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Atenção:

- Lei extraída do site www.planalto.gov.br. Contém referências legais e doutrinárias, anotações pessoais, resenha de jurisprudência, negritos e realces de texto para fins didáticos.

- Esta LEP está dividida em duas páginas devido a extensão do texto. Nesta página temos os arts. 1.º ao 104. Para acessar os arts. 105 ao 204 clique aqui.

- Última revisão do texto legal em 22/10/2024.

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Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984 - LEP

Institui a Lei de Execução Penal.

(Vide Decreto n.º 6.049, de 2007)

(Vide Decreto n.º 7.627, de 2011)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Do Objeto e da Aplicação da Lei de Execução Penal

Art. 1.º LEP

Art. 1.º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

Legislação correlata:

- Vide: Dec. n.º 6.049/2007 - Aprova o Regulamento Penitenciário Federal.

- Vide: Regimento Disciplinar Penitenciário do Rio Grande do Sul - RDP/RS.

- Vide: Art. 5.º da LINDB. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

- Vide: Resolução n.º 2010/16, de 22 de julho de 2010, das Nações Unidas sobre o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok).

- Vide: Dec. n.º 9.871/2019 - Dispõe sobre o Comitê Gestor da Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional.

- Vide: Dec. n.º 678/1992 - Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969 - Determina o tratamento humanitário dos presos e, em especial, das mulheres em condição de vulnerabilidade. 

​​- Vide: Dec. n.º 04/1991 - Promulga a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes

"1. Para os fins da presente Convenção, o termo "tortura" designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram."

- Vide: Dec. n.º 592/1992 - Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.

​- Vide: Lei n.º 9.455/97 - Crime de tortura.

- Vide: Dec. n.º 4.388/02 - Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional.

- Vide: Res. n.º 113/CNJ, de 20 de abril de 2010 - Dispõe sobre o procedimento relativo à execução de pena privativa de liberdade e de medida de segurança, e dá outras providências. Publicada no DJE/CNJ de 26/4/2010, n. 73, p. 4. (Pena Privativa de Liberdade - Medida de Segurança; Formação do PEC; Emissão da Guia de Execução Penal e outros procedimentos).

- Vide: Resolução n.º 116/CNJ, de 3 de agosto de 2010 - Revoga o § 2.º do art. 2.º e altera a redação do art. 4.º da Resolução nº 113, de 20 de abril de 2010, que estabelece o processamento dos incidentes de execução em autos apenso ao processo de execução penal, tornando-o facultativo. Publicada no DJE/CNJ, n. 150, p. 4, em 18.8.2010. - Processo de Execução Penal - Processamento

- Vide: Resolução n.º 117/CNJ, de 3 de agosto de 2010 - Suspende, até a implantação do processo eletrônico, a vigência do art. 2.º A da Resolução n.º 66, de 06 de abril de 2010, que instituiu o Cadastro Nacional de Prisões Cautelares e Internações Provisórias. Publicada no DJE/CNJ, n. 150, p. 5, em 18.8.2010. - Processo Eletrônico - Cadastro Nacional de Prisões Cautelares e Internações Provisórias.

- Vide: Res. n.º 280/2019 do CNJ - Estabelece diretrizes e parâmetros para o processamento da execução penal nos tribunais brasileiros por intermédio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU e dispõe sobre sua governança.

- Vide: Resolução n.º 417/2021 do CNJ - Institui e regulamenta o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0) e dá outras providências.

- Vide: Ato n.º 10/2019-P TJ/RS - Regulamenta o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) no âmbito da Justiça de 1.º grau do Estado do RS.

- Vide: Provimento n.º 32/2020-CGJ TJ/RS (Altera o art. 941 da Consolidação Normativa Judicial - CGJ, quanto à Execução Criminal, em atenção ao Ato n.º 10/2019-P.

- Vide: Resoluções do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) - Compêndio.

- Vide: Res. n.º 14/94 do CNPCP - Regras mínimas para tratamento de presos.

​​- Vide: Res. n.º 16/03 do CNPCP - Diretrizes Básicas de Política Criminal; Prevenção do delito; Procedimentos.

- Vide: Res. n.º 06/99 do CNPCP - Saúde; Tratamento aos soropositivos (AIDS).

- Vide: Res. n.º 02/01 do CNPCP - DEPEN (Departamento Penitenciário Nacional); Fundos.

- Vide: Decreto n.º 7.627, de 24.11.2011 - Regulamenta a monitoração eletrônica de pessoas prevista no Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e na Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.

- Vide: Decreto n.º 9.630/2018 - Institui o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e dá outras providências.

- Vide: Nota Técnica n.º 19/2018/COMPMD/COGAB/DIRPP/DEPEN/MJ - Recomendações destinadas aos órgãos estaduais da administração carcerária no que diz respeito ao tratamento das pessoas indígenas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais.

-  Vide: Informação n.º 175/2018/COPMD/COGAB/DIRPP/DEPEN - Não discriminação, direitos e garantias especiais dadas aos indígenas; os direitos das pessoas privadas de liberdade elencados no art. 41 da LEP.

- Vide: Resolução n.º 56/2010 do CNMP - Dispõe sobre a uniformização das inspeções em estabelecimentos penais pelos membros do Ministério Público.

- Vide: Art. 195 da Lei de Execução Penal - Princípio da Oficialidade - início da execução independe de pedido específico pela acusação.

- Vide: Recomendação n.º 62/2020 do CNJ - Medidas em decorrência da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19).

