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LEI N.º 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1.º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei n.º 14.230, de 2021)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 1.º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9.º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 2.º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9.º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 3.º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 4.º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 5.º Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 6.º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5.º deste artigo. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 7.º Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 8.º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
Redação anterior:
"Art. 1.° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50 (cinqüenta) por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50 (cinqüenta) por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos."
Legislação correlata:
- Vide: Dec. n.º 1.171/1994 - Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.
- Vide: Dec. n.º 10.193/2019 - Estabelece limites e instâncias de governança para a contratação de bens e serviços e para a realização de gastos com diárias e passagens no âmbito do Poder Executivo federal.
- Vide: Lei n.º 12.846/2013 - Lei Anticorrupção - Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
- Vide: Lei n.º 13.425/2017 - Lei "Kiss" - Ato de improbidade administrativa de prefeito.
"Art. 13 da Lei n.º 13.425/2017. Incorre em improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, o prefeito municipal que deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância:
I - do disposto no caput e nos §§ 1.º e 2.º do art. 2.º, no prazo máximo de 02 (dois) anos, contados da data de entrada em vigor desta Lei; (...)
§ 2.º Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal estabelecerão, por lei própria, prazos máximos para o trâmite administrativo voltado à emissão de alvará de licença, autorização, laudo ou outros documentos relacionados à aplicação desta Lei."
- Vide o Estatuto da Cidade em relação aos atos de Prefeito:
"Art. 52 da Lei n.º 10.257/2001. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, quando:
I – (VETADO)
II – deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4.º do art. 8.º desta Lei;
III – utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei;
IV – aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei;
V – aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o previsto no § 1.º do art. 33 desta Lei;
VI – impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4.º do art. 40 desta Lei;
VII – deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 3.º do art. 40 e no art. 50 desta Lei;
VIII – adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado."
Jurisprudência:
01) Lei de Improbidade Administrativa – Constitucionalidade – Vício formal não verificado – Sistema da pormenorização:
Sistema Bicameral e Vício Formal - 1 (Informativo n.º 468 do STF)
O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Trabalhista Nacional - PTN contra a Lei 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. O Min. Marco Aurélio, relator, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade formal da lei impugnada por entender que o diploma legal foi aprovado sem a devida observância do sistema bicameral. Afirmou que o projeto que dera origem à Lei 8.429/92, aprovado pela Câmara dos Deputados e enviado ao Senado Federal para revisão, fora objeto de substitutivo nesta Casa Legislativa, que adotara, portanto, postura própria à Casa iniciadora. Assim, a Câmara dos Deputados, ao receber o substitutivo e rejeitá-lo quase que integralmente, emendando-o, deveria tê-lo remetido ao Senado Federal, por força do disposto no art. 65, parágrafo único, da CF, e não à sanção presidencial (“Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.”). ADI 2182/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 23.5.2007. (ADI-2182)
Sistema Bicameral e Vício Formal - 2
Em divergência, a Min. Cármen Lúcia, considerando que, na espécie, a modificação do projeto iniciado na Câmara dos Deputados se dera, no Senado Federal, basicamente pela pormenorização, adoção de uma técnica legislativa, em que o conteúdo se alterara muito mais no sentido formal do que material, e, ainda, ressaltando a prevalência da Casa iniciadora do projeto, julgou improcedente o pleito, no que foi acompanhada pelo Min. Ricardo Lewandowski. Após, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau. Em seguida, o Min. Marco Aurélio, relator, suscitando questão de ordem, rejeitou a possibilidade de o Tribunal, superada a questão pertinente à inconstitucionalidade formal da lei, apreciar os aspectos conducentes ou não da inconstitucionalidade material, tendo em conta a petição inicial abordar somente o vício formal, não atendendo à exigência, feita pela Corte, de análise mínima quanto a vício material. Acompanharam o relator os Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Carlos Britto. Após os votos dos Ministros Eros Grau, Cezar Peluso e Celso de Mello, que divergiam do relator, ao fundamento de que a função da Corte é examinar a inconstitucionalidade da norma impugnada em face de toda a Constituição, pediu vista dos autos, quanto a esse ponto, o Min. Gilmar Mendes. ADI 2182/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 23.5.2007. (ADI-2182)
Sistema Bicameral e Vício Formal - 3 (Informativo n.º 471 do STF)
O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Trabalhista Nacional - PTN contra a Lei 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências — v. Informativo 468. Quanto à questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio, relator, na assentada anterior, a Corte, por maioria, entendeu que, no caso, não seria passível de exame a inconstitucionalidade material. Considerou-se o fato de a petição inicial abordar somente o vício formal, não atendendo à exigência, feita pela Corte, de análise mínima quanto a vício material e, ressaltando a singularidade do caso concreto, haja vista que a lei em questão constitui um verdadeiro subsistema, afirmou-se que a causa de pedir aberta do processo objetivo de constitucionalidade não poderia ser levada às últimas conseqüências, sob pena de comprometer-se o Tribunal a um exame que seria impossível em relação a determinadas leis. Vencidos, no ponto, os Ministros Eros Grau, Cezar Peluso, Celso de Mello, Gilmar Mendes e Ellen Gracie, presidente, que afirmavam que a norma impugnada deveria ser examinada em face de toda a Constituição. Em seguida, os autos foram encaminhados ao Min. Eros Grau, que pedira vista na assentada anterior. ADI 2182/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 14.6.2007. (ADI-2182)
Sistema Bicameral e Vício Formal - 4 (Informativo n.º 586 do STF)
Em conclusão, o Tribunal, por maioria, ao examinar apenas sob o aspecto da inconstitucionalidade formal, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Trabalhista Nacional - PTN contra a Lei 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências — v. Informativos 468 e 471. Considerou-se que, na espécie, a modificação do projeto iniciado na Câmara dos Deputados se dera, no Senado Federal, basicamente pela pormenorização, adoção de uma técnica legislativa, em que o conteúdo se alterara muito mais no sentido formal do que material. Ressaltou-se, ainda, a prevalência da Casa iniciadora do projeto. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que julgava o pleito procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da lei impugnada por entender que o diploma legal fora aprovado sem a devida observância do sistema bicameral.
STF - ADI 2182/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 12.5.2010. (ADI-2182)
02) Improbidade administrativa – Ato anterior à LIA (Lei n.º 8.429/92) – Impossibilidade de aplicação – Dispensa de Custas salvo má-fé:
IMPROBIDADE. IURA NOVIT CURIA. (Informativo n.º 472 do STJ – Primeira Turma)
Trata-se, na origem, de ação que busca a condenação de ex-agente público por atos de improbidade e a consequente indenização pelo uso indevido de valores arrecadados para a campanha eleitoral depois de ter sido empossado no cargo público, configurando a influência do exercício do cargo como condição para o enriquecimento ilícito. Consta que, depois de ter sido eleito, foram-lhe entregues pelos seus colaboradores milhões em moeda corrente e outras vantagens a título de sobras de campanha. Na instância a quo, o TRF julgou improcedentes os pedidos formulados pelo MPF porque a invocada Lei n. 8.429/1992 não se aplicaria ao caso, visto que não poderia retroagir para alcançar os fatos anteriores à sua vigência. A União e o MPF alegam nos especiais, entre outros, a violação dos arts. 282, III, e 126 do CPC; 1º da Lei n. 3.502/1958 e 186 do CC/2002, ao argumento de que, ainda que invocada fundamentação legal não aplicável, não cumpre à parte apontar qual lei quer que proteja seu direito, mas sim como e por que ela quer seu direito protegido – o juiz buscará a lei porque dela conhece; de modo que, afastada a aplicação da Lei n. 8.429/1992, caberia ao tribunal a quo averiguar a existência de outros dispositivos legais aptos a sustentar os pedidos ou ao menos alguns deles. Ocorre, porém, que a viabilidade de o juiz decidir causa com base em preceito normativo não invocado pelas partes ou diferente do invocado (autorizada pela máxima iura novit curia) tem como pressuposto necessário a manutenção dos demais termos da demanda, sobretudo no que se refere ao pedido e à causa de pedir deduzidos na inicial (teoria da substanciação e arts. 128 e 460 do CPC). No caso, esse pressuposto não está configurado. A exordial deixa claro que o objeto da ação é aplicar as penalidades previstas no art. 37, § 4º, da CF/1988. Além disso, na causa de pedir não há alegação de dano causado à União. Pelo contrário, segundo sustenta o MPF nas razões de apelação, a ação visa obter sentença de reparação pelos danos causados ao bem jurídico imaterial, isto é, à moralidade administrativa. Dessarte, estabelecidos os fatos da causa e do pedido, não há como apreciá-los à luz de outras normas (tal qual a Lei n. 3.502/1958, que se pretende incidir na hipótese). No que tange aos ônus sucumbenciais, no sistema normativo pátrio, incluída a CF/1988, está consagrado o princípio de que, em ações que visam tutelar os interesses sociais dos cidadãos, os demandantes, salvo em caso de comprovada má-fé, não ficam sujeitos a tais ônus. Refletem esse princípio, entre outros dispositivos, o art. 5º, LXXIII e LXXVII, da CF/1988 e o art. 18 da Lei n. 7.347/1985. De modo que, ainda que não haja regra específica a respeito, justifica-se, em nome desse princípio, que também na ação de improbidade o autor sucumbente fique dispensado de pagar honorários, tal como no caso. Com essas, entre outras considerações, a Turma conheceu parcialmente dos recursos e, nessa parte, deu-lhes parcial provimento.
STJ - REsp 1.153.656-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 10/5/2011.
03) Improbidade administrativa – Ato de Ministro do STF – Competência do STF para Julgamento:
Improbidade Administrativa: Ministro do STF e Competência (Informativo n.º 498 do STF)
O Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem suscitada em petição, firmou sua competência para julgar ação por ato de improbidade administrativa ajuizada contra atual Ministro do STF, à época Advogado-Geral da União, e outros, na qual se lhe imputam a suposta prática dos crimes previstos nos artigos 11, I e II, e 12, III, da Lei 8.429/92. Reportando-se à orientação fixada pela Corte na Rcl 2138/DF (pendente de publicação), entendeu-se que distribuir competência para juiz de 1º grau para julgamento de ministro da Corte quebraria o sistema judiciário como um todo. Os Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello fizeram ressalvas. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, relator, que, na linha de seu voto na citada reclamação, e salientando estar definida a competência do Supremo de forma exaustiva na Constituição (art. 102), considerava ser do juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal a competência para o processamento e julgamento da ação. Em seguida, o Tribunal, por maioria, determinou o arquivamento da petição, em relação ao referido Ministro desta Corte, haja vista o fato de ele não mais ocupar o cargo de Advogado-Geral da União, e a descida dos autos ao mencionado juízo de 1ª instância, relativamente aos demais acusados. Vencido, também nessa parte, o Min. Marco Aurélio que, asseverando tratar-se de ação de natureza cível, tendo em conta a ressalva contida no art. 37, § 4º, da CF, e reconhecendo a independência das esferas cível, penal e administrativa, não extinguia o feito quanto ao Ministro do STF.
