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- Lei extraída do site www.planalto.gov.br - Pode conter anotações pessoais, grifos, destaques e jurisprudência para fins didáticos.

- Texto legal atualizado até: 19/05/2024.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 207, DE 16 DE MAIO DE 2024

 

Dispõe sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT); altera o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e 14.075, de 22 de outubro de 2020, e a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023 (Novo Arcabouço Fiscal); e revoga as Leis nºs 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), e 8.441, de 13 de julho de 1992, e dispositivos das Leis nºs 8.374, de 30 de dezembro de 1991, 11.482, de 31 de maio de 2007, e 11.945, de 4 de junho de 2009.

 

Mensagem de veto

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DO SEGURO OBRIGATÓRIO PARA PROTEÇÃO DE VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO

 

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT).

§ 1º O SPVAT tem a finalidade de garantir indenizações por danos pessoais relativos a acidentes ocorridos no território nacional em vias públicas urbanas ou rurais, pavimentadas ou não, causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, bem como a seus beneficiários ou dependentes.

§ 2º O SPVAT é de contratação obrigatória por todos os proprietários de veículos automotores de vias terrestres e é comprovado com o pagamento do prêmio, sem a necessidade de emissão de bilhete ou apólice de seguro.

§ 3º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se automotor o veículo dotado de motor de propulsão que circula em vias terrestres por seus próprios meios e é utilizado para o transporte viário de pessoas e cargas ou para a tração viária de veículos utilizados para esses fins, sujeito a registro e a licenciamento perante os órgãos de trânsito.

§ 4º A configuração ou o reconhecimento do evento ensejador das indenizações de que trata esta Lei Complementar como acidente do trabalho não afasta a cobertura do SPVAT. 

CAPÍTULO II

DA VIGÊNCIA E DA COBERTURA 

 

Art. 2º A vigência do SPVAT corresponderá ao ano civil, com início em 1º de janeiro e encerramento em 31 de dezembro do mesmo ano, e a sua cobertura compreenderá:

I - indenização por morte;

II - indenização por invalidez permanente, total ou parcial;

III - reembolso de despesas com:

a) assistências médicas e suplementares, inclusive fisioterapia, medicamentos, equipamentos ortopédicos, órteses, próteses e outras medidas terapêuticas, desde que não estejam disponíveis pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de residência da vítima do acidente;

b) serviços funerários;

c) reabilitação profissional para vítimas de acidentes que resultem em invalidez parcial.

§ 1º Os valores das indenizações de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo serão estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

§ 2º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se invalidez permanente a perda, a redução ou a impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão, apurada após o término do tratamento cabível.

§ 3º O pagamento da indenização do SPVAT será efetuado em favor:

I - do cônjuge ou da pessoa a ele equiparada e aos herdeiros da vítima, na forma disposta no art. 792 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), no caso de cobertura por morte e de reembolso de despesas com serviços funerários; ou

II - da vítima do acidente de trânsito, nos demais casos previstos nesta Lei Complementar.

§ 4º No caso de invalidez permanente, o valor da indenização será calculado a partir da aplicação do percentual correspondente à incapacidade que houver sobrevindo à vítima, conforme estabelecido pelo CNSP.

§ 5º Caso ocorra a morte da vítima em decorrência do mesmo acidente que tiver ensejado o pagamento de indenização por invalidez permanente, o beneficiário poderá receber a diferença entre os valores de indenização, se houver.

§ 6º A cobertura de que trata o inciso III do caput deste artigo será disciplinada pelo CNSP, que disporá sobre os valores máximos e as despesas reembolsáveis, as quais não estarão cobertas:

I - quando forem cobertas por outros seguros e planos privados de assistência à saúde, ressalvada eventual parcela não coberta por estes;

II - quando não houver a especificação individual, inclusive quanto aos seus valores, pelo prestador de serviço na nota fiscal e no relatório que a acompanha;

III - quando o atendimento da vítima for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.

§ 7º É vedada a cessão do direito ao recebimento da indenização do SPVAT.

 

Art. 3º O pagamento da indenização do SPVAT será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de dolo ou culpa.

