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Atenção:

- Lei extraída do site www.planalto.gov.br, acrescida de anotações pessoais, jurisprudência de tribunais, negritos e realces de texto para fins didáticos.

- Texto legal atualizado até 10/04/2024

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Lei n.º 8.038, de 28 de maio de 1990.

 

Institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

TÍTULO I

Processos de Competência Originária

 

CAPÍTULO I
Ação Penal Originária

 

Art. 1.º - Nos crimes de ação penal pública, o Ministério Público terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer denúncia ou pedir arquivamento do inquérito ou das peças informativas.  (Vide Lei n.º 8.658, de 1993)

§ 1.º - Diligências complementares poderão ser deferidas pelo relator, com interrupção do prazo deste artigo.

§ 2.º - Se o indiciado estiver preso:

a) o prazo para oferecimento da denúncia será de 05 (cinco) dias;

b) as diligências complementares não interromperão o prazo, salvo se o relator, ao deferi-las, determinar o relaxamento da prisão.

§ 3.º Não sendo o caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstanciadamente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 04 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, nos termos do art. 28-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). (Acrescentado pela Lei n.º 13.964/2019)

Jurisprudência:

01) Prisão preventiva - Requisitos preenchidos - Garantia da ordem pública - Excesso de prazo - Critério de apreciação - Feito complexo - Inocorrência:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 312 DO CPP. EXCEPCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. ART. 282, § 6º, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). ADPF Nº 347. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. POSTERIOR REVOGAÇÃO PELO PLENÁRIO DO STF. RECOMENDAÇÃO Nº 62/CNJ, DE 17 DE MARÇO DE 2020. REQUISITOS ATENDIDOS PELO SISTEMA PRISIONAL. SITUAÇÃO DA DENUNCIADA. SALA DE ESTADO-MAIOR. CELA INDIVIDUAL. INSTALAÇÕES CONSIDERADAS EXCELENTES PELO CNJ. INEXISTÊNCIA DE SUPERLOTAÇÃO. HIPERTENSÃO E DIABETES TIPO 2. DOENÇAS COMUNS NA POPULAÇÃO BRASILEIRA. TRATAMENTO E CONTROLE COM REMÉDIOS E ALIMENTAÇÃO ACESSÍVEIS NO PRESÍDIO. EQUIPE DE SAÚDE NO COMPLEXO PENITENCIÁRIO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. INFORMAÇÕES ATUALIZADAS DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PRESOS CONTAMINADOS PELA COVID-19 NO NÚCLEO DE CUSTÓDIA DA POLÍCIA MILITAR - NCPM. NEGATIVA RECENTE DE SEGUIMENTO A DOIS HABEAS CORPUS REFERENTES À PRISÃO ATACADA PELO STF. AS ATIVIDADES ILÍCITAS INVESTIGADAS NESTE PROCEDIMENTO TÊM PERDURADO MESMO APÓS A DEFLAGRAÇÃO DA OPERAÇÃO FAROESTE E DURANTE A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
8. Também não há que se falar em afronta ao disposto no art. 1.º da Lei nº 8.038/1990, por excesso de prazo da prisão cautelar. Isso porque os prazos fixados na legislação para a prática de atos processuais consistem em parâmetros, não se podendo deduzir o excesso apenas em função da soma aritmética deles. Não se pode olvidar a complexidade desta investigação, com grande número de investigados e o concurso de diversos crimes, além de um enorme material probatório a ser periciado pela Autoridade Policial. A despeito disso, o trâmite processual vem sendo realizado de forma célere, pois a Operação Faroeste foi deflagrada em 19/11/2019 (data da prisão temporária da parte requerente), com o oferecimento de denúncia já no dia 10/12/2019, a qual foi autuada no STJ na classe de Ação Penal sob o nº 940/DF (2019/0372230-2) e foi recebida pela Corte Especial no dia 6 de maio de 2020. O oferecimento de denúncias de forma fatiada foi bem justificado pelo MPF, com a divisão por tipos de crimes cometidos (sendo a primeira por lavagem de dinheiro e organização criminosa, e as seguintes por atos diversos de corrupção), em virtude da existência de núcleos especializados de atuação dentro da organização criminosa. Não se justifica, assim, a alegação de excesso de prazo da prisão provisória. Precedentes do STF e do STJ.
9. Persiste, ainda, outro motivo que ensejou a decretação da prisão preventiva da denunciada, qual seja, a necessidade de garantia da ordem pública.
10. Quanto à necessidade de garantia da ordem pública, os fatos apurados até o presente momento indicam que a denunciada exerce papel de destaque dentro do esquema de funcionamento da organização criminosa de venda de decisões judiciais para legitimação de terras no oeste baiano, e continuaria praticando tais atividades ilícitas que só a segregação cautelar pode interromper. Precedentes do STF e do STJ.
11. Assim, torna-se claro que, ao contrário do quanto alegado pela requerente, não houve modificação da conjuntura fático-jurídica e probatória apta a gerar qualquer alteração na decisão anteriormente proferida.
12. Importante frisar-se o perigo que a liberdade da imputada geraria para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal, consoante nova redação dada pela Lei nº 13.964/2019 ao art. 312 do CPP.
(...)
20. Registre-se que as atividades ilícitas investigadas neste procedimento têm perdurado mesmo após a deflagração da Operação Faroeste, que resultou no afastamento e na prisão preventiva de desembargadores e juízes do TJBA, tendo sido apreendido o montante de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) entregues como propina no dia 17/3/2020, em ação controlada realizada na Pet nº 13.192-DF, o que ocasionou a prisão temporária - posteriormente convertida em preventiva - de outros envolvidos no esquema. Chama a atenção o fato de as atividades ilícitas da organização criminosa não terem sido interrompidas mesmo em plena pandemia de Coronavírus (COVID-19), que agora embasa os pedidos de liberdade dos membros do grupo.
21. Agravo regimental a que se nega provimento, mantendo-se a decisão que decretou a prisão preventiva da agravante.
(STJ - AgRg na Pet 13.212/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/05/2020, DJe 29/05/2020)

Art. 2.º - O relator, escolhido na forma regimental, será o juiz da instrução, que se realizará segundo o disposto neste capítulo, no Código de Processo Penal, no que for aplicável, e no Regimento Interno do Tribunal.  (Vide Lei n.º 8.658, de 1993)

Parágrafo único - O relator terá as atribuições que a legislação processual confere aos juízes singulares.

Art. 3.º - Compete ao relator: (Vide Lei n.º 8.658, de 1993)

I - determinar o arquivamento do inquérito ou de peças informativas, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão competente do Tribunal;

II - decretar a extinção da punibilidade, nos casos previstos em lei.

III – convocar desembargadores de Turmas Criminais dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais Regionais Federais, bem como juízes de varas criminais da Justiça dos Estados e da Justiça Federal, pelo prazo de 06 (seis) meses, prorrogável por igual período, até o máximo de 02 (dois) anos, para a realização do interrogatório e de outros atos da instrução, na sede do tribunal ou no local onde se deva produzir o ato.  (Incluído pela Lei n.º 12.019, de 2009)

 

Legislação correlata:

- Vide: Art. 28 do CPP - Arquivamento.

Art. 4.º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias(Vide Lei n.º 8.658, de 1993)

§ 1.º - Com a notificação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados.

§ 2.º - Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em 05 (cinco) dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.

 

Legislação correlata:

- Vide: Art. 41 do CPP - Requisitos da denúncia.

Art. 5.º - Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias(Vide Lei n.º 8.658, de 1993)

Parágrafo único - Na ação penal de iniciativa privada, será ouvido, em igual prazo, o Ministério Público.

 

​Art. 6.º - A seguir, o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas.  (Vide Lei n.º 8.658, de 1993)

§ 1.º - No julgamento de que trata este artigo, será facultada sustentação oral pelo prazo de 15 (quinze) minutos, primeiro à acusação, depois à defesa.

§ 2.º - Encerrados os debates, o Tribunal passará a deliberar, determinando o Presidente as pessoas que poderão permanecer no recinto, observado o disposto no inciso II do art. 12 desta lei.

Legislação correlata:

- Vide: Art. 395 do CPP - Rejeição da denúncia.

- Vide: Art. 397 do CPP - Absolvição sumária.

- Vide: Resolução n.º 672/2020 do STF - Permite o uso de videoconferência nas sessões de julgamento presencial do Plenário e das Turmas.

Jurisprudência:

 

01) Rejeição da denúncia - Aplicação subsidiária do art. 395 do CPP - Cabimento:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL  -  APn 923-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019  (Informativo n.º 657 do STJ - Corte Especial)

Rito especial da Lei n. 8.038/1990. Aplicação subsidiária do procedimento ordinário. Recebimento e rejeição da denúncia. Art. 395 do CPP. Improcedência da acusação. Art. 397 do CPP.

Ao rito especial da Lei n. 8.038/1990 aplicam-se, subsidiariamente, as regras do procedimento ordinário (art. 394, § 5.º, CPP), razão pela qual eventual rejeição da denúncia é balizada pelo art. 395 do CPP, ao passo que a improcedência da acusação (absolvição sumária) é pautada pelo disposto no art. 397 do CPP.

Oferecida a denúncia e após a resposta do acusado, o Tribunal deliberará acerca de sua rejeição, recebimento ou improcedência da acusação, nos termos do disposto no art. 6.º da Lei n. 8.038/1990, que dispõe sobre normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal. Consoante a previsão do art. 394, § 5.º, do CPP, ao procedimento especial da Lei n. 8.038/1990 devem ser aplicadas, subsidiariamente, as regras do procedimento ordinário. Diante dessa circunstância, o exame da aptidão da denúncia deve ser balizado pelo art. 395 do CPP, ao passo que o da improcedência da acusação (absolvição sumária) deve ser pautado pelo disposto no art. 397 do CPP. Assim, o Tribunal rejeitará a denúncia: a) quando for manifestamente inepta; b) quando faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou c) faltar justa causa para o exercício da ação penal, nos termos do art. 395 do CPP. Caso não estejam presentes esses elementos enumerados no art. 395 do CPP, a denúncia deve ser recebida e, assim, em consequência, verificada a possibilidade de exame imediato do mérito da pretensão punitiva penal, que é hipótese de verdadeiro julgamento antecipado de mérito. Desse modo, se para a rejeição da denúncia são examinados aspectos preponderantemente processuais, para a improcedência da acusação, com a absolvição, é examinado o mérito da pretensão punitiva penal.

