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Lei n.º 8.072, de 25 de junho de 1990.
Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5.º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei n.º 8.930, de 1994)
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2.º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX); (Redação dada pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2.º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3.º), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei n.º 13.142, de 2015)
I-B – feminicídio (art. 121-A); (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
II - roubo: (Redação dada pela Lei n.º 13.964/2019)
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2.º, inciso V); (Redação dada pela Lei n.º 13.964/2019)
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2.º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2.º-B); (Redação dada pela Lei n.º 13.964/2019)
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3.º); (Redação dada pela Lei n.º 13.964/2019)
III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3.º); (Redação dada pela Lei n.º 13.964/2019)
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ 1.º, 2.º e 3.º); (Inciso incluído pela Lei n.º 8.930, de 1994)
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1.º e 2.º); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º); (Redação dada pela Lei n.º 12.015, de 2009)
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1.º). (Inciso incluído pela Lei n.º 8.930, de 1994)
VII-A - (vetado) (Inciso incluído pela Lei n.º 9.695, de 1998)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1.º, § 1.º-A e § 1.º-B, com a redação dada pela Lei n.º 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei n.º 9.695, de 1998)
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1.º e 2.º). (Incluído pela Lei n.º 12.978, de 2014)
IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4.º-A). (Acrescentado pela Lei n.º 13.964/2019)
X - induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real (art. 122, caput e § 4º); (Incluído pela Lei 14.811, de 2024)
XI - sequestro e cárcere privado cometido contra menor de 18 (dezoito) anos (art. 148, § 1º, inciso IV); (Incluído pela Lei 14.811, de 2024)
XII - tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente (art. 149-A, caput, incisos I a V, e § 1º, inciso II). (Incluído pela Lei 14.811, de 2024)
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: (Redação dada pela Lei n.º 13.964/2019)
I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1.º, 2.º e 3.º da Lei n.º 2.889, de 1º de outubro de 1956; (Redação dada pela Lei n.º 13.964/2019)
II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (Redação dada pela Lei n.º 13.964/2019)
III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (Redação dada pela Lei n.º 13.964/2019)
IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado. (Redação dada pela Lei n.º 13.964/2019)
VI – os crimes previstos no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), que apresentem identidade com os crimes previstos no art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
VII - os crimes previstos no § 1º do art. 240 e no art. 241-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). (Incluído pela Lei 14.811, de 2024)
Redação anterior:
"Art. 1.º São considerados hediondos os crimes de latrocínio (art. 157, § 3.º, in fine), extorsão qualificada pela morte, (art. 158, § 2.º), extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput e seus §§ 1.º, 2.º e 3.º), estupro (art. 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único), atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único), epidemia com resultado morte (art. 267, § 1.º), envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal, qualificado pela morte (art. 270, combinado com o art. 285), todos do Código Penal (Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940), e de genocídio (arts. 1.º, 2.º e 3.º da Lei nº 2.889, de 1.º de outubro de 1956), tentados ou consumados."
"I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2.º, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei n.º 8.930, de 1994)"
"I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2.º, I, II, III, IV, V e VI); (Redação dada pela Lei n.º 13.104, de 2015)"
"I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2.º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII); (Redação dada pela Lei n.º 13.142, de 2015)"
"I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2.º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII); (Redação dada pela Lei n.º 13.964/2019)"
"II - latrocínio (art. 157, § 3.º, in fine); (Inciso incluído pela Lei n.º 8.930, de 1994)"
"III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2.º); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)"
"V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei n.º 8.930, de 1994)"
"VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei n.º 8.930, de 1994)"
"Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1.º, 2.º e 3.º da Lei n.º 2.889, de 1.º de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 8.930, de 1994)"
"Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1.º, 2.º e 3.º da Lei n.º 2.889, de 1.º de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados. (Redação dada pela Lei n.º 13.497, de 2017)".
Legislação correlata:
- Vide: Art. 14 do Código Penal - Crime consumado e crime tentado.
- Vide: Art. 288-A do Código Penal - Constituição de milícia privada.
- Vide: Lei n.º 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento.
- Vide: Lei n.º 7.210/1984 - Lei de Execução Penal.
- Vide: Portaria n.º 1.000/2001 MJ - Combate à prática de tortura em todo território nacional.
- A Lei dos Crimes Hediondos elencou os delitos considerados hediondos e aqueles a eles equiparados de forma taxativa, deixando de fazer qualquer previsão expressa que permita ao magistrado excluir, a partir do caso concreto, determinado crime do rol previamente estabelecido na própria lei.
- Vide § 6.º acrescentado ao art. 121 do CP (no ano de 2012), que majora a pena para o crime cometido por milícia.
- Vide: Dec. n.º 7.667/2012: Tratado Constitutivo da União de Nações Sul-Americanas - Criação da UNASUL:
"Art. 3.º A União de Nações Sul-americanas tem como objetivos específicos: q) a coordenação entre os organismos especializados dos Estados Membros, levando em conta as normas internacionais, para fortalecer a luta contra o terrorismo, a corrupção, o problema mundial das drogas, o tráfico de pessoas, o tráfico de armas pequenas e leves, o crime organizado transnacional e outras ameaças, assim como para promover o desarmamento, a não proliferação de armas nucleares e de destruição em massa e a deminagem;"
- Vide: Lei n.º 2.889/1956 - Crime de genocídio.
"Art. 2.º Associarem-se mais de 3 (três) pessoas para prática dos crimes mencionados no artigo anterior:
Pena: Metade da cominada aos crimes ali previstos."
- Vide: Dec. n.º 9.847/2019 - Regulamenta a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.
- Vide: Decreto n.º 10.364/2020 - Promulga o Acordo de Cooperação Estratégica entre a República Federativa do Brasil e o Serviço Europeu de Polícia, firmado em Haia, em 11 de abril de 2017.
- Vide: Portaria n.º 1.222/2019 do Comando do Exército - Dispõe sobre parâmetros de aferição e listagem de calibres nominais de armas de fogo e das munições de uso permitido e restrito e dá outras providências.
Notas:
- Vide: Súmula 668 do STJ - Não é hediondo o delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido, ainda que com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.
- Vide: Súmula 698 do STJ - Não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura. (Prejudicada)
- Vide: Súmula 697 do STF - A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.
- O crime de tentativa de homicídio qualificado é classificado como hediondo.
- O feminicídio passa a vigorar a partir de 10/03/2015.
- Vide parágrafo 6.º acrescentado ao art. 121 em 2012, que majora a pena para o crime cometido por milícia.
- O crime de feminicídio passou integrar o CP a partir de 10/03/2015.
Jurisprudência:
01) Estupro e atentado violento ao pudor – Forma simples – Crime hediondo:
Estupro e Atentado Violento ao Pudor: Natureza (Informativo n.º 448 do STF – Plenário)
Os delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, ainda que em sua forma simples, configuram modalidades de crime hediondo, sendo irrelevante que a prática de qualquer deles tenha causado, ou não, lesões corporais de natureza grave ou morte.
Reafirmando sua jurisprudência nesse sentido, o Tribunal, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de estupro e atentado violento ao pudor na forma simples, no qual se pretendia afastar a incidência da Lei 8.072/90 para fins de obtenção do livramento condicional, porquanto já cumprido mais de um terço da pena imposta.
Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que deferia o writ por considerar que esses crimes só se caracterizariam como hediondos se deles resultasse lesão corporal grave ou morte. Precedente citado: HC 81288/SC (DJU de 25.4.2003).
STF - HC 88245/SC, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 16.11.2006. (HC-88245)
02) Posse/Porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida - Crime hediondo - Hediondez do caput do art. 16 do ED se estende ao seu parágrafo único:
DIREITO PENAL - HC 526.916-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 01/10/2019, DJe 08/10/2019 (Informativo n.º 657 do STJ - Sexta Turma
Art. 16 da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Delito considerado hediondo. Lei n. 8.072/1990 alterada pela Lei n. 13.497/2017. Alteração legislativa que abrange o caput e o parágrafo único.
A qualificação de hediondez aos crimes do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, inserida pela Lei n. 13.497/2017, abrange os tipos do caput e as condutas equiparadas previstas no seu parágrafo único.
O art. 16 da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do desarmamento) prevê gravosas condutas de contato com "arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito", vindo seu parágrafo único a acrescer figuras equiparadas – em gravidade e resposta criminal. Dessa forma, ainda que algumas das condutas equiparadas possam ser praticadas com armas de uso permitido, o legislador as considerou graves ao ponto de torná-las com reprovação criminal equivalente às condutas do caput. No art. 1.º, parágrafo único, da Lei n. 8.072/1990, com redação dada pela Lei n. 13.497/2017, o legislador limitou-se a prever que o delito descrito no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 é considerado hediondo. Assim, como a equiparação é tratamento igual para todos os fins, considerando equivalente o dano social e equivalente também a necessária resposta penal, salvo ressalva expressa, ao ser qualificado como hediondo o art. 16 da Lei n. 10.826/2003, as condutas equiparadas devem receber igual tratamento.