- Vide: Recomendação n.º 91/2021 do CNJ - Recomenda aos tribunais e magistrados(as) a adoção de medidas preventivas adicionais à propagação da infecção pelo novo Coronavírus e suas variantes – Covid-19, no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.

- Vide: Portaria Interministerial n.º 07/2020 - Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no âmbito do Sistema Prisional.

- Vide: Decreto n. 11.843/2023 - Regulamenta a assistência à pessoa egressa de que tratam os art. 10, art. 11, art. 25, art. 26 e art. 27 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, e institui a Política Nacional de Atenção à Pessoa Egressa do Sistema Prisional.

- Vide: Art. 4.º, inc. XIV, da Lei n. 14.751/2023 - Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do inciso XXI do caput do art. 22 da Constituição Federal, altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969.

Jurisprudência:

01) Interpretação da LEP – Lógica da prevalência dos mecanismos de reinclusão social:

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA. ABSOLVIÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. RESTABELECIMENTO DA LIBERDADE CONDICIONAL. 1. Para maior respeito à finalidade reeducativa da pena, o livramento condicional constitui a última etapa da execução penal, timbrada, esta, pela ideia central da liberdade responsável do condenado, de modo a permitir-lhe melhores condições de reinserção social. 2. A Lei de Execução Penal é de ser interpretada com os olhos postos em seu art. 1º. Artigo que institui a lógica da prevalência de mecanismos de reinclusão social (e não de exclusão do sujeito apenado) no exame dos direitos e deveres dos sentenciados. Isso para favorecer, sempre que possível, a redução de distância entre a população intramuros penitenciários e a comunidade extramuros. 3. Essa particular forma de parametrar a interpretação da lei (no caso, a LEP) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos (incisos II e III do art. 1º). A reintegração social dos apenados é, justamente, pontual densificação de ambos os fundamentos constitucionais. 4. No caso, o livramento condicional do paciente foi suspenso, sob o fundamento da acusação de prática de crime doloso no curso do período de prova. Increpação da qual o paciente foi absolvido por sentença transitada em julgado. 5. Ordem concedida para restabelecer o livramento condicional.

(STF - HC 99652, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 03/11/2009, DJe-228 DIVULG 03-12-2009 PUBLIC 04-12-2009 EMENT VOL-02385-04 PP-00812 RT v. 99, n. 893, 2010, p. 479-483)

02) Condenado aprovado em concurso público - Possibilidade de nomeação:

​​

Notícias do STF - 04/10/2023

Condenados aprovados em concurso público têm direito a nomeação, decide STF

A medida é possível desde que não haja incompatibilidade entre o cargo a ser exercido e o crime cometido, entre outras condições.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta quarta-feira (4), que condenados aprovados em concursos públicos podem ser nomeados e empossados, desde que não haja incompatibilidade entre o cargo a ser exercido e o crime cometido nem conflito de horários entre a jornada de trabalho e o regime de cumprimento da pena. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1282553, com repercussão geral (Tema 1.190), de relatoria do ministro Alexandre de Moraes. O entendimento firmado pelo STF terá de ser observado pelas demais instâncias do Poder Judiciário e pela administração pública.

Direitos políticos

No recurso, a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que admitiu a investidura no cargo de auxiliar de indigenismo de um candidato aprovado em concurso que estava em liberdade condicional. Entre outros pontos, a Funai argumentava que o Regime Jurídico Único (Lei 8.112/1990) exige o pleno gozo dos direitos políticos como requisito para a investidura.

Direitos civis e sociais

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes explicou que a suspensão dos direitos políticos em caso de condenação criminal não alcança direitos civis e sociais. “O que a Constituição Federal estabelece é a suspensão do direito de votar e de ser votado, e não do direito a trabalhar”, assinalou, ressaltando que a ressocialização dos presos no Brasil é um desafio que só pode ser enfrentado com estudo e trabalho.

Reintegração

O ministro salientou que, mesmo condenado em regime fechado por tráfico de drogas, o candidato havia sido aprovado em vestibular para Direito, em dois concursos de estágio e, por fim, em dois concursos públicos. Obteve então a liberdade condicional, para que pudesse ser investido no cargo público e se reintegrar à sociedade. Quanto à falta de quitação com a Justiça Eleitoral, o relator lembrou que é uma decorrência da pena que ele cumpria. Seu voto foi seguido pelos ministros André Mendonça, Edson Fachin, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso e pela ministra Cármen Lúcia.

Edital

O ministro Cristiano Zanin abriu a divergência por entender que, a despeito do esforço do candidato, as regras do edital do concurso público precisavam ser observadas. Para ele, ao abrir uma exceção, o Poder Judiciário invadiria a seara legislativa e causaria prejuízo aos candidatos que preencheram todos os requisitos e às pessoas que não concorreram por não cumprir os requisitos do edital. O ministro Dias Toffoli acompanhou a divergência. O ministro Nunes Marques não participou do julgamento porque havia atuado no caso como desembargador do TRF-1.

Tese

A tese de repercussão fixada no julgamento é a seguinte:

A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15 inciso III da Constituição Federal - condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos - não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (Constituição Federal, artigo 1°, incisos III e IV) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1° da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84). O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do Juízo de Execuções, que analisará a compatibilidade de horários”.

Processo relacionado: RE 1282553

(Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=515228&tip=UN)

 

Art. 2.º

Art. 2.º A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal.

Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.

Legislação correlata:

- Vide: Constituição Federal/1988 -

"Art. 5.º, inc. LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;"

- Vide: Código de Processo Penal -

"Art. 387 . O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei n.º 11.719, de 2008)

(...)

