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Atenção:

- Lei extraída do site www.mprs.mp.br [https://www.mprs.mp.br/media/areas/gapp/arquivos/lei6536jun2017.pdf], acrescida de anotações pessoais, jurisprudência de tribunais, negritos e realces de texto para fins didáticos.

- Texto legal atualizado até a Lei n.º 15.005/2017.

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LEI ESTADUAL N.º 6.536, DE 31 DE JANEIRO DE 1973.

 

Estatuto do Ministério Público

Título I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1.º - Esta Lei dispõe sobre o Estatuto dos membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

 

Art. 2.º - O Procurador-Geral de Justiça é o chefe do Ministério Público, cabendo-lhe representá-lo judicial e extrajudicialmente.

Art. 3.º - Os Procuradores de Justiça, com atuação em segunda instância da organização judiciária do Estado, ocupam o último grau da carreira do Ministério Público e os Promotores de Justiça, com atuação em primeira instância, são classificados em Promotorias de Justiça de entrância inicial, intermediária e final.
Parágrafo único. A atuação funcional disposta no “caput” do presente artigo ocorre sem prejuízo das atribuições afetas ao Procurador-Geral de Justiça ou, em atividades delegadas, dos Subprocuradores-Gerais de Justiça.

Art. 4.º - Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias:
I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;

III - irredutibilidade de subsídio, observado quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal, independentemente da denominação jurídica do que é percebido, respeitado o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.

 

Art. 4º-A - Aos membros do Ministério Público é vedado:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
II - exercer a advocacia;
III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista, sem poderes de gerência, ou acionista;
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
V - exercer atividade político-partidária;
VI - manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
VII - integrar, sem autorização do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, comissões de sindicância ou de processo administrativo estranhos ao Ministério Público.
VIII - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
IX - integrar lista de promoção por merecimento e lista para preenchimento de vaga reservada a membro do Ministério Público na composição de Tribunal, durante o exercício de mandato no Conselho Nacional do Ministério Público e no Conselho Nacional de Justiça;

Parágrafo único - Não constituem acumulação, para efeitos do inciso IV, deste artigo, as atividades exercidas em entidades de representação de classe e o exercício de cargos de confiança na sua administração e nos serviços auxiliares.

 

Art. 4.º-B - Os membros do Ministério Público estão impedidos de atuar perante Vara, Câmara ou Grupo em que Magistrado ou Escrivão seja seu ascendente ou descendente, cônjuge, sogro ou genro, irmão ou cunhado, durante o cunhadio, tio, sobrinho ou primo.

 

Art. 4.º-C - É vedada a nomeação, no âmbito do Ministério Público, de cônjuges ou companheiros e de parentes, consangüíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau, de Procuradores de Justiça e de Promotores de Justiça, para os cargos em comissão do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

Título II
DA CARREIRA

 

Capítulo I
DO CONCURSO DE INGRESSO

 

Art. 5.º - A carreira do Ministério Público inicia-se no cargo de Promotor de Justiça, provido mediante concurso público de provas e títulos, segundo o disposto na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, na presente Lei, no Regulamento de Concurso e no Edital de Abertura de Concurso, com posterior nomeação por ato do Procurador-Geral de Justiça.
§ 1.º - O prazo para inscrição no concurso será, no mínimo, de trinta (30) dias, e os editais respectivos serão publicados pelo menos duas (02) vezes, sendo uma, na íntegra, no órgão oficial, e outra, por extrato, em jornal diário da Capital, de larga circulação.
§ 2.º - Constarão do edital o número de vagas, as condições para a inscrição, o valor da respectiva taxa, os requisitos para o provimento do cargo, as matérias sobre as quais versarão as provas, bem como os títulos que o candidato poderá apresentar e os respectivos critérios de valoração.
§ 3.º - É obrigatória a abertura do concurso quando o número de vagas atingir um quinto dos cargos iniciais da carreira.

 

Art. 6.º - São requisitos para ingresso na carreira:

I - ser brasileiro;
II - ser bacharel em Direito;
III - estar no gozo dos direitos políticos e quite com o serviço militar;
IV - ter boa conduta social e não registrar antecedentes de natureza criminal ou cível incompatíveis com o exercício das funções ministeriais;
V - gozar de saúde física e mental;
VI - possuir, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica; e
VII - satisfazer os demais requisitos estabelecidos no Regulamento de Concurso e no respectivo Edital de Abertura de Concurso, mediante atos expedidos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único - Os requisitos para inscrição no concurso para ingresso nos cargos iniciais da carreira serão comprovados na forma do Regulamento de Concurso e do respectivo Edital de Abertura de Concurso.

 

Art. 7.º - As pessoas portadoras de deficiência que declararem tal condição por ocasião da inscrição no concurso terão reservadas 5% (cinco por cento) do total de vagas, constantes no Edital de Abertura de Concurso, bem como das que surgirem durante o prazo de sua eficácia, arredondando para o número inteiro seguinte, caso fracionário, o resultado da aplicação do percentual indicado.
§ 1.º - O candidato portador de deficiência deverá juntar, obrigatoriamente, ao requerimento de inscrição provisória, relatório médico detalhado, que contenha o tipo e o grau ou nível da deficiência de que é portador, com a respectiva descrição e enquadramento na Classificação Internacional de Doenças - CID -, e a sua provável causa ou origem.
§ 2.º - Por ocasião dos exames de higidez física e mental, inclusive psicotécnico, a condição de portador de deficiência, bem como de sua compatibilidade com o exercício das atribuições do cargo, serão apuradas pela Comissão Especial de Avaliação, com o fim de instruir a apreciação, pelo Conselho Superior, da conversão da inscrição provisória em definitiva.
§ 3.º - A Comissão Especial de Avaliação será composta por 3 (três) Procuradores de Justiça integrantes do Ministério Público, presidida pelo mais antigo, e por 3 (três) profissionais capacitados e atuantes nas diversas áreas de deficiência, sendo pelo menos 1 (um) deles médico, preferencialmente integrantes do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça – Serviços Auxiliares do Ministério Público – e escolhidos pelo Conselho Superior.
§ 4.º - O candidato portador de deficiência concorrerá a todas as vagas oferecidas, somente ocupando as vagas reservadas, quando, em tendo sido aprovado, a classificação alcançada for insuficiente àquela obtida pelos habilitados à nomeação.
§ 5.º - Caso a Comissão Especial de Avaliação concluir pela não-qualificação do candidato como portador de deficiência, tornar-se-á sem efeito a opção de que trata o “caput”, permanecendo na lista de classificação geral, observado o disposto no § 2.º do art. 10, salvo má-fé, hipótese na qual será declarado eliminado do concurso.
§ 6.º - Se a Comissão Especial de Avaliação concluir pela incompatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo, o candidato será eliminado do certame.
§ 7.º - Da conclusão pela não-qualificação do candidato como portador de deficiência ou pela incompatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo, o candidato poderá pedir reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias, à Comissão Especial de Avaliação.
§ 8.º - Serão considerados aptos a prosseguir no competitório os candidatos portadores de deficiência que obtiverem o percentual de acertos em conformidade com o disposto no § 2.º do art. 10 e que estiverem listados até a 50ª (qüinquagésima) posição na lista de classificação especial.
§ 9.º - No caso de haver empate na soma dos acertos correspondente à 50ª (qüinquagésima) posição, todos os candidatos que se encontrarem nessa situação estarão aptos a prosseguir no concurso.

 

Art. 8.º - A aplicação e o julgamento das provas e dos títulos serão feitos por uma comissão de concurso, assim constituída:
I - Procurador-Geral de Justiça, seu Presidente, ou quem este designar dentre os Procuradores de Justiça;
II - Corregedor-Geral do Ministério Público;
III - três membros do Ministério Público, escolhidos pelo Conselho Superior;
IV - um integrante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Rio Grande do Sul, indicado, em lista sêxtupla, pelo Conselho Seccional, e escolhido pelo Conselho Superior do Ministério Público;
V - um professor universitário de Direito, de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça.

§ 1.º - As decisões da comissão de concurso serão tomadas por maioria de votos.
§ 2.º - A critério do Conselho Superior e por escolha deste, a comissão de concurso poderá receber o acréscimo de um ou mais membros.
§ 3.º - Nas faltas ou impedimentos do Procurador-Geral de Justiça exercerão suas funções, respectivamente, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos ou o Subprocurador-Geral para Assuntos Administrativos ou o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais.
§ 4.º - Nas faltas ou impedimentos do Corregedor-Geral do Ministério Público exercerá suas funções o Subcorregedor-Geral do Ministério Público.
§ 5.º - Persistindo eventuais faltas ou impedimentos, nos casos dos parágrafos anteriores, o Conselho Superior indicará um Procurador de Justiça.
§ 6.º - Será vedada a participação na Comissão de Concurso, bem como em sua organização e fiscalização, de membros e servidores do Ministério Público e pessoas outras que, com relação aos candidatos inscritos, sejam cônjuge ou companheiro (a) ou tenham parentesco, por consangüinidade, civil ou afinidade, até o terceiro grau, bem como em casos de impedimento ou suspeição.
§ 7.º - É proibida de integrar a Comissão de Concurso pessoa que seja ou tenha sido, nos últimos 3 (três) anos, contados da data de publicação do Edital de Abertura do Concurso, sócia, dirigente, empregada ou professora de curso destinado a aperfeiçoamento de alunos para fins de aprovação em concurso público.
§ 8.º - O Secretário do Concurso deverá ser um membro do Ministério Público, designado pelo Presidente da Comissão, aplicando-se-lhe as mesmas vedações e proibições previstas nos §§ 6º e 7º.

 

Art. 9.º - O concurso compreenderá as seguintes fases:
I - preliminar, com a realização de prova preambular;
II - intermediária, à qual serão admitidos somente os candidatos aprovados na fase preliminar, consistente na realização de provas discursivas; e
III - final, à qual serão admitidos somente os candidatos aprovados na fase intermediária e cuja inscrição definitiva tenha sido homologada pelo Conselho Superior, consistente na realização de provas orais, de tribuna e de títulos.

§ 1.º - As provas, preferencialmente e no mínimo, versarão sobre Direito Constitucional, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Administrativo e Legislação Institucional.
§ 2.º - As provas orais e de tribuna terão caráter eliminatório e serão registradas em gravação de áudio e vídeo ou por qualquer outro meio que possibilite a sua posterior reprodução.
§ 3.º - A prova de títulos será meramente classificatória.

 

Art. 10 - A prova preambular, com caráter eliminatório, compreenderá a formulação de questões objetivas de conhecimento jurídico, versando sobre o conteúdo programático constante do Edital, e de língua portuguesa.
§ 1.º- Os candidatos serão avisados, através de Edital publicado no órgão oficial e em jornal de grande circulação no Estado, com antecedência mínima de dez (10) dias, sobre a data, hora, local e tempo de duração da prova preambular.
§ 2.º - Serão considerados aptos a prosseguir no certame os candidatos que obtiverem 50% (cinqüenta por cento) de acertos em cada um dos conteúdos da prova preambular – conhecimento jurídico e língua portuguesa – e que estiverem listados até a 200ª (ducentésima) posição.
§ 3.º - No caso de haver empate na soma dos acertos correspondente à 200ª (ducentésima) posição, todos os candidatos que se encontrarem nessa situação estarão aptos a prosseguir no concurso.
§ 4.º - O gabarito - respostas admitidas como corretas - e a nominata dos candidatos aprovados serão publicados por meio de edital, no órgão oficial, podendo os candidatos pedir reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data indicada no mesmo edital.
§ 5.º - O pedido de reconsideração deverá ser apresentado e endereçado ao Presidente da comissão de concurso por meio de petição - formulário-padrão -, acompanhado das respectivas razões, que deverão vir datilografadas ou digitadas em papel sem qualquer sinal identificador do candidato.
§ 6.º - REVOGADO.
§ 7.º - REVOGADO.

§ 8.º - REVOGADO.

 

Art. 11 - A fase intermediária consistirá na aplicação de provas discursivas, abrangendo os conhecimentos jurídicos constantes do Edital de Abertura de Concurso, na forma nele estabelecida, ficando possibilitado o agrupamento multidisciplinar.
§ 1º - Será considerado apto a prosseguir no certame o candidato que obtiver média igual ou superior 6,00 (seis) nas provas discursivas, excluído aquele que, em qualquer delas, obtiver grau inferior a 5,00 (cinco).
§ 2º - A relação dos números de inscrição ou a nominata dos candidatos aprovados na fase intermediária será publicada por meio de edital, no órgão oficial, podendo os candidatos pedir reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data indicada no mesmo edital, na forma do § 4º do art. 10 desta Lei.

