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Atenção:

- Lei extraída do site www.planalto.gov.br - Pode conter anotações pessoais, grifos, destaques e jurisprudência para fins didáticos.

- Texto legal atualizado até: 02/06/2021.

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LEI N.º 14.157, DE 1º DE JUNHO DE 2021

 

Altera as Leis n.ºs 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e 10.233, de 5 de junho de 2001, para estabelecer condições para a implementação da cobrança pelo uso de rodovias por meio de sistemas de livre passagem.

Mensagem de veto

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º  Esta Lei estabelece condições para a implementação da cobrança pelo uso de rodovias e vias urbanas por meio de sistemas de livre passagem, com o intuito de possibilitar pagamentos de tarifas que guardem maior proporcionalidade com o trecho da via efetivamente utilizado.

§ 1.º  Para os fins desta Lei, considera-se sistema de livre passagem a modalidade de cobrança de tarifas pelo uso de rodovias e vias urbanas sem necessidade de praças de pedágio e com a identificação automática dos usuários.

§ 2.º  O Poder Executivo regulamentará o sistema de livre passagem.

§ 3.º  Para os contratos de concessão de rodovias e vias urbanas firmados anteriormente à publicação desta Lei nos quais não seja possível implementar o sistema de livre passagem, a regulamentação prevista no § 2.º deste artigo deverá prever a possibilidade de celebração de termo aditivo para viabilizar a concessão de benefícios tarifários a usuários frequentes, os quais serão condicionados e limitados ao abatimento de tributos municipais incidentes sobre a receita de exploração da rodovia.

Art. 2.º  A Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 115. .................................................................................................................

..................................................................................................................................

§ 10.  O Contran estabelecerá os meios técnicos, de uso obrigatório, para garantir a identificação dos veículos que transitarem por rodovias e vias urbanas com cobrança de uso pelo sistema de livre passagem.” (NR)

“Art.  209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, ou deixar de adentrar as áreas destinadas à pesagem de veículos:

........................................................................................................................”(NR)

“Art. 209-A.  Evadir-se da cobrança pelo uso de rodovias e vias urbanas para não efetuar o seu pagamento, ou deixar de efetuá-lo na forma estabelecida:

Infração – grave;

Penalidade – multa.”

“Art. 320. ................................................................................................................

.................................................................................................................................

§ 3.º  O valor total destinado à recomposição das perdas de receita das concessionárias de rodovias e vias urbanas, em decorrência do não pagamento de pedágio por usuários da via, não poderá ultrapassar o montante total arrecadado por meio das multas aplicadas com fundamento no art. 209-A deste Código, ressalvado o previsto em regulamento do Poder Executivo.” (NR)

 

Art. 3.º  Os arts. 24 e 26 da Lei n.º 10.233, de 5 de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 24. ..................................................................................................................

.................................................................................................................................

XVII – exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas nos incisos VI, quanto à infração prevista no art. 209-A, e VIII do caput do art. 21 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), nas rodovias federais por ela administradas;

......................................................................................................................” (NR)

“Art. 26. .................................................................................................................

................................................................................................................................

§ 2º  Na elaboração dos editais de licitação, para o cumprimento do disposto no inciso VI do caput deste artigo, a ANTT promoverá a compatibilização da tarifa do pedágio com as vantagens econômicas e o conforto de viagem proporcionados aos usuários em decorrência da aplicação dos recursos de sua arrecadação no aperfeiçoamento da via em que é cobrado, bem como a utilização de sistema tarifário que guarde maior proporcionalidade com o trecho da via efetivamente utilizado.

.....................................................................................................................” (NR)

 

Art. 4.º  (VETADO).

 

Art. 5.º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília,  1.º  de  junho  de 2021; 200.º da Independência e 133.º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Tarcisio Gomes de Freitas

André Luiz de Almeida Mendonça

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.6.2021.

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