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Lei n.º 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1.º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
§ 2.º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
§ 3.º Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.
Legislação correlata:
- Vide:
"Art. 5.º, LXIX da CF/1988 - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público;"
Notas:
- Vide: Súmula 736 do STF - Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.
- Vide: Súmula 701 do STF - No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.
- Vide: Súmula 632 do STF - É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.
- Vide: Súmula 631 do STF - Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.
- Vide: Súmula 630 do STF - A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
- Vide: Súmula 629 do STF - A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
- Vide: Súmula 627 do STF - No mandado de segurança contra a nomeação de magistrado da competência do Presidente da República, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento.
- Vide: Súmula 626 do STF - A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.
- Vide: Súmula 625 do STF - Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.
- Vide: Súmula 624 do STF - Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.
- Vide: Súmula 623 do STF - Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer do mandado de segurança com base no art. 102, I, n, da Constituição, dirigir-se o pedido contra deliberação administrativa do tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros.
- Vide: Súmula 511 do STF - Compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandados de segurança, ressalvada a ação fiscal, nos termos da Constituição Federal de 1967, art. 119, § 3.º.
- Vide: Súmula 510 do STF - Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
- Vide: Súmula 506 do STF - O agravo a que se refere o art. 4.º, da Lei n.º 4.348, de 26.06.1964, cabe, somente, do despacho do Presidente do Supremo Tribunal Federal que defere a suspensão da liminar, em mandado de segurança; não do que a denega.
- Vide: Súmula 474 do STF - Não há direito líquido e certo, amparado pelo mandado de segurança, quando se escuda em lei cujos efeitos foram anulados por outra, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
- Vide: Súmula 433 do STF - É competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de contra ato de seu presidente em execução de sentença trabalhista.
- Vide: Súmula 330 do STF - O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos Tribunais de Justiça dos Estados.
- Vide: Súmula 271 do STF - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
- Vide: Súmulas 270 do STF - Não cabe mandado de segurança para impugnar enquadramento da Lei nº 3.780, de 12.07.1960, que envolva exame de prova ou de situação funcional complexa.
- Vide: Súmula 269 do STF - O mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança.
- Vide: Súmula 268 do STF - Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
- Vide: Súmula 267 do STF - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
- Vide: Súmula 266 do STF - Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
- Vide: Súmula 248 do STF - É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União.
- Vide: Súmula 101 do STF - O mandado de segurança não substitui a ação popular.
- Vide: Súmula 628 do STJ - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
- Vide: Súmula 604 do STJ - O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.
- Vide: Súmula 460 do STJ - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
- Vide: Súmula 376 do STJ - Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
- Vide: Súmula 333 do STJ – Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
- Vide: Súmula 213 do STJ - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
- Vide: Súmula 177 do STJ - O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por ministro de estado.
- Vide: Súmula 41 do STJ - O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, Mandado de Segurança contra ato de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos.
Notas:
- Comumente usa-se os termos “writ ou writ of mandamus” como sinônimo de mandado de segurança ou habeas corpus. Contudo, o termo "mandamus" ao ser utilizado com "writ of" refere-se à expressão "we command", ou "nós ordenamos", advinda do direito estrangeiro. No nosso ordenamento, vale lembrar, o mandado de segurança é o nome da ação constitucional, o que não se confunde com o seu pedido (petition) ou com a ordem a ser concedida.
- Requisitos do Mandado de Segurança: a) Direito Líquido e Certo; b) Não amparado por habeas corpus ou habeas data; c) Ilegalidade ou Abuso de Poder; d) Pessoa Física ou Jurídica; e d) Violação ou Justo Receito.
- Não são aplicáveis ao regime do CDC as normas que disciplinam o mandado de segurança coletivo, na hipótese de ofensa a direito líquido e certo, individual, coletivo ou difuso, em face de atos ilegais ou abusivos de pessoas físicas ou jurídicas. O CDC contém disciplinamento específico sobre esse questão.
- A petição inicial deve indicar, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
Jurisprudência:
01) Mandado de segurança – Autoridade coatora – Presidente da República – Competência do STF:
QUEST. ORD. EM MS N. 27.244-DF (Informativo n.º 579 do STF)
RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LISTA TRÍPLICE. PREENCHIMENTO DE VAGA EM TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO.
Estando o Presidente da República de posse de lista tríplice destinada ao preenchimento de vaga de magistrado de Tribunal Regional do Trabalho, podendo nomear, a qualquer momento, aquele que vai ocupar o cargo vago, configura-se a competência desta Corte para o julgamento do mandado de segurança que impugna o processo de escolha dos integrantes da lista, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada na Súmula 627 desta Corte.
Questão de ordem resolvida para reconhecer a competência do STF.
* noticiado no Informativo 546
02) Mandado de segurança – Participação de Presidente da República em órgão colegiado (autoridade coatora) só por si não desloca competência para o STF – Descabe MS contra entidade privada criada para organizar jogos olímpicos:
Notícias do STF - Terça-feira, 13 de outubro de 2015
Inviável pedido ao STF de inclusão da capoeira nas Olimpíadas de 2016
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou a tramitação de Mandado de Segurança (MS 33826) impetrado contra suposta omissão da presidente da República, do governador do Estado do Rio de Janeiro e do prefeito da cidade do Rio de Janeiro. Com o MS, o Instituto de Advocacia Racial (Iara) pretendia que fosse reconhecido o direito de a capoeira figurar como esporte de exibição nas Olimpíadas de 2016. Ao decidir pelo não conhecimento do MS, o ministro destacou que não há previsão constitucional que habilite a análise da matéria pelo STF.
No mandado de segurança, o instituto alegava que as autoridades citadas integram o Conselho Público Olímpico e são responsáveis pelo órgão de gestão e instância máxima colegiada dos Jogos Olímpicos 2016, conforme previsto no Protocolo de Intenções entre a União, Estado do Rio de Janeiro e o município do Rio de Janeiro (Lei 12.396/2011), após a Instituição do Ato Público Olímpico (Lei 12.035/2009). Esta norma, conforme consta no MS, teria reconhecido a política de ação afirmativa nas Olimpíadas de 2016 a fim de garantir a diversidade étnica, observado o princípio da proporcionalidade de gênero e inclusão de afrodescendentes, indígenas e pessoas com deficiência também em licitações, cargos em comissão e contratações.
O instituto defendia a inclusão da capoeira como esporte de exibição nas Olimpíadas de 2016 uma vez que se trata de “promoção de direitos humanos, reparação da escravidão, política de ação afirmativa, além de constituir em política pública de Estado antirracista”. Sustentava, ainda, que até o momento as autoridades não se posicionaram sobre a questão.
Não conhecimento
O ministro Celso de Mello entendeu não ser possível o conhecimento do MS, uma vez que “as autoridades apontadas como coatoras, individualmente consideradas, não dispõem, cada qual, de competência para ordenar a inclusão de determinada atividade como esporte de exibição nas Olimpíadas de 2016”. Com base na estrutura da Autoridade Pública Olímpica (APO), o ministro entendeu que não cabe a cada um dos chefes dos Poderes Executivos da União, do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro exercer qualquer competência de natureza deliberativa, tendo em vista que, “na esfera de atribuições do Conselho Público Olímpico (CPO), o poder decisório (estritamente limitado às funções indicadas na Cláusula 11, parágrafo 5º, do Protocolo de Intenções) rege-se pelo princípio da colegialidade”.
Desse modo, de acordo com o relator, mesmo que coubesse ao Conselho Público Olímpico ordenar a inclusão pretendida, o STF não tem competência originária para processar e julgar o mandado de segurança, apesar de a presidente da República integrar o órgão colegiado em questão. Isso porque, no caso, trata-se de deliberação a ser tomada por órgão colegiado apenas integrado, entre outras autoridades, pelo chefe do Poder Executivo da União. Assim, a alegada omissão seria imputável ao CPO e não, individualmente, à presidente da República.
“Bem por isso é que esta Suprema Corte, em situações análogas à de que ora se cuida, tem reconhecido que atos emanados de órgãos colegiados – ainda que sejam estes presididos por autoridade sujeita à imediata jurisdição originária do Supremo Tribunal Federal – não se incluem, em sede de mandado de segurança, na esfera das estritas atribuições jurisdicionais originárias desta Corte, definidas, em numerus clausus, no próprio texto da Constituição Federal”, destacou o ministro ao citar precedentes da Corte nesse sentido.
Para o relator, também não há competência originária do Supremo para apreciar o MS contra o Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016, uma vez que, nos termos do Protocolo de Intenções ratificado pela Lei 12.396/2011, este comitê constitui entidade privada, sem fins lucrativos, criada com o fim específico de realizar a organização dos jogos. “Tratando-se de entidade de natureza privada, não tem legitimidade para praticar ‘atos de autoridade’, exceto quando se cuidar de entidade ‘no exercício de atribuições do poder público’, hipótese em que se tornará viável a utilização do remédio constitucional do mandado de segurança”, concluiu. Assim, o ministro Celso de Mello não conheceu do mandado de segurança, restando prejudicado, em consequência, o exame do pedido de medida cautelar.