AGRAVO EM EXECUÇÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DELITO DE NATUREZA HEDIONDA. A Lei nº 13.497/2017 incluiu o artigo 16 da Lei 10.826/2013 no rol dos crimes hediondos e, deste modo, a figura equiparada inserida no parágrafo único do dispositivo do Estatuto do Desarmamento possui a mesma natureza. Acertada, no ponto, a retificação da guia. Esta Câmara Criminal sufragou entendimento de que a reincidência tem caráter pessoal, devendo incidir sobre a totalidade da pena imposta, e não apenas nas condenações em que a agravante foi judicialmente reconhecida. 3. Cometido crime hediondo quando o apenado já ostentava condenação definitiva pela prática de tentativa de homicídio qualificado, deve ser reconhecida a reincidência específica, sendo prescindível seu reconhecimento na sentença condenatória. Precedentes do STJ. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70079201661, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 19/12/2018)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM A NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. (...) com o advento da Lei nº 13.497/2017, a conduta de posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito foi incluída no rol de crimes hediondos. A nova legislação incluiu o caput do artigo 16 da Lei n.º 10.826/03 como delito equiparado a hediondo, devendo o mesmo ocorrer em relação ao parágrafo único do citado dispositivo, na medida em que o Estatuto do Desarmamento é claro em referir que incidem nas mesmas penas aquele que possui numeração raspada ou suprimida daquele que tem em seu poder arma de fogo de uso restrito, sendo equiparadas as condutas, Por corolário e corroborando tal conclusão, observa-se que a nova redação do artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.072/90 indica que toda a forma típica do artigo 16, da Lei nº 10.826/03 é considerado delito hediondo, não fazendo distinção entre o caput e o parágrafo único, conforme citada legislação. Desta feita, vai acolhido o pedido recursal formulado pelo MP, na medida em que o crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, cometido em 13 de junho de 2018, com o advento da Lei nº 13.497/2017, é de natureza hedionda. À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO. (Apelação Crime Nº 70080048796, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 25/04/2019)
Art. 2.º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: (Vide Súmula Vinculante n.º 26)
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança. (Redação dada pela Lei n.º 11.464, de 2007)
§ 1.º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei n.º 11.464, de 2007)
§̶ ̶2̶.º̶ ̶ ̶A̶ ̶p̶r̶o̶g̶r̶e̶s̶s̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶g̶i̶m̶e̶,̶ ̶n̶o̶ ̶c̶a̶s̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶c̶o̶n̶d̶e̶n̶a̶d̶o̶s̶ ̶p̶e̶l̶o̶s̶ ̶c̶r̶i̶m̶e̶s̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶o̶s̶ ̶n̶e̶s̶t̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶,̶ ̶d̶a̶r̶-̶s̶e̶-̶á̶ ̶a̶p̶ó̶s̶ ̶o̶ ̶c̶u̶m̶p̶r̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶2̶/̶5̶ ̶(̶d̶o̶i̶s̶ ̶q̶u̶i̶n̶t̶o̶s̶)̶ ̶d̶a̶ ̶p̶e̶n̶a̶,̶ ̶s̶e̶ ̶o̶ ̶a̶p̶e̶n̶a̶d̶o̶ ̶f̶o̶r̶ ̶p̶r̶i̶m̶á̶r̶i̶o̶,̶ ̶e̶ ̶d̶e̶ ̶3̶/̶5̶ ̶(̶t̶r̶ê̶s̶ ̶q̶u̶i̶n̶t̶o̶s̶)̶,̶ ̶s̶e̶ ̶r̶e̶i̶n̶c̶i̶d̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶o̶b̶s̶e̶r̶v̶a̶d̶o̶ ̶o̶ ̶d̶i̶s̶p̶o̶s̶t̶o̶ ̶n̶o̶s̶ ̶§̶§̶ ̶3̶.º̶ ̶e̶ ̶4̶.º̶ ̶d̶o̶ ̶a̶r̶t̶.̶ ̶1̶1̶2̶ ̶d̶a̶ ̶L̶e̶i̶ ̶n̶.º̶ ̶7̶.̶2̶1̶0̶,̶ ̶d̶e̶ ̶1̶1̶ ̶d̶e̶ ̶j̶u̶l̶h̶o̶ ̶d̶e̶ ̶1̶9̶8̶4̶ ̶(̶L̶e̶i̶ ̶d̶e̶ ̶E̶x̶e̶c̶u̶ç̶ã̶o̶ ̶P̶e̶n̶a̶l̶)̶.̶ ̶ ̶ ̶ ̶ ̶(̶R̶e̶d̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶d̶a̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶L̶e̶i̶ ̶n̶.º̶ ̶1̶3̶.̶7̶6̶9̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶1̶8̶)̶ ̶ ̶ ̶ (Revogado pela Lei n.º 13.964/2019)
§ 3.º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. (Redação dada pela Lei n.º 11.464, de 2007)
§ 4.º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei n.º 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Incluído pela Lei n.º 11.464, de 2007)
Redação anterior:
"II - fiança e liberdade provisória."
"§ 1.º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado."
"§ 2.º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade."
"§ 2.º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)"
"§ 2.º A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3.º e 4.º do art. 112 da Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal). (Redação dada pela Lei n.º 13.769/2018)"
"§ 3.º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de trinta dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade."
Legislação correlata:
- Vide: Art. 33 do Código Penal - Regime inicial para execução da pena.
- Vide: Lei n.º 11.343/2006 - Lei de Drogas.
- Vide: Lei n.º 13.260/2016 - Disciplina o terrorismo (organização terrorista).
- Vide: Lei n.º 13.810/2019 - Dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados; e revoga a Lei n.º 13.170, de 16 de outubro de 2015.
- Sobre progressão de regime, vide notas ao Art. 112 da Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210/1984).
- Vide artigo do CPP sobre crimes inafiançáveis:
"Art. 323 do CPP. Não será concedida fiança: (NR pela Lei n.º 12.403/2011)
I - nos crimes de racismo;
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
IV - (revogado);
V - (revogado). (NR)"
- Vide: Lei n.º 7.210/1984 - Lei de Execução Penal - Sobre indulto e comutação (Art. 187 e seguintes).
- Vide: Art. 595 do CPC. Se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será declarada deserta a apelação. (Revogado pela Lei n.º 12.403/2011)
- Vide: Art. 594 do CPP. Revogado pela Lei n.º 11.719/08. (Art. 594. O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto.).
- Sobre livramento condicional, vide notas ao art. 83 do Código Penal, ao art. 44 da Lei n.º 11.343/206 (Lei de Drogas) e art. 112, incs. VI, "a", VIII e § 2.º. e art. 131 e seguintes, ambos da Lei de Execução Penal.
Notas:
- Vide: Súmula Vinculante 56 do STF - A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
- Vide: Súmula Vinculante 26 do STF - Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
- Vide: Súmula 719 do STF - A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
- Vide: Súmula 718 do STF - A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
- Vide: Súmula 698 do STF - Não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura.
- Vide: Súmula 697 do STF - A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.
- Vide: Súmula 636 do STJ - A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.
- Vide: Súmula 471 do STJ - Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.
- Vide: Súmula 347 do STJ - O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão.
- Indulto é benefício coletivo, a graça é o benefício individual.
- A Lei 9.034/95 (art. 10), revogada pela Lei n.º 12.850/2013, previa o regime inicial fechado para o cumprimento inicial de pena (reclusão ou detenção) aos condenados por crimes decorrentes de organização criminosa.
- Liberdade provisória em crime de tráfico de drogas: Vide art. 44 da Lei n.º 11.343/06 quanto à vedação de indulto aos crimes de tráfico e seus equiparados.
- O art. 5.º, XLIII, da CF, veda a concessão de graça e anistia aos crimes hediondos, tortura, terrorismo e tráfico de entorpecentes e drogas afins. Já o art. 2.º, inc. I, da LCH estabeleceu a vedação em relação a esses crimes também quanto ao indulto. Posteriormente, a Lei n.º 9.455/96 (Lei de Tortura) voltou a permitir a concessão do indulto ao crime de tortura.
- Obs.: Para o crime de tortura estão vedadas apenas a anistia e a graça.
Jurisprudência:
01) Comutação – Discricionariedade do Presidente da República – Hediondez da conduta veda a concessão:
COMUTAÇÃO. CRIME HEDIONDO. (Informativo n.º 450 do STJ – Sexta Turma)
Não há como tachar de ilegal a decisão que indefere a comutação de pena (arts. 1º, III, e 2º do Dec. n. 6.294/2007) diante da hediondez do crime de latrocínio, visto que o STF reconheceu inconstitucionalidade apenas no tocante ao § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (progressão de regime), deixando incólume a vedação do indulto e da comutação.
A negativa da comutação, conforme a jurisprudência, é discricionariedade conferida ao presidente da República.
Precedentes citados: HC 147.982-MS, DJe 21/6/2010; HC 137.223-RS, DJe 29/3/2010; HC 142.779-RS, DJe 1º/2/2010, e HC 141.211-RS, DJe 23/11/2009.
STJ - HC 126.077-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/10/2010.
02) Regime integralmente fechado – Inconstitucionalidade - Habeas Corpus concedido de ofício:
Progressão de Regime e HC de Ofício (Informativo n.º 498 do STF - Plenário)
Tendo em conta o Enunciado 606 da Súmula do STF (“Não cabe ‘habeas corpus’ originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em ‘habeas corpus’ ou no respectivo recurso.”), o Tribunal, por maioria, não conheceu de habeas corpus impetrado, contra decisão da 2ª Turma, em favor de condenado pela prática de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, II e IV), à pena de 18 anos de reclusão, em regime integralmente fechado.
Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que afastava o óbice do verbete e conhecia do writ, ao fundamento de se estar diante de situação peculiar, qual seja, o fato de o Tribunal, somente após a impetração, ter assentado a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, no julgamento do HC 82959/SP (DJU de 1º.9.2006).
Em seguida, o Tribunal, por unanimidade, concedeu a ordem, de ofício, considerando a orientação fixada no referido precedente.
STF - HC 86928/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 10.3.2008. (HC-86928)
03) Crime Hediondo – Possibilidade de início de cumprimento em regime diverso ao fechado – Cabimento da substituição da pena privativa de liberdade ao delito de tráfico de drogas:
Lei 8.072/90 e regime inicial de cumprimento de pena - 1 (Informativo n.º 615 do STF – Segunda Turma)
A 2ª Turma concedeu habeas corpus para determinar ao juízo da execução que proceda ao exame da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou, no caso de o paciente não preencher os requisitos, que modifique o regime de cumprimento da pena para o aberto. Na situação dos autos, o magistrado de primeiro grau condenara o paciente à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), com a redação dada pela Lei 11.464/2007 (“Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado”). Observou-se, em princípio, que o Supremo declarara, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da antiga redação do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, em que se estabelecia o regime integralmente fechado para o cumprimento das penas por crimes previstos naquela norma. Consignou-se, ainda, que a nova redação do aludido dispositivo estaria sendo alvo de debates nas instâncias inferiores e que o STJ concluíra por sua inconstitucionalidade, ao fundamento de que, a despeito das modificações preconizadas pela Lei 11.464/2007, persistiria a ofensa ao princípio constitucional da individualização da pena e, também, da proporcionalidade. STF - HC 105779/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.2.2011. (HC-105779)
Lei 8.072/90 e regime inicial de cumprimento de pena - 2 (Informativo n.º 615 do STF – Segunda Turma)
Em seguida, considerou-se que deveria ser superado o disposto na Lei dos Crimes Hediondos quanto à obrigatoriedade do início de cumprimento de pena no regime fechado, porquanto o paciente preencheria os requisitos previstos no art. 33, § 2º, c, do CP. Aduziu-se, para tanto, que a decisão formalizada pelo magistrado de primeiro grau: 1) assentara a não reincidência do condenado e a ausência de circunstâncias a ele desfavoráveis; 2) reconhecera a sua primariedade; e 3) aplicara reprimenda inferior a 4 anos. No que concerne ao pedido de substituição da pena por restritiva de direitos, registrou-se que o Plenário desta Corte declarara incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, e da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, contida no referido art. 44 do mesmo diploma legal. Alguns precedentes citados: HC 82959/SP (DJU de 1º.9.2006); HC 97256/RS (DJe de 16.12.2010).