§ 1.º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. (Incluído pela Lei n.º 12.736, de 2012)

§ 2.º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei n.º 12.736, de 2012)"

- Vide: Art. 283 do Código de Processo Penal

"Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado. (Redação dada pela Lei n.º 13.964/2019)

§ 1.º As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei n.º 12.403, de 2011).

§ 2.º A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio. (Incluído pela Lei n.º 12.403, de 2011)."

- Vide: Resoluções do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) - Compêndio.

- Vide: Res. n.º 280/2019 do CNJ - Estabelece diretrizes e parâmetros para o processamento da execução penal nos tribunais brasileiros por intermédio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU e dispõe sobre sua governança.

- Vide: Resolução n.º 113/CNJ, de 20 de abril de 2010 - Dispõe sobre o procedimento relativo à execução de pena privativa de liberdade e de medida de segurança, e dá outras providências. Publicada no DJE/CNJ de 26/4/2010, n. 73, p. 4. (Pena Privativa de Liberdade - Medida de Segurança; Formação do PEC; Emissão da Guia de Execução Penal e outros procedimentos).

- Vide: Art. 195 da Lei de Execução Penal - Princípio da Oficialidade - início da execução independe de pedido específico pela acusação.

- Vide: Dec. n.º 6.049/2007 - Aprova o Regulamento Penitenciário Federal.

- Vide: Art. 147 da Lei de Execução Penal - execução das PRDs.

"Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares."

- Vide: Lei n. 14.751/2023 - Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do inciso XXI do caput do art. 22 da Constituição Federal, altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969 - Prisão e garantias.

Notas:

- Vide: Súmula 643 do STJ - A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação.

- Vide: Súmula 192 do STJ – Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.

- Sobre execução provisória da pena vide também notas e jurisprudência do art. 283 e do  art. 387 ambos do Código de Processo Penal.

- Sobre falta grave praticada por preso provisório, vide notas ao art. 50 da LEP.

- Vide: Art. 3.° da Lei n.º 7.960/89.

"Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos."

- Sobre unificação de pena provisória, decorrente de condenação superveniente, àquela reprimenda que já estava em execução, vide notas ao art. 111 da Lei de Execução Penal.

- Vide: Lei n.º 12.694/2012 - Julgamento de infrações praticadas por organização criminosa.

"Art. 1.º-A. Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais poderão instalar, nas comarcas sedes de Circunscrição ou Seção Judiciária, mediante resolução, Varas Criminais Colegiadas com competência para o processo e julgamento:   (Acrescentado pela Lei n.º 13.964/2019)

I - de crimes de pertinência a organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição;

II - do crime do art. 288-A do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e

III - das infrações penais conexas aos crimes a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo.

§ 1.º As Varas Criminais Colegiadas terão competência para todos os atos jurisdicionais no decorrer da investigação, da ação penal e da execução da pena, inclusive a transferência do preso para estabelecimento prisional de segurança máxima ou para regime disciplinar diferenciado.

§ 2.º Ao receber, segundo as regras normais de distribuição, processos ou procedimentos que tenham por objeto os crimes mencionados no caput deste artigo, o juiz deverá declinar da competência e remeter os autos, em qualquer fase em que se encontrem, à Vara Criminal Colegiada de sua Circunscrição ou Seção Judiciária.

§ 3.º Feita a remessa mencionada no § 2.º deste artigo, a Vara Criminal Colegiada terá competência para todos os atos processuais posteriores, incluindo os da fase de execução." 

Jurisprudência:

01) Execução provisória da pena - Cabimento - Decisão confirmada em segundo grau:

HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COGNOSCIBILIDADE. ATO REPUTADO COATOR COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. INOCORRÊNCIA. ALEGADO CARÁTER NÃO VINCULANTE DOS PRECEDENTES DESTA CORTE. IRRELEVÂNCIA. DEFLAGRAÇÃO DA ETAPA EXECUTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO. DISPENSABILIDADE. PLAUSIBILIDADE DE TESES VEICULADAS EM FUTURO RECURSO EXCEPCIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. (...)

3. Não se qualifica como ilegal ou abusivo o ato cujo conteúdo é compatível com a compreensão do Supremo Tribunal Federal, sobretudo quando se trata de jurisprudência dominante ao tempo em que proferida a decisão impugnada. 4. Independentemente do caráter vinculante ou não dos precedentes, emanados desta Suprema Corte, que admitem a execução provisória da pena, não configura constrangimento ilegal a decisão que se alinha a esse posicionamento, forte no necessário comprometimento do Estado-Juiz, decorrente de um sistema de precedentes, voltado a conferir cognoscibilidade, estabilidade e uniformidade à jurisprudência. 5. O implemento da execução provisória da pena atua como desdobramento natural da perfectibilização da condenação sedimentada na seara das instâncias ordinárias e do cabimento, em tese, tão somente de recursos despidos de automática eficácia suspensiva, sendo que, assim como ocorre na deflagração da execução definitiva, não se exige motivação particularizada ou de índole cautelar. 6. A execução penal é regida por critérios de oficialidade (art. 195, Lei n. 7.210/84), de modo que sua inauguração não desafia pedido expresso da acusação. 7. Não configura reforma prejudicial a determinação de início do cumprimento da pena, mesmo se existente comando sentencial anterior que assegure ao acusado, genericamente, o direito de recorrer em liberdade. 8. Descabe ao Supremo Tribunal Federal, para fins de excepcional suspensão dos efeitos de condenação assentada em segundo grau, avaliar, antes do exame pelos órgãos jurisdicionais antecedentes, a plausibilidade das teses arguidas em sede de recursos excepcionais. 9. Ordem denegada.