- Leia a íntegra da decisão. MS 33826
03) Mandado de segurança – Autoridade coatora membro de turma recursal – Competência do TJ – Inadmissibilidade de discussão de mérito sobre decisões da Turma:
MS. COMPETÊNCIA. CONTROLE. JUIZADOS ESPECIAIS. (Informativo n.º 396 do STJ – Segunda Turma)
Trata-se de RMS em que a questão diz respeito ao cabimento do MS para os tribunais de justiça controlarem atos praticados pelos membros ou presidentes das turmas recursais dos juizados especiais cíveis e criminais.
A Turma entendeu que, na hipótese, é do TJ a competência para o julgamento do MS contra ato praticado pelo presidente da turma recursal dos juizados especiais.
É importante ressaltar que a revisão das decisões de mérito dos juizados especiais não é possível pela via mandamental escolhida.
Todavia, caso o ato impugnado refira-se tão somente à definição de competência desses órgãos, como ocorre na espécie, é admissível a impetração do writ.
Assim, deu-se provimento ao recurso.
Precedente citado: RMS 17.524-BA, DJ 11/9/2006.
STJ - RMS 26.665-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/5/2009.
04) Não cabe ao STF analisar mandado de segurança contra ato de Tribunal de Justiça:
Notícias do STF - Quarta-feira, 10 de julho de 2013
Arquivado MS impetrado por divulgadores de produtos da empresa Telexfree
Mandado de Segurança (MS) 32186 impetrado contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Acre foi arquivado (não conhecido) pelo ministro Celso de Mello, no exercício eventual da presidência do Supremo Tribunal Federal (STF). Com base em jurisprudência da Corte (Súmulas 330 e 624), o ministro salientou que o STF não tem competência originária para processar e julgar mandado de segurança contra decisões de Tribunais de Justiça estaduais.
O processo foi apresentado ao Supremo, com pedido de medida liminar, por parceiros e divulgadores de produtos da empresa Ympactus Comercial Ltda – Me (Telexfree Inc). No mandado de segurança, os autores questionavam ato de desembargador que integra o Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJ-AC), o qual suspendeu os pagamentos de comissões, bonificações e vantagens da rede Telexfree decorrentes de vendas de contas, novos cadastramentos, postagens de anúncios, formação de binários diretos ou indiretos, royalties, entre outros.
Com base na regra contida no artigo 102, inciso I, alínea “d”, da Constituição, o ministro Celso de Mello salientou que o Supremo não dispõe de competência originária para processar e julgar mandados de segurança “impetrados contra qualquer Tribunal judiciário”.
Segundo o ministro, a intenção desse entendimento – tanto da Constituição em não prever tal competência quanto da produção de uma Súmula pelo STF – é “a necessidade de inibir indevidas ampliações descaracterizadoras da esfera de atribuições institucionais desta Suprema Corte”.
O ministro lembrou que a jurisprudência do Supremo – ao decidir pela plena recepção do artigo 21, inciso VI, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) pela nova ordem constitucional – tem reafirmado a competência dos próprios tribunais para processar e julgar, em sede originária, os mandados de segurança impetrados contra seus atos e omissões ou, ainda, contra aqueles emanados de seus respectivos presidentes, vice-presidentes e juízes.
Em sua decisão, o ministro Celso de Mello ressaltou, ainda, que na esfera de atribuições do relator está a competência para arquivar recursos, pedidos ou ações, por meio de decisão monocrática, “quando incabíveis, estranhos à competência desta Corte, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante do Tribunal”.
05) Mandado de segurança – Objeto – Prorrogação de contrato com o Poder Público - Inviabilidade:
Notícias do STF - Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2010
Plenário nega MS sobre prorrogação de contrato celebrado com o poder público
Não há direito líquido e certo à prorrogação de contrato celebrado com o poder público. Com esse entendimento, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram pedidos feitos em dois Mandados de Segurança (MS 26250 e 27008) impetrados contra acórdãos do Tribunal de Contas da União que determinaram a não prorrogação de contratos administrativos.
O Mandado de Segurança (MS) 26250 foi impetrado, com pedido de medida liminar, pela empresa Brasília Serviços de Informática Ltda. contra decisão do TCU. Tal ato determinou ao Instituto Nacional de Tecnologia (INT) que se abstivesse de prorrogar contrato celebrado relativo a determinado pregão eletrônico. A empresa alegava afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Já o MS 27008 chegou ao Supremo, com pedido de medida liminar, impetrado por J. N. Trindade Conservação e Limpeza Ltda, contra o acórdão do Tribunal de Contas da União. O TCU determinou ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) que se abstivesse de renovar o contrato decorrente de pregão eletrônico para contratação de serviços de conservação e limpeza. A empresa sustentava violação a seu direito líquido e certo.
Relator
O ministro Ayres Britto, relator dos processos, indeferiu os mandados ao entender que não há direito líquido e certo à prorrogação de contrato celebrado com o poder público. Para ele, “há mera expectativa de direito, dado que a decisão sobre a prorrogação do ajuste, quando embasada em lei, se insere no âmbito da discricionariedade da Administração Pública”.
Segundo o relator, a representação ao Tribunal de Contas contra irregularidades em processo licitatório não está limitada pelo prazo do parágrafo 2.º, do artigo 41, da Lei 8.666/93. O voto do relator foi seguido pela unanimidade dos ministros.
Processos relacionados: MS 26250 e MS 27008
MS N. 26.250-DF (Informativo n.º 578 do STF)
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, QUE DETERMINOU A NÃO PRORROGAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO CONFIGURADA.
1. Não há direito líquido e certo à prorrogação de contrato celebrado com o Poder Público. Existência de mera expectativa de direito, dado que a decisão sobre a prorrogação do ajuste se inscreve no âmbito da discricionariedade da Administração Pública.
2. Sendo a relação jurídica travada entre o Tribunal de Contas e a Administração Pública, não há que se falar em desrespeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
3. Segurança denegada.
06) Mandado de segurança – Concurso público – Exame psicotécnico – Reprovação imotivada – Concessão:
CONCURSO. PM. EXAME PSICOTÉCNICO. (Informativo n.º 432 do STJ – Sexta Turma)
Trata-se de recurso em mandado de segurança em que candidato aprovado em sexto lugar na primeira etapa de concurso para soldado da Polícia Militar ficou reprovado no exame psicotécnico e, diante da subjetividade desse exame, pleiteia a anulação do ato de sua reprovação para continuar no certame.
Explica a Min. Relatora que, na hipótese dos autos, a reprovação do impetrante não foi motivada nem fundamentada, visto que disponibilizada apenas uma relação dos candidatos considerados inaptos, não lhe sendo oportunizado recorrer do resultado obtido.
É cediço que este Superior Tribunal tem jurisprudência firmada de que os exames psicotécnicos em concurso público devem respeitar os seguintes requisitos: a existência de previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, bem como a possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.
Ressalta, também, que, visto ser inadmissível o caráter sigiloso e irrecorrível do referido exame, há jurisprudência segundo a qual, declarada a nulidade do teste psicotécnico, o candidato deve submeter-se a novo exame em que sejam respeitados os critérios de objetividade e recorribilidade, a fim de que, caso aprovado, possa ser nomeado e empossado.
Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso, concedendo em parte a segurança impetrada para reconhecer a nulidade do exame psicotécnico e determinar que o recorrente seja submetido a novo exame.
Precedentes citados: RMS 29.087-MS, DJe 1º/6/2009; REsp 925.909-PE, DJe 29/9/2008; RMS 19.339-PB, DJe 15/12/2009, e REsp 384.019-RS, DJ 26/6/2006.
STJ - RMS 23.436-GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27/4/2010.
07) Ato de magistrado ou de tribunal – Impossibilidade de mandado de segurança impetrado contra autoridade do CNJ:
Notícias do STF - Segunda-feira, 31 de maio de 2010
Ministro arquiva mandado de segurança que equivocadamente aponta CNJ como autoridade coatora
O ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello arquivou o Mandado de Segurança (MS 26580) impetrado pelo espólio de Maria de Lourdes Pituba Jordão contra o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O caso chegou ao Supremo porque o CNJ havia se declarado impossibilitado de reexaminar um processo sobre valor indenizatório, uma vez que não tem como atribuição revisar decisões jurisdicionais de magistrados de instâncias inferiores.
Como o mandado foi impetrado pelo inventariante contra ato do CNJ, de fato quem teria de analisá-lo seria o Supremo. Contudo, o ministro Celso de Mello explicou que, embora incluído na estrutura constitucional do Poder Judiciário, o CNJ “qualifica-se como órgão de caráter eminentemente administrativo, não dispondo de atribuições institucionais que lhe permitam exercer fiscalização da atividade jurisdicional dos magistrados e tribunais”.
Com isso, o mandado de segurança está equivocado ao citar o CNJ como autoridade coatora. O ministro frisou que o Conselho agiu corretamente ao não determinar a adoção de qualquer medida ou a execução de qualquer providência. Por isso, não seria imputável ao órgão qualquer ato lesivo, pois, de fato, ele não poderia agir.
Para Celso de Mello, a suposta violação seria atribuível, se fosse o caso, a magistrado de primeira instância, e não ao CNJ. Por isso, também não cabe ao Supremo processar e julgar o mandado, já que a autoridade coatora não é o Conselho Nacional de Justiça nem qualquer das elencadas na Constituição (artigo 102, I, d).