 

Art. 11-A - A conversão da inscrição provisória em definitiva será deliberada pelo Conselho Superior somente com relação aos candidatos aprovados na fase intermediária, mediante a promoção de diligências que se fizerem necessárias sobre a vida pregressa do candidato, inclusive entrevista pessoal, quando assim for entendido, colhendo-se os elementos informativos junto a quem os possa fornecer.
§ 1.º - Os exames de higidez física e mental do candidato, inclusive psicotécnico, constituir-se-ão pré-requisitos à inscrição definitiva.
§ 2.º - O candidato que, sem justa causa, não comparecer aos exames terá cancelada a respectiva inscrição.
§ 3.º - A atividade jurídica será comprovada no ato de inscrição definitiva no concurso.
§ 4.º - Entende-se por atividade jurídica aquela exercida por bacharel em Direito, que tenha vinculação com a área jurídica.
§ 5.º - A nominata dos candidatos admitidos à fase final do concurso, após a deliberação do Conselho Superior em sessão pública, será publicada no órgão oficial e na página do Ministério Público na rede mundial de computadores, podendo os candidatos não relacionados pedir reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Art. 12 - Na fase final do concurso, os candidatos serão convocados às respectivas provas orais, de tribuna e de títulos, por meio de editais publicados no órgão oficial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias cada.
§ 1.º - REVOGADO.

§ 2.º - REVOGADO.
§ 3.º - As provas orais serão realizadas em sessões públicas, permitido o agrupamento multidisciplinar estabelecido no artigo 11, caput, e consistirão na argüição sobre os conteúdos programáticos definidos no Edital de Abertura de Concurso, procedida pelos integrantes da comissão de concurso, devendo os respectivos pontos ser sorteados na presença do candidato.
§ 4.º - O grau das provas orais será atribuído por examinador, de zero (0) a dez (10), sendo aprovado aquele que obtiver média mínima seis (6,00).
§ 5.º - A relação dos candidatos aprovados nas provas orais será publicada no órgão oficial, por meio de edital, ficando assegurado ao candidato acesso à gravação da prova oral, podendo pedir reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da data indicada em edital.

 

Art. 13 - A prova de tribuna, com duração de 15 (quinze) minutos, versará sobre tema de Direito Penal, constante do Edital de Abertura de Concurso, com o fim de abordagem teórico-prática, sorteado, publicamente, na presença do candidato com 15 (quinze) minutos de antecedência.
§ 1.º - O grau da prova de tribuna corresponderá à média aritmética das notas de 0 (zero) a 10 (dez), atribuídas pelos examinadores componentes da Comissão do Concurso.
§ 2.º - Considerar-se-á aprovado o candidato que obtiver média igual ou superior a seis (6,00).
§ 3.º - É assegurado ao candidato o acesso à gravação da prova de tribuna, podendo pedir reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da data indicada em edital.

 

Art. 14 - Divulgado o resultado da prova de tribuna através do órgão oficial, deverão os candidatos aprovados, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os títulos, considerados e valorados nos termos definidos no Edital de Abertura de Concurso, até o máximo de dez (10) pontos.
§ 1.º - Tendo a prova de títulos caráter meramente classificatório, o grau respectivo partirá da nota mínima seis (6,00).
§ 2.º - Os títulos serão apresentados sob a forma original, acompanhados por cópia, e após a conferência serão devolvidos ao candidato que, do resultado do julgamento, poderá pedir reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da data indicada em edital.

 

Art. 15 - No julgamento da fase final do Concurso, a Comissão calculará a média final dos candidatos, utilizando-se dos seguintes pesos:
I - média das provas discursivas: peso 10 (dez);
II - média das provas orais: peso 5 (cinco);
III - média da prova de tribuna: peso 4 (quatro); e
IV - resultado da prova de títulos: peso 1 (um).

 

Art. 16 - Considerar-se-á aprovado o candidato que obtiver média ponderada igual ou superior a seis (06).
Parágrafo único - A publicação da nominata dos candidatos aprovados será procedida por meio de edital publicado no órgão oficial, podendo os candidatos pedir reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data indicada no mesmo edital.

 

Art. 17 - O resultado final do Concurso será homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público que determinará a publicação da lista definitiva dos candidatos aprovados, atendendo à ordem de classificação.
§ 1.º - Em caso de empate, preferir-se-á, sucessivamente, aquele que tiver obtido melhor média nas provas discursivas, nas provas orais, na prova de tribuna e melhor resultado na prova de títulos, e ainda persistindo o empate, preferir-se-á o de idade mais elevada.
§ 2.º - Não existindo suficiente número de candidatos portadores de deficiência aprovados para preenchimento das vagas reservadas, estas serão providas pelos candidatos da lista geral, com estrita observância da ordem de classificação.

 

Art. 18 - O prazo de eficácia do concurso, para efeito de nomeação, será de 2 (dois) anos contados da publicação do ato homologatório.
Parágrafo único - Na hipótese de recusa por motivo considerado justo, o candidato passará para o último lugar na lista de classificação.

 

Art. 19 - Não obstante inscrito, e até julgamento final do concurso, qualquer candidato poderá dele ser excluído se:

I - omitir, no ato de inscrição, dados relevantes à sindicância de sua vida pregressa;
II - fizer uso, durante a realização da prova preambular e das provas discursivas, de quaisquer textos ou materiais de doutrina e jurisprudência vedados pelo Edital de Abertura de Concurso.

Capítulo II
DA NOMEAÇÃO

 

Art. 20 - O Procurador-Geral nomeará tantos candidatos aprovados em concurso público quantas forem as vagas existentes, de acordo com a ordem de classificação.
Parágrafo único - Assegurar-se-á ao candidato nomeado a escolha de cargo de Promotor de Justiça dentre os que se encontrarem vagos nas Promotorias de Justiça de Entrância Inicial, observado o critério de classificação no concurso.

 

Capítulo III
DA POSSE

 

Art. 21 - O Procurador-Geral dará posse ao Promotor de Justiça perante o Órgão Especial do Colégio de Procuradores, em sessão solene, até 15 (quinze) dias após a publicação do ato de nomeação no Diário Oficial.
§ 1.º - A pedido do interessado e por motivo justificado, o prazo da posse poderá ser prorrogado, até trinta dias, pelo Procurador-Geral.
§ 2.º - Quando se tratar de servidor público em férias ou licenciado, exceto nos casos de licença para tratamento de interesses particulares, o início do prazo a que se refere este artigo será contado da data em que deveria voltar ao serviço.
§ 3.º - A nomeação será tornada sem efeito se a posse não se der dentro dos prazos previstos neste artigo.
§ 4.º - São condições indispensáveis para a posse:
I - apresentar diploma de bacharel em Direito, devidamente registrado;
II - ter o nomeado aptidão física e psíquica comprovada por inspeção do órgão competente do Estado;

III - apresentar certidão negativa criminal da Justiça, atualização da prova de boa conduta social e de cumprimento das obrigações eleitorais, e declaração de seus bens.
IV - REVOGADO.
§ 5.º - REVOGADO.

 

Art. 22 - No ato de posse, o Promotor de Justiça prestará o seguinte compromisso:
 

"Ao assumir o cargo de Promotor de Justiça do Rio Grande do Sul, prometo, pela minha dignidade e honra, desempenhar com retidão as funções do meu cargo e cumprir a Constituição e as leis".

 

Capítulo IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 23 - Prestado o compromisso previsto no artigo 22 desta Lei, o Promotor de Justiça entrará, na mesma data, no exercício do cargo inicial da carreira, ficando à disposição da Corregedoria-Geral do Ministério Público em estágio probatório pelo período de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício do cargo.
§ 1.º - Não serão considerados como de efetivo exercício do cargo para os fins de estágio probatório, os dias em que o Promotor de Justiça estiver afastado de suas funções nas hipóteses previstas no artigo 53 da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993.
§ 2.º - Durante o estágio probatório, serão considerados, em conjunto, os seguintes itens:
I - idoneidade moral;
II - disciplina;
III - contração ao trabalho;
IV - eficiência no desempenho das funções;
V - qualidade dos trabalhos jurídicos;
VI - atividades funcionais desenvolvidas;
VII - adaptação ao cargo, aferida, inclusive, por meio de avaliações psiquiátricas e psicológicas da adaptação ao cargo, realizadas pelo Serviço Biomédico da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo menos, antes do final do 2.º, 4.º e 7.º trimestres;
VIII - aproveitamento de aulas sobre temas jurídicos e extrajurídicos.

§ 3.º - Na forma do regulamento editado pelo Procurador-Geral de Justiça, por sugestão da Corregedoria-Geral do Ministério Público, serão procedidas avaliações dos Promotores de Justiça a cada trimestre, e serão atribuídos os seguintes conceitos:
I - ¨O¨ – Ótimo;
II - ¨MB¨ – Muito Bom;
III - ¨B¨ – Bom;
IV - ¨R¨ – Regular;
V - ¨I¨ –Insuficiente.
§ 4.º - É etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em cursos e eventos oficiais ou reconhecidos.
§ 5.º - Cursos oficiais são os oferecidos pela Instituição, através do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF – ou outro órgão da administração, ocasião em que ao primeiro incumbirá a expedição de certificado.
§ 6.º - Cursos reconhecidos são aqueles ministrados por outras entidades ou instituições, públicas ou privadas.

 

Art. 24 - As avaliações realizadas pela Corregedoria-Geral do Ministério Público até o final do segundo trimestre de efetivo exercício do cargo serão submetidas ao Conselho Superior do Ministério Público, que poderá determinar o prosseguimento dos Promotores de Justiça no estágio probatório.
§ 1.º - Os Promotores de Justiça que obtiverem conceitos ¨R¨ e ¨I¨ poderão ser considerados inaptos para o exercício do cargo por decisão do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 2.º - Na hipótese do parágrafo 1.º deste artigo, antes de decidir, o Conselho Superior do Ministério Público dará ciência das avaliações realizadas pela Corregedoria-Geral ao Promotor de Justiça em estágio probatório, que poderá apresentar defesa escrita, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3.º - Com ou sem a defesa do Promotor de Justiça em estágio probatório, o Conselho Superior do Ministério Público, após determinar as diligências que entender necessárias, proferirá decisão no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4.º - Da decisão do Conselho Superior prevista no parágrafo anterior, caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, para o Órgão Especial do Colégio de Procuradores, que proferirá decisão definitiva no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 5.º - Sendo desfavorável a decisão do parágrafo anterior, o Procurador-Geral de Justiça providenciará no ato de exoneração.

Art. 25 - Aos 12 (doze) meses de efetivo exercício do cargo, será apurada a permanência em estágio probatório, e, aos 18 (dezoito) meses, a confirmação na carreira do Promotor de Justiça em estágio probatório.
§ 1.º - A Corregedoria-Geral do Ministério Público, ao final dos dois períodos referidos no ¨caput¨ deste artigo, encaminhará todas as avaliações realizadas até o final do 4.º e do 6.º trimestres e o relato dos fatos que considerar relevantes ao Conselho Superior, que dará ciência, em ambas as oportunidades, ao Promotor de Justiça em estágio probatório para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação escrita.
§ 2.º - Com ou sem defesa, o Conselho Superior proferirá decisão no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º - Favorável a decisão, a confirmação na carreira será declarada mediante portaria do Procurador-Geral de Justiça.
§ 4.º - Desfavoráveis as decisões de permanência em estágio probatório ou de confirmação na carreira, pelo Conselho Superior do Ministério Público, delas terá ciência o interessado, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, recorrer ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores que proferirá decisão definitiva em 60 (sessenta) dias.
§ 5.º - Sendo desfavorável a decisão do Órgão Especial, o Procurador-Geral de Justiça providenciará no ato de exoneração.