02) Recebimento/rejeição da denúncia, absolvição sumária, extinção da punibilidade e ausência de justa causa - Procedimento especial - Lei n.º 8.038/90 - Substituição do relator - Hipóteses:

DIREITO PROCESSUAL PENAL - APn 849-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, por maioria, julgado em 07/08/2019, DJe 25/10/2019  (Informativo n.º 659 do STJ - Corte Especial)

Questão de ordem. Ação Penal. Recebimento da denúncia. Lei n. 8.038/1990. Voto vencedor divergente. Mérito não apreciado. Relator originário. Substituição. Não ocorrência.

Não ocorre substituição do Relator quando ele for vencido quanto à mera admissibilidade da acusação na fase do artigo 6.º da Lei n. 8.038/1990.

O juízo de admissibilidade da denúncia nos delitos de competência originária dos Tribunais Superiores, regido pelo artigo 6.º da Lei n. 8.038/1990, é distinto daquele realizado pelos juízes singulares, disciplinado pelo CPP. "Deveras, ao contrário do que acontece nos procedimentos submetidos à Lei n. 8.038/1990, em que o recebimento da denúncia e a análise das causas de absolvição sumária são englobadas em decisão única, colegiada (artigo 6º), nos procedimentos regidos pelo CPP o recebimento da denúncia é realizado por via de ato judicial sem conteúdo decisório (artigo 396), o qual é posteriormente integrado pela decisão que analisa as causas de absolvição sumária, depois de apresentada resposta à acusação" (artigo 397 do CPP). (AP 947, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 16/05/2017).

Em razão de condensar situações de absolvição sumária e de mero recebimento da denúncia, a fase processual do artigo 6.º da Lei n. 8.038/1990, viabiliza decisões com ou sem análise de mérito, definitivas ou não. Segundo a doutrina, "a decisão que deixa de admitir a ação penal poderá ser de simples rejeição da denúncia, presente umas das hipóteses do art. 395 do CPP; de absolvição sumária, consoante o art. 397, I a III, do CPP; ou de extinção da punibilidade, na forma do art. 397, IV, do CPP".

Posto isso, caso vencido o Relator em posicionamento apto a produzir coisa julgada material nessa fase do artigo 6.º da Lei n. 8.038/1990, ou seja, em matéria refletida sobre o mérito da causa – casos de absolvição sumária ou de extinção da punibilidade (art. 397 do CPP) – deve a Relatoria ser substituída. Em sentido contrário, se vencido o Relator sob o fundamento incapaz de produzir coisa julgada material, como no caso de ausência de justa causa (art. 395 do CPP), não ocorre a substituição da relatoria. Conclui-se para assentar que o Ministro Relator que for vencido quanto à mera admissibilidade da acusação na fase do artigo 6.º da Lei n. 8.038/1990 não deve ser substituído na relatoria para a instrução da ação penal. Nesse caso, o Ministro prolator do primeiro voto divergente fica designado apenas para lavrar o acórdão, e prevento, tão somente, para os recursos e incidentes relacionados a esse julgamento. Por outro lado, vencido em questão de mérito relacionada à definição da ação penal, o relator originário deve ser substituído pelo Ministro que primeiro proferiu o voto divergente, ainda que antecipado, independentemente da adesão posterior à divergência pelo Ministro que sucede o relator originário na ordem de julgamento. É a inteligência do artigo 101 do RISTJ ("Se não houver revisor, ou se este também tiver sido vencido, será designado para redigir o acórdão o Ministro que proferiu o primeiro voto vencedor (art. 52, II)").

Art. 7.º - Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.  (Vide Lei n.º 8.658, de 1993)

Legislação correlata:

- Vide: Arts. 395 a 397 do Código de Processo Penal - Arquivamento.

- Sobre momento do interrogatório do réu, procedimento comum e procedimento especial, vide também as notas e a jurisprudência colacionada ao art. 400 do Código de Processo Penal.

Jurisprudência:

01) Processo Penal - Interrogatório - Ação Originária - Momento - Ato deve ser ao término da instrução:

DIREITO PROCESSUAL PENAL – INTERROGATÓRIO (Informativo n.º 918 do STF - Primeira Turma)

Ação penal originária e momento do interrogatório

A Primeira Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto pela Procuradoria-Geral da República (PGR) em face de decisão monocrática que determinou o interrogatório do réu como ato inaugural do processo-crime, conforme previsão do art. 7º (1) da Lei 8.038/1990. A agravante aduziu que, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o interrogatório deve ser realizado após o término da instrução processual (AP 988 AgR). Para o Colegiado, apesar de não haver uma alteração específica do art. 7º da Lei 8.038/1990, com base no Código de Processo Penal, entende-se que o interrogatório é um ato de defesa, mais bem exercido depois de toda a instrução, porque há possibilidade do contraditório mais amplo. Assim, determinou que a instrução processual penal se inicie com a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação. Vencido o ministro Marco Aurélio, que manteve a decisão impugnada com base no critério da especialidade, uma vez que não houve alteração da Lei 8.038/1990 quanto ao momento de o réu ser interrogado.

​STF - AP 1027/DF, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luís Roberto Barroso, julgamento em 2.10.2018. (AP-1027)

(1) Lei 8.038/1990: “Art. 7º Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso. ”

02) Interrogatório do réu - Acusado promotor de justiça - Inaplicabilidade do art. 400 do CPP (interrogatório como último ato) - Rito especial - Nulidade não reconhecida:

DIREITO PROCESSUAL PENAL – PROCESSOS EM ESPÉCIE    (Informativo n.º 980 do STF - Primeira Turma)

Julgamento de promotor de justiça e interrogatório – 2

A Turma, em conclusão, indeferiu, com ressalvas quanto ao cabimento, a ordem de habeas corpus, impetrado em favor de promotor de justiça condenado, pelo respectivo tribunal, à pena de 1  ano e 9 meses de reclusão pela prática dos crimes de falsidade ideológica e advocacia administrativa (Informativo 970). De acordo com a defesa, o julgamento seria nulo por não ter observado o art. 400 do Código de Processo Penal (CPP) (1), já que o interrogatório do acusado não foi o último ato da instrução. O colegiado entendeu que a situação dos autos não se submete à regra geral do art. 400 do CPP. Por se tratar de promotor de justiça, julgado perante o tribunal de justiça, a norma aplicável à espécie é a do art. 7º da Lei 8.038/1990 (2), segundo a qual a audição do acusado é o primeiro ato do procedimento. Em voto-vista, o ministro Alexandre de Moraes reputou não se verificar ilegalidade apta a desconstituir o acórdão emanado do tribunal estadual, haja vista que, no caso, a defesa não indicou o prejuízo sofrido pelo paciente nem de que modo a realização de novo interrogatório o beneficiaria. É cediço que não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nullité sans grief). 

(1) CPP: “Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.” 

(2) Lei 8.038/1990: “Art. 7º. Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.” 

STF - HC 178252/ES, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 2.6.2020. (HC-178252)
 

Art. 8.º - O prazo para defesa prévia será de 05 (cinco) dias, contado do interrogatório ou da intimação do defensor dativo. (Vide Lei n.º 8.658, de 1993)

8.º

Art. 9.º - A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal.

§ 1.º - O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução ao juiz ou membro de tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem.

§ 2.º - Por expressa determinação do relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento.

Legislação correlata:

- Vide: Arts. 394 e seguintes do Código de Processo Penal - Arquivamento.

- Vide: Lei n.º 8.658/1993.

 

Jurisprudência:

01) Prazos em matéria criminal no STF são contados conforme o CPP - Contagem em dias corridos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PRAZOS (Informativo n.º 939 do STF - Plenário)

CPC: processo penal e contagem de prazo em reclamação – 2

A contagem de prazos no contexto de reclamações cujo ato impugnado tiver sido produzido em processo ou procedimento de natureza penal submete-se ao art. 798 (1) do Código de Processo Penal (CPP). Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, negou provimento a agravo regimental em reclamação em que se discutia a forma de contagem de prazo processual na hipótese de recurso interposto em sede de reclamação que trata de matéria penal e processual penal, ou seja, se a contagem do prazo processual deve submeter-se a critérios de continuidade, nos termos do art. 798 do CPP, ou se, a teor do art. 219 (2) do Código de Processo Civil (CPC), somente devem ser computados os dias úteis (Informativo 868).  O Tribunal afirmou que, pelo critério da especialidade, deve ser observada norma regimental que possui status de lei e que disciplina a reclamação no Supremo Tribunal Federal (STF). A interpretação sistemática do CPC permite a conclusão de que o novel diploma legal não regula aspectos disciplinados no âmbito processual penal. De acordo com o previsto em seu art. 15 (3), o CPC pode ser aplicado subsidiariamente ao processo eleitoral, trabalhista ou administrativo. Isso não significa, porém, que as normas do processo civil não possam ser subsidiariamente aplicadas ao processo penal. Contudo, essa aplicação não decorre do suposto caráter geral do CPC. O CPC não dispõe da condição de codificação processual geral. Sua incidência supletiva, em verdade, decorre da forma de integração prevista pelas normas processuais penais. Desse modo, sua incidência restringe-se às hipóteses afetas ao direito processual civil ou àquelas em que o direito processual penal não contenha disposição a respeito da matéria. A existência de lacuna normativa constitui pressuposto do emprego da analogia como meio de integração do Direito. Assim, a analogia não é critério de resolução de conflitos entre regras, mas, sim, de preenchimento de espaços normativos não disciplinados pelo ordenamento jurídico. Na hipótese de reclamação, a forma de contagem de prazo deve observar a natureza do processo ou procedimento em que se insere o ato reclamado. Se, por um lado, a opção de aplicação indistinta do art. 219 do CPC poderia permitir a conveniente uniformização na forma de contagem de prazo em sede de reclamação, de outro, tal proceder acarretaria grave heterogenia no contexto dos procedimentos penais, pois a contagem dos demais prazos seguiria, de modo inafastável, os ditames do CPP. Vencidos os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que deram provimento ao agravo. Pontuaram que a forma de contagem dos prazos prevista no art. 798 do CPP não deve ser isoladamente aplicada à reclamação ou a seus incidentes, uma vez que regulada inteiramente pelo CPC, no qual há regra expressa de contagem de prazos. Desse modo, as normas do CPC se aplicam indistintamente ao instituto da reclamação.

1) CPP: “Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.”

2) CPC: “Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.”

3) CPC “Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.”

