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Atenção:

- Lei extraída do site www.planalto.gov.br. Pode conter anotações pessoais, jurisprudência de tribunais, negritos e realces de texto para fins didáticos.

- Última alteração no texto legal em 18/10/2019.

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LEI N.º 7.560, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986.

 

Cria o Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso, dispõe sobre os bens apreendidos e adquiridos com produtos de tráfico ilícito de drogas ou atividades correlatas, e dá outras providências.

 

Regulamento

Vide Lei nº 9.240, de 1995.

Vide Medida Provisória nº 2.216-37.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:


 

 

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Fundo Nacional Antidrogas (Funad), a ser gerido pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad), do Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pela Lei n.º 13.886/2019)

Redação anterior:

"Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso - FUNCAB, a ser gerido pelo Conselho Federal de Entorpecentes CONFEN."

"Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate ao Abuso de Drogas (Funcab), a ser gerido pela Secretaria Nacional de Entorpecentes, cujos recursos deverão ter o seu plano de aplicação e projetos submetidos à apreciação prévia do Conselho Federal de Entorpecentes. (Redação dada pela Lei n.º 8.764, de 1993)"

"Art. 1.º  Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Fundo Nacional Antidrogas - Funad, a ser gerido pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pela Medida Provisória n.º 885, de 2019)"

Art. 2.º Constituem recursos do Funad: (Redação dada pela Lei n.º 13.886/2019)

I - dotações específicas estabelecidas no orçamento da União; (Redação dada pela Lei n.º 8.764, de 1993).

II - doações de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras; (Redação dada pela Lei n.º 8.764, de 1993).

III - recursos provenientes da alienação dos bens de que trata o art. 4.º desta lei; (Redação dada pela Lei n.º 8.764, de 1993).

IV - recursos provenientes de emolumentos e multas, arrecadados no controle e fiscalização de drogas e medicamentos controlados, bem como de produtos químicos utilizados no fabrico e transformação de drogas de abuso; (Redação dada pela Lei n.º 8.764, de 1993).

V - recursos de outras origens, inclusive os provenientes de financiamentos externos e internos. (Incluído pela Lei n.º 8.764, de 1993).

VI - recursos oriundos do perdimento em favor da União dos bens, direitos e valores objeto do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins, previsto no inciso I do art. 1.º da Lei n.º 9.613, de 3 de março de 1998.  (Incluído pela Lei n.º 9.804, de 1999).

VII – rendimentos de qualquer natureza decorrentes de aplicação do patrimônio do Funad, incluídos os auferidos como remuneração.  (Redação dada pela Lei n.º 13.886/2019)

Parágrafo único. Os saldos verificados no final de cada exercício são automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do Funad.​​  (Redação dada pela Lei n.º 13.886/2019)

Redação anterior:

"Art. 2.º Constituirão recursos do FUNCAB:"

"Art. 2.º Constituirão recursos do Funcab:  (Redação dada pela Lei n.º 8.764, de 1993)."

"I - dotações específicas estabelecidas no orçamento da União;"

"Il - doações de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras;"

"III - recursos provenientes da alienação dos bens de que trata o art. 4º desta lei;"

"IV - recursos provenientes de emolumentos e multas, arrecadados no controle e fiscalização de drogas e medicamentos controlados, bem como de produtos químicos utilizados no fabrico e transformação de drogas de abuso."

"Parágrafo único. Os saldos verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do FUNCAB."

"Art. 2.º  Constituirão recursos do Funad:  (Redação dada pela Medida Provisória n.º 885, de 2019)"

"VII - rendimentos de qualquer natureza decorrentes de aplicação do patrimônio do Funad, incluídos os auferidos como remuneração.  (Incluído pela Medida Provisória n.º 885, de 2019)"

"Parágrafo único. Os saldos verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do Funcab.  (Redação dada pela Lei n.º 8.764, de 1993)."

Legislação correlata:

- Vide: Lei de Drogas (Lei n.º 11.343/2006).

- Vide: Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei n.º 9.613/1998).

Art. 3.º As doações em favor do Funad, efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas declarantes do imposto de renda nos termos da legislação em vigor, são dedutíveis da base de cálculo de incidência do referido imposto, desde que devidamente comprovado o recebimento pelo Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (Conad).   (Redação dada pela Lei n.º 13.886/2019)

Redação anterior:

"Art. 3.º As doações em favor do FUNCAB, efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas declarantes do Imposto de Renda nos termos da legislação em vigor, serão dedutíveis da respectiva base de cálculo de incidência do referido imposto, desde que devidamente comprovado o recebimento pelo CONFEN."