§ 1º Sem prejuízo das sanções cabíveis pelo não pagamento do prêmio, a indenização do SPVAT será devida ainda que no acidente estejam envolvidos veículos não identificados ou inadimplentes com o seguro.

§ 2º A indenização devida será paga com base no valor vigente na data da ocorrência do acidente, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento pelo agente operador previsto no art. 7º desta Lei Complementar de todos os documentos exigidos, na forma estabelecida pelo CNSP, exclusivamente mediante crédito em conta, de titularidade da vítima ou do beneficiário, dos seguintes tipos:

I - conta bancária;

II - conta de poupança;

III - conta de pagamento; ou

IV - conta poupança social digital.

§ 3º No caso de morte, se não for comprovado o nexo de causa e efeito entre o acidente e a morte por meio da certidão de óbito, deverá ser acrescida, entre os documentos exigidos, a certidão de auto de necropsia, fornecida diretamente pelo Instituto Médico Legal, independentemente de requisição ou de autorização da autoridade policial ou da jurisdição do acidente.

§ 4º Os valores de indenização do SPVAT, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento previsto no § 2º deste artigo, sujeitam-se a atualização monetária de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que o substitua, e a juros moratórios, com base em critérios estabelecidos pelo CNSP.

§ 5º Serão aceitos para fins de prova perante o agente operador do SPVAT os documentos assinados de forma eletrônica, desde que atendidos os requisitos da legislação específica e, no que couber, o disposto na Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020

 

CAPÍTULO III

DO PRÊMIO 

 

Art. 4º O valor do prêmio anual do SPVAT:

I - terá como base de cálculo atuarial o valor global estimado para o pagamento das indenizações e das despesas relativas à operação do seguro, incluídas as despesas de que trata o § 1º do art. 6º desta Lei Complementar;

II - será de abrangência nacional e poderá ser diferenciado por categoria tarifária do veículo, conforme definido pelo CNSP.

 

Art. 5º A quitação do prêmio do SPVAT constitui requisito essencial para o licenciamento anual, para a transferência de propriedade e para a baixa de registro de veículos automotores de vias terrestres.

Parágrafo único. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) adotará medidas com vistas a garantir que veículos automotores de vias terrestres que não estiverem quites com o pagamento do prêmio do SPVAT não sejam licenciados nem possam circular em via pública ou fora dela.

 

Art. 6º As unidades federativas e o agente operador do fundo mutualista de que trata o art. 7º desta Lei Complementar poderão firmar convênio para realizar a cobrança do prêmio do SPVAT em conjunto com a taxa de licenciamento anual de veículo automotor de vias terrestres ou com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

§ 1º A título de restituição das despesas provenientes da sistemática de cobrança prevista no caput deste artigo, as unidades federativas que efetuarem a cobrança do prêmio do SPVAT farão jus a percentual do valor do prêmio recebido, a ser estabelecido em decreto do Presidente da República, limitado a, no máximo, 1% (um por cento).

§ 2º As unidades federativas repassarão ao fundo mutualista de que trata o art. 7º desta Lei Complementar, até o segundo dia útil subsequente à arrecadação, os valores dos prêmios recebidos, descontado o valor de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º Para a implementação do disposto no caput deste artigo, a formalização do convênio deverá ser realizada até 31 de agosto do ano civil anterior ao ano de início da cobrança do prêmio pela unidade federativa.

§ 4º Implementado o convênio de que trata o caput deste artigo, a arrecadação dos prêmios será realizada pela unidade federativa até que haja comunicação formal em sentido contrário ao agente operador do fundo mutualista de que trata o art. 7º desta Lei Complementar, o que deverá ocorrer necessariamente até 31 de agosto do ano civil anterior à interrupção da arrecadação. 