MS 26580
08) Mandado de segurança – Aposentadoria - Administração vs. TCU – Intervenção da parte interessada – Possibilidade:
Prazo para Registro de Aposentadoria e Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa
O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra decisão do TCU que negara registro ao ato de aposentadoria especial de professor concedida ao impetrante por considerar indevido o cômputo de serviço prestado sem contrato formal e sem o recolhimento das contribuições previdenciárias.
O Min. Carlos Britto, relator, deferiu a segurança para anular o acórdão do TCU no que se refere ao impetrante.
Muito embora admitindo o fato de que a relação jurídica estabelecida no caso se dá entre o TCU e a Administração Pública, o que, a princípio, não reclamaria a audição da parte diretamente interessada, entendeu, tendo em conta o longo decurso de tempo da percepção da aposentadoria até a negativa do registro (cinco anos e oito meses), haver direito líquido e certo do impetrante de exercitar as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Considerou o relator, invocando os princípios da segurança jurídica e da lealdade, ser imperioso reconhecer determinadas situações jurídicas subjetivas em face do Poder Público e, salientando a necessidade de se fixar um tempo médio razoável a ser aplicado aos processos de contas cujo objeto seja o exame da legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões, afirmou poder se extrair, dos prazos existentes no ordenamento jurídico brasileiro, o referencial de cinco anos.
Com base nisso, assentou que, transcorrido in albis o prazo qüinqüenal, haver-se-ia de convocar o particular para fazer parte do processo de seu interesse. Após o voto do Min. Cezar Peluso, acompanhando o do relator, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes. STF - MS 25116/DF, rel. Min. Carlos Britto, 9.2.2006. (MS-25116)
Prazo para Registro de Aposentadoria e Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa - 2
O Tribunal retomou julgamento de mandado de segurança impetrado contra decisão do TCU que negara registro ao ato de aposentadoria especial de professor concedida ao impetrante por considerar indevido o cômputo de serviço prestado sem contrato formal e sem o recolhimento das contribuições previdenciárias — v. Informativo 415.
Os Ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa acompanharam o relator, concedendo a segurança.
Em divergência, os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence denegaram-na, tendo em conta não se ter ato aperfeiçoado antes da manifestação do TCU pelo registro.
O Min. Marco Aurélio ressaltou, também, que a passagem do tempo não transforma um ato complexo em definitivo e que a premissa do contraditório é situação jurídica integrada ao patrimônio do servidor.
Salientou, por fim, que se estaria a temperar o Enunciado da Súmula Vinculante 3 do STF, aprovado na sessão de 30.5.2007.
Após, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie. MS 25116/DF, rel. Min. Carlos Britto, 31.5.2007. (MS-25116)
Prazo para Registro de Aposentadoria e Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa – 3 (Informativo n.º 589 do STF)
O Tribunal retomou julgamento de mandado de segurança impetrado contra decisão do TCU que negara registro ao ato de aposentadoria especial de professor concedida ao impetrante por considerar indevido o cômputo de serviço prestado sem contrato formal e sem o recolhimento das contribuições previdenciárias — v. Informativos 415 e 469.
A Min. Ellen Gracie, em voto-vista, seguiu a divergência e denegou a ordem por entender inaplicável o prazo de 5 anos aos processos em que o TCU aprecia a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, nos termos do que disposto pela Súmula Vinculante 3, na sua parte final (“Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”).
O Min. Cezar Peluso, por sua vez, reafirmou o voto anterior, com novos argumentos, para conceder a segurança, pronunciando a decadência do ato administrativo de aposentadoria, e cassando, por conseqüência, os efeitos do acórdão do TCU, no que foi acompanhado pelo Min. Celso de Mello.
Asseverou que as concessões de reformas, aposentadorias e pensões seriam situações precárias, porquanto provisórias sob o aspecto formal geradas pelo implemento de ato administrativo que, embora, se complexo, seria atípico, não sendo possível negar, dada a especial natureza alimentar, a incorporação dos benefícios ao modus vivendi do pensionista ou aposentado.
Observou que os ex-servidores e seus dependentes passariam a ostentar desde logo esse status e a projetar as suas vidas nos limites de seu orçamento, agora representado pela aposentadoria, reforma ou pensão recebidas sob a presunção de boa-fé.
Tendo em conta a peculiaridade do ato, de eficácia imediata, afirmou que, para lhe subtrair ou diminuir as vantagens, se imporia, pelo menos, a possibilidade de exercício das garantias do contraditório e da ampla defesa desde logo.
Destacou que o art. 54 da Lei 9.784/99 teria vocação prospectiva, ou seja, o prazo de 5 anos nele fixado teria seu termo inicial na data em que a lei começou a viger.
Entretanto, frisou que a vigência do princípio constitucional da segurança jurídica seria bem anterior à Lei 9.784/99 e ele é que tornaria compatível com a Constituição o art. 54 desse diploma quando confrontado com o princípio da legalidade.
Dessa forma, as situações que se constituíram anteriormente à entrada em vigor ao art. 54 deveriam ser solucionadas à luz do princípio da segurança jurídica, entendido como o princípio de proteção à confiança ponderado justamente com o princípio da legalidade.
Ao salientar que a aposentadoria se dera em 1998, concluiu que sua invalidação, em 2004, ofenderia os princípios da segurança jurídica e da boa-fé na exata medida em que tenderia a desfazer uma situação jurídica subjetiva estabilizada por prazo razoável e de vital importância para o servidor, o qual se aposentara na presunção de validez do ato administrativo.
MS 25116/DF, rel. Min. Ayres Britto, 2.6.2010. (MS-25116)
Prazo para Registro de Aposentadoria e Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa - 4 (Informativo n.º 589 do STF)
Os Ministros Cezar Peluso e Celso de Mello chegaram a cogitar a necessidade de se discutir futuramente acerca da conveniência, ou não, de se alterar a parte final da Súmula Vinculante 3.
Após os esclarecimentos quanto aos votos dos Ministros Ayres Britto, relator, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski, concedendo a segurança apenas para garantir o contraditório, e dos votos dos Ministros Cezar Peluso e Celso de Mello, que concediam a segurança em maior extensão para reconhecer a decadência, o julgamento foi suspenso para verificar o alcance do voto, proferido em assentada anterior, do Min. Joaquim Barbosa.
MS 25116/DF, rel. Min. Ayres Britto, 2.6.2010. (MS-25116)
Prazo para Registro de Aposentadoria e Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa - 5 (Informativo n.º 590 do STF - Plenário)
O Tribunal retomou julgamento de mandado de segurança impetrado contra decisão do TCU que negara registro ao ato de aposentadoria especial de professor concedida ao impetrante por considerar indevido o cômputo de serviço prestado sem contrato formal e sem o recolhimento das contribuições previdenciárias — v. Informativos 415, 469 e 589.
O Tribunal, tendo em conta o fato de que já se encaminha para a concessão da ordem, estando pendente apenas a definição da sua extensão, resolveu questão de ordem suscitada pela Min. Ellen Gracie, no sentido de deferir medida liminar para que sejam suspensos desde logo os efeitos do acórdão impugnado, até que o julgamento do writ possa ser finalizado, a fim de que não haja prejuízo à parte hipossuficiente, requerente do mandado de segurança.
STF - MS 25116 QO/DF, rel. Min. Ayres Britto, 10.6.2010. (MS-25116)
09) Cabe ao Tribunal de Justiça o julgamento de mandado de segurança no qual magistrado aposentado insurge-se contra ato do Presidente desta mesma Corte - Aposentadoria:
Ação Originária: Interesse da Magistratura e Incompetência do STF (Informativo n.º 498 do STF)
O Tribunal, por maioria, não conheceu de ação originária e declinou da competência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para julgar mandado de segurança impetrado por magistrado contra ato do Presidente daquela Corte que, ao aplicar sobre os vencimentos dos magistrados do referido Estado-membro a sistemática introduzida pela Lei estadual 10.732/89, determinara a redução dos seus proventos nas parcelas correspondentes à gratificação adicional por tempo de serviço, conhecida por “repicão” (sete qüinqüênios), e ao auxílio-moradia.
Entendeu-se que o caso concreto não se enquadraria na hipótese prevista no art. 102, I, n, da CF (“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal... n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;”).
Considerou-se que o impetrante teria se aposentado ante circunstâncias próprias, ou seja, à época da aposentadoria, seria beneficiário na percentagem máxima do denominado “repicão”, o cálculo do adicional por tempo de serviço, de forma geométrica.
Assim, não haveria interesse no desfecho do writ dos atuais integrantes do aludido tribunal de justiça, nem dos magistrados que continuam em atividade, mas somente dos aposentados, naquela situação, quando ainda em vigor a observância do mencionado cálculo.
Vencidos os Ministros Ellen Gracie, presidente, Carlos Britto e Gilmar Mendes que conheciam da ação, ao fundamento de que a discussão teria repercussões além do presente caso e, por estar inserida no âmbito do mencionado tribunal de justiça, abrangeria, direta ou indiretamente, interesses da magistratura local.
STF - AO 81/GO, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 10.3.2008. (AO-81)
10) Mandado de segurança contra decisão judicial – Utilização como sucedâneo de recurso ou de ação rescisória – Inadmissibilidade:
RMS N. 27.241-DF (Informativo n.º 595 do STF)
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO JUDICIAL. USO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU DE AÇÃO RESCISÓRIA. INADMISSIBILIDADE.
