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Lei n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990
Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.
(Vide Decreto n.º 3.000, de 1999)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Dos Crimes Contra a Ordem Tributária
Seção I
Dos crimes praticados por particulares
Art. 1.° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
Legislação correlata:
- Vide dispositivo sobre extinção da punibilidade:
"Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei n.º 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia."
- Vide: Lei n.º 9.430/96 - Procedimento administrativo de representação fiscal.
- Vide: Lei n.º 9.964/00 - Art. 15.
- Vide: Lei n.º 10.684/03 - Suspensão da pretensão punitiva e extinção da punibilidade.
- Vide: Lei n.º 11.941/09 - Suspensão da ação penal pelo parcelamento do débito. Ver arts. 68 e 69.
- Vide: Lei n.º 4.729, de 14 de julho de 1965 - Crime de sonegação fiscal.
Notas:
- Vide: Súmula Vinculante 24 do STF - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1.º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
- A materialidade dos crimes acima elencados se verifica com a constituição definitiva do crédito tributário, o que ocorre por meio de procedimento administrativo fiscal. Contudo, para que haja a persecução penal nem sempre é imprescindível o procedimento administrativo fiscal (vide jurisprudência abaixo).
- Sobre defesa preliminar de funcionário público, vide art. 514 do CPP.
- Sobre uso de documento falso para praticar sonegação fiscal (o que gera a absorção do crime tributário) vide art. 304 do CP.
- No crime tratado no art. 1.º, inc. I, a instauração do inquérito policial depende da finalização do processo administrativo, pois é crime material, diferentemente do que ocorre com o crime do artigo 2.º, que é crime formal (vide notícia colacionada abaixo).
Jurisprudência:
01) Crimes previdenciários - Representação ao Ministério Público exige prévio esgotamento do procedimento na esfera administrativa:
Notícias do STF - 10/03/2022
Plenário conclui julgamento de ação sobre judicialização de crimes previdenciários
A Corte decidiu que, para o encaminhamento ao Ministério Público de representação fiscal quanto aos crimes previdenciários, é necessário o prévio esgotamento do procedimento na esfera administrativa.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, para a atuação do Ministério Público em relação aos crimes contra a ordem tributária e contra a Previdência Social, é necessário o esgotamento do processo administrativo fiscal para constituição e cobrança do crédito tributário. A decisão se deu na sessão desta quinta-feira (10), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4980. O artigo 83 da Lei 9.430/1996, com redação dada pela Lei 12.350/2010, prevê que a representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária e aos crimes contra a Previdência Social (apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária) será encaminhada ao Ministério Público depois da decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. Na ação, a Procuradoria-Geral da República pedia a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo em relação aos crimes formais (que não exigem a produção do resultado para sua consumação), especialmente o de apropriação indébita previdenciária. Para a PGR, a Medida Provisória 497/2010, que resultou na edição da Lei 12.350/2010 não preencheu os requisitos de urgência e relevância, além de dispor sobre matéria penal e processual penal, inviável por meio dessa espécie legislativa. Outro argumento era o de vulneração do princípio da equidade na participação do custeio da Previdência Social, que impede o tratamento desigual entre contribuintes.
Casos excepcionais
A maioria do colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Nunes Marques, que considera que o exame jurisdicional do mérito dos requisitos de relevância e urgência na edição de MP só é admitido em casos excepcionais, em que a ausência desses pressupostos seja manifesta e evidente. Não é esse, a seu ver, o caso dos autos. O ministro frisou também que, ao contrário do alegado pela PGR, o dispositivo não legislou sobre matéria penal ou processual penal, mas definiu o momento em que os agentes administrativos deverão encaminhar a representação fiscal para fins penais ao Ministério Público, sem interferência na competência privativa do órgão para ajuizamento de ação penal. Ele também não verificou, no caso, afronta à igualdade, pois não há concessão de vantagem a um grupo social em detrimento de outros.
Razoabilidade
Segundo o ministro Nunes Marques, é razoável aguardar a conclusão do procedimento administrativo antes do encaminhamento da representação para fins penais. A medida, a seu ver, privilegia o exercício da ampla defesa e do contraditório no campo fiscal e indica prudência no tratamento penal da questão, evitando o acionamento indevido da persecução criminal por fato pendente de decisão final administrativa. Acompanharam o relator as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e os ministros André Mendonça, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux.
Natureza formal
O ministro Alexandre de Moraes divergiu parcialmente da posição majoritária. Para ele, em relação aos crimes de natureza formal, não há necessidade de prévio esgotamento da instância administrativa para o encaminhamento ao MP da representação fiscal.
Processo relacionado: ADI 4980
Fonte: (http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=483190)
02) Crime tributário - Início da ação penal - Desnecessidade de juntada do procedimento tributário - Basta prova da constituição definitiva do crédito tributário - Justa causa presente:
DIREITO PENAL - RHC 94.288-RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, por unanimidade, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018 (Informativo n.º 627 do STJ – Quinta Turma)
Crime tributário. Constituição definitiva do crédito. Justa causa presente. Súmula vinculante 24. Juntada do procedimento tributário. Desnecessidade. Eventuais irregularidades. Discussão na sede própria
Para o início da ação penal, basta a prova da constituição definitiva do crédito tributário (Súmula Vinculante 24), sendo desnecessária a juntada integral do Procedimento Administrativo Fiscal correspondente.
Cumpre informar, de início, que a materialidade dos crimes listados no art. 1º, inciso I a IV, da Lei n. 8.137/1990 apenas se verifica com a constituição definitiva do crédito tributário, situação que ocorre por meio do procedimento tributário devidamente instaurado. Assim, o direito penal apenas passa a ter lugar após verificada a adequada tipicidade da conduta imputada. Nesse contexto, não se revela indispensável a juntada dos documentos tributários, mas apenas a comprovação da constituição definitiva do crédito tributário. Eventual desconstituição do que foi averiguado tributariamente não pode ser feito no juízo criminal, cabendo ao recorrente se valer dos meios próprios para tanto. Em suma: a) para o início da ação penal, basta a prova da constituição definitiva do crédito tributário (Súmula Vinculante 24), não sendo necessária a juntada integral do Procedimento Administrativo Fiscal - PAF correspondente; b) a validade do crédito fiscal deve ser examinada no Juízo cível, não cabendo à esfera penal qualquer tentativa de sua desconstituição; c) caso a defesa entenda que a documentação apresentada pelo Parquet é insuficiente e queira esmiuçar a dívida, pode apresentar cópia do referido PAF ou dizer de eventuais obstáculos administrativos; e d) se houver qualquer obstáculo administrativo para o acesso ao procedimento administrativo fiscal respectivo, a parte pode sugerir ao Juiz sua atuação até mesmo de ofício, desde que aponte qualquer prejuízo à defesa, que possa interferir na formação do livre convencimento do julgador.
03) Ausência de justa causa em crime contra a ordem tributária - Reconhecimento quando o investigado deposita o valor integral discutido:
Notícias do STJ: DECISÃO - 19/02/2010 - 14h40 – HC 155117
Tribunal tranca ação penal contra dirigentes da Telemar Norte Leste S/A
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou a ação penal contra Luiz Eduardo Pires Correa, Paulo Gonçalves, José Luiz Magalhães Salazar e Julio Cesar Pinto, dirigentes da empresa Telemar Norte Leste S/A, denunciados por crime contra a ordem tributária. Segundo o relator, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, foram oferecidas garantias integrais sobre os valores a título de tributo devidos pela empresa Telemar Norte Leste S/A, garantias estas já aceitas pelos respectivos juízos e pela Fazenda Pública. O relator destacou, em seu voto, o artigo 9º da Lei de Execução Fiscal, que admite expressamente a possibilidade de fiança bancária como forma de garantir o juízo. “Nessa situação, se em qualquer uma das ações a empresa for vencedora, significa que o respectivo débito tributário não era devido, sendo de rigor a absolvição dos pacientes em relação àquela parte da denúncia”, afirmou. Por outro lado, ressaltou o desembargador convocado, se ficar comprovado que o imposto era devido, a garantia deve, após o trânsito em julgado da decisão, ser entregue à Fazenda Pública. “Nessa hipótese, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, o pagamento integral do débito tributário é causa extintiva da punibilidade”, concluiu. Diante dessas circunstâncias, o relator não viu razões que justificassem a manutenção do processo criminal, pois em qualquer das soluções a que se chegue no juízo cível ocorrerá a extinção da ação penal, motivo pelo qual se mostra razoável o seu trancamento.
O caso
Segunda a denúncia, Correa, Gonçalves, Salazar e Pinto deixaram de recolher valores a título de tributo – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços e Acessórios (ICMS) – totalizando R$ 72.866.995,14, na qualidade de diretores e sujeitos passivos de obrigação tributária da empresa, valores que deveriam ter sido recolhidos e hoje estão devidamente inscritos em dívida ativa. No STJ, a defesa pediu o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia, afirmando falta de justa causa para a sua instauração, uma vez que “da simples qualidade de diretor de uma empresa na qual, em tese, são cometidas infrações tributárias, não se pode presumir a prática de qualquer delito” e que “a empresa autuada ofereceu garantias integrais aos alegados créditos tributários, sendo certo que, se a legalidade dos mesmos for ratificada pelo Poder Judiciário, ao qual a empresa, exercendo direito constitucional que lhe é assegurado, submeteu esta apreciação, o fisco nenhuma lesão sofrerá”.
04) Crime contra ordem tributária - Legitimidade do MP para requisitar informações e ajuizar ação penal - Inexistência do lançamento definitivo do crédito não impede a oferta da denúncia se não houve recurso administrativo pela parte:
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO IV, DA LEI 8.137/90. INEXISTÊNCIA DE CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ORDEM DENEGADA.
1. Nos delitos previstos no artigo 1º da Lei 8.137/90, pode o Ministério Público propor a denúncia, independentemente de qualquer iniciativa condicionante da administração tributária - que, contrariamente, está vinculada ao atendimento da requisição de documentos e informações que, para instruir eventual denúncia, por aquele lhe sejam endereçadas (LC 75, art. 8º, II; L. 8.625, art. 26, I, b) -, desde que tenha conhecimento do lançamento definitivo do crédito tributário (precedentes STJ e STF);
2. A exata verificação da existência e do montante do crédito tributário, que venham ser apurados em procedimento administrativo-fiscal, constitui óbice bastante à propositura da ação penal, pois estariam a reclamar a efetiva existência do crédito tributário insatisfeito, questão esta que, efetivamente, se discute na instância administrativa.
3. Contudo, o presente caso não se amolda à reiterada jurisprudência deste Sodalício, pois a defesa do paciente não interpôs nenhum recurso contra a decisão prolatada no procedimento administrativo, o qual se findou.