(STF - HC 152.752, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 04/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 26-06-2018 PUBLIC 27-06-2018)

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. 1. Segundo o acórdão embargado, “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal.” 2. De acordo com o estatuído no artigo 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No caso, não se verifica a existência de quaisquer desses vícios. 3. Embargos de declaração rejeitados.
(STF - HC 126.292 ED, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 06-02-2017 PUBLIC 07-02-2017)

CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). ACÓRDÃO PENAL CONDENATÓRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. 1. Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.

(STF - ARE 964.246 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 24-11-2016 PUBLIC 25-11-2016)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE.

1. As exigências decorrentes da previsão constitucional do princípio da presunção de inocência não são desrespeitadas mediante a possibilidade de execução provisória da pena privativa de liberdade, quando a decisão condenatória observar todos os demais princípios constitucionais interligados; ou seja, quando o juízo de culpabilidade do acusado tiver sido firmado com absoluta independência pelo juízo natural, a partir da valoração de provas obtidas mediante o devido processo legal, contraditório e ampla defesa em dupla instância, e a condenação criminal tiver sido imposta, em decisão colegiada, devidamente motivada, de Tribunal de 2º grau.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF - HC 154.326 AgR, Relator(a):  Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 16-05-2018 PUBLIC 17-05-2018)

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. O caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do STF, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via processual (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 2. A execução provisória de decisão penal condenatória proferida em segundo grau de jurisdição, ainda que sujeita a recurso especial ou extraordinário, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF - HC 145.196 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 21-05-2018 PUBLIC 22-05-2018)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, ‘D’ E ‘I’. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA SUPERVENIENTE À CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 925. PLEITO POR CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, consoante julgamento do ARE 964.246, julgado sob o rito da repercussão geral (tema 925). 2. A supressão de instância impede o conhecimento de Habeas Corpus impetrado per saltum, porquanto ausente o exame de mérito perante o Tribunal a quo e Corte Superior. Precedentes: HC nº 100.595, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 9/3/2011, HC nº 100.616, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 14/3/2011, HC nº 103.835, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 8/2/2011, HC 98.616, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 22/02/2011. 3. O juízo competente para aplicar a lei mais benigna, uma vez transitada em julgado a sentença, é o das execuções penais, consoante determina a Súmula nº 611 desta Corte, in verbis: “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções penais a aplicação de lei mais benigna”. 4. In casu, o agravante foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, em razão da prática do crime tipificado no artigo 171 do Código Penal. 5. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, exaustivamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d e i, da Constituição da República, sendo certo que o paciente não está arrolado em qualquer das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. 6. A execução provisória da pena coaduna com o princípio da vedação da reformatio in pejus, quando mantida a condenação do paciente pela Corte local, porquanto a constrição da liberdade, neste momento processual, fundamenta-se na ausência de efeito suspensivo dos recursos extraordinário e especial, no restrito espectro de cognoscibilidade desses mecanismos de impugnação, bem como na atividade judicante desempenhada pelas instâncias ordinárias. 7. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos. 8. Agravo regimental desprovido.
(STF - HC 153.143 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 09-05-2018 PUBLIC 10-05-2018)

CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. 2. Habeas corpus denegado.

(STF - HC 126.292, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 16-05-2016 PUBLIC 17-05-2016)

02) Execução provisória – Admissibilidade in casu – Defesa visa retardar o início da execução da pena:

 

Penas Restritivas de Direito e Execução antes do Trânsito em Julgado – 3 (Informativo n.º 572 do STF)

Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se questionava acórdão do STJ que autorizara a execução de penas restritivas de direito antes do trânsito em julgado da condenação. (*Execução Provisória)

A impetração alegava ofensa ao art. 147 da Lei de Execução Penal - LEP (“Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.”), porquanto o recurso especial naquela Corte interposto, ainda que não possua efeito suspensivo, não fora definitivamente julgado, tendo em vista a pendência do exame de agravo regimental nos embargos de divergência nos embargos de declaração — v. Informativo 562.

Embora ressaltando a inexistência do trânsito em julgado da condenação, reputou-se que os julgamentos realizados até a presente data não recomendariam a manutenção da liminar anteriormente concedida pelo Min. Joaquim Barbosa, haja vista que a questão de fundo já fora incisivamente resolvida pelo STJ que, na apreciação do recurso especial, aplicara a jurisprudência sedimentada do STF.

Assim, considerou-se que o paciente tivera inúmeras oportunidades de discutir a decisão condenatória, estando patente a intenção da defesa de retardar o trânsito em julgado da condenação.

Autorizou-se, por conseguinte, a execução imediata do acórdão condenatório proferido pelo tribunal local.

Vencido o Min. Celso de Mello que deferia o writ ao fundamento de que não teria sido observada a regra do art. 147 da LEP.