STF - HC 105779/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.2.2011. (HC-105779)
04) Regime inicial fechado – Crime hediondo – Declaração incidental de inconstitucionalidade :
Lei 8.072/90 e regime inicial de cumprimento de pena – 1 (Informativo n.º 670 do STF – Plenário)
O Plenário julgou prejudicado habeas corpus, afetado pela 1ª Turma, em que discutida a constitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90. Na espécie, os pacientes foram condenados, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes privilegiado, a penas inferiores a oito anos de reclusão. Alegava a defesa que, de acordo com a regra geral prevista no Código Penal, caberia a imposição de regime inicial semiaberto e que, portanto, a norma impugnada atentaria contra o princípio da individualização da pena. Ocorre que os pacientes estariam, atualmente, em livramento condicional, daí a perda superveniente de objeto do presente writ. HC 101284/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 14.6.2012. (HC-101284)
Lei 8.072/90 e regime inicial de cumprimento de pena - 2
Em seguida, o Plenário iniciou julgamento de habeas corpus em que também se debate a constitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90. No caso, o crime de tráfico perpetrado pelo paciente, que resultara em reprimenda inferior a oito anos de reclusão, ocorrera na vigência da Lei 11.464/2007, que instituíra a obrigatoriedade de imposição de regime de pena inicialmente fechado a crimes hediondos e assemelhados. O Min. Dias Toffoli, acompanhado pelos Ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso, concedeu a ordem, para alterar o regime inicial de pena para o semiaberto. Incidentalmente, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, na parte em que contida a obrigatoriedade de fixação de regime fechado para início de cumprimento de reprimenda aos condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados. Inicialmente, o relator destacou que o juízo de piso, em análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, estabelecera a pena-base em 1/6 acima do mínimo legal, no total de seis anos de reclusão e 600 dias-multa. Ademais, fixara regime inicial fechado exclusivamente com fundamento na lei em vigor. Observou que não teriam sido referidos requisitos subjetivos desfavoráveis ao paciente, considerado tecnicamente primário. Assim, entendeu desnecessário o revolvimento fático-probatório para concluir-se pela possibilidade da pretendida fixação do regime semiaberto para início de cumprimento de pena. HC 111840/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 14.6.2012. (HC-111840)
Lei 8.072/90 e regime inicial de cumprimento de pena - 3
Ressaltou que a Corte, ao analisar o HC 97256/RS (DJe de 16.12.2010), declarara incidenter tantum a inconstitucionalidade dos artigos 33, § 4º, e 44, caput, da Lei 11.343/2006, na parte em que vedada a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo delito de tráfico. Ponderou que a negativa de substituição, naquele caso, calcara-se exclusivamente na proibição legal contida no referido art. 44, sem qualquer menção às condições pessoais do paciente, o que não seria possível. Afirmou que o legislador facultaria a possibilidade de substituição com base em critérios objetivos e subjetivos, e não em função do tipo penal. Ressaltou que se a Constituição quisesse permitir à lei essa proibição com base no crime em abstrato, teria incluído a restrição no tópico inscrito no art. 5º, XLIII, da CF. Desse modo, a convolação de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos deveria sempre ser analisada independentemente da natureza da infração, mas em razão de critérios aferidos concretamente, por se tratar de direito subjetivo garantido constitucionalmente ao indivíduo. Sublinhou que, à luz do precedente citado, não se poderia, em idêntica hipótese de tráfico, com pena privativa de liberdade superior a quatro anos — a impedir a possibilidade de substituição por restritiva de direitos —, sustentar a cogência absoluta de que o cumprimento da reprimenda se desse em regime inicialmente fechado, como preconizado pelo § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90. Consignou que a Constituição contemplaria as restrições a serem impostas aos incursos em dispositivos da Lei 8.072/90, e dentre elas não se encontraria a obrigatoriedade de imposição de regime extremo para início de cumprimento de pena. Salientou que o art. 5º, XLIII, da CF, afastaria somente a fiança, a graça e a anistia, para, no inciso XLVI, assegurar, de forma abrangente, a individualização da pena. HC 111840/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 14.6.2012. (HC-111840)
Lei 8.072/90 e regime inicial de cumprimento de pena - 4
Assinalou que, a partir do julgamento do HC 82959/SP (DJe de 1º.9.2006), o STF passara a admitir a possibilidade de progressão de regime a condenados pela prática de crimes hediondos, tendo em conta a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90. Frisou que essa possibilidade viera a ser acolhida, posteriormente, pela Lei 11.464/2007, que modificara a Lei 8.072/90, para permitir a progressão. Contudo, estipulara que a pena exarada pela prática de qualquer dos crimes nela mencionados seria, necessariamente, cumprida inicialmente em regime fechado. Concluiu que, superado o dispositivo adversado, deveria ser admitido o início de cumprimento de reprimenda em regime diverso do fechado, a condenados que preenchessem os requisitos previstos no art. 33, § 2º, b; e § 3º, do CP. HC 111840/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 14.6.2012. (HC-111840)
Lei 8.072/90 e regime inicial de cumprimento de pena - 5
Os Ministros Luiz Fux, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, em divergência, indeferiram a ordem. O Min. Luiz Fux registrou que a restrição, quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, em relação a crimes hediondos, seria opção legislativa. Aludiu que o Judiciário, nesse campo, deveria ter postura minimalista e respeitar a orientação do legislador ordinário, visto que, no Estado Democrático de Direito, a supremacia seria do parlamento. A primazia judicial, por sua vez, só se instauraria em vácuo legislativo, o que não seria o caso. Apontou que o constituinte originário preocupara-se com os delitos perturbadores da higidez estatal. Por esse motivo, a Constituição estabelecera que a lei consideraria crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tráfico ilícito de entorpecentes. Advertiu acerca da gravidade do tema, razão pela qual o legislador constitucional elegera o tráfico de drogas como delito a merecer especial proteção de lei. Articulou que, se a Constituição não permitiria a liberdade em si, na forma de graça, anistia ou fiança, a lei ordinária poderia atuar na escala de valoração da pena, que também abarcaria seu regime de execução. Assim, a lei discutida não seria inconstitucional, apenas atenderia a mandamento da Constituição no sentido de tratar de modo especial o crime de tráfico. Deduziu que a proibição legal justificar-se-ia em razão da presunção de periculosidade do crime e de seu agente, a merecer maior rigor. Enfatizou que, do contrário, haveria estímulo à conduta. HC 111840/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 14.6.2012. (HC-111840)
Lei 8.072/90 e regime inicial de cumprimento de pena - 6
Discorreu, por outro lado, que a execução penal em regime fechado faria parte do contexto da repressão penal, eleita pelo Estado como eficiente para combater delito que preocupara especialmente o constituinte originário. Ademais, entendimento diverso levaria à conclusão de que o art. 33, § 2º, a, do CP, a exigir o cumprimento de pena superior a oito anos em regime inicialmente fechado, seria também inconstitucional, bem como todas as penas mínimas. Ressurtiu que o tratamento legal dado a essa espécie de crime não objetivaria que o cidadão cumprisse a pena em regime fechado, mas teria por escopo a inibição da prática delitiva. Assim, as penas graves e o regime inicial igualmente severo fariam parte dessa estratégia de prevenção. O Min. Marco Aurélio acrescentou que assertiva no sentido de que o preceito em voga seria inconstitucional levaria, de igual modo, à conclusão de que a prisão provisória por trinta dias, na hipótese de crimes hediondos, seria incompatível com a Constituição. Da mesma maneira, seria necessário inferir-se quanto aos requisitos para progressão de regime no que concerne aos crimes da Lei 8.072/90. Estatuiu que o princípio da individualização da pena deveria ser contextualizado, e que aquele que cometesse crime de menor gradação não poderia ter o mesmo regime inicial de cumprimento de pena relativo a quem perpetrasse delito de maior gravidade, como os crimes hediondos. Após, deliberou-se suspender o julgamento para aguardar o voto dos demais Ministros.
STF - HC 111840/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 14.6.2012. (HC-111840)
Lei 8.072/90 e regime inicial de cumprimento de pena - 7 (HC - 111840)
É inconstitucional o § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 (“Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: ... § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado”). Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, deferiu habeas corpus com a finalidade de alterar para semiaberto o regime inicial de pena do paciente, o qual fora condenado por tráfico de drogas com reprimenda inferior a 8 anos de reclusão e regime inicialmente fechado, por força da Lei 11.464/2007, que instituíra a obrigatoriedade de imposição desse regime a crimes hediondos e assemelhados — v. Informativo 670. Destacou-se que a fixação do regime inicial fechado se dera exclusivamente com fundamento na lei em vigor. Observou-se que não se teriam constatado requisitos subjetivos desfavoráveis ao paciente, considerado tecnicamente primário. Ressaltou-se que, assim como no caso da vedação legal à substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo delito de tráfico — já declarada inconstitucional pelo STF —, a definição de regime deveria sempre ser analisada independentemente da natureza da infração. Ademais, seria imperioso aferir os critérios, de forma concreta, por se tratar de direito subjetivo garantido constitucionalmente ao indivíduo. Consignou-se que a Constituição contemplaria as restrições a serem impostas aos incursos em dispositivos da Lei 8.072/90, e dentre elas não se encontraria a obrigatoriedade de imposição de regime extremo para início de cumprimento de pena. Salientou-se que o art. 5º, XLIII, da CF, afastaria somente a fiança, a graça e a anistia, para, no inciso XLVI, assegurar, de forma abrangente, a individualização da pena. Vencidos os Ministros Luiz Fux, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que denegavam a ordem. HC 111840/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 27.6.2012. (HC-111840)
05) Progressão de regime a crime hediondo - Cabimento:
Lei 8.072/90: Art. 2º, § 1º - 4 (Informativo n.º 418 do STF)
Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, deferiu pedido de habeas corpus e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, que veda a possibilidade de progressão do regime de cumprimento da pena nos crimes hediondos definidos no art. 1º do mesmo diploma legal — v. Informativos 315, 334 e 372.
Inicialmente, o Tribunal resolveu restringir a análise da matéria à progressão de regime, tendo em conta o pedido formulado. Quanto a esse ponto, entendeu-se que a vedação de progressão de regime prevista na norma impugnada afronta o direito à individualização da pena (CF, art. 5º, LXVI), já que, ao não permitir que se considerem as particularidades de cada pessoa, a sua capacidade de reintegração social e os esforços aplicados com vistas à ressocialização, acaba tornando inócua a garantia constitucional.
Ressaltou-se, também, que o dispositivo impugnado apresenta incoerência, porquanto impede a progressividade, mas admite o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena (Lei 8.072/90, art. 5º).
Vencidos os Ministros Carlos Velloso, Joaquim Barbosa, Ellen Gracie, Celso de Mello e Nelson Jobim, que indeferiam a ordem, mantendo a orientação até então fixada pela Corte no sentido da constitucionalidade da norma atacada.
O Tribunal, por unanimidade, explicitou que a declaração incidental de inconstitucionalidade do preceito legal em questão não gerará conseqüências jurídicas com relação às penas já extintas nesta data, uma vez que a decisão plenária envolve, unicamente, o afastamento do óbice representado pela norma ora declarada inconstitucional, sem prejuízo da apreciação, caso a caso, pelo magistrado competente, dos demais requisitos pertinentes ao reconhecimento da possibilidade de progressão.
STF - HC 82959/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 23.2.2006. (HC-82959)
Tráfico de Drogas e Progressão de Regime: (Informativo n.º 512 do STF – 2.ª Turma)
A Turma decidiu remeter ao Plenário julgamento de habeas corpus em que se questiona a possibilidade, ou não, de progressão do regime de cumprimento de pena corporal imposta no período de vigência da redação originária do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 (“Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: ... § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado.”). Trata-se, na espécie, de writ em que condenado à pena em regime integralmente fechado pela prática do crime de tráfico de substância entorpecente requer a progressão do regime prisional. Sustenta a inconstitucionalidade do mencionado dispositivo legal, ao argumento de que a Lei 8.072/90 não poderia impedir a aplicação do princípio da individualização da pena.