STJ - Pet 3211 QO/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 13.3.2008. (Pet-3211)
04) Improbidade Administrativa - Ato de Governador de Estado – Agente público – Inaplicabilidade da LIA – Impossibilidade de julgamento perante o juízo de primeiro grau – Julgamento no STJ por crimes comuns, e na Assembleia Legislativa por crimes de responsabilidade: (Obs.: Há posicionamento diverso no STF - vide aresto abaixo)
Notícias do STJ - 17/12/2010 - 22h29 - DECISÃO - Resp 1216168
Primeiro grau não é competente para julgar ação de improbidade contra governadora Yeda Crusius
O juízo de primeiro grau não é foro competente para julgar crime de improbidade administrativa cometido pela governadora do Rio Grande do Sul, Yeda Crusius. A posição foi adotada pelo ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao reconsiderar decisão anteriormente tomada no julgamento de um recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), contra decisão favorável à governadora exarada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A decisão do TRF4 foi pela inaplicabilidade da Lei n. 8.429/1992, que regula a ação de improbidade administrativa, aos agentes políticos que, desfrutando desta condição, responderiam somente por crime de responsabilidade. O MPF interpôs recurso especial para reformar o acórdão, alegando ser aplicável a Lei n. 8.429/92 aos agentes políticos, e mencionando precedentes das turmas de Direito Público do STJ. Em 18 de novembro, o recurso foi provido, em decisão monocrática, pelo ministro Humberto Martins. A governadora então interpôs agravo regimental, alegando que o recurso especial do MP seria inadmissível, já que o acórdão de origem teria decidido a causa sob a ótica de questão constitucional, e, por isso, não seria apreciável pelo STJ em recurso especial.
Argumentos
A governadora alegou ainda que os precedentes citados pelo MPF não seriam aplicáveis ao caso e que haveria precedente do STJ em caso similar, no qual se reconheceu a existência de foro por prerrogativa de função em favor de governador de estado (Reclamação 2.790), quando não se permitiu que juiz de primeiro grau analisasse ação de improbidade administrativa contra o governador. A governadora defendeu também que o juízo de primeiro grau seria incompetente para processar e julgar ação de improbidade contra governador de Estado, em razão de seu foro perante o STJ, para os crimes comuns, e perante a Assembleia Legislativa, para os crimes de responsabilidade. O MPF sustentou que a jurisprudência do STJ teria pacificado o entendimento de que os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, seriam submetidos à Lei n. 8.429/92. Alegou ainda não ter havido usurpação da competência jurisdicional do STF na decisão, já que o recurso especial foi provido com base em divergência de interpretações do STJ e violação de dispositivo de lei federal. Afirmou também que não prevaleceria o entendimento aplicado na Reclamação 2.790, uma vez que não haveria na Constituição Federal previsão expressa de processamento e julgamento no STJ de ação de improbidade administrativa envolvendo governador de estado, sustentando ser impossível o estabelecimento dessa competência de forma implícita.
Retratação
O ministro Humberto Martins afirmou que a sua decisão anterior, contrária ao acórdão do TRF4, considerou os precedentes da Primeira e da Segunda Turma do STJ, que eram no sentido de que a Lei de Improbidade Administrativa seria aplicável aos agentes políticos. No entanto, o ministro entendeu por bem reformar a decisão, considerando que a discussão que envolve escolha de juízo em que deve ser processada e julgada a ação envolve interpretação e aplicação de normas constitucionais, não passíveis de análise pelo STJ em recurso especial. Além disso, o ministrou considerou o entendimento dominante da Corte Especial do STJ, que é pela incompetência do juízo de primeiro grau da análise de ação de improbidade administrativa contra governador de Estado. No entendimento do ministro, estaria em questão a aplicação dos dispositivos constitucionais sobre improbidade administrativa e sobre as competências do STF, do STJ e dos juízes federais, em confronto com o disposto no artigo 75 da Lei n. 1.079/1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. De acordo com o dispositivo, é permitido a todo cidadão denunciar o governador perante a Assembleia Legislativa, por crime de responsabilidade. Dessa forma, o recurso especial não poderia ser acolhido, pois não compete ao STJ apreciar questões constitucionais. Quanto à divergência de entendimentos do STJ alegada pelo MPF, o ministro mencionou entendimento da Corte Especial no caso do governador de Santa Catarina, quando o colegiado entendeu que “norma infraconstitucional não pode atribuir a juiz de primeiro grau o julgamento de ação de improbidade administrativa, com possível aplicação de pena de perda de cargo, contra Governador de Estado, que também tem assegurado foro por prerrogativa de função, tanto em crimes comuns (perante o STJ), quanto em crimes de responsabilidade (perante a respectiva Assembleia Legislativa)”. Nesse sentido, o relator citou o voto do ministro Teori Zavascki na Reclamação 2.790, que considerou não serem compatíveis o reconhecimento de competência de juiz de primeiro grau para processar e julgar ação civil pública por improbidade administrativa e o regime do foro por prerrogativa de função concedido aos governadores de Estado, já que tal ação pode acarretar a perda de cargo para o qual o governador foi eleito por voto popular, “fonte primária de legitimação do poder”. O relator destacou o trecho do voto do ministro Teori em que se reconhece, para esses casos, a competência implícita complementar do STJ. O ministro Humberto Martins, baseando-se no artigo 11 do Regimento Interno do STJ, segundo o qual as decisões da Corte Especial sobrepõem-se às decisões das respectivas Turmas e Seções, rechaçou os argumentos do Ministério Público e acolheu a tese já firmada pela Corte Especial na Reclamação 2.790, reconhecendo a impossibilidade de processamento e julgamento no juízo de primeiro grau de ação de improbidade administrativa contra governador de estado. Dessa forma, foi mantido o acórdão do TRF4 que excluiu a governadora do pólo passivo de uma ação de improbidade administrativa sobre suposto envolvimento em desvios no Detran gaúcho, entre os anos de 2003 e 2007.
05) Improbidade administrativa – Ato de Governador ou Ex-Governador – Cabimento da LIA – Agente político deve ser julgado em primeiro grau (não há foro por prerrogativa) – Admissibilidade da dupla normatividade em matéria de improbidade (LIA + Lei dos Crimes de Responsabilidade):
“MEDIDA CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL” – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AGENTE POLÍTICO – COMPORTAMENTO ALEGADAMENTE OCORRIDO NO EXERCÍCIO DE MANDATO DE GOVERNADOR DE ESTADO – POSSIBILIDADE DE DUPLA SUJEIÇÃO TANTO AO REGIME DE RESPONSABILIZAÇÃO POLÍTICA, MEDIANTE “IMPEACHMENT” (LEI Nº 1.079/50), DESDE QUE AINDA TITULAR DE REFERIDO MANDATO ELETIVO, QUANTO À DISCIPLINA NORMATIVA DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI Nº 8.429/92) – EXTINÇÃO SUBSEQUENTE DO MANDATO DE GOVERNADOR DE ESTADO – EXCLUSÃO DO REGIME FUNDADO NA LEI Nº 1.079/50 (ART. 76, PARÁGRAFO ÚNICO) – PLEITO QUE OBJETIVA EXTINGUIR PROCESSO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, EM RAZÃO DE, À ÉPOCA DOS FATOS, A AUTORA OSTENTAR A QUALIDADE DE CHEFE DO PODER EXECUTIVO – LEGITIMIDADE, CONTUDO, DE APLICAÇÃO, A EX-GOVERNADOR DE ESTADO, DO REGIME JURÍDICO FUNDADO NA LEI Nº 8.429/92 – DOUTRINA – PRECEDENTES – REGIME DE PLENA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES ESTATAIS, INCLUSIVE DOS AGENTES POLÍTICOS, COMO EXPRESSÃO NECESSÁRIA DO PRIMADO DA IDEIA REPUBLICANA – O RESPEITO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA COMO PRESSUPOSTO LEGITIMADOR DOS ATOS GOVERNAMENTAIS – PRETENSÃO QUE, SE ACOLHIDA, TRANSGREDIRIA O DOGMA REPUBLICANO DA RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS – DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À AÇÃO CAUTELAR – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA POR SEU IMPROVIMENTO – RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(STF - AC 3585 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014)
06) Improbidade administrativa – Julgamento de magistrado de 2.º Grau – Competência do STJ – Jurisdição de regime escalonado – Simetria:
COMPETÊNCIA. RCL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (Informativo n.º 477 do STJ – Corte Especial)
Na hipótese, o MPF propôs ação civil pública (ACP) de improbidade administrativa em desfavor da ora reclamante e outras três pessoas com o objetivo de condená-las nas penas do art. 12, II e III, da Lei n. 8.429/1992 ao argumento de que elas teriam concedido o afastamento indevido a servidor público para frequentar curso de aperfeiçoamento profissional (pós-graduação). Sustenta a reclamante que o STJ já decidiu ser da competência dele o julgamento de ação de improbidade administrativa em se tratando de magistrado de segundo grau, tal como no caso, razão pela qual a tramitação da ACP em foro diverso configuraria usurpação dessa competência pelo juízo reclamado. Entre outras considerações, ressaltou o Min. Relator que, embora o STJ já tivesse entendido, em outras oportunidades, que não mais prevaleceria a prerrogativa de foro para as ações de improbidade administrativa, o STF considerou que, em se tratando de magistrados, notadamente das cortes superiores do País, aquela sistemática deveria imperar, sob pena de permitir a desestruturação do regime escalonado da jurisdição brasileira. Assim, consignou que, pelo princípio da simetria, deverão competir exclusivamente ao STJ o processo e o julgamento de supostos atos de improbidade quando imputados a membros de TRT, desde que possam importar a perda do cargo público. Quanto à ação anulatória que também tramitava no mesmo juízo reclamado, entendeu que a competência do STJ não se estende, visto que, naqueles autos, são demandantes os próprios integrantes do TRT a questionar decisão do TCU, de modo que lá não há risco de perda do cargo público. Esse entendimento foi acompanhado pelos demais Ministros da Corte Especial, que, ao final, julgou parcialmente procedente a reclamação. Precedentes citados do STF: QO na Pet 3.211-DF, DJe 26/6/2008; do STJ: AgRg na Rcl 2.115-AM, DJe 16/12/2009.
STJ - Rcl 4.927-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgada em 15/6/2011.
07) Improbidade administrativa – Ato de Prefeito – Inaplicabilidade da Lei dos crimes de responsabilidade – Legitimidade do MP:
EX-PREFEITO. DANO. ERÁRIO.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual contra ex-prefeito, em razão de ele ter praticado, no exercício do mandato eletivo, ato de improbidade administrativa que causou lesão ao erário e violou os princípios da Administração Pública ao reter indevidamente e não repassar a instituto de previdência e assistência municipal valores relativos a empréstimos simples contraídos por servidores públicos municipais e seus equiparados, descontados em folha de pagamento, além da utilização das mencionadas cifras para fim diverso daquele instituído por lei complementar.
A Turma entendeu que o ex-prefeito não se enquadra entre aquelas autoridades que estão submetidas à Lei n. 1.079/1950, que trata dos crimes de responsabilidade, podendo responder por seus atos na ação civil pública de improbidade administrativa.
O MP tem legitimidade para propor a ação civil pública em defesa de qualquer interesse difuso ou coletivo, incluindo-se nessa previsão a proteção ao patrimônio público.
Na espécie, o Tribunal a quo, lastreado na prova dos autos, entendeu que a conduta estava prevista no art. 10 da Lei n. 8.429/1992 e estipulou as sanções como dispostas no art. 12, II, da referida lei, não podendo este Superior Tribunal rever o tema em razão da Súm. n. 7-STJ.
STJ - REsp 895.530-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/11/2008.