4. Ordem denegada.
(STJ - HC 45.256/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2006, DJ 27/03/2006, p. 339)
05) Crime tributário - Justa causa – Presença – Viabilidade da ação penal – Desnecessidade de esgotamento da via administrativa – Prosseguimento da ação:
HC N. 108.037-ES (Informativo n.º 653 do STF)
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
CRIME TRIBUTÁRIO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – PERSECUÇÃO CRIMINAL – NECESSIDADE. Caso a caso, é preciso perquirir a necessidade de esgotamento do processo administrativo-fiscal para iniciar-se a persecução criminal. Vale notar que, no tocante aos crimes tributários, a ordem jurídica constitucional não prevê a fase administrativa para ter-se a judicialização. CRIME TRIBUTÁRIO – JUSTA CAUSA. Surge a configurar a existência de justa causa situação concreta em que o Ministério Público haja atuado a partir de provocação da Receita Federal tendo em conta auto de infração relativa à sonegação de informações tributárias a desaguarem em débito do contribuinte.
*noticiado no informativo 650
Crime tributário e oferecimento de denúncia antes da constituição definitiva do crédito tributário - 1
A 1ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que se pleiteava o trancamento de ação penal, ante a ausência de constituição definitiva do crédito tributário à época em que recebida a denúncia, por estar pendente de conclusão o procedimento administrativo-fiscal. Assentou-se que a Lei 8.137/90 não exigiria, para a configuração da prática criminosa, a necessidade de esgotar-se a via administrativa, condição imposta pela Constituição somente à justiça desportiva e ao processo referente ao dissídio coletivo, de competência da justiça do trabalho. Consignou-se que seria construção pretoriana a necessidade de exaurimento do processo administrativo-fiscal para ter-se a persecução criminal e que o Ministério Público imputara a prática criminosa concernente à omissão de informações em declarações do imposto de renda com base em auto de infração que resultara em crédito tributário. Portanto, descaberia potencializar a construção jurisprudencial a ponto de chegar-se, uma vez prolatada sentença condenatória — confirmada em âmbito recursal e transitada em julgado — ao alijamento respectivo, assentando a falta de justa causa. HC 108037/ES, rel. Min. Marco Aurélio, 29.11.2011. (HC-108037)
Crime tributário e oferecimento de denúncia antes da constituição definitiva do crédito tributário - 2
O Min. Luiz Fux acrescentou que no curso da ação penal houvera a constituição definitiva do crédito tributário. Assim, aplicável o art. 462 do CPC (“Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença”). Vencido o Min. Dias Toffoli, que concedia a ordem e aplicava a Súmula Vinculante 24 (“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”), em razão de a denúncia ter sido apresentada e recebida antes desse momento do processo administrativo.
STF - HC 108037/ES, rel. Min. Marco Aurélio, 29.11.2011. (HC-108037)
AÇÃO PENAL – DENÚNCIA – PARÂMETROS – LANÇAMENTO DEFINITIVO DE TRIBUTO – INEXIGIBILIDADE. Versando a denúncia, folha 100 a 129, esquema a envolver empresas visando à prática de sonegação fiscal, descabe exigir, para ter-se a sequência da persecução criminal, o término do processo administrativo-fiscal.
(STF - HC 96324, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 14/06/2011, DJe-157 DIVULG 16-08-2011 PUBLIC 17-08-2011 EMENT VOL-02567-01 PP-00060)
Crime contra a Ordem Tributária e Pendência de Lançamento Definitivo do Crédito Tributário (Informativo n.º 582 do STF – Primeira Turma)
A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que acusado da suposta prática dos crimes de formação de quadrilha armada, lavagem de dinheiro, crime contra a ordem tributária e falsidade ideológica pleiteia o trancamento da ação penal contra ele instaurada ao fundamento de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa para a persecução criminal, por imputar-se ao paciente fato atípico, dado que o suposto crédito tributário ainda penderia de lançamento definitivo.
Sustenta a impetração que os débitos fiscais foram devidamente declarados, em que pese não tenham sido pagos, o que revelaria inadimplência e não tentativa de falsear ou omitir dados ao Fisco.
Argumenta que o delito descrito no art. 1º da Lei 8.137/90 (“Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:”) teria a fraude como elemento nuclear do tipo e, verificado que não ocorrera fraude e sim ausência de satisfação da obrigação tributária, não estaria configurado crime tributário.
Nesse sentido, alega que, não se evidenciando a presença do núcleo do tipo, descaberia falar-se em conduta delituosa e, conseqüentemente, a denúncia seria inepta, decorrendo, então, a ausência de justa causa para a ação penal.
O Min. Marco Aurélio, relator, indeferiu a ordem.
Frisou que tanto a suspensão de ação penal quanto o trancamento surgiriam com excepcionalidade maior. Considerou que a denúncia não estaria a inviabilizar a defesa. Reputou, por outro lado, que o caso versaria não a simples sonegação de tributos, mas a existência de organização, em diversos patamares, visando à prática de delitos, entre os quais os de sonegação fiscal, falsidade ideológica, lavagem de dinheiro, ocultação de bens e capitais, corrupção ativa e passiva, com frustração de direitos trabalhistas.
Concluiu não se poder reputar impróprio o curso da ação penal, não cabendo exigir o término de possível processo administrativo fiscal.
Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli.
STF - HC 96324/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 13.4.2010. (HC-96324)
06) Sonegação fiscal - Pagamento integral do débito tributário e extinção da punibilidade não obsta a persecução penal pelos crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica:
SONEGAÇÃO FISCAL. ABSORÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO. DOCUMENTO FALSO. (Informativo n.º 455 do STJ – Quinta Turma)
Trata-se de recurso especial interposto pelo MP que busca a reforma do acórdão recorrido para que se determine o prosseguimento da apuração dos delitos previstos nos arts. 299 (falsidade ideológica) e 304 (uso de documento falso), ambos do CP. Noticiam os autos que o recorrido fez deduções em sua declaração de imposto de renda de despesas médico-odontológicas e, quando exigidos os comprovantes do efetivo pagamento das referidas despesas, o recorrido utilizou recibos falsos para tentar dar aparência de veracidade às informações prestadas ao Fisco, praticando, assim, o delito de falsidade ideológica. In casu, foi instaurado inquérito policial contra o recorrido a fim de apurar a eventual prática do crime do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 (crime contra a ordem tributária). No entanto, impetrado habeas corpus em seu favor, a ordem foi concedida para determinar o trancamento do inquérito policial, visto que houve o pagamento integral do débito tributário. Daí o REsp do MP, discutindo se o crime de sonegação fiscal absorve a eventual prática dos crimes de falsidade ideológica e de uso de documento falso. Para a Min. Relatora, não há como admitir que a extinção da punibilidade com relação ao crime de sonegação fiscal em razão da quitação integral dos débitos tributários atinja os demais crimes pelos quais estava sendo investigado o recorrido, visto que não há o nexo de dependência entre as condutas delituosas. Pois, conforme consta do próprio acórdão recorrido, a falsidade ideológica e o uso de documento falso foram praticados após a consumação do crime contra a ordem tributária, no intuito de ocultar o crime praticado, o que, em se tratando de condutas diversas, evidencia a autonomia entre os delitos. Diante do exposto, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para cassar a decisão recorrida, determinando o prosseguimento do inquérito policial. Precedentes citados: HC 98.993-MG, DJe 31/8/2009; HC 76.503-MG, DJe 8/2/2010, e HC 103.647-MG, DJe 4/8/2008.
STJ - REsp 996.711-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 9/11/2010.
07) Depósito do valor integral, sem adesão ao programa de parcelamento, não obsta o prosseguimento da ação penal:
Inépcia da Denúncia e Questão Prejudicial - 1 (Informativo n.º 590 do STF)
Por reputar atendidas as exigências formais e materiais contidas no art. 41 do CPP, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia, ante a alegação de inépcia da denúncia, a declaração de nulidade de ação penal instaurada em desfavor de administrador de empresa que, nessa qualidade, fora denunciado como incurso nas sanções do art. 1º, II e V, da Lei 8.137/90, c/c o art. 29 do CP, em continuidade delitiva, pelo fato de supostamente ter omitido a saída de mercadorias da empresa para não recolher o imposto devido sobre a circulação. A impetração, tendo em conta o depósito integral dos valores exigidos pela Fazenda estadual, requeria, subsidiariamente, a suspensão do aludido feito, haja vista se encontrar suspensa a exigibilidade do crédito tributário. Para tanto, pleiteava a aplicação de interpretação analógica do art. 9º da Lei 10.684/2003 ou o reconhecimento da prejudicial externa ao caso, visto que em curso ação cível anulatória, na qual se busca a anulação de auto de infração fiscal objeto do presente writ (Lei 10.684/2003: “Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. § 1º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. § 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.”). HC 101754/PE, rel. Min. Ellen Gracie, 8.6.2010. (HC-101754)
Inépcia da Denúncia e Questão Prejudicial - 2
Considerou-se que a conduta do paciente estaria suficientemente individualizada para se concluir por um juízo positivo de admissibilidade da imputação feita na denúncia. Mencionou-se ser irrelevante a assertiva no sentido de que o paciente teria permanecido em São Paulo, sendo a contabilidade da empresa exercida pelo co-réu em Pernambuco, uma vez que a distância não impediria o exercício de seu poder de gerência sobre a empresa. Relativamente à legislação invocada pelo paciente, salientou-se que, na espécie, não houvera a adesão da empresa a programa de parcelamento de tributos. Assinalou-se a inexistência de cláusula genérica (interpretação analógica) ou lacuna a ser suprida (analogia) na situação em apreço, que pudesse implicar a aplicação do art. 9º da Lei 10.684/2003. Além disso, asseverou-se que, na espécie, para se evitar o jus puniendi estatal, o paciente deveria ter realizado o pagamento do tributo devido antes do recebimento da denúncia (Lei 9.249/95). Não se conheceu do writ no tocante ao argumento de questão prejudicial externa (CPP, art. 93), já que não enfrentada pelo STJ. Aduziu-se, contudo, que, mesmo que superado tal óbice, o reconhecimento da presença de questão prejudicial externa ensejaria uma facultativa suspensão do curso do processo penal, de competência do juízo processante.
STF - HC 101754/PE, rel. Min. Ellen Gracie, 8.6.2010. (HC-101754)
08) Possibilidade de instauração de inquérito antes do encerramento do Processo Administrativo-Fiscal:
HC N. 96.200-PR (Informativo n.º 588 do STF)
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – NEGATIVA EM FORNECER DOCUMENTO OBRIGATÓRIO – PRESCINDIBILIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. O crime previsto no inciso V do artigo 1º da Lei nº 8.137/90 – “negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação” - prescinde do processo administrativo-fiscal e a instauração deste não afasta a possibilidade de imediata persecução criminal.
HC N. 95.443-SC
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL ANTES DO ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL. POSSIBILIDADE QUANDO SE MOSTRAR IMPRESCINDÍVEL PARA VIABILIZAR A FISCALIZAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. A questão posta no presente writ diz respeito à possibilidade de instauração de inquérito policial para apuração de crime contra a ordem tributária, antes do encerramento do procedimento administrativo-fiscal.
2. O tema relacionado à necessidade do prévio encerramento do procedimento administrativo-fiscal para configuração dos crimes contra a ordem tributária, previstos no art. 1°, da Lei n° 8.137/90, já foi objeto de aceso debate perante esta Corte, sendo o precedente mais conhecido o HC n° 81.611 (Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, julg. 10.12.2003).
