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- Texto legal atualizado até: 12/12/2019.
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LEI N.º 13.934, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019
Regulamenta o contrato referido no § 8.º do art. 37 da Constituição Federal, denominado “contrato de desempenho”, no âmbito da administração pública federal direta de qualquer dos Poderes da União e das autarquias e fundações públicas federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei regulamenta o contrato referido no § 8º do art. 37 da Constituição Federal, denominado “contrato de desempenho”, no âmbito da administração pública federal direta de qualquer dos Poderes da União e das autarquias e fundações públicas federais.
Art. 2.º Contrato de desempenho é o acordo celebrado entre o órgão ou entidade supervisora e o órgão ou entidade supervisionada, por meio de seus administradores, para o estabelecimento de metas de desempenho do supervisionado, com os respectivos prazos de execução e indicadores de qualidade, tendo como contrapartida a concessão de flexibilidades ou autonomias especiais.
§ 1.º Meta de desempenho é o nível desejado de atividade ou resultado, estipulada de forma mensurável e objetiva para determinado período.
§ 2.º Indicador de qualidade é o referencial utilizado para avaliar o desempenho do supervisionado.
§ 3.º As flexibilidades e as autonomias especiais referidas no caput deste artigo podem compreender a ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira do supervisionado.
Art. 3.º O contrato de desempenho constitui, para o supervisor, forma de autovinculação e, para o supervisionado, condição para a fruição das flexibilidades ou autonomias especiais.
Art. 4.º Os chefes dos Poderes, por atos normativos próprios, definirão:
I - os órgãos ou entidades supervisores responsáveis por analisar, aprovar e assinar o contrato;
II - os requisitos gerenciais e demais critérios técnicos a serem observados para celebrar o contrato de desempenho.
Art. 5.º O contrato de desempenho tem como objetivo fundamental a promoção da melhoria do desempenho do supervisionado, visando especialmente a:
I - aperfeiçoar o acompanhamento e o controle de resultados da gestão pública, mediante instrumento caracterizado por consensualidade, objetividade, responsabilidade e transparência;
II - compatibilizar as atividades do supervisionado com as políticas públicas e os programas governamentais;
III - facilitar o controle social sobre a atividade administrativa;
IV - estabelecer indicadores objetivos para o controle de resultados e o aperfeiçoamento das relações de cooperação e supervisão;
V - fixar a responsabilidade de dirigentes quanto aos resultados;
VI - promover o desenvolvimento e a implantação de modelos de gestão flexíveis, vinculados ao desempenho e propiciadores de envolvimento efetivo dos agentes e dos dirigentes na obtenção de melhorias contínuas da qualidade dos serviços prestados à comunidade.
Art. 6.º O contrato de desempenho poderá conferir ao supervisionado, pelo período de sua vigência, as seguintes flexibilidades e autonomias especiais, sem prejuízo de outras previstas em lei ou decreto:
I - definição de estrutura regimental, sem aumento de despesas, conforme os limites e as condições estabelecidos em regulamento;
II - ampliação de autonomia administrativa quanto a limites e delegações relativos a:
a) celebração de contratos;
b) estabelecimento de limites específicos para despesas de pequeno vulto;
c) autorização para formação de banco de horas.
Art. 7.º O contrato de desempenho deverá conter, entre outras, cláusulas que estabeleçam:
I - metas de desempenho, prazos de consecução e respectivos indicadores de avaliação;
II - estimativa dos recursos orçamentários e cronograma de desembolso dos recursos financeiros necessários à execução das ações pactuadas, referentes a toda a vigência do contrato;
III - obrigações e responsabilidades do supervisionado e do supervisor em relação às metas definidas;
IV - flexibilidades e autonomias especiais conferidas ao supervisionado;
V - sistemática de acompanhamento e controle, contendo critérios, parâmetros e indicadores a serem considerados na avaliação do desempenho;
VI - penalidades aplicáveis aos responsáveis, em caso de falta pessoal que provoque descumprimento injustificado do contrato;
VII - condições para revisão, prorrogação, renovação, suspensão e rescisão do contrato;
VIII - prazo de vigência, não superior a 5 (cinco) anos nem inferior a 1 (um) ano.
Parágrafo único. O supervisionado deve:
I - publicar o extrato do contrato em órgão oficial, sendo a publicação condição indispensável para a eficácia do contrato;
II - promover ampla e integral divulgação do contrato por meio eletrônico.
Art. 8.º Constituem obrigações dos administradores do supervisionado:
I - promover a revisão dos processos internos para sua adequação ao regime especial de flexibilidades e autonomias, com definição de mecanismos de controle interno;
II - alcançar as metas e cumprir as obrigações estabelecidas, nos respectivos prazos.
Art. 9.º Constituem obrigações dos administradores do supervisor:
I - estruturar procedimentos internos de gerenciamento do contrato de desempenho e acompanhar e avaliar os resultados, de acordo com os prazos, os indicadores e as metas de desempenho pactuados;
II - (VETADO);
III - dar orientação técnica ao supervisionado nos processos de prestação de contas.
Art. 10. O não atingimento de metas intermediárias, comprovado objetivamente, dá ensejo, mediante ato motivado, à suspensão do contrato e da fruição das flexibilidades e autonomias especiais, enquanto não houver recuperação do desempenho ou repactuação das metas.
Art. 11. O contrato poderá ser rescindido por acordo entre as partes ou por ato do supervisor nas hipóteses de insuficiência injustificada do desempenho do supervisionado ou de descumprimento reiterado das cláusulas contratuais.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 11 de dezembro de 2019; 198.º da Independência e 131.º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.2019