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Atenção:

- Lei extraída do site www.planalto.com.br. Pode conter anotações pessoais, jurisprudência de tribunais, negritos e realces de texto para fins didáticos.

- Última revisão no texto legal em 20/05/2020.

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LEI N.º 8.257, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1991.

 

Dispõe sobre a expropriação das glebas nas quais se localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas e dá outras providências.

 

Mensagem de veto

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1.° As glebas de qualquer região do país onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, conforme o art. 243 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializado no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.

 

Legislação correlata:

- Vide: Lei n.º 11.343/2006 - Lei de Drogas, art. 32 e art. 60 e seguintes.

- Vide: Art. 243 da CF/1988 - Confisco de bens apreendidos.

- Vide: Decreto n.º 577/1992 - Dispõe sobre a expropriação das glebas, onde forem encontradas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, e dá outras providencias.

- Vide: Lei n.º 7.560/1986 - Cria o Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso, dispõe sobre os bens apreendidos e adquiridos com produtos de tráfico ilícito de drogas ou atividades correlatas, e dá outras providências.

- Vide: Art. 118 do Código de Processo Penal - Bens apreendidos.

Art. 2.° Para efeito desta lei, plantas psicotrópicas são aquelas que permitem a obtenção de substância entorpecente proscrita, plantas estas elencadas no rol emitido pelo órgão sanitário competente do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. A autorização para a cultura de plantas psicotrópicas será concedida pelo órgão competente do Ministério da Saúde, atendendo exclusivamente a finalidades terapêuticas e científicas.

 

Art. 3.° A cultura das plantas psicotrópicas caracteriza-se pelo preparo da terra destinada a semeadura, ou plantio, ou colheita.

 

Art. 4.° As glebas referidas nesta lei, sujeitas à expropriação, são aquelas possuídas a qualquer título.

Parágrafo único. (Vetado)

 

Art. 5.° (Vetado)

 

Art. 6.° A ação expropriatória seguirá o procedimento judicial estabelecido nesta lei.

 

Art. 7.° Recebida a inicial, o Juiz determinará a citação dos expropriados, no prazo de 05 (cinco) dias.

§ 1.° Ao ordenar a citação, o Juiz nomeará perito.

§ 2.° Após a investidura, o perito terá 08 (oito) dias de prazo para entregar o laudo em cartório.

 

Art. 8.° O prazo para contestação e indicação de assistentes técnicos será de 10 (dez) dias, a contar da data da juntada do mandado de citação aos autos.

 

Art. 9.° O Juiz determinará audiência de instrução e julgamento para dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação.

 

Art. 10. O Juiz poderá imitir, liminarmente, a União na posse do imóvel expropriando, garantindo-se o contraditório pela realização de audiência de justificação.

Art. 11. Na audiência de instrução e julgamento cada parte poderá indicar até 05 (cinco) testemunhas.

 

Jurisprudência:

