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- Texto legal revisado em: 26/10/2020.
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LEI N.º 14.058, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020
Estabelece a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que trata a Lei n.º 14.020, de 6 de julho de 2020.
Conversão da Medida Provisória n.º 959, de 2020
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica dispensada a licitação para contratação da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A. para a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que tratam os arts. 5.º e 18 da Lei n.º 14.020, de 6 de julho de 2020.
Parágrafo único. As instituições financeiras operacionalizadoras deverão realizar o pagamento dos benefícios referidos no caput deste artigo no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do envio das informações necessárias ao pagamento pelo Ministério da Economia.
Legislação correlata:
- Vide: Decreto n.º 10.517/2020 - Prorroga os prazos para celebrar acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.
- Vide: Lei n. º 14.075/2020 - Dispõe sobre a poupança social digital.
Art. 2.º O beneficiário poderá receber os benefícios de que trata o caput do art. 1.º desta Lei na instituição financeira em que possuir conta de poupança ou conta de depósito à vista, exceto conta-salário, desde que autorize o empregador a informar os seus dados bancários quando prestadas as informações de que trata o inciso I do § 2.º do art. 5.º da Lei n.º 14.020, de 6 de julho de 2020.
§ 1.º Na hipótese de não validação ou de rejeição do crédito na conta indicada, inclusive pelas instituições financeiras destinatárias das transferências, ou na ausência da indicação de que trata o caput deste artigo, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão utilizar outra conta de poupança de titularidade do beneficiário, identificada por meio de processo de levantamento e conferência da coincidência de dados cadastrais para o pagamento do benefício emergencial.
§ 2.º Não localizada conta do tipo poupança de titularidade do beneficiário nos termos do § 1.º, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão realizar o pagamento do benefício emergencial por meio de conta digital, de abertura automática, em nome do beneficiário, com as seguintes características:
I - dispensa de apresentação de documentos pelo beneficiário;
II - isenção de cobrança de tarifas de manutenção;
III – direito a, no mínimo, 03 (três) transferências eletrônicas de valores e a 01 (um) saque ao mês, sem custos, para conta mantida em instituição autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e (Redação dada pela Lei n.º 14.075, de 2020)
IV – vedação de emissão de cheque. (Redação dada pela Lei n.º 14.075, de 2020)
§ 3.º Independentemente da modalidade de conta utilizada para pagamento dos benefícios de que trata o caput do art. 1.º desta Lei, é vedado às instituições financeiras efetuar descontos, compensações ou pagamentos de débitos de qualquer natureza, mesmo a pretexto de recompor saldo negativo ou de saldar dívidas preexistentes, que impliquem a redução do valor do benefício.
§ 4.º Os recursos relativos aos benefícios referidos no caput do art. 1.º desta Lei não movimentados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias nas contas digitais retornarão para a União.
Redação anterior:
"III - direito a, no mínimo, 03 (três) transferências eletrônicas de valores e a 01 (um) saque ao mês sem custo para o beneficiário, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil; e"
"IV - vedação de emissão de cartão físico ou de cheque."
Legislação correlata:
- Vide: Lei n. º 14.075/2020 - Dispõe sobre a poupança social digital.
Art. 3.º O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editará atos complementares para a execução do disposto nos arts. 1.º e 2.º desta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de setembro de 2020; 199.º da Independência e 132.º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Damares Regina Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.2020.