1. É inadmissível a impetração de mandado de segurança para desconstituir ato revestido de conteúdo jurisdicional. O mandado de segurança não se presta a substituir recurso previsto no ordenamento jurídico, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de ação rescisória (Súmulas 267 e 268 do Supremo Tribunal Federal). Precedentes.
2. Recurso ordinário em mandado de segurança ao qual se nega provimento.
11) Mandado de segurança contra ato de juiz federal dos Juizados Especiais Federais – Competência da Turma Recursal (e não do TRF):
Turma recursal e competência - 1 (Informativo n.º 648 do STF)
Compete à turma recursal o exame de mandado de segurança, quando utilizado como substitutivo recursal, contra ato de juiz federal dos juizados especiais federais.
Essa a conclusão do Plenário ao desprover recurso extraordinário em que pleiteado o estabelecimento da competência de Tribunal Regional Federal para processar e julgar o writ, visto que a referida Corte entendera competir à turma recursal apreciar os autos. Preliminarmente, conheceu-se do extraordinário. Explicitou-se que o caso não se assemelharia ao tratado no RE 576847/BA (DJe de 7.8.2009), em que se deliberara pelo não-cabimento de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida em juizado especial. RE 586789/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 16.11.2011. (RE-586789)
Turma recursal e competência - 2
No mérito, reputou-se que, verificado o caráter recursal do mandado de segurança, deveriam ser aplicadas as regras de competência atinentes à apreciação dos recursos, o que afastaria a incidência do art. 108, I, c, da CF, que trata da competência dos Tribunais Regionais Federais para processarem e julgarem, originariamente, mandado de segurança e habeas data contra ato do próprio tribunal ou de juiz federal. Aduziu-se que, nesse contexto, entre as competências definidas pela Constituição para o reexame das decisões, estariam as das turmas recursais dos juizados especiais (CF, art. 98, I) e a dos Tribunais Regionais Federais (CF, art. 108, II).
Destacou-se que a Corte já teria afirmado que o texto constitucional não arrolara as turmas recursais entre os órgãos do Poder Judiciário, os quais estariam discriminados, numerus clausus, no art. 92 da CF. Depreender-se-ia, assim, que a Constituição não conferira às turmas recursais a natureza de órgãos autárquicos do Judiciário, tampouco a qualidade de tribunais, como também não lhes outorgara qualquer autonomia com relação aos Tribunais Regionais Federais. Nesse aspecto, os juízes de 1º grau e as turmas recursais que eles integram seriam instituídos pelos respectivos Tribunais Regionais Federais, estando subordinados a estes administrativa, mas não jurisdicionalmente. As turmas recursais seriam, portanto, órgãos recursais ordinários de última instância relativamente às decisões dos juizados especiais, a elas vinculados no que concerne ao reexame de seus julgados. No ponto, o Min. Luiz Fux destacou que essa competência decorreria, outrossim, da interpretação teleológica do art. 21, VI, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. O Min. Dias Toffoli rememorou, ademais, que a Corte assentara competir à própria turma recursal processar e julgar mandado de segurança impetrado contra os respectivos atos. Dessa maneira, a ela caberia analisar os mandados de segurança impetrados contra atos dos juizados especiais. RE 586789/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 16.11.2011. (RE-586789)
Turma recursal e competência - 3
Aduziu-se que as turmas recursais não estariam sujeitas à jurisdição dos tribunais de justiça estaduais, sequer, por via de conseqüência, à dos Tribunais Regionais Federais, conforme orientação da Corte. Desse modo, competente a turma recursal para processar e julgar recursos contra decisões de 1º grau, também o seria no que concerne a mandado de segurança substitutivo de recurso, sob pena de transformar o Tribunal Regional Federal em instância ordinária para reapreciação de decisões interlocutórias proferidas pelos juizados especiais.
A respeito, o Min. Cezar Peluso, Presidente, frisou que o fato de se tratar de mandado se segurança, e não de recurso propriamente dito, não retiraria das turmas recursais a competência para revisão das decisões.
O Colegiado acrescentou que os juizados especiais teriam sido concebidos com o escopo de simplificar a prestação jurisdicional — de maneira a aproximar o jurisdicionado do órgão judicante —, e não de multiplicar ou de dividir competências. Não faria sentido, portanto, transferir ao Tribunal Regional Federal a atribuição de rever atos de juízes federais no exercício da jurisdição do juizado especial, visto que as Turmas Recursais teriam sido instituídas para o aludido fim, observado, inclusive, o princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). RE 586789/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 16.11.2011. (RE-586789)
12) Ministério Público (a Instituição) não detém legitimidade para defender direito subjetivo, disponível e individual de seus membros – Mandado de segurança contra ato do CNMP acerca de gratificação dos membros:
Mandado de segurança e direito individual de membro do Ministério Público
O Ministério Público não tem legitimidade para defender direito subjetivo, disponível e individual de seus membros. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma desproveu agravo regimental interposto de decisão do Min. Ricardo Lewandowski que, em decisão monocrática da qual relator, extinguira o mandamus sem julgamento de mérito.
No caso, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul impetrara mandado de segurança contra ato do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, que restringira a percepção de gratificação por membros que compusessem órgãos colegiados. Reputou-se que a legitimidade do parquet para impetração de writ restringir-se-ia à defesa de sua atuação funcional e a de suas atribuições institucionais.
MS 30717 AgR/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.9.2011. (MS-30717)
13) Ministério Público de Contas não possui legitimidade para impetrar mandado de segurança contra julgado de Tribunal de Contas:
Notícias do STF - Publicada em 26/04/2019 16h00
STF reafirma que MP de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança contra julgado de Tribunal de Contas
O recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, questionou acordão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que assegurou a legitimidade do MP de Contas para impetrar mandado de segurança contra ato da corte de contas perante a qual atua. O processo é de relatoria do ministro Alexandre de Moraes. O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência para reconhecer que o Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança contra acórdão do Tribunal de Contas no qual atua. A decisão majoritária foi tomada pelo Plenário Virtual do STF no julgamento de mérito do Recurso Extraordinário (RE) 1178617, que teve repercussão geral reconhecida. O caso dos autos teve origem em mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público de Contas de Goiás no Tribunal de Justiça estadual (TJ-GO) contra ato do Tribunal de Contas local (TCE-GO) que havia determinado o arquivamento da representação apresentada pelo MP para apurar irregularidades em processo licitatório para a construção da nova sede da corte de contas. O TJ-GO afastou a legitimidade do Ministério Público de contas para a impetração e determinou a extinção do mandando de segurança sem julgamento de mérito. Em seguida, o MP de Contas recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu seu recurso para reconhecer sua legitimidade e determinar que o TJ-GO desse prosseguimento ao trâmite do mandado de segurança. No recurso extraordinário, o TCE-GO alegou, entre outros pontos, que o entendimento adotado pelo STJ fere tanto a doutrina quanto a jurisprudência consolidada do STF sobre a matéria.
Manifestação
Em relação à existência da repercussão geral, o relator do RE, ministro Alexandre de Moraes, ressaltou a importância do tema dos limites da atuação em juízo do Ministério Público e lembrou que, segundo o Código de Processo Civil, haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que contrarie súmula ou jurisprudência dominante do STF, situação que, no seu entendimento, é o caso dos autos. No exame do mérito da questão, o relator citou precedentes em que o STF assenta que o MP de Contas não dispõe de fisionomia institucional própria e não integra o conceito de Ministério Público enquanto ente despersonalizado de função essencial à Justiça. Ainda segundo os precedentes, as atribuições do Ministério Público comum, que incluem sua legitimidade processual extraordinária e autônoma, não se estendem ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, cuja atuação está limitada ao controle externo mencionado no artigo 71 da Constituição da República. “Por todos esses fundamentos, merece ser reformado o acórdão recorrido, que se opõe a entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal”, concluiu o ministro Alexandre. A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral foi seguida por maioria, vencido o ministro Edson Fachin. No mérito, para reafirmação da jurisprudência dominante, a manifestação também foi seguida por maioria, vencidos os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.
Tese
No julgamento foi fixada a seguinte tese para fins da aplicação da sistemática da repercussão geral: “O Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua”.
Processo relacionado: RE 1178617
14) Mandado de Segurança - Crime Ambiental - Substituição de habeas corpus - Impetração por pessoa jurídica - Decisão de tribunal de segunda instância - Descabimento:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME AMBIENTAL. PESSOA JURÍDICA. MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTIVO DE HABEAS CORPUS. ATO EMANADO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DECLARADA PELA CORTE SUPERIOR. ART. 105, INC. I, AL. “B”, DA CRFB. ROL TAXATIVO.
1. O Superior Tribunal de Justiça declarou-se absolutamente incompetente para processar e julgar mandado de segurança impetrado naquela Corte contra ato da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, pelo qual mantida a responsabilização da pessoa jurídica ora agravante por crime ambiental.
2. Não podendo a pessoa jurídica lançar mão do habeas corpus, instrumento processual destinado à tutela da liberdade de locomoção, o remédio constitucional subsidiariamente cabível para fazer cessar lesão ou ameaça de lesão a direito por parte do Poder Público, inclusive em sede de ação penal por crime ambiental, é o mandado de segurança.
3. As hipóteses de impetração do mandado de segurança no âmbito do Superior Tribunal de Justiça estão definidas, numerus clausus, no art. 105, inc. I, al. “b” da CRFB, não sendo aquela Corte competente para julgar mandado de segurança impetrado contra atos emanados de outros tribunais. Precedentes.