 

Art. 25-A - A Corregedoria-Geral do Ministério Público poderá encaminhar, na forma de expediente, a qualquer tempo, para exame imediato do Conselho Superior, com a finalidade de análise sobre o prosseguimento, a permanência em estágio probatório e a confirmação na carreira, informações sobre surgimento de fato novo quanto aos requisitos estabelecidos pelo parágrafo 2.º do artigo 23 desta Lei.
§ 1.º - O Conselho Superior do Ministério Público, ao receber o expediente de que trata o caput deste artigo, dará ciência ao Promotor de Justiça em estágio probatório para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar defesa escrita.
§ 2.º - Com ou sem defesa, o Conselho Superior proferirá decisão no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3.º - Sendo desfavorável a decisão, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, recurso ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores, que decidirá no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 25-B - Antes do decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício do cargo, o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público poderão impugnar o vitaliciamento de Promotor de Justiça em estágio probatório, dirigida a impugnação ao Conselho Superior do Ministério Público.
§ 1.º - O Promotor de Justiça que tiver o seu vitaliciamento impugnado será suspenso, até julgamento definitivo, do exercício de suas funções, percebendo, durante o período, subsídio integral, e contando-se, para todos os efeitos, o tempo de suspensão do exercício funcional, no caso de vitaliciamento.
§ 2.º - O Conselho Superior do Ministério Público dará ciência ao Promotor de Justiça da impugnação do seu vitaliciamento para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita, decidindo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 3.º - Desfavorável a decisão, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, para o Órgão Especial do Colégio de Procuradores que proferirá decisão definitiva no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 25-C - Na hipótese de ser apurado fato que atente contra o prosseguimento, a permanência, a confirmação na carreira ou que motive a impugnação do vitaliciamento, durante o período de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício do cargo em estágio probatório, não poderá ser declarado o vitaliciamento do Promotor de Justiça, enquanto não transitar em julgado a decisão que o tiver apreciado, permanecendo suspenso o prazo do estágio probatório.

 

Art. 25-D - Esgotado o prazo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício do cargo em estágio probatório sem que ocorra fato novo capaz de provocar reexame pelo Conselho Superior, a Corregedoria-Geral do Ministério Público encaminhará o assentamento funcional do Promotor de Justiça ao Procurador-Geral de Justiça que expedirá portaria declarando o vitaliciamento.

 

Art. 25-E - A apreciação e julgamento de fatos que impliquem o prosseguimento, a permanência e a confirmação na carreira de Promotor de Justiça em estágio probatório terão prioridade sobre os demais expedientes administrativos.

 

Capítulo V
DA PROMOÇÃO

 

Art. 26 - As promoções na carreira do Ministério Púbico serão sempre voluntárias e se farão, alternadamente, por antigüidade e por merecimento, de uma para outra entrância e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça.

§ 1.º - A antigüidade será apurada na entrância e, em caso de empate, sucessivamente, na carreira do Ministério Público e no serviço público estadual.
§ 2.º - Para apuração do merecimento, a Corregedoria-Geral do Ministério Público apresentará, ao Conselho Superior do Ministério Público, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da sessão, as informações a respeito dos Promotores de Justiça candidatos à promoção ou à remoção por merecimento:
I - a conduta funcional do Promotor de Justiça, considerando a operosidade, assiduidade, dedicação, pontualidade e eficiência no exercício de suas funções, verificadas através de relatórios de suas atividades processuais e administrativas e das correições previstas no artigo 109 desta Lei;
II - a presteza e a segurança nas suas manifestações processuais, verificadas através das referências dos Procuradores de Justiça em suas correições permanentes, dos elogios e transcrições insertos em julgados dos Tribunais;
III - a conduta pessoal do Promotor de Justiça na sua vida pública e particular, considerando fatos devidamente comprovados, com repercussão na atuação funcional ou que comprometam a dignidade da função;
IV - o número de vezes que já tenha participado de listas;
V - a classificação em cargo de Promotor de Justiça de difícil provimento ou, em não o sendo, de particular dificuldade, a critério da Corregedoria-Geral e por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público;
VI - o aprimoramento de sua cultura jurídica através da freqüência e aproveitamento em cursos de especialização e pós-graduação estrito senso, em área de interesse institucional, que constem em sua ficha funcional;
VII - a publicação de livros, teses, estudos, trabalhos forenses, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional, que constem em sua ficha funcional;
VIII - a apresentação, em dia, de todos os relatórios da Corregedoria-Geral do Ministério Público.
§ 3.º - REVOGADO.
§ 4.º - REVOGADO.
§ 5.º - REVOGADO:

I - REVOGADO;
II - REVOGADO;
III - REVOGADO;
IV - REVOGADO;
V - REVOGADO.

 

Art. 26-A A aferição do merecimento atenderá o desempenho, os critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício das atribuições, e a freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento, nos termos do § 5.º e § 6.º do art. 23.
§ 1.º Além dos critérios definidos no “caput”, são critérios objetivos que deverão ser examinados nas promoções e remoções por merecimento de membro do Ministério Público:
I - conduta funcional, considerando a operosidade, assiduidade, dedicação, pontualidade e eficiência no exercício de suas funções, verificadas através de relatórios de suas atividades processuais e administrativas e das correições permanentes, ordinárias e extraordinárias efetuadas pelo Procurador-Geral de Justiça, pela Corregedoria-Geral do Ministério Público e pelos Procuradores de Justiça;
II - presteza e segurança nas manifestações processuais, verificadas através das referências dos Procuradores de Justiça em correições permanentes, bem como de elogios e transcrições insertas em julgados dos Tribunais;
III - conduta pessoal na sua vida pública ou particular, considerando fatos devidamente comprovados, com repercussão na atuação funcional ou que comprometam a dignidade da função;
IV - número de vezes que tenha participado em lista;
V - a classificação ou a designação para o exercício de cargo de particular dificuldade, assim definido pelo Conselho Superior do Ministério Público;
VI - aprimoramento da cultura jurídica pela freqüência e aproveitamento em cursos de especialização e pós-graduação estrito senso, em área de interesse institucional, desde que conste em sua ficha funcional o resultado; e
VII - publicação de livros, teses, estudos, trabalhos forenses, artigos e obtenção de prêmios relacionados com a atividade funcional.

§ 2.º- O interessado na promoção ou remoção por merecimento deverá apresentar, junto com seu pedido, relatório especial regulamentado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, com os dados atualizados de sua atuação funcional.
§ 3.º - Não será promovido ou removido, por antigüidade ou merecimento, o membro do Ministério Público que, injustificadamente, retiver autos ou expedientes em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los sem a devida manifestação.
§ 4.º - A Corregedoria-Geral do Ministério Público encaminhará ao Conselho Superior do Ministério Público os assentamentos funcionais dos Promotores de Justiça que concorram para a formação da lista tríplice.
§ 5.º - Não poderá ter reconhecido o merecimento para fins de promoção:
I - membro do Ministério Público eleito para a entidade de classe do Ministério Público e o Diretor da Fundação Escola Superior do Ministério Público efetivamente dispensados da atividade funcional na forma do artigo 25, inciso XV, da Lei 7.669, de 17 de junho de 1982;
II - membro do Ministério Público afastado do cargo para freqüentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo por período superior a 6 (seis) meses;
III - membro do Ministério Público afastado do cargo para exercer mandato eletivo;
IV - membro do Ministério Público que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou a processo penal por crime doloso;
V - membro do Ministério Público, no exercício de mandato no Conselho Nacional do Ministério Público e no Conselho Nacional de Justiça.

 

Art. 26-B - Na indicação por antigüidade, o Conselho Superior do Ministério Público somente poderá recusar o membro do Ministério Público, por proposição do Procurador-Geral, do Corregedor-Geral ou de qualquer integrante do Colegiado.
§ 1.º - Em juízo preliminar, o Conselho Superior votará a proposição que, acolhida por dois terços dos seus integrantes , implicará a suspensão do julgamento.
§ 2.º - O interessado terá ciência imediata do acolhimento da proposição, podendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita e requerer a produção de provas, que serão deferidas a critério do Relator.
§ 3.º - A produção das provas poderá ser delegada pelo Relator à Corregedoria-Geral e, ultimada, abrir-se-á vista ao interessado para alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 4.º- Na primeira reunião ordinária subseqüente, o Conselho Superior do Ministério Público prosseguirá no julgamento da remoção, na forma de seu regimento interno.
§ 5.º - Recusada a promoção, o interessado poderá recorrer ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores, no prazo de 10 (dez) dias, que decidirá no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 27 - Verificada a vaga para a remoção ou promoção, o Conselho Superior do Ministério Público, após examinar a necessidade ou conveniência do serviço na respectiva Promotoria de Justiça, expedirá, no prazo máximo de sessenta (60) dias, edital para preenchimento do cargo, salvo se ainda não instalada a Promotoria de Justiça que integra.
Parágrafo único - Para cada vaga destinada ao preenchimento por remoção ou promoção, serão expedidos editais distintos, sucessivamente, com a indicação do cargo a ser preenchido e a designação de prazo de dez (10) dias para manifestação escrita dos interessados.

 

Art. 28 - O membro do Ministério Público poderá ser promovido por merecimento somente após dois 02 (anos) de efetivo exercício na respectiva entrância.
§ 1.º - O Conselho Superior poderá dispensar o interstício de que trata o ¨caput¨ deste artigo nos seguintes casos:
I - quando não houver Promotor de Justiça aceitante que o tenha, atendido o interesse público;
II - quando houver Promotor de Justiça aceitante que o tenha e este não preencher os requisitos previstos no parágrafo 2º do artigo 26 desta Lei;
III - quando houver Promotor de Justiça aceitante que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou a processo penal por crime doloso.
§ 2.º - O tempo de interstício será contado até o último dia do respectivo edital.
§ 3.º - Aplica-se à remoção, prevista no artigo 33 desta Lei, o disposto no parágrafo 1.º deste artigo.

 

Art. 29 - É obrigatória a promoção do Promotor de Justiça que figurar por três (3) vezes consecutivas ou cinco (5) vezes alternadas em listas de merecimento.

Parágrafo único - Para promoção por merecimento, o Promotor de Justiça deverá integrar a primeira quinta parte da lista de antigüidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite a vaga ou quando o número limitado de membros aceitantes inviabilizar a formação de lista tríplice.

 

Art. 30 - A lista de merecimento resultará dos três (3) nomes mais votados, desde que obtida maioria de votos, procedendo-se, para alcançá-la, a três votações, examinados, em primeiro lugar, os nomes dos remanescentes de lista anterior.
§ 1.º - Os votos do Conselho Superior do Ministério Público para formação da lista tríplice para promoção por merecimento, incluído o voto obrigatório do Procurador-Geral de Justiça, deverão atender os critérios previstos no § 3º do artigo 26A.
§ 2.º - Quando a promoção implicar em transferência de Comarca, o Promotor de Justiça terá direito a quinze (15) dias de trânsito, prorrogáveis por mais quinze (15) dias, a critério do Procurador-Geral de Justiça, para assumir o novo cargo.
§ 3.º - Nos casos de promoção, a antigüidade na entrância passará a ser contada a partir da data da publicação oficial.

 

Art. 31 - A alteração da entrância da comarca não modificará a situação do Promotor de Justiça na carreira.
§ 1.º - O Promotor de Justiça da comarca cuja entrância for elevada, continuará a exercer ali suas funções, querendo, até que seja promovido à entrância correspondente, quando nela será classificado, se o requerer.
§ 2.º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, o Promotor de Justiça a quem couber a promoção permanecerá em sua Promotoria, percebendo os vencimentos da entrância para que foi promovido, e deverá ser classificado na primeira vaga que nesta última ocorrer, e para a qual não haja pedido de remoção.

 

Capítulo VI
DA REMOÇÃO

 

Art. 32 - A remoção é voluntária ou por interesse público.
§ 1.º - Ao provimento inicial e à promoção, precederá a remoção voluntária.
§ 2.º - A classificação de membro do Ministério Público substituto far-se-á pelo deferimento de pedido de remoção.

§ 3.º - Em caso de remoção, a antigüidade na comarca, para fins de interstício, passa a contar da publicação do ato no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 33 - A remoção voluntária dependerá de pedido do interessado, dirigido ao Procurador-Geral e efetuada, alternadamente, por antigüidade e por merecimento, somente sendo deferida a quem tenha completado um ano de exercício na mesma Promotoria, ouvido o Conselho Superior.
§ 1.º - Os pedidos de remoção serão formulados no prazo improrrogável de dez (10) dias contados da data em que for publicado no Diário Oficial o ato declaratório da vacância ou, em se tratando de criação de novo cargo, da data da publicação no Diário Oficial do ato que determinar a sua instalação.
§ 2.º - O ato a que se refere o parágrafo anterior conterá, obrigatoriamente, a indicação do critério, antigüidade ou merecimento, a ser observado no preenchimento da vaga.
§ 3.º - A alternatividade a que se refere este artigo é considerada em relação às remoções efetuadas em cada entrância.
§ 4.º - As classificações e as remoções, nos cargos de Procurador de Justiça junto às Procuradorias de Justiça se darão pelos critérios, alternados, de antigüidade e de merecimento, e serão processadas na forma deste artigo.
§ 5.º - Se nenhum Promotor de Justiça da mesma entrância pedir remoção, poderão fazê-lo os titulares de Promotorias de entrâncias superiores, nos cinco (5) dias subseqüentes ao término do prazo da vacância.
§ 6.º - Com a remoção voluntária para a Promotoria de entrância inferior, o Promotor de Justiça passará a ocupar, na lista de antigüidade, a posição relativa ao seu tempo anterior de exercício na mesma entrância, percebendo os vencimentos a ela correspondentes, mas contará posteriormente o tempo de serviço já prestado na entrância para a qual for novamente promovido.
§ 7.º - Não havendo pedido de remoção no prazo legal, nem possibilidade de cargo vago ser preenchido por promoção, a Promotoria poderá ser provida por ato do Procurador-Geral, mediante remoção voluntária de qualquer interessado.
§ 8.º - Nas remoções para Promotorias da mesma comarca, será dispensado o prazo mínimo fixado no “caput”.
§ 9.º - É obrigatória a remoção de membro do Ministério Público que figure 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) alternadas em lista de merecimento.