Rcl 23045 ED-AgR, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 9.5.2019. (Rcl-23045)

Notícias do STF - Publicada em: 09/05/2019 - 19h05

Plenário uniformiza entendimento sobre prazos em matéria criminal no STF

Prevaleceu o entendimento de que o prazo para apresentação de agravo contra decisão monocrática de ministro do STF em matéria criminal é de cinco dias corridos.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta quinta-feira (9), que o prazo e a forma de contagem estabelecidos pelo novo Código de Processo Civil (CPC) não são aplicáveis aos agravos regimentais em reclamações e recursos extraordinários que questionam atos produzidos em processos ou procedimentos de natureza penal. Por maioria de votos, os ministros resolveram questão de ordem em agravo regimental na Reclamação (RCL) 25638 e em agravos apresentados em outros processos (RCL 23045, AREs 988549, 992066 e 999675) que foram afetados ao Pleno pela Segunda Turma com o objetivo de uniformizar, na Corte, o entendimento sobre os prazos aplicáveis para apresentação de agravos (se de cinco ou 15 dias) e a forma de contagem (se em dias úteis ou corridos). Foi decidido que, nos agravos regimentais que contestem decisões monocráticas proferidas em reclamações e recursos de natureza criminal em trâmite perante o STF, se aplica o prazo de cinco dias previsto no artigo 39 da Lei 8.038/1990, e a contagem é feita em dias corridos, conforme o artigo 798 do Código de Processo Penal (CPP). Prevaleceu o entendimento de que o novo CPC (Lei 13.105/2015) não alterou a sistemática da contagem de prazos previstas no CPP e na Lei 8.038/1990, que continuam em vigor. Acompanharam esse entendimento, adotado pelo ministro Edson Fachin (relator da RCL 23045), os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Os ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio acompanham a solução proposta pelo presidente do STF, ministro Dias Toffoli (relator da RCL 25638), para que houvesse uma uniformização de prazos em decorrência da edição do novo CPC, independentemente da natureza da matéria tratada nas reclamações e nos recursos submetidos ao Supremo. Em seu voto, o ministro Toffoli defendeu que o STF adotasse as disposições previstas no artigo 219 (dias úteis) e 1.070 (15 dias para interposição de agravo) do novo CPC. Ele argumentou que, se o novo CPC regulamentou o uso da reclamação de forma mais favorável para os casos envolvendo direitos disponíveis, não fazia sentido deixar de observá-lo nos casos decorrentes de questões criminais. A posição, no entanto, ficou vencida.

(Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=410697&tip=UN)

02)  Crime contra a honra praticado por Desembargador de TJ - Competência do STJ - Procedimento especial, com aplicação subsidiária do CPP:

QUEIXA-CRIME. ACUSAÇÃO CONTRA DESEMBARGADORA DO TJRJ. PRERROGATIVA DE FORO NO STJ. CRIME DE CALÚNIA CONTRA PESSOA MORTA. QUEIXA PARCIALMENTE RECEBIDA.
1. É do Superior Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar a queixa-crime em questão, que imputa o crime de calúnia a Desembargadora do TJRJ, pois, caso contrário, a Acusada teria de responder perante juiz de direito vinculado ao mesmo Tribunal, o que afrontaria a isenção e independência que norteiam a atividade jurisdicional. Precedentes: QO na APn 878/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/11/2018, DJe 19/12/2018; APn 895/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 07/06/2019.
(...)
8. É sabido que ao procedimento especial da Lei n.º 8.038/90 é aplicável, subsidiariamente, as regras do procedimento ordinário (§ 5.º do art. 394 do CPP). Contudo, não se verifica nem a hipótese de rejeição liminar da queixa (art. 395 do CPP) nem a de absolvição sumária (art. 397 do CPP).
(...)
12. Queixa-crime parcialmente recebida em desfavor da Querelada, como incursa no art. 138, § 2.º, c.c. o art. 141, inciso III, do Código Penal, apenas por ter imputado à vítima falecida o crime do art. 2.º, da Lei n.º 12.850/2013.
(APn 912/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/08/2019, DJe 22/08/2019)

9

Art. 10 - Concluída a inquirição de testemunhas, serão intimadas a acusação e a defesa, para requerimento de diligências no prazo de 05 (cinco) dias(Vide Lei n.º 8.658, de 1993)

10

Art. 11 - Realizadas as diligências, ou não sendo estas requeridas nem determinadas pelo relator, serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, alegações escritas.  (Vide Lei n.º 8.658, de 1993)

§ 1.º - Será comum o prazo do acusador e do assistente, bem como o dos co-réus.

§ 2.º - Na ação penal de iniciativa privada, o Ministério Público terá vista, por igual prazo, após as alegações das partes.

§ 3.º - O relator poderá, após as alegações escritas, determinar de ofício a realização de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa.

Nota:

- Delação Premiada: O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese sobre o entendimento da Corte de que, em ações penais com réus colaboradores e não colaboradores, os delatados têm direito de apresentar as alegações finais depois dos réus que firmaram acordo de colaboração, desde que requerido no momento em que o juiz abrir vista para a defesa dos réus em conjunto. Por unanimidade, o Plenário aprovou a proposta de tese apresentada pelo ministro Alexandre de Moraes, cujo voto orientou o julgamento de mérito do Habeas Corpus (HC) 166373. A tese fixada pela Corte é a seguinte: “Havendo pedido expresso da defesa no momento processual adequado (CPP artigo 403 e Lei 8.038/1990 artigo 11), os réus têm o direito de apresentar as suas alegações finais após a manifestação das defesas dos colaboradores, sob pena de nulidade”. A fixação da tese tem o objetivo de orientar outras instâncias do Judiciário na decisão de casos semelhantes.

 

Jurisprudência:

01) Prazo em dobro - Fazenda Pública - Processo de controle de constitucionalidade - Inaplicabilidade:

Notícias do STF - Quarta-feira, 06 de fevereiro de 2019

STF confirma inaplicabilidade do prazo em dobro para recurso em processo de controle de constitucionalidade

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento de que a regra que confere prazo em dobro à Fazenda Pública para recorrer não se aplica aos processos objetivos, que se referem ao controle abstrato de leis e atos normativos. A decisão se deu por maioria durante a primeira sessão de julgamentos do Plenário em 2019 nesta quarta-feira (6). Os ministros julgaram, conjuntamente, dois agravos regimentais interpostos contra decisões monocráticas. Um deles questionava decisão da Presidência do STF que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 830727, do Estado de Santa Catarina, por entender que a interposição ocorreu fora do prazo. O processo teve origem em ação direta de inconstitucionalidade julgada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC). No agravo, o estado argumentava tempestividade (observância do prazo) com base no artigo 188 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 – reproduzido no artigo 183 do CPC de 2015 –, que prevê o prazo em dobro para a Fazenda Pública (União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público). O outro recurso foi apresentado pela Assembleia Legislativa do Estado de Roraima contra decisão do ministro Luís Roberto Barroso que, ao reconhecer a intempestividade, não conheceu de agravo regimental em liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5814.

Julgamento

A análise do agravo no ARE teve início em julgamento virtual em outubro de 2016, quando a ministra Cármen Lúcia, então presidente da Corte, votou pelo desprovimento. Na época, o ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos e, na sessão desta quarta-feira, votou pelo provimento do agravo. Para ele, a inaplicabilidade do prazo em dobro para recorrer, nos dois casos, não tem amparo na legislação em vigor. “Não vejo porque afastar a aplicabilidade do preceito”, disse. Toffoli considerou que o recurso extraordinário foi detalhadamente disciplinado no CPC e na Lei 8.038/1990 sem que o legislador, em nenhum dos dois diplomas legais, tenha feito qualquer distinção quanto à natureza do recurso. “Por não estar prevista na legislação processual, a distinção acaba por causar situação de insegurança entre os destinatários da prerrogativa do prazo em dobro”, afirmou o presidente do STF, observando que, se o próprio legislador não faz qualquer distinção, não cabe ao julgador fazê-lo. O ministro Marco Aurélio também votou pelo provimento dos recursos. Ambos ficaram vencidos.

Maioria

Relator do recurso na ADI 5814, o ministro Luís Roberto Barroso seguiu o entendimento da ministra Cármen Lúcia ao considerar que a hipótese contida nos dois processos é semelhante. Ele votou pelo desprovimento dos dois agravos e manteve a jurisprudência de que, em processo objetivo, não se contam em dobro os prazos da Fazenda Pública. No mesmo sentido votaram os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Segundo Barroso, a jurisprudência do STF sobre a matéria é consolidada há muitos anos e tem precedentes de quase todos os ministros da Corte e, a menos que haja mudança relevante na compreensão do direito ou na situação de fato, não há razão para alterá-la. “Não me animo a multiplicar as hipóteses de prazo em dobro”, afirmou. No final do julgamento, o ministro Dias Toffoli propôs a produção de uma súmula vinculante sobre a matéria, a ser elaborada posteriormente.

EC/AD

Processos relacionados: ARE 830727 e ADI 5814

Art. 12 - Finda a instrução, o Tribunal procederá ao julgamento, na forma determinada pelo regimento interno, observando-se o seguinte:  (Vide Lei n.º 8.658, de 1993)

I - a acusação e a defesa terão, sucessivamente, nessa ordem, prazo de 01 (uma) hora para sustentação oral, assegurado ao assistente um quarto do tempo da acusação;

II - encerrados os debates, o Tribunal passará a proferir o julgamento, podendo o Presidente limitar a presença no recinto às partes e seus advogados, ou somente a estes, se o interesse público exigir.

 

Legislação correlata:

- Vide: Resolução n.º 672/2020 do STF - Permite o uso de videoconferência nas sessões de julgamento presencial do Plenário e das Turmas.

Jurisprudência:

01) Sessão de julgamento - Ausência do Defensor devidamente intimado - Nulidade não reconhecida:

DIREITO PROCESSUAL PENAL – NULIDADES (Informativo n.º 950 do STF - Primeira Turma)
Sessão de julgamento: não comparecimento de defensor intimado e ausência de nulidade -

A ausência de defensor, devidamente intimado, à sessão de julgamento não implica, por si só, nulidade processual. Com base nessa orientação, a Primeira Turma não conheceu de habeas corpus em que se alegava a nulidade do julgamento em que se condenou o paciente pela prática do crime de falsificação de documento público, previsto no art. 297 do Código Penal. Os impetrantes sustentavam a existência de ofensa ao art. 5.º, LV, da Constituição Federal (CF), em face da ausência de comparecimento, à sessão de julgamento, do representante da Defensoria Pública, da falta de nomeação de defensor dativo para o ato e de intimação do paciente. O colegiado esclareceu que o paciente é advogado e vinha exercendo sua própria defesa. Entretanto, quando intimado, por Diário Oficial e pessoalmente, para apresentar alegações finais, deixou de fazê-lo. Em decorrência disso, foi designado defensor público para representá-lo, o qual apresentou as alegações finais. Posteriormente, o defensor foi intimado pessoalmente para a sessão de julgamento, mas não compareceu. Citou precedente da Corte (RHC 119.194) no qual fixado o entendimento de que, intimada a defesa para a sessão de julgamento da ação penal originária, a ausência da sustentação oral prevista no art. 12 da Lei 8.038/1990 não invalida a condenação. Reputou, ademais, prejudicada a questão concernente ao direito do paciente de não ter a pena executada antes de esgotada a jurisdição ordinária, haja vista a pendência de embargos de declaração perante o tribunal de justiça. A providência a esse respeito já havia sido tomada pelo Superior Tribunal de Justiça. Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que deferiu a ordem para afastar a execução provisória do título condenatório formalizado. Asseverou que o pedido formulado na inicial do habeas corpus é no sentido de se aguardar o trânsito em julgado e não apenas o esgotamento da jurisdição ordinária.

