Atenção:
- Lei extraída do site www.planalto.gov.br. Pode conter anotações pessoais, jurisprudência de tribunais, negritos e realces de texto para fins didáticos.
- Texto legal atualizado até: 24/03/2021.
- Para pesquisar palavras-chave na página clique as teclas: "Ctrl + F" (Windows) ou "Command + F" (Mac).
LEI N.º 14.126, DE 22 DE MARÇO DE 2021
Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. O previsto no § 2.º do art. 2.º da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.
Legislação correlata:
- Vide: Decreto n.º 10.654/2021- Dispõe sobre a avaliação biopsicossocial da visão monocular para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência.
"Art. 2.º A visão monocular, classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, pelo art. 1.º da Lei n.º 14.126, de 22 de março de 2021, será avaliada na forma prevista nos § 1.º e § 2.º do art. 2.º da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência."
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de março de 2021; 200.º da Independência e 133.º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Eduardo Pazuello
João Inácio Ribeiro Roma Neto
Damares Regina Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.3.2021