3. A orientação que prevaleceu foi exatamente a de considerar a necessidade do exaurimento do processo administrativo-fiscal para a caracterização do crime contra a ordem tributária (Lei n° 8.137/90, art. 1°). No mesmo sentido do precedente referido: HC 85.051/MG, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 01.07.2005, HC 90.957/RJ, rel. Min. Celso de Mello, DJ 19.10.2007 e HC 84.423/RJ, rel. Min. Carlos Britto, DJ 24.09.2004.
4. Entretanto, o caso concreto apresenta uma particularidade que afasta a aplicação dos precedentes mencionados.
5. Diante da recusa da empresa em fornecer documentos indispensáveis à fiscalização da Fazenda estadual, tornou-se necessária a instauração de inquérito policial para formalizar e instrumentalizar o pedido de quebra do sigilo bancário, diligência imprescindível para a conclusão da fiscalização e, conseqüentemente, para a apuração de eventual débito tributário.
6. Deste modo, entendo possível a instauração de inquérito policial para apuração de crime contra a ordem tributária, antes do encerramento do processo administrativo-fiscal, quando for imprescindível para viabilizar a fiscalização.
7. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
* noticiado no Informativo 573
Crimes contra a Ordem Tributária e Instauração de Inquérito - 1 (Informativo n.º 557 do STF)
A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se discute a possibilidade, ou não, de instauração de inquérito policial para apuração de crime contra a ordem tributária, antes do encerramento do procedimento administrativo-fiscal. Na espécie, empresa da qual os pacientes eram sócios sofrera fiscalização promovida pela Fazenda Estadual, que remetera ao Ministério Público representação fiscal, solicitando a quebra do sigilo fiscal daquela, para exame de suposta prática de crimes contra a ordem tributária. Os fiscais reputavam a diligência imprescindível para a conclusão do procedimento fiscal instaurado, haja vista que os pacientes não apresentaram as informações requeridas sobre determinada conta corrente da empresa. O parquet, então, requerera a quebra do sigilo bancário da empresa, o que fora deferido pelo juízo de origem. Contra esta decisão, a defesa impetrara habeas corpus perante o tribunal local que o acolhera, em parte, por entender manifestamente ilegal o ato, dado que prolatado sem forma ou figura de juízo, ausentes o inquérito ou o processo judicial. Em conseqüência disso, o órgão ministerial requisitara a instauração de inquérito policial, no bojo do qual fora formalizado e deferido judicialmente o pleito de afastamento do sigilo bancário da empresa. A impetração reitera as alegações de que: a) seria ilegal a instauração de inquérito policial antes da conclusão do procedimento administrativo-fiscal; b) posterior encerramento do procedimento administrativo-fiscal não convalidaria anterior iniciativa de instauração de inquérito policial; e c) seria ilegal a prova obtida por meio da quebra de sigilo bancário decretada judicialmente. HC 95443/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 25.8.2009. (HC-95443)
Crimes contra a Ordem Tributária e Instauração de Inquérito - 2
A Min. Ellen Gracie, relatora, indeferiu o writ. Observou que, em que pese orientação firmada pelo STF no HC 81611/DF (DJU de 13.5.2005) — no sentido da necessidade do exaurimento do processo administrativo-fiscal para a caracterização do crime contra a ordem tributária —, o caso guardaria peculiaridades a afastar a aplicação do precedente. Asseverou que, no caso, a instauração do inquérito policial tivera como escopo possibilitar à Fazenda estadual uma completa fiscalização na empresa dos pacientes, que apresentava sérios indícios de irregularidade. Aduziu que, durante a fiscalização, foram identificados, pelo Fisco estadual, depósitos realizados na conta da empresa dos pacientes, sem o devido registro nos livros fiscais e contábeis, revelando, assim, a possível venda de mercadorias correspondentes aos depósitos mencionados sem a emissão dos respectivos documentos fiscais. Enfatizou que tais depósitos configurariam fortes indícios de ausência de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS nas operações realizadas. Salientou que, diante da recusa da empresa em fornecer documentos indispensáveis à fiscalização da Fazenda estadual, tornara-se necessária a instauração do procedimento inquisitorial para formalizar e instrumentalizar o pedido de quebra do sigilo bancário, diligência imprescindível para a conclusão da fiscalização e, conseqüentemente, para a apuração de eventual débito tributário. Concluiu que considerar ilegal, na presente hipótese, a instauração de inquérito policial, que seria indispensável para possibilitar uma completa fiscalização da empresa, equivaleria a assegurar a impunidade da sonegação fiscal, na medida em que não haveria como concluir a fiscalização sem o afastamento do sigilo bancário. Dessa forma, julgou possível a instauração de inquérito policial para apuração de crime contra a ordem tributária, antes do encerramento do processo administrativo fiscal, quando for imprescindível para viabilizar a fiscalização. Após, pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso. HC 95443/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 25.8.2009. (HC-95443)
Crimes contra a Ordem Tributária e Instauração de Inquérito – 3
A Turma concluiu julgamento de habeas corpus em que se discutia a possibilidade, ou não, de instauração de inquérito policial para apuração de crime contra a ordem tributária, antes de encerrado o procedimento administrativo-fiscal — v. Informativo 557. Indeferiu-se o writ. Observou-se que, em que pese orientação firmada pelo STF no HC 81611/DF (DJU de 13.5.2005) — no sentido da necessidade do exaurimento do processo administrativo-fiscal para a caracterização do crime contra a ordem tributária —, o caso guardaria peculiaridades a afastar a aplicação do precedente. Asseverou-se que, na espécie, a instauração do inquérito policial tivera como escopo possibilitar à Fazenda estadual uma completa fiscalização na empresa dos pacientes, que apresentava sérios indícios de irregularidade. Aduziu-se que, durante a fiscalização, foram identificados, pelo Fisco estadual, depósitos realizados na conta da empresa dos pacientes, sem o devido registro nos livros fiscais e contábeis, revelando, assim, a possível venda de mercadorias correspondentes aos depósitos mencionados sem a emissão dos respectivos documentos fiscais. Enfatizou-se que tais depósitos configurariam fortes indícios de ausência de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS nas operações realizadas. Salientou-se que, diante da recusa da empresa em fornecer documentos indispensáveis à fiscalização da Fazenda estadual, tornara-se necessária a instauração do procedimento inquisitorial para formalizar e instrumentalizar o pedido de quebra do sigilo bancário, diligência imprescindível para a conclusão da fiscalização e, conseqüentemente, para a apuração de eventual débito tributário. Concluiu-se que considerar ilegal, na presente hipótese, a instauração de inquérito policial, que seria indispensável para possibilitar uma completa fiscalização da empresa, equivaleria a assegurar a impunidade da sonegação fiscal, na medida em que não haveria como concluir a fiscalização sem o afastamento do sigilo bancário. Dessa forma, julgou-se possível a instauração de inquérito policial para apuração de crime contra a ordem tributária, antes do encerramento do processo administrativo fiscal, quando for imprescindível para viabilizar a fiscalização. O Min. Cezar Peluso acrescentou que, se a abertura do inquérito não estaria fundada apenas na existência de indícios de delitos tributários materiais, não haveria que se falar em falta de justa causa para a sua instauração.
STF - HC 95443/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 2.2.2010. (HC-95443)
09) Parcelamento da dívida suspende a ação penal:
Parcelamento dos Débitos Tributários e Suspensão da Pretensão Punitiva - 1 (Informativo n.º 582 do STF – Primeira Turma)
A Turma deferiu, em parte, habeas corpus em que acusados pela suposta prática dos delitos previstos no art. 1º, II e IV, da Lei 8.137/90 — na medida em que teriam implementado atos com o objetivo de se furtarem à incidência tributária — requeriam a suspensão da pretensão punitiva em razão do parcelamento dos débitos tributários. No caso, os pacientes foram condenados em primeira instância, decisão essa confirmada pelo TRF da 3ª Região, sendo intentados, em seguida, os recursos especial e extraordinário. Ocorre que, diante do parcelamento do débito tributário, os pacientes requereram a suspensão da pretensão punitiva ao TRF, tendo seu pleito sido negado ao fundamento de que não teria sido demonstrada, a partir de prova inequívoca, a inserção do débito tributário no programa de parcelamento ou o integral pagamento da dívida fiscal. Contra essa decisão, fora impetrado habeas corpus no STJ, o qual fora denegado. Reitera a presente impetração, que, nos termos do art. 9º da Lei 10.684/2003, suspendem-se a pretensão punitiva e o prazo prescricional durante o período no qual a pessoa jurídica relacionada com o agente a quem imputada a prática dos crimes estiver incluída no regime de parcelamento, não se justificando, portanto, determinar o início da execução da pena. HC 96681/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 13.4.2010. (HC-96681)
Parcelamento dos Débitos Tributários e Suspensão da Pretensão Punitiva - 2
Assentou-se que, consoante o art. 9º da Lei 10.684/2003, fica suspensa a pretensão punitiva do Estado atinente aos crimes previstos nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137/90 e nos artigos 168-A e 337-A do CP, durante o período no qual a pessoa jurídica relacionada com o agente dos citados delitos fizer-se incluída no regime de parcelamento. Ressaltou-se que a interpretação teleológica do preceito conduziria a assentar-se que, ainda em curso o processo penal, poderia dar-se a suspensão aludida, pouco importando já existir sentença condenatória no cenário. Registrou-se que o que caberia perquirir é se ainda não teria havido a preclusão, no campo da recorribilidade, do decreto condenatório. Salientou-se que o objetivo maior da norma seria impedir a ocorrência de glosa penal, o prosseguimento do processo-crime, esteja em que fase estiver, quando verificado o parcelamento e, portanto, o acerto de contas entre os integrantes da relação jurídica reveladora do débito fiscal. Nesta óptica, implementou-se a suspensão do título executivo judicial tal como prevista no art. 9º da Lei 10.684/2003.
Enfatizou-se que a empresa aderira ao programa excepcional de parcelamento de débitos antes do trânsito em julgado da decisão, permanecendo ela na situação própria ao parcelamento, tendo jus à suspensão de eficácia do título executivo judicial, sendo que, cumpridas as condições do parcelamento, com a liquidação integral do débito, dar-se-á a extinção da punibilidade.
STF - HC 96681/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 13.4.2010. (HC-96681)
Notícias STF
1ª Turma: adesão a parcelamento de dívida suspende ação penal por crime tributário:
Terça-feira, 13 de Abril de 2010
Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 96681) para suspender a execução da pena de dois empresários condenados por crime tributário. O motivo da suspensão é o fato de eles terem aderido ao Programa de Parcelamento de Débitos (PAEX), da Receita Federal. A defesa dos acusados explicou que a empresa aderiu ao programa em 2006 quando teve condição financeira, no entanto, “por ignorância pessoal” deixaram de informar aos advogados sobre a adesão ao PAEX, pois desconheciam o benefício penal que poderiam obter após a inclusão no parcelamento. Em 2008, a condenação transitou em julgado e só então os advogados tomaram conhecimento da adesão ao parcelamento e, em seguida, recorreram à Justiça para suspender a execução da pena. O pedido foi negado tanto na primeira instância quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O STJ, inclusive, ordenou que fosse cumprida a pena, pois entendeu que faltava prova inequívoca de adesão ao programa, muito embora tenha sido apresentada certidão do pagamento e informes da Receita Federal. O ministro Marco Aurélio concedeu liminar para suspender o início da execução da pena, porém, o juízo de primeiro grau não cumpriu a liminar e os acusados cumprem pena desde o ano passado de prestação de serviços à comunidade.