 

Art. 4.º Qualquer bem de valor econômico, apreendido ou sequestrado em decorrência do tráfico de drogas de abuso, ou de qualquer forma utilizado em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou, ainda, que haja sido adquirido com recursos provenientes do referido tráfico, e perdido em favor da União, constitui recurso do Funad, ressalvados os direitos do lesado ou de terceiro de boa-fé.    (Redação dada pela Lei n.º 13.886/2019)

Parágrafo único. As mercadorias a que se refere o art. 30 do Decreto-Lei n.º 1.455, de 7 de abril de 1976, relacionadas com o tráfico de drogas de abuso ficam sujeitas, após sua regular apreensão, às cominações previstas no referido Decreto-Lei, e as mercadorias ou o produto de sua alienação reverterão em favor do Funad.    (Redação dada pela Lei n.º 13.886/2019)

Redação anterior:

"Art. 4.º Todo e qualquer bem de valor econômico, apreendido em decorrência do tráfico de drogas de abuso ou utilizado de qualquer forma em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou ainda, que haja sido adquirido com recursos provenientes do referido tráfico, e perdido em favor da União constituirá recurso do FUNCAB, ressalvados os direitos do lesado ou de terceiros de boa-fé e após decisão judicial ou administrativa tomada em caráter definitivo."

"Parágrafo único. As mercadorias a que se refere o art. 30 do Decreto-lei n.º 1.455, de 7 de abril de 1976, que estejam relacionadas com o tráfico de drogas de abuso, sofrerão, após sua regular apreensão as cominações previstas no referido decreto-lei, e as mercadorias ou o produto de sua alienação reverterão em favor do FUNCAB."

 

Legislação correlata:

- Vide: Lei de Drogas (Lei n.º 11.343/2006) - Art. 60 e seguintes.

- Vide: Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei n.º 9.613/1998).

- Vide: Art. 118 a 120 do CPP.

- Vide: Arts. 91 e 92, ambos do CP.


 

Art. 5.º  Os recursos do Funad serão destinados:  (Redação dada pela Lei n.º 12.594, de 2012)      (Vide)

I - aos programas de formação profissional sobre educação, prevenção, tratamento, recuperação, repressão, controle e fiscalização do uso e tráfico de drogas;   (Redação dada pela Lei n.º 8.764, de 1993).

II - aos programas de educação técnico-científica preventiva sobre o uso de drogas;  (Redação dada pela Lei n.º 8.764, de 1993).

III - aos programas de esclarecimento ao público, incluídas campanhas educativas e de ação comunitária;  (Redação dada pela Lei n.º 8.764, de 1993).

IV - às organizações que desenvolvem atividades específicas de tratamento e recuperação de usuários;  (Redação dada pela Lei n.º 8.764, de 1993).

V - ao reaparelhamento e custeio das atividades de fiscalização, controle e repressão ao uso e tráfico ilícitos de drogas e produtos controlados; (Redação dada pela Lei n.º 8.764, de 1993).

VI - ao pagamento das cotas de participação a que o Brasil esteja obrigado como membro de organismos internacionais ou regionais que se dediquem às questões de drogas;  (Redação dada pela Lei n.º 8.764, de 1993).
VII - aos custos de sua própria gestão e para o custeio de despesas decorrentes do cumprimento de atribuições da SENAD;  (Redação dada  pela Lei n.º 9.804, de 1999).

VIII - ao pagamento do resgate dos certificados de emissão do Tesouro Nacional que caucionaram recursos transferidos para a conta do FUNAD;  (Incluído pela Lei n.º 9.804, de 1999).

IX - ao custeio das despesas relativas ao cumprimento das atribuições e às ações do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, no combate aos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, previstos na Lei n.º 9.613, de 1998, até o limite da disponibilidade da receita decorrente do inciso VI do art. 2.º.   (Incluído pela Lei n.º 9.804, de 1999).