STF - RHC 91300/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 24.6.2008. (RHC-91300)
Edição da Súmula Vinculante n.º 26 do STF - Precedente Representativo:
"A Constituição Federal, ao criar a figura do crime hediondo, assim dispôs no art. 5º, XLIII: (...) Não fez menção nenhuma a vedação de progressão de regime, como, aliás - é bom lembrar -, tampouco receitou tratamento penal stricto sensu (sanção penal) mais severo, quer no que tange ao incremento das penas, quer no tocante à sua execução. (...) Evidente, assim, que, perante a Constituição, o princípio da individualização da pena compreende: a) proporcionalidade entre o crime praticado e a sanção abstratamente cominada no preceito secundário da norma penal; b) individualização da pena aplicada em conformidade com o ato singular praticado por agente em concreto (dosimetria da pena); c) individualização da sua execução, segundo a dignidade humana (art. 1º, III), o comportamento do condenado no cumprimento da pena (no cárcere ou fora dele, no caso das demais penas que não a privativa de liberdade) e à vista do delito cometido (art. 5º, XLVIII). Logo, tendo predicamento constitucional o princípio da individualização da pena (em abstrato, em concreto e em sua execução), exceção somente poderia aberta por norma de igual hierarquia nomológica." (HC 82959, Voto do Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgamento em 23.2.2006, DJ de 1.9.2006)
"Essas colocações têm a virtude de demonstrar que a declaração de inconstitucionalidade in concreto também se mostra passível de limitação de efeitos. (...). É que, nesses casos, tal como já argumentado, o afastamento do princípio da nulidade da lei assenta-se em fundamentos constitucionais e não em razões de conveniência. Se o sistema constitucional legitima a declaração de inconstitucionalidade restrita no controle abstrato, esta decisão poderá afetar, igualmente, os processos do modelo concreto ou incidental de normas. Do contrário, poder-se-ia ter inclusive um esvaziamento ou uma perda de significado da própria declaração de inconstitucionalidade restrita ou limitada. (...) No caso em tela, observa-se que eventual declaração de inconstitucionalidade com efeito ex tunc ocasionaria repercussões em todo o sistema vigente.(...) Com essas considerações, também eu, Senhor Presidente, declaro a inconstitucionalidade do artigo 2º, §1º, da Lei n.º 8.072, de 1990. Faço isso, com efeito ex nunc, nos termos do artigo 27 da Lei n.º 9.868, de 1999, que entendo aplicável à espécie. Ressalto que esse efeito ex nunc deve se entendido como aplicável às condenações que envolvam situações ainda suscetíveis de serem submetidas ao regime de progressão." (HC 82959, Voto do Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 23.2.2006, DJ de 1.9.2006)
Jurisprudência posterior ao enunciado
● Tráfico de drogas "privilegiado": crime não equiparado ao hediondo
"O crime de tráfico privilegiado de drogas não tem natureza hedionda. Por conseguinte, não são exigíveis requisitos mais severos para o livramento condicional (Lei 11.343/2006, art. 44, parágrafo único) e tampouco incide a vedação à progressão de regime (Lei 8.072/1990, art. 2º, § 2º) para os casos em que aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, §4°, Lei 11.343/2006. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, concedeu a ordem de 'habeas corpus' para afastar a natureza hedionda de tal delito." (HC 118533, Relatora Ministra Cármem Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 23.6.2016, DJe de 19.9.2016)
● Possibilidade de realizar exame criminológico para progressão de regime
"(...), a jurisprudência desta Corte tem demonstrado que a análise dos requisitos necessários para a progressão de regime não se restringe ao referido art. 112 da LEP, tendo em vista que elementos outros podem, e devem, ser considerados pelo julgador na delicada tarefa de individualização da resposta punitiva do Estado, especialmente na fase executória. (...). Nessa linha, recordo, por exemplo, a recente decisão adotada por este Plenário no julgamento do agravo regimental na Execução Penal n.º 22, de que sou relator. Oportunidade em que esta Corte declarou a constitucionalidade do art. 33, §4º, do Código Penal, no ponto em que impõe ao apenado a reparação do dano causado à administração pública como condição para a progressão no regime prisional. Essa condição não figura nos requisitos do art. 112 da LEP. Um outro exemplo está na possibilidade de o Juízo da Execução Penal determinar a realização do exame criminológico para avaliar o preenchimento, pelo sentenciado, do requisito subjetivo indispensável à progressão no regime prisional. Embora o exame criminológico tenha deixado de ser obrigatório, com a edição da Lei 10.792/2003, que alterou o art. 112 da LEP, este Tribunal tem permitido 'a sua utilização para a formação do convencimento do magistrado sobre o direito de promoção para regime mais brando' (RHC 116033, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). Essa orientação, consolidada na Corte, deu origem à Súmula Vinculante 26, assim redigida: (...)." (EP 12 ProgReg-AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento em 8.4.2015, DJe de 11.6.2015)
"1. O Supremo Tribunal Federal, por jurisprudência pacífica, admite que pode ser exigido fundamentadamente o exame criminológico pelo juiz para avaliar pedido de progressão de pena. Trata-se de entendimento que refletiu na Súmula vinculante 26: (...)'." (HC 104011, Redatora para o Acórdão Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgamento em 14.2.2012, DJe de 22.3.2012)
"Quanto ao tema de fundo, ressalvo a óptica pessoal, porquanto convencido de que a alteração procedida no artigo 112 da Lei de Execuções Penais implicou a supressão do exame criminológico do ordenamento jurídico. No entanto, ante a edição do Verbete Vinculante n.º 26, curvo-me ao entendimento do Pleno, no que assentou a possibilidade de o Juízo da execução determinar, em decisão fundamentada, a realização do mencionado exame a fim de ocorrer a progressão do regime de pena." (HC 99721, Voto do Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgamento em 4.5.2010, DJe de 1.7.2010)
No mesmo sentido: Rcl 18734 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento em 16.12.2014, DJe de 27.2.2015; HC 106678, Redator para o Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgamento em 28.2.2012, DJe de 17.4.2012.
● Impossibilidade de aplicar retroativamente a Lei 11.464/2007 e regime inicial fechado para os crimes hediondos
"Ementa: Pena - Regime de cumprimento - Definição. O regime de cumprimento da pena é norteado, considerada a proteção do condenado, pela lei em vigor na data em que implementada a prática delituosa. Pena - Regime de cumprimento - Progressão - Fator temporal. A Lei nº 11.464/07, que majorou o tempo necessário a progredir-se no cumprimento da pena, não se aplica a situações jurídicas que retratem crime cometido em momento anterior à respectiva vigência - precedentes.'" (RE 579167, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgamento em 16.5.2013, DJe de 17.10.2013, com repercussão geral - tema 59)
● Inconstitucionalidade da obrigatoriedade do regime inicial fechado para crimes hediondos
"Entendo que, se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado. Deixo consignado, já de início, que tais circunstâncias não elidem a possibilidade de o magistrado, em eventual apreciação das condições subjetivas desfavoráveis, vir a estabelecer regime prisional mais severo, desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos do § 3º do art. 33 c/c o art. 59 do Código Penal.A progressão de regime, ademais, quando se cuida de crime hediondo ou equiparado, também se dá em lapso temporal mais dilatado (Lei nº 8.072/90, art. 2º, § 2º). (...) Feitas essas considerações, penso que deve ser superado o disposto na Lei dos Crimes Hediondos (obrigatoriedade de início do cumprimento de pena no regime fechado) para aqueles que preencham todos os demais requisitos previstos no art. 33, §§ 2º, b, e 3º, do CP, admitindo-se o início do cumprimento de pena em regime diverso do fechado. Nessa conformidade, tendo em vista a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, na parte em que impõe a obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena aos condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados, concedo a ordem para alterar o regime inicial de cumprimento das reprimenda impostas ao paciente para o semiaberto." (HC 111840, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgamento em 27.6.2012, DJe de 17.12.2013)
"4. A Corte Constitucional, no julgamento do HC no 111.840/ES, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, removeu o óbice constante do § 1o do art. 2º da Lei no 8.072/90, com a redação dada pela Lei no 11.464/07, o qual determinava que '[a] pena por crime previsto nes[s]e artigo será cumprida inicialmente em regime fechado', declarando, de forma incidental, a inconstitucionalidade da obrigatoriedade de fixação do regime fechado para o inicio do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado. 5. Esse entendimento abriu passagem para que a fixação do regime prisional - mesmo nos casos de trafico ilícito de entorpecentes ou de outros crimes hediondos e equiparados - seja devidamente fundamentada, como ocorre nos demais delitos dispostos no ordenamento. 6. No caso, as instâncias ordinárias indicaram elementos concretos e individualizados aptos a demonstrar a necessidade da prisão do paciente em regime fechado, impondo-lhe o regime mais severo mediante fundamentação adequada, nos termos do que dispõe o art. 33, caput e parágrafos, do CP." (HC 119167, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 26.11.2013, DJe de 16.12.2013)
"O STF já teve a oportunidade, por ocasião da análise do julgamento do HC n. 82.959/SP, rel. Min. Marco Aurélio, Dje 1º.9.2006, de declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da antiga redação do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, a qual determinava que os condenados por crimes hediondos ou a eles equiparados deveriam cumprir a pena em regime integralmente fechado. Naquele caso, ficou assentado que essa imposição contraria o princípio constitucional da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI). Pois bem. Sobreveio a Lei n. 11.464/2007 que, ao promover mudanças no já mencionado art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, determinou que a pena agora fosse cumprida no regime inicial fechado. É aqui que faço uma indagação: Esse dispositivo, em sua nova redação, não continuaria a violar o princípio constitucional da individualização da pena? Essa discussão, inclusive, já vem sendo alvo de debates nas instâncias inferiores e nesta Suprema Corte. No ponto, destaco, ainda, à guisa de ilustração, julgado recente proferido pelo próprio STJ que, ao analisar o HC n. 149.807/SP lá impetrado, concluiu pela inconstitucionalidade desse dispositivo, ao fundamento de que, a despeito das modificações preconizadas pela Lei 11.464/2007, persistiria ainda a ofensa ao princípio constitucional da individualização da pena e, também, da proporcionalidade. No caso concreto, com fundamento nessas considerações, entendo que o disposto na Lei dos Crimes Hediondos (obrigatoriedade de início do cumprimento de pena no regime fechado) há de ser superado. É que o paciente preenche os requisitos previstos no art. 33, § 2º, c, do CP, para o início do cumprimento de pena no regime aberto." (HC 106153, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento em 22.11.2011, DJe de 19.12.2011)
● Manutenção do regime inicial mais gravoso com novos fundamentos em instância superior e reformatio in pejus
"4. A sentença que condenou o paciente à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06, fixou o regime inicial fechado com fundamento exclusivamente no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (HC nº 111.840/ES, Pleno, de minha relatoria, DJe de 17/12/12). 5. Diante da inconstitucionalidade daquele dispositivo, não poderiam o Tribunal Regional Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recursos exclusivos da defesa, manter o regime mais gravoso com base nas circunstâncias e na gravidade do crime, por se tratar de fundamentos inovadores." (HC 125781, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 24.3.2015, DJe de 28.4.2015)