 

CAPÍTULO IV

DO FUNDO 

 

Art. 7º O SPVAT será coberto por fundo mutualista e terá como agente operador a Caixa Econômica Federal, à qual caberá especialmente:

I - criar e gerir fundo de natureza privada e sem personalidade jurídica, destinado a assegurar o pagamento das indenizações previstas nesta Lei Complementar;

II - elaborar e apresentar o cálculo atuarial necessário à definição do valor dos prêmios do seguro pelo CNSP;

III - cobrar os prêmios do seguro dos proprietários de veículos automotores de vias terrestres, exceto quando ocorrer a cobrança pela unidade federativa em que o veículo estiver licenciado, e comunicar sua quitação ao órgão máximo executivo de trânsito da União de que trata o art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);

IV - recepcionar, processar e responder, preferencialmente por canal eletrônico próprio, os pedidos de indenização por danos pessoais diretamente decorrentes de acidente de trânsito provocado por veículo automotor de vias terrestres;

V - efetuar, no prazo estabelecido no § 2º do art. 3º desta Lei Complementar, os pagamentos de indenização por danos pessoais diretamente decorrentes de acidente de trânsito provocado por veículo automotor de vias terrestres, quando os postulantes preencherem os requisitos exigidos;

VI - debitar os valores correspondentes à sua remuneração pelos serviços de operação do SPVAT do fundo mutualista, na forma estabelecida pelo CNSP;

VII - elaborar e encaminhar ao CNSP, anualmente, o relatório de administração sobre a operação do SPVAT;

VIII - encaminhar ao CNSP, até 31 de março do exercício subsequente, as demonstrações financeiras de 31 de dezembro, acompanhadas de relatório de auditor independente sobre essas demonstrações;

IX - atender às diretrizes e às demais normas técnicas e operacionais do SPVAT estabelecidas em regulamentação;

X - fornecer ao CNSP e à Superintendência de Seguros Privados (Susep) os dados e as informações requeridos sobre a operação do SPVAT;

XI - disponibilizar, em seu sítio eletrônico, relatório anual com dados da operação do SPVAT, incluídos os indicadores de eficiência e de despesas da operação.

§ 1º O agente operador exercerá a representação judicial e extrajudicial do fundo mutualista e de toda a operação do SPVAT e será autorizado a realizar acordos, judicial ou extrajudicialmente, com vistas a resguardar os interesses do referido fundo.

§ 2º O agente operador deverá aprovar políticas e adotar medidas que assegurem a integridade, a segurança, a agilidade e a prevenção de fraudes no pagamento das indenizações do SPVAT.

§ 3º Exceto nos casos previstos no § 4º, a remuneração das pessoas contratadas pelo agente operador será por ele diretamente efetuada, e terá por base a remuneração de que trata o inciso VI do caput deste artigo, sem onerar diretamente os recursos do fundo mutualista.

§ 4º No caso de contratação de pessoa jurídica para prestar de forma terceirizada serviço de sua responsabilidade relacionado à operação do SPVAT, o agente operador poderá efetuar o pagamento pelo referido serviço com recursos debitados diretamente do fundo mutualista, desde que:

I - o serviço seja caracterizado como despesa relacionada diretamente à regulação de sinistro;

II - o serviço tenha cobrança variável por número de atendimentos prestados; e

III - a cobrança diretamente do fundo tenha especificação detalhada na metodologia de remuneração do agente operador de que trata o art. 8º desta Lei Complementar.

§ 5º O pagamento das indenizações e das despesas relacionadas ao SPVAT correrão à conta e no limite dos recursos disponíveis no fundo mutualista.

 

Art. 8º A Caixa Econômica Federal será remunerada pelos serviços de operação do SPVAT de acordo com a metodologia proposta pelo agente operador e aprovada pelo CNSP.

§ 1º O CNSP poderá dispor sobre os serviços a serem prestados pela Caixa Econômica Federal quanto às diretrizes de atuação, às responsabilidades, à metodologia e à forma de remuneração.

§ 2º À Caixa Econômica Federal cabe contratar, conforme necessidade, pessoas jurídicas com o objetivo de auxiliar no desempenho de suas atividades relacionadas ao SPVAT, incluindo pessoas jurídicas especializadas em recepcionar, processar e enviar documentos necessários ao atendimento dos pedidos de indenização de que trata o inciso IV do caput do art. 7º.

