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Atenção:

- Lei extraída do site www.planalto.com.br. Pode conter anotações pessoais, jurisprudência de tribunais, negritos e realces de texto para fins didáticos.

- Texto legal atualizado até: 28/11/2018.

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LEI N.º 13.753, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018.

 

(Vide Lei n. 14.512/2023 - Atualização dos valores)

Dispõe sobre o subsídio do Procurador-Geral da República.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º  O subsídio mensal do Procurador-Geral da República, observados o inciso XI do art. 37, o § 4.º do art. 39, o § 2.º do art. 127 e a alínea “c” do inciso I do § 5.º do art. 128, todos da Constituição Federal, corresponderá a R$ 39.293,32 (trinta e nove mil, duzentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos).

 

Art. 2.º  As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público da União.

 

Art. 3.º  A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

Art. 4.º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 26 de novembro de 2018; 197.º da Independência e 130.º da República.

 

MICHEL TEMER

Torquato Jardim

Eliseu Padilha

Grace Maria Fernandes Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.2018

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