"In casu, o Juiz da Primeira Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT condenou o paciente a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pelo cometimento do crime de tráfico de entorpecentes, fixando o regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, com fundamento tão somente no disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90. Defesa e acusação apelaram, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso negado provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença penal condenatória. Ato contínuo, a defesa impetrou habeas corpus na Corte Estadual, sustentando, em síntese, a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90. A Corte Estadual, embora tenha reconhecido a inconstitucionalidade do dispositivo, acrescentou novos fundamentos que autorizariam a fixação de regime inicial mais gravoso. (...) Destarte, verifica-se que o Tribunal Estadual, ao julgar habeas corpus impetrado pela defesa, acrescentou novos fundamentos para a fixação do regime inicial fechado, agravando, por conseguinte, a situação do paciente. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, afastando a obrigatoriedade da fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta em razão da prática de crimes hediondos (HC 111.840, Pleno, Relator o Ministro Dias Toffoli, sessão de 27 de junho de 2012). Ex positis, julgo extinto o habeas corpus por inadequação da via eleita e, de ofício, concedo a ordem para anular o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (...)" (HC 117155, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgamento em 23.4.2013, DJe de 17.5.2013)
● Declaração incidental de inconstitucionalidade da vedação à conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos nos crimes de tráfico de drogas
"12. Confirmo, então, que o centrado desafio temático deste voto é saber se a proibição estabelecida pela nova lei, isto é, a Lei 11.343/06, encontra ou não encontra suporte no sistema de comandos da Constituição Federal. O que demandará elaboração teórica mais cuidadosa para a perfeita compreensão da natureza e do alcance da garantia constitucional da individualização da pena. (...) 13. Leia-se a figura do crime hediondo, tal como descrita no inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal: (...). 14. Daqui já se pode vocalizar um primeiro juízo técnico: em tema de vedações de benefícios penais ao preso, ou, então, ao agente penalmente condenado, o Magno Texto Federal impõe à lei que verse por modo igual os delitos por ele de pronto indicados como hediondos e outros que venham a receber a mesma tarja. Sem diferenciação entre o que já é hediondo por qualificação diretamente constitucional e hediondo por descrição legal. Isonomia interna de tratamento, portanto, antecipadamente assegurada pela nossa Constituição. 15. Um novo e complementar juízo: embora o Magno Texto Federal habilite a lei para completar a lista dos crimes hediondos, a ela impôs um limite material: a não-concessão dos benefícios da fiança, da graça e da anistia para os que incidirem em tais direitos. É como dizer, a própria norma constitucional cuidou de enunciar as restrições a ser impostas àqueles que venham a cometer as infrações penais adjetivadas de hediondas. Não incluindo nesse catálogo de restrições a vedação à conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Ponto pacífico. Percepção acima de qualquer discussão ou contradita. 16. Insista-se na idéia: no tema em causa, a Constituição da República fez clara opção por não admitir tratamento penal ordinário mais rigoroso do que o nela mesma previsto." (HC 97256, Relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgamento em 1.9.2010, DJe de 16.12.2010)
● Declaração de inconstitucionalidade da vedação à progressão de regime em crimes hediondos e discussão sobre os efeitos da decisão do STF em controle difuso de inconstitucionalidade: interpretação do artigo 52, X, da CF e superveniência da súmula vinculante 26
"Não há dúvida de que o descumprimento de qualquer dessas decisões importará, em maior ou menor intensidade, ofensa à autoridade das decisões da Suprema Corte, o que, numa interpretação literal e radical do art. 102, I, l da Constituição, permitiria a qualquer prejudicado, a intentar perante a Corte a ação de reclamação para 'garantia da autoridade de suas decisões'. Todavia, tudo recomenda que se confira interpretação estrita a essa competência, a exemplo do que já decidiu o Supremo Tribunal Federal em relação àquela prevista na letra f do mesmo dispositivo (para julgar originariamente 'as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta').(...) O mesmo sentido restritivo há de ser conferido à norma de competência sobre cabimento de reclamação. É que, considerando o vastíssimo elenco de decisões da Corte Suprema com eficácia expansiva, e a tendência de universalização dessa eficácia, a admissão incondicional de reclamação em caso de descumprimento de qualquer delas, transformará o Supremo Tribunal Federal em verdadeira Corte executiva, suprimindo instâncias locais e atraindo competências próprias das instâncias ordinárias. Em outras palavras, não se pode estabelecer sinonímia entre força expansiva e eficácia vinculante erga omnes a ponto de criar uma necessária relação de mútua dependência entre decisão com força expansiva e cabimento de reclamação. (...) Considerada apenas a situação jurídica existente à data da sua propositura, a presente reclamação não seria cabível. Ocorre, porém, que, no curso do seu julgamento, foi editada a Súmula Vinculante n. 26, do seguinte teor: (...). Assim, considerado esse fato superveniente - a edição de súmula vinculante, cujo descumprimento enseja a propositura de reclamação, fato esse que deve ser levado em consideração, nos termos do art. 462 do CPC - a solução que hoje se impõe é a de conhecer e deferir o pedido." (Rcl 4335, Voto do Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgamento em 20.3.2014, DJe de 22.10.2014)
06) Progressão de regime - Crime anterior à Lei n.º 11.474/2007 - Não aplicação dos percentuais mais rígidos:
Progressão de Regime: Lei 11.464/2007 e Lei Penal mais Gravosa (Informativo n.º 527 do STF)
A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para que o juízo da execução afira se atendidos os requisitos subjetivos para o deferimento do regime semi-aberto, considerados os requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal - LEP.
Tratava-se, na espécie, de writ em que recapturado — e submetido à regressão para o regime fechado — tivera seu pedido de progressão indeferido, porquanto não cumprira o lapso temporal exigido pela Lei 11.464/2007, a saber: 2/5 da pena, se o condenado for primário, e de 3/5, se reincidente.
O paciente requeria a sua transferência de regime ao argumento de que, mesmo depois de sua fuga, já teria cumprido mais de 1/6 da pena (LEP, art. 112).
Adotou-se a orientação firmada no julgamento do HC 91631/SP (DJE de 9.11.2007) no sentido de que os critérios de progressão de regime estabelecidos pela Lei 11.464/2007 somente se aplicam — tendo em conta a garantia da irretroatividade da norma penal mais gravosa (CF, art. 5º, XL e CP, art. 2º) — aos fatos ocorridos a partir de sua entrada em vigor (29.3.2007).
Enfatizou-se, desse modo, que o crime de homicídio qualificado praticado pelo paciente ocorrera em 1989, antes, inclusive, da publicação do texto original da Lei 8.072/90. Vencido o Min. Marco Aurélio que, ao salientar a supressão do exame criminológico e o atendimento do requisito temporal, concedia a ordem em maior extensão a fim de assegurar a progressão no regime de cumprimento da pena.
STF - HC 94258/SP, rel. Min. Carlos Britto, 4.11.2008. (HC-94258)
REGIME. PROGRESSÃO. LEI MAIS BENÉFICA. (Informativo n.º 354 do STJ)
Ao paciente foi deferida a progressão de regime pelo juiz da vara de execução penal. Contra essa decisão, o Ministério Público interpôs agravo em execução e o Tribunal a quo cassou aquela decisão ao argumento de que a progressão deveria ser analisada sob os critérios da Lei n. 11.464/2007.
Nesse contexto, o Min. Relator advertiu que este Superior Tribunal vem entendendo que a inovação trazida pela referida lei, por ser evidentemente mais gravosa, não deve retroagir para prejudicar o réu, considerando correta a decisão do juiz que aplicou ao caso o art. 112 da Lei de Execuções Penais (com a redação dada pela Lei n. 10.792/2003).
Diante disso, a Turma negou provimento ao agravo.
STJ - AgRg no HC 96.226-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 29/4/2008.
HC. PROGRESSÃO. REGIME. LEI MAIS GRAVOSA. (Informativo n.º 348 do STJ)
A exigência do cumprimento de 2/5 ou de 3/5 da pena imposta como requisito objetivo para a progressão de regime dos condenados por crimes hediondos, prevista na Lei n. 11.464/2007, por ser essa mais gravosa, não pode retroagir para prejudicar o réu. O requisito objetivo necessário para a progressão do regime prisional de tais crimes, quando praticados antes da vigência da referida lei, é o previsto no art. 112 da Lei de Execuções Penais.
Ressalte-se que, nesse caso, o crime ocorreu em data anterior à vigência da mencionada Lei n. 11.464/2007. Assim, a Turma concedeu a ordem. Precedentes citados: HC 84.793-MS, DJ 17/9/2007, e HC 84.230-SP, DJ 24/9/2007.
STJ - HC 96.535-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/3/2008
CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO.
Discute-se se ao paciente condenado por crime hediondo cometido antes da Lei n. 11.464/2007 deve ser aplicada a progressão de regime de acordo com o art. 112 da Lei de Execução Penal (1/6 do cumprimento da pena).
Observou a Min. Relatora que, antes mesmo da edição da Lei n. 11.464/2007, o STF entendeu ser possível a progressão de regime nos crimes hediondos porque sua impossibilidade feriria o princípio da individualização das penas, o qual compreende os regimes de seu cumprimento.
A decisão do STF não só alcançou o caso examinado, mas todas as penas ainda em execução. Explica, ainda, que a Lei n. 11.464/2007 adaptou a Lei dos Crimes Hediondos à decisão do STF, mas também criou novos parâmetros à progressão de regime.
Entretanto esses novos limites não alcançam os crimes cometidos anteriormente à citada lei, que estão sob a regência dos limites determinados na lei antiga; de outra forma, seria ferir o preceito constitucional que determina a irretroatividade da norma mais gravosa aos delitos cometidos anteriormente à sua vigência. Com esses esclarecimentos, a Turma concedeu a ordem.
Precedente citado: HC 90.378-MS, DJ 17/12/2007.
STJ - HC 93.718-MS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 4/3/2008.
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO.
O paciente foi condenado à pena de 19 anos, 8 meses e 26 dias de reclusão em regime integralmente fechado, pela prática de latrocínio, postulada a progressão de regime ao Juízo das Execuções Criminais da comarca.
O Min. Relator esclareceu que o STF, quando do julgamento do HC 82.959-SP, DJ 1º/9/2006, afirmou ser inconstitucional o § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, o qual vedava a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos. Sob a inspiração dessa decisão, foi editada a Lei n. 11.464/2007, que suprimiu a referida vedação, já declarada inconstitucional, mas determinou que a progressão dar-se-ia após o cumprimento de 2/5 da pena, se o apenado fosse primário, e de 3/5, se reincidente. A Lei n. 11.464/2007 teve por escopo permitir a progressão de regime prisional ao condenado por crime hediondo, mas sem lhe outorgar o direito de progredir em igualdade de condições com os apenados por crimes comuns.
Revela-se inaceitável, do ponto de vista jurídico, que os condenados por crime hediondo possam progredir de regime carcerário nas mesmas condições de tempo (cumprimento de 1/6 da pena) exigidas dos condenados por crime não hediondo.