4. O direito da pessoa jurídica à impetração de mandado de segurança como substitutivo do habeas corpus não dispensa a observância das regras de repartição de competência jurisdicional constitucionalmente fixadas.
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento, mantendo-se a decisão de não provimento do recurso ordinário em mandado de segurança.
(STF - RMS 39028 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 21-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2023 PUBLIC 06-12-2023)
Art. 2.º Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.
Art. 3.º O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.
Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação.
Notas:
- Vide: Súmula 430 do STF - Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.
- Vide: Súmula 202 do STJ - A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso.
Art. 4.º Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.
§ 1.º Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade.
§ 2.º O texto original da petição deverá ser apresentado nos 05 (cinco) dias úteis seguintes.
§ 3.º Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Art. 5.º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo único. (VETADO)
Legislação correlata:
- Vide: Art. 581 do Código de Processo Penal - Recurso em sentido estrito.
- Vide: Art. 593 do Código de Processo Penal - Recurso de apelação.
- Vide: Art. 597 do Código de Processo Penal.
"Art. 597. A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena."
Notas:
- Vide: Súmula 430 do STF - Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.
- Vide: Súmula 268 do STF - Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
- Vide: Súmula 267 do STF - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
- Vide: Súmula 604 do STJ - O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.
Jurisprudência:
01) Processo Penal - Mandado de Segurança contra decisão que determina desbloqueio de bens/valores sequestrados - Descabimento - Via adequada seria recurso de apelação:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - REsp 1.787.449-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020 (Informativo n.º 667 do STJ - Sexta Turma)
Deferimento de desbloqueio de bens e valores. Decisão definitiva. Mandado de segurança. Inadmissibilidade. Decisão passível de recurso de apelação.
Não é admissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional que defere o desbloqueio de bens e valores.
No caso, o juízo de primeiro grau determinou o sequestro/arresto de valores recebidos por terceiros, oriundos da suposta prática de crimes contra o sistema financeiro (pirâmide financeira) e de lavagem de dinheiro. Posteriormente, determinou-se o desbloqueio dos valores, ao fundamento de que inadmissível que os bens de terceiras pessoas, sem indícios suficientes de autoria delitiva, permaneçam constritos por mais de três anos, sem previsão de solução das investigações e, quiçá, da ação penal. Inconformado, o Ministério Público impetrou mandado de segurança e o tribunal de origem concedeu a segurança para manter o bloqueio dos valores.
Tal decisão, no entanto, diverge da jurisprudência desta Corte no sentido de que o mandado de segurança não pode constituir-se em sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua finalidade. O recurso adequado contra a decisão que julga o pedido de restituição de bens é a apelação. Assim, mostra-se incabível o manejo do mandamus quando há recurso próprio previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão do Ministério Publico, consoante o art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009 c/c art. 593, II, do CPP. Nesse sentido, a Súmula n. 267/STF dispõe que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
02) Processo Penal - Mandado de Segurança - Decisão que indefere restituição de bens - Descabimento:
MANDADO DE SEGURANÇA. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. NÃO CONHECIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ, na linha do disposto na Súmula n.º 267 do STF, entende ser incabível a interposição de mandado de segurança contra decisão que indefere o pedido de restituição de bens, pois cabível apelação, nos termos do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal. 2. Não obstante o entendimento sumulado, possível a interposição do mandamus quando a decisão objeto da irresignação constituir ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. Este, no entanto, não é o caso dos autos. 3. A decisão que indeferiu o pedido de restituição foi fundamentada no artigo 118 do Código de Processo Penal. Não se identifica prova pré-constituída de flagrante violação a direito líquido e certo. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. (Mandado de Segurança Nº 70078236486, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 08/08/2018)
MANDADO DE SEGURANÇA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. (Mandado de Segurança Nº 70043963552, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Julgado em 17/08/2011)
MANDADO DE SEGURANÇA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. MANDAMUS DENEGADO. (Mandado de Segurança Nº 70048034342, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Julgado em 23/05/2012).
03) Possibilidade de impetração de mandado de segurança para atribuir efeito suspensivo a agravo regimental - Descabe agravo regimental de decisão do relator que defere ou indefere liminar em HC:
AGRG. MS. LIMINAR. HABEAS CORPUS. (Informativo n.º 452 do STJ – Corte Especial)
Trata-se de agravo regimental (AgRg) contra decisão que indeferiu a inicial de mandado de segurança (MS) impetrado a fim de desconstituir ato de ministro deste Superior Tribunal que concedeu liminar em habeas corpus sobrestando o recebimento da denúncia do paciente por suposta prática de crimes contra a ordem tributária (Lei n. 8.137/1990), bem como suspendeu os efeitos da decisão judicial que determinou, cautelarmente, o sequestro de seus bens. A agravante, entre outras alegações, sustenta que o ato judicial atacado pelo MS é manifestamente ilegal e abusivo. Sustenta, ainda, que a decisão judicial atacada fundou-se em baliza fática errônea, sob a influência dos sofismas apresentados pelos corréus naqueles autos, uma vez que houve a constituição definitiva do crédito tributário, originando seu lançamento e inscrição em dívida ativa da União.
A Corte Especial, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, reiterando que não cabe agravo interno contra decisão do relator que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido liminar em habeas corpus.
Observou-se que, no caso em questão, ainda que cabível o mandamus para atribuir efeito suspensivo a agravo regimental em face do perigo de decisão irreversível, mostra-se, no mínimo, temerária eventual concessão de tal efeito a recurso que, em tese, não será conhecido. Observou-se, ainda, não haver ilegalidade ou teratologia na decisão impetrada, a qual, ao contrário, foi muito bem motivada, alicerçando-se nos elementos de convicção anexados ao referido habeas corpus. Precedentes citados: HC 131.453-MT, DJe 3/11/2009; AgRg no MS 11.480-DF, DJ 22/10/2007; AgRg no MS 14.321-BA, DJe 18/6/2009, e RMS 27.501-SP, DJe 3/12/2008.
AgRg no MS 15.720-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 20/10/2010.
04) Não se aplica o efeito devolutivo do art. 515, § 3.º, do CPC, em mandado de segurança – Caracterizada a supressão de instância:
RMS e art. 515, § 3º, do CPC (Informativo n.º 610 do STF – Primeira Turma)
O art. 515, § 3º, do CPC não se aplica em sede de mandado de segurança [“Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. ... § 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento”].
Com base nessa orientação, a 1ª Turma proveu recurso extraordinário para reformar decisão do STJ e determinar o retorno dos autos ao TJDFT para que julgue a demanda como entender de direito. Na espécie, o STJ, ao adentrar a matéria de fundo e prover o recurso ordinário no mandado de segurança, teria afastado a decisão que, na origem, julgara extinto o processo sem julgamento de mérito.
Consignou-se que em jogo o devido processo legal, cerne do Estado Democrático de Direito, a direcionar a legislação comum.
Asseverou-se que não se poderia transportar para o recurso ordinário constitucional o que previsto no art. 515 do CPC — sobre o recurso de apelação, sempre direcionado contra decisão de juízo e não de Tribunal — e que, ao aplicá-lo, teria havido supressão de instância.
STF - RE 621473/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 23.11.2010. (RE-621473)
05) Superveniente trânsito em julgado da decisão questionada não impede exame de mérito do mandado de segurança:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EDcl no MS 22.157-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por maioria, julgado em 14/03/2019, DJe 11/06/2019 (Informativo n.º 650 do STJ - Corte Especial)
Mandado de segurança. Decisão questionada. Trânsito em julgado. Anterior impetração do writ. Conhecimento.
O mandado de segurança deverá ter seu mérito apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus.
É de conhecimento desta Corte de Justiça a impossibilidade de impetração da ação mandamental em face de decisão judicial quando esta já transitou em julgado, sendo inúmeros os precedentes desta Casa nesse exato sentido. Contudo, a Jurisprudência firmada tomou como parâmetro de sua orientação a legislação ordinária sobre o tema, consubstanciada pelo art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009, assim como o teor da Súmula n. 268/STF. Na trilha dessas ideias, o que se percebe é que a legislação traçou como regra de conduta a impossibilidade de impetração quando já transitada em julgado a decisão impetrada. No entanto, não se extrai da legislação regulamentadora nenhuma intenção de aplicar a mesma regra de não cabimento do mandamus, quando, no curso de seu processamento, ocorre o trânsito em julgado. Nessa exata linha de compreensão é que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, no âmbito das reclamações, pela inaplicabilidade da Súmula n. 734 da Corte Suprema - que trata da matéria - quando o trânsito em julgado se operar no curso do processo. Saliente-se, inclusive, que o novo CPC vem em auxílio a essa interpretação ao dispor, no § 6º do art. 988, que até mesmo "a inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação". Colhe-se a razão jurídica pela qual a reclamação subsiste, mesmo diante do trânsito em julgado da decisão reclamada. É que, em sendo acolhida a impugnação, o ato reclamado será desconstituído, assim como, por conseguinte, todos os que lhe são posteriores. Portanto, deixará de subsistir o próprio trânsito em julgado da decisão reclamada. Nesses termos, deve ser aplicado o mesmo raciocínio para o mandado de segurança.
Art. 6.º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
§ 1.º No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.
§ 2.º Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.