01) Expropriação de imóvel - Uso para plantio de maconha - Laudo pericial inconclusivo - Prova testemunhal - Cerceamento de defesa - Nulidade reconhecida:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXPROPRIAÇÃO. IMÓVEL COM PLANTIO DE PLANTA PSICOTRÓPICA (MACONHA). EFETIVA LOCALIZAÇÃO DA CULTURA NA ÁREA DO IMÓVEL. LAUDO PERICIAL NÃO CONCLUSIVO. INCONSISTÊNCAS NA PROVA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Pela dicção do art. 243 da Constituição (EC nº 81/2014), "As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5.º".
2. A remissão ao art. 5.º, que alude à inviolabilidade da propriedade, mesmo na exceção prevista na Constituição, impõe que haja demonstração inequívoca do cultivo de plantas psicotrópicas, e que o proprietário possa dispor dos meios de defesa adequados.
3. É imprescindível, sem prejuízo da eficácia do preceito constitucional, que haja o devido processo legal com a observância do direito de defesa, não somente em decorrência da Constituição, pela qual ninguém será privado dos seus bens sem o devido processo legal (art. 5.º, LIV), como também em função da Lei 8.257, de 26/11/1991, que dispõe sobre a expropriação das glebas nas quais haja cultura ilegal de plantas psicotrópicas.
4. A prova pericial (na hipótese) concluiu que o imóvel expropriado estaria localizado nas coordenadas geográficas (colhidas da aeronave policial que identificou o plantio) descritas no inquérito policial, mas não atestou que nele tivesse havido cultura de planta psicotrópica (Cannabis Sativa), já que a perícia foi realização sete anos após a operação policial.
5. Não fora isso, o relatório policial localiza a gleba, onde teria sido localizada a cultura, em Belém do São Francisco/PE, enquanto o imóvel dos recorrentes fica em Santa Maria da Boa Vista/PE, municípios que se distanciam em mais de 100 km.
6. Se, diante do resultado não conclusivo do laudo pericial, a parte objeta que o fato constitutivo do pedido expropriatório não teria sido demonstrado, pela ausência de comprovação inequívoca do plantio da droga no imóvel, ao tempo em que requer a produção de prova testemunhal, no objetivo de demonstrar que não se trata do mesmo imóvel, impunha-se a produção da prova, quando não pela imposição da Lei n. 8.257/1991 (art. 11), pelo menos porque a demonstração do suposto plantio teve fundamento apenas nas coordenadas geográficas descritas pelos policiais, sem outros elementos de ordem objetiva que relacionassem o imóvel à cultura da droga.
7. O requerimento não foi apreciado, nem anunciado o julgamento antecipado, para que a parte pudesse manifestar recurso, o que demonstra a violação aos preceitos dos arts. 330, I e 333, II - CPC, além dos arts. 9.º e 11 da Lei 8.257/1991 ("Art. 9.º. O Juiz determinará audiência de instrução e julgamento para dentro de quinze dias, a contar da data da contestação." ... "Art.11. Na audiência de instrução e julgamento cada parte poderá indicar até cinco testemunhas.")

8. Recurso especial provido, para anular os atos processuais posteriores ao requerimento de produção da prova testemunhal, e determinar a sua realização, a tempo e modo, prosseguindo-se nos demais termos do processo.
(STJ - REsp 1479657/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/12/2015)


 

Art. 12. É vedado o adiamento da audiência, salvo motivo de força maior, devidamente justificado.

Parágrafo único. Se a audiência, pela impossibilidade da produção de toda a prova oral no mesmo dia, tiver que ser postergada, em nenhuma hipótese será ela marcada para data posterior a 03 (três) dias.

 

Art. 13. Encerrada a instrução, o Juiz prolatará a sentença em 05 (cinco) dias.

 

Art. 14. Da sentença caberá recurso na forma da lei processual .

 

Art. 15. Transitada em julgado a sentença expropriatória, o imóvel será incorporado ao patrimônio da União.

Parágrafo único. Se a gleba expropriada nos termos desta lei, após o trânsito em julgado da sentença, não puder ter em 120 (cento e vinte) dias a destinação prevista no art. 1.°, ficará incorporada ao patrimônio da União, reservada, até que sobrevenham as condições necessárias àquela utilização.

 

Art. 16. (Vetado)

 

Art. 17. A expropriação de que trata esta lei prevalecerá sobre direitos reais de garantia, não se admitindo embargos de terceiro, fundados em dívida hipotecária, anticrética ou pignoratícia.

 

Art. 18. (Vetado)

 

Art. 19. (Vetado)

 

Art. 20. O não cumprimento dos prazos previstos nesta lei sujeitará o funcionário público responsável ou o perito judicial a multa diária, a ser fixada pelo Juiz.

 

Art. 21. (Vetado)

 

Art. 22. (Vetado)

 

Art. 23. Aplicam-se subsidiariamente as normas do Código de Processo Civil.

 

Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 26 de novembro de 1991; 170.° da Independência e 103.° da República.

 

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Antonio Cabrera

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.11.1991

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