 

Art. 9º O patrimônio do fundo mutualista do SPVAT:

I - será contábil, administrativa e financeiramente segregado, para todos os fins, do patrimônio do agente operador, de forma que, encerrados os seus ativos, não haverá qualquer outra obrigação a ser adimplida;

II - será formado por:

a) recursos oriundos dos pagamentos dos prêmios do seguro pelos proprietários de veículos automotores de vias terrestres;

b) recursos oriundos do rendimento de suas aplicações financeiras;

c) demais recursos recebidos direta ou indiretamente pelo fundo.

§ 1º O fundo mutualista terá direitos e obrigações próprios, pelos quais responderá com seu patrimônio até o limite de seus bens e direitos, e o agente operador não responderá por quaisquer obrigações do fundo.

§ 2º O pagamento das indenizações do SPVAT ocorrerá até o limite do patrimônio do fundo.

 

Art. 10. Na gestão dos recursos do fundo mutualista do SPVAT, o agente operador deverá:

I - observar os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, diversificação, transparência e adequação à natureza de suas obrigações;

II - exercer suas atividades com boa-fé, lealdade e diligência;

III - zelar por elevados padrões éticos;

IV - adotar práticas que visem a garantir o cumprimento de suas obrigações, considerada sua política de investimentos e observados as modalidades, os segmentos, os limites e os demais critérios e requisitos estabelecidos pelo CNSP;

V - observar os aspectos relacionados à sustentabilidade econômica, ambiental, social e de governança dos investimentos;

VI - observar as demais diretrizes e determinações expedidas pelo CNSP. 

 

CAPÍTULO V

DA GOVERNANÇA E DA FISCALIZAÇÃO 

 

Art. 11. São competências do CNSP, como órgão de governança do fundo mutualista do SPVAT, entre outras:

I - examinar, anualmente, as contas relativas à gestão dos recursos do fundo e deliberar sobre as demonstrações financeiras e sobre o relatório de administração apresentados pelo agente operador;

II - estabelecer e divulgar os valores anuais dos prêmios do SPVAT até o último dia útil do ano anterior ao do pagamento, com base em estudo atuarial apresentado pelo agente operador;

III - estabelecer as datas de vencimento anual dos prêmios do SPVAT;

IV - estabelecer regulamentação, diretrizes, regras e responsabilidades sobre a operacionalização do SPVAT e sobre outros aspectos que exijam regulamentação;

V - estabelecer diretrizes e normas necessárias ao funcionamento do fundo;

VI - deliberar sobre fusão, incorporação, cisão, transformação, dissolução ou liquidação do fundo.

Parágrafo único. Não compete ao CNSP a revisão administrativa das decisões proferidas pelo agente operador e relacionadas à operação do SPVAT.

 

Art. 12. Compete à Susep:

I - prestar assessoramento técnico ao CNSP relativamente às matérias de sua competência;

II - propor medidas para deliberação do CNSP relativas à operação do seguro SPVAT e ao funcionamento do fundo mutualista;

III - fiscalizar as operações do fundo mutualista do SPVAT, nos termos estabelecidos pelo CNSP. 

CAPÍTULO VI

DAS NORMAS CONTÁBEIS E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS 

 

Art. 13. O fundo mutualista do SPVAT terá escrituração contábil em conformidade com as normas brasileiras de contabilidade aplicáveis, destacada da escrituração relativa ao agente operador.

Parágrafo único. O exercício social do fundo mutualista compreende o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

 

Art. 14. O agente operador elaborará as demonstrações financeiras do fundo mutualista do SPVAT na data-base de 31 de dezembro, acompanhadas de relatório de auditor independente.

Parágrafo único. O CNSP disporá sobre as demonstrações financeiras de que trata o caput deste artigo.  

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

 

Art. 15. As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável.

Art. 16. Os ativos, os passivos, os direitos, os deveres e as obrigações do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (FDPVAT), atualmente administrado pela Caixa Econômica Federal, serão transferidos automaticamente para o fundo mutualista do SPVAT.

 

Art. 17. Os prêmios do SPVAT poderão ser estabelecidos com vistas ao equacionamento de eventual déficit do DPVAT referente a sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2023, nos termos da regulamentação do CNSP.

Parágrafo único. Os valores de que trata o caput deste artigo serão destinados a pagamento de indenizações, incluídas as decorrentes de ações judiciais posteriormente ajuizadas, bem como a provisionamento técnico e a despesas de liquidação de sinistros e de administração do DPVAT, observada a regulamentação do CNSP.