STF - HC 165534/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 3.9.2019. (HC-165534)

02) Sustentação oral - Pluralidade de réus e advogados - Distribuição do tempo - Possibilidade:

HABEAS CORPUS. ARTS. 288, CAPUT, 304 (16 VEZES) E 344, TODOS DO CÓDIGO PENAL, 1°, II, DO DECRETO-LEI N. 201/1967 E 90 DA LEI N. 8.666/1993 (16 VEZES). AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CORRÉU COM ADVOGADOS DIVERSOS. PRAZO DE 15 MINUTOS DESTINADO À SUSTENTAÇÃO ORAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O direito à sustentação oral constitui prerrogativa de essencial importância, cuja frustração afeta o princípio constitucional da amplitude de defesa.
2. Arguição de cerceamento do direito à sustentação oral afastada, porquanto, havendo pluralidade de réus com vários advogados, é possível a distribuição do tempo previsto no art. 12 da Lei n.º 8.038/1990. Acordou-se, consoante as normas do regimento interno, o prazo de 15 minutos para sustentação oral de cada causídico, tempo razoável para o exercício da defesa. Precedentes desta Corte.
3. Foi assegurado o prazo de 3 horas para sustentação oral, o que evidencia a ênfase dada pelo Tribunal de Justiça às peculiaridades da ação penal originária e à racionalidade do julgamento, evitando que a sessão se alongasse demasiadamente.
4. A distribuição do tempo não prejudicou o conhecimento dos Desembargadores a respeito das peculiaridades do processo, visto que a Relatora e o Revisor analisaram previamente os autos e elaboraram voto escrito para a sessão. Consoante o art. 176, § 1°, do RITJRJ, todos os julgadores tiveram amplo acesso ao processo antes de proferirem julgamento.
5. Notícia de animosidade ocorrida durante a fala do advogado, em sessão que, inclusive, foi devidamente acompanhada por representante da Ordem dos Advogados, não é apta a inquinar a sessão de nulidade, haja vista que a declaração de invalidade pressupõe a existência de ato processual realizado em desacordo com formalidade legal que afete a finalidade pela qual a forma foi instituída, o que não ocorreu na hipótese.
6. Habeas corpus denegado.
(STJ - HC 364.512/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017)

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CAPÍTULO II
Reclamação

A̶r̶t̶.̶ ̶1̶3̶ ̶-̶ ̶P̶a̶r̶a̶ ̶p̶r̶e̶s̶e̶r̶v̶a̶r̶ ̶a̶ ̶c̶o̶m̶p̶e̶t̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ̶d̶o̶ ̶T̶r̶i̶b̶u̶n̶a̶l̶ ̶o̶u̶ ̶g̶a̶r̶a̶n̶t̶i̶r̶ ̶a̶ ̶a̶u̶t̶o̶r̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶d̶a̶s̶ ̶s̶u̶a̶s̶ ̶d̶e̶c̶i̶s̶õ̶e̶s̶,̶ ̶c̶a̶b̶e̶r̶á̶ ̶r̶e̶c̶l̶a̶m̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶p̶a̶r̶t̶e̶ ̶i̶n̶t̶e̶r̶e̶s̶s̶a̶d̶a̶ ̶o̶u̶ ̶d̶o̶ ̶M̶i̶n̶i̶s̶t̶é̶r̶i̶o̶ ̶P̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶.̶   (Revogado pela Lei n.º 13.105, de 2015)  (Vigência)
̶P̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶ ̶-̶ ̶A̶ ̶r̶e̶c̶l̶a̶m̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶d̶i̶r̶i̶g̶i̶d̶a̶ ̶a̶o̶ ̶P̶r̶e̶s̶i̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶o̶ ̶T̶r̶i̶b̶u̶n̶a̶l̶,̶ ̶i̶n̶s̶t̶r̶u̶í̶d̶a̶ ̶c̶o̶m̶ ̶p̶r̶o̶v̶a̶ ̶d̶o̶c̶u̶m̶e̶n̶t̶a̶l̶,̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶a̶u̶t̶u̶a̶d̶a̶ ̶e̶ ̶d̶i̶s̶t̶r̶i̶b̶u̶í̶d̶a̶ ̶a̶o̶ ̶r̶e̶l̶a̶t̶o̶r̶ ̶d̶a̶ ̶c̶a̶u̶s̶a̶ ̶p̶r̶i̶n̶c̶i̶p̶a̶l̶,̶ ̶s̶e̶m̶p̶r̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶p̶o̶s̶s̶í̶v̶e̶l̶.̶ ̶ (Revogado pela Lei n.º 13.105, de 2015)  (Vigência)


̶A̶r̶t̶.̶ ̶1̶4̶ ̶-̶ ̶A̶o̶ ̶d̶e̶s̶p̶a̶c̶h̶a̶r̶ ̶a̶ ̶r̶e̶c̶l̶a̶m̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶o̶ ̶r̶e̶l̶a̶t̶o̶r̶:̶ ̶  (Revogado pela Lei n.º 13.105, de 2015)  (Vigência)
̶I̶ ̶-̶ ̶r̶e̶q̶u̶i̶s̶i̶t̶a̶r̶á̶ ̶i̶n̶f̶o̶r̶m̶a̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶d̶a̶ ̶a̶u̶t̶o̶r̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶a̶ ̶q̶u̶e̶m̶ ̶f̶o̶r̶ ̶i̶m̶p̶u̶t̶a̶d̶a̶ ̶a̶ ̶p̶r̶á̶t̶i̶c̶a̶ ̶d̶o̶ ̶a̶t̶o̶ ̶i̶m̶p̶u̶g̶n̶a̶d̶o̶,̶ ̶q̶u̶e̶ ̶a̶s̶ ̶p̶r̶e̶s̶t̶a̶r̶á̶ ̶n̶o̶ ̶p̶r̶a̶z̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶z̶ ̶d̶i̶a̶s̶;̶ ̶  (Revogado pela Lei n.º 13.105, de 2015)  (Vigência)
̶I̶I̶ ̶-̶ ̶o̶r̶d̶e̶n̶a̶r̶á̶,̶ ̶s̶e̶ ̶n̶e̶c̶e̶s̶s̶á̶r̶i̶o̶,̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶e̶v̶i̶t̶a̶r̶ ̶d̶a̶n̶o̶ ̶i̶r̶r̶e̶p̶a̶r̶á̶v̶e̶l̶,̶ ̶a̶ ̶s̶u̶s̶p̶e̶n̶s̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶p̶r̶o̶c̶e̶s̶s̶o̶ ̶o̶u̶ ̶d̶o̶ ̶a̶t̶o̶ ̶i̶m̶p̶u̶g̶n̶a̶d̶o̶.̶   (Revogado pela Lei n.º 13.105, de 2015)  (Vigência)


̶A̶r̶t̶.̶ ̶1̶5̶ ̶-̶ ̶Q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶i̶n̶t̶e̶r̶e̶s̶s̶a̶d̶o̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ̶i̶m̶p̶u̶g̶n̶a̶r̶ ̶o̶ ̶p̶e̶d̶i̶d̶o̶ ̶d̶o̶ ̶r̶e̶c̶l̶a̶m̶a̶n̶t̶e̶.̶ ̶  (Revogado pela Lei n.º 13.105, de 2015)  (Vigência)


̶A̶r̶t̶.̶ ̶1̶6̶ ̶-̶ ̶O̶ ̶M̶i̶n̶i̶s̶t̶é̶r̶i̶o̶ ̶P̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶,̶ ̶n̶a̶s̶ ̶r̶e̶c̶l̶a̶m̶a̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶q̶u̶e̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶h̶o̶u̶v̶e̶r̶ ̶f̶o̶r̶m̶u̶l̶a̶d̶o̶,̶ ̶t̶e̶r̶á̶ ̶v̶i̶s̶t̶a̶ ̶d̶o̶ ̶p̶r̶o̶c̶e̶s̶s̶o̶,̶ ̶p̶o̶r̶ ̶c̶i̶n̶c̶o̶ ̶d̶i̶a̶s̶,̶ ̶a̶p̶ó̶s̶ ̶o̶ ̶d̶e̶c̶u̶r̶s̶o̶ ̶d̶o̶ ̶p̶r̶a̶z̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶i̶n̶f̶o̶r̶m̶a̶ç̶õ̶e̶s̶.̶ ̶   (Revogado pela Lei n.º 13.105, de 2015)  (Vigência)


̶A̶r̶t̶.̶ ̶1̶7̶ ̶-̶ ̶J̶u̶l̶g̶a̶n̶d̶o̶ ̶p̶r̶o̶c̶e̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶a̶ ̶r̶e̶c̶l̶a̶m̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶o̶ ̶T̶r̶i̶b̶u̶n̶a̶l̶ ̶c̶a̶s̶s̶a̶r̶á̶ ̶a̶ ̶d̶e̶c̶i̶s̶ã̶o̶ ̶e̶x̶o̶r̶b̶i̶t̶a̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶u̶ ̶j̶u̶l̶g̶a̶d̶o̶ ̶o̶u̶ ̶d̶e̶t̶e̶r̶m̶i̶n̶a̶r̶á̶ ̶m̶e̶d̶i̶d̶a̶ ̶a̶d̶e̶q̶u̶a̶d̶a̶ ̶à̶ ̶p̶r̶e̶s̶e̶r̶v̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶s̶u̶a̶ ̶c̶o̶m̶p̶e̶t̶ê̶n̶c̶i̶a̶.̶  (Revogado pela Lei n.º 13.105, de 2015)  (Vigência)


̶A̶r̶t̶.̶ ̶1̶8̶ ̶-̶ ̶O̶ ̶P̶r̶e̶s̶i̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶t̶e̶r̶m̶i̶n̶a̶r̶á̶ ̶o̶ ̶i̶m̶e̶d̶i̶a̶t̶o̶ ̶c̶u̶m̶p̶r̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶a̶ ̶d̶e̶c̶i̶s̶ã̶o̶,̶ ̶l̶a̶v̶r̶a̶n̶d̶o̶-̶s̶e̶ ̶o̶ ̶a̶c̶ó̶r̶d̶ã̶o̶ ̶p̶o̶s̶t̶e̶r̶i̶o̶r̶m̶e̶n̶t̶e̶.̶  (Revogado pela Lei n.º 13.105, de 2015)  (Vigência)

CAPÍTULO III

Intervenção Federal

 

Art. 19 - A requisição de intervenção federal prevista nos incisos II e IV do art. 36 da Constituição Federal será promovida:

I - de ofício, ou mediante pedido de Presidente de Tribunal de Justiça do Estado, ou de Presidente de Tribunal Federal, quando se tratar de prover a execução de ordem ou decisão judicial, com ressalva, conforme a matéria, da competência do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral;

II - de ofício, ou mediante pedido da parte interessada, quando se tratar de prover a execução de ordem ou decisão do Superior Tribunal de Justiça;

III - mediante representação do Procurador-Geral da República, quando se tratar de prover a execução de lei federal.