§ 10 - Não poderá ser reconhecido o merecimento para fins de remoção nos casos previstos no art. 26-A, § 5.º desta Lei.

 

Art. 34 - O pedido de remoção do membro do Ministério Público mais antigo no cargo, quando a remoção deva ser por antigüidade, somente poderá ser indeferido com fundamento na conveniência do serviço. Na remoção por merecimento, o Conselho Superior indicará, dentre os requerentes, aquele a quem caiba a remoção, aplicados os critério objetivos mencionados no art. 26-A, podendo opinar pela recusa de todos os pedidos.
Parágrafo único - a remoção a pedido ou a remoção por permuta de membros do Ministério Público atenderá aos mesmos critérios objetivos previstos para as promoções por merecimentos e referidos no art. 26-A desta Lei.

 

Art. 35 - A remoção por interesse público somente poderá ser efetuada com fundamento no interesse público e será processada mediante representação do Procurador-Geral de Justiça ou do Corregedor-Geral do Ministério Público ao Conselho Superior do Ministério Público.
§ 1.º - O interesse público justificador da remoção consiste na ocorrência de fato que dificulte sobremodo o exercício das funções pelo membro do Ministério Público na Comarca, Promotoria ou Procuradoria.
§ 2.º - Apresentada a representação referida neste artigo, o Conselho Superior do Ministério Público ouvirá, no prazo de 10 (dez) dias, o interessado, que poderá apresentar defesa prévia e requerer provas nos 5 (cinco) dias seguintes, pessoalmente ou por procurador.
§ 3.º - Durante a instrução e antes das provas de defesa, poderão ser produzidas provas eventualmente propostas pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e pelo Conselho Superior do Ministério Público, de ofício.
§ 4.º - Encerrada a instrução, o interessado terá vista dos autos para alegações finais pelo prazo de 5 (cinco) dias.
§ 5.º - Na primeira reunião ordinária subseqüente, o Conselho Superior do Ministério Público decidirá, observada a maioria absoluta dos membros, desde logo indicando, se houver vaga, a futura classificação do removido.

§ 6.º - Decidindo o Conselho Superior do Ministério Público pela remoção por interesse público, o interessado poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua intimação, recorrer ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, que decidirá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na forma do seu Regimento Interno.
§ 7.º - A intimação do interessado e seu procurador, quando houver, será pessoal ou, havendo motivo justificado, por publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 8.º - Inexistindo cargo vago disponível no momento em que se deva verificar a remoção por interesse público, o membro do Ministério Público ficará à disposição da Procuradoria-Geral de Justiça, até seu adequado aproveitamento em vaga a ser provida pelo critério de merecimento e para a qual não haja inscrição de interessados na remoção voluntária.

 

Art. 36 - A remoção por permuta, admissível entre membros do Ministério Público pertencentes ao mesmo grau na carreira, dependerá de parecer favorável do Conselho Superior que apreciará o pedido em função da conveniência do serviço, e da posição ocupada pelos interessados no quadro de antigüidade e do merecimento, observados os critérios do art. 26-A.
§ 1.º - A remoção por permuta não poderá ser deferida quando um dos pretendentes tiver sofrido penalidade de censura ou suspensão, respectivamente no período de um ano ou dois anos, anteriormente à ocorrência do pedido.
§ 2.º - As circunstâncias da remoção por permuta poderão ser consideradas em futura aferição do merecimento.

 

Art. 37 - No caso de remoção de uma para outra comarca, o Promotor de Justiça terá direito a oito (8) dias de trânsito, prorrogáveis, até o dobro.

 

Capítulo VII
DA REINTEGRAÇÃO

 

Art. 38 - A reintegração, que decorrerá de sentença transitada em julgado, é o retorno do membro do Ministério Público ao cargo, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens deixados de perceber em razão do afastamento, inclusive a contagem do tempo de serviço.

§ 1.º - Achando-se provido o cargo no qual será reintegrado o membro do Ministério Público, o seu ocupante passará à disponibilidade, até posterior aproveitamento.
§ 2.º - O membro do Ministério Público reintegrado será submetido a inspeção médica e, se considerado incapaz, será aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito se efetivada a reintegração.

 

Capítulo VIII
DA READMISSÃO

 

Art. 39 - REVOGADO

 

Art. 40 - REVOGADO

 

Art. 41 - REVOGADO

 

Capítulo IX
DA REVERSÃO

 

Art. 42 - A reversão é o reingresso, nos quadros da carreira, do membro do Ministério Público aposentado.
§ 1.º - A reversão dar-se-á na entrância em que se aposentou o membro do Ministério Público, em vaga a ser provida pelo critério de merecimento, observado o disposto nesta Lei.
§ 2.º - A reversão à carreira do Ministério Público poderá ser concedida desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - no caso de aposentadoria voluntária por tempo de serviço:
a) não estar o interessado aposentado há mais de dois anos;
b) estar apto física e mentalmente para o exercício das funções.
II - no caso de aposentadoria por invalidez, se não mais subsistirem as razões da incapacitação.
§ 3.º - O pedido de reversão, devidamente instruído, será dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, que o encaminhará ao Conselho Superior do Ministério Público para deliberação.

§ 4.º - A aptidão física e psiquiátrica, bem como a cessação das razões da incapacitação, deverão ser comprovadas através de perícia realizada pelo Serviço Biomédico do Ministério Público.

 

Capítulo X
DO APROVEITAMENTO

 

Art. 43 - O aproveitamento é o retorno do membro do Ministério Público em disponibilidade ao exercício funcional.

 

Art. 44 - O membro do Ministério Público será aproveitado em cargo com funções de execução iguais ou assemelhadas às daquele que ocupava quando posto em disponibilidade, salvo se aceitar outro de igual entrância, ou se for promovido.

 

Art. 45 - Ao retornar à atividade, será o membro do Ministério Público submetido à inspeção médica e, se julgado incapaz, será aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito se efetivado o seu retorno.

 

Capítulo XI
DO AFASTAMENTO DO CARGO

 

Art. 46 - O membro do Ministério Público somente poderá afastar-se do cargo para:
I - exercer cargo eletivo ou a ele concorrer, desde que tenha ingressado na carreira antes de 08 de dezembro de 2004;
II - freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, com prévia autorização do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, desde que haja pertinência temática e interesse institucional;
III - exercer outro cargo, emprego ou função, de nível equivalente ou maior, a critério do Conselho Superior do Ministério Público, na administração direta ou indireta, desde que tenha ingressado na carreira do Ministério Público antes de 05 de outubro de 1988.
§ 1.º - Não será permitido o afastamento durante o estágio probatório.

§ 2.º - O membro do Ministério Público afastado do cargo, nos casos do inciso I, II e III, perderá a sua classificação e somente será promovido por antigüidade
§ 3.º - O membro do Ministério Público afastado do cargo no caso do inciso III deverá manifestar a opção pelo regime anterior.
§ 4.º - A vaga resultante será provida na forma deste Estatuto.

 

Art. 47 - A promoção por antigüidade, nos termos do artigo anterior, não prejudicará o provimento, pelo mesmo critério, da vaga ocorrida.
Parágrafo único - Se aquele que sucede na antigüidade ao membro do Ministério Público afastado do cargo for o próximo a ser promovido por merecimento, a vaga ocorrida poderá ser provida por este critério, observado o disposto no artigo 26, “caput”.

 

Capítulo XII
DA APOSENTADORIA

 

Art. 48 - Os membros do Ministério Público serão aposentados:
I - compulsoriamente, aos setenta (70) anos de idade;
II - a pedido, na forma da legislação em vigor;
III - a pedido, ou compulsoriamente, por invalidez comprovada.
§ 1.º - Ao completar a idade limite para permanência no serviço, o membro do Ministério Público afastar-se-á do exercício, comunicando seu afastamento ao Procurador-Geral, para formalização da aposentadoria.
§ 2.º - A aposentadoria de que trata o item III será concedida mediante comprovação da incapacidade física ou mental do membro do Ministério Público, e precedida de licença para tratamento de saúde por vinte e quatro (24) meses, salvo se o laudo médico concluir, desde logo pela incapacidade definitiva para o exercício do cargo.

Legislação correlata:

- Vide Lei Complementar n.º 152/2015 - Aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade.

Art. 49 - Os proventos da aposentadoria serão integrais quando o membro do Ministério Público:
I - contar com o tempo de serviço a que se refere o art. 48, item II;

II - vier a se invalidar por acidente do trabalho, ou por agressão não provocada, em serviço ou em decorrência dele, ou ainda por lepra, tuberculose, neoplasia maligna, mal de Addison, paralisia, psicose, neurose, epilepsia, toxicomania, afecções pulmonares, cardiovasculares, do sistema nervoso central ou periférico, ou ainda com grave deformidade física superveniente a seu ingresso no serviço estadual.
§ 1.º - Nos demais casos, os proventos de aposentadoria serão proporcionais ao tempo de serviço.
§ 2.º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, com base em idêntico critério, sempre que se modificarem os subsídios dos membros do Ministério Público em atividade, mantida a proporcionalidade quando ocorrer a hipótese prevista no § 1.º.

 

Art. 50 - Para efeito de aposentadoria, será computado, integralmente, o tempo de serviço de qualquer natureza, inclusive o militar, prestado à União, ao Estado, a outra unidade da federação ou a Município, e às respectivas organizações autárquicas, empresas públicas e sociedades de economia mista de que sejam controladores, bem como em empresas, instituições, estabelecimentos e outras organizações ou serviços que hajam total ou parcialmente passado ou venham a passar à responsabilidade do Estado.
§ 1.º - O tempo de serviço prestado em atividade privada será computado para efeito de aposentadoria na forma da Lei n.º 7.057, de 30 de dezembro de l976.
§ 2.º - Computar-se-á, também, o tempo de exercício efetivo da advocacia anterior à nomeação, até o máximo de dez anos, desde que não coincidente com qualquer outro tempo de serviço computável para os efeitos deste artigo.
§ 3.º - Computar-se-á em dobro o tempo de licença-prêmio não gozada.

 

Capítulo XIII
DA EXONERAÇÃO

 

Art. 51 - A exoneração de membro do Ministério Público dar-se-á:
I - a pedido;
II - por não satisfazer os requisitos do estágio probatório.
§ 1.º - Ao membro do Ministério Público sujeito a processo administrativo ou judicial somente se concederá exoneração depois de julgado o processo e cumprida a pena disciplinar imposta.
§ 2.º - Não sendo decidido o processo administrativo nos prazos da lei, a exoneração será automática.

Capítulo XIV
DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 52 - A apuração do tempo de serviço, na entrância como na carreira para promoção, remoção, aposentadoria e gratificações, será feita em dias convertidos em anos, considerados estes como de trezentos e sessenta e cinco (365) dias.
Parágrafo único - Anualmente, até trinta e um (31) de janeiro, o Procurador-Geral fará publicar a lista dos membros do Ministério Público com a respectiva antigüidade na entrância e na carreira concedido aos interessados o prazo de trinta (30) dias para reclamação.

 

Art. 53 - Serão considerados de efetivo exercício, para efeito do artigo anterior, os dias em que o membro do Ministério Público estiver afastado do serviço em virtude de:
I - férias;
II - licença-prêmio;
III - casamento, até 8 dias;
IV - luto, até 8 dias, por falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, sogros ou irmãos;
V - exercício de função gratificada ou cargo em comissão;
VI - desempenho de função eletiva;
VII - licença para tratamento de saúde;
VIII - licença por motivo de doença em pessoa da família;
IX - convocação para serviço militar, ou outros serviços por lei obrigatórios;
X - afastamento para aperfeiçoamento;
XI - prestação de concurso para concorrer a cargo, emprego ou função pública de magistério superior ou secundário;130
XII - sessão de órgão público colegiado;
XIII - licença para concorrer a função pública eletiva;
XIV - disponibilidade remunerada;

XV - trânsito.