§ 3.º Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
§ 4.º (VETADO)
§ 5.º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
§ 6.º O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
Notas:
- Vide: Súmula 430 do STF - Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.
- Vide: Súmula 405 do STF - Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.
- Vide: Súmula 628 do STJ - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
Art. 7.º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
§ 1.º Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
§ 2.º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
§ 3.º Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.
§ 4.º Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.
§ 5.º As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei n.º 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Notas:
- Vide: Súmula 622 do STF - Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança.
- Vide: Súmula 405 do STF - Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.
- Vide: Súmula 392 do STF - O prazo para recorrer de acórdão concessivo de segurança conta-se da publicação oficial de suas conclusões, e não da anterior ciência à autoridade para cumprimento da decisão.
Jurisprudência:
01) Proibição da concessão de liminar - Compensação de créditos tributários ou entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior - Inconstitucionalidade:
Notícias do STF - 09/06/2021 - 21h21
STF declara inconstitucionais dispositivos da nova Lei do Mandado de Segurança
Entre outros pontos, foi invalidada a proibição de concessão de liminar para a compensação de créditos tributários e para a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, na sessão plenária desta quarta-feira (9), a inconstitucionalidade de dispositivos da nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) questionados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4296.
Por maioria dos votos, a Corte considerou inconstitucional o dispositivo que proíbe a concessão de liminar para a compensação de créditos tributários e para a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior. Também invalidou a exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo. O mandado de segurança é um mecanismo constitucional de proteção individual ou coletiva de pessoa física ou jurídica contra atos ilegais ou arbitrários do poder público. A nova lei alterou as condições para a propositura e o julgamento de mandados de segurança individuais ou coletivos. Na ação, a OAB questionava a limitação indevida do alcance do mandado de segurança e apontava violação da liberdade de atividade econômica e do amplo acesso ao Poder Judiciário e desrespeito ao exercício da advocacia, entre outras alegações.
Dispositivos inconstitucionais
Dois dos seis dispositivos questionados foram declarados inconstitucionais pela maioria do Tribunal, que acompanhou o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes pela procedência parcial da ADI. O ministro considerou inconstitucional o artigo 7º, parágrafo 2º, que proíbe expressamente a concessão de liminar para compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Em relação à exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em MS coletivo (artigo 22, parágrafo 2º da lei, o ministro também declarou sua inconstitucionalidade, pois considera que ela restringe o poder geral de cautela do magistrado.
Gestão comercial
A corrente vencedora considerou a constitucionalidade de outros quatro dispositivos questionados na ação pela OAB, entre eles o artigo 1º, parágrafo 2º, que prevê o cabimento de MS contra atos de gestão comercial cometidos pelos administradores de empresas públicas. De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, a norma diz respeito a atos de direito privado.
Exigência de contracautela
A Corte também entendeu que está de acordo com a Constituição a exigência de caução, depósito ou fiança para a concessão de liminar em MS (artigo 7º, inciso III). Para o ministro Alexandre de Moraes, a contracautela é mera faculdade do magistrado que viabiliza o exercício da jurisdição imediata, não havendo limitação ou restrição ao poder geral de cautela para a garantia do direito líquido e certo.
Prazo decadencial
Para a maioria do Plenário, o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do MS (artigo 23) é constitucional, conforme prevê a Súmula 632 do STF. Em relação a isso, a Corte entendeu que, terminado o prazo previsto para a prestação jurisdicional específica no MS, permanece a possibilidade de postulação nas vias ordinárias.
Honorários de sucumbência
A maioria que acompanhou essa vertente observou que o Supremo tem posicionamento de que não cabem honorários de sucumbência na via mandamental (Súmula 512). Eles salientaram que o dispositivo questionado (artigo 25) não diz respeito aos honorários contratuais e, portanto, a vedação não atenta contra a advocacia.
Processo relacionado: ADI 4296
Art. 8.º Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 03 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.
Art. 9.º As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
§ 1.º Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.
§ 2.º O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
Art. 11. Feitas as notificações, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como a prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo e, no caso do art. 4.º desta Lei, a comprovação da remessa.
Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7.º desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.
Jurisprudência:
01) Mandado de segurança - Ausência de oitiva do Ministério Público - Nulidade não reconhecida - Matéria debatida que já possui posicionamento sólido no Tribunal:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA
Mandado de segurança e oitiva do Ministério Público – 2
A Segunda Turma concluiu julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança em que se discutiu: a) a nulidade de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de mandado de segurança, sem a oitiva do Ministério Público, na forma do art. 12 (1) da Lei 12.016/2009; e b) a validade do art. 6º (2) da Resolução 12/2009 do STJ (revogada), que ensejava a irrecorribilidade da decisão de relator proferida em reclamação ajuizada contra decisão de turma recursal dos juizados especiais (Informativo 809).
De início, a Turma, por maioria, rejeitou a preliminar de nulidade. O colegiado entendeu que a oitiva do Ministério Público Federal é desnecessária quando se tratar de controvérsia acerca da qual o tribunal já tenha firmado jurisprudência. Inexiste, portanto, qualquer vício na ausência de remessa dos autos ao “parquet” que enseje nulidade processual, se houver posicionamento sólido da Corte. Nessa hipótese, considerou legítima a apreciação de pronto pelo relator. É nesse sentido o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal. Vencidos os ministros Teori Zavaski e Celso de Mello, que reputaram obrigatória a prévia oitiva do Ministério Público quando o órgão ministerial não for o impetrante do mandado de segurança.
No mérito, a Turma negou provimento ao recurso ordinário por não considerar o mandado de segurança mecanismo adequado para o controle abstrato de constitucionalidade de leis e atos normativos, no caso, o do art. 6° da Resolução 12/2009 do STJ.
(1) Lei 12.016/2009: “Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7º desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.”
(2) Resolução 12/2009 do STJ: “Art. 6º. As decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis.”
STF - RMS 32.482/DF, rel. orig. Min. Teori Zavaski, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgamento em 21.8.2018. (Rcl-32482)
Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4.º desta Lei.
Nota:
- Vide: Súmula 392 do STF - O prazo para recorrer de acórdão concessivo de segurança conta-se da publicação oficial de suas conclusões, e não da anterior ciência à autoridade para cumprimento da decisão.
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1.º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
§ 2.º Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
§ 3.º A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
§ 4.º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
Notas:
- Vide: Súmula 405 do STF - Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.
- Vide: Súmula 392 do STF - O prazo para recorrer de acórdão concessivo de segurança conta-se da publicação oficial de suas conclusões, e não da anterior ciência à autoridade para cumprimento da decisão.
Jurisprudência:
01) Apelação da sentença proferida em Mandado de Segurança - Legitimidade da autoridade coatora para interposição - Indispensabilidade de estar representada por advogado:
Notícias do STF - Publicada em 06/09/2019 - 17h35
Regra da Lei do Mandado de Segurança sobre legitimidade para recurso não afasta atuação de advogado
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão de julgamento virtual, assentou que o artigo 14, parágrafo 2.º, da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) não afasta a atuação do advogado para apresentação de recurso pela autoridade coatora contra sentença em mandado de segurança. A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4403, de relatoria do ministro Edson Fachin, julgada improcedente por unanimidade.
Autor da ação, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pedia a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo, sustentando que ele permitia que uma pessoa física, sem formação jurídica e inscrição nos quadros da OAB interpusesse, por conta própria, recurso contra decisão proferida em mandado de segurança. Tal situação, alegava, violaria o artigo 133 da Constituição Federal, que estabelece, expressamente, que o advogado é indispensável para a administração da justiça.
Em seu voto pela improcedência do pedido, o ministro Edson Fachin observou que o dispositivo da lei trata unicamente da legitimidade da autoridade coatora (autoridade que pratica o ato suposta ou potencialmente lesivo) para recorrer da sentença, sem dispensar a necessidade de a parte estar representada por advogado. O relator salientou que a dispensa do advogado deve estar expressamente prevista em lei, como ocorreu com as Leis dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995).
Fachin lembrou ainda que a Lei 12.016/2009 buscou superar a controvérsia sobre a legitimidade passiva no mandado de segurança, possibilitando que tanto a pessoa jurídica de direito público quanto a própria autoridade coatora possam recorrer da sentença.
O julgamento da ADI 4403 foi concluído na sessão finalizada em 22/8, e a ata de julgamento publicada em 3/9.
Processo relacionado: ADI 4403.
(Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=422834&tip=UN)
Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
§ 1.º Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
§ 2.º É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1.º deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.
§ 3.º A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.
§ 4.º O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.
§ 5.º As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.
Notas:
- Vide: Súmula 405 do STF - Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.
- Vide: Súmula 392 do STF - O prazo para recorrer de acórdão concessivo de segurança conta-se da publicação oficial de suas conclusões, e não da anterior ciência à autoridade para cumprimento da decisão.
Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar. (Redação dada pela Lei n.º 13.676, de 2018)
Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.
Redação anterior:
"Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão de julgamento."
Notas:
- Vide: Súmula 405 do STF - Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.
- Vide: Súmula 392 do STF - O prazo para recorrer de acórdão concessivo de segurança conta-se da publicação oficial de suas conclusões, e não da anterior ciência à autoridade para cumprimento da decisão.
Art. 17. Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão.
Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.
Notas:
- Vide: Súmula 405 do STF - Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.