Quando o STF proclamou a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, acrescentou que não haveria conseqüências jurídicas para as penas já extintas. Quanto ao lapso temporal para a obtenção da progressão, afirmou que, embora a aplicação uniforme da exigência de 1/6 do cumprimento da pena representasse equiparação indevida com situações ontologicamente desiguais, garantia-se a eficácia e a aplicação do art. 112 da LEP, no ponto, para as penas ainda em curso, até que norma legal específica fosse editada, sem prejuízo do preenchimento dos requisitos subjetivos que a legislação estabelecesse.
Para o Min. Relator, a não-aplicação da exigência de 2/5 de cumprimento da pena para a progressão de regime carcerário do condenado por crime hediondo, ao menos para aqueles que adquiriram tal direito depois da vigência da nova lei, significa mitigar a nota de hediondez do delito, tornando iguais, para esse efeito, situações de todo desequiparadas; entretanto, por ser esta a orientação deste Superior Tribunal, que merece o maior respeito e acatamento, merece ser seguida.
Assim, ressalvando o seu ponto de vista, a Turma concedeu a ordem, tão-só e apenas para que o juiz da Vara de Execuções Penais aprecie o requerimento de progressão de regime do paciente, decidindo-o como entender de direito, atentando para a satisfação dos requisitos objetivos e subjetivos, mas como disciplinados pelo art. 112 da LEP.
STJ - HC 92.960-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 11/12/2007.
CRIMES HEDIONDOS. PROGRESSÃO. REGIME. LAPSOS TEMPORAIS. LEI N. 11.464/2007. (Informativo n.º 333 do STJ)
Trata-se de habeas corpus substitutivo impetrado contra ato do Tribunal a quo por ocasião do julgamento do anterior writ em favor do paciente que afastou o óbice à progressão de regime imposto na sentença condenatória de 4 anos e 8 meses de reclusão por tráfico de entorpecentes, mas impondo a observância do lapso temporal previsto na Lei n. 11.464/2007.
Explica a Min. Relatora que essa lei baniu expressamente a vedação à progressão de regime prisional em casos de condenados por crimes hediondos, contudo estabeleceu lapsos temporais mais gravosos para os condenados desses crimes, constituindo-se nesse ponto verdadeira novatio legis in pejus, cuja aplicação retroativa é vedada pelo art. 5º, XL, da CF/1988 e art. 2º, do CP.
Assim a novel legislação deve incidir apenas nos crimes hediondos e assemelhados praticados após 29 de março de 2007.
Ressalta que este Superior Tribunal adotou o mesmo posicionamento quando do advento da Lei n. 8.072/1990, ficando sua aplicação restrita aos crimes cometidos após sua vigência por também se tratar de norma mais prejudicial ao condenado.
Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem para afastar a incidência dos lapsos temporais previstos na Lei n. 11.464/2007, para que o juízo das execuções criminais analise os requisitos objetivos e subjetivos do paciente para a obtenção da progressão de regime de acordo com o regramento do art. 112 da Lei de Execuções Penais.
STJ - HC 83.799-MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25/9/2007.
07) Crime hediondo - Possibilidade de o condenado apelar em liberdade:
Art. 595 do CPP e Não-recepção
O art. 595 do CPP (“Se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será declarada deserta a apelação”) não foi recebido pela ordem jurídico-constitucional vigente.
Com base nesse entendimento, o Tribunal deferiu habeas corpus, remetido ao Pleno pela 1ª Turma, para afastar o óbice ao conhecimento de apelação interposta pelo paciente — que empreendera fuga após sua condenação —, assegurando-lhe o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado de possível decreto condenatório. Entendeu-se que o aludido dispositivo revelaria pressuposto extravagante de recorribilidade, qual seja, a prisão do condenado, em conflito com o princípio da não-culpabilidade (CF, art. 5º, LVII). Ademais, assentou-se que o mencionado art. 595 do CPP encerraria, por via indireta, a execução antecipada da pena, caso inexistente base para se acionar o instituto da prisão preventiva, ao exigir a custódia para ser interposto e admitido recurso. O Min. Marco Aurélio, relator, declarava a inconstitucionalidade do art. 595 do CPP, bem como do art. 2º, § 3º, da Lei 8.072/90 (“§ 3º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.”).
STF - HC 85961/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 5.3.2009. (HC-85961)
08) Liberdade Provisória - Tráfico de drogas - Crime Inafiançável:
Liberdade Provisória: Lei 11.464/2007 e Tráfico de Drogas – 1 (Informativo n.º 499 do STF – Primeira Turma)
A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que denegara liberdade provisória a denunciado pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput) que, preso em flagrante em 10.2.2007, alegava excesso de prazo e falta de óbices à concessão do referido benefício. Preliminarmente, tendo em conta a jurisprudência do STF no sentido de que, com a superveniência da sentença condenatória, que constitui novo título da prisão, encontra-se superada a questão relativa ao antecedente excesso de prazo da custódia, não se conheceu do writ, no ponto. Contudo, entendeu-se que, nas circunstâncias do caso, não restaria prejudicado o exame do pedido de concessão de liberdade provisória, uma vez que a solução quanto ao seu cabimento teria influência direta na discussão relativa à possibilidade de o paciente apelar em liberdade. Assim, salientou-se que, se correta a tese sustentada pela defesa de que deveria ter sido concedida a liberdade provisória desde o início do processo, o paciente, ao tempo da sentença, estaria em liberdade e, portanto, poderia, em princípio, suscitar a aplicação do art. 59 da Lei 11.343/2006 (“Nos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória.”).
STF - HC 93302/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 25.3.2008. (HC-93302)
Liberdade Provisória: Lei 11.464/2007 e Tráfico de Drogas - 2 (Informativo n.º 499 do STF – Primeira Turma)
No mérito, aduziu-se que, para a Constituição, a prisão em flagrante seria espécie de prisão processual, ficando, de regra, reservada à legislação ordinária definir se admite, ou não, a liberdade provisória, podendo tal benesse ser negada de duas formas: a) expressamente ou b) dispondo que o delito é inafiançável. Se admitida, a liberdade provisória pode dar-se com ou sem o pagamento de fiança. Nesse sentido, os incisos LXVI, (“ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com o sem fiança;”), XLII (“a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;”) e XLIII (“a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos...”), todos do art. 5º, da CF. No tocante a esse último dispositivo, asseverou-se que esse inciso possuía eficácia limitada até a superveniência da Lei 8.072/90 (art. 2º, II), que proibiu a concessão de fiança e liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados. No ponto, esclareceu-se que, para o deslinde da presente questão, dever-se-ia analisar se a Lei 11.464/2007, ao alterar o referido art. 2º, II, da Lei 8.072/90, excluindo a expressão “e liberdade provisória”, teria possibilitado a concessão desta aos presos em flagrante pela prática de tortura, tráfico de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e delitos definidos como hediondos.
STF - HC 93302/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 25.3.2008. (HC-93302)
Liberdade Provisória: Lei 11.464/2007 e Tráfico de Drogas - 3 (Informativo n.º 499 do STF – Primeira Turma)
Considerou-se que a inafiançabilidade imposta ao delito imputado ao paciente bastaria para impedir a concessão de liberdade provisória, sendo irrelevante a alteração efetuada pela Lei 11.464/2007 que, mantendo a vedação de fiança, somente retirara uma redundância contida no texto originário do art. 2º, II, da Lei 8.072/90. Ressaltou-se que esta Corte possui orientação consolidada no sentido de que a proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos e assemelhados decorre da própria inafiançabilidade imposta pela Constituição à legislação ordinária. Dessa forma, por maiores razões, incabível esse benefício aos presos em flagrante por tráfico de drogas.
Ademais, enfatizou-se que a Lei 11.464/2007 não alcançaria os dispositivos legais que cuidam do delito de tráfico de drogas que, ao tempo da sua entrada em vigor, já contava com disciplina específica a respeito (Lei 11.343/2006: “Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.”).
Assim, reputou-se que a Lei 11.464/2007 não poderia modificar a disciplina que, quando do seu advento, já constava de lei especial, aplicável à espécie. Por fim, rejeitou-se a proposta de concessão de habeas corpus de ofício para que o paciente progredisse de regime prisional, porquanto ainda pendente de apreciação recurso da acusação que, se provido, majoraria a pena a período superior ao tempo em que custodiado o paciente. Atentou-se para o fato de que este fora preso em flagrante quando vigente a Lei 11.343/2006, que passou a exigir, na hipótese, o cumprimento de, pelo menos, 2/5 da pena para a progressão. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio que concedia a ordem, de ofício, para que o juízo de primeiro grau analisasse as condições, visando à progressão de regime de cumprimento da pena.
STF - HC 93302/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 25.3.2008. (HC-93302)
09) Aplicação da pena - Regime inicial - Crime de tráfico de drogas - Peculiaridades do caso autorizam imposição do regime inicial fechado - Quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INTERROGATÓRIO. INÍCIO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI N.º 11.343/06. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PROVIDÊNCIAS INÓCUAS. SÚMULA N.º 231/STJ. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO DE QUE OS PACIENTES DEDICAVAM-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. (...) 2. Embora a pena-base não tenha sido fixada no mínimo legal, é de ver que a incidência da atenuante da menoridade relativa reduziu o quantum de pena ao seu mínimo (5 anos de reclusão). Assim, verifica-se que as providências ora pleiteadas, de redução da pena-base e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, seriam inócuas, no caso em testilha, em razão da incidência da Súmula n.º 231 deste Superior Tribunal de Justiça. (...) 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 5 anos de reclusão, não é possível a pretendida substituição. 5. Devidamente fundamentada a imposição do regime inicial fechado, com base nas circunstâncias do caso concreto, em especial a quantidade, a natureza e a variedade das drogas apreendidas - 23 invólucros de maconha, 87 invólucros de crack, 41 invólucros de cocaína e 19 frascos de lança-perfume (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006) -, não há constrangimento ilegal a ser sanado. 6. Habeas corpus denegado.
(STJ - HC 385.941/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
10) Tráfico de Drogas - Crime equiparado aos crimes hediondos - Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) - Manutenção da hediondez:
STF - HC 218647 AgR - Órgão julgador: Primeira Turma - Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI - Julgamento: 14/09/2022 - Publicação: 05/10/2022
Ementa: Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Progressão de regime. Retificação dos cálculos de pena. Tráfico de drogas. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Pacote anticrime. Alterações que não afastaram a natureza de delito equiparado a hediondo, que decorre da previsão constitucional. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Reiteração dos argumentos expostos na inicial, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.
I - A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
II - O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
III - Agravo ao qual se nega provimento.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NATUREZA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 13.964/2019. EQUIPARAÇÃO A DELITOS HEDIONDOS. MAIOR GRAVIDADE APONTADA PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. PRECEDENTES DA QUINTA E DA SEXTA TURMAS DESTA CORTE. NECESSIDADE DE SE MANTER A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE A INICIAL.
1. Os precedentes das duas Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que, diferentemente da conjuntura relativa ao tráfico privilegiado, a própria Constituição Federal, em seu art. 5°, XLIII, rotulou como mais graves, tal qual os crimes hediondos (a serem definidos por lei ordinária), os delitos de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo.