 

Art. 54 - É vedada a acumulação de tempo concorrente ou simultaneamente prestado ao serviço público.

 

TÍTULO III
DOS DEVERES, DIREITOS E VANTAGENS

 

Capítulo I
DOS DEVERES

 

Art. 55 - O membro do Ministério Público deverá manter conduta irrepreensível nos atos de sua vida pública e privada, velando por sua respeitabilidade pessoal, pela dignidade de seu cargo e pelo prestígio da instituição, incumbindo-lhe, especialmente:
I - velar pelo prestígio da Justiça, pelo respeito aos Magistrados, Advogados e membros da Instituição;
II - obedecer, rigorosamente, nos atos que oficiar, a formalidade exigida dos Juízes na sentença, sendo obrigatório em cada ato fazer relatório, dar os fundamentos, em que analisará as questões de fato e de direito, e lançar o seu parecer ou requerimento;
III - obedecer, rigorosamente, aos prazos processuais;
IV - comparecer, diariamente, ao foro, durante o expediente, oficiando em todos os atos em que sua presença for obrigatória;
V - desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções;
VI - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei, comunicando ao Conselho Superior os motivos de natureza íntima de suspeição invocados;
VII - adotar as providências cabíveis em face das irregularidades de que tenha conhecimento ou que ocorram nos serviços a seu cargo;
VIII - tratar com urbanidade as partes, testemunhas, autoridades administrativas e policiais, funcionários e auxiliares da Justiça;
IX - residir na sede do Juízo ao qual servir, salvo autorização do Procurador-Geral, ouvido o Conselho Superior;
X - atender com presteza à solicitação de membros do Ministério Público, para acompanhar atos judiciais ou diligências policiais que devam realizar-se onde exerça suas atribuições;

XI - prestar informações requisitadas pelos órgãos da Instituição;
XII - participar do Conselho Penitenciário, quando designado, sem prejuízo das demais funções de seu cargo;
XIII - comparecer às reuniões dos órgãos colegiados da Instituição aos quais pertencer;
XIV - velar pela regularidade e celeridade dos processos em que intervenha;
XV - respeitar a dignidade da pessoa humana do acusado;
XVI - guardar sigilo profissional;
XVII - prestar assistência judiciária aos necessitados, onde não houver órgãos próprios.

Capítulo II
DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

Art. 56 - É assegurado aos membros do Ministério Público o direito de requerer, representar, reclamar e recorrer, dirigindo-se diretamente à autoridade competente, ou, por intermédio do Procurador-Geral de Justiça nos casos previstos nos parágrafos 2.º e 3.º do artigo 32 da Lei n.º 7.669, de 17 de junho de 1982.
Parágrafo único – É assegurada, também, ao membro do Ministério Público, no zelo pelo efetivo respeito dos poderes público e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual e nas leis, a expedição de recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis.

 

Capítulo III
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS

 

Art. 57 - Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e gozam de independência no exercício de suas funções.

 

Art. 58 - Nos crimes comuns e nos de responsabilidade, salvo as exceções de ordem constitucional, os membros do Ministério Público serão processados e julgados, originariamente, pelo Tribunal de Justiça.

Art. 59 - Além das garantias asseguradas pela Constituição, os membros do Ministério Público gozam das seguintes prerrogativas:
I - receber o tratamento dispensado aos membros do Poder Judiciário perante os quais oficiem;
II - usar as vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público;
III - tomar assento imediatamente à direita dos Juízes de primeiro grau ou do Presidente dos órgãos judiciários de segundo grau;
IV - ter vista dos autos após distribuição aos órgãos judiciários de segundo grau e intervir nas sessões de julgamento para sustentação oral ou esclarecer matéria de fato;
V - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição;
VI - ser ouvido, como testemunha, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou com a autoridade competente;
VII - não ser recolhido preso antes de sentença transitada em julgado, senão em domicílio, quartel ou prisão especial;
VIII - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça.
§ 1.º - As vestes talares terão seu modelo fixado no Regimento Interno da Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 2.º - Quando, no curso de investigação, houver indício de prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial estadual remeterá imediatamente os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a fim de que este prossiga na investigação.

 

Art. 60 - Ao membro do Ministério Público, no exercício ou em razão das funções de seu cargo, são assegurados:
I - o uso de Carteira de Identidade Funcional, expedida pelo Procurador-Geral, valendo em todo o território nacional como cédula de identidade e porte de arma (Lei Complementar Federal n.º 40, de 14 de dezembro de 1981, art. 21);
II - a prestação de auxílio ou colaboração por parte das autoridades administrativas, policiais e seus agentes, sempre que lhes for solicitado;
III - dispor, nas comarcas onde servir, de instalações próprias e condignas, no edifício do foro;

IV - estacionar veículo automotor em áreas destinadas ao uso de Órgãos do Poder Executivo, desde que ostente cartão de identificação expedido pelo Procurador-Geral.
§ 1.º - Ao membro do Ministério Público aposentado é assegurada, em razão das funções que exerceu, a Carteira de Identidade Funcional, nas condições estabelecidas no inciso I.
§ 2.º - A Carteira de Identidade Funcional do aposentado por invalidez, decorrente de incapacidade mental, não valerá como licença para porte de arma e a doença mental, posteriormente constatada, autorizará o cancelamento da licença.

 

Capítulo IV
DO SUBSÍDIO

 

Art. 61 - Os membros do Ministério Público perceberão subsídio irredutível, calculado em função da remuneração dos Procuradores de Justiça.

 

Art. 62 - Os membros do Ministério Público perceberão subsídio irredutível escalonado, nos termos da legislação em vigor.
§ 1.º - A fixação do subsídio a que se refere o artigo, dependerá de autorização legislativa, nos termos do art. 109, inciso III, da Constituição do Estado.
§ 2.º - REVOGADO.
§ 3.º - REVOGADO.

 

Art. 63 - REVOGADO.

 

Capítulo V
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

 

Art. 64 - É assegurada aos membros do Ministério Público a percepção das seguintes vantagens pecuniárias:
I - gratificações especiais:
a) de direção;

b) por participação em órgão de deliberação coletiva;
c) pelo exercício da função de Chefe de Gabinete;
d) pelo exercício da função de Procurador-Assessor e de Promotor-Assessor;
e) pelo exercício da função de Promotor-Corregedor;
f) REVOGADA
g) REVOGADA
h) adicional por qüinqüênio de serviço estadual;
i) adicional aos quinze e aos vinte e cinco anos de serviço;
j) de acumulação ou de substituição;
l) de exercício em Promotoria de difícil provimento;
m) pelo exercício da função de Coordenador do Centro de Apoio Operacional;
n) REVOGADA;
o) pelo exercício da função de Diretor da(s) Promotoria(s) de Justiça nas comarcas do interior do Estado com mais de 1 (um) cargo de Promotor de Justiça;
p) pelo exercício da função de Diretor de cada Promotoria de Justiça da Comarca de Porto Alegre.
II - ajuda de custo;
III - diárias;
IV - auxílio-funeral.

Seção I
DAS GRATIFICAÇÕES

 

Art. 65. Na Procuradoria-Geral de Justiça, terão direito à gratificação de direção o Procurador-Geral de Justiça, o Corregedor-Geral do Ministério Público, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais e o Subprocurador-Geral de Justiça de Gestão Estratégica.

 

Art. 66. Será de 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio do cargo de Procurador de Justiça o valor da gratificação do Procurador-Geral de Justiça e de 18% (dezoito por cento) do subsídio do cargo de Procurador de Justiça a de Corregedor-Geral do Ministério Público e a de Subprocurador-Geral de Justiça.

 

Art. 67 - Aos membros do Órgão Especial do Colégio de Procuradores e do Conselho Superior do Ministério Público será atribuída, por sessão a que comparecerem, uma gratificação de um 1/30 (um trinta avos) de seu subsídio, até o limite máximo de cinco sessões mensais.

 

Art. 68. Aos membros do Ministério Público, no exercício das funções de Subcorregedor-Geral do Ministério Público, Procurador-Assessor, Promotor-Assessor, Chefe de Gabinete, Promotor-Corregedor, Coordenador de Centro de Apoio Operacional e Procurador de Fundações, será atribuída gratificação correspondente a 10% (dez por cento), incidentes sobre o subsídio de seu cargo.

 

Art. 69 - Por participação em Comissão Especial será atribuída uma gratificação correspondente a dois terços da parte básica dos vencimentos do cargo de Procurador de Justiça.

 

Art. 70 - Os membros do Ministério Público perceberão, por qüinqüênio de serviço público estadual, computado na forma prevista para concessão de gratificações adicionais de quinze por cento e de vinte e cinco por cento (Lei n.º 1.751, de 22.02.1952, art. 110, parágrafos 2.º, 3.º e 4.º, e art. 165), uma gratificação adicional de cinco por cento, até o máximo de sete qüinqüênios, a qual incidirá sobre os vencimentos do cargo exercido.

 

Art. 71 - A gratificação adicional de quinze ou de vinte e cinco por cento a que fazem jus os membros do Ministério Público será concedida nos termos do Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado e calculada sobre os vencimentos definidos no art. 62 e seu parágrafo único, acompanhando-lhe as oscilações.

Art. 72 - A gratificação adicional de vinte e cinco por cento será concedida pelo acréscimo de dez por cento aos quinze por cento já percebidos.

 

Art. 73 - Fica assegurada aos membros do Ministério Público, inclusive inativos, a percepção cumulativa das gratificações adicionais de quinze por cento e vinte e cinco por cento, desde que tenham estes adquirido o respectivo direito na forma da legislação anterior.

 

Art. 74 - No caso de substituição do Procurador-Geral de Justiça, o substituto perceberá a gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio do cargo de Procurador de Justiça, a qual não será acumulável, no período, com eventual percepção de gratificação prevista nos arts. 66 e 68 desta Lei.

 

Art. 75 - O membro do Ministério Público, quando exercer a acumulação plena de suas funções com as de outro cargo de carreira, perceberá, a título de gratificação, 1/3 (um terço) de seu subsídio; se, ao invés de acumular, apenas substituir titular de cargo, e este for mais graduado, a gratificação consistirá na diferença entre seu subsídio e o do substituído.
§ 1.º - A gratificação de que trata este artigo será paga independentemente da circunstância de a Promotoria de Justiça atendida ter sido ou não criada ou oficialmente instalada, desde que em funcionamento Vara perante a qual deva atuar.
§ 2.º - O membro do Ministério Público substituto somente fará jus à gratificação de substituição na hipótese de ser designado, por ato do Procurador-Geral, para atender, concomitantemente, mais de uma Procuradoria ou Promotoria de Justiça.
§ 3.º - Em nenhum caso serão devidas mais de duas gratificações de acumulação ou mais de uma de substituição.
§ 4.º - O membro do Ministério Público designado pelo Procurador-Geral de Justiça para atuar junto aos Cartórios Judiciais Integrados nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul perceberá 50% (cinqüenta por cento) da gratificação prevista na primeira parte do caput deste artigo.
§ 5.º - REVOGADO.

 

Art. 75-A. O membro do Ministério Público, no exercício da função prevista nas alíneas “o” ou “p” do inciso I do art. 64, perceberá a gratificação correspondente a:

I - 2% (dois por cento) de seu subsídio, por efetivo desempenho, quando houver de 2 (dois) até 4 (quatro) cargos de Promotor de Justiça;
II - 3% (três por cento) de seu subsídio, por efetivo desempenho, quando houver de 5 (cinco) até 8 (oito) cargos de Promotor de Justiça;
III - 4% (quatro por cento) de seu subsídio, por efetivo desempenho, quando houver 9 (nove) ou mais cargos de Promotor de Justiça.
§ 1.º Só serão considerados aos efeitos do presente artigo os cargos ativados.
§ 2.º As gratificações e as funções previstas neste artigo serão objeto de ato regulamentar do Procurador-Geral de Justiça.
§ 3.º As gratificações previstas nas alíneas “o” e “p” do inciso I do art. 64 não serão percebidas nos dias ou períodos em que o membro estiver afastado das suas funções, em razão de férias ou licenças de quaisquer natureza, hipótese na qual será devido o pagamento da respectiva gratificação ao substituto por efetivo desempenho das funções.
§ 4.º As gratificações previstas nas alíneas “o” e “p” do inciso I do art. 64 não serão incorporáveis aos proventos de inatividade, nem sobre elas incidirão quaisquer vantagens.

 

Art. 76 - O pedido de pagamento da gratificação de substituição será instruído com certidão judicial e relatório dos trabalhos realizados na Promotoria substituída.