 

Art. 20 - O Presidente, ao receber o pedido:

I - tomará as providências que lhe parecerem adequadas para remover, administrativamente, a causa do pedido;

II - mandará arquivá-lo, se for manifestamente infundado, cabendo do seu despacho agravo regimental.

Art. 21 - Realizada a gestão prevista no inciso I do artigo anterior, solicitadas informações à autoridade estadual e ouvido o Procurador-Geral, o pedido será distribuído a um relator.

Parágrafo único - Tendo em vista o interesse público, poderá ser permitida a presença no recinto às partes e seus advogados, ou somente a estes.

 

Art. 22 - Julgado procedente o pedido, o Presidente do Superior Tribunal de Justiça comunicará, imediatamente, a decisão aos órgãos do poder público interessados e requisitará a intervenção ao Presidente da República.

19

CAPÍTULO IV
Habeas Corpus

 

Art. 23 - Aplicam-se ao Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça as normas do Livro III, Título II, Capítulo X do Código de Processo Penal.

Legislação correlata:

- Vide: Arts. 637 e 638, ambos do Código de Processo Penal.

"Art. 637. O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença."

"Art. 638. O recurso extraordinário e o recurso especial serão processados e julgados no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça na forma estabelecida por leis especiais, pela lei processual civil e pelos respectivos regimentos internos. (Redação dada pela Lei n.º 13.964/2019)"

- Vide: Art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal.

CAPÍTULO V
Outros Procedimentos

 

Art. 24 - Na ação rescisória, nos conflitos de competência, de jurisdição e de atribuições, na revisão criminal e no mandado de segurança, será aplicada a legislação processual em vigor.

Parágrafo único - No mandado de injunção e no habeas data, serão observadas, no que couber, as normas do mandado de segurança, enquanto não editada legislação específica.

Art. 25 - Salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento do Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.

§ 1.º - O Presidente pode ouvir o impetrante, em 05 (cinco) dias, e o Procurador-Geral quando não for o requerente, em igual prazo.

§ 2.º - Do despacho que conceder a suspensão caberá agravo regimental.

§ 3.º - A suspensão de segurança vigorará enquanto pender o recurso, ficando sem efeito, se a decisão concessiva for mantida pelo Superior Tribunal de Justiça ou transitar em julgado.

 

Jurisprudência:

01) Suspensão de segurança - Liminar - Requerimento por petição dirigida a Presidente de Tribunal - Possibilidade:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AgInt no AgInt na SLS 2.116-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, por unanimidade, julgado em 07/11/2018, DJe 26/02/2019  (Informativo n.º 644 do STJ – Corte Especial)

Suspensão de liminar e de sentença. Legislação de regência. Ausência de requisitos formais. Simples petição dirigida ao Presidente do Tribunal Competente. Possibilidade.

Para a formalização da pretensão e análise do pedido de suspensão de segurança, basta o requerimento em simples petição dirigida ao presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento de recurso na causa principal.

No caso em análise, para obstar a imissão de Estado na posse de imóvel desapropriado foi ajuizada ação cautelar cuja liminar foi deferida pelo Juízo singular e mantida pelo Tribunal Regional Federal. O Estado, então, ajuizou pedido suspensivo dirigido à Presidência do STJ. Contudo, antes de decidido o pedido suspensivo, foi proferida sentença na ação cautelar, julgando improcedentes os pedidos iniciais e revogando os efeitos da liminar. Com isso, o então Presidente do STJ julgou prejudicado o pedido suspensivo. No entanto, essa decisão foi impugnada por meio de Agravo Interno pelo Estado, ao fundamento de que os efeitos da liminar objeto do Pedido de Suspensão teriam sido restabelecidos pelo TRF. Em julgamento do Agravo Interno, o Presidente do STJ reconsiderou sua decisão e deferiu a pretensão suspensiva. Em novo Agravo Interno, questiona-se, dentre outros pontos, se o Estado ao invés de ter interposto Agravo Interno contra a primeira decisão do Presidente do STJ, deveria ter formulado novo pedido suspensivo. Ocorre que, sem o trânsito em julgado da decisão em que se julgou prejudicado o pedido formulado na inicial no pedido de suspensão, não há nenhum equívoco em posteriormente reconsiderá-la. Na verdade, é indiferente que o pedido tenha sido formulado nos próprios autos, na forma de recurso ou requerido em uma autuação em separado. Isso porque as normas de regência não preveem, para a formulação de pedido de contracautela. É o que se infere do art. 25 da Lei n. 8.038/1990 e do caput do art. 4.º da Lei n. 8.437/1992. Para a formalização da pretensão e análise do pedido suspensivo, basta o requerimento em simples petição dirigida ao presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento de recurso na causa principal, formalizado pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica que exerce munus público. É o que leciona a doutrina: "O pedido de suspensão é formulado por meio de uma petição dirigida ao presidente do Tribunal. [...]. Não há requisitos formais previstos em lei para o pedido de suspensão; exige-se, apenas, que haja requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada". Além disso, vale ainda acrescentar que a doutrina registra que a legislação não padronizou o processamento do pedido suspensivo. Portanto, a providência processual de protocolização de novo pedido suspensivo não tem fundamento. O provimento judicial que o Estado obteve poderia ter sido deferido tanto em uma decisão de reconsideração do ato anterior quanto em uma nova autuação. Não se pode deixar de ressaltar, ainda, que na hipótese - na qual o Ministro Presidente entendeu que estavam cumpridos os requisitos para sobrestar a execução da decisão do Tribunal de origem - mostrou-se prudente e consentâneo com as exigências de celeridade e economia processual a prolação imediata de decisão, em vez de se determinar a autuação do pedido em um novo feito suspensivo.

TÍTULO II
Recursos

 

CAPÍTULO I
Recurso Extraordinário e Recurso Especial

 

A̶r̶t̶.̶ ̶2̶6̶ ̶-̶ ̶O̶s̶ ̶r̶e̶c̶u̶r̶s̶o̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶o̶ ̶e̶ ̶e̶s̶p̶e̶c̶i̶a̶l̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶c̶a̶s̶o̶s̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶o̶s̶ ̶n̶a̶ ̶C̶o̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶F̶e̶d̶e̶r̶a̶l̶,̶ ̶s̶e̶r̶ã̶o̶ ̶i̶n̶t̶e̶r̶p̶o̶s̶t̶o̶s̶ ̶n̶o̶ ̶p̶r̶a̶z̶o̶ ̶c̶o̶m̶u̶m̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶i̶n̶z̶e̶ ̶d̶i̶a̶s̶,̶ ̶p̶e̶r̶a̶n̶t̶e̶ ̶o̶ ̶P̶r̶e̶s̶i̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶o̶ ̶T̶r̶i̶b̶u̶n̶a̶l̶ ̶r̶e̶c̶o̶r̶r̶i̶d̶o̶,̶ ̶e̶m̶ ̶p̶e̶t̶i̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶d̶i̶s̶t̶i̶n̶t̶a̶s̶ ̶q̶u̶e̶ ̶c̶o̶n̶t̶e̶r̶ã̶o̶:̶ ̶  (Revogado pela Lei n.º 13.105, de 2015) (Vigência)
̶I̶ ̶-̶ ̶e̶x̶p̶o̶s̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶f̶a̶t̶o̶ ̶e̶ ̶d̶o̶ ̶d̶i̶r̶e̶i̶t̶o̶;̶ ̶  (Revogado pela Lei n.º 13.105, de 2015) (Vigência)
̶I̶I̶ ̶-̶ ̶a̶ ̶d̶e̶m̶o̶n̶s̶t̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶c̶a̶b̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶r̶e̶c̶u̶r̶s̶o̶ ̶i̶n̶t̶e̶r̶p̶o̶s̶t̶o̶;̶ ̶ ̶  (Revogado pela Lei n.º 13.105, de 2015) (Vigência)
̶I̶I̶I̶ ̶-̶ ̶a̶s̶ ̶r̶a̶z̶õ̶e̶s̶ ̶d̶o̶ ̶p̶e̶d̶i̶d̶o̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶f̶o̶r̶m̶a̶ ̶d̶a̶ ̶d̶e̶c̶i̶s̶ã̶o̶ ̶r̶e̶c̶o̶r̶r̶i̶d̶a̶.̶ ̶  (Revogado pela Lei n.º 13.105, de 2015) (Vigência)
̶P̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶ ̶-̶ ̶Q̶u̶a̶n̶d̶o̶ ̶o̶ ̶r̶e̶c̶u̶r̶s̶o̶ ̶s̶e̶ ̶f̶u̶n̶d̶a̶r̶ ̶e̶m̶ ̶d̶i̶s̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶e̶n̶t̶r̶e̶ ̶a̶ ̶i̶n̶t̶e̶r̶p̶r̶e̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶l̶e̶i̶ ̶f̶e̶d̶e̶r̶a̶l̶ ̶a̶d̶o̶t̶a̶d̶a̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶j̶u̶l̶g̶a̶d̶o̶ ̶r̶e̶c̶o̶r̶r̶i̶d̶o̶ ̶e̶ ̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶l̶h̶e̶ ̶h̶a̶j̶a̶ ̶d̶a̶d̶o̶ ̶o̶u̶t̶r̶o̶ ̶T̶r̶i̶b̶u̶n̶a̶l̶,̶ ̶o̶ ̶r̶e̶c̶o̶r̶r̶e̶n̶t̶e̶ ̶f̶a̶r̶á̶ ̶a̶ ̶p̶r̶o̶v̶a̶ ̶d̶a̶ ̶d̶i̶v̶e̶r̶g̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ̶m̶e̶d̶i̶a̶n̶t̶e̶ ̶c̶e̶r̶t̶i̶d̶ã̶o̶,̶ ̶o̶u̶ ̶i̶n̶d̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶n̶ú̶m̶e̶r̶o̶ ̶e̶ ̶d̶a̶ ̶p̶á̶g̶i̶n̶a̶ ̶d̶o̶ ̶j̶o̶r̶n̶a̶l̶ ̶o̶f̶i̶c̶i̶a̶l̶,̶ ̶o̶u̶ ̶d̶o̶ ̶r̶e̶p̶e̶r̶t̶ó̶r̶i̶o̶ ̶a̶u̶t̶o̶r̶i̶z̶a̶d̶o̶ ̶d̶e̶ ̶j̶u̶r̶i̶s̶p̶r̶u̶d̶ê̶n̶c̶i̶a̶,̶ ̶q̶u̶e̶ ̶o̶ ̶h̶o̶u̶v̶e̶r̶ ̶p̶u̶b̶l̶i̶c̶a̶d̶o̶.̶ ̶ ̶ (Revogado pela Lei n.º 13.105, de 2015) (Vigência)