2. Tal equiparação foi realizada pelo próprio constituinte originário, de modo que não se cogita a hipótese de que o Pacote Anticrime tenha afastado o caráter equiparado a hediondo do crime de tráfico de drogas (AgRg no HC n. 736.796/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).
3. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no HC n. 747.089/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
Art. 3.º A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública.
Legislação correlata:
- Sobre transferência de presos provisórios, e separação destes com os presos definitivos, vide notas ao art. 84 da LEP.
- Sobre transferência de presos e competência, vide arts. 66 e 103 ambos da LEP.
- Vide: Dec. n.º 6.877/09 - Regulamenta a transferência de presos para estabelecimentos prisionais federais.
- Vide: Lei n.º 11.671/08 - Transferência de presos para presídio federal e RDD.
- Vide:
"Art. 86 da LEP. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União.
§ 1.º A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado. (Redação dada pela Lei n.º 10.792, de 2003)
§ 2.° Conforme a natureza do estabelecimento, nele poderão trabalhar os liberados ou egressos que se dediquem a obras públicas ou ao aproveitamento de terras ociosas.
§ 3.º Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos. (Incluído pela Lei n.º 10.792, de 2003)"
- Vide: Resolução n.º 502, do Conselho da Justiça Federal, substituída pela Resolução n.º 557 - procedimentos de inclusão e transferência de presos no sistema penitenciário federal.
Nota:
- Vide: Súmula 639 do STJ - Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal.
Art. 4.º (Vetado).
Art. 5.º Ao art. 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso:
"Art. 83. ..............................................................
........................................................................
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza."
Art. 6.º Os arts. 157, § 3.º; 159, caput e seus §§ 1.º, 2.º e 3.º; 213; 214; 223, caput e seu parágrafo único; 267, caput e 270; caput, todos do Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 157. .............................................................
§ 3.º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
........................................................................
Art. 159. ...............................................................
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
§ 1.º .................................................................
Pena - reclusão, de doze a vinte anos.
§ 2.º .................................................................
Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.
§ 3.º .................................................................
Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.
........................................................................
Art. 213. ...............................................................
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
Art. 214. ...............................................................
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
........................................................................
Art. 223. ...............................................................
Pena - reclusão, de oito a doze anos.
Parágrafo único. ........................................................
Pena - reclusão, de doze a vinte e cinco anos.
........................................................................
Art. 267. ...............................................................
Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
........................................................................
Art. 270. ...............................................................
Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
......................................................................."
Art. 7.º Ao art. 159 do Código Penal fica acrescido o seguinte parágrafo:
"Art. 159. ..............................................................
........................................................................
§ 4.º Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços."
Art. 8.º Será de 03 (três) a 06 (seis) anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.
Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.
Notas:
- Embora tenha havido alteração ao art. 288 do CP pela Lei n.º 12.850/13, com penas de 01 a 03 anos de reclusão, a prática do delito de associação criminosa envolvendo crimes hediondos, tortura, tráfico de drogas ou terrorismo continua recebendo o apenamento mais gravoso previsto na Lei dos Crimes Hediondos, eis que se trata de lei especial em relação à matéria, à luz do que dispõe o art. 12 do CP.
- O parágrafo único traz a chamada traição benéfica (delação premiada).
- Jurisprudência sobre Delação Premiada: Vide Lei 9.034/95.
- Segundo doutrina especializada no tema, para que seja aplicada referida delação, também conhecida como “traição benéfica” [1], três pressupostos devem estar atendidos:
a) existência de uma quadrilha formada para a prática de crimes tratados na Lei dos Crimes Hediondos;
b) delação da existência da quadrilha à autoridade por seus integrantes; e
c) ser eficaz a delação, possibilitando o desmantelamento do bando ou da quadrilha.
- Guilherme de Souza Nucci, ao comentar o art. 8.º da Lei n.º 8.072/90, esclarece que a delação premiada só pode ser aplicada em benefício do réu quando tenha possibilitado o desmantelamento de uma quadrilha ou bando criado para a prática de crime hediondo ou equiparado.[2]
[1] GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Crimes hediondos, tóxicos, terrorismo, tortura. 2.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 23-4.
[2] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 3.ª ed. São Paulo: RT, 2008. p. 617.
Art. 9.º As penas fixadas no art. 6.º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3.º, 158, § 2.º, 159, caput e seus §§ 1.º, 2.º e 3.º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de 30 (trinta) anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal.
Notas:
- Vide: Presunção de violência (Revogado pela Lei n.º 12.015, de 2009)
Art. 224 do CP-̶ ̶P̶r̶e̶s̶u̶m̶e̶-̶s̶e̶ ̶a̶ ̶v̶i̶o̶l̶ê̶n̶c̶i̶a̶,̶ ̶s̶e̶ ̶a̶ ̶v̶í̶t̶i̶m̶a̶:̶ ̶V̶i̶d̶e̶ ̶L̶e̶i̶ ̶n̶.º̶ ̶8̶.̶0̶7̶2̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶5̶.̶7̶.̶9̶0̶ ̶(̶R̶e̶v̶o̶g̶a̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶L̶e̶i̶ ̶n̶.º̶ ̶1̶2̶.̶0̶1̶5̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶0̶9̶)̶
̶a̶)̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶é̶ ̶m̶a̶i̶o̶r̶ ̶d̶e̶ ̶c̶a̶t̶o̶r̶z̶e̶ ̶a̶n̶o̶s̶;̶ ̶(̶R̶e̶v̶o̶g̶a̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶L̶e̶i̶ ̶n̶.º̶ ̶1̶2̶.̶0̶1̶5̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶0̶9̶)̶
̶b̶)̶ ̶é̶ ̶a̶l̶i̶e̶n̶a̶d̶a̶ ̶o̶u̶ ̶d̶é̶b̶i̶l̶ ̶m̶e̶n̶t̶a̶l̶,̶ ̶e̶ ̶o̶ ̶a̶g̶e̶n̶t̶e̶ ̶c̶o̶n̶h̶e̶c̶i̶a̶ ̶e̶s̶t̶a̶ ̶c̶i̶r̶c̶u̶n̶s̶t̶â̶n̶c̶i̶a̶;̶ ̶(̶R̶e̶v̶o̶g̶a̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶L̶e̶i̶ ̶n̶.º̶ ̶1̶2̶.̶0̶1̶5̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶0̶9̶)̶
̶c̶)̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶p̶o̶d̶e̶,̶ ̶p̶o̶r̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶o̶u̶t̶r̶a̶ ̶c̶a̶u̶s̶a̶,̶ ̶o̶f̶e̶r̶e̶c̶e̶r̶ ̶r̶e̶s̶i̶s̶t̶ê̶n̶c̶i̶a̶.̶ ̶(̶R̶e̶v̶o̶g̶a̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶L̶e̶i̶ ̶n̶.º̶ ̶1̶2̶.̶0̶1̶5̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶0̶9̶)̶
Majorante do art. 9.º da LCH e Estupro:
- Em razão das modificações introduzidas pela Lei 12.015/09, incorrerá nas penas do art. 217-A, § 3.º, do CP, o agente que praticar o crime contra menor de 14 anos. A regra prevê o crime de estupro de vulnerável, sem prejuízo do aumento de pena a que alude o art. 226, inc. II, do CP. Em vista da revogação expressa do art. 224 do CP, a majorante do art. 9.º da Lei 8.072/90 não poderá mais ter incidência.
- A alteração da Lei n. 8.072/90 (crimes hediondos) acarretou profundas mudanças na jurisprudência penal do STJ, que havia firmado o entendimento de que, em caso de estupro, o aumento de pena prevista no artigo 9º seria aplicável nas hipóteses de violência ou grave ameaça praticada contra menor de 14 anos ou incapaz. Mas a Lei n. 12.015/2009 revogou a majorante prevista no artigo 9º, não sendo mais admissível sua aplicação para fatos posteriores à edição da nova lei. Com base nesse novo quadro normativo, a Quinta Turma (do STJ), seguindo o voto ministro Felix Fischer, rejeitou o recurso especial no qual o Ministério Público de Santa Catarina pedia o aumento da pena de um homem condenado por vários estupros, mediante a aplicação do artigo revogado. Depois de constatar que a vítima não era menor de 14 anos, situação que tem regra autônoma, a Turma determinou o retorno do processo ao tribunal de origem para que a pena seja aplicada nos termos da Lei n. 12.015/09, tendo em vista a necessidade de retroatividade da lei posterior, por ser mais benéfica ao réu.
Jurisprudência correlata:
01) Princípio Unitário – Impossibilidade de Conjugação de Leis – Estupro de Vulnerável – Tipo específico após a Lei 12.015/2009:
Conjugação de leis e descabimento (Informativo n.º 635 do STF – Primeira Turma)
Com base no princípio unitário, a 1ª Turma denegou habeas corpus em que se pleiteava a mescla da legislação nova com a antiga, nos trechos em que mais favoráveis ao paciente.
Na espécie dos autos, ele fora condenado a 17 anos e 6 meses de reclusão e, em grau de recurso, o STJ concedera a ordem, de ofício, a fim de reduzir a pena para 13 anos e 4 meses de reclusão, nos termos dispostos pela Lei 12.015/2009 — que revogou o art. 9º da Lei 8.072/90 e criou o tipo específico de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A).
Alegava-se que o acórdão questionado prejudicara o paciente, visto que a sentença condenatória estabelecera a pena-base em 6 anos e, pela nova regra, aplicada pelo STJ, esta fora fixada em 8 anos.
Considerou-se, ademais, que não houvera qualquer decisão contrária aos interesses do paciente, porque reduzida a pena final, de 17 para 13 anos.
STF - HC 104193/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 9.8.2011. (HC-104193)
02) Atentado violento ao pudor contra menor de 14 – Redação anterior a 2009 – Cabimento da aplicação do art. 9.º da LCH – Lei posterior mais benéfica que criou o art. 217-A – Aplicabilidade retroativa - Cabimento:
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA MENOR DE 14 ANOS. SUPERVENIÊNCIA DE LEI PENAL BENÉFICA. RETROATIVIDADE.
A Turma acolheu embargos de declaração com efeitos modificativos para fazer incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 9º da Lei n. 8.072/1990, uma vez que reconhecida a existência de violência real no delito de atentado violento ao pudor contra adolescente. Contudo, concedeu habeas corpus de ofício para determinar ao Juízo da Vara das Execuções Criminais que realize nova dosimetria da pena, observada a legislação posterior mais benéfica nos termos do disposto no art. 217-A do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 12.015/2009.
Segundo o entendimento firmado no STJ, a aplicação da referida causa especial de aumento de pena estava autorizada somente quando configurada a violência real no cometimento dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor contra menores de 14 (quatorze) anos. Entretanto, com o advento da Lei n. 12.015/2009, tais delitos passaram a ser regulados por um novo tipo penal, sob a denominação de Estupro de Vulnerável, previsto no art. 217-A do CP. Nesse contexto, considerando-se a novel legislação mais favorável ao condenado, deve ser ela aplicada retroativamente, alcançando os fatos anteriores a sua vigência, inclusive os decididos definitivamente, nos termos do disposto no art. 2º, parágrafo único, do CP. Por fim, transitada em julgada a condenação, é da competência do Juízo da Execução a aplicação da norma mais benigna nos termos do art. 66, I, da LEP e verbete da Súm. n. 611-STF. EDcl no HC 188.432-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgados em 15/12/2011.