 

Art. 77 - Anualmente, até o mês de julho, o Conselho Superior fixará para o ano seguinte, a relação das Promotorias de difícil provimento, estabelecendo o montante da gratificação até o máximo de vinte por cento dos vencimentos do cargo de Promotor de Justiça da respectiva entrância.
Parágrafo único - Na fixação das Promotorias de difícil provimento serão levados em consideração, além de outros fatores, a existência, na comarca, de residência oficial ou institucional para o Promotor de Justiça e seus dependentes.

 

Seção II
DA AJUDA DE CUSTO

 

Art. 78 - Ao membro do Ministério Público, quando nomeado, promovido ou removido compulsoriamente, será paga uma ajuda de custo correspondente a um mês do subsídio do cargo que deva assumir.

§ 1.º - Deverá ser apresentada, ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, a comprovação da transferência de comarca no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento da ajuda de custo, sob pena de ser tornado sem efeito seu pagamento, mediante estorno.
§ 2.º - Na hipótese de não haver mudança de residência da sede da promotoria de Justiça, não será paga a ajuda de custo.
§ 3.º - A ajuda de custo será paga independentemente de o membro do Ministério Público haver assumido o novo cargo e restituída, devidamente corrigida, caso a assunção não se efetive.
§ 4.º - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se, também, à classificação que importe em mudança da comarca onde era exercida a designação.
§ 5.º - A ajuda de custo poderá ser aumentada até o dobro, tendo em conta os encargos de família do membro do Ministério Público, as condições da nova sede, a distância a ser percorrida e o tempo de viagem, mediante aprovação do Conselho Superior do Ministério Público.

 

Seção III
DAS DIÁRIAS

 

Art. 79 - O membro do Ministério Público que se deslocar temporariamente de sua sede em objeto de serviço terá direito a diárias, antecipadamente pagas pelo órgão competente, mediante requisição.
§ 1.º - As diárias deverão ser escalonadas em faixas, sendo o valor máximo correspondente a até 1/40 (um quarenta avos) do subsídio mensal referente ao cargo de Procurador de Justiça quando o deslocamento for efetuado no Estado do Rio Grande do Sul, excluído qualquer outro acréscimo, e serão definidas em ato normativo interno da Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 2.º - Quando se tratar de deslocamento para fora do Estado, será aplicado o coeficiente de até 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) sobre o valor da respectiva diária.
§ 3.º - Salvo determinação em contrário do Procurador-Geral, as diárias serão limitadas ao máximo de oito por mês, exceto no caso de atendimento de sessões do Tribunal do Júri.

§ 4.º - Ao fim de cada trimestre, o membro do Ministério Público informará à Procuradoria-Geral, discriminadamente, as diárias recebidas e os motivos do afastamento da sede.
§ 5.º - Quando o deslocamento não exigir pernoite, o valor da diária será de até 50% (cinquenta por cento) do escalonamento previsto no § 1.º, nos termos de ato normativo interno da Procuradoria-Geral de Justiça.

Seção IV
DO AUXÍLIO FUNERAL

 

Art. 80 - Ao cônjuge sobrevivente ou, em sua falta, aos herdeiros do membro do Ministério Público, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será paga a importância equivalente a 1 (um) mês do subsídio ou dos proventos que percebia, para atender às despesas de funeral e luto.
§ 1.º - Na falta das pessoas enumeradas, quem houver custeado o funeral do membro do Ministério Público será indenizado da despesa feita até o montante a que se refere este artigo.
§ 2.º - A despesa correrá pela dotação própria do cargo e o pagamento será efetuado pela repartição pagadora, mediante a apresentação da certidão de óbito e, no caso do parágrafo anterior, dos comprovantes de despesa.

 

Seção V
DA PENSÃO

 

Art. 81 - Aos dependentes do membro do Ministério Público que falecer após haver contribuído para o Instituto de Previdência do Estado, é assegurada uma pensão, constituída de uma parcela familiar igual a sessenta e cinco por cento do valor da remuneração ou do provento e mais tantas parcelas iguais a cinco por cento daquele valor, quantos forem os dependentes, até o máximo de sete.
§ 1.º - A pensão de que trata este artigo será revisada, com base em igual critério, sempre que forem majorados os subsídios dos membros do Ministério Público.
§ 2.º - São equiparados aos dependentes, para os fins de pensão, o enteado e o menor que, por determinação judicial, se ache sob a guarda do segurado, desde que não concorram com filhos que tenham direito à pensão.

 

Art. 82 - A importância total obtida na forma do artigo anterior será rateada em quotas iguais entre os dependentes com direito à pensão existentes ao tempo da morte do membro do Ministério Público, adaptando-se aos critérios estabelecidos na presente Lei as pensões já concedidas.

 

Art. 83 - A quota da pensão adicional de que tratam os arts. 81 e 82 se extingue:
I - pelo falecimento do pensionista;
II - para o pensionista inválido, pela cassação da invalidez;
III - para o filho varão, ao completar a maioridade, salvo os casos de invalidez permanente;
IV - para a filha mulher, ao completar a maioridade, salvo os casos de invalidez permanente.
§ 1.º - Fica assegurado o direito à percepção da vantagem de que trata este artigo à filha desquitada, desde que a pensão alimentícia, se houver, não exceda ao triplo do valor do salário mínimo vigente na região.
§ 2.º - É permitida a percepção cumulativa da pensão com subsídios, proventos de aposentadoria ou disponibilidade.

 

Art. 84 - Toda vez que se extinguir uma quota de pensão, proceder-se-á a novo cálculo e a novo rateio do benefício na forma do disposto nos arts. 81 e 82 considerados, porém, apenas os pensionistas remanescentes.

 

Art. 85 - A pensão será revisada sempre que forem aumentados os subsídios dos membros do Ministério Público, e na mesma proporção.

 

Art. 86 - O Estado completará a diferença, se a pensão do Instituto de Previdência do Estado não atingir o montante previsto nesta Lei.

 

Art. 87 - À família do membro do Ministério Público falecido em consequência de acidente do trabalho ou de agressão não provocada, no exercício ou em decorrência de suas funções, o Estado assegurará uma pensão mensal nos termos das regras de pensionamento da Constituição Federal.

​Capítulo VI
DAS VANTAGENS NÃO PECUNIÁRIAS

 

Art. 88 - Constituem vantagens não pecuniárias:

I - férias;
II - licença para tratamento de saúde;
III - licença por motivo de doença em pessoa da família;
IV - licença para tratar de interesses particulares;
V - licença-prêmio;
VI - licença para aperfeiçoamento jurídico;
VII - REVOGADO;
VIII - licença à gestante, à adotante e à paternidade.
§ 1.º - O membro do Ministério Público licenciado não pode exercer qualquer de suas funções, nem exercitar qualquer função pública ou particular, salvo, quanto à última, se a licença tiver assento no inciso IV deste artigo.
§ 2.º - Salvo contra-indicação médica, o membro do Ministério Público licenciado poderá oficiar nos autos que tiver recebido, com vista, antes da licença.

 

Seção I
DAS FÉRIAS

 

Art. 89 - Os membros do Ministério Público gozarão anualmente de sessenta (60) dias de férias individuais, de acordo com escala aprovada pelo Conselho Superior.
§ 1.º - REVOGADO.
§ 2.º - O início das férias coincidirá com o primeiro dia útil do mês constante da escala salvo determinação em contrário.

 

Art. 90 - Na organização da escala de férias, o Conselho Superior conciliará as exigências do serviço com as necessidades dos membros do Ministério Público, consideradas as sugestões que lhe forem remetidas até trinta e um de outubro de cada ano.
§ 1.º - Não terá férias escaladas para os meses de janeiro, fevereiro, julho e dezembro o Promotor de Justiça que, no prazo legal, não tiver remetido o relatório anual ou os relatórios dos períodos de substituição que tiver exercido.

§ 2.º - As férias dos Procuradores de Justiça coincidirão, sempre que possível, com as férias coletivas dos órgãos judiciários perante os quais oficiarem.

 

Art. 91 - O Procurador-Geral poderá, por necessidade do serviço, interromper as férias de membro do Ministério Público.
Parágrafo único - As férias interrompidas poderão ser gozadas em outra oportunidade ou adicionadas às do exercício seguinte vedada a acumulação por mais de um período.

 

Art. 92 - Somente após o primeiro ano de exercício, adquirirão os membros do Ministério Público direito a férias.

 

Art. 93 - Ao entrar em gozo de férias e ao reassumir o exercício de seu cargo, o membro do Ministério Público comunicará ao Procurador-Geral.
Parágrafo único - Da comunicação do início de férias deverá constar, obrigatoriamente, o endereço onde poderá ser encontrado.

 

Art. 94 - Ao entrar em férias, o membro do Ministério Público comunicará a seu substituto e ao Corregedor-Geral a pauta das audiências, os prazos abertos para recurso e razões, bem como lhes remeterá relação discriminada dos inquéritos e processos com vista.

 

Art. 95 - Havendo manifestação do interessado, os subsídios correspondentes às férias serão pagos antecipadamente.

 

Seção II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

 

Art. 96 - A licença para tratamento de saúde será concedida pelo Procurador-Geral de Justiça, à vista de laudo de inspeção expedido pelo Serviço Biomédico da Procuradoria-Geral de Justiça.
Parágrafo único - Aplicam-se, no que couberem as normas da Lei Complementar Estadual n.º 10.098, de 03 de fevereiro de 1994.182

 

Seção III
DA LICENÇA POR DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

 

Art. 97 - O membro do Ministério Público poderá obter licença por motivo de doença em ascendente, descendente, cônjuge ou irmão, mesmo que não viva às suas expensas, desde que indispensável sua assistência pessoal e permanente ao enfermo.

 

Art. 98 - O Procurador-Geral fará expedir a competente portaria, a vista do laudo de inspeção de saúde e das informações prestadas pelo membro do Ministério Público.

 

Art. 99 - A licença de que trata esta Seção será concedida com remuneração integral, até três meses; excedendo este prazo, com desconto de um terço até seis meses; depois de seis meses até doze meses, com desconto de dois terços, e, sem remuneração, do décimo terceiro mês em diante.

 

Seção IV

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

 

Art. 100 - Após dois (2) anos de efetivo exercício o membro do Ministério Público poderá obter licença, sem vencimentos, para tratar de interesses particulares.
§ 1.º - A licença não poderá ultrapassar vinte e quatro (24) meses, nem ser repetida antes de dois (2) anos de sua terminação.
§ 2.º - A licença será negada quando inconveniente ao interesse do serviço.
§ 3.º - O requerente, salvo motivo de imperiosa necessidade, a juízo do Procurador-Geral, deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

 

Art. 101 - Sempre que a licença for por prazo superior a seis (6) meses, o membro do Ministério Público será declarado em disponibilidade não remunerada, provendo-se na forma deste Estatuto a vaga que ocorrer.

 

Art. 102 - A qualquer tempo, o membro do Ministério Público poderá desistir da licença.

Seção V
DA LICENÇA-PRÊMIO

 

Art. 103 - Ao membro do Ministério Público que, por um qüinqüênio ininterrupto, não se houver afastado do exercício de suas funções, é assegurado o direito à concessão de 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade, com todas as vantagens do cargo como se nele estivesse em exercício.

Parágrafo único - A licença-prêmio poderá ser gozada no todo ou em parcelas não inferiores a 1 (um) mês.

 

Seção VI
Da Licença para Aperfeiçoamento Jurídico

 

Art. 104 - O membro do Ministério Público com mais de dois anos de efetivo exercício poderá obter afastamento das funções do cargo mediante licença para aperfeiçoamento jurídico, a fim de freqüentar, no País ou no exterior, cursos ou seminários de aperfeiçoamento jurídico, sem prejuízo de sua remuneração, mediante prévia decisão favorável do Conselho Superior do Ministério Público.

 

Seção VII
DO TRANSPORTE

 

Art. 105 - REVOGADO.189

 

Art. 106 - REVOGADO.190

 

Art. 107 - REVOGADO.191

 

Seção VIII
Da Licença à Gestante, à Adotante e à Paternidade

 

Art. 108 - A licença á gestante será concedida, sem prejuízo da remuneração, pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo único - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a mãe será submetida à perícia médica pelo Serviço Biomédico da Procuradoria-Geral de Justiça e, se julgada apta, reassumirá as suas funções.

 

Art. 108-A - À adotante será deferida licença a partir da concessão do termo de guarda, ou da adoção, sempre que o adotando for menor de idade.

Art. 108-B - Pelo nascimento ou adoção de filho, o Procurador de Justiça ou o Promotor de Justiça terá direito à licença paternidade de 8 (oito) dias consecutivos.