X - às entidades governamentais e não governamentais integrantes do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase).  (Incluído pela Lei n.º 12.594, de 2012)      (Vide)

P̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶.̶ ̶ ̶O̶b̶s̶e̶r̶v̶a̶d̶o̶ ̶o̶ ̶l̶i̶m̶i̶t̶e̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶a̶r̶e̶n̶t̶a̶ ̶p̶o̶r̶ ̶c̶e̶n̶t̶o̶,̶ ̶e̶ ̶m̶e̶d̶i̶a̶n̶t̶e̶ ̶c̶o̶n̶v̶ê̶n̶i̶o̶s̶,̶ ̶s̶e̶r̶ã̶o̶ ̶d̶e̶s̶t̶i̶n̶a̶d̶o̶s̶ ̶à̶ ̶P̶o̶l̶í̶c̶i̶a̶ ̶F̶e̶d̶e̶r̶a̶l̶ ̶e̶ ̶à̶s̶ ̶P̶o̶l̶í̶c̶i̶a̶s̶ ̶d̶o̶s̶ ̶E̶s̶t̶a̶d̶o̶s̶ ̶e̶ ̶d̶o̶ ̶D̶i̶s̶t̶r̶i̶t̶o̶ ̶F̶e̶d̶e̶r̶a̶l̶,̶ ̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶s̶á̶v̶e̶i̶s̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶a̶p̶r̶e̶e̶n̶s̶ã̶o̶ ̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶s̶e̶ ̶r̶e̶f̶e̶r̶e̶ ̶o̶ ̶a̶r̶t̶.̶ ̶4̶o̶,̶ ̶n̶o̶ ̶m̶í̶n̶i̶m̶o̶ ̶v̶i̶n̶t̶e̶ ̶p̶o̶r̶ ̶c̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶r̶e̶c̶u̶r̶s̶o̶s̶ ̶p̶r̶o̶v̶e̶n̶i̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶d̶a̶ ̶a̶l̶i̶e̶n̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶r̶e̶s̶p̶e̶c̶t̶i̶v̶o̶s̶ ̶b̶e̶n̶s̶.̶ ̶ ̶ ̶(̶R̶e̶d̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶d̶a̶ ̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶L̶e̶i̶ ̶n̶.̶º̶ ̶9̶.̶8̶0̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶1̶9̶9̶9̶)̶.̶ ̶ ̶ ̶(̶R̶e̶v̶o̶g̶a̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶M̶e̶d̶i̶d̶a̶ ̶P̶r̶o̶v̶i̶s̶ó̶r̶i̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶8̶8̶5̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶1̶9̶)̶ ̶   (Revogado pela Lei n.º 13.886/2019)

§ 1.º Deverá ser disponibilizado para as polícias estaduais e distrital, responsáveis pela apreensão do bem móvel ou pelo evento que der origem a sequestro de bem imóvel a que se refere o art. 4.º desta Lei, percentual de 20% (vinte por cento) a 40% (quarenta por cento) dos recursos provenientes da alienação dos respectivos bens, a título de transferência voluntária, desde que os referidos órgãos:  (Redação dada pela Lei n.º 13.886/2019)
I – demonstrem a existência de estruturas orgânicas destinadas à gestão de ativos apreendidos nas unidades federativas, capazes de auxiliar no controle e na alienação de bens apreendidos e na efetivação de suas destinações; e  (Redação dada pela Lei n.º 13.886/2019)

II – estejam regulares com o fornecimento dos dados estatísticos previstos no art. 17 da Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006.   (Redação dada pela Lei n.º 13.886/2019)

§ 2.º Os critérios e as condições que deverão ser observados na aplicação dos recursos prevista no § 1.º deste artigo, o instrumento específico de adesão para viabilizar a transferência voluntária e os instrumentos de fiscalização deverão ser estabelecidos em regulamento específico do Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pela Lei n.º 13.886/2019)

§ 3.º Deverá ser disponibilizado para a Polícia Federal e a Polícia Rodoviária Federal, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, responsáveis pela apreensão do bem móvel ou pelo evento que der origem a sequestro de bem imóvel a que se refere o art. 4.º desta Lei, percentual de até 40% (quarenta por cento) dos recursos provenientes da alienação dos respectivos bens. (Redação dada pela Lei n.º 13.886/2019)

§ 4.º O percentual a que se refere o § 3.º deste artigo será definido em regulamento específico do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que também disporá sobre os critérios e as condições que deverão ser observados na sua aplicação. (Redação dada pela Lei n.º 13.886/2019)

 

Redação anterior:

"Art. 5º Os recursos do FUNCAB serão destinados:"

"Art. 5º Os recursos do Funcab serão destinados: (Redação dada pela Lei n.º 8.764, de 1993)."