- Vide: Súmula 392 do STF - O prazo para recorrer de acórdão concessivo de segurança conta-se da publicação oficial de suas conclusões, e não da anterior ciência à autoridade para cumprimento da decisão.
- Vide: Súmula 319 do STF - O prazo do recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, em habeas-corpus ou mandado de segurança, é de 05 (cinco) dias.
- Vide: Súmula 272 do STF - Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.
Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
Nota:
- Vide: Súmula 304 do STF - Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.
Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.
§ 1.º Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator.
§ 2.º O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias.
Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 01 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
Jurisprudência:
01) Mandado de Segurança Coletivo - Substituição processual - Limites subjetivos da decisão - Associados filiados após a impetração podem ser beneficiados, ainda que sua a filiação tenha sido posterior ao ajuizamento:
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AgInt no REsp 1.841.604-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 22/04/2020, DJe 27/04/2020 (Informativo n.º 670 do STJ - Segunda Turma)
Mandado de segurança coletivo. Substituição processual. Limites subjetivos da decisão. Associados filiados após a impetração do mandamus. Possibilidade. Inaplicabilidade do Tema 499/STF. Distinguishing.
A decisão em mandado de segurança coletivo impetrado por associação beneficia todos os associados, sendo irrelevante a filiação ter ocorrido após a sua impetração.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante, no caso a associação, atua em nome próprio defendendo direito alheio pertencente aos associados ou parte deles, sendo desnecessária para a impetração do mandamus apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nominal. Por tal razão, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficiam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 612.043/PR sob o regime de repercussão geral (Tema 499), firmou a tese de que "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento". No entanto, referido entendimento diz respeito apenas aos casos de ação coletiva ajuizada, sob o rito ordinário, por associação quando atua como representante processual dos associados, segundo a regra prevista no art. 5.º, XXI, da Constituição Federal, hipótese em que se faz necessária, para a propositura da ação coletiva, a apresentação de procuração específica dos associados, ou concedida pela Assembleia Geral convocada para esse fim, bem como de lista nominal dos associados representados. Nesta situação, qual seja, representação processual, a sentença proferida na ação coletiva restringe-se aos associados que detinham a condição de filiados e constaram da lista de representados apresentada no momento do ajuizamento da ação, por expressa determinação legal prevista no art. 2.º-A, parágrafo único, da Lei n.º 9.494/1997.
Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
§ 1.º O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
§ 2.º No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Jurisprudência:
01) Proibição da concessão de liminar - Exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público - Inconstitucionalidade:
Notícias do STF - 09/06/2021 - 21h21
STF declara inconstitucionais dispositivos da nova Lei do Mandado de Segurança
Entre outros pontos, foi invalidada a proibição de concessão de liminar para a compensação de créditos tributários e para a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, na sessão plenária desta quarta-feira (9), a inconstitucionalidade de dispositivos da nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) questionados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4296.
Por maioria dos votos, a Corte considerou inconstitucional o dispositivo que proíbe a concessão de liminar para a compensação de créditos tributários e para a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior. Também invalidou a exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo. O mandado de segurança é um mecanismo constitucional de proteção individual ou coletiva de pessoa física ou jurídica contra atos ilegais ou arbitrários do poder público. A nova lei alterou as condições para a propositura e o julgamento de mandados de segurança individuais ou coletivos. Na ação, a OAB questionava a limitação indevida do alcance do mandado de segurança e apontava violação da liberdade de atividade econômica e do amplo acesso ao Poder Judiciário e desrespeito ao exercício da advocacia, entre outras alegações.
Dispositivos inconstitucionais
Dois dos seis dispositivos questionados foram declarados inconstitucionais pela maioria do Tribunal, que acompanhou o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes pela procedência parcial da ADI. O ministro considerou inconstitucional o artigo 7º, parágrafo 2º, que proíbe expressamente a concessão de liminar para compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Em relação à exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em MS coletivo (artigo 22, parágrafo 2º da lei, o ministro também declarou sua inconstitucionalidade, pois considera que ela restringe o poder geral de cautela do magistrado.
Gestão comercial
A corrente vencedora considerou a constitucionalidade de outros quatro dispositivos questionados na ação pela OAB, entre eles o artigo 1º, parágrafo 2º, que prevê o cabimento de MS contra atos de gestão comercial cometidos pelos administradores de empresas públicas. De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, a norma diz respeito a atos de direito privado.
Exigência de contracautela
A Corte também entendeu que está de acordo com a Constituição a exigência de caução, depósito ou fiança para a concessão de liminar em MS (artigo 7º, inciso III). Para o ministro Alexandre de Moraes, a contracautela é mera faculdade do magistrado que viabiliza o exercício da jurisdição imediata, não havendo limitação ou restrição ao poder geral de cautela para a garantia do direito líquido e certo.
Prazo decadencial
Para a maioria do Plenário, o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do MS (artigo 23) é constitucional, conforme prevê a Súmula 632 do STF. Em relação a isso, a Corte entendeu que, terminado o prazo previsto para a prestação jurisdicional específica no MS, permanece a possibilidade de postulação nas vias ordinárias.
Honorários de sucumbência
A maioria que acompanhou essa vertente observou que o Supremo tem posicionamento de que não cabem honorários de sucumbência na via mandamental (Súmula 512). Eles salientaram que o dispositivo questionado (artigo 25) não diz respeito aos honorários contratuais e, portanto, a vedação não atenta contra a advocacia.
Processo relacionado: ADI 4296
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Notas:
- Vide: Súmula 430 do STF - Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.
- Vide: Súmula 268 do STF - Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
- Vide: Súmula 267 do STF - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Jurisprudência:
01) Mandado de Segurança - Matéria de Execução Penal - Prazo decadencial extrapolado - Não conhecimento:
MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO CRIMINAL. REGRESSÃO DE REGIME. ORDEM DE SERVIÇO Nº 01/2015. Tendo a Ordem de Serviço impugnada, sido editada em 16 de dezembro de 2015, encontre-se, há muito, decorrido o prazo de que trata o art. 23 da Lei nº 12.016/2009. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.(Mandado de Segurança, Nº 70081788606, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em: 11-06-2019)
MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DE SERVIÇO Nº 01/2015 DA VEC DA COMARCA DE SANTIAGO. PRAZO DECADENCIAL ULTRAPASSADO. ART. 23 DA LEI Nº 12.016/09. NÃO CONHECIMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PRÁTICA DE CONDUTA, EM TESE, FALTOSA. RECOLHIMENTO CAUTELAR EM REGIME FECHADO. IMPRESCINDIBILIDADE DE DECISÃO JUDICIAL. Embora cabível, diante da prática de conduta, em tese, faltosa, o recolhimento do apenado, cautelarmente, em regime mais gravoso, até que venha a ser apurada a falta grave, este demanda a existência de decisão judicial, com análise da situação individualizada do apenado, no seu respectivo PEC, não podendo ser efetivada pelo administrador/diretor da casa prisional, a partir de comando exarado em Ordem de Serviço editada pela magistrada da comarca, de forma genérica. Assim, impositivo o afastamento do recolhimento cautelar do impetrante ao regime fechado, decorrente da Ordem de Serviço nº 01/2015, determinando o seu retorno ao regime de origem, cabendo ao juízo a quo a análise individualizada da sua situação. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.(Mandado de Segurança, Nº 70081787392, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em: 13-06-2019)
MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DA PENA. ORDEM DE SERVIÇO 01/2015. VEC DA COMARCA DE SANTIAGO. CUMPRIMENTO DE PENA. NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS, PRAZO DECADENCIAL DO ART. 23 DA LEI Nº. 12.016/09 ULTRAPASSADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO DE OFÍCIO. MORA PROCESSUAL. APENADO EM REGIME CAUTELAR MAIS GRAVOSO, EM RAZÃO DE COMETIMENTO DE FALTA GRAVE, AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE PAD. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE DE IMEDIATA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E DECISÃO JUDICIAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. Aguardar a realização de PAD, sem data prevista para instauração, em regime mais gravoso, demonstra verdadeira mora processual, com infringência ao princípio da duração razoável do processo, prolongando-se, ilegalmente, a privação da liberdade do paciente. Instauração de PAD, no caso em tela, para apuração de falta grave prolongará o tempo em que o apenado ficará em regime mais gravoso e com direitos suspensos sem uma decisão definitiva sobre a falta grave a ele imputada. Necessária a imediata designação de audiência de justificação, para a devida apuração da falta grave e subseqüente decisão judicial, dispensando-se o PAD. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO DE OFÍCIO. UNÂNIME.(Mandado de Segurança, Nº 70081789117, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 27-06-2019)
02) Mandado de Segurança - Prazo decadencial - Contagem a partir da publicação do ato no Diário Oficial:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AJUDA DE CUSTO. PRAZO DECADENCIAL CONTADO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ATO TIDO COMO ILEGAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
I - Nos termos do art. 23, da Lei n. 12.016/2009, "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".
II - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o termo inicial do prazo de decadência para impetração de mandado de segurança é a data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial e não a intimação pessoal do servidor.
III - Recurso ordinário improvido.
(STJ - RMS 59.151/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 27/03/2019)
03) Mandado de Segurança - Prazo decadencial - Embargos declaratórios na esfera administrativa não suspendem ou interrompem o prazo para impetração do mandamus:
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA QUE NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM O PRAZO DECADENCIAL. 1. Inafastável o reconhecimento da decadência no caso concreto, eis que, publicado o acórdão proferido na esfera administrativa em 9/9/2013, o mandado de segurança somente foi impetrado em 23/1/2014, ou seja, após o transcurso dos 120 dias, a que alude o art. 23 da Lei nº 12.016/09.