 

TÍTULO IV
DAS CORREIÇÕES E DAS NORMAS DISCIPLINARES

 

Capítulo I
DAS CORREIÇÕES

 

Art. 109 - Os serviços do Ministério Público estão sujeitos a correições que serão:
I - permanentes;
II - ordinárias;
III - extraordinárias.

 

Art. 110 - As correições permanentes serão feitas pelo Procurador-Geral e pelos Procuradores de Justiça ao examinarem os autos em que oficiarem.
§ 1.º - Verificada falta na atuação do membro do Ministério Público, o Corregedor-Geral far-lhe-á, confidencialmente, por ofício, as recomendações que julgar convenientes.
§ 2.º - Nos casos passíveis de pena, o Procurador-Geral determinará a instauração de sindicância ou de processo administrativo, conforme natureza da falta.

 

Art. 111 - As correições ordinárias serão realizadas pelo Corregedor-Geral ou por Promotor-Corregedor, para verificar a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade dos membros do Ministério Público no exercício das funções.
Parágrafo único - Anualmente, deverão ser realizadas correições ordinárias em, no mínimo, trinta (30) Promotorias do interior e dez (10) da Capital.

 

Art. 112 - As correições extraordinárias serão realizadas pessoalmente pelo Corregedor-Geral, de ofício ou por determinação do Procurador-Geral, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores ou do Conselho Superior.

 

Art. 113 - Concluída a correição, o Corregedor-Geral apresentará relatório circunstanciado em que mencionará as falhas observadas e as providências adotadas, e proporá as medidas de caráter disciplinar ou administrativo que excedam de suas atribuições.

Capítulo II
DAS NORMAS DISCIPLINARES

 

Seção I
DAS PENALIDADES E DE SUA APLICAÇÃO

 

Art. 114 - Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - censura;
IV - suspensão;
V - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;
VI - demissão.
Parágrafo único - Também constituem penas disciplinares, sempre motivadas por interesse público:
I - remoção;
II - recusa para promoção por antigüidade;
III - disponibilidade.

 

Art. 115 - A pena de advertência será aplicada nos seguintes casos:
I - negligência no exercício da função;
II - desobediência de determinações e/ou instrução dos Órgãos da Administração Superior do Ministério Público;
III - descumprimento injustificado de designações oriundas dos Órgãos da Administração Superior do Ministério Público;
IV - inobservância dos deveres inerentes ao cargo, quando o fato não se enquadrar nos incisos anteriores ou nos artigos posteriores.

 

Art. 116 - A pena de multa será de 1/30 (um trinta avos) dos subsídios, aplicável nas hipóteses do artigo 115, quando se tratar de processado não reincidente, mas que já tenha sofrido sanção disciplinar de advertência, ou quando a quantidade de infrações praticadas, de idêntica natureza, assim indicar.
§ 1.º - A pena de multa poderá ser majorada até o triplo dependendo do número e da gravidade das infrações, suas circunstâncias e repercussão danosa ao serviço ou à dignidade do Ministério Público ou da Justiça.
§ 2.º - A pena de multa será aplicada mediante desconto em folha de pagamento e recolhida ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público.
§ 3.° - A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de advertência e censura.

 

Art. 117 - A pena de censura será aplicada:
I - em caso de reincidência em falta anteriormente punida com pena de advertência;
II - descumprimento de dever legal.

 

Art. 118 - A pena de suspensão, de 10 (dez) até 90 (noventa) dias, será aplicada nos seguintes casos:
I - reincidência em falta anteriormente punida com censura;
II - revelação de assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função, comprometendo a dignidade de suas funções ou da Justiça;
III - exercício do comércio ou participação em sociedade comercial ou industrial , exceto como quotista, sem poderes de gerência, ou acionista;
IV - acúmulo ilegal de cargo, função ou emprego público;
V - exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
VI - exercício de atividade político-partidária, ressalvada a filiação e as exceções previstas em lei;
VII - incontinência pública e escandalosa que comprometa a dignidade do Ministério Público;
VIII - recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de honorários advocatícios, percentagens e custas processuais, se tal já não consagrar, por si só, caso de improbidade administrativa;

IX - lesão aos cofres públicos ou dilapidação de bens confiados à sua guarda ou responsabilidade, nas hipóteses em que tal já não consagrar, por si só, casos de improbidade administrativa ou de crime incompatível que autorize a demissão;
X - condenação por decisão transitada em julgado pela prática de crime doloso que não se enquadre em hipótese passível de demissão;
XI - inobservância de outras vedações impostas pela legislação institucional.
Parágrafo único - A suspensão importa, enquanto durar, na perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo, vedada sua conversão em pena de multa.

 

Art. 118-A - A disponibilidade por interesse público de membro do Ministério Público fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta dos integrantes do Conselho Superior do Ministério Público, acarretando a perda da classificação.
§ 1.º - Os subsídios percebidos pelo membro do Ministério Público em disponibilidade serão proporcionais ao tempo de serviço, tendo como patamar mínimo o percentual de 50 (cinqüenta) por cento.
§ 2.º - O Conselho Superior do Ministério Público, após decorrido um ano da decretação da disponibilidade, examinará, de ofício, a eventual cessação do motivo que a tenha determinado.
§ 3.º - Na hipótese de cessação do motivo, o membro do Ministério Público ficará à disposição do Procurador-Geral de Justiça, na forma do art. 35, § 8.º.
§ 4.º- A disponibilidade será mantida caso permaneça o motivo determinante, devendo ser renovado o exame pelo Conselho Superior do Ministério Público, anualmente.
§ 5.º - O membro do Ministério Público em disponibilidade continuará sujeito às vedações constitucionais.

 

Art. 118-B - Poderá ser reconhecida a existência de interesse público determinador da disponibilidade, dentre outras, nas seguintes hipóteses:201
I - grave e reiterada inobservância dos deveres inerentes ao cargo;
II - prática de ato do qual decorra desprestígio significativo do Ministério Público;

III - capacidade de trabalho reduzida, produtividade escassa, atuação funcional comprometedora ou demonstração superveniente de insuficientes conhecimentos jurídicos;
IV - reincidência em falta anteriormente punida com suspensão.
Parágrafo único - A disponibilidade não será determinada quando a remoção por interesse público se evidencie a solução mais cabível à espécie.

 

Art. 119 - As penas de advertência, de multa, de censura e de suspensão serão aplicadas, em 10 (dez) dias, pelo Procurador-Geral de Justiça, reservadamente e por escrito.

 

Art. 120 - A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - exercício da advocacia;
II - abandono do cargo pela interrupção injustificada do exercício das funções por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
III - condenação definitiva por crime doloso incompatível com o exercício do cargo, após decisão transitada em julgado;
IV - atos de improbidade administrativa, nos termos do artigo 37, parágrafo 4.º, da Constituição Federal.
§ 1.º - Na ocorrência das infrações praticadas por membro vitalício do Ministério Público previstas neste artigo, o Procurador-Geral de Justiça, em face da decisão do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, nos termos desta Lei, proporá, perante o Tribunal de Justiça, a ação cível destinada à decretação da perda do cargo.
§ 2.º - O Procurador-Geral de Justiça procederá a exoneração do membro do Ministério Público que praticar as infrações enumeradas no ¨caput¨ deste artigo durante o estágio probatório.

 

Art. 121 - A cassação de aposentadoria ou de disponibilidade será aplicada nos casos de falta punível com demissão, praticada quando no exercício do cargo ou de função.
Parágrafo único - O Procurador-Geral de Justiça, em face da decisão do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, nos termos desta Lei, proporá, perante o Tribunal de Justiça, a ação cível destinada à decretação da cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

 

Art. 122 - Considera-se reincidência, para os efeitos desta Lei, a prática de nova infração, dentro de 5 (cinco) anos após cientificado o infrator do ato que lhe tenha imposto, definitivamente, sanção disciplinar.

Art. 123 - Na aplicação das sanções disciplinares, considerar-se-ão os antecedentes do infrator, a natureza, a quantidade e a gravidade das infrações, as circunstâncias em que foram praticadas e os danos que delas resultaram ao serviço ou à dignidade do Ministério Público ou da Justiça.

 

Art. 124 - Deverão constar dos assentamentos funcionais do membro do Ministério Público as penas que lhe forem impostas, vedada sua publicação, exceto a de demissão e de cassação de aposentadoria.
Parágrafo único - É vedado fornecer a terceiros certidões relativas às penalidades de advertência, de multa, de censura e de suspensão, salvo para defesa de direito.

 

Art. 125 - Extinguir-se-á, pela prescrição, a punibilidade administrativa da falta:
I - punível com advertência ou multa, em 2 (dois) anos;
II - punível com censura ou suspensão, em 3 (três) anos;
III - punível com demissão ou cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, em 5 (cinco) anos.
§ 1.º - Quando a infração disciplinar constituir, também, infração penal, o prazo prescricional será o mesmo da lei penal, contado da data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
§ 2.º - Nos demais casos, o prazo prescricional contar-se-á da data da ocorrência dos fatos.
§ 3.º - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pela portaria de instauração de processo administrativo-disciplinar;
II - pela decisão punitiva recorrível do Conselho Superior do Ministério Público;
III - pela decisão transitada em julgado.

 

Art. 126 - A prescrição da execução da pena imposta dar-se-á nos mesmos prazos do artigo 125 desta Lei, interrompendo-se o seu curso:
I - pelo início de cumprimento da pena;
II - pela citação para a ação civil de perda de cargo ou para cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Seção II
DAS NORMAS PROCEDIMENTAIS

 

Art. 127 - Qualquer Órgão da Administração Superior, sempre que tiver conhecimento de irregularidades ou de faltas funcionais praticadas por membros do Ministério Público, tomará as medidas necessárias para a sua apuração.

 

Art. 128 - Qualquer pessoa ou autoridade poderá reclamar a apuração de responsabilidade de membro do Ministério Público, mediante representação escrita, dirigida à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Parágrafo único - Em caso de arquivamento da representação prevista no “caput” deste artigo, que deverá ser fundamentado, o representante poderá obter certidão de inteiro teor da decisão que o determinar.

 

Art. 128-A - Os procedimentos de recusa para promoção por antigüidade e a remoção por interesse público observarão as regras do Título II, Capítulos V e VI desta Lei, respectivamente.

Seção III
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

 

Art. 129 - O inquérito administrativo, de natureza inquisitorial e de caráter reservado, poderá ser instaurado pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, de ofício ou por provocação do Procurador-Geral de Justiça, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores ou do Conselho Superior do Ministério Público, mediante ato administrativo, em que designará o seu presidente, dentre os integrantes da Corregedoria-Geral do Ministério Público, de classe igual ou superior ao investigado, e indicará os motivos de sua instauração.

 

Art. 130 - Na instrução do inquérito será ouvido o investigado, bem como serão requeridas quaisquer outras diligências necessárias à apuração da ocorrência.

 

Art. 131 - O prazo para a conclusão do inquérito e a apresentação de relatório final é de 30 (trinta) dias, prorrogável, no máximo, por igual período.

 

Art. 132 - Instruído o inquérito, o investigado terá vista dos respectivos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar, querendo.

 

Art. 133 - Apresentado parecer conclusivo pela presidência do inquérito, o Corregedor-Geral do Ministério Público deverá concluir pelo arquivamento ou pela instauração de processo administrativo.

Art. 134 - Em caso de arquivamento, o Corregedor-Geral obrigatoriamente deverá submeter sua decisão à deliberação do Conselho Superior, que poderá determinar a realização de novas diligências, se o considerar insuficientemente instruído; devolvê-lo ao Corregedor-Geral para que seja instaurado o competente processo administrativo-disciplinar ou homologar, fundamentadamente, o seu arquivamento.
Parágrafo único. As sessões de que trata o “caput” serão públicas, admitindo-se a decretação de sigilo, mediante decisão fundamentada, apenas nas hipóteses em que a preservação da intimidade não prejudique o interesse público à informação (art. 93, IX, da Constituição Federal).

 

Seção IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR

 

Art. 135 - O processo administrativo-disciplinar, também de caráter reservado, é imprescindível à aplicação de qualquer penalidade administrativa, devendo observar, dentre outros, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único - O processo administrativo-disciplinar será instaurado por decisão do Corregedor-Geral do Ministério Público ou do Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do artigo 134 desta Lei, ou por provocação do Procurador-Geral de Justiça ou do Órgão Especial do Colégio de Procuradores.