"I - aos programas de formação profissional sobre educação, prevenção, tratamento, recuperação, repressão, controle e fiscalização do uso ou tráfico de drogas de abuso;"

"II - aos programas de educação preventiva sobre o uso de drogas de abuso;"

"III - aos programas de esclarecimento ao público;"

"IV - às organizações que desenvolvam atividades específicas de tratamento e recuperação de usuários;"

"V - ao reaparelhamento e custeio das atividades de fiscalização, controle e repressão ao uso e tráfico ilícito de drogas e produtos controlados;"

"VI - ao pagamento das cotas de participação a que o Brasil esteja obrigado como membro de organismos internacionais ou regionais que se dediquem às questões de drogas de abusos;"

"VII - à participação de representantes e delegados em eventos realizados no Brasil ou no exterior que versam sobre drogas e nos quais o Brasil tenha de se fazer representar;"

"VII - aos custos de sua própria gestão.  (Redação dada pela Lei n.º 8.764, de 1993)."

"VIII - aos custos de sua própria gestão."

"Parágrafo único. Quarenta por cento dos recursos do Funcab de que trata o inciso III do art. 2º desta lei serão destinados à Polícia Federal e a convênios com a polícia estadual responsável pela investigação que deu origem à decretação do procedimento.  (Incluído pela Lei n.º 8.764, de 1993)."

"§ 1.º  Serão disponibilizados para as polícias estaduais e distrital, responsáveis pela apreensão a que se refere o art. 4.º, percentual de vinte a quarenta por cento dos recursos provenientes da alienação dos respectivos bens, a título de transferência voluntária, desde que:  (Incluído pela Medida Provisória n.º 885, de 2019)"

"I - demonstrem a existência de estruturas orgânicas destinadas à gestão de ativos apreendidos nas unidades federativas, capazes de auxiliar no controle e na alienação de bens apreendidos e na efetivação de suas destinações; e   (Incluído pela Medida Provisória n.º 885, de 2019)"

"II - estejam regulares com o fornecimento dos dados estatísticos previstos no art. 17 da Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006(Incluído pela Medida Provisória n.º 885, de 2019)"

"§ 2.º  Os critérios e as condições que deverão ser observados na aplicação dos recursos a serem destinados na forma prevista no § 1.º e o instrumento específico de adesão para viabilizar a transferência voluntária e os instrumentos de fiscalização serão estabelecidos em regulamento específico do Ministério da Justiça e Segurança Pública.  (Incluído pela Medida Provisória n.º 885, de 2019)"

"§ 3.º  Serão disponibilizados para a Polícia Federal e a Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, responsáveis pela apreensão a que se refere o art. 4.º, percentual de até quarenta por cento dos recursos provenientes da alienação dos respectivos bens.   (Incluído pela Medida Provisória n.º 885, de 2019)"

"§ 4.º  O percentual a que se refere o § 3.º será definido em regulamento específico do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que também disporá sobre os critérios e as condições que deverão ser observados na sua aplicação.   (Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019)"

Art. 5.º-A.  A Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad), órgão gestor do Fundo Nacional Antidrogas (Funad), poderá financiar projetos das entidades do Sinase desde que: (Incluído pela Lei n.º 12.594, de 2012)      (Vide)

I - o ente federado de vinculação da entidade que solicita o recurso possua o respectivo Plano de Atendimento Socioeducativo aprovado;   (Incluído pela Lei n.º 12.594, de 2012)      (Vide)

II - as entidades governamentais e não governamentais integrantes do Sinase que solicitem recursos tenham participado da avaliação nacional do atendimento socioeducativo;   (Incluído pela Lei n.º 12.594, de 2012)     (Vide)

III - o projeto apresentado esteja de acordo com os pressupostos da Política Nacional sobre Drogas e legislação específica.    (Incluído pela Lei n.º 12.594, de 2012)    (Vide)

Art. 5.º-B. A Senad, órgão gestor do Funad, fica autorizada a financiar políticas públicas destinadas às ações e atividades desenvolvidas pelas comunidades terapêuticas acolhedoras referidas no art. 26-A da Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006(Incluído pela Lei n.º 13.886/2019)

Art. 6.º O FUNCAP será estruturado de acordo com as normas de contabilidade pública e auditoria estabelecidas pelo Governo, devendo ter sua programação aprovada na forma prevista pelo Decreto-lei n.º 1.754, de 31 de dezembro de 1979.

 

Art. 7.º O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação desta lei.

 

Art. 8.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9.º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 2.º do art. 34 da Lei n.º 6.368, de 21 de outubro de 1976.

 

Brasília, 19 de dezembro de 1986; 165.º da Independência e 98.º da República.

 

JOSÉ SARNEY

Paulo Brossard
Dilson Domingos Funaro

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de  23.12.1986

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