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Lei n.º 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e da outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal.
Art. 2.º - Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.
Art. 3.º - A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante.
Art. 4.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 29 de agosto de 1983; 162.º da Independência e 95.º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Arbi-Ackel
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.1983