08) Improbidade administrativa - Ato de Prefeito - Uso de cores e símbolos que configuram promoção pessoal - Aplicabilidade da Lei de Improbidade para agentes políticos:
Notícias do STJ: 03/07/2013 - 08h06 - DECISÃO
STJ mantém condenação por improbidade de prefeito que pintou cidade de amarelo
O ex-prefeito Osvaldo Ferrari, de Boa Esperança do Sul (SP), terá de devolver aos cofres públicos os valores gastos com a pintura de prédios municipais de amarelo. Apelidado de “Marelo”, ele ainda pagará multa equivalente a duas remunerações que recebia, ficará impedido de contratar com o governo e terá direitos políticos suspensos por três anos. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a condenação. Marelo usava a cor amarela na campanha eleitoral, em camisetas e material de divulgação, como sua cartilha com o plano de governo. Depois da posse, passou a adotar a cor em bens públicos e de uso público, em uniformes escolares, embalagens de leite e prédios municipais. O logotipo do governo também seria similar ao da campanha, tendo inclusive a letra “M” ladeada de slogans e da inscrição 2001-2004, anos de seu mandato. No recurso, o ex-prefeito afirmou que a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) não seria aplicável aos agentes políticos, que deveriam ser regidos apenas pelo Decreto-Lei 201/67, que trata dos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores. Afirmou também não ter havido dano ao erário nem intenção ímproba nos atos. A ministra Eliana Calmon rejeitou as alegações. Ela esclareceu que a jurisprudência do STJ já está absolutamente pacificada quanto à aplicação da Lei de Improbidade a prefeitos, por ser plenamente compatível com o decreto sobre crimes de responsabilidade.
Ato consciente
Quanto à ausência de dolo, a relatora apontou que o entendimento pacífico do Tribunal é de que, no âmbito da Lei de Improbidade, só se exige o dolo para as imputações de enriquecimento ilícito e violação a princípios administrativos. Para as hipóteses de lesão ao erário, basta a culpa. Porém, no caso de Marelo, o tribunal local afirmou “categoricamente” que o ex-prefeito agiu de forma consciente contra os princípios administrativos, lesando os cofres públicos ao fazer promoção pessoal às custas do erário. A ministra Eliana citou a sentença para esclarecer a conclusão da corte local sobre os fatos. “Assim, nítida a intenção do requerido de que a população identificasse a cor dos prédios públicos com a pessoa do administrador, tendo sido ferido o princípio da impessoalidade, uma vez que ficou flagrantemente caracterizada a promoção pessoal da autoridade”, afirma a decisão. “Uma vez caracterizada a promoção pessoal, com a utilização de dinheiro público, configurada restou também a afronta aos princípios da moralidade, legalidade e probidade administrativas, pois o requerido agiu em desacordo com o que se espera de um gestor da coisa pública, com desvio de finalidade e abuso de poder”, completou o magistrado na origem. O recurso de Marelo foi rejeitado por unanimidade pela Turma.
REsp 1274453
09) Improbidade administrativa – Prefeito (agente político) – Cabimento de ação civil pública pelo Ministério Público em razão de ato de improbidade:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUBMISSÃO DOS AGENTES POLÍTICOS À LEI N. 8.429/1992. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF.
1. O recurso especial que se quer admitido foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que entendeu correto o recebimento da petição inicial de ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida contra ex-prefeito. Alega-se violação da Lei n. 8.429/1992 e do Decreto-Lei n. 201/1967, por se entender que a lei de improbidade não pode ser aplicada aos agentes políticos. Suscita-se, ainda, que a aceitação da prova colhida em inquérito civil viola o art. 332 do CPC. 2. A indicação do dispositivo de lei federal que se considera violado ou cuja interpretação é objeto de divergência entre os Tribunais pátrios é condição de admissibilidade do recurso especial, cuja ausência atrai a aplicação do entendimento contido na Súmula n. 284 do STF. Assim, o recurso especial não merece conhecimento quanto à alegação de violação da Lei n. 8.429/1992 e do Decreto-Lei n. 201/1967. 3. Não se verifica violação do art. 332 do Código de Processo Civil - CPC, em razão de a ação civil pública estar apoiada em prova colhida em inquérito civil, porquanto, à luz da jurisprudência pacífica do STJ, "o inquérito civil, como peça informativa, tem por fim embasar a propositura da ação, que independe da prévia instauração do procedimento administrativo. Eventual irregularidade praticada na fase pré-processual não é capaz de inquinar de nulidade a ação civil pública, assim como ocorre na esfera penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório" (REsp 1.119.568/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 23/09/2010); e porque "inexiste ilegalidade na propositura da Ação de Improbidade com base nas apurações feitas em Inquérito Civil público, mormente quando as provas colimadas são constituídas por documentos emitidos pelo Poder Público e os depoimentos das testemunhas foram novamente colhidos na esfera judicial" (REsp 401.472/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/04/2011). 4. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp 113.436/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 18/05/2012)
Notícias do STJ - 13/04/2012 - 13h14 – DECISÃO – Aresp 113436
Condição de agente político não livra ex-prefeito de ação de improbidade
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve entendimento, já pacificado no STJ, de que os agentes políticos estão submetidos à Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), ao julgar o agravo regimental interposto pelo ex-prefeito Mário Bulgarelli, de Marília (SP). O Ministério Público de São Paulo propôs ação civil pública contra Bulgarelli, sob o argumento de que ele nomeou e manteve servidores em cargos em comissão prestando serviços em outros órgãos. Assim, para o MP, a conduta de Bulgarelli violou princípios constitucionais da administração pública – o princípio da moralidade e o da legalidade. O ex-prefeito sustentou, em sua defesa, a inaplicabilidade da Lei 8.429 e a imprestabilidade do inquérito civil, por se tratar de prova nula, e também a ilegitimidade do MP para a propositura da ação. Entretanto, a juíza recebeu a petição inicial e determinou o processamento da ação civil pública. No STJ, a defesa de Bulgarelli reforça os seus argumentos no sentido da inaplicabilidade da Lei 8.429, por entender que a Lei de Improbidade não pode ser usada contra agentes políticos. Para o relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, a ação civil pública está baseada em prova colhida em inquérito civil. À luz da jurisprudência pacífica do STJ, disse o ministro, “o inquérito civil, como peça informativa, tem por fim embasar a propositura da ação, que independe da prévia instauração do procedimento administrativo. Eventual irregularidade praticada na fase pré-processual não é capaz de inquinar de nulidade a ação civil pública, assim como ocorre na esfera penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório”. O ministro lembrou ainda posicionamento da Corte Especial do STJ, no sentido de que, “excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo presidente da República, cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal, não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções, por ato de improbidade, previstas no artigo 37. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza”. A decisão da Turma se deu por maioria. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho divergiu do entendimento do relator.
10) Improbidade administrativa – Cumulação de dois cargos de assessor jurídico de município – Mera irregularidade – Ausência de lesão ao erário no caso:
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. PRESTAÇÃO EFETIVA DE SERVIÇO PÚBLICO. MODICIDADE DA CONTRAPRESTAÇÃO PAGA AO PROFISSIONAL CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE DESVIO ÉTICO OU DE INABILITAÇÃO MORAL PARA O EXERCÍCIO DO MUNUS PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO DE MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA.
1. "A Lei n. 8.429/92 visa a resguardar os princípios da administração pública sob o prisma do combate à corrupção, da imoralidade qualificada e da grave desonestidade funcional, não se coadunando com a punição de meras irregularidades administrativas ou transgressões disciplinares, as quais possuem foro disciplinar adequado para processo e julgamento." (Nesse sentido: REsp 1.089.911/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17.11.2009, DJe 25.11.2009.) 2. Na hipótese de acumulação de cargos, se consignada a efetiva prestação de serviço público, o valor irrisório da contraprestação paga ao profissional e a boa-fé do contratado, há de se afastar a violação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, sobretudo quando as premissas fáticas do acórdão recorrido evidenciam a ocorrência de simples irregularidade e inexistência de desvio ético ou inabilitação moral para o exercício do múnus público. (Precedente: REsp 996.791/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8.6.2010, DJe 27.4.2011.) Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no REsp 1245622/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 24/06/2011
Notícias do STJ; 28/07/2011 - 09h02 – Resp 1245622 - DECISÃO
Assessor jurídico que acumulou cargos públicos não cometeu ato de improbidade
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que um servidor público que acumulou cargos de assessor jurídico em dois municípios do Rio Grande do Sul não cometeu nenhum ato de improbidade, mas apenas uma irregularidade. Com essa posição, a Turma manteve decisão do relator do caso, ministro Humberto Martins, que havia rejeitado recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul. Para o relator, embora a acumulação de cargos seja proibida pela Constituição, o servidor realizou rigorosamente os serviços de assessor jurídico e recebeu pouco pelas atividades, o que não gerou enriquecimento ilícito. Por essa razão, ele não poderia ser condenado por improbidade administrativa, já que também não houve dano ao erário. O Ministério Público estadual moveu ação de improbidade para enquadrar o servidor na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), pela suposta prática de ato contrário aos princípios da administração pública. O juiz de primeira instância entendeu que não estava caracterizado o ato de improbidade, por não haver dolo ou culpa na conduta do réu, nem prejuízo ao erário. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença, decisão contra a qual o Ministério Público interpôs recurso especial no STJ. Segundo o ministro Humberto Martins, a Lei 8.429 resguarda os princípios da administração pública sob o prisma do combate à corrupção, da imoralidade qualificada e da grave desonestidade funcional. Porém, não se ocupa de punir meras irregularidades administrativas ou transgressões disciplinares, as quais devem ser processadas e julgadas em foro disciplinar adequado. O ministro observou que, na hipótese de acumulação de cargos, havendo a efetiva prestação de serviço, o valor irrisório da contraprestação paga ao profissional e a boa-fé do contratado, deve ser afastada a hipótese de enquadramento em ato de improbidade administrativa – sobretudo quando as circunstâncias do caso evidenciam a ocorrência de simples irregularidade e a inexistência de desvio ético ou inabilitação moral para a função pública. Entre outras penas, a Lei de Improbidade prevê a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos. “Sabe-se que a Lei 8.429 é instrumento salutar na defesa da moralidade administrativa, porém a sua aplicação deve ser feita com cautela, evitando-se a imposição de sanções em face de erros toleráveis e meras irregularidades”, acrescentou. Como esse entendimento já está consolidado na jurisprudência do STJ, o relator havia rejeitado o recurso em decisão monocrática, o que levou o Ministério Público a recorrer ao colegiado da Segunda Turma – onde a posição do ministro foi mantida.
11) Improbidade administrativa – Cabimento de ação civil pública contra membro do Ministério Público ou da Magistratura:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA PENA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA A MEMBRO DO MP EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
É possível, no âmbito de ação civil pública de improbidade administrativa, a condenação de membro do Ministério Público à pena de perda da função pública prevista no art. 12 da Lei 8.429/1992.
Inicialmente, deve-se consignar que é pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que a Lei 8.429/1992 é aplicável aos agentes políticos, dentre os quais se incluem os magistrados e promotores (REsp 1.249.531-RN, Segunda Turma, DJe 5/12/2012; REsp 1.205.562-RS, Primeira Turma, DJe 17/2/2012; e AIA 30-AM, Corte Especial, DJe 28/9/2011).
