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- Lei extraída do site www.planalto.gov.br. Pode conter anotações pessoais, jurisprudência de tribunais, negritos e realces de texto para fins didáticos.

- Última atualização do texto legal em 24/04/2025.

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LEI Nº 13.426, DE 30 DE MARÇO DE 2017.

 

Dispõe sobre a política de controle da natalidade de cães e gatos e dá outras providências.

Mensagem de veto

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O controle de natalidade de cães e gatos em todo o território nacional será regido de acordo com o estabelecido nesta Lei, mediante esterilização permanente por cirurgia, ou por outro procedimento que garanta eficiência, segurança e bem-estar ao animal.

Legislação correlata:

- Vide: Decreto n. 12.439/2025 - Institui o Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos e o Cadastro Nacional de Animais Domésticos.

 

Art. 2º A esterilização de animais de que trata o art. 1º desta Lei será executada mediante programa em que seja levado em conta:

I - o estudo das localidades ou regiões que apontem para a necessidade de atendimento prioritário ou emergencial, em face da superpopulação, ou quadro epidemiológico;

II - o quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade, necessário à redução da taxa populacional em níveis satisfatórios, inclusive os não domiciliados; e

III - o tratamento prioritário aos animais pertencentes ou localizados nas comunidades de baixa renda.

 

Art. 3º O programa desencadeará campanhas educativas pelos meios de comunicação adequados, que propiciem a assimilação pelo público de noções de ética sobre a posse responsável de animais domésticos.

 

Art. 4º (VETADO).

 

Art. 5º (VETADO).

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 30 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

 

MICHEL TEMER

Henrique Meirelles

Ricardo José Magalhães Barros

Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2017

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