Voto
O ministro Marco Aurélio, durante o julgamento da Primeira Turma nesta terça-feira, votou para confirmar a liminar concedida por ele para suspender a execução. O relator observou que foram apresentadas provas documentais que passaram pelo crivo do Fisco, mas que sequer foi abordada na sentença ou no acórdão que a confirmou. Além disso, ele entende que “cumpridas as condições do parcelamento, com a liquidação integral do débito, dar-se-á a extinção da punibilidade”. “É lastimável que o pronunciamento do Supremo, muito embora precário e efêmero (liminar), possa ser colocado em dúvida por um órgão investido do ofício judicante”, destacou o ministro Marco Aurélio ao afirmar que não acionará o Conselho Nacional da Justiça (CNJ) por entender que “a seara para se corrigir distorções é esta, a jurisdicional”. O presidente da Turma, ministro Ricardo Lewandowski, frisou sua perplexidade com o descumprimento da decisão do ministro Marco Aurélio. Para ele, “é um fato absolutamente inadmissível, intolerável e que não pode se repetir”.
Processo Relacionado: HC 96681
10) Crime tributário - Inc. V do art. 1.º da Lei 8.137/90 - Desnecessidade de processo administrativo-fiscal – A instauração da sindicância não afasta a ação penal:
HC N. 96.200-PR (Informativo n.º 588 do STF)
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – NEGATIVA EM FORNECER DOCUMENTO OBRIGATÓRIO – PRESCINDIBILIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. O crime previsto no inciso V do artigo 1º da Lei nº 8.137/90 – “negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação” - prescinde do processo administrativo-fiscal e a instauração deste não afasta a possibilidade de imediata persecução criminal.
11) Procedimento administrativo-fiscal contra sócios – Prescindibilidade se houve PAF contra a empresa – Possibilidade de figurar no polo passivo da ação pessoa que não é sócia (Procurador da sociedade) – Liame causal verificado:
SONEGAÇÃO FISCAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
Para a promoção da ação penal referente ao delito de sonegação fiscal (art. 1º da Lei n. 8.137/1990), não é necessário que se instaure procedimento administrativo fiscal contra cada um dos corréus na qualidade de pessoas físicas, se já transcorreu outro procedimento de igual natureza em que se apurou haver a prática do crime por meio da pessoa jurídica.
O fato de o paciente não ser sócio da empresa em questão não afasta a possibilidade de imputar-lhe o aludido crime, visto que há liame causal, estabelecido em razão de sua qualidade de procurador da sociedade, além de existir suficiente descrição na denúncia de sua participação no crime. Precedentes citados: HC 40.994-SC, DJ 24/4/2006; HC 41.310-MA, DJ 29/8/2005, e HC 89.386-RJ, DJe 20/10/2008. HC 86.309-MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 8/2/2011.
12) A mera exposição de produto para a venda sem nota fiscal, sem ter havido negociação, não caracteriza sonegação, mas sim mera preparação:
Notícias do STJ - DECISÃO - 27/12/2010 - 14h04 – HC 174120
Exposição de produto sem nota sem efetivação de venda é apenas preparação
A conduta de expor produto sem nota fiscal à venda, sem que o negócio seja efetivado, constitui apenas preparação de sonegação. O crime, formal, é de menor potencial ofensivo, e deve ser processado no âmbito do juizado especial. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu pedido de habeas corpus apresentado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJDFT) em conflito de competência. A relatora do conflito negativo de competência suscitado entre o 1º Juizado Especial Criminal de Brasília e a 8ª Vara Criminal entendeu que teria ocorrido efetiva supressão de tributo, em razão da inscrição dos débitos apurados na dívida ativa. Para o ministro Napoleão Nunes Maia, a acusada apenas expôs a mercadoria à venda sem a emissão da nota fiscal de trânsito. Essa conduta é tipificada como ato preparatório de sonegação, que só se efetiva com a concretização da venda do produto ou serviço – que é o verdadeiro fato gerador do tributo. Assim, a inscrição do débito relacionado na dívida ativa não altera a tipificação da conduta da ré, que sequer praticou o fato gerador do tributo. Isso também não se altera em razão de a inscrição do débito ser condição objetiva de punibilidade. Segundo o relator, o delito tipificado no artigo 1º, inciso V, da Lei n. 8.137/90 exige a venda da mercadoria ou prestação do serviço (fato gerador do ICMS), porque é crime material e depende da ocorrência de efetivo prejuízo para o Estado. Já o artigo 2º, inciso I, da Lei n. 8.137/90 tipifica os atos tendentes à sonegação do tributo, o qual é crime formal, que não exige efetivo prejuízo ao Estado. Com a decisão, o processo terá seguimento no juizado especial.
13) Pagamento integral dos débitos suspende processo, ainda que já haja trânsito em julgado – Para suspensão deve a parte comprovar que o parcelamento se refere ao mesmo débito apurado na ação penal:
DIREITO PENAL. PRETENSÃO EXECUTÓRIA PERANTE REQUERIMENTO DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.
O simples requerimento de inclusão no parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009, sem demonstração da correspondência dos débitos tributários sonegados com os débitos objeto do requerimento, não acarreta a suspensão da execução de pena aplicada por crime contra a ordem tributária. O fato de já ter havido trânsito em julgado da condenação não impede que haja a suspensão do feito em caso de concessão do parcelamento. Isso se justifica pela possibilidade, sem qualquer limitação de tempo, de haver extinção da punibilidade pelo pagamento integral dos débitos tributários, segundo o art. 69 da Lei 11.941/2009 (“Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento”). No entanto, pela análise conjunta dos arts. 1º, § 11 (“A pessoa jurídica optante pelo parcelamento previsto neste artigo deverá indicar pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, quais débitos deverão ser nele incluídos”), e 68, caput (“É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os arts. 1º a 3º desta Lei, observado o disposto no art. 69 desta Lei”), da Lei 11.941/2009, é necessária a comprovação de que o débito objeto de parcelamento diga respeito à ação penal ou execução que se pretende ver suspensa, sendo insuficiente a mera adesão ao Programa de Recuperação Fiscal III.
Precedente citado: REsp 1.165.914-ES, Sexta Turma, DJe 7/3/3012.
STJ - REsp 1.234.696-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/12/2013.
14) Inépcia da denúncia – Necessidade de individualização da conduta de sócio e administrador da pessoa jurídica:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA QUE NÃO INDIVIDUALIZA A CONDUTA DE SÓCIO E ADMINISTRADOR DE PESSOA JURÍDICA.
É inepta a denúncia que, ao imputar a sócio a prática dos crimes contra a ordem tributária previstos nos incisos I e II do art. 1º da Lei 8.137/1990, limita-se a transcrever trechos dos tipos penais em questão e a mencionar a condição do denunciado de administrador da sociedade empresária que, em tese, teria suprimido tributos, sem descrever qual conduta ilícita supostamente cometida pelo acusado haveria contribuído para a consecução do resultado danoso. Assim dispõe o art. 1º, I e II, da Lei 8.137/1990: “Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal”. Posto isso, cabe ressaltar que uma denúncia deve ser recebida se atendido seu aspecto formal (artigo 41 c/c 395, I, do CPP), identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual, quanto das condições para o exercício da ação penal (artigo 395, II, do CPP), e a peça vier acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP). Nesse contexto, observa-se que o simples fato de o acusado ser sócio e administrador da empresa constante da denúncia não pode levar a crer, necessariamente, que ele tivesse participação nos fatos delituosos, a ponto de se ter dispensado ao menos uma sinalização de sua conduta, ainda que breve, sob pena de restar configurada a repudiada responsabilidade criminal objetiva. Não se pode admitir que a narrativa criminosa seja resumida à simples condição de acionista, sócio, ou representante legal de uma pessoa jurídica ligada a eventual prática criminosa. Vale dizer, admitir a chamada denúncia genérica nos crimes societários e de autoria coletiva não implica aceitar que a acusação deixe de correlacionar, com o mínimo de concretude, os fatos considerados delituosos com a atividade do acusado. Não se deve admitir que o processo penal se inicie com uma imputação que não pode ser rebatida pelo acusado, em face da indeterminação dos fatos que lhe foram atribuídos, o que, a toda evidência, contraria as bases do sistema acusatório, de cunho constitucional, mormente a garantia insculpida no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.
STJ - HC 224.728-PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 10/6/2014.
15) Circunstâncias do delito – Extensão do dano e meio ardiloso – Crime tributário – Cabimento da elevação da pena:
HC N. 128.446-PE
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. SONEGAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/1990. DOSIMETRIA DA PENA. AFERIÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. QUANTUM FIXADO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
1. Não é viável, na via estreita do habeas corpus, o reexame dos elementos de convicção considerados pelo magistrado sentenciante na avaliação das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. O que está autorizado é apenas o controle da legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades. No caso, entretanto, não se constata qualquer vício apto a justificar o redimensionamento da pena-base. Precedentes.
2. Ademais, em se tratando de infrações penais contra a ordem tributária, a extensão do dano causado pode ser invocada na primeira fase da dosimetria, como critério para exasperação da pena-base, sem que tanto implique bis in idem.
3. Ordem denegada.
Notícias STF:
Sonegação fiscal e circunstâncias judiciais
A Segunda Turma denegou a ordem em “habeas corpus” impetrado em face de decisão que condenara o paciente à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990 (“Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias”). O impetrante alegava que as circunstâncias e as consequências do crime, no caso, constituiriam elementares do tipo penal de sonegação fiscal, não devendo ser valoradas para majorar a pena. A Turma afirmou que o ardil utilizado pelo paciente — omissão do seu nome do quadro societário da empresa —, valorado quando da fixação da pena-base, tivera como objetivo acobertar sua real condição de administrador da empresa investigada e, com isso, furtar-se de possível aplicação da lei penal. Esse fato não possuiria relação necessária com as declarações falsas apresentadas à Receita Federal, meio empregado para a prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990. O ardil considerado, portanto, não seria aquele inerente ao tipo penal do crime contra a ordem tributária. Ademais, nos delitos de sonegação — como ocorreria em outras infrações penais que provocassem lesão ao erário — a extensão do dano causado poderia ser utilizada na primeira fase da dosimetria, como critério para exasperação da pena-base, sem que isso implicasse “bis in idem”.
STF - HC 128446/PE, rel. Min. Teori Zavascki, 15.9.2015. (HC-128446)
16) Crime contra a ordem tributária - Necessidade de lançamento definitivo - Enunciado da Súmula Vinculante n.º 24 do STF - Aplicação a fatos anteriores a sua edição:
DIREITO PENAL, DIREITO TRIBUTÁRIO - EREsp 1.318.662-PR, Rel. Min. Felix Fischer, por unanimidade, julgado em 28/11/2018, DJe 04/12/2018
Crime contra a ordem tributária. Súmula Vinculante n. 24. Fato típico anterior à sua edição. Incidência. Mera consolidação de remansosa interpretação judicial. Termo inicial do prazo prescrional. Constituição definitiva do crédito tributário.