O fato de a LC 75/1993 e a Lei 8.625/1993 preverem a garantia da vitaliciedade aos membros do MP e a necessidade de ação judicial para aplicação da pena de demissão não induz à conclusão de que estes não podem perder o cargo em razão de sentença proferida na ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Isso porque, conquanto a lei estabeleça a necessidade de ação judicial específica para a aplicação da perda do cargo, as hipóteses previstas nas referidas normas dizem respeito a fatos apurados no âmbito administrativo, daí porque se prevê a necessidade de autorização do Conselho Superior do Ministério Público para o ajuizamento da ação judicial (art. 57, XX, da LC 75/1993 e § 2º do art. 38 da Lei 8.625/1993). Nesse sentido, a ação civil específica acima mencionada em nada interfere nas disposições da Lei 8.429/1992, até mesmo porque o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB) dispõe que: “A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”. Com efeito, a previsão legal de que o Procurador-Geral de Justiça ou o Procurador-Geral da República ajuizará ação civil específica para a aplicação da pena de demissão ou perda do cargo, nos casos elencados na lei, dentre os quais se destacam a prática de crimes e os atos de improbidade, não obsta que o legislador ordinário, cumprindo o mandamento do § 4º do art. 37 da CF, estabeleça a pena de perda do cargo do membro do MP quando comprovada a prática de ato ímprobo, em ação civil pública própria para sua constatação. Na legislação aplicável aos membros do MP, asseguram-se à instituição as providências cabíveis para sancionar o agente comprovadamente ímprobo e, nos exatos termos das garantias que prevê, exige o ajuizamento de ação judicial específica para tanto. Na nominada Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), o legislador amplia a legitimação ativa, ao prever que a ação será proposta “pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada” (art. 17). Não há, portanto, competência exclusiva do Procurador-Geral. Dessa forma, não há somente uma única via processual adequada à aplicação da pena de perda do cargo a membro do MP. Assim, a demissão ou perda do cargo por ato de improbidade administrativa (art. 240, V, “b”, da LC 75/1993) não só pode ser determinada por sentença condenatória transitada em julgado em ação específica, cujo ajuizamento deve ser provocado por procedimento administrativo e é da competência do Procurador-Geral, conforme se extrai da Lei 8.429/1992, c/c com o parágrafo único do art. 208 da LC 75/1993, como também pode ocorrer em decorrência do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida em ação civil pública prevista na Lei 8.429/1992. Essa conclusão é decorrência lógica do comando inserto no caput do art. 12 da Lei 8.429/1992: “Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato”.
STJ - REsp 1.191.613-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19/3/2015, DJe 17/4/2015.
12) Improbidade administrativa – Conceito – Ato de agente público frente à coisa pública – Atuação indevida de agente público contra particular (abordagem policial) – Não configuração da improbidade para fins da LIA:
DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CONDUTA DIRECIONADA A PARTICULAR.
Não ensejam o reconhecimento de ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992) eventuais abusos perpetrados por agentes públicos durante abordagem policial, caso os ofendidos pela conduta sejam particulares que não estavam no exercício de função pública.
O fato de a probidade ser atributo de toda atuação do agente público pode suscitar o equívoco interpretativo de que qualquer falta por ele praticada, por si só, representaria quebra desse atributo e, com isso, o sujeitaria às sanções da Lei 8.429/1992.
Contudo, o conceito jurídico de ato de improbidade administrativa, por ser circulante no ambiente do direito sancionador, não é daqueles que a doutrina chama de elásticos, isto é, daqueles que podem ser ampliados para abranger situações que não tenham sido contempladas no momento da sua definição.
Dessa forma, considerando o inelástico conceito de improbidade, vê-se que o referencial da Lei 8.429/1992 é o ato do agente público frente à coisa pública a que foi chamado a administrar.
Logo, somente se classificam como atos de improbidade administrativa as condutas de servidores públicos que causam vilipêndio aos cofres públicos ou promovem o enriquecimento ilícito do próprio agente ou de terceiros, efeitos inocorrentes na hipótese. Assim, sem pretender realizar um transverso enquadramento legal, mas apenas descortinar uma correta exegese, verifica-se que a previsão do art. 4º, "h", da Lei 4.898/1965, segundo o qual constitui abuso de autoridade "o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal", está muito mais próxima do caso - por regular o direito de representação do cidadão frente a autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos (art. 1º) -, de modo que não há falar-se em incidência da Lei de Improbidade Administrativa.
STJ - REsp 1.558.038-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/10/2015, DJe 9/11/2015.
Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1.º desta Lei. (Redação dada pela Lei n.º 14.230, de 2021)
Parágrafo único. No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
Redação anterior:
"Art. 2.° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior."
Notas:
- Sujeito Próprio: Aqueles agentes que têm vínculo regular com a atividade estatal. Vide REsp n.º 495933, admitindo a ação contra médico do SUS que cobrou consulta, por ser considerado agente público. Mesários e jurados, na prática da função pública, também são punidos com base na LIA.
- Sujeito Impróprio: Abrange terceiro, quem induz, concorre ou se beneficia dos atos viciados. Por exemplo, um lobista. Pode o terceiro ser pessoa jurídica ou diretor de empresa.
Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 1.º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 2.º As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei n.º 12.846, de 1.º de agosto de 2013. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
Redação anterior:
"Art. 3.° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta."
Jurisprudência:
01) Particular não pode ser único demandado em ação de improbidade administrativa:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA APENAS EM FACE DE PARTICULAR.
Não é possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa exclusivamente em face de particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. De início, ressalta-se que os particulares estão sujeitos aos ditames da Lei 8.429/1992 (LIA), não sendo, portanto, o conceito de sujeito ativo do ato de improbidade restrito aos agentes públicos. Entretanto, analisando-se o art. 3º da LIA, observa-se que o particular será incurso nas sanções decorrentes do ato ímprobo nas seguintes circunstâncias: a) induzir, ou seja, incutir no agente público o estado mental tendente à prática do ilícito; b) concorrer juntamente com o agente público para a prática do ato; e c) quando se beneficiar, direta ou indiretamente do ato ilícito praticado pelo agente público. Diante disso, é inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente contra o particular. Precedentes citados: REsp 896.044-PA, Segunda Turma, DJe 19/4/2011; REsp 1.181.300-PA, Segunda Turma, DJe 24/9/2010.
STJ - REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014.
A̶r̶t̶.̶ ̶4̶.̶°̶ ̶O̶s̶ ̶a̶g̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶n̶í̶v̶e̶l̶ ̶o̶u̶ ̶h̶i̶e̶r̶a̶r̶q̶u̶i̶a̶ ̶s̶ã̶o̶ ̶o̶b̶r̶i̶g̶a̶d̶o̶s̶ ̶a̶ ̶v̶e̶l̶a̶r̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶e̶s̶t̶r̶i̶t̶a̶ ̶o̶b̶s̶e̶r̶v̶â̶n̶c̶i̶a̶ ̶d̶o̶s̶ ̶p̶r̶i̶n̶c̶í̶p̶i̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶l̶e̶g̶a̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶,̶ ̶i̶m̶p̶e̶s̶s̶o̶a̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶,̶ ̶m̶o̶r̶a̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶e̶ ̶p̶u̶b̶l̶i̶c̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶n̶o̶ ̶t̶r̶a̶t̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶a̶s̶s̶u̶n̶t̶o̶s̶ ̶q̶u̶e̶ ̶l̶h̶e̶ ̶s̶ã̶o̶ ̶a̶f̶e̶t̶o̶s̶.̶ ̶ (Revogado pela Lei n.º 14.230, de 2021)
A̶r̶t̶.̶ ̶5̶.̶°̶ ̶O̶c̶o̶r̶r̶e̶n̶d̶o̶ ̶l̶e̶s̶ã̶o̶ ̶a̶o̶ ̶p̶a̶t̶r̶i̶m̶ô̶n̶i̶o̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶ ̶p̶o̶r̶ ̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶o̶u̶ ̶o̶m̶i̶s̶s̶ã̶o̶,̶ ̶d̶o̶l̶o̶s̶a̶ ̶o̶u̶ ̶c̶u̶l̶p̶o̶s̶a̶,̶ ̶d̶o̶ ̶a̶g̶e̶n̶t̶e̶ ̶o̶u̶ ̶d̶e̶ ̶t̶e̶r̶c̶e̶i̶r̶o̶,̶ ̶d̶a̶r̶-̶s̶e̶-̶á̶ ̶o̶ ̶i̶n̶t̶e̶g̶r̶a̶l̶ ̶r̶e̶s̶s̶a̶r̶c̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶o̶ ̶d̶a̶n̶o̶.̶ (Revogado pela Lei n.º 14.230, de 2021)
Notas:
- Vide: Súmula 634 do STJ - Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.
- O ressarcimento do dano é imprescritível.
Jurisprudência:
01) Imprescritibilidade do pleito ressarcitório – Possibilidade de busca por meio de ação autônoma em caso de reconhecimento da prescrição de sanções de outra natureza:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPRESCRITIBILIDADE.
A Turma reiterou o entendimento de que é imprescritível a ação civil pública que tem por objeto o ressarcimento de danos ao erário.
Precedentes citados do STF: MS 26.210-DF, DJ 10/10/2008; do STJ: REsp 764.278-SP, DJ 28/5/2008; REsp 705.715-SP, DJ 14/5/2008, e REsp 730.264-RS. REsp 1.056.256-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/12/2008.
ACP. PLEITO RESSARCITÓRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. (Informativo n.º 454 do STJ – Primeira Turma)
Na espécie, o tribunal a quo entendeu que, remanescendo, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, o pleito ressarcitório, este, por ser imprescritível, pode ser buscado em ação autônoma.
É pacífico no STJ que as sanções previstas no art. 12 e incisos da Lei n. 8.429/1992 prescrevem em cinco anos, o que não ocorre com a reparação do dano ao erário por ser imprescritível a pretensão ressarcitória nos termos do art. 37, § 5º, da CF/1988.
Assim, quando autorizada a cumulação do pedido condenatório e do ressarcitório em ação por improbidade administrativa, a rejeição do pedido condenatório abarcado pela prescrição não impede o prosseguimento da demanda quanto ao segundo pedido em razão de sua imprescritibilidade.
Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso do MPF para determinar o prosseguimento da ação civil pública por ato de improbidade no que se refere ao pleito de ressarcimento de danos ao erário.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.038.103-SP, DJe 4/5/2009; REsp 1.067.561-AM, DJe 27/2/2009; REsp 801.846-AM, DJe 12/2/2009; REsp 902.166-SP, DJe 4/5/2009, e REsp 1.107.833-SP, DJe 18/9/2009.
REsp 1.089.492-RO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/11/2010.
02) Ação de cobrança não se confunde com ação de ressarcimento ao erário – Prescrição reconhecida – 05 anos – Causa que se estende a litisconsorte:
RESSARCIMENTO. PREFEITO. USO. ESTÁDIO. (Informativo n.º 444 do STJ – Segunda Turma)
In casu, a municipalidade busca o ressarcimento pelo fato de o então prefeito ter autorizado cessão gratuita de estádio, em janeiro de 1988, para que ali se realizasse show de cantora internacional.
Por esse fato, não se imputou ao então prefeito crime de responsabilidade, mas responsabilidade administrativa pelo cometimento de falta na outorga gratuita de bem público (cessão de estádio público).
O tribunal a quo confirmou a sentença que julgou procedente a ação e condenou o ex-prefeito e o ex-secretário municipal, solidariamente, ao pagamento de R$ 185.685,40 com correção monetária desde maio de 2001 e juros de mora a partir do evento.
Para a Min. Relatora, na hipótese, há uma situação singular, porque, sem a oitiva dos envolvidos, sem a instauração de processo algum, sem qualquer explicação, chegou-se unilateralmente a valores estimados e, a partir daí, impôs-se uma estranha obrigação de pagar a um morto, transferindo-a para seu espólio, e a um ex-secretário municipal.