STF - HC 88500/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 20.10.2009.  (HC-88500)

 

03) Prisão provisória - Condenação pelo Tribunal do Júri - Possibilidade de início da execução:

DIREITO PROCESSUAL PENAL – PENA (Informativo n.º 922 do STF - Primeira Turma)

Condenação pelo tribunal do júri e execução provisória da pena

Nas condenações pelo tribunal do júri não é necessário aguardar julgamento de recurso em segundo grau de jurisdição para a execução da pena. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por maioria, não conheceu da impetração de habeas corpus e revogou liminar que suspendia a execução da pena privativa de liberdade. O paciente foi condenado pelo tribunal do júri a doze anos, cinco meses e dez dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela tentativa de homicídio qualificado. O Conselho de Sentença, porém, o absolveu da imputação do delito de homicídio consumado. Em sede de apelação, o tribunal de justiça afastou a redução de 2/3 da pena e estabeleceu o patamar de 1/3 para cada uma das condenações, fixando a pena definitiva em dezenove anos, cinco meses e dez dias de reclusão. Determinou a realização de novo júri no tocante à absolvição do crime de homicídio, bem como o início da execução provisória da pena, reportando-se ao decidido, pelo Supremo, no exame do HC 126.292. A defesa argumentou que a execução da pena dependeria de novo julgamento pelo tribunal do júri e que fundamentar a decisão exclusivamente no entendimento firmado no HC 126.292 ofenderia o princípio da fundamentação das decisões jurídicas, previsto no art. 93, IX, da CF. A Turma asseverou que as decisões do tribunal do júri são soberanas. Por isso, o tribunal de justiça pode, eventualmente, anulá-las, mas não pode substituí-las. Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que concedeu a ordem e rejeitou a preliminar de inadequação de habeas corpus. (...)

STF - HC 140449/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 6.11.2018. (HC-140449)

04) Execução provisória - Pena restritiva de direitos - Possibilidade:

Notícias do STF - Quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019

Ministro acolhe recurso do MPF e autoriza execução provisória de pena restritiva de direitos

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou a execução provisória de pena restritiva de direitos decorrente de condenação mantida, em segunda instância, pela Justiça de Santa Catarina. O relator acolheu o Recurso Extraordinário (RE) 1161548, interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), e reformou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que vedou a medida. No caso em questão, o réu foi condenado pelo crime de falsificação de documento público à pena de dois anos de reclusão em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana. Contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SC) que havia determinado o início do cumprimento da pena, a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPE-SC) impetrou habeas corpus no STJ, que concedeu a ordem com fundamento em sua jurisprudência no sentido da impossibilidade de execução provisória das penas restritivas de direitos, devendo-se aguardar o trânsito em julgado da condenação. No Supremo, o MPF pediu a reforma da decisão do STJ a fim de que fosse autorizada a execução.

Relator

Em sua decisão, ministro Edson Fachin lembrou que o STF, em diferentes precedentes, fixou jurisprudência segundo a qual “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal”. Ele citou nesse sentido o julgamento do Habeas Corpus (HC) 126292, de medida cautelar nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43 e 44 e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246, apreciado sob a sistemática da repercussão geral. Especificamente em relação à execução provisória de pena restritiva de direitos em condenação já confirmada em segunda instância, o relator destacou que existem diversos julgados em que a Corte reconhece que a possibilidade de execução provisória da pena não está restrita às penas privativas de liberdade. “Entendo que a decisão do STJ, ao inviabilizar a execução provisória da pena restritiva de direitos, merece reparos, mormente porque incompatível com a jurisprudência prevalecente no âmbito desta Suprema Corte”, concluiu.

Leia íntegra da decisão.

EC/AD

Processos relacionados: RE 1161548

 

05) Prisão provisória – Inadmissibilidade – Execução penal somente após trânsito em julgado definitivo:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL – EXECUÇÃO DA PENA (Informativo n.º 950 do STF - Segunda Turma)
Execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado -

A SegundaTurma, diante do empate na votação, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus ao paciente, para lhe assegurar o direito de aguardar em liberdade até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Prevaleceu o voto do ministro Ricardo Lewandowski (relator), segundo o qual o princípio da presunção de inocência se estende até o trânsito em julgado da condenação, nos termos do que previsto na Constituição Federal (CF, art. 5º, LVII). O relator registrou uma particularidade do caso concreto: o fato de o Ministério Público não ter apelado do trecho da sentença que garantiu ao réu o direito de recorrer em liberdade. Portanto, quanto a esse ponto, houve trânsito em julgado. Vencidos os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia, que deram provimento ao agravo para denegar o writ. Para o ministro Edson Fachin deve ser observada, em deferência ao princípio da colegialidade, a jurisprudência atual e majoritária do Plenário da Corte (HC 126.292, ADC 43 MC e ADC 44 MC) que admite o início do cumprimento da pena em caso de título condenatório não passível de impugnação por recursos que possuam automática eficácia suspensiva. Salientou que a matéria pode vir a ser reexaminada em sede própria, contudo não por órgão fracionário do tribunal. Quanto à exigência de fundamentação concreta para fins de legitimação da execução provisória, asseverou que esse argumento foi expressamente rechaçado pela mencionada jurisprudência formada pelo Pleno. Citou, por fim, o que decidido no HC 152.752, no sentido de não configurar reforma prejudicial a determinação do imediato cumprimento da pena mesmo com comando sentencial que garanta ao réu, de forma genérica, o direito de recorrer em liberdade.
STF - HC 151.430 AgR-segundo/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 3.9.2019. (HC-151430)

HC N. 96.500-SP  (Informativo n.º 579 do STF)

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA

EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INVIABILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