A Súmula Vinculante n. 24 tem aplicação aos fatos ocorridos anteriormente à sua edição.
Extrai-se do acórdão embargado, da Sexta Turma, que a irretroatividade da Súmula Vinculante n. 24/STF foi fixada como garantia de mínima previsibilidade e segurança jurídica. Assim, estipulou-se, no caso concreto, como termo inicial para o cômputo do lapso prescricional, a data do fato e não do lançamento definitivo do tributo. Por sua vez, em sentido contrário, no paradigma colacionado da Quinta Turma definiu-se que o enunciado da referida súmula aplica-se aos delitos praticados antes e depois de sua vigência, tendo em vista que não se está diante de norma mais gravosa, mas de consolidação de interpretação judicial. Assim, o delito imputado ao embargado (art. 1º da Lei n. 8.137/1990) somente se consuma, segundo a pacífica jurisprudência, com o lançamento definitivo do crédito tributário, momento em que nasce a justa causa para a ação penal. Desse modo, é inevitável concluir que o curso do prazo da prescrição da pretensão punitiva somente pode ter início com a própria constituição definitiva do crédito, após o encerramento do processo administrativo de lançamento previsto no art. 142 do Código Tributário Nacional, conforme inclusive prevê o art. 111, I, do Código Penal. Convém rememorar por fim, que a Súmula Vinculante n. 24/STF, aprovada na sessão plenária de 02/12/2009 (DJ de 11/12/2009), não trouxe novos contornos para a questão, uma vez que referido enunciado nada mais fez do que consolidar o entendimento jurisprudencial que já era aplicado tanto no âmbito do STF como do col. STJ, razão pela qual não se pode falar em indevida aplicação retroativa do referido texto sumular.
Art. 2.° Constitui crime da mesma natureza:
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Legislação correlata:
- Vide dispositivo sobre extinção da punibilidade:
"Art. 34 da Lei 9.249/95. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia."
- Vide: Lei n.º 9.430/1996 - Procedimento administrativo de representação fiscal.
- Vide: Lei n.º 9.964/2000 - Art. 15.
- Vide: Lei n.º 10.684/2003 - Suspensão da pretensão punitiva e extinção da punibilidade.
- Vide: Lei n.º 11.941/2009 - Suspensão da ação penal pelo parcelamento do débito. Ver arts. 68 e 69.
Nota:
- Para apuração do crime do art. 2.º, inc. I, é prescindível a finalização do processo administrativo para instauração do inquérito policial, pois se trata de crime formal (vide jurisprudência abaixo).
Jurisprudência:
01) Crimes previdenciários - Representação ao Ministério Público exige prévio esgotamento do procedimento na esfera administrativa:
Notícias do STF - 10/03/2022
Plenário conclui julgamento de ação sobre judicialização de crimes previdenciários
A Corte decidiu que, para o encaminhamento ao Ministério Público de representação fiscal quanto aos crimes previdenciários, é necessário o prévio esgotamento do procedimento na esfera administrativa.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, para a atuação do Ministério Público em relação aos crimes contra a ordem tributária e contra a Previdência Social, é necessário o esgotamento do processo administrativo fiscal para constituição e cobrança do crédito tributário. A decisão se deu na sessão desta quinta-feira (10), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4980. O artigo 83 da Lei 9.430/1996, com redação dada pela Lei 12.350/2010, prevê que a representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária e aos crimes contra a Previdência Social (apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária) será encaminhada ao Ministério Público depois da decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. Na ação, a Procuradoria-Geral da República pedia a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo em relação aos crimes formais (que não exigem a produção do resultado para sua consumação), especialmente o de apropriação indébita previdenciária. Para a PGR, a Medida Provisória 497/2010, que resultou na edição da Lei 12.350/2010 não preencheu os requisitos de urgência e relevância, além de dispor sobre matéria penal e processual penal, inviável por meio dessa espécie legislativa. Outro argumento era o de vulneração do princípio da equidade na participação do custeio da Previdência Social, que impede o tratamento desigual entre contribuintes.
Casos excepcionais
A maioria do colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Nunes Marques, que considera que o exame jurisdicional do mérito dos requisitos de relevância e urgência na edição de MP só é admitido em casos excepcionais, em que a ausência desses pressupostos seja manifesta e evidente. Não é esse, a seu ver, o caso dos autos. O ministro frisou também que, ao contrário do alegado pela PGR, o dispositivo não legislou sobre matéria penal ou processual penal, mas definiu o momento em que os agentes administrativos deverão encaminhar a representação fiscal para fins penais ao Ministério Público, sem interferência na competência privativa do órgão para ajuizamento de ação penal. Ele também não verificou, no caso, afronta à igualdade, pois não há concessão de vantagem a um grupo social em detrimento de outros.
Razoabilidade
Segundo o ministro Nunes Marques, é razoável aguardar a conclusão do procedimento administrativo antes do encaminhamento da representação para fins penais. A medida, a seu ver, privilegia o exercício da ampla defesa e do contraditório no campo fiscal e indica prudência no tratamento penal da questão, evitando o acionamento indevido da persecução criminal por fato pendente de decisão final administrativa. Acompanharam o relator as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e os ministros André Mendonça, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux.
Natureza formal
O ministro Alexandre de Moraes divergiu parcialmente da posição majoritária. Para ele, em relação aos crimes de natureza formal, não há necessidade de prévio esgotamento da instância administrativa para o encaminhamento ao MP da representação fiscal.
Processo relacionado: ADI 4980
Fonte: (http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=483190)
02) Art. 2.º, inc. I - Crime formal – Ato tendente a sonegação - Desnecessidade de haver venda e prejuízo ao Estado:
Notícias do STJ: DECISÃO - 27/12/2010 - 14h04 – HC 174120
Exposição de produto sem nota sem efetivação de venda é apenas preparação
A conduta de expor produto sem nota fiscal à venda, sem que o negócio seja efetivado, constitui apenas preparação de sonegação.
O crime, formal, é de menor potencial ofensivo, e deve ser processado no âmbito do juizado especial. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu pedido de habeas corpus apresentado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJDFT) em conflito de competência.
A relatora do conflito negativo de competência suscitado entre o 1º Juizado Especial Criminal de Brasília e a 8ª Vara Criminal entendeu que teria ocorrido efetiva supressão de tributo, em razão da inscrição dos débitos apurados na dívida ativa.
Para o ministro Napoleão Nunes Maia, a acusada apenas expôs a mercadoria à venda sem a emissão da nota fiscal de trânsito. Essa conduta é tipificada como ato preparatório de sonegação, que só se efetiva com a concretização da venda do produto ou serviço – que é o verdadeiro fato gerador do tributo.
Assim, a inscrição do débito relacionado na dívida ativa não altera a tipificação da conduta da ré, que sequer praticou o fato gerador do tributo. Isso também não se altera em razão de a inscrição do débito ser condição objetiva de punibilidade.
Segundo o relator, o delito tipificado no artigo 1º, inciso V, da Lei n. 8.137/90 exige a venda da mercadoria ou prestação do serviço (fato gerador do ICMS), porque é crime material e depende da ocorrência de efetivo prejuízo para o Estado.
Já o artigo 2º, inciso I, da Lei n. 8.137/90 tipifica os atos tendentes à sonegação do tributo, o qual é crime formal, que não exige efetivo prejuízo ao Estado.
Com a decisão, o processo terá seguimento no juizado especial.
03) Não recolhimento de ICMS - Operações próprias / substituição tributária - Não recolhimento - Apropriação indébita configurada - Necessidade de comprovação do dolo:
DIREITO PENAL, DIREITO TRIBUTÁRIO - HC 399.109-SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, por maioria, julgado em 22/08/2018, DJe 31/08/2018 (Informativo n.º 633 do STJ – Terceira Seção)
ICMS. Operações próprias. Substituição tributária. Não recolhimento. Apropriação indébita tributária.
A conduta de não recolher ICMS em operações próprias ou em substituição tributária enquadra-se formalmente no tipo previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 (apropriação indébita tributária), desde que comprovado o dolo.
Adotando como premissa o fato de que a jurisprudência atribuiu informalmente a indicação marginal de "apropriação indébita tributária" ao crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 assemelhando-o ao delito de apropriação indébita, torna-se impositivo reconhecer que as características essenciais deste último ilícito também compõem, mutatis mutandis, o crime tributário, sob pena de lhe creditar uma rubrica informal que não se coaduna com a essência da apropriação indébita. Nesse caminho, resumem-se quatro aspectos essenciais que devem compor a prática do crime intitulado de "apropriação indébita tributária": 1º) Em razão da inexistência de clandestinidade no delito de apropriação indébita, que pressupõe, como elemento estrutural, a posse lícita e legítima da coisa alheia móvel, conclui-se de igual forma que, para o delito de "apropriação indébita tributária", o fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não tem o condão de elidir ou exercer nenhuma influência na prática do delito; 2º) O sujeito ativo é aquele que ostenta a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária, conforme claramente descrito pelo art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, (...) que não distingue o sujeito passivo direto do indireto da obrigação tributária e, por isso, nada impede que o sujeito ativo do crime possa ser, ao menos em tese, tanto o contribuinte (sujeito passivo direto da obrigação tributária) quanto o responsável tributário (sujeito passivo indireto da obrigação tributária); 3º) Exige, para sua configuração, que a conduta seja dolosa (elemento subjetivo do tipo), consistente na consciência (ainda que potencial) de não recolher o valor do tributo; 4º) A descrição típica do crime contém a expressão "valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado", o que, indiscutivelmente, restringe a abrangência do sujeito ativo do delito, haja vista que nem todo sujeito passivo de obrigação tributária que deixa de recolher tributo ou contribuição social responde pelo crime do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, mas somente aqueles que "descontam" ou "cobram" o tributo ou contribuição. Em relação a esse último aspecto é de fundamental importância que se esclareça o alcance dos termos "descontado" e "cobrado" de que trata do referido dispositivo legal. A interpretação consentânea com a dogmática penal do termo "descontado" é a de que ele se refere aos tributos diretos quando há responsabilidade tributária por substituição, enquanto o termo "cobrado" deve ser compreendido nas relações tributárias havidas com tributos indiretos (incidentes sobre o consumo), de maneira que não possui relevância o fato de o ICMS ser próprio ou por substituição, porquanto, em regra, não haverá ônus financeiro para o contribuinte de direito, na medida em que o valor do tributo é repassado ao consumidor final.
