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Atenção:

- Lei extraída do site www.planalto.gov.br. Pode conter anotações pessoais, jurisprudência de tribunais, negritos e realces de texto para fins didáticos.

- Texto legal revisado em: 03/04/2022.

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LEI N.º 14.151, DE 12 DE MAIO DE 2021


Dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial.       (Redação dada pela Lei n.º 14.311, de 2022)

§ 1.º A empregada gestante afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.       (Incluído pela Lei n.º 14.311, de 2022)

§ 2.º Para o fim de compatibilizar as atividades desenvolvidas pela empregada gestante na forma do § 1.º deste artigo, o empregador poderá, respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial.   (Incluído pela Lei n.º 14.311, de 2022)

§ 3.º Salvo se o empregador optar por manter o exercício das suas atividades nos termos do § 1.º deste artigo, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:       (Incluído pela Lei n.º 14.311, de 2022)

I - após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;      (Incluído pela Lei n.º 14.311, de 2022)

II - após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;      (Incluído pela Lei n.º 14.311, de 2022)

III - mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade de que trata o § 6.º deste artigo;      (Incluído pela Lei n.º 14.311, de 2022)

IV -  (VETADO).      (Incluído pela Lei n.º 14.311, de 2022)

§ 4.º  (VETADO).      (Incluído pela Lei n.º 14.311, de 2022)

§ 5.º  (VETADO).      (Incluído pela Lei n.º 14.311, de 2022)

§ 6.º Na hipótese de que trata o inciso III do § 3.º deste artigo, a empregada gestante deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.     (Incluído pela Lei n.º 14.311, de 2022)

§ 7.º O exercício da opção a que se refere o inciso III do § 3.º deste artigo é uma expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, e não poderá ser imposta à gestante que fizer a escolha pela não vacinação qualquer restrição de direitos em razão dela.    (Incluído pela Lei n.º 14.311, de 2022)

Redação anterior:

"Art. 1.º  Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância
."


 

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Brasília, 12 de maio de 2021; 200.º da Independência e 133.º da República.  
 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Damares Regina Alves
 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.2021.

 

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