 

Art. 18. As indenizações decorrentes de acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2024 e a data de início de vigência desta Lei Complementar serão também cobertas pelo SPVAT com vigência no ano civil de 2024 com base nas coberturas e nos valores aplicáveis a este exercício.

Parágrafo único. Aos casos previstos no caput deste artigo, aplicar-se-ão as disposições desta Lei Complementar e da regulamentação complementar a ser expedida.

 

Art. 19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.

Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador.

 

Art. 20. (VETADO).

 

Art. 21. As disposições do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), não serão aplicadas às operações do SPVAT e ao agente operador.

§ 1º A prescrição da pretensão ao recebimento de indenização do SPVAT reger-se-á pelo disposto no inciso IX do § 3º do art. 206 e no art. 206-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 2º Aplicar-se-ão subsidiariamente ao SPVAT as normas previstas na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), no que não conflitarem com as disposições desta Lei Complementar.

 

Art. 22. Aos Municípios e aos Estados onde houver serviço municipal ou metropolitano de transporte público coletivo serão repassados de 35% (trinta e cinco por cento) a 40% (quarenta por cento) do montante do valor arrecadado do prêmio do SPVAT, nos termos do regulamento.

 

Art. 23. A alínea “l” do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 20...................................................................................

.............................................................................................

l) danos pessoais causados por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não;

................................................................................................ ” (NR)

Art. 24. O parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27. .................................................................................

.........................................................................................................

Parágrafo único. O agente operador do Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT) poderá repassar à Seguridade Social percentual, a ser estabelecido em decreto do Presidente da República, de até 40% (quarenta por cento) do valor total do prêmio recolhido e destinado ao Sistema Único de Saúde (SUS), para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito.” (NR)

 

Art. 25. A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 78. .................................................................................

Parágrafo único. Será repassado, mensalmente, ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito, para aplicação nos programas de que trata o caput deste artigo e na divulgação do SPVAT, o montante equivalente a até 5% (cinco por cento) do total dos valores arrecadados destinados à Seguridade Social dos prêmios do Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT).” (NR)

“Art. 242-A. (VETADO).”

 

Art. 26. O inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: 

 

“Art. 3º ..................................................................................

.........................................................................................................

VI - das indenizações do Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT);

................................................................................................ ” (NR)

 

Art. 27. O art. 14 da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023 (Novo Arcabouço Fiscal), passa a vigorar com a seguinte redação:  

“Art. 14. No exercício financeiro de 2024, fica autorizada a abertura de crédito suplementar por ato do Poder Executivo para ampliar o limite de que trata o inciso I do caput e o inciso II do § 1º do art. 3º, após a primeira avaliação bimestral de receitas e despesas primárias, no montante decorrente da aplicação de índice equivalente à diferença entre 70% (setenta por cento) do crescimento real da receita para 2024 estimado nessa avaliação em comparação com a receita arrecadada em 2023 e o índice calculado para fins do crescimento real do limite da despesa primária do Poder Executivo estabelecido na lei orçamentária anual para 2024, calculados nos termos do inciso I do § 1º do art. 3º, respeitado o limite superior de que trata o § 1º do art. 5º desta Lei Complementar, observado que, ao final do exercício financeiro de 2024, se o montante ampliado da despesa primária for superior ao calculado com base em 70% (setenta por cento) do crescimento real de receita primária efetivamente realizada, a diferença será reduzida da base de cálculo e subtraída do limite do exercício financeiro de 2025.” (NR)

 

Art. 28. Revogam-se:

I - a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT);

II - o art. 1º da Lei nº 8.374, de 30 de dezembro de 1991, na parte em que altera a alínea “l” do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966;

III - a Lei nº 8.441, de 13 de julho de 1992;

IV - o art. 8º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007;

V - da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009:

a) os arts. 30, 31 e 32; e

b) o Anexo.

 

Art. 29. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Brasília, 16 de maio de 2024; 203o da Independência e 136o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Nísia Verônica Trindade Lima

Rui Costa dos Santos

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.2024

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