Seção II
Dos crimes praticados por funcionários públicos
Art. 3.° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n.° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Jurisprudência:
01) Advocacia administrativa - Correções feitas por agente público à impugnação apresentada por particular - Atipicidade:
DIREITO PENAL - REsp 1.770.444-DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, por maioria, julgado em 08/11/2018, DJe 03/12/2018 (Informativo n.º 639 do STJ – Sexta Turma)
Advocacia administrativa perante a administração fazendária. Art. 3º, III, da Lei n. 8.137/1990. Impugnações administrativas apresentadas por terceiro particular. Prévia correção quanto aos aspectos gramatical, estilístico e técnico realizada por agente público. Atipicidade da conduta.
É atípica a conduta de agente público que procede à prévia correção quanto aos aspectos gramatical, estilístico e técnico das impugnações administrativas, não configurando o crime de advocacia administrativa perante a Administração Fazendária.
Inicialmente cumpre salientar que a conduta tipificada no art. 3º, III, da Lei n. 8.137/1990 - tipo especial em relação ao delito previsto no art. 321 do Código Penal - pressupõe que o agente, valendo-se da sua condição de funcionário público, patrocine, perante a administração fazendária, interesse alheio em processo administrativo. Pressupõe-se que o agente postule o interesse privado, direta ou indiretamente, utilizando-se da sua condição de funcionário para influenciar os responsáveis pela análise do pleito. Segundo a doutrina, "patrocinar significa defender, pleitear, advogar junto a companheiros ou superiores hierárquicos o interesse particular. Para que se configure este delito, não basta que o agente ostente a condição de funcionário público, mas é necessário e indispensável que pratique a ação aproveitando-se das facilidades que sua qualidade de funcionário público lhe proporciona". A doutrina também ensina que "é claro que o patrocínio incriminado exige efetiva defesa de interesse privado por parte do funcionário público da administração fazendária, e não simples ato que poderia ser praticado por qualquer pessoa, como no caso do agente que obtém certidões devidamente pagas ou informações passíveis de serem colhidas por qualquer um, sob pena de violação dos princípios da ofensividade e da proporcionalidade". Desse modo, não se pode tomar como típica a conduta de proceder à correção quanto aos aspectos gramatical, estilístico e técnico das impugnações administrativas anteriormente confeccionadas pelos causídicos do administrado. Muito embora a conduta perpetrada possa ser avaliada sob o aspecto ético, ela não se justapõe à conduta típica descrita no art. 3º, III, da Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária.
CAPÍTULO II
Dos crimes Contra a Economia e as Relações de Consumo
Art. 4.° Constitui crime contra a ordem econômica:
I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas; (Redação dada pela Lei n.º 12.529, de 2011)
a) (revogada) (Redação dada pela Lei n.º 12.529, de 2011)
b) (revogada) (Redação dada pela Lei n.º 12.529, de 2011)
c) (revogada) (Redação dada pela Lei n.º 12.529, de 2011)
d) (revogada) (Redação dada pela Lei n.º 12.529, de 2011)
e) (revogada) (Redação dada pela Lei n.º 12.529, de 2011)
f) (revogada) (Redação dada pela Lei n.º 12.529, de 2011)
II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: (Redação dada pela Lei n.º 12.529, de 2011)
a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; (Redação dada pela Lei n.º 12.529, de 2011)
b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; (Redação dada pela Lei n.º 12.529, de 2011)
c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores. (Redação dada pela Lei n.º 12.529, de 2011)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. (Redação dada pela Lei n.º 12.529, de 2011)
III - (revogado) (Redação dada pela Lei n.º 12.529, de 2011)
IV - (revogado) (Redação dada pela Lei n.º 12.529, de 2011)
V - (revogado) (Redação dada pela Lei n.º 12.529, de 2011)
VI - (revogado) (Redação dada pela Lei n.º 12.529, de 2011)
VII - (revogado) (Redação dada pela Lei n.º 12.529, de 2011)
Legislação correlata:
- Vide: Lei n.º 10.446/2002 - Competência da Polícia Federal para investigar quando houver repercussão interestadual ou internacional.
Jurisprudência:
01) Formação de quartel – Denúncia oferecida pelo MPF – Reconhecimento de incompetência da Justiça Federal – Insubsistência da denúncia – Necessidade de nova peça pelo MPE – Validade do Inquérito mantida:
Notícias do STF: Terça-feira, 13 de dezembro de 2011
Anulada denúncia do MPF contra acusado de suposta formação de cartel no RS
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta terça-feira (13), anular denúncia formulada pelo Ministério Público Federal (MPF), em que F.L.S.M. era acusado de praticar delito contra a ordem econômica, por suposta formação de cartel e cobrança de preços abusivos no transporte interestadual de veículos novos no Rio Grande do Sul (RS). Por maioria (3 votos a 1), a Turma acompanhou o relator do Habeas Corpus (HC) 109893, ministro Marco Aurélio, que concedeu parcialmente o pedido.
No entendimento do relator, a partir do momento em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a incompetência da Justiça Federal para julgar a matéria, a denúncia também perdeu sua subsistência, visto que foi apresentada pelo ramo federal do Ministério Público. “A denúncia foi ofertada por estado acusador que não possuía essa atribuição”, destacou o ministro, acrescentando que não houve na formulação da denúncia atuação conjunta entre o órgão federal e o Ministério Público Estadual, este sim órgão com atribuição para formular a acusação.
O ministro Marco Aurélio, no entanto, manteve válido o inquérito policial que deu origem à denúncia, por considerar que cabe à Justiça Comum – declarada pelo STJ competente para processar e julgar o caso em questão –, decidir quanto à validade, ou não, da instrução criminal. Ao afastar a competência da Justiça Federal, o STJ entendeu que o suposto crime imputado ao réu prejudica apenas os consumidores finais dos automóveis, não se vislumbrando ofensa direta a interesses, serviços ou bens da União.
F.L.S.M. era acusado pelo Ministério Público de suposta prática de crime contra a ordem econômica praticado de forma continuada e por meio de quadrilha (artigo 4º, incisos I, alíneas “a” a “c”, e artigo 12, inciso I da Lei 8.137/90, combinados com os artigos 71 e 288 do Código Penal). A denúncia teve início com inquérito policial instaurado em maio de 2004, a partir de notícia da suposta prática do crime, encaminhada pelo Sindicato dos Transportadores Autônomos de Veículos e Pequenas e Microempresas de Transporte de Veículos do Estado do Rio Grande do Sul (Sintravers).
Ao questionar no STJ a competência da Justiça Federal para processar e julgar o caso, a defesa teve seu pedido parcialmente deferido. Aquela Corte anulou a ação penal em trâmite no ramo federal, mantendo, no entanto, a validade da denúncia e da instrução criminal, e determinou a remessa do caso para a Justiça estadual.
STF - HC 109893/RS
A̶r̶t̶.̶ ̶5̶.°̶ ̶C̶o̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶ ̶c̶r̶i̶m̶e̶ ̶d̶a̶ ̶m̶e̶s̶m̶a̶ ̶n̶a̶t̶u̶r̶e̶z̶a̶:̶ (Revogado pela Lei n.º 12.529, de 2011).
̶I̶ ̶e̶x̶i̶g̶i̶r̶ ̶e̶x̶c̶l̶u̶s̶i̶v̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶d̶e̶ ̶p̶r̶o̶p̶a̶g̶a̶n̶d̶a̶,̶ ̶t̶r̶a̶n̶s̶m̶i̶s̶s̶ã̶o̶ ̶o̶u̶ ̶d̶i̶f̶u̶s̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶p̶u̶b̶l̶i̶c̶i̶d̶a̶d̶e̶,̶ ̶e̶m̶ ̶d̶e̶t̶r̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶n̶c̶o̶r̶r̶ê̶n̶c̶i̶a̶;̶ (Revogado pela Lei n.º 12.529, de 2011).
̶̶I̶I̶ ̶s̶u̶b̶o̶r̶d̶i̶n̶a̶r̶ ̶a̶ ̶v̶e̶n̶d̶a̶ ̶d̶e̶ ̶b̶e̶m̶ ̶o̶u̶ ̶a̶ ̶u̶t̶i̶l̶i̶z̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶r̶v̶i̶ç̶o̶ ̶à̶ ̶a̶q̶u̶i̶s̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶o̶u̶t̶r̶o̶ ̶b̶e̶m̶,̶ ̶o̶u̶ ̶a̶o̶ ̶u̶s̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶t̶e̶r̶m̶i̶n̶a̶d̶o̶ ̶s̶e̶r̶v̶i̶ç̶o̶;̶ (Revogado pela Lei n.º 12.529, de 2011).
̶̶I̶I̶I̶ ̶-̶ ̶s̶u̶j̶e̶i̶t̶a̶r̶ ̶a̶ ̶v̶e̶n̶d̶a̶ ̶d̶e̶ ̶b̶e̶m̶ ̶o̶u̶ ̶a̶ ̶u̶t̶i̶l̶i̶z̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶r̶v̶i̶ç̶o̶ ̶à̶ ̶a̶q̶u̶i̶s̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶a̶n̶t̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶a̶r̶b̶i̶t̶r̶a̶r̶i̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶t̶e̶r̶m̶i̶n̶a̶d̶a̶;̶ (Revogado pela Lei n.º 12.529, de 2011).
̶̶I̶V̶ ̶-̶ ̶r̶e̶c̶u̶s̶a̶r̶-̶s̶e̶,̶ ̶s̶e̶m̶ ̶j̶u̶s̶t̶a̶ ̶c̶a̶u̶s̶a̶,̶ ̶o̶ ̶d̶i̶r̶e̶t̶o̶r̶,̶ ̶a̶d̶m̶i̶n̶i̶s̶t̶r̶a̶d̶o̶r̶,̶ ̶o̶u̶ ̶g̶e̶r̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶ ̶e̶m̶p̶r̶e̶s̶a̶ ̶a̶ ̶p̶r̶e̶s̶t̶a̶r̶ ̶à̶ ̶a̶u̶t̶o̶r̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶c̶o̶m̶p̶e̶t̶e̶n̶t̶e̶ ̶o̶u̶ ̶p̶r̶e̶s̶t̶á̶-̶l̶a̶ ̶d̶e̶ ̶m̶o̶d̶o̶ ̶i̶n̶e̶x̶a̶t̶o̶,̶ ̶i̶n̶f̶o̶r̶m̶a̶n̶d̶o̶ ̶s̶o̶b̶r̶e̶ ̶o̶ ̶c̶u̶s̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶p̶r̶o̶d̶u̶ç̶ã̶o̶ ̶o̶u̶ ̶p̶r̶e̶ç̶o̶ ̶d̶e̶ ̶v̶e̶n̶d̶a̶.̶ (Revogado pela Lei n.º 12.529, de 2011).
̶̶P̶e̶n̶a̶ ̶-̶ ̶d̶e̶t̶e̶n̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶ ̶(̶d̶o̶i̶s̶)̶ ̶a̶ ̶5̶ ̶(̶c̶i̶n̶c̶o̶)̶ ̶a̶n̶o̶s̶,̶ ̶o̶u̶ ̶m̶u̶l̶t̶a̶.̶ (Revogado pela Lei n.º 12.529, de 2011).