Por outro lado, aponta que a ação só foi ajuizada em 7/5/2001, passados quase 14 anos, quando já ultrapassado o prazo prescricional em cinco anos.
Ademais, no seu entender, o mais grave é que o ajuizamento da ação deu-se nove anos depois da morte de um dos réus, o ex-prefeito (em fevereiro de 1992). Daí ter sido chamado o espólio para responder pelo débito quando a ação já estava prescrita.
Assim, como se trata de matéria de ordem pública, essa questão prescricional também alcança o litisconsorte, condenado solidariamente com o ex-prefeito.
Esclarece ainda a Min. Relatora que, embora tenha entendimento jurisprudencial quanto à imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário, mesmo quando decorre a imposição da Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), aplicada por força do art. 37, § 5°, da CF/1988, não se pode chamar a ação em questão de reparação de dano ao erário, por se tratar de ação de cobrança sujeita à prescrição.
Com essas considerações, a Turma, ao prosseguir o julgamento, não conheceu do recurso do ex-secretário e deu provimento ao do espólio.
Precedentes citados do STF: MS 26.210-DF, DJe 10/10/2008; do STJ: REsp 631.679-RS, DJe 9/3/2009; REsp 705.715-SP, DJe 14/5/2008, e REsp 403.153-SP, DJ 20/10/2003.
STJ - REsp 1.105.059-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 24/8/2010.
A̶r̶t̶.̶ ̶6̶.̶°̶ ̶N̶o̶ ̶c̶a̶s̶o̶ ̶d̶e̶ ̶e̶n̶r̶i̶q̶u̶e̶c̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶i̶l̶í̶c̶i̶t̶o̶,̶ ̶p̶e̶r̶d̶e̶r̶á̶ ̶o̶ ̶a̶g̶e̶n̶t̶e̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶ ̶o̶u̶ ̶t̶e̶r̶c̶e̶i̶r̶o̶ ̶b̶e̶n̶e̶f̶i̶c̶i̶á̶r̶i̶o̶ ̶o̶s̶ ̶b̶e̶n̶s̶ ̶o̶u̶ ̶v̶a̶l̶o̶r̶e̶s̶ ̶a̶c̶r̶e̶s̶c̶i̶d̶o̶s̶ ̶a̶o̶ ̶s̶e̶u̶ ̶p̶a̶t̶r̶i̶m̶ô̶n̶i̶o̶.̶ ̶ ̶ (Revogado pela Lei n.º 14.230, de 2021)
Art. 7.º Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias. (Redação dada pela Lei n.º 14.230, de 2021)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei n.º 14.230, de 2021)
Redação anterior:
"Art. 7.° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito."
Jurisprudência:
01) Ação por improbidade administrativa - Legitimidade - Não exclusividade do Ministério Público - Inconstitucionalidade:
Notícias do STF - 17/02/2022
Ministro Alexandre de Moraes assegura a entes públicos legitimidade para propor ação por improbidade
Para o ministro, a supressão da legitimidade, introduzida por mudanças na Lei de Improbidade Administrativa, caracteriza uma espécie de monopólio do combate à corrupção ao Ministério Público não autorizado pela Constituição Federal. O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para definir que, além do Ministério Público, as pessoas jurídicas interessadas têm legitimidade para propor ação por ato de improbidade administrativa. A decisão foi tomada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7042 e 7043, ajuizadas, respectivamente, pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) e pela Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe). A decisão será submetida a referendo do Plenário. As entidades questionam dispositivos da Lei 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992). Um dos questionamentos é que a nova legislação, ao assegurar apenas ao Ministério Público a legitimidade para ajuizar ação de improbidade, suprimiu essa prerrogativa dos entes públicos lesados, impedindo o exercício do dever-poder da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios de zelar pela guarda da Constituição e das leis e de conservar o patrimônio público. Alegam, ainda, afronta à autonomia da Advocacia Pública, tendo em vista que os entes políticos ficarão "à mercê da atuação do Ministério Público para buscar o ressarcimento do dano ao erário”.
Comando impeditivo à exclusividade
Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que o artigo 129, parágrafo 1º, da Constituição Federal estabelece, expressamente, que a legitimação do Ministério Público em ações civis de improbidade administrativa não impede a de terceiros. Em seu entendimento, o dispositivo do texto constitucional parece indicar um comando impeditivo à previsão de exclusividade do Ministério Público nesses casos. De acordo com o ministro, o combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no poder público, com graves reflexos na carência de recursos para a implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. Em análise preliminar do caso, o relator destacou que a supressão da legitimidade ativa das pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação de improbidade pode representar grave limitação ao amplo acesso à jurisdição, ofensa ao princípio da eficiência e obstáculo ao exercício da competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para “zelar pela guarda da Constituição” e “conservar o patrimônio público”. Essa supressão, segundo ele, caracteriza uma espécie de monopólio absoluto do combate à corrupção ao Ministério Público, não autorizado, entretanto, pela Constituição Federal.
Outros dispositivos
A liminar concedida pelo ministro também suspende dispositivo que obriga a assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos a defender o administrador público que venha a responder ação por improbidade administrativa.
Também fica suspenso o artigo 3° da Lei 14.230/2021, que estabelecia o prazo de um ano, a partir da data de publicação da norma, para que o Ministério Público competente manifestesse interesse no prosseguimento das ações por improbidade administrativa em curso ajuizadas pela Fazenda Pública e que paralisava, durante esse prazo, os processos em questão.
Processo relacionado: ADI 7042 e ADI 7043
(Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=481960&tip=UN)
Art. 8.º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido. (Redação dada pela Lei n.º 14.230, de 2021)
Redação anterior:
"Art. 8.° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança."
Jurisprudência:
01) Vício em procedimento administrativo, ou ausência de defesa prévia, só por si, não anula ACP de improbidade administrativa:
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACP. DEFESA PRÉVIA. NULIDADE.
Descabe a nulidade do procedimento administrativo intempestivo por ato de improbidade, se houve instrução prévia com a constatação de elementos sólidos no inquérito civil que levaram o juiz a decretar imediatamente a indisponibilidade de bens do ex-prefeito. Precedentes da Primeira Turma reiteram, com efeito, que, na ausência da defesa prévia na ação de improbidade, cabe a decretação de nulidade. No caso, contudo, além de ter havido o inquérito civil que instruiu a inicial, a instância de origem reconheceu que não houve prejuízo ao acusado, além de inequívoca existência das condições da ação. Também, foi reiterado o entendimento desta Corte quanto ao cabimento da ação civil pública relativa a ato de improbidade (art. 267, IV e VI, do CPC). Precedentes citados: REsp 965.340-AM, DJ 8/10/2007; REsp 619.946-RS, DJ 2/8/2007, e AgRg no Ag 969.454-RJ, DJe 21/8/2008. REsp 944.555-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/11/2008.
02) Improbidade administrativa – Indisponibilidade de bem em valor superior ao da ação – Cabimento – Medida visa ressarcimento integral e futura multa:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE BENS EM VALOR SUPERIOR AO INDICADO NA INICIAL DA AÇÃO DE IMPROBIDADE.
Em ação de improbidade administrativa, é possível que se determine a indisponibilidade de bens (art. 7º da Lei 8.429/1992) – inclusive os adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade – em valor superior ao indicado na inicial da ação visando a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, até mesmo, o valor de possível multa civil como sanção autônoma.
Isso porque a indisponibilidade acautelatória prevista na Lei de Improbidade Administrativa tem como finalidade a reparação integral dos danos que porventura tenham sido causados ao erário.
STJ - REsp 1.176.440-RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/9/2013.
Art. 8.º-A A responsabilidade sucessória de que trata o art. 8.º desta Lei aplica-se também na hipótese de alteração contratual, de transformação, de incorporação, de fusão ou de cisão societária. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
Parágrafo único. Nas hipóteses de fusão e de incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e de fatos ocorridos antes da data da fusão ou da incorporação, exceto no caso de simulação ou de evidente intuito de fraude, devidamente comprovados. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
CAPÍTULO II
Dos Atos de Improbidade Administrativa
Seção I
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
Art. 9.º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei n.º 14.230, de 2021)
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1.° por preço superior ao valor de mercado;
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1.º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades; (Redação dada pela Lei n.º 14.230, de 2021)
V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;
VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre qualquer dado técnico que envolva obras públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades referidas no art. 1.º desta Lei; (Redação dada pela Lei n.º 14.230, de 2021)
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução; (Redação dada pela Lei n.º 14.230, de 2021)
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1.° desta lei;
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1.° desta lei.
Redação anterior:
"Art. 9.° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1.° desta lei, e notadamente:"
"IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1.° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;"
"VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1.º desta lei;"
"VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;"
Jurisprudência:
01) Improbidade administrativa - Ato de prefeito - Utilização de procurador do município para defesa em candidatura à reeleição:
PREFEITA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (Info 412 do STJ)
No REsp, o MP estadual sustenta configurar ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 9º, IV, da Lei n. 8.429/1992, a utilização de procuradores municipais para defender mandatária municipal candidata à reeleição perante a Justiça eleitoral. Por outro lado, afirma que os procuradores também incidiram em ato de improbidade por colaborar com a conduta ímproba como disposto nos arts. 10, XII e XIII, e 11, I, da citada lei. Para o Min. Relator, deve-se analisar, no caso concreto, se há interesse público que justifique a atuação dos procuradores municipais e, na hipótese, concluiu haver matéria de fundo secundária, ou seja, o contrato administrativo impugnado, o que autorizaria a atuação dos procuradores. Porém, a tese vencedora, inaugurada pelo Min. Mauro Campbell Marques, dissentiu, considerando o interesse privado da ação de investigação judicial no âmbito da Justiça eleitoral – que tem como objetivo apurar uso indevido de recursos públicos, abusos de poder de autoridade, de poder político e econômico em benefício próprio, cujos efeitos restringir-se-iam sempre à pessoa do candidato e às pessoas que tenham, de algum modo, contribuído para a infração. Assim, explica que não há como reconhecer a preponderância do interesse público quando o agente político defende-se em uma ação dessa natureza, por isso a conduta da prefeita configura improbidade administrativa, mas, em relação aos procuradores, manteve a decisão recorrida de que eles estavam exercendo o seu mister, cumprindo suas funções legais de defender o chefe de poder municipal, não podendo caracterizar improbidade administrativa. Diante do exposto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu parcial provimento ao julgamento do recurso para reconhecer, por maioria, ato de improbidade na utilização da procuradoria municipal pela prefeita no período de eleições perante o TRE e determinou o retorno dos autos à origem para aplicação de eventuais sanções cabíveis.
STJ- REsp 908.790-RN, Rel. originário Min. Humberto Martins, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/10/2009.
Seção II
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1.º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei n.º 14.230, de 2021)
I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei n.º 14.230, de 2021)
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1.º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1.º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1.º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei n.º 14.230, de 2021)
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; (Redação dada pela Lei n.º 14.230, de 2021)
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1.° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei n.º 11.107, de 2005)
XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei n.º 11.107, de 2005)
XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei n.º 13.019, de 2014) (Vigência)
XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei n.º 13.019, de 2014) (Vigência)
XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei n.º 13.019, de 2014) (Vigência)
XIX - agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; (Redação dada pela Lei n.º 14.230, de 2021)
XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. (Incluído pela Lei n.º 13.019, de 2014, com a redação dada pela Lei n.º 13.204, de 2015)
XXI - (revogado); (Redação dada pela Lei n.º 14.230, de 2021)
XXII - conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1.º do art. 8.º-A da Lei Complementar n.º 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 1.º Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1.º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 2.º A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Redação anterior:
"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1.º desta lei, e notadamente:"
"I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1.º desta lei;"
"VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente."
"VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; (Redação dada pela Lei n.º 13.019, de 2014) (Vigência)"
X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
"XIX - frustrar a licitude de processo seletivo para celebração de parcerias da administração pública com entidades privadas ou dispensá-lo indevidamente; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)"
XIX - agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; (Incluído pela Lei n.º 13.019, de 2014, com a redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
"XX - agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)"
XXI - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. (Incluído pela Lei n.º 13.019, de 2014) (Vigência)
Jurisprudência
01) Improbidade administrativa - Violação ao princípio da impessoalidade - Reserva de placas veiculares com número do partido político:
Direito Público. Improbidade administrativa. Reserva de placas de veículos adquiridos pelo Município com o número do partido do Prefeito.
A 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em 8.10.2009, reconheceu a configuração da prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciado na reserva de placas para três veículos novos, adquiridos pelo Município, com o número do partido do Prefeito Municipal (PMDB), em diferentes combinações. Na espécie, entendeu-se que a reserva feita implicou o pagamento de valores superiores aos normais, e, ainda, que o ressarcimento desses valores, efetuado pelos réus, não os eximia de responderem pelo ato ímprobo praticado. (TJ – Apelação 70031908205 RS)
̶S̶e̶ç̶ã̶o̶ ̶I̶I̶-̶A̶
̶(̶I̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶L̶e̶i̶ ̶C̶o̶m̶p̶l̶e̶m̶e̶n̶t̶a̶r̶ ̶n̶º̶ ̶1̶5̶7̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶1̶6̶)̶ ̶ ̶(̶P̶r̶o̶d̶u̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶)̶
̶̶D̶o̶s̶ ̶A̶t̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶I̶m̶p̶r̶o̶b̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶A̶d̶m̶i̶n̶i̶s̶t̶r̶a̶t̶i̶v̶a̶ ̶D̶e̶c̶o̶r̶r̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶d̶e̶ ̶C̶o̶n̶c̶e̶s̶s̶ã̶o̶ ̶o̶u̶
̶̶A̶p̶l̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶I̶n̶d̶e̶v̶i̶d̶a̶ ̶d̶e̶ ̶B̶e̶n̶e̶f̶í̶c̶i̶o̶ ̶F̶i̶n̶a̶n̶c̶e̶i̶r̶o̶ ̶o̶u̶ ̶T̶r̶i̶b̶u̶t̶á̶r̶i̶o̶
(Revogado pela Lei n.º 14.230, de 2021)
A̶r̶t̶.̶ ̶1̶0̶-̶A̶.̶ ̶ ̶C̶o̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶ ̶a̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶i̶m̶p̶r̶o̶b̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶a̶d̶m̶i̶n̶i̶s̶t̶r̶a̶t̶i̶v̶a̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶o̶u̶ ̶o̶m̶i̶s̶s̶ã̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶c̶o̶n̶c̶e̶d̶e̶r̶,̶ ̶a̶p̶l̶i̶c̶a̶r̶ ̶o̶u̶ ̶m̶a̶n̶t̶e̶r̶ ̶b̶e̶n̶e̶f̶í̶c̶i̶o̶ ̶f̶i̶n̶a̶n̶c̶e̶i̶r̶o̶ ̶o̶u̶ ̶t̶r̶i̶b̶u̶t̶á̶r̶i̶o̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶á̶r̶i̶o̶ ̶a̶o̶ ̶q̶u̶e̶ ̶d̶i̶s̶p̶õ̶e̶m̶ ̶o̶ ̶c̶a̶p̶u̶t̶ ̶e̶ ̶o̶ ̶§̶ ̶1̶.̶º̶ ̶d̶o̶ ̶a̶r̶t̶.̶ ̶8̶.̶º̶-̶A̶ ̶d̶a̶ ̶L̶e̶i̶ ̶C̶o̶m̶p̶l̶e̶m̶e̶n̶t̶a̶r̶ ̶n̶.̶º̶ ̶1̶1̶6̶,̶ ̶d̶e̶ ̶3̶1̶ ̶d̶e̶ ̶j̶u̶l̶h̶o̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶0̶3̶.̶ ̶ ̶(̶I̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶L̶e̶i̶ ̶C̶o̶m̶p̶l̶e̶m̶e̶n̶t̶a̶r̶ ̶n̶.̶º̶ ̶1̶5̶7̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶1̶6̶)̶ ̶ ̶(̶P̶r̶o̶d̶u̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶)̶ (Revogado pela Lei n.º 14.230, de 2021)
Legislação correlata:
- Vide:
"Art. 8.º da LC n.º 116/03. As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:
I – (VETADO)
II – demais serviços, 5% (cinco por cento).
Art. 8.º-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
§ 1.º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
§ 2.º É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
§ 3.º A nulidade a que se refere o § 2.º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)"
Seção III
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei n.º 14.230, de 2021)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei n.º 14.230, de 2021)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei n.º 14.230, de 2021)
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; (Redação dada pela Lei n.º 14.230, de 2021)
IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; (Redação dada pela Lei n.º 14.230, de 2021)
V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei n.º 14.230, de 2021)
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei n.º 14.230, de 2021)
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Redação dada pela Lei n.º 13.019, de 2014) (Vigência)
IX - (revogado); (Redação dada pela Lei n.º 14.230, de 2021)
X - (revogado); (Redação dada pela Lei n.º 14.230, de 2021)
XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1.º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 1.º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto n.º 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 2.º Aplica-se o disposto no § 1.º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 3.º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 4.º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 5.º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
Redação anterior:
"Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:"
"I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;"
"II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;"
"III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;"
"IV - negar publicidade aos atos oficiais;"
"V - frustrar a licitude de concurso público;"
"VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;"
"IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. (Incluído pela Lei n.º 13.146, de 2015) (Vigência)"
"X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990. (Incluído pela Lei n.º 13.650, de 2018)"
Nota:
- Vide: Súmula Vinculante 13 do STF - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo da comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta em indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Jurisprudência:
01) Atos de improbidade administrativa – Exigência de preenchimento dos requisitos objetivo (lesão) e subjetivo (má-fé) – Caso contrário, caracteriza mera irregularidade:
ACP. DANO. ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. (Informativo n.º 429 do STJ – Primeira Turma)
É consabido que o caráter sancionador da Lei n. 8.429/1992 aplica-se aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e, notadamente, importem em enriquecimento ilícito (art. 9º), causem prejuízo ao erário (art. 10) ou atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), compreendida no último tópico a lesão à moralidade administrativa.
Contudo, ao considerar a gravidade das sanções e restrições a serem impostas ao agente público, a exegese do art. 11 da referida lei deve ser tomada com temperamentos, pois uma interpretação ampliativa poderia ter por ímprobas condutas que são meramente irregulares, por isso susceptíveis de correção administrativa, visto que ausente a má-fé e preservada a moralidade pública, o que extrapolaria a real intenção do legislador.
Assim, a má-fé torna-se premissa do ato ilegal e ímprobo: a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica ferir os princípios constitucionais da Administração Pública e se somar à má intenção do administrador.
Em essência, conforme a doutrina, a improbidade administrativa seria uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem. Todavia, falta esse elemento subjetivo na hipótese de contratação de servidores sem o devido concurso público, a determinar que, ausente o dano ao patrimônio e o enriquecimento ilícito dos demandados, conforme firmado pelas instâncias ordinárias (efetivamente o serviço foi prestado), a sanção imposta aos agentes é desproporcional (suspensão dos direitos políticos de todos por três anos e mais o pagamento de multa por um deles), procedendo com erro in judicando o tribunal a quo quando analisou o ilícito apenas pelo ângulo objetivo.
Por último, a aplicação das sanções do art. 12 da citada lei e seus incisos submete-se ao prazo prescricional quinquenal, exceto quanto à reparação do dano ao erário, porque imprescritível a pretensão ressarcitória (art. 37, § 5º, da CF/1988), entendimento aceito pela jurisprudência do STJ, mas ressalvado pelo Min. Relator. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.038.103-SP, DJe 4/5/2009; REsp 1.067.561-AM, DJe 27/2/2009; REsp 801.846-AM, DJe 12/2/2009; REsp 902.166-SP, DJe 4/5/2009, e REsp 1.107.833-SP, DJe 18/9/2009.
STJ - REsp 909.446-RN, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 6/4/2010.
CAPÍTULO III
Das Penas
Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei n.º 14.230, de 2021)
I - na hipótese do art. 9.º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; (Redação dada pela Lei n.º 14.230, de 2021)
II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; (Redação dada pela Lei n.º 14.230, de 2021)
III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 04 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei n.º 14.230, de 2021)
IV - (revogado). (Redação dada pela Lei n.º 14.230, de 2021)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 1.º A sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 2.º A multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 3.º Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 4.º Em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a sanção de proibição de contratação com o poder público pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade, observados os impactos econômicos e sociais das sanções, de forma a preservar a função social da pessoa jurídica, conforme disposto no § 3.º deste artigo. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 5.º No caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados por esta Lei, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso, nos termos do caput deste artigo. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 6.º Se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano a que se refere esta Lei deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 7.º As sanções aplicadas a pessoas jurídicas com base nesta Lei e na Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, deverão observar o princípio constitucional do non bis in idem. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 8.º A sanção de proibição de contratação com o poder público deverá constar do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) de que trata a Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as limitações territoriais contidas em decisão judicial, conforme disposto no § 4.º deste artigo. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 9.º As sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 10. Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021) (Vide ADI 7236)
Redação anterior:
"Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:"
"Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei n.º 12.120, de 2009).
I - na hipótese do art. 9.°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 08 (oito) a 10 (dez) anos, pagamento de multa civil de até 03 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 05 (cinco) a 08 (oito) anos, pagamento de multa civil de até 02 (duas) vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 03 (três) a 05 (cinco) anos, pagamento de multa civil de até 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.
IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 03 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. (Incluído pela Lei Complementar n.º 157, de 2016)
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente."
Nota:
- Vide: Súmula 651 do STJ - Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judiciária, à perda da função pública.
Jurisprudência:
01) Direitos políticos - Suspensão - Improbidade administrativa - Possibilidade - Desnecessidade de trânsito em julgado na seara cível:
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
Suspensão de direitos políticos e substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos
A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, III (1), da Constituição Federal (CF), aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Com base nesse entendimento, o Plenário, ao apreciar o Tema 370 da repercussão geral, deu provimento a recurso extraordinário em que se discutia a suspensão dos direitos políticos de condenado por sentença criminal transitada em julgado, cuja pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos. O Plenário afirmou que, de acordo com a jurisprudência firmada antes e depois de 1988, o art. 15, III, da CF é norma autoaplicável. Observou que, das constituições brasileiras, somente a Constituição de 1824 restringia a aplicabilidade da suspensão dos direitos políticos às hipóteses de sentença condenatória a pena privativa de liberdade (Constituição de 1824, art. 8, II) (2). A partir da Constituição republicana de 1891, até a atual, não há mais essa diferenciação. A razão de ser da norma atual (CF, art. 15, III) é impedir aos condenados — após o devido processo legal e com sentença transitada em julgado — o exercício dos direitos políticos enquanto cumprirem pena. Não há nenhuma arbitrariedade no fato de a própria Constituição estabelecer, de forma excepcional, a possibilidade, seja temporária – no caso de suspensão –, seja permanente – no caso de perda –, do afastamento do exercício dos direitos políticos. Isso porque o exercício dos direitos políticos, assim como o exercício de qualquer outro direito fundamental, não é absoluto. Ressaltou que, ainda que em casos mais leves do que a condenação penal, a legislação reclamada pelos arts. 37, § 4º (3), e 14, § 9º, da CF (4) também permite a parcial suspensão do exercício de direitos políticos. Até porque, na inelegibilidade, os efeitos nada mais são do que uma parcial suspensão da capacidade eleitoral passiva, ou seja, de poder ser votado. E, para isso, não se exige, no campo civil, sequer o trânsito em julgado. Entretanto, nos casos mais graves, em que se aplica o Direito Penal, a CF determina que, enquanto durar o cumprimento da pena aplicada, ficam suspensos os direitos políticos. Vencidos os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber, que negaram provimento ao recurso extraordinário. Assentaram que, vindo a pena inicial a ser convertida em restritiva de direitos, tem-se quadro decisório que não atrai a suspensão dos direitos políticos prevista no art. 15, III, da CF.