̶A̶r̶t̶.̶ ̶2̶7̶ ̶-̶ ̶R̶e̶c̶e̶b̶i̶d̶a̶ ̶a̶ ̶p̶e̶t̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶S̶e̶c̶r̶e̶t̶a̶r̶i̶a̶ ̶d̶o̶ ̶T̶r̶i̶b̶u̶n̶a̶l̶ ̶e̶ ̶a̶í̶ ̶p̶r̶o̶t̶o̶c̶o̶l̶a̶d̶a̶,̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶i̶n̶t̶i̶m̶a̶d̶o̶ ̶o̶ ̶r̶e̶c̶o̶r̶r̶i̶d̶o̶,̶ ̶a̶b̶r̶i̶n̶d̶o̶-̶s̶e̶-̶l̶h̶e̶ ̶v̶i̶s̶t̶a̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶p̶r̶a̶z̶o̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶i̶n̶z̶e̶ ̶d̶i̶a̶s̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶a̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶t̶a̶r̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶a̶-̶r̶a̶z̶õ̶e̶s̶.̶ ̶ ̶ (Revogado pela Lei n.º 13.105, de 2015) (Vigência)
̶§̶ ̶1̶.º̶ ̶-̶ ̶F̶i̶n̶d̶o̶ ̶e̶s̶s̶e̶ ̶p̶r̶a̶z̶o̶,̶ ̶s̶e̶r̶ã̶o̶ ̶o̶s̶ ̶a̶u̶t̶o̶s̶ ̶c̶o̶n̶c̶l̶u̶s̶o̶s̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶a̶d̶m̶i̶s̶s̶ã̶o̶ ̶o̶u̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶r̶e̶c̶u̶r̶s̶o̶,̶ ̶n̶o̶ ̶p̶r̶a̶z̶o̶ ̶d̶e̶ ̶c̶i̶n̶c̶o̶ ̶d̶i̶a̶s̶.̶  (Revogado pela Lei n.º 13.105, de 2015) (Vigência)
̶§̶ ̶2̶.º̶ ̶-̶ ̶O̶s̶ ̶r̶e̶c̶u̶r̶s̶o̶s̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶o̶ ̶e̶ ̶e̶s̶p̶e̶c̶i̶a̶l̶ ̶s̶e̶r̶ã̶o̶ ̶r̶e̶c̶e̶b̶i̶d̶o̶s̶ ̶n̶o̶ ̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶ ̶d̶e̶v̶o̶l̶u̶t̶i̶v̶o̶.̶ ̶ (Revogado pela Lei n.º 13.105, de 2015) (Vigência)
̶§̶ ̶3̶.º̶ ̶-̶ ̶A̶d̶m̶i̶t̶i̶d̶o̶s̶ ̶o̶s̶ ̶r̶e̶c̶u̶r̶s̶o̶s̶,̶ ̶o̶s̶ ̶a̶u̶t̶o̶s̶ ̶s̶e̶r̶ã̶o̶ ̶i̶m̶e̶d̶i̶a̶t̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶r̶e̶m̶e̶t̶i̶d̶o̶s̶ ̶a̶o̶ ̶S̶u̶p̶e̶r̶i̶o̶r̶ ̶T̶r̶i̶b̶u̶n̶a̶l̶ ̶d̶e̶ ̶J̶u̶s̶t̶i̶ç̶a̶.̶ ̶  (Revogado pela Lei n.º 13.105, de 2015) (Vigência)
̶§̶ ̶4̶.º̶ ̶-̶ ̶C̶o̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶o̶ ̶o̶ ̶j̶u̶l̶g̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶r̶e̶c̶u̶r̶s̶o̶ ̶e̶s̶p̶e̶c̶i̶a̶l̶,̶ ̶s̶e̶r̶ã̶o̶ ̶o̶s̶ ̶a̶u̶t̶o̶s̶ ̶r̶e̶m̶e̶t̶i̶d̶o̶s̶ ̶a̶o̶ ̶S̶u̶p̶r̶e̶m̶o̶ ̶T̶r̶i̶b̶u̶n̶a̶l̶ ̶F̶e̶d̶e̶r̶a̶l̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶a̶p̶r̶e̶c̶i̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶r̶e̶c̶u̶r̶s̶o̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶o̶,̶ ̶s̶e̶ ̶e̶s̶t̶e̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶e̶s̶t̶i̶v̶e̶r̶ ̶p̶r̶e̶j̶u̶d̶i̶c̶a̶d̶o̶.̶ ̶ ̶  (Revogado pela Lei n.º 13.105, de 2015) (Vigência)
̶§̶ ̶5̶.º̶ ̶-̶ ̶N̶a̶ ̶h̶i̶p̶ó̶t̶e̶s̶e̶ ̶d̶e̶ ̶o̶ ̶r̶e̶l̶a̶t̶o̶r̶ ̶d̶o̶ ̶r̶e̶c̶u̶r̶s̶o̶ ̶e̶s̶p̶e̶c̶i̶a̶l̶ ̶c̶o̶n̶s̶i̶d̶e̶r̶a̶r̶ ̶q̶u̶e̶ ̶o̶ ̶r̶e̶c̶u̶r̶s̶o̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶o̶ ̶é̶ ̶p̶r̶e̶j̶u̶d̶i̶c̶i̶a̶l̶ ̶d̶a̶q̶u̶e̶l̶e̶ ̶e̶m̶ ̶d̶e̶c̶i̶s̶ã̶o̶ ̶i̶r̶r̶e̶c̶o̶r̶r̶í̶v̶e̶l̶,̶ ̶s̶o̶b̶r̶e̶s̶t̶a̶r̶á̶ ̶o̶ ̶s̶e̶u̶ ̶j̶u̶l̶g̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶e̶ ̶r̶e̶m̶e̶t̶e̶r̶á̶ ̶o̶s̶ ̶a̶u̶t̶o̶s̶ ̶a̶o̶ ̶S̶u̶p̶r̶e̶m̶o̶ ̶T̶r̶i̶b̶u̶n̶a̶l̶ ̶F̶e̶d̶e̶r̶a̶l̶,̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶j̶u̶l̶g̶a̶r̶ ̶o̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶o̶.̶  (Revogado pela Lei n.º 13.105, de 2015) (Vigência)
̶§̶ ̶6̶.º̶ ̶-̶ ̶N̶o̶ ̶c̶a̶s̶o̶ ̶d̶e̶ ̶p̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶a̶n̶t̶e̶r̶i̶o̶r̶,̶ ̶s̶e̶ ̶o̶ ̶r̶e̶l̶a̶t̶o̶r̶ ̶d̶o̶ ̶r̶e̶c̶u̶r̶s̶o̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶o̶,̶ ̶e̶m̶ ̶d̶e̶s̶p̶a̶c̶h̶o̶ ̶i̶r̶r̶e̶c̶o̶r̶r̶í̶v̶e̶l̶,̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶o̶ ̶c̶o̶n̶s̶i̶d̶e̶r̶a̶r̶ ̶p̶r̶e̶j̶u̶d̶i̶c̶i̶a̶l̶,̶ ̶d̶e̶v̶o̶l̶v̶e̶r̶á̶ ̶o̶s̶ ̶a̶u̶t̶o̶s̶ ̶a̶o̶ ̶S̶u̶p̶e̶r̶i̶o̶r̶ ̶T̶r̶i̶b̶u̶n̶a̶l̶ ̶d̶e̶ ̶J̶u̶s̶t̶i̶ç̶a̶,̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶o̶ ̶j̶u̶l̶g̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶r̶e̶c̶u̶r̶s̶o̶ ̶e̶s̶p̶e̶c̶i̶a̶l̶.̶ ̶  (Revogado pela Lei n.º 13.105, de 2015) (Vigência)


