiva individual do ato de terrorismo conjugam motivação e finalidade qualificadas, compreensão essa englobada na definição legal. No tocante ao delito do art. 5.º, verifica-se que funciona como soldado de reserva em relação ao delito de terrorismo. Trata-se de criminalização dos atos preparatórios do delito de terrorismo, expressão que remete ao dispositivo anterior, exigindo a interpretação sistemática. Assim, não se mostra admissível, do ponto de vista hermenêutico, que o delito subsidiário tenha âmbito de aplicação diferente do delito principal.
Art. 6.º Receber, prover, oferecer, obter, guardar, manter em depósito, solicitar, investir, de qualquer modo, direta ou indiretamente, recursos, ativos, bens, direitos, valores ou serviços de qualquer natureza, para o planejamento, a preparação ou a execução dos crimes previstos nesta Lei:
Pena - reclusão, de 15 (quinze) a 30 (trinta) anos.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem oferecer ou receber, obtiver, guardar, mantiver em depósito, solicitar, investir ou de qualquer modo contribuir para a obtenção de ativo, bem ou recurso financeiro, com a finalidade de financiar, total ou parcialmente, pessoa, grupo de pessoas, associação, entidade, organização criminosa que tenha como atividade principal ou secundária, mesmo em caráter eventual, a prática dos crimes previstos nesta Lei.
Legislação correlata:
- Vide: Lei n.º 9.613/1998 - Lavagem de dinheiro.
- Vide: Lei n.º 12.850/2013 - Organização criminosa.
Art. 7.º Salvo quando for elementar da prática de qualquer crime previsto nesta Lei, se de algum deles resultar lesão corporal grave, aumenta-se a pena de um terço, se resultar morte, aumenta-se a pena da metade.
Legislação correlata:
- Vide: Art. 129 do Código Penal.
Art. 8.º (VETADO).
Art. 9.º (VETADO).
Art. 10. Mesmo antes de iniciada a execução do crime de terrorismo, na hipótese do art. 5.º desta Lei, aplicam-se as disposições do art. 15 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Art. 11. Para todos os efeitos legais, considera-se que os crimes previstos nesta Lei são praticados contra o interesse da União, cabendo à Polícia Federal a investigação criminal, em sede de inquérito policial, e à Justiça Federal o seu processamento e julgamento, nos termos do inciso IV do art. 109 da Constituição Federal.
Parágrafo único. (VETADO).
Legislação correlata:
- Vide: Lei n.º 12.735/2012 - Delegacias digitais.
"Art. 4.º Os órgãos da polícia judiciária estruturarão, nos termos de regulamento, setores e equipes especializadas no combate à ação delituosa em rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado."
Art. 12. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de crime previsto nesta Lei, poderá decretar, no curso da investigação ou da ação penal, medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei.
§ 1.º Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
§ 2.º O juiz determinará a liberação, total ou parcial, dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem e destinação, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.
§ 3.º Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1.º.
§ 4.º Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas.
Legislação correlata:
- Vide: Arts. 310 a 312 do CPP - Prisão preventiva - requisitos.
- Vide: Lei n.º 13.810/2019 - Dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados; e revoga a Lei n.º 13.170, de 16 de outubro de 2015.
Art. 13. Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias, mediante termo de compromisso.
Art. 14. A pessoa responsável pela administração dos bens:
I - fará jus a uma remuneração, fixada pelo juiz, que será satisfeita preferencialmente com o produto dos bens objeto da administração;
II - prestará, por determinação judicial, informações periódicas da situação dos bens sob sua administração, bem como explicações e detalhamentos sobre investimentos e reinvestimentos realizados.
Parágrafo único. Os atos relativos à administração dos bens serão levados ao conhecimento do Ministério Público, que requererá o que entender cabível.
Art. 15. O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos nesta Lei praticados no estrangeiro.
§ 1.º Aplica-se o disposto neste artigo, independentemente de tratado ou convenção internacional, quando houver reciprocidade do governo do país da autoridade solicitante.
§ 2.º Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.
Art. 16. Aplicam-se as disposições da Lei n.º 12.850, de 2 agosto de 2013, para a investigação, processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei.
Art. 17. Aplicam-se as disposições da Lei n.º 8.072, de 25 de julho de 1990, aos crimes previstos nesta Lei.
Art. 18. O inciso III do art. 1.º da Lei n.º 7.960, de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea p:
“Art. 1.º ......................................................................
...........................................................................................
III - .............................................................................
............................................................................................
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.” (NR)
Art. 19. O art. 1.º da Lei n.º 12.850, de 2 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1.º .......................................................................
............................................................................................
§ 2.º .............................................................................
............................................................................................
II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos.” (NR)
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de março de 2016; 195.º da Independência e 128.º da República.
DILMA ROUSSEFF
Wellington César Lima e Silva
Nelson Barbosa
Nilma Lino Gomes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.3.2016 - Edição extra e retificada em 18.3.2016