(1) CF/1988: “Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: (...) III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;”
(2) Constituição de 1824: “Art. 8. Suspende-se o exercício dos Direitos Políticos (...) Por Sentença condenatória a prisão, ou degredo, enquanto durarem os seus efeitos.”
(3) CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”
(4) CF/1988: “Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: (...) § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.”
RE 601182/MG, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 8.5.2019. (RE-601182)
02) Improbidade - Perda do cargo - Sanção aplicável em relação ao cargo que serviu de instrumento para a pratica do ilícito, e não o atual ocupado pelo agente:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PERDA DO CARGO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista. (Enunciado Administrativo n. 3).
2. A teor do entendimento majoritário da Primeira Turma do STJ, a sanção da perda do cargo público, prevista entre aquelas do art. 12 da Lei n. 8.429/1992, não está relacionada ao cargo ocupado pelo agente ímprobo ao tempo do trânsito em julgado da sentença condenatória, mas sim àquele (cargo) que serviu de instrumento para a prática da conduta ilícita.
3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1384319/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020)
CAPÍTULO IV
Da Declaração de Bens
Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. (Redação dada pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 1.º (Revogado). (Redação dada pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 2.º A declaração de bens a que se refere o caput deste artigo será atualizada anualmente e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função. (Redação dada pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 3.º Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa. (Redação dada pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 4.º (Revogado). (Redação dada pela Lei n.º 14.230, de 2021)
Redação anterior:
"Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
§ 1.° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
§ 2.º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
§ 3.º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
§ 4.º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2.° deste artigo."
Legislação correlata:
- Vide: Decreto n.º 5.483/2005 - Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Federal, o art. 13 da Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, institui a sindicância patrimonial e dá outras providências.
CAPÍTULO V
Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial
Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
§ 1.º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.
§ 2.º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1.º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.
§ 3.º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos, observada a legislação que regula o processo administrativo disciplinar aplicável ao agente. (Redação dada pela Lei n.º 14.230, de 2021)
Redação anterior:
"§ 3.º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares."
Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.
Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.
Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (Redação dada pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 1.º (Revogado). (Redação dada pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 1.º-A O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá ser formulado independentemente da representação de que trata o art. 7.º desta Lei. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 2.º Quando for o caso, o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. (Redação dada pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 3.º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 05 (cinco) dias. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 4.º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 5.º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 6.º O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 7.º A indisponibilidade de bens de terceiro dependerá da demonstração da sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados ou, quando se tratar de pessoa jurídica, da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser processado na forma da lei processual. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 8.º Aplica-se à indisponibilidade de bens regida por esta Lei, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 9.º Da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento, nos termos da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 11. A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 12. O juiz, ao apreciar o pedido de indisponibilidade de bens do réu a que se refere o caput deste artigo, observará os efeitos práticos da decisão, vedada a adoção de medida capaz de acarretar prejuízo à prestação de serviços públicos. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 14. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9.º desta Lei. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
Redação anterior:
"Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
§ 1.º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.
§ 2.º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais."
Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 1.º (Revogado). (Redação dada pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 2.º (Revogado). (Redação dada pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 3.º (Revogado). (Redação dada pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 4.º (Revogado). (Redação dada pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 4.º-A A ação a que se refere o caput deste artigo deverá ser proposta perante o foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 5.º A propositura da ação a que se refere o caput deste artigo prevenirá a competência do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Redação dada pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 6.º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei n.º 14.230, de 2021)
I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9.º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 6.º-A O Ministério Público poderá requerer as tutelas provisórias adequadas e necessárias, nos termos dos arts. 294 a 310 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 6.º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6.º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 7.º Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma do art. 231 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 8.º (Revogado). (Redação dada pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 9.º (Revogado). (Redação dada pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 9.º-A Da decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 10. (Revogado). (Redação dada pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 10-B. Oferecida a contestação e, se for o caso, ouvido o autor, o juiz: (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
I - procederá ao julgamento conforme o estado do processo, observada a eventual inexistência manifesta do ato de improbidade; (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
II - poderá desmembrar o litisconsórcio, com vistas a otimizar a instrução processual. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 10-D. Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9.º, 10 e 11 desta Lei. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 10-E. Proferida a decisão referida no § 10-C deste artigo, as partes serão intimadas a especificar as provas que pretendem produzir. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 10-F. Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
II - condenar o requerido sem a produção das provas por ele tempestivamente especificadas. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 11. Em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente. (Redação dada pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 12. (Revogado). (Redação dada pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 13. (Revogado). (Redação dada pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 14. Sem prejuízo da citação dos réus, a pessoa jurídica interessada será intimada para, caso queira, intervir no processo. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043)
§ 15. Se a imputação envolver a desconsideração de pessoa jurídica, serão observadas as regras previstas nos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 16. A qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública, regulada pela Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 17. Da decisão que converter a ação de improbidade em ação civil pública caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 18. Ao réu será assegurado o direito de ser interrogado sobre os fatos de que trata a ação, e a sua recusa ou o seu silêncio não implicarão confissão. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia; (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
II - a imposição de ônus da prova ao réu, na forma dos §§ 1.º e 2.º do art. 373 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
III - o ajuizamento de mais de uma ação de improbidade administrativa pelo mesmo fato, competindo ao Conselho Nacional do Ministério Público dirimir conflitos de atribuições entre membros de Ministérios Públicos distintos; (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 20. A assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público ficará obrigada a defendê-lo judicialmente, caso este venha a responder ação por improbidade administrativa, até que a decisão transite em julgado. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021) (Obs.: vide aresto abaixo colacionado - ADI) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043)
§ 21. Das decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento, inclusive da decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
Redação anterior:
"Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 (trinta) dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1.º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei n.º 13.964, de 2019)"
"§ 1.º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. (Revogado pela Medida provisória n.º 703, de 2015) (Vigência encerrada)"
"§ 1.º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput."
"§ 2.º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público."
"§ 3.º No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3.º do art. 6.º da Lei n.º 4.717, de 29 de junho de 1965. (Redação dada pela Lei n.º 9.366, de 1996)"
"§ 3.º No caso da ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, a pessoa jurídica interessada integrará a lide na qualidade de litisconsorte, devendo suprir as omissões e falhas da inicial e apresentar ou indicar os meios de prova de que disponha."
"§ 3.º No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3.º do art. 6.º da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965. (Redação dada pela Medida Provisória n;º 1.337, de 1996) (Redação dada pela Medida Provisória n;º 1.472-31, de 1996)"
"§ 4.º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
§ 5.º A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória n.º 2.180-35, de 2001)
§ 6.º A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. (Incluído pela Medida Provisória n.º 2.225-45, de 2001)
§ 7.º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. (Incluído pela Medida Provisória n.º 2.225-45, de 2001)
§ 8.º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de 30 (trinta) dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. (Incluído pela Medida Provisória n.º 2.225-45, de 2001)
§ 9.º Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação. (Incluído pela Medida Provisória n.º 2.225-45, de 2001)
§ 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Medida Provisória n.º 2.225-45, de 2001)
§ 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 12. Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1.º, do Código de Processo Penal. (Incluído pela Medida Provisória n.º 2.225-45, de 2001)
§ 13. Para os efeitos deste artigo, também se considera pessoa jurídica interessada o ente tributante que figurar no polo ativo da obrigação tributária de que tratam o § 4.º do art. 3.º e o art. 8.º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela Lei Complementar n.º 157, de 2016)"
Legislação correlata:
- Vide: Lei n.º 4.717/1965 (Lei da Ação Popular):
"Art. 6.º da Lei n.º 4.717/65. A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
§ 1.º Se não houver benefício direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo.
§ 2.º No caso de que trata o inciso II, item "b", do art. 4º, quando o valor real do bem for inferior ao da avaliação, citar-se-ão como réus, além das pessoas públicas ou privadas e entidades referidas no art. 1º, apenas os responsáveis pela avaliação inexata e os beneficiários da mesma.
§ 3.º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
§ 4.º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.
§ 5.º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular."
- Vide:
"Art. 8.º-A da LC n.º 116/03. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
§ 1.º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
§ 2.º É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
§ 3.º A nulidade a que se refere o § 2.º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)"
Jurisprudência:
01) Improbidade administrativa - Delação Premiada e Acordo de Leniência - Institutos restritos à esfera penal - Inaplicabilidade:
DIREITO ADMINISTRATIVO - REsp 1.464.287-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe 26/06/2020 (Informativo n.º 674 do STJ - Segunda Turma)
Improbidade administrativa. Delação premiada e acordo de leniência. Institutos restritos à esfera penal. Inaplicabilidade das Leis ns. 8.884/1994 e 9.807/1999 no âmbito da ação de improbidade administrativa. Expressa vedação de transação e acordo, art. 17, § 1.º, da Lei n. 8.429/1992.
Os benefícios da colaboração premiada, previstos nas Leis ns. 8.884/1994 e 9.807/1999, não são aplicáveis no âmbito da ação de improbidade administrativa.
A delação premiada - espécie de colaboração premiada - é um mecanismo por meio do qual o investigado ou acusado, ao colaborarem com as autoridades apontando outras pessoas que também estão envolvidas na trama criminosa, obtêm benefícios na fixação da pena ou mesmo na execução penal. Embora o instituto tenha sido consolidado, com a promulgação da Lei n. 12.850/2013, ressalta-se que o ordenamento jurídico já trazia previsões esparsas de colaboração premiada - gênero do qual a delação premiada é espécie -, dentre as quais os alegados arts. 13 a 15 da Lei n. 9.807/1999, bem como o art. 35-B da Lei n. 8.884/1994 (vigente à época da interposição do recurso, revogado pelo art. 87 da Lei n.12.529/2011 - atual Lei Antitruste). Assim, por meio de interpretação sistemática desses dispositivos, observa-se que os mecanismos ali citados são restritos às finalidades previstas nos respectivos diplomas normativos. No que se refere à Lei n.º 9.807/1999 - que instituiu o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas -, o benefício se restringe ao processo criminal e pressupõe que o réu esteja sofrendo algum tipo de ameaça ou coerção em virtude de sua participação na conduta criminosa. Por sua vez, a Lei Antitruste, ao prever o acordo de leniência, restringe seus benefícios a eventuais penalidades impostas em decorrência da prática de crimes contra a ordem econômica, "tipificados na Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e os tipificados no 88 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal". Por fim, é necessário consignar que a transação e o acordo são expressamente vedados no âmbito da ação de improbidade administrativa (art. 17, § 1.º, da Lei n. 8.429/1992).