Segundo a orientação firmada, por maioria, pelo Plenário do STF, em 5.2.2009, no julgamento do HC 84.078 (rel. min. Eros Grau), não é cabível a execução provisória da pena imposta ao réu, ainda que esgotadas as vias ordinárias. Por conseguinte, até o trânsito em julgado da condenação, só é admissível a prisão de natureza cautelar, o que não é o caso dos autos. Há de ser acolhido, portanto, o pleito dos impetrantes, na parte em que objetiva impedir o início da execução provisória da pena aplicada. Por outro lado, no que se refere ao pedido de fixação do regime prisional aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, deve ser observado que o TRF da 3ª Região baseou-se na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (culpabilidade, motivos e conseqüências do crime) para fixar o regime inicial semi-aberto e não substituir a pena privativa de liberdade, o que encontra amparo, respectivamente, no art. 33, § 3º, e no art. 44, III, ambos do Código Penal. Ademais, o conhecimento dessas questões (regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade) demanda o reexame das circunstâncias judiciais avaliadas negativamente na sentença condenatória, não sendo o habeas corpus o meio processual adequado para tanto. Precedentes (HC 94.847, rel. min. Ellen Gracie, DJe-182 de 26.09.2008). Nesse contexto, incabível se mostram tanto a alteração do regime prisional para o aberto, quanto a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ordem parcialmente concedida, apenas para impedir o início da execução provisória da pena, ficando ressalvada, por outro lado, a possibilidade de decretação de prisão de natureza cautelar, caso se revele necessária.

 

HC N. 98.212-RJ (Informativo n.º  575 do STF)

RELATOR: MIN. EROS GRAU

EMENTA: HABEAS CORPUS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CHAMADA “EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA”. ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. Dignidade da pessoa humana. art. 1º, III, da Constituição do Brasil. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

1. O art. 637 do CPP estabelece que “[o] recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução da sentença”. A Lei de Execução Penal condicionou a execução da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória. A Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

2. Daí que os preceitos veiculados pela Lei n. 7.210/84, além de adequados à ordem constitucional vigente, sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP.

3. A prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar.

4. A ampla defesa, não se a pode visualizar de modo restrito. Engloba todas as fases processuais, inclusive as recursais de natureza extraordinária. Por isso a execução da sentença após o julgamento do recurso de apelação significa, também, restrição do direito de defesa, caracterizando desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito, do acusado, de elidir essa pretensão.

5. Prisão temporária, restrição dos efeitos da interposição de recursos em matéria penal e punição exemplar, sem qualquer contemplação, nos “crimes hediondos” exprimem muito bem o sentimento que EVANDRO LINS sintetizou na seguinte assertiva: “Na realidade, quem está desejando punir demais, no fundo, no fundo, está querendo fazer o mal, se equipara um pouco ao próprio delinqüente”.

6. A antecipação da execução penal, ademais de incompatível com o texto da Constituição, apenas poderia ser justificada em nome da conveniência dos magistrados — não do processo penal. A prestigiar-se o princípio constitucional, dizem, os tribunais [leia-se STJ e STF] serão inundados por recursos especiais e extraordinários e subseqüentes agravos e embargos, além do que “ninguém mais será preso”. Eis o que poderia ser apontado como incitação à “jurisprudência defensiva”, que, no extremo, reduz a amplitude ou mesmo amputa garantias constitucionais. A comodidade, a melhor operacionalidade de funcionamento do STF não pode ser lograda a esse preço.

7. No RE 482.006, relator o Ministro Lewandowski, quando foi debatida a constitucionalidade de preceito de lei estadual mineira que impõe a redução de vencimentos de servidores públicos afastados de suas funções por responderem a processo penal em razão da suposta prática de crime funcional [art. 2º da Lei n. 2.364/61, que deu nova redação à Lei n. 869/52], o STF afirmou, por unanimidade, que o preceito implica flagrante violação do disposto no inciso LVII do art. 5º da Constituição do Brasil. Isso porque — disse o relator — “a se admitir a redução da remuneração dos servidores em tais hipóteses, estar-se-ia validando verdadeira antecipação de pena, sem que esta tenha sido precedida do devido processo legal, e antes mesmo de qualquer condenação, nada importando que haja previsão de devolução das diferenças, em caso de absolvição”. Daí porque a Corte decidiu, por unanimidade, sonoramente, no sentido do não recebimento do preceito da lei estadual pela Constituição de 1.988, afirmando de modo unânime a impossibilidade de antecipação de qualquer efeito afeto à propriedade anteriormente ao seu trânsito em julgado. A Corte que vigorosamente prestigia o disposto no preceito constitucional em nome da garantia da propriedade não a deve negar quando se trate da garantia da liberdade, mesmo porque a propriedade tem mais a ver com as elites; a ameaça às liberdades alcança de modo efetivo as classes subalternas.

8. Nas democracias mesmo os criminosos são sujeitos de direitos. Não perdem essa qualidade, para se transformarem em objetos processuais. São pessoas, inseridas entre aquelas beneficiadas pela afirmação constitucional da sua dignidade (art. 1º, III, da Constituição do Brasil). É inadmissível a sua exclusão social, sem que sejam consideradas, em quaisquer circunstâncias, as singularidades de cada infração penal, o que somente se pode apurar plenamente quando transitada em julgado a condenação de cada qual.

9. O não conhecimento da impetração no Superior Tribunal de Justiça inviabiliza o conhecimento deste habeas corpus. Há, contudo, evidente constrangimento ilegal, a ensejar imediata atuação desta Corte.

Habeas corpus não conhecido; ordem concedida, de ofício.

 

Notícias STF:

1ª Turma reafirma que é inconstitucional a execução antecipada da pena

Terça-feira, 06 de Abril de 2010 – HC 97318

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu na sessão desta terça-feira (6) Habeas Corpus (HC 97318) a dois condenados por fazerem parte de quadrilha especializada em evasão de divisas.