̶A̶r̶t̶.̶ ̶2̶8̶ ̶-̶ ̶D̶e̶n̶e̶g̶a̶d̶o̶ ̶o̶ ̶r̶e̶c̶u̶r̶s̶o̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶o̶ ̶o̶u̶ ̶o̶ ̶r̶e̶c̶u̶r̶s̶o̶ ̶e̶s̶p̶e̶c̶i̶a̶l̶,̶ ̶c̶a̶b̶e̶r̶á̶ ̶a̶g̶r̶a̶v̶o̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶s̶t̶r̶u̶m̶e̶n̶t̶o̶,̶ ̶n̶o̶ ̶p̶r̶a̶z̶o̶ ̶d̶e̶ ̶c̶i̶n̶c̶o̶ ̶d̶i̶a̶s̶,̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶o̶ ̶S̶u̶p̶r̶e̶m̶o̶ ̶T̶r̶i̶b̶u̶n̶a̶l̶ ̶F̶e̶d̶e̶r̶a̶l̶ ̶o̶u̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶o̶ ̶S̶u̶p̶e̶r̶i̶o̶r̶ ̶T̶r̶i̶b̶u̶n̶a̶l̶ ̶d̶e̶ ̶J̶u̶s̶t̶i̶ç̶a̶,̶ ̶c̶o̶n̶f̶o̶r̶m̶e̶ ̶o̶ ̶c̶a̶s̶o̶.̶ ̶  (Revogado pela Lei n.º 13.105, de 2015) (Vigência)
̶§̶ ̶1̶.º̶ ̶-̶ ̶C̶a̶d̶a̶ ̶a̶g̶r̶a̶v̶o̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶s̶t̶r̶u̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶i̶n̶s̶t̶r̶u̶í̶d̶o̶ ̶c̶o̶m̶ ̶a̶s̶ ̶p̶e̶ç̶a̶s̶ ̶q̶u̶e̶ ̶f̶o̶r̶e̶m̶ ̶i̶n̶d̶i̶c̶a̶d̶a̶s̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶a̶g̶r̶a̶v̶a̶n̶t̶e̶ ̶e̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶a̶g̶r̶a̶v̶a̶d̶o̶,̶ ̶d̶e̶l̶e̶ ̶c̶o̶n̶s̶t̶a̶n̶d̶o̶,̶ ̶o̶b̶r̶i̶g̶a̶t̶o̶r̶i̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶a̶l̶é̶m̶ ̶d̶a̶s̶ ̶m̶e̶n̶c̶i̶o̶n̶a̶d̶a̶s̶ ̶n̶o̶ ̶p̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶ ̶d̶o̶ ̶a̶r̶t̶.̶ ̶5̶2̶3̶ ̶d̶o̶ ̶C̶ó̶d̶i̶g̶o̶ ̶d̶e̶ ̶P̶r̶o̶c̶e̶s̶s̶o̶ ̶C̶i̶v̶i̶l̶,̶ ̶o̶ ̶a̶c̶ó̶r̶d̶ã̶o̶ ̶r̶e̶c̶o̶r̶r̶i̶d̶o̶,̶ ̶a̶ ̶p̶e̶t̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶t̶e̶r̶p̶o̶s̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶r̶e̶c̶u̶r̶s̶o̶ ̶e̶ ̶a̶s̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶a̶-̶r̶a̶z̶õ̶e̶s̶,̶ ̶s̶e̶ ̶h̶o̶u̶v̶e̶r̶.̶    (Revogado pela Lei n.º 13.105, de 2015) (Vigência)
̶§̶ ̶2̶.º̶ ̶-̶ ̶D̶i̶s̶t̶r̶i̶b̶u̶í̶d̶o̶ ̶o̶ ̶a̶g̶r̶a̶v̶o̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶s̶t̶r̶u̶m̶e̶n̶t̶o̶,̶ ̶o̶ ̶r̶e̶l̶a̶t̶o̶r̶ ̶p̶r̶o̶f̶e̶r̶i̶r̶á̶ ̶d̶e̶c̶i̶s̶ã̶o̶.̶  (Revogado pela Lei n.º 13.105, de 2015) (Vigência)
̶§̶ ̶3̶.º̶ ̶-̶ ̶N̶a̶ ̶h̶i̶p̶ó̶t̶e̶s̶e̶ ̶d̶e̶ ̶p̶r̶o̶v̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶,̶ ̶s̶e̶ ̶o̶ ̶i̶n̶s̶t̶r̶u̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶c̶o̶n̶t̶i̶v̶e̶r̶ ̶o̶s̶ ̶e̶l̶e̶m̶e̶n̶t̶o̶s̶ ̶n̶e̶c̶e̶s̶s̶á̶r̶i̶o̶s̶ ̶a̶o̶ ̶j̶u̶l̶g̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶m̶é̶r̶i̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶r̶e̶c̶u̶r̶s̶o̶ ̶e̶s̶p̶e̶c̶i̶a̶l̶,̶ ̶o̶ ̶r̶e̶l̶a̶t̶o̶r̶ ̶d̶e̶t̶e̶r̶m̶i̶n̶a̶r̶á̶,̶ ̶d̶e̶s̶d̶e̶ ̶l̶o̶g̶o̶,̶ ̶s̶u̶a̶ ̶i̶n̶c̶l̶u̶s̶ã̶o̶ ̶e̶m̶ ̶p̶a̶u̶t̶a̶,̶ ̶o̶b̶s̶e̶r̶v̶a̶n̶d̶o̶-̶s̶e̶,̶ ̶d̶a̶í̶ ̶p̶o̶r̶ ̶d̶i̶a̶n̶t̶e̶,̶ ̶o̶ ̶p̶r̶o̶c̶e̶d̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶r̶e̶l̶a̶t̶i̶v̶o̶ ̶à̶q̶u̶e̶l̶e̶s̶ ̶r̶e̶c̶u̶r̶s̶o̶s̶,̶ ̶a̶d̶m̶i̶t̶i̶d̶a̶ ̶a̶ ̶s̶u̶s̶t̶e̶n̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶o̶r̶a̶l̶.̶ ̶ (Revogado pela Lei n.º 13.105, de 2015) (Vigência)
̶§̶ ̶4̶.º̶ ̶-̶ ̶O̶ ̶d̶i̶s̶p̶o̶s̶t̶o̶ ̶n̶o̶ ̶p̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶a̶n̶t̶e̶r̶i̶o̶r̶ ̶a̶p̶l̶i̶c̶a̶-̶s̶e̶ ̶t̶a̶m̶b̶é̶m̶ ̶a̶o̶ ̶a̶g̶r̶a̶v̶o̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶s̶t̶r̶u̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶a̶ ̶d̶e̶n̶e̶g̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶c̶u̶r̶s̶o̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶o̶r̶d̶i̶n̶á̶r̶i̶o̶,̶ ̶s̶a̶l̶v̶o̶ ̶q̶u̶a̶n̶d̶o̶,̶ ̶n̶a̶ ̶m̶e̶s̶m̶a̶ ̶c̶a̶u̶s̶a̶,̶ ̶h̶o̶u̶v̶e̶r̶ ̶r̶e̶c̶u̶r̶s̶o̶ ̶e̶s̶p̶e̶c̶i̶a̶l̶ ̶a̶d̶m̶i̶t̶i̶d̶o̶ ̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶d̶e̶v̶a̶ ̶s̶e̶r̶ ̶j̶u̶l̶g̶a̶d̶o̶ ̶e̶m̶ ̶p̶r̶i̶m̶e̶i̶r̶o̶ ̶l̶u̶g̶a̶r̶.̶ ̶ (Revogado pela Lei n.º 13.105, de 2015) (Vigência)
̶§̶ ̶5̶.º̶ ̶-̶ ̶D̶a̶ ̶d̶e̶c̶i̶s̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶r̶e̶l̶a̶t̶o̶r̶ ̶q̶u̶e̶ ̶n̶e̶g̶a̶r̶ ̶s̶e̶g̶u̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶o̶u̶ ̶p̶r̶o̶v̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶a̶o̶ ̶a̶g̶r̶a̶v̶o̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶s̶t̶r̶u̶m̶e̶n̶t̶o̶,̶ ̶c̶a̶b̶e̶r̶á̶ ̶a̶g̶r̶a̶v̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶o̶ ̶ó̶r̶g̶ã̶o̶ ̶j̶u̶l̶g̶a̶d̶o̶r̶ ̶n̶o̶ ̶p̶r̶a̶z̶o̶ ̶d̶e̶ ̶c̶i̶n̶c̶o̶ ̶d̶i̶a̶s̶.̶  (Revogado pela Lei n.º 13.105, de 2015) (Vigência)

̶A̶r̶t̶.̶ ̶2̶9̶ ̶-̶ ̶É̶ ̶e̶m̶b̶a̶r̶g̶á̶v̶e̶l̶,̶ ̶n̶o̶ ̶p̶r̶a̶z̶o̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶i̶n̶z̶e̶ ̶d̶i̶a̶s̶,̶ ̶a̶ ̶d̶e̶c̶i̶s̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶t̶u̶r̶m̶a̶ ̶q̶u̶e̶,̶ ̶e̶m̶ ̶r̶e̶c̶u̶r̶s̶o̶ ̶e̶s̶p̶e̶c̶i̶a̶l̶,̶ ̶d̶i̶v̶e̶r̶g̶i̶r̶ ̶d̶o̶ ̶j̶u̶l̶g̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶o̶u̶t̶r̶a̶ ̶t̶u̶r̶m̶a̶,̶ ̶d̶a̶ ̶s̶e̶ç̶ã̶o̶ ̶o̶u̶ ̶d̶o̶ ̶ó̶r̶g̶ã̶o̶ ̶e̶s̶p̶e̶c̶i̶a̶l̶,̶ ̶o̶b̶s̶e̶r̶v̶a̶n̶d̶o̶-̶s̶e̶ ̶o̶ ̶p̶r̶o̶c̶e̶d̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶e̶s̶t̶a̶b̶e̶l̶e̶c̶i̶d̶o̶ ̶n̶o̶ ̶r̶e̶g̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶i̶n̶t̶e̶r̶n̶o̶.̶ (Revogado pela Lei n.º 13.105, de 2015) (Vigência)

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CAPÍTULO II
Recurso Ordinário em Habeas Corpus

 

Art. 30 - O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de Habeas Corpus, proferidas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de 05 (cinco) dias, com as razões do pedido de reforma. (Vide Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

 

01) Recurso Ordinário contra não concessão de habeas corpus - Caráter denegatório - Cabimento:

CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO. CABIMENTO. QUALQUER DECISÃO QUE NÃO SEJA CONCESSIVA DA ORDEM TEM CARÁTER DENEGATÓRIO, ENSEJANDO, POIS, A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 105, II, 'A', DA CONSTITUIÇÃO.

(STJ - Pet n. 108/RN, relator Ministro Paulo Costa Leite, Sexta Turma, julgado em 2/4/1991, DJ de 22/4/1991, p. 4796.)

Art. 31 - Distribuído o recurso, a Secretaria, imediatamente, fará os autos com vista ao Ministério Público, pelo prazo de 02 (dois) dias.

Parágrafo único - Conclusos os autos ao relator, este submeterá o feito a julgamento independentemente de pauta.

 

Art. 32 - Será aplicado, no que couber, ao processo e julgamento do recurso, o disposto com relação ao pedido originário de Habeas Corpus.

30

CAPÍTULO III

Recurso Ordinário em Mandado de Segurança

 

Art. 33 - O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de mandado de segurança, proferidas em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, com as razões do pedido de reforma.

 

Art. 34 - Serão aplicadas, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Tribunal recorrido, as regras do Código de Processo Civil relativas à apelação.

 

Art. 35 - Distribuído o recurso, a Secretaria, imediatamente, fará os autos com vista ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias.

Parágrafo único - Conclusos os autos ao relator, este pedirá dia para julgamento.

33

CAPÍTULO IV
Apelação Cível e Agravo de Instrumento

 

Art. 36 - Nas causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, município ou pessoa domiciliada ou residente no País, caberá:

I - apelação da sentença;

II - agravo de instrumento, das decisões interlocutórias.