02) Alterações pela Lei n.º 14.230/2021 à LIA - (In)constitucionalidade:
Notícias do STF - 17/02/2022
Ministro Alexandre de Moraes assegura a entes públicos legitimidade para propor ação por improbidade
Para o ministro, a supressão da legitimidade, introduzida por mudanças na Lei de Improbidade Administrativa, caracteriza uma espécie de monopólio do combate à corrupção ao Ministério Público não autorizado pela Constituição Federal. O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para definir que, além do Ministério Público, as pessoas jurídicas interessadas têm legitimidade para propor ação por ato de improbidade administrativa. A decisão foi tomada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7042 e 7043, ajuizadas, respectivamente, pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) e pela Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe). A decisão será submetida a referendo do Plenário. As entidades questionam dispositivos da Lei 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992). Um dos questionamentos é que a nova legislação, ao assegurar apenas ao Ministério Público a legitimidade para ajuizar ação de improbidade, suprimiu essa prerrogativa dos entes públicos lesados, impedindo o exercício do dever-poder da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios de zelar pela guarda da Constituição e das leis e de conservar o patrimônio público. Alegam, ainda, afronta à autonomia da Advocacia Pública, tendo em vista que os entes políticos ficarão "à mercê da atuação do Ministério Público para buscar o ressarcimento do dano ao erário”.
Comando impeditivo à exclusividade
Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que o artigo 129, parágrafo 1º, da Constituição Federal estabelece, expressamente, que a legitimação do Ministério Público em ações civis de improbidade administrativa não impede a de terceiros. Em seu entendimento, o dispositivo do texto constitucional parece indicar um comando impeditivo à previsão de exclusividade do Ministério Público nesses casos. De acordo com o ministro, o combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no poder público, com graves reflexos na carência de recursos para a implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. Em análise preliminar do caso, o relator destacou que a supressão da legitimidade ativa das pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação de improbidade pode representar grave limitação ao amplo acesso à jurisdição, ofensa ao princípio da eficiência e obstáculo ao exercício da competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para “zelar pela guarda da Constituição” e “conservar o patrimônio público”. Essa supressão, segundo ele, caracteriza uma espécie de monopólio absoluto do combate à corrupção ao Ministério Público, não autorizado, entretanto, pela Constituição Federal.
Outros dispositivos
A liminar concedida pelo ministro também suspende dispositivo que obriga a assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos a defender o administrador público que venha a responder ação por improbidade administrativa.
Também fica suspenso o artigo 3° da Lei 14.230/2021, que estabelecia o prazo de um ano, a partir da data de publicação da norma, para que o Ministério Público competente manifestesse interesse no prosseguimento das ações por improbidade administrativa em curso ajuizadas pela Fazenda Pública e que paralisava, durante esse prazo, os processos em questão.
Processo relacionado: ADI 7042 e ADI 7043
(Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=481960&tip=UN)
Art. 17-A. (VETADO): (Incluído pela Lei n.º 13.964, de 2019)
I - (VETADO); (Incluído pela Lei n.º 13.964, de 2019)
II - (VETADO); (Incluído pela Lei n.º 13.964, de 2019)
III - (VETADO). (Incluído pela Lei n.º 13.964, de 2019)
§ 1.º (VETADO). (Incluído pela Lei n.º 13.964, de 2019)
§ 2.º (VETADO). (Incluído pela Lei n.º 13.964, de 2019)
§ 3.º (VETADO). (Incluído pela Lei n.º 13.964, de 2019)
§ 4.º (VETADO). (Incluído pela Lei n.º 13.964, de 2019)
§ 5.º (VETADO). (Incluído pela Lei n.º 13.964, de 2019)
Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
I - o integral ressarcimento do dano; (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 1.º A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente: (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
I - da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação; (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
II - de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação; (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
III - de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 2.º Em qualquer caso, a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo considerará a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 3.º Para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, deverá ser realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente, que se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de 90 (noventa) dias. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 4.º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 5.º As negociações para a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo ocorrerão entre o Ministério Público, de um lado, e, de outro, o investigado ou demandado e o seu defensor. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043)
§ 6.º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá contemplar a adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, se for o caso, bem como de outras medidas em favor do interesse público e de boas práticas administrativas. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 7.º Em caso de descumprimento do acordo a que se refere o caput deste artigo, o investigado ou o demandado ficará impedido de celebrar novo acordo pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado do conhecimento pelo Ministério Público do efetivo descumprimento. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043)
Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
I - indicar de modo preciso os fundamentos que demonstram os elementos a que se referem os arts. 9.º, 10 e 11 desta Lei, que não podem ser presumidos; (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
II - considerar as consequências práticas da decisão, sempre que decidir com base em valores jurídicos abstratos; (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
III - considerar os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados e das circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente; (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
IV - considerar, para a aplicação das sanções, de forma isolada ou cumulativa: (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
a) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
b) a natureza, a gravidade e o impacto da infração cometida; (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
c) a extensão do dano causado; (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
d) o proveito patrimonial obtido pelo agente; (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
e) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
f) a atuação do agente em minorar os prejuízos e as consequências advindas de sua conduta omissiva ou comissiva; (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
g) os antecedentes do agente; (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
V - considerar na aplicação das sanções a dosimetria das sanções relativas ao mesmo fato já aplicadas ao agente; (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
VI - considerar, na fixação das penas relativamente ao terceiro, quando for o caso, a sua atuação específica, não admitida a sua responsabilização por ações ou omissões para as quais não tiver concorrido ou das quais não tiver obtido vantagens patrimoniais indevidas; (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
VII - indicar, na apuração da ofensa a princípios, critérios objetivos que justifiquem a imposição da sanção. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 1.º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 2.º Na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 3.º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
Art. 17-D. A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
Parágrafo único. Ressalvado o disposto nesta Lei, o controle de legalidade de políticas públicas e a responsabilidade de agentes públicos, inclusive políticos, entes públicos e governamentais, por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, à ordem econômica, à ordem urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos e ao patrimônio público e social submetem-se aos termos da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
Art. 18. A sentença que julgar procedente a ação fundada nos arts. 9.º e 10 desta Lei condenará ao ressarcimento dos danos e à perda ou à reversão dos bens e valores ilicitamente adquiridos, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito. (Redação dada pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 1.º Se houver necessidade de liquidação do dano, a pessoa jurídica prejudicada procederá a essa determinação e ao ulterior procedimento para cumprimento da sentença referente ao ressarcimento do patrimônio público ou à perda ou à reversão dos bens. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 2.º Caso a pessoa jurídica prejudicada não adote as providências a que se refere o § 1.º deste artigo no prazo de 06 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da sentença de procedência da ação, caberá ao Ministério Público proceder à respectiva liquidação do dano e ao cumprimento da sentença referente ao ressarcimento do patrimônio público ou à perda ou à reversão dos bens, sem prejuízo de eventual responsabilização pela omissão verificada. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 3.º Para fins de apuração do valor do ressarcimento, deverão ser descontados os serviços efetivamente prestados. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 4.º O juiz poderá autorizar o parcelamento, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais corrigidas monetariamente, do débito resultante de condenação pela prática de improbidade administrativa se o réu demonstrar incapacidade financeira de saldá-lo de imediato. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
Redação anterior:
"Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito."
Art. 18-A. A requerimento do réu, na fase de cumprimento da sentença, o juiz unificará eventuais sanções aplicadas com outras já impostas em outros processos, tendo em vista a eventual continuidade de ilícito ou a prática de diversas ilicitudes, observado o seguinte: (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
I - no caso de continuidade de ilícito, o juiz promoverá a maior sanção aplicada, aumentada de 1/3 (um terço), ou a soma das penas, o que for mais benéfico ao réu; (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
II - no caso de prática de novos atos ilícitos pelo mesmo sujeito, o juiz somará as sanções. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
Parágrafo único. As sanções de suspensão de direitos políticos e de proibição de contratar ou de receber incentivos fiscais ou creditícios do poder público observarão o limite máximo de 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
CAPÍTULO VI
Das Disposições Penais
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de 06 (seis) a 10 (dez) meses e multa.
Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
Legislação correlata:
- Vide notas ao art. 387 do Código de Processo Penal sobre o dever de indenizar e efeitos da sentença condenatória.
- Vide: Art. 339 do Código Penal
"Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1.º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2.º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção."
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
§ 1.º A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 2.º O afastamento previsto no § 1.º deste artigo será de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
Redação anterior:
"Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual."
Legislação correlata:
- Vide notas ao art. 387 do Código de Processo Penal sobre o dever de indenizar e efeitos da sentença condenatória.
- Vide: Art. 91 do Código Penal - Efeitos genéricos e específicos da condenação.
- Vide: Art. 91-A do Código Penal - Perda de bens.
- Vide: Art. 92 do Código Penal - Perda do cargo, função ou mandato eletivo.
Nota:
- Vide: Súmula 651 do STJ - Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judiciária, à perda da função pública.
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei; (Redação dada pela Lei n.º 14.230, de 2021)
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
§ 1.º Os atos do órgão de controle interno ou externo serão considerados pelo juiz quando tiverem servido de fundamento para a conduta do agente público. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 2.º As provas produzidas perante os órgãos de controle e as correspondentes decisões deverão ser consideradas na formação da convicção do juiz, sem prejuízo da análise acerca do dolo na conduta do agente. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 3.º As sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 4.º A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021) (Vide ADI 7236)
§ 5.º Sanções eventualmente aplicadas em outras esferas deverão ser compensadas com as sanções aplicadas nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
Redação anterior:
"I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público;"
"I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; (Redação dada pela Lei n.º 12.120, de 2009)."
Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta Lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14 desta Lei, poderá instaurar inquérito civil ou procedimento investigativo assemelhado e requisitar a instauração de inquérito policial. (Redação dada pela Lei n.º 14.230, de 2021)
Parágrafo único. Na apuração dos ilícitos previstos nesta Lei, será garantido ao investigado a oportunidade de manifestação por escrito e de juntada de documentos que comprovem suas alegações e auxiliem na elucidação dos fatos. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
Redação anterior:
"Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo."
CAPÍTULO VII
Da Prescrição
Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 08 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (Redação dada pela Lei n.º 14.230, de 2021)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei n.º 14.230, de 2021)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei n.º 14.230, de 2021)
III - (revogado). (Redação dada pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 1.º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 2.º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 3.º Encerrado o prazo previsto no § 2.º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 4.º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
II - pela publicação da sentença condenatória; (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 5.º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 6.º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 7.º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 8.º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4.º, transcorra o prazo previsto no § 5.º deste artigo. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
Redação anterior:
"Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até 05 (cinco) anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até 05 (cinco) anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1.º desta Lei. (Incluído pela Lei n.º 13.019, de 2014) (Vigência)"
Nota:
- Vide: Súmula 634 do STJ - Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.
Art. 23-A. É dever do poder público oferecer contínua capacitação aos agentes públicos e políticos que atuem com prevenção ou repressão de atos de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
Art. 23-B. Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 1.º No caso de procedência da ação, as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
§ 2.º Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021)
Art. 23-C. Atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, serão responsabilizados nos termos da Lei n.º 9.096, de 19 de setembro de 1995. (Incluído pela Lei n.º 14.230, de 2021) (Vide ADI 7236)
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Ficam revogadas as Leis n.°s 3.164, de 1.° de junho de 1957, e 3.502, de 21 de dezembro de 1958 e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 1992; 171.° da Independência e 104.° da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.1992