No entendimento dos ministros, os dois deverão permanecer em liberdade enquanto recorrem da condenação, pois já é entendimento pacífico da Corte que a prisão provisória não pode servir como execução antecipada da pena.

Apesar de estarem em liberdade desde o dia 29 de janeiro de 2009, em consequência de liminar concedida pelo ministro-presidente Gilmar Mendes, a juíza de primeiro grau que os condenou determinou o retorno a prisão.

De acordo com a juíza, os dois só poderiam recorrer da pena caso permanecessem presos, considerando que os motivos que levaram à decretação de suas prisões inicialmente foram reforçados pela sentença condenatória.

A defesa dos acusados sustentou da tribuna que a prisão provisória dos acusados não se justifica uma vez que são primários, possuem domicílio certo e famílias constituídas em Jaraguá do Sul (SC). Sustenta ainda que o início do cumprimento da pena antes de sentença transitada em julgado viola o princípio da não culpabilidade.

Os advogados recorreram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas tiveram o pedido negado naquele tribunal. Assim, recorreram ao Supremo para suspender o decreto de prisão e, no mérito, assegurar aos acusados a liberdade até o julgamento definitivo dos recursos.

Sustentam que já estão em liberdade há mais de um ano e não atentam contra a ordem pública, por isso não há necessidade de se manter a ordem de prisão.

O ministro Ricardo Lewandowski é relator do caso e concedeu a liminar por entender que essa matéria é absolutamente vencida e superada nesta Corte. Citou decisão do ministro Gilmar Mendes segundo a qual a decretação de prisão antes do trânsito em julgado é inconstitucional.

Para ele, o decreto de prisão apenas afirmou genericamente os motivos que justificaram a prisão preventiva sem apontar algum elemento concreto que justificasse a nova segregação.

Os recursos contra a condenação estão pendentes de julgamento no STJ.

 

HC N. 91.232-PE  (Informativo n.º 491 do STF)

RELATOR: MIN. EROS GRAU

EMENTA: HABEAS CORPUS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CHAMADA “EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA”. ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.

1. O art. 637 do CPP estabelece que “[o] recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução da sentença”. A Lei de Execução Penal condicionou a execução da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória. A Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

2. Daí a conclusão de que os preceitos veiculados pela Lei n. 7.210/84, além de adequados à ordem constitucional vigente, sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP.

3. Disso resulta que a prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar.

4. A ampla defesa, não se a pode visualizar de modo restrito. Engloba todas as fases processuais, inclusive as recursais de natureza extraordinária. Por isso a execução da sentença após o julgamento do recurso de apelação significa, também, restrição do direito de defesa, caracterizando desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito, do acusado, de elidir essa pretensão.

5. A antecipação da execução penal, ademais de incompatível com o texto da Constituição, apenas poderia ser justificada em nome da conveniência dos magistrados — não do processo penal. A prestigiar-se o princípio constitucional, dizem, os tribunais [leia-se STJ e STF] serão inundados por recursos especiais e extraordinários, e subseqüentes agravos e embargos, além do que “ninguém mais será preso”. Eis o que poderia ser apontado como incitação à “jurisprudência defensiva”, que, no extremo, reduz a amplitude ou mesmo amputa garantias constitucionais. A comodidade, a melhor operacionalidade de funcionamento do STF não pode ser lograda a esse preço.

6. Nas democracias mesmo os criminosos são sujeitos de direitos. Não perdem essa qualidade, para se transformarem em objetos processuais. São pessoas, inseridas entre aquelas beneficiadas pela afirmação constitucional da sua dignidade. É inadmissível a sua exclusão social, sem que sejam consideradas, em quaisquer circunstâncias, as singularidades de cada infração penal, o que somente se pode apurar plenamente quando transitada em julgado a condenação de cada qual. Ordem concedida.

 

Prisão Preventiva: Pendência de Recurso sem Efeito Suspensivo e Execução Automática (Informativo n.º 367 do STF – Primeira Turma)

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que mantivera a prisão preventiva do paciente/impetrante, por entender que essa, confirmada em segundo grau, não ofende o princípio da não-culpabilidade, porquanto os recursos especial e extraordinário, em regra, não possuem efeito suspensivo. Trata-se, na espécie, de condenado por homicídio privilegiado que tivera sua prisão decretada, a pedido do Ministério Público estadual, com fundamento no fato de ter o mesmo anunciado a liquidação de seu patrimônio com o intuito de facilitar a sua evasão, a fim de se furtar da aplicação da lei penal. Pretende-se a anulação do citado decreto, sob a alegação de constrangimento ilegal porque, não obstante o paciente tenha respondido a todo o processo em liberdade e o seu recolhimento não tenha sido determinado no julgamento de apelação por ele interposta perante o Tribunal de Justiça local, a prisão fora decretada com base em meras conjecturas, sem prova concreta de que o paciente pretendia furtar-se à aplicação da lei penal, haja vista que apenas vendera o seu patrimônio para mudar de atividade comercial.

O Min. Eros Grau, relator, embora reconhecendo que a base empírica para sustentar o decreto de prisão preventiva ficou suplantada pelos atos de aquisição de equipamentos e insumos destinados à nova atividade profissional, indeferiu o writ e cassou a liminar concedida para sustar os efeitos do decreto prisional. Ele entendeu que, no caso, tratando-se de execução automática de sentença em face do exaurimento das instâncias ordinárias - haja vista não constar do acórdão da apelação comando para expedir decreto de prisão em decorrência da confirmação da sentença - incidiria a regra do art. 637 do CPP ("o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoado pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à sentença à primeira instância, para a execução da sentença"), bastando apenas a baixa dos autos originais, consoante entendimento jurisprudencial do STF.