 

Art. 136 - O Corregedor-Geral indicará e o Procurador-Geral de Justiça designará a autoridade processante, membro do Ministério Público, vitalício, de entrância igual ou superior à do acusado, preferencialmente dentre os integrantes da Corregedoria-Geral, que não poderá ser a autoridade que presidiu o inquérito, expedindo portaria de instauração que deverá conter a narração e a descrição das faltas imputadas e de suas circunstâncias, além da qualificação do acusado, o rol de testemunhas, de, no máximo, 8 (oito), e o prazo para conclusão dos trabalhos, que não poderá exceder, salvo motivo de força maior, 90 (noventa) dias, contados da data da citação do acusado.

 

Art. 137 - A autoridade processante, quando necessário, poderá ser dispensada do exercício de suas funções no Ministério Público pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, e fica obrigada a oficiar no processo administrativo-disciplinar se o órgão julgador eventualmente determinar a realização de novas diligências.

 

Art. 138 - A citação será pessoal, por intermédio de Secretário de Diligências, com entrega de cópia da portaria, cientificando-se o acusado da data e horário para seu interrogatório.

Art. 139 - Se o acusado estiver em lugar incerto, ou se ocultar dificultando a citação pessoal, esta será realizada por edital, publicado uma vez no órgão oficial, com prazo de quinze dias, contado da data de sua publicação.

 

Art. 140 - Efetivada a citação, o processo administrativo-disciplinar não se suspenderá pela superveniência de férias ou de licenças do acusado ou da autoridade processante, salvo licença-saúde que impossibilite sua continuidade.

 

Art. 141 - Na audiência de interrogatório, o acusado indicará seu defensor.
Parágrafo único - Se o acusado não quiser ou não puder indicar defensor, a autoridade processante designar-lhe-á advogado dativo.

 

Art. 142 - Não comparecendo o acusado, a autoridade processante decretar-lhe-á a revelia, nomeando-lhe advogado dativo.
Parágrafo único - Comparecendo o acusado, a qualquer tempo, a autoridade processante poderá proceder ao seu interrogatório.

 

Art. 143 - O acusado, por seu defensor, constituído ou nomeado, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da audiência designada para o interrogatório, poderá apresentar defesa prévia, juntar prova documental, requerer diligências e arrolar até 8 (oito) testemunhas.

 

Art. 144 - Findo o prazo do artigo anterior, a autoridade processante designará audiência para inquirição das testemunhas arroladas na portaria e na defesa prévia.

 

Art. 145 - Se as testemunhas de defesa não forem encontradas, e o acusado, no prazo de 3 (três) dias, contado da respectiva intimação e antes da audiência, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.

 

Art. 146 - Se as testemunhas arroladas na portaria não forem encontradas, e a autoridade processante não substituídas no prazo previsto no artigo anterior, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.

 

Art. 147 - É permitido à defesa técnica inquirir as testemunhas por intermédio da autoridade processante, e esta poderá indeferir as perguntas impertinentes, consignando-as, se assim for requerido.

 

Art. 148 - Não sendo possível concluir a instrução na mesma audiência, a autoridade processante marcará a continuação para outro dia.

 

Art. 149 - Durante o processo, poderá a autoridade processante ordenar qualquer diligência que seja requerida ou que julgue necessária ao esclarecimento do fato, assim como indeferir, fundamentadamente, as provas que entender desnecessárias ou requeridas com intenção manifestamente protelatória

 

Art. 150 - Constará dos autos a cópia do assentamento funcional do acusado.

 

Art. 151 - Encerrada a instrução, o acusado poderá requerer novas diligências em 48 (quarenta e oito) horas e, findo esse prazo, terá vista dos autos para alegações escritas, no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Art. 152 - Havendo mais de um acusado, os prazos para defesa serão comuns.

 

Art. 153 - Apresentadas as alegações finais, ou não, e findo o respectivo prazo, a autoridade processante, dentro de 10 (dez) dias, elaborará o relatório conclusivo, no qual especificará, quando cabível, as disposições legais transgredidas e as sanções aplicáveis, devendo propor, também, quaisquer outras providências que lhe parecerem necessárias.

 

Art. 154 - Recebido o processo, o Conselho Superior do Ministério Público decidirá, na forma do seu regimento interno, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, ficando a autoridade encarregada da aplicação da pena vinculada a essa decisão.
§ 1.º - As diligências que se fizerem necessárias serão realizadas dentro do prazo mencionado no "caput" deste artigo.
§ 2.º - O Corregedor-Geral do Ministério Público prestará todas as informações necessárias relativas às apurações das infrações e funcionará como defensor dos interesses do Ministério Público nos procedimentos disciplinares submetidos à apreciação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores e do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 3.º - No caso de o Conselho Superior do Ministério Público decidir pela improcedência da portaria, ou reconhecer a existência de circunstância legal que exclua a aplicação da pena disciplinar, determinará o arquivamento do processo.
§ 4.º - Reconhecida a procedência da portaria, o Conselho Superior do Ministério Público encaminhará o processo ao Procurador-Geral para, no prazo de 5 (cinco) dias aplicar as sanções que sejam de sua competência.
§ 5º - No caso de aplicação de pena de demissão ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o Conselho Superior do Ministério Público encaminhará o processo ao Procurador-Geral para o ajuizamento da competente ação civil.
§ 6.º - Verificada a existência de crime de ação pública ou outro ilícito, o Conselho Superior do Ministério Público remeterá cópia dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para as providências cabíveis.
§ 7.º Os julgamentos dos processos administrativo-disciplinares serão públicos, admitindo-se a decretação de sigilo, mediante decisão fundamentada, apenas nas hipóteses em que a preservação da intimidade não prejudique o interesse público à informação (art. 93, IX, da Constituição Federal).

 

Seção V
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

 

Art. 155 - O Procurador-Geral de Justiça, de ofício, a pedido das presidências do inquérito administrativo e do processo administrativo-disciplinar ou do Conselho Superior do Ministério Público, poderá, mediante despacho motivado, determinar o afastamento preventivo do acusado das suas funções por até 90 (noventa dias), prorrogáveis por mais 60 (sessenta), desde que sua permanência em exercício seja reputada inconveniente à realização do processo administrativo-disciplinar.

 

Art. 156 - O afastamento preventivo do acusado não poderá ocorrer quando ao fato imputado corresponderem somente as penas de advertência, de multa ou de censura.

 

Art. 157 - O membro do Ministério Público que houver sido afastado preventivamente terá direito:
I - à contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado afastado preventivamente, quando do processo não houver resultado a aplicação de pena disciplinar ou esta tenha sido limitada à advertência, à multa ou à censura;
II - à contagem, como tempo de serviço, do período de afastamento que exceder o prazo da suspensão disciplinar aplicada;
III - à percepção dos vencimentos e vantagens, como se em exercício estivesse, sem prejuízo do disposto no artigo 159 desta Lei.

 

Art. 158 - Se o membro do Ministério Público suspenso preventivamente vier a ser punido com suspensão, computar-se-á o tempo do afastamento preventivo para integrar o da pena, procedendo-se aos necessários ajustes no tempo de serviço e nos vencimentos e vantagens.

Seção VI
DOS RECURSOS

 

Art. 159 - Caberá recurso para o Conselho Superior do Ministério Público da determinação de afastamento preventivo, no caso do artigo 156, desta Lei, quando tal não tiver resultado de proposição sua.

 

Art.160 - Caberá recurso para o Órgão Especial do Colégio de Procuradores:
I - das decisões do Conselho Superior do Ministério Público que aplicarem sanção disciplinar;
II - das decisões do Conselho Superior que indeferirem o pedido de reabilitação;
III - das decisões proferidas pelo Conselho Superior do Ministério Público, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público.
§ 1.º - Os Procuradores de Justiça que, como Conselheiros, tiverem votado no expediente julgado na sessão do Conselho Superior do Ministério Público não poderão apreciar os recursos interpostos ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores.
§ 2.º - Os Procuradores de Justiça que exerçam cargos de assessoria do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público não poderão apreciar os recursos interpostos ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores nos procedimentos disciplinares.

 

Art. 161 - São irrecorríveis as decisões que determinarem a instauração de inquérito administrativo proposto pelo Conselho Superior do Ministério Público e/ou pelo Corregedor-Geral, bem como as decisões do Conselho Superior do Ministério Público que homologarem o arquivamento de inquérito administrativo proposto pelo Corregedor-Geral.

 

Art. 162 - Todos os recursos têm efeito suspensivo.

 

Art. 163 - O prazo para a interposição de qualquer recurso, com a apresentação das respectivas razões, é de 10 (dez) dias, contado da cientificação do acusado e de seu defensor.

 

Art. 164 - O órgão recursal deverá apreciar os recursos no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período se houver justo motivo.

Capítulo III
DA REVISÃO

Art. 165 - Cabe, em qualquer tempo, a revisão do processo de que houver resultado a imposição de penalidade administrativa:
I - quando se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de provar inocência ou de justificar a imposição de sanção mais branda;
II - quando a sanção se tenha fundado em prova falsa.

 

Art. 166 - O pedido de revisão será dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, pelo próprio interessado ou por seu procurador, ou, se falecido ou interdito, por seu cônjuge, companheiro, descendente, ascendente, irmão ou curador, que o submeterá ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores.

 

Art. 167 - A revisão será processada pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores na forma de seu regimento interno.

 

Art. 168 - São impedidas de relatar a revisão às autoridades que presidiram o inquérito administrativo e o respectivo processo disciplinar.

 

Art. 169 - A petição será apensa ao processo administrativo-disciplinar, marcando o Presidente do Órgão Especial do Colégio de Procuradores o prazo de 10 (dez) dias para a juntada das provas documentais, se possível.

 

Art. 170 - Concluída a instrução do processo, será aberta vista dos autos ao requerente, pelo prazo de 10 (dez) dias, para razões finais.

 

Art. 171 - Decorrido o prazo do artigo anterior, o processo entrará em pauta no Órgão Especial do Colégio de Procuradores dentro dos 30 (trinta) dias seguintes, na 1.ª (primeira) sessão ordinária.

 

Art. 172 - O Órgão Especial do Colégio de Procuradores é o competente para proferir decisão definitiva no pedido de revisão.

 

Art. 173 - Se o Órgão Especial do Colégio de Procuradores decidir pela improcedência do pedido de revisão, os autos serão arquivados.

 

Art. 174 - Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a sanção aplicada, com o restabelecimento, em sua plenitude, dos direitos por ela atingidos, exceto se for o caso de aplicar-se penalidade mais branda, procedendo-se as respectivas anotações no assentamento funcional.

Capítulo IV
DA REABILITAÇÃO

 

Art. 175 - O membro do Ministério Público que houver sido punido disciplinarmente com advertência, multa ou censura poderá obter, do Conselho Superior do Ministério Público, o cancelamento das respectivas notas dos assentamentos funcionais, decorridos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão que as aplicou, desde que, nesse período, não haja sofrido outra punição disciplinar.

 

Art. 176 - Aplicam-se, subsidiariamente, ao processo disciplinar, as normas do Código de Processo Penal.

 

TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 177 - Nos casos omissos deste Estatuto, aplicar-se-á, no que couber, a Lei Federal n.º 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, a Lei Complementar Federal n.º 75, de 20 de maio de 1993, e a Lei Estadual n.º 7.669, de 17 de junho de 1982, e, na falta destas, a Lei Complementar Estadual n.º 10.098, de 03 de fevereiro de 1994.

 

Art. 178 - REVOGADO.
Parágrafo único - REVOGADO.

 

Art. 179 - São proibidas designações na carreira do Ministério Público, salvo quando expressamente previstas em lei.
Parágrafo único - As designações especiais, que não excederão o prazo de sessenta (60) dias, dependerão de ato do Governador do Estado, do qual constem as atribuições a serem desempenhadas pelo membro do Ministério Público.

 

Art. 180 - O cônjuge ou companheiro do membro do Ministério Público, quando detentor de cargo de provimento efetivo estadual, será removido ou designado, se o requerer, para a sede da comarca onde este for classificado, sem prejuízo de quaisquer direitos ou vantagens.
§ 1.º - Não havendo vaga nos quadros da respectiva repartição, será o cônjuge ou companheiro posto à disposição de outra repartição do serviço público estadual.

§ 2.º - O disposto neste artigo não se aplica ao cônjuge ou companheiro de membro do Ministério Público que seja Magistrado, Procurador do Estado, Defensor Público ou membro do Ministério Público.

 

Art. 181 - É vedado ao membro do Ministério Público exercer a advocacia perante juízo ou tribunal onde atuava antes de decorridos 3 (três) anos do afastamento do cargo, por aposentadoria ou exoneração.

 

Art. 182 - REVOGADO.

 

Art. 183 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 184 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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