APELAÇÃO-CRIME. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. Admitindo o réu o contato libidinoso com a vítima e dando conta o uniforme relato desta de que foi constrangida por aquele mediante violência real e grave ameaça à prática de sexo anal, é devida a manutenção da condenação pelo delito de atentado violento ao pudor, sobremodo quando a conduta delituosa afirmada pela ofendida é atestada por exame pericial, encontrando amparo nos demais elementos trazidos aos autos. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. Viável exasperação da pena-base em razão da existência de balizadoras judiciais negativas. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ARTIGO 9º DA LEI Nº 8.072/90. APLICABILIDADE. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNICA REAL E GRAVE AMEAÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. Viável a exasperação da reprimenda nos moldes do artigo 9º da Lei nº 8072/90 quando não serviu qualquer das hipóteses contempladas no artigo 224, ¿a¿, do Código Penal, para conformação típica do delito contra a liberdade sexual, afastando-se, por conseguinte, a ocorrência de bis in idem. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. CRIMES HEDIONDOS. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA AO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8072/90. Diante da nova redação conferida ao artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8072/90, pela Lei nº 11.464/07 o regime inicial para cumprimento da pena aplicada em razão da consecução de crime hediondo deve ser o inicial fechado, não havendo mais falar em imposição do integralmente fechado. Trata-se de norma com caráter material e, por conseguinte, aplicabilidade imediata. À unanimidade, negaram provimento ao apelo defensivo e deram parcial provimento ao ministerial a fim de redimensionar para onze anos e três meses de reclusão a pena cominada a Valmir Natividade Rodrigues. (Apelação Crime Nº 70015258221, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roque Miguel Fank, Julgado em 30/05/2007)
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PROVA. 1. Prova suficientemente hígida acerca do abuso sexual praticado pelo acusado, contra sua filha. Depoimentos da vítima e de sua genitora, coerentes acerca da violência sexual narrada nos autos e com o histórico de abusos sexuais do acusado. 2. O aumento da pena, previsto no artigo 9º da Lei 8.072/90 não se aplica nos casos de violência presumida. APELOS DESPROVIDOS. (Apelação Crime Nº 70023832264, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 29/05/2008)
APELAÇÃO CRIME. FIXAÇÃO DA PENA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ARTIGO 9º DA LEI N.º 8.072/90. INAPLICABILIDADE. A causa de aumento de pena insculpida no artigo 9º da Lei n.º 8.072/90 somente tem lugar quando a vítima do crime de estupro tentado cometido mediante violência presumida resta lesionada gravemente ou acaba falecendo em decorrência da prática criminosa, sob pena de ofensa ao princípio do ¿non bis in idem¿. REGIME DE CUMPRIMEMTO DA REPREMENDA. Por se tratar de delito hediondo e em face do disposto no artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal, impende seja iniciado o cumprimento da pena no regime fechado. À unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir a pena para 07 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado. (Apelação Crime Nº 70018565382, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roque Miguel Fank, Julgado em 08/08/2007)
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PROVA. AUTORIA. PENA. ARTIGO 9º DA LEI 8072. A falta do formal exame de corpo de delito não impede a responsabilização penal por atentado violento ao pudor, desde que demonstrado o fato por exames médicos realizados durante o período de sua hospitalização, com a confirmação na prova oral. Mais, crime cuja configuração nem dependeria da presença de vestígios materiais. Em sede de crime contra os costumes, especial valor se há de atribuir às palavras da vítima, mesmo que criança, de tenra idade, ainda mais quando envoltas em circunstâncias que lhe dão sustentação. Criança, no caso, de 4 anos, que, hospitalizada, porque caiu ou se atirou de local relativamente alto, teve constatados, nos exames a que submetida, rompimento de hímen e alargamento da região anal, sugestivos de que sexualmente molestadas o que consoava com seu comportamento arredio em relação a pessoas do sexo masculino, e que, ouvida por profissionais, acabou, exatamente como confirmou ao ser inquirida em juízo, no projeto ¿depoimento sem dano¿, dando conta dos abusos de que vítima, partidas do acusado, homem já com mais de 50 anos de idade, filho de sua babá, na casa de quem permanecia em alguns dias da semana. A majorante do artigo 9º da Lei 8072 somente se aplica aos crimes dos quais resultam lesões corporais graves ou morte. Apelo parcialmente provido para a exclusão de majorante, com redução respectiva da sanção, com o afastamento, ainda, de pena pecuniária. (Apelação Crime Nº 70023569007, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 29/05/2008)
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PROVA. APENAMENTO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. MAJORANTE ESPECIAL DO ART. 9º DA LEI 8072. SUA APLICAÇÃO APENAS ÀS HIPÓTESES DE LESÕES CORPORAIS GRAVES E MORTE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO. LEI 11.464/2007. Nos crimes sexuais, praticados fora das vistas de testemunhas, a prova do fato, de ordinário, se resume às palavras da vítima, que, se inexistentes razões concretas que indiquem o contrário, hão de prevalecer sobre a sempre interessada versão do acusado. Assim, não há por que desacreditar do que disseram ambas as vítimas, gêmeas, com 10 anos de idade, que ao próprio pai atribuíram a prática de atos correspondentes a atentado violento ao pudor, com relatos de que abaixava as suas roupas e fazia ¿bagaceirice¿, do mesmo jeito que fazia com a sua mãe. Prova segura da procedência das imputações, independentemente da inexistência de vestígios. Fatos que não deixariam, necessariamente, vestígios, conformando-se a infração com o roçar de corpos, independentemente de penetração. A aplicação da majorante do artigo 9º da Lei 8072, pela extraordinária carga de severidade que impõe à pena, só é compatível com estupros e atentados violentos ao pudor dos quais resulta a morte ou lesões corporais graves na vítima, o que não significa, porém, que tais crimes, mesmo que simples, sem tais conseqüências funestas, não se enquadrem como hediondos, atraindo o regime fechado para o cumprimento pena e conseqüências outras no plano da execução da penal. APELOS NÃO PROVIDOS. (Apelação Crime Nº 70021692983, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 17/01/2008)
APELAÇÃO-CRIME. CRIME CONTRA OS COSTUMES. ESTUPRO. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA CONDENATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA Constitui prova suficiente a embasar a condenação o relato da vítima, nas fases policial e judicial, confortada, à saciedade, pela prova testemunhal. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. A Lei n. 11.106, de 28 de março de 2005, deu nova redação ao inciso II do art. 226 do Código Penal, determinando que o aumento, em razão da incidência da mencionada causa, deve se dar em metade. Contudo, aos fatos ocorridos anteriormente à nova lei, como é o caso, deve ser aplicado o aumento de 1/4, como previa a antiga redação. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ARTIGO 9º DA LEI N.º 8.072/90. INVIABILIDADE. A causa de aumento de pena insculpida no artigo 9º da Lei n.º 8.072/90 somente se aplica na eventualidade de lesão corporal grave ou morte da vítima. PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. Ainda que hediondo o delito cometido, observando-se o entendimento já assentado nesta Câmara, em consonância com os tribunais superiores, através da decisão do STF nos autos do HC 82.959/SP e, demais decisões subseqüentes, bem assim o advento da Lei n.º 11.464/07, restou afastado o óbice da integralidade do regime de cumprimento de pena. Apelo defensivo parcialmente provido para reduzir a pena do réu para 14 anos e 7 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e apelo ministerial desprovido. (Apelação Crime Nº 70019807528, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Landvoigt, Julgado em 21/11/2007)
APELAÇÃO CRIME. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. 1. AUTORIA E MATERIALIDADE. A materialidade do delito restou devidamente pelo exame de corpo de delito e pelo laudo psicológico. Além da prova técnica, existem os relatos da mãe e do padrasto da vítima, os quais asseguraram que suas calças estavam sujas de sangue e esperma. A autoria delitiva, indubitavelmente, recai sobre o acusado, embora esse a tenha negado em seu interrogatório. Adair confirmou que estava no local dos fatos, mas asseverou que fora Lindomar o responsável pelo constrangimento e não ele. Contudo, tal possibilidade é prontamente negada pela vítima, o menor Mateus, com apenas nove anos na época do fato, o qual relatou de forma idêntica, coerente e detalhada, nas quatro ocasiões em que fora ouvido, como se desenrolaram os fatos descritos na denúncia. Saliente-se que, mesmo três anos após o fato, a vítima não hesitou ao apontar o acusado Adair como o responsável pela violência sofrida, ressaltando, inclusive, que o agressor ostentava uma cicatriz no lado esquerdo do rosto. Característica essa que o réu possui, conforme consignado na folha 105. 2. CRIME HEDIONDO. Assiste razão a acusação, porquanto expressamente reconhecido no inciso VI do artigo 1º da Lei 8.072/90 o caráter hediondo do delito de atentado violento ao pudor, mesmo na sua forma simples, em decorrência da alta reprovação social da conduta. Precedentes. 3. ART. 9º DA LEI 8.072/90. POSSIBILIDADE. Segundo a jurisprudência majoritária desse Egrégio Tribunal, a majorante do artigo 9º da Lei 8.072/90 somente incidirá quando do atentado violento ao pudor contra menor de 14 anos resultar lesões corporais graves ou a morte da vítima, o que não acabou demonstrado. O argumento utilizado para tanto é de que não se poderia tomar o artigo 224 para configurar o tipo previsto no artigo 214 do CP, e também para incidência da referida majorante prevista na lei dos crimes hediondos, sob pena de odioso bis in idem. Todavia, entendo que nos casos em que houve violência real, como no sub judice, não haveria bis in idem, porquanto a conduta perpetrada pelo acusado subsume-se perfeitamente ao tipo previsto 214 do CP, sendo totalmente prescindível sua combinação com o artigo 224 do CP. Desse modo, as hipóteses previstas no artigo do 224, como delito ser praticado contra menor de 14 anos, seriam utilizadas tão-somente para a configuração da majorante prevista no artigo 9º da Lei 8.072/90, não ocorrendo, por conseguinte, qualquer espécie de bis in idem. Tal entendimento já foi esposado em diversas oportunidades pela Quinta Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Como bem salientado pelo Ministro Arnaldo Esteves Lima, ¿não há falar em bis in idem, mas no efetivo respeito ao princípio da proporcionalidade, pelo qual condutas diversas merecem reprimendas diversas, na medida da sua reprovabilidade ou hediondez¿. APELO DA DEFESA DESPROVIDO E APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70009638909, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 18/04/2007)
Art. 10. O art. 35 da Lei n.º 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 35. ................................................................
Parágrafo único. Os prazos procedimentais deste capítulo serão contados em dobro quando se tratar dos crimes previstos nos arts. 12, 13 e 14."
Art. 11. (Vetado).
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de julho de 1990; 169.º da Independência e 102.º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.1990