 

Art. 37 - Os recursos mencionados no artigo anterior serão interpostos para o Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, o disposto no Código de Processo Civil.

36

TÍTULO III
Disposições Gerais

 

A̶r̶t̶.̶ ̶3̶8̶ ̶-̶ ̶O̶ ̶R̶e̶l̶a̶t̶o̶r̶,̶ ̶n̶o̶ ̶S̶u̶p̶r̶e̶m̶o̶ ̶T̶r̶i̶b̶u̶n̶a̶l̶ ̶F̶e̶d̶e̶r̶a̶l̶ ̶o̶u̶ ̶n̶o̶ ̶S̶u̶p̶e̶r̶i̶o̶r̶ ̶T̶r̶i̶b̶u̶n̶a̶l̶ ̶d̶e̶ ̶J̶u̶s̶t̶i̶ç̶a̶,̶ ̶d̶e̶c̶i̶d̶i̶r̶á̶ ̶o̶ ̶p̶e̶d̶i̶d̶o̶ ̶o̶u̶ ̶o̶ ̶r̶e̶c̶u̶r̶s̶o̶ ̶q̶u̶e̶ ̶h̶a̶j̶a̶ ̶p̶e̶r̶d̶i̶d̶o̶ ̶s̶e̶u̶ ̶o̶b̶j̶e̶t̶o̶,̶ ̶b̶e̶m̶ ̶c̶o̶m̶o̶ ̶n̶e̶g̶a̶r̶á̶ ̶s̶e̶g̶u̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶a̶ ̶p̶e̶d̶i̶d̶o̶ ̶o̶u̶ ̶r̶e̶c̶u̶r̶s̶o̶ ̶m̶a̶n̶i̶f̶e̶s̶t̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶i̶n̶t̶e̶m̶p̶e̶s̶t̶i̶v̶o̶,̶ ̶i̶n̶c̶a̶b̶í̶v̶e̶l̶ ̶o̶u̶,̶ ̶i̶m̶p̶r̶o̶c̶e̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶o̶u̶ ̶a̶i̶n̶d̶a̶,̶ ̶q̶u̶e̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶a̶r̶i̶a̶r̶,̶ ̶n̶a̶s̶ ̶q̶u̶e̶s̶t̶õ̶e̶s̶ ̶p̶r̶e̶d̶o̶m̶i̶n̶a̶n̶t̶e̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶ ̶d̶i̶r̶e̶i̶t̶o̶,̶ ̶S̶ú̶m̶u̶l̶a̶ ̶d̶o̶ ̶r̶e̶s̶p̶e̶c̶t̶i̶v̶o̶ ̶T̶r̶i̶b̶u̶n̶a̶l̶.̶ ̶  (Revogado pela Lei n.º 13.105, de 2015)  (Vigência)

 

Art. 39 - Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de 05 (cinco) dias.

 

Jurisprudência:

01) Prazos em matéria criminal no STF são contados conforme o CPP - Contagem em dias corridos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PRAZOS (Informativo n.º 939 do STF - Plenário)

CPC: processo penal e contagem de prazo em reclamação – 2

A contagem de prazos no contexto de reclamações cujo ato impugnado tiver sido produzido em processo ou procedimento de natureza penal submete-se ao art. 798 (1) do Código de Processo Penal (CPP). Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, negou provimento a agravo regimental em reclamação em que se discutia a forma de contagem de prazo processual na hipótese de recurso interposto em sede de reclamação que trata de matéria penal e processual penal, ou seja, se a contagem do prazo processual deve submeter-se a critérios de continuidade, nos termos do art. 798 do CPP, ou se, a teor do art. 219 (2) do Código de Processo Civil (CPC), somente devem ser computados os dias úteis (Informativo 868).  O Tribunal afirmou que, pelo critério da especialidade, deve ser observada norma regimental que possui status de lei e que disciplina a reclamação no Supremo Tribunal Federal (STF). A interpretação sistemática do CPC permite a conclusão de que o novel diploma legal não regula aspectos disciplinados no âmbito processual penal. De acordo com o previsto em seu art. 15 (3), o CPC pode ser aplicado subsidiariamente ao processo eleitoral, trabalhista ou administrativo. Isso não significa, porém, que as normas do processo civil não possam ser subsidiariamente aplicadas ao processo penal. Contudo, essa aplicação não decorre do suposto caráter geral do CPC. O CPC não dispõe da condição de codificação processual geral. Sua incidência supletiva, em verdade, decorre da forma de integração prevista pelas normas processuais penais. Desse modo, sua incidência restringe-se às hipóteses afetas ao direito processual civil ou àquelas em que o direito processual penal não contenha disposição a respeito da matéria. A existência de lacuna normativa constitui pressuposto do emprego da analogia como meio de integração do Direito. Assim, a analogia não é critério de resolução de conflitos entre regras, mas, sim, de preenchimento de espaços normativos não disciplinados pelo ordenamento jurídico. Na hipótese de reclamação, a forma de contagem de prazo deve observar a natureza do processo ou procedimento em que se insere o ato reclamado. Se, por um lado, a opção de aplicação indistinta do art. 219 do CPC poderia permitir a conveniente uniformização na forma de contagem de prazo em sede de reclamação, de outro, tal proceder acarretaria grave heterogenia no contexto dos procedimentos penais, pois a contagem dos demais prazos seguiria, de modo inafastável, os ditames do CPP. Vencidos os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que deram provimento ao agravo. Pontuaram que a forma de contagem dos prazos prevista no art. 798 do CPP não deve ser isoladamente aplicada à reclamação ou a seus incidentes, uma vez que regulada inteiramente pelo CPC, no qual há regra expressa de contagem de prazos. Desse modo, as normas do CPC se aplicam indistintamente ao instituto da reclamação.

1) CPP: “Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.”

2) CPC: “Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.”

3) CPC “Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.”

Rcl 23045 ED-AgR, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 9.5.2019. (Rcl-23045)

Notícias do STF - Publicada em: 09/05/2019 19h05

Plenário uniformiza entendimento sobre prazos em matéria criminal no STF

Prevaleceu o entendimento de que o prazo para apresentação de agravo contra decisão monocrática de ministro do STF em matéria criminal é de cinco dias corridos.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta quinta-feira (9), que o prazo e a forma de contagem estabelecidos pelo novo Código de Processo Civil (CPC) não são aplicáveis aos agravos regimentais em reclamações e recursos extraordinários que questionam atos produzidos em processos ou procedimentos de natureza penal. Por maioria de votos, os ministros resolveram questão de ordem em agravo regimental na Reclamação (RCL) 25638 e em agravos apresentados em outros processos (RCL 23045, AREs 988549, 992066 e 999675) que foram afetados ao Pleno pela Segunda Turma com o objetivo de uniformizar, na Corte, o entendimento sobre os prazos aplicáveis para apresentação de agravos (se de cinco ou 15 dias) e a forma de contagem (se em dias úteis ou corridos). Foi decidido que, nos agravos regimentais que contestem decisões monocráticas proferidas em reclamações e recursos de natureza criminal em trâmite perante o STF, se aplica o prazo de cinco dias previsto no artigo 39 da Lei 8.038/1990, e a contagem é feita em dias corridos, conforme o artigo 798 do Código de Processo Penal (CPP). Prevaleceu o entendimento de que o novo CPC (Lei 13.105/2015) não alterou a sistemática da contagem de prazos previstas no CPP e na Lei 8.038/1990, que continuam em vigor. Acompanharam esse entendimento, adotado pelo ministro Edson Fachin (relator da RCL 23045), os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Os ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio acompanham a solução proposta pelo presidente do STF, ministro Dias Toffoli (relator da RCL 25638), para que houvesse uma uniformização de prazos em decorrência da edição do novo CPC, independentemente da natureza da matéria tratada nas reclamações e nos recursos submetidos ao Supremo. Em seu voto, o ministro Toffoli defendeu que o STF adotasse as disposições previstas no artigo 219 (dias úteis) e 1.070 (15 dias para interposição de agravo) do novo CPC. Ele argumentou que, se o novo CPC regulamentou o uso da reclamação de forma mais favorável para os casos envolvendo direitos disponíveis, não fazia sentido deixar de observá-lo nos casos decorrentes de questões criminais. A posição, no entanto, ficou vencida.

(Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=410697&tip=UN)

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Art. 40 - Haverá revisão, no Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes processos:

I - ação rescisória;

II - ação penal originária;

III - revisão criminal.

 

Art. 41 - Em caso de vaga ou afastamento de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, por prazo superior a 30 (trinta) dias, poderá ser convocado Juiz de Tribunal Regional Federal ou Desembargador, para substituição, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.

 

Art. 41-A. A decisão de Turma, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, será tomada pelo voto da maioria absoluta de seus membros.   (Redação dada pela Lei nº 14.836, de 2024)

Parágrafo único. Em todos os julgamentos em matéria penal ou processual penal em órgãos colegiados, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao indivíduo imputado, proclamando-se de imediato esse resultado, ainda que, nas hipóteses de vaga aberta a ser preenchida, de impedimento, de suspeição ou de ausência, tenha sido o julgamento tomado sem a totalidade dos integrantes do colegiado.   (Redação dada pela Lei nº 14.836, de 2024)

Redação anterior:

"Art. 41-A - A decisão de Turma, no Superior Tribunal de Justiça, será tomada pelo voto da maioria absoluta de seus membros.  (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998).

Parágrafo único - Em habeas corpus originário ou recursal, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)."

 

Art. 41-B - As despesas do porte de remessa e retorno dos autos serão recolhidas mediante documento de arrecadação, de conformidade com instruções e tabela expedidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998).

Parágrafo único - A secretaria do tribunal local zelará pelo recolhimento das despesas postais.  (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998).

 

Art. 42 - Os arts. 496, 497, 498, inciso II do art. 500, e 508 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 496 - São cabíveis os seguintes recursos:

I - apelação;

II - agravo de instrumento;

III - embargos infringentes;

IV - embargos de declaração;

V - recurso ordinário;

VI - recurso especial;

VII - recurso extraordinário.

 

Art. 497 - O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta lei.

 

Art. 498 - Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime e forem interpostos simultaneamente embargos infringentes e recurso extraordinário ou recurso especial, ficarão estes sobrestados até o julgamento daquele.

......................................................................

Art. 500...................................................................................................

II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;

.......................................................................

 

Art. 508. Na apelação e nos embargos infringentes, o prazo para interpor e para responder é de quinze dias."

 

Art. 43 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 44. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 541 a 546 do Código de Processo Civil e a Lei n.º 3.396, de 2 de junho de 1958.

 

Brasília, 28 de maio de 1990; 169.º da Independência e 102.º da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.1990

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