2. "A interposição de embargos de declaração contra decisão administrativa impugnada pela via do mandado de segurança não tem o condão de interromper o fluxo do prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandamus, notadamente quando se trata de prazo que não se suspende, nem se interrompe e do recurso integrativo - desprovido dos vícios previstos na lei processual civil - exsurge nítida feição modificativa" (RMS 39.107/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/6/2016).
3. Recurso ordinário conhecido, com a proclamação, de ofício, da decadência do direito de impetração.
(STJ - RMS 49.802/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 21/11/2018)
04) Mandado de Segurança - Prazo decadencial - Ato normativo - Contagem a partir da publicação:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA MINISTRO DO TRABALHO. NOTA TÉCNICA EXPLICATIVA. DECADÊNCIA. INGRESSO AMICUS CURIAE. IMPOSSIBILIDADE. LEI EM TESE.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado, com fundamento no art. 105, I, "b", da Constituição da República, contra ato do Ministro de Estado do Trabalho. A parte agravante pretende atacar a Portaria 1.285/2017, publicada no DOU em 28.12.2017, que proibiu o pagamento da chamada taxa administrativa negativa nos contratos celebrados no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador.
2. O Mandado de Segurança foi liminarmente denegado pelo transcurso do prazo decadencial do art. 10 da Lei 12.016/2009, pois entre a data da publicação da Portaria e o ajuizamento da ação transcorreram mais de 120 (cento e vinte) dias. A parte agravante aduz, em síntese, que não deve ser considerada como marco inicial do prazo decadencial a data da publicação da Portaria do Ministro do Trabalho, mas a da edição da Nota Técnica 45/2018/DIPAT/CGFIP/DSST/SIT/MTB, publicada em 8.3.2018, que determinou aplicar a Portaria sobre quaisquer contratos firmados entre participantes do PAT, independentemente de terem sido firmados anteriormente à data da publicação, conferindo efeitos concretos ao ato normativo ministerial.
3. A jurisprudência do STJ tem afirmado que o rito mandamental não comporta o ingresso posterior de assistentes ou de demais intervenientes, nos termos do § 2º do art. 10 da Lei 12.016/2009 (Art. 10. § 2º O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial), diante do caráter personalíssimo do writ constitucional. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no RMS 52.066/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7/6/2018; EDcl no RMS 49.896/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2017; AgRg na PET no RMS 45.505/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/3/2015; AgRg no RMS 29.475/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 8/11/2011.
4. Estabelece a Lei do Mandado de Segurança (art. 23 da Lei 12.016/2009) que "O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".
5. Pela leitura da petição inicial e dos documentos acostados aos autos verifica-se que a causa de pedir da impetração do mandamus está relacionada aos efeitos jurídicos decorrentes da Portaria editada pelo Ministro do Trabalho, sendo a Nota Técnica 45/2018 expedida pela área técnica ato normativo explicativo direcionado aos órgãos administrativos sobre a aplicabilidade do ato normativo. Desse modo, há de se considerar como dies a quo do prazo decadencial a data da publicação da Portaria, e não a publicação da Nota Técnica que explicita o âmbito de abrangência do ato normativo.
6. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Agravo Interno no Mandado de Segurança 24.245-DF, em caso idêntico ao ora analisado, reconheceu que a insurgência contra a Portaria 1.287/2017 configura demanda contra lei em tese (AgInt no MS 24.245/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 14/8/2018). A propósito: AgInt no MS 23.777/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 19/4/2018; MS 21.555/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/10/2017.
7. Agravo Interno desprovido.
(STJ - AgInt no MS 24.337/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 17/12/2018)
05) Mandado de Segurança - Prazo decadencial - Ato comissivo - Contagem a partir da publicação do ato de aposentadoria:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. ATO COMISSIVO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APÓS ULTRAPASSADO O PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. A jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça entende que o ato administrativo que suprime vantagem, no caso, a aposentadoria da impetrante, é único e de efeitos permanentes, iniciando-se, com a sua ciência, o prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança (AgRg no REsp 1.200.940/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/8/2014).
2. Dessa forma, reconhecida está a decadência do direito à impetração do Mandado de Segurança, tendo em vista que o ato de aposentadoria da recorrida foi publicado em 14/4/1998 e o presente writ foi ajuizado somente em 5/6/2002 (fl. 3, e-STJ), ou seja, quando já ultrapassados mais de 120 dias, nos termos do art. 18 da Lei 1.533/1951 (atual art. 23 da Lei 12.016/2009).
3. Recurso Especial provido.
(STJ - REsp 1762676/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 28/11/2018)
06) Mandado de Segurança - Prazo decadencial - Impugnação de decisão judicial - Contagem a partir da intimação da parte:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Não se conhece de mandado de segurança impetrado após o transcurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/09 como marco decadencial para que a parte se valha do remédio constitucional para defender suposto direito líquido e certo.
II - Na hipótese, o d. Juízo de 1º Grau determinou a quebra do sigilo de comunicações e a prestação de informações pelo recorrente, por decisão proferida em 27/1/2016. Diante da inércia em prestar as informações, determinou o cumprimento da ordem, no prazo de 24h (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária. Desta decisão o recorrente foi intimado em 16/3/2016, por meio de seu representante legal, pessoalmente. Contudo, somente impetrou o mandado de segurança em 19/9/2016, ou seja, mais de 120 (cento e vinte) dias depois da intimação do ato coator. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no RMS 55.344/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018)
07) Mandado de Segurança - Prazo decadencial - Impugnação de multa aplicada a advogado por abandono do processo - Contagem a partir da publicação do resultado da audiência no Diário Oficial (primeiro dia útil seguinte):
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA COMINADA A ADVOGADO POR ABANDONO DO PROCESSO. ART. 265 DO CPP. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA A AUDIÊNCIA NA QUAL FOI DECRETADA A REVELIA DE SUA CLIENTE E IMPOSTA CONDENAÇÃO E PRISÃO. DECADÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO DE RECURSO INTERPOSTO.
AGRAVO DESPROVIDO 1. Impetrado o mandado de segurança após o transcurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, é imperioso reconhecer a decadência do direito da parte de se valer do mandamus. In casu, a decisão apontada como coatora foi proferida em audiência ocorrida em 26/7/2018 e para a qual o impetrante havia sido prévia e legalmente intimado. O resultado de tal audiência foi publicado no Diário da Justiça do dia 17/8/2018 (sexta-feira). Iniciada a contagem do prazo decadencial no primeiro dia útil seguinte, seja dizer, no dia 20/8/2018 (segunda-feira), o prazo se esgotou no dia 17/12/2018 (segunda-feira). No entanto, a inicial do mandado de segurança somente foi protocolada em 25/01/2019.
(...)
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no RMS 61.363/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019)
08) Mandado de Segurança - Prazo decadencial - Impugnação a determinação de pagamento de multa e custas processuais - Contagem a partir da intimação da Defesa:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECEU NA ORIGEM. PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS ESCOADO. ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. INTIMAÇÃO DOS DEFENSORES CONSTITUÍDOS. CIÊNCIA QUANTO AO ATO IMPUGNADO. PAGAMENTO DE MULTA E DE CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. O art. 23 da Lei n. 12.016/2009 dispõe que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". 2. Considerando-se que os defensores do agravante foram intimados em 23/4/2018 no processo de execução penal provisória acerca da determinação de pagamento de multa e de custas processuais, mas que o mandado de segurança foi impetrado somente em 4/9/2018, conclui-se que o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias não foi observado, o que autoriza o não conhecimento da ação constitucional. 3. A despeito da determinação de intimação pessoal por carta precatória para pagar a multa e as custas processuais, considera-se que o termo a quo da fluência do prazo decadencial para a impetração do mandamus teve início com a intimação da defesa do recorrente quanto ao ato.
4. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea a, do RISTJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no RMS 59.752/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 17/09/2019)
Art. 24. Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
Notas:
- Vide: Súmula 597 do STF - Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança, decidiu, por maioria de votos, a apelação.
- Vide: Súmula 512 do STF - Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.
- Vide: Súmula 105 do STJ - Na ação de Mandado de Segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.
- Vide: Súmula 169 do STJ - São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança.
Art. 26. Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei n.º 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis.
Legislação correlata:
- Vide: Código Penal:
"Art. 330 do CP - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa."
Art. 27. Os regimentos dos tribunais e, no que couber, as leis de organização judiciária deverão ser adaptados às disposições desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da sua publicação.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Revogam-se as Leis n.ºs 1.533, de 31 de dezembro de 1951, 4.166, de 4 de dezembro de 1962, 4.348, de 26 de junho de 1964, 5.021, de 9 de junho de 1966; o art. 3.º da Lei n.º 6.014, de 27 de dezembro de 1973, o art. 1.º da Lei n.º 6.071, de 3 de julho de 1974, o art. 12 da Lei n.º 6.978, de 19 de janeiro de 1982, e o art. 2.º da Lei n.º 9.259, de 9 de janeiro de 1996.
Brasília, 7 de agosto de 2009; 188.º da Independência e 121.º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.2009