̶̶P̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶.̶ ̶A̶ ̶f̶a̶l̶t̶a̶ ̶d̶e̶ ̶a̶t̶e̶n̶d̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶a̶ ̶e̶x̶i̶g̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ̶d̶a̶ ̶a̶u̶t̶o̶r̶i̶d̶a̶d̶e̶,̶ ̶n̶o̶ ̶p̶r̶a̶z̶o̶ ̶d̶e̶ ̶1̶0̶ ̶(̶d̶e̶z̶)̶ ̶d̶i̶a̶s̶,̶ ̶q̶u̶e̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ̶s̶e̶r̶ ̶c̶o̶n̶v̶e̶r̶t̶i̶d̶o̶ ̶e̶m̶ ̶h̶o̶r̶a̶s̶ ̶e̶m̶ ̶r̶a̶z̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶m̶a̶i̶o̶r̶ ̶o̶u̶ ̶m̶e̶n̶o̶r̶ ̶c̶o̶m̶p̶l̶e̶x̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶d̶a̶ ̶m̶a̶t̶é̶r̶i̶a̶ ̶o̶u̶ ̶d̶a̶ ̶d̶i̶f̶i̶c̶u̶l̶d̶a̶d̶e̶ ̶q̶u̶a̶n̶t̶o̶ ̶a̶o̶ ̶a̶t̶e̶n̶d̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶a̶ ̶e̶x̶i̶g̶ê̶n̶c̶i̶a̶,̶ ̶c̶a̶r̶a̶c̶t̶e̶r̶i̶z̶a̶ ̶a̶ ̶i̶n̶f̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶a̶ ̶n̶o̶ ̶i̶n̶c̶i̶s̶o̶ ̶I̶V̶.̶ ̶ (Revogado pela Lei n.º 12.529, de 2011).
̶A̶r̶t̶.̶ ̶6̶.°̶ ̶C̶o̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶ ̶c̶r̶i̶m̶e̶ ̶d̶a̶ ̶m̶e̶s̶m̶a̶ ̶n̶a̶t̶u̶r̶e̶z̶a̶:̶ (Revogado pela Lei n.º 12.529, de 2011).
̶̶I̶ ̶-̶ ̶v̶e̶n̶d̶e̶r̶ ̶o̶u̶ ̶o̶f̶e̶r̶e̶c̶e̶r̶ ̶à̶ ̶v̶e̶n̶d̶a̶ ̶m̶e̶r̶c̶a̶d̶o̶r̶i̶a̶,̶ ̶o̶u̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶a̶t̶a̶r̶ ̶o̶u̶ ̶o̶f̶e̶r̶e̶c̶e̶r̶ ̶s̶e̶r̶v̶i̶ç̶o̶,̶ ̶p̶o̶r̶ ̶p̶r̶e̶ç̶o̶ ̶s̶u̶p̶e̶r̶i̶o̶r̶ ̶a̶o̶ ̶o̶f̶i̶c̶i̶a̶l̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶t̶a̶b̶e̶l̶a̶d̶o̶,̶ ̶a̶o̶ ̶r̶e̶g̶i̶m̶e̶ le̶g̶a̶l̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶o̶l̶e̶;̶ (Revogado pela Lei n.º 12.529, de 2011).
̶̶I̶I̶ ̶-̶ ̶a̶p̶l̶i̶c̶a̶r̶ ̶f̶ó̶r̶m̶u̶l̶a̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶a̶j̶u̶s̶t̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶p̶r̶e̶ç̶o̶s̶ ̶o̶u̶ ̶i̶n̶d̶e̶x̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶a̶t̶o̶ ̶p̶r̶o̶i̶b̶i̶d̶a̶,̶ ̶o̶u̶ ̶d̶i̶v̶e̶r̶s̶a̶ ̶d̶a̶q̶u̶e̶l̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶f̶o̶r̶ ̶l̶e̶g̶a̶l̶m̶e̶n̶t̶e̶ e̶s̶t̶a̶b̶e̶l̶e̶c̶i̶d̶a̶,̶ ̶o̶u̶ ̶f̶i̶x̶a̶d̶a̶ ̶p̶o̶r̶ ̶a̶u̶t̶o̶r̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶c̶o̶m̶p̶e̶t̶e̶n̶t̶e̶;̶ (Revogado pela Lei n.º 12.529, de 2011).
̶̶I̶I̶I̶ ̶-̶ ̶e̶x̶i̶g̶i̶r̶,̶ ̶c̶o̶b̶r̶a̶r̶ ̶o̶u̶ ̶r̶e̶c̶e̶b̶e̶r̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶v̶a̶n̶t̶a̶g̶e̶m̶ ̶o̶u̶ ̶i̶m̶p̶o̶r̶t̶â̶n̶c̶i̶a̶ ̶a̶d̶i̶c̶i̶o̶n̶a̶l̶ ̶d̶e̶ ̶p̶r̶e̶ç̶o̶ ̶t̶a̶b̶e̶l̶a̶d̶o̶,̶ ̶c̶o̶n̶g̶e̶l̶a̶d̶o̶,̶ ̶a̶d̶m̶i̶n̶i̶s̶t̶r̶a̶d̶o̶,̶ ̶f̶i̶x̶a̶d̶o̶ ̶o̶u̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶o̶l̶a̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶P̶o̶d̶e̶r̶ ̶P̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶,̶ ̶i̶n̶c̶l̶u̶s̶i̶v̶e̶ ̶p̶o̶r̶ ̶m̶e̶i̶o̶ ̶d̶a̶ ̶a̶d̶o̶ç̶ã̶o̶ ̶o̶u̶ ̶d̶e̶ ̶a̶u̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶t̶a̶x̶a̶ ̶o̶u̶ ̶o̶u̶t̶r̶o̶ ̶p̶e̶r̶c̶e̶n̶t̶u̶a̶l̶,̶ ̶i̶n̶c̶i̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶s̶o̶b̶r̶e̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶a̶t̶a̶ç̶ã̶o̶.̶ (Revogado pela Lei n.º 12.529, de 2011).
̶̶P̶e̶n̶a̶ ̶-̶ ̶d̶e̶t̶e̶n̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶d̶e̶ ̶1̶ ̶(̶u̶m̶)̶ ̶a̶ ̶4̶ ̶(̶q̶u̶a̶t̶r̶o̶)̶ ̶a̶n̶o̶s̶,̶ ̶o̶u̶ ̶m̶u̶l̶t̶a̶.̶ (Revogado pela Lei n.º 12.529, de 2011).
Art. 7.° Constitui crime contra as relações de consumo:
I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;
III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;
IV - fraudar preços por meio de:
a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço;
b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto;
c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado;
d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços;
V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;
VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;
VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;
VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;
IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.
Jurisprudência:
01) Comprovação do delito de venda de mercadoria imprópria para o consumo – Necessidade de perícia no alimento:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME PREVISTO NO ART. 7º, IX, DA LEI 8.137/1990.
Para a demonstração da materialidade do crime previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990, é imprescindível a realização de perícia para atestar se as mercadorias apreendidas estavam em condições impróprias para o consumo. Precedentes citados do STJ: AgRg no REsp 1.175.679-RS, Sexta Turma, DJe 28/3/2012; e HC 132.257-SP, Quinta Turma, DJe 8/9/2011. Precedente citado do STF: HC 90.779-PR, Primeira Turma, DJe 23/10/2008.
STJ - AgRg no Resp 1.111.736-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/12/2013.
IMPROPRIEDADE. MERCADORIA. CONSUMO. PERÍCIA. (Informativo n.º 444 do STJ – Quinta Turma)
A Turma negou provimento ao agravo regimental, mantendo a recente orientação perfilhada por este Superior Tribunal de que a impropriedade de mercadoria para consumo, apta a configurar o delito descrito no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990, deve ser atestada por meio de perícia.
Precedentes citados do STF: HC 90.779-PR, DJe 24/10/2008; do STJ: REsp 1.113.330-RS, DJe 1º/3/2010; REsp 1.112.685-SC, DJe 29/3/2010, e RHC 24.516-RO, DJe 3/5/2010.
STJ - AgRg no REsp 1.098.681-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 24/8/2010.
PERÍCIA. ALIMENTO IMPRÓPRIO. CONSUMO. (Informativo n.º 429 do STJ – Quinta Turma)
A Turma, por maioria, reiterou que não é suficiente para configurar o crime do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 a simples constatação de que os alimentos apresentam-se impróprios ao consumo, pois é necessária a feitura de laudo pericial para sua comprovação. A hipótese era de alimentos de procedência ignorada e fora do prazo de validade.
STJ - REsp 1.154.774-RS, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 6/4/2010.
Mercadoria imprópria para o consumo: Necessidade de perícia para comprovar a inadequação para consumo e a materialidade do delito.
Ainda na esfera penal, um recurso selecionado pelo ministro (REsp 1.050.908 –RS) definiu o modo como a Quinta Turma do STJ interpreta o crime de venda ou exposição de mercadoria imprópria para o consumo. O delito é previsto no art. 7º, inciso IX, da lei que define os crimes contra as relações de consumo (Lei n.º 8.137/90) e também no art. 18, § 6º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Ao não prover o recurso, interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, os ministros do colegiado do STJ seguiram o entendimento de Jorge Mussi, estabelecendo que a configuração desse crime requer a comprovação pericial de que a mercadoria é inadequada para o consumo. O caso julgado tratava da apreensão de carne bovina. Para os magistrados, para a configuração do crime, não basta a mera presunção da impropriedade da mercadoria simplesmente pelo fato do abate dos bovinos ter sido realizado em matadouro clandestino.
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL CRIMINAL. ABATEDOURO CLANDESTINO. ART. 7º, INCISO IX, DA LEI Nº 8.137/90 E ART. 18, § 6º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA IMPROPRIEDADE DA MERCADORIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a configuração do delito previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei n.º 8.137/90, c/c art. 18, § 6º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, necessária a comprovação, mediante perícia, de que a mercadoria esteja inadequada ao consumo, não bastando, in casu, a mera presunção de sua impropriedade pelo fato do abate dos bovinos ter sido realizado em abatedouro clandestino. Precedente do Pretório Excelso.
2. Recurso improvido.
(STJ - REsp 1050908/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 03/08/2009)
02) Competência – Crime contra as relações de consumo – Local onde foi exposto à venda o produto:
COMPETÊNCIA. CRIME. RELAÇÕES. CONSUMO. (Informativo n.º 436 do STJ – Terceira Seção)
Em conflito de competência entre juízos de vara criminal de comarcas situados em estados federados diversos, a questão consiste em definir a competência para processar e julgar possível crime contra as relações de consumo (art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990) supostamente perpetrado por sociedade empresária responsável pela venda de pneus impróprios para o consumo, visto que laudo técnico apontou a existência de defeito de fabricação. Anotou o parecer do MPF que a norma citada descreve uma conduta voltada não para a sociedade empresária responsável pela sua fabricação, mas para aquela responsável pela sua exposição à venda e comercialização. Para a Min. Relatora, a questão suscitada consiste em definir a competência para processar e julgar o crime contra relação de consumo previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990. Assim, verifica-se que o núcleo da ação inicia-se e se encerra com a exposição do produto à venda; nesse caso, deve incidir o art. 70 do CPP, segundo o qual a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução, conforme também sufragado em precedente. Com esse entendimento, a Seção declarou competente o juízo da vara criminal do local onde foi exposto o produto à venda, o suscitado. Precedente citado: CC 27.315-SP, DJ 18/2/2002.
