Atenção:
- Lei extraída do site www.planalto.gov.br. Pode conter anotações pessoais, jurisprudência de tribunais, negritos e realces de texto para fins didáticos.
- Última atualização do texto legal em 21/06/2019.
- Para pesquisar palavras-chave na página clique as teclas: "Ctrl + F" (Windows) ou "Command + F" (Mac).
LEI N.º 11.126, DE 27 DE JUNHO DE 2005.
Dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei. (Redação dada pela Lei n.º 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 1.º A deficiência visual referida no caput deste artigo restringe-se à cegueira e à baixa visão.
§ 2.º O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades e jurisdições do serviço de transporte coletivo de passageiros, inclusive em esfera internacional com origem no território brasileiro. (Redação dada pela Lei n.º 13.146, de 2015) (Vigência)
Redação anterior:
"Art. 1º É assegurado à pessoa portadora de deficiência visual usuária de cão-guia o direito de ingressar e permanecer com o animal nos veículos e nos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei."
"§ 2.º O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades de transporte interestadual e internacional com origem no território brasileiro."
Jurisprudência:
01) Lei estadual que exige filiação de condutores e adestradores de cães-guia é inconstitucional:
Notícias do STF - 27/10/2021
STF invalida exigência de filiação de condutores e adestradores de cães-guia a entidade internacional
Ao julgar caso envolvendo lei de SP, o Plenário concluiu que houve ofensa ao princípio da liberdade de associação.
O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou a exigência de filiação à Federação Internacional de Cães-Guia, imposta por lei estadual de São Paulo a condutores e adestradores desses animais. Por unanimidade de votos, o Plenário acolheu a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4267, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, na sessão virtual finalizada em 22/10.
Dispositivos vetados
O relator da ação, ministro Gilmar Mendes, observou que a Lei federal 11.126/2005, que dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes coletivos acompanhado de cão-guia, não prevê nenhuma obrigação de filiação à Federação Internacional de Cães-Guia. Os dispositivos que previam essa obrigação (e que têm estrita correspondência com os da lei paulista) foram vetados, na época, pelo presidente da República, uniformizando, dessa forma, o direito de ir e vir das pessoas que necessitam do acompanhamento do animal.
Uniformização
Segundo o ministro, o STF já definiu que a competência legislativa concorrente dos estados para dispor sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência se aplica apenas enquanto não houver legislação nacional a respeito do tema, cabendo a eles dispor sobre as necessidades locais desses grupos. “Porém, eventual regulamentação que imponha deveres e condições ou que ocasione assimetrias regionais carece de necessária uniformização nacional, na medida em que cabe à lei federal fixar as normas gerais de proteção e integração social das pessoas com deficiência”, explicou.
Livre associação
A ofensa ao direito de livre associação também foi reconhecida pelo Pleno do STF, uma vez que os artigos 81 e 85 da Lei estadual 12.907/2008 obrigam o condutor de cão-guia a portar documento comprobatório de registro expedido por escola vinculada à Federação Internacional de Cães-Guia e impõem a filiação, também, a instrutores, treinadores e famílias de acolhimento, para terem os mesmos direitos garantidos aos usuários.
Depois do ajuizamento da ADI no Supremo, a Lei estadual 10.784/20021 foi revogada pelo artigo 107 da Lei estadual 12.907/2008, mas as exigências foram mantidas nos artigos 81 e 85 da lei nova, o que permitiu o prosseguimento da ação.
Processo relacionado: ADI 4267
(Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=475540&tip=UN)
Art. 2.º (VETADO)
Art. 3.º Constitui ato de discriminação, a ser apenado com interdição e multa, qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no art. 1.º desta Lei.
Art. 4.º Serão objeto de regulamento os requisitos mínimos para identificação do cão-guia, a forma de comprovação de treinamento do usuário, o valor da multa e o tempo de interdição impostos à empresa de transporte ou ao estabelecimento público ou privado responsável pela discriminação. (Regulamento)
Art. 5.º (VETADO)
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 2005; 184.º da Independência e 117.º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.2005.