STJ - CC 107.764-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/5/2010.
03) Crime contra as relações de consumo – Adulteração de hodômetro de veículo – Tipicidade:
HC. TRANCAMENTO. AÇÃO. JUSTA CAUSA. (Informativo n.º 443 do STJ – Quinta Turma)
Segundo consta da sentença condenatória, o paciente, na qualidade de sócio-gerente de uma empresa, teria vendido um automóvel com hodômetro adulterado, marcando quilometragem menor que a efetivamente rodada pelo veículo. Foi, portanto, condenado à pena de dois anos de reclusão no regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestações, pecuniária e de serviços à comunidade, pela prática da conduta prevista no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990. Assim, a Turma negou provimento à ordem. Entendeu, entre outras questões, que, quanto à inépcia da denúncia, houve preclusão, pois alegada somente após a prolação da sentença condenatória (art. 569 do CPP). Ademais, para o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus, é necessário exsurgir, à primeira vista, a alegada falta de justa causa para sua continuidade. Precedentes citados: HC 124.936-RS, DJe 26/4/2010; HC 33.232-MS, DJ 20/9/2004; HC 91.115-RJ, DJe 4/8/2008, e HC 54.399-PE, DJe 2/6/2008.
STJ - HC 135.906-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/8/2010.
CAPÍTULO III
Das Multas
Art. 8.° Nos crimes definidos nos arts. 1° a 3° desta lei, a pena de multa será fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a 14 (quatorze) nem superior a 200 (duzentos) Bônus do Tesouro Nacional BTN.
Art. 9.° A pena de detenção ou reclusão poderá ser convertida em multa de valor equivalente a:
I - 200.000 (duzentos mil) até 5.000.000 (cinco milhões) de BTN, nos crimes definidos no art. 4.°;
II - 5.000 (cinco mil) até 200.000 (duzentos mil) BTN, nos crimes definidos nos arts. 5.° e 6.°;
III - 50.000 (cinqüenta mil) até 1.000.000 (um milhão de BTN), nos crimes definidos no art. 7°.
Art. 10. Caso o juiz, considerado o ganho ilícito e a situação econômica do réu, verifique a insuficiência ou excessiva onerosidade das penas pecuniárias previstas nesta lei, poderá diminuí-las até a décima parte ou elevá-las ao décuplo.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Parágrafo único. Quando a venda ao consumidor for efetuada por sistema de entrega ao consumo ou por intermédio de outro em que o preço ao consumidor é estabelecido ou sugerido pelo fabricante ou concedente, o ato por este praticado não alcança o distribuidor ou revendedor.
Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1.°, 2.° e 4.° a 7.°:
I - ocasionar grave dano à coletividade;
II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;
III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.
Jurisprudência:
01) Tributos estaduais ou municipais - Causa de aumento - Caracterização de grave dano à coletividade - Parâmetros - Equivalência a créditos prioritários ou grandes devedores:
DIREITO PENAL - REsp 1.849.120-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, por maioria, julgado em 11/03/2020, DJe 25/03/2020 (Informativo n.º 668 do STJ - Terceira Seção)
Crime contra ordem tributária. Tributos estaduais ou municipais. Causa de aumento. Art. 12, I, da Lei n.º 8.137/1990. Caracterização de grave dano à coletividade. Equivalência a créditos prioritários ou grandes devedores.
A majorante de grave dano à coletividade, tratando-se de tributos estaduais ou municipais, é objetivamente aferível pela admissão na Fazenda local de crédito prioritário ou destacado (como grande devedor).
A controvérsia cinge-se a saber qual parâmetro deve ser adotado para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 para tributos estaduais ou municipais. Para aplicar a majorante do grave dano à coletividade em relação a tributos federais adota-se, analogamente, para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, critério fixado pelo art. 14, caput, da Portaria n. 320/PGFN. Tratando-se de tributos estaduais ou municipais, porém, o critério para caracterização do grave dano à coletividade deve ser, por equivalência, aquele definido como prioritário ou de destacados créditos (grandes devedores) para a fazenda local. Destaca-se que tratando-se de crime, o dano tributário deve considerar todos acréscimos legais (juros, multa, etc.), pois incidentes obrigatoriamente pela falta de cumprimento da obrigação legal de recolhimento adequado e tempestivo dos tributos.
Art. 13. (Vetado).
A̶r̶t̶.̶ ̶1̶4̶.̶ ̶E̶x̶t̶i̶n̶g̶u̶e̶-̶s̶e̶ ̶a̶ ̶p̶u̶n̶i̶b̶i̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶d̶o̶s̶ ̶c̶r̶i̶m̶e̶s̶ ̶d̶e̶f̶i̶n̶i̶d̶o̶s̶ ̶n̶o̶s̶ ̶a̶r̶t̶s̶.̶ ̶1̶°̶ ̶a̶ ̶3̶°̶ ̶q̶u̶a̶n̶d̶o̶ ̶o̶ ̶a̶g̶e̶n̶t̶e̶ ̶p̶r̶o̶m̶o̶v̶e̶r̶ ̶o̶ ̶p̶a̶g̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶t̶r̶i̶b̶u̶t̶o̶ ̶o̶u̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶i̶b̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶s̶o̶c̶i̶a̶l̶,̶ ̶i̶n̶c̶l̶u̶s̶i̶v̶e̶ ̶a̶c̶e̶s̶s̶ó̶r̶i̶o̶s̶,̶ ̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶d̶o̶ ̶r̶e̶c̶e̶b̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶a̶ ̶d̶e̶n̶ú̶n̶c̶i̶a̶.̶ (Revogado pela Lei n.º 8.383, de 30.12.1991)
Art. 15. Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no art. 100 do Decreto-Lei n.° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 9.080, de 19.7.1995)
Legislação correlata:
- Vide: Art. 65, inc. III, alínea "d", do Código Penal - Confissão espontânea.
- Vide: Art. 3.º e seguintes da Lei n.º 12.850/2013 - Colaboração premiada.
Art. 17. Compete ao Departamento Nacional de Abastecimento e Preços, quando e se necessário, providenciar a desapropriação de estoques, a fim de evitar crise no mercado ou colapso no abastecimento.
A̶r̶t̶.̶ ̶1̶8̶.̶ ̶F̶i̶c̶a̶ ̶a̶c̶r̶e̶s̶c̶e̶n̶t̶a̶d̶o̶ ̶a̶o̶ ̶C̶a̶p̶í̶t̶u̶l̶o̶ ̶I̶I̶I̶ ̶d̶o̶ ̶T̶í̶t̶u̶l̶o̶ ̶I̶I̶ ̶d̶o̶ ̶D̶e̶c̶r̶e̶t̶o̶-̶L̶e̶i̶ ̶n̶°̶ ̶2̶.̶8̶4̶8̶,̶ ̶d̶e̶ ̶7̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶z̶e̶m̶b̶r̶o̶ ̶d̶e̶ ̶1̶9̶4̶0̶ ̶-̶ ̶C̶ó̶d̶i̶g̶o̶ ̶P̶e̶n̶a̶l̶,̶ ̶u̶m̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶ ̶c̶o̶m̶ ̶p̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶,̶ ̶a̶p̶ó̶s̶ ̶o̶ ̶a̶r̶t̶.̶ ̶1̶6̶2̶,̶ ̶r̶e̶n̶u̶m̶e̶r̶a̶n̶d̶o̶-̶s̶e̶ ̶o̶s̶ ̶s̶u̶b̶s̶e̶q̶ü̶e̶n̶t̶e̶s̶,̶ ̶c̶o̶m̶ ̶a̶ ̶s̶e̶g̶u̶i̶n̶t̶e̶ ̶r̶e̶d̶a̶ç̶ã̶o̶:̶ ̶ (Revogado pela Lei n.º 8.176, de 8.2.1991)
"A̶r̶t̶.̶ ̶1̶6̶3̶.̶ ̶P̶r̶o̶d̶u̶z̶i̶r̶ ̶o̶u̶ ̶e̶x̶p̶l̶o̶r̶a̶r̶ ̶b̶e̶n̶s̶ ̶d̶e̶f̶i̶n̶i̶d̶o̶s̶ ̶c̶o̶m̶o̶ ̶p̶e̶r̶t̶e̶n̶c̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶à̶ ̶U̶n̶i̶ã̶o̶,̶ ̶s̶e̶m̶ ̶a̶u̶t̶o̶r̶i̶z̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶l̶e̶g̶a̶l̶ ̶o̶u̶ ̶e̶m̶ ̶d̶e̶s̶a̶c̶o̶r̶d̶o̶ ̶c̶o̶m̶ ̶a̶s̶ ̶o̶b̶r̶i̶g̶a̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶i̶m̶p̶o̶s̶t̶a̶s̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶t̶í̶t̶u̶l̶o̶ ̶a̶u̶t̶o̶r̶i̶z̶a̶t̶i̶v̶o̶.̶
̶P̶e̶n̶a̶ ̶-̶ ̶d̶e̶t̶e̶n̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶d̶e̶ ̶1̶ ̶(̶u̶m̶)̶ ̶a̶ ̶4̶ ̶(̶q̶u̶a̶t̶r̶o̶)̶ ̶a̶n̶o̶s̶,̶ ̶e̶ ̶m̶u̶l̶t̶a̶.̶
P̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶.̶ ̶I̶n̶c̶o̶r̶r̶e̶ ̶n̶a̶ ̶m̶e̶s̶m̶a̶ ̶p̶e̶n̶a̶ ̶a̶q̶u̶e̶l̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶a̶d̶q̶u̶i̶r̶i̶r̶,̶ ̶t̶r̶a̶n̶s̶p̶o̶r̶t̶a̶r̶,̶ ̶i̶n̶d̶u̶s̶t̶r̶i̶a̶l̶i̶z̶a̶r̶,̶ ̶t̶i̶v̶e̶r̶ ̶c̶o̶n̶s̶i̶g̶o̶,̶ ̶c̶o̶n̶s̶u̶m̶i̶r̶ ̶o̶u̶ c̶o̶m̶e̶r̶c̶i̶a̶l̶i̶z̶a̶r̶ ̶p̶r̶o̶d̶u̶t̶o̶s̶ ̶o̶u̶ ̶m̶a̶t̶é̶r̶i̶a̶-̶p̶r̶i̶m̶a̶,̶ ̶o̶b̶t̶i̶d̶o̶s̶ ̶n̶a̶ ̶f̶o̶r̶m̶a̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶a̶ ̶n̶o̶ ̶c̶a̶p̶u̶t̶.̶"
Art. 19. O caput do art. 172 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 172. Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa".
Art. 20. O § 1° do art. 316 do Decreto-Lei n° 2 848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 316. ............................................................
§ 1° Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza;
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa".
Art. 21. O art. 318 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, quanto à fixação da pena, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 318. ............................................................
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa".
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o art. 279 do Decreto-Lei n.° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Brasília, 27 de dezembro de 1990; 169.° da Independência e 102.° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1990