Após, o Min. Carlos Britto pediu vista dos autos. HC 84078/MG, rel. Min. Eros Grau, 26.10.2004. (HC-84078)

Prisão Preventiva: Pendência de Recurso sem Efeito Suspensivo e Execução – 2 (Informativo n.º 371 do STF – Primeira Turma)

A Turma, por maioria, decidiu remeter ao Plenário habeas corpus em que se discute a possibilidade, ou não, de se expedir mandado de prisão contra o acusado nas hipóteses em que a sentença condenatória estiver sendo impugnada por recursos de natureza excepcional, sem efeito suspensivo. Vencidos os Ministros Cezar Peluso e Eros Grau, relator. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que mantivera a prisão preventiva do paciente/impetrante, por entender que esta, confirmada em segundo grau, não ofende o princípio da não-culpabilidade, porquanto os recursos especial e extraordinário, em regra, não possuem efeito suspensivo - v. Informativo 367.  HC 84078/MG, rel. Min. Eros Grau, 24.11.2004. (HC-84078)

Prisão Preventiva: Pendência de Recurso sem Efeito Suspensivo e Execução Provisória – 1 (Informativo n.º 501 do STF – Plenário)

O Tribunal iniciou julgamento de habeas corpus, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, em que se discute a possibilidade, ou não, de se expedir mandado de prisão contra o acusado nas hipóteses em que a sentença condenatória estiver sendo impugnada por recursos de natureza excepcional, sem efeito suspensivo. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que mantivera a prisão preventiva do paciente/impetrante, por entender que esta, confirmada em segundo grau, não ofende o princípio da não-culpabilidade, porquanto os recursos especial e extraordinário, em regra, não possuem efeito suspensivo — v. Informativos 367 e 371. O Min. Eros Grau, relator, concedeu a ordem para determinar que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da sentença condenatória. HC 84078/MG, rel. Min. Eros Grau, 9.4.2008. (HC-84078)

Prisão Preventiva: Pendência de Recurso sem Efeito Suspensivo e Execução Provisória – 2

O relator salientou que a orientação até agora adotada pelo Supremo, segundo a qual não há óbice à execução da sentença quando pendente apenas recursos sem efeito suspensivo, deve ser revista. Esclareceu, inicialmente, que os preceitos veiculados pela Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal, artigos 105, 147 e 164), além de adequados à ordem constitucional vigente (art. 5º, LVII: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”), sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP, que estabelece que o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo e, uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução da sentença. Asseverou que, quanto à execução da pena privativa de liberdade, dever-se-ia aplicar o mesmo entendimento fixado, por ambas as Turmas, relativamente à pena restritiva de direitos, no sentido de não ser possível a execução da sentença sem que se dê o seu trânsito em julgado. Aduziu que, do contrário, além da violação ao disposto no art. 5º, LVII, da CF, estar-se-ia desrespeitando o princípio da isonomia. HC 84078/MG, rel. Min. Eros Grau, 9.4.2008.  (HC-84078)

Prisão Preventiva: Pendência de Recurso sem Efeito Suspensivo e Execução Provisória – 3

Em seguida, o relator afirmou que a prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente poderia ser decretada a título cautelar. Enfatizou que a ampla defesa englobaria todas as fases processuais, razão por que a execução da sentença após o julgamento da apelação implicaria, também, restrição do direito de defesa, com desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito, do acusado, de elidir essa pretensão. Ressaltou, ademais, que o modelo de execução penal consagrado na reforma penal de 1984 conferiria concreção ao denominado princípio da presunção de inocência, não sendo relevante indagar se a Constituição consagraria, ou não, a presunção de inocência, mas apenas considerar o enunciado normativo de garantia contra a possibilidade de a lei ou decisão judicial impor ao réu, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, sanção ou conseqüência jurídica gravosa que dependesse dessa condição constitucional. Frisou que esse quadro teria sido alterado com o advento da Lei 8.038/90, que instituiu normas procedimentais relativas aos processos que tramitam perante o STJ e o STF, ao dispor que os recursos extraordinário e especial seriam recebidos no efeito devolutivo. No ponto, disse que a supressão do efeito suspensivo desses recursos seria expressiva de uma política criminal vigorosamente repressiva, instalada na instituição da prisão temporária pela Lei 7.960/89 e, posteriormente, na edição da Lei 8.072/90. HC 84078/MG, rel. Min. Eros Grau, 9.4.2008.  (HC-84078)

Prisão Preventiva: Pendência de Recurso sem Efeito Suspensivo e Execução Provisória – 4

Por fim, o Min. Eros Grau citou o que decidido no RE 482006/MG (DJU de 14.12.2007), no qual declarada a inconstitucionalidade de preceito de lei estadual mineira que impunha a redução de vencimentos de servidores públicos afastados de suas funções por responderem a processo penal em razão da suposta prática de crime funcional, ao fundamento de que tal preceito afrontaria o disposto no art. 5º, LVII, da CF. Concluiu o relator que, se a Corte, nesse caso, prestigiara o disposto no preceito constitucional em nome da garantia da propriedade, não o poderia negar quando se tratasse da garantia da liberdade. Após, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Menezes Direito. HC 84078/MG, rel. Min. Eros Grau, 9.4.2008.  (HC-84078)

Prisão Preventiva: Pendência de Recurso sem Efeito Suspensivo e Execução Provisória – 5 (Informativo n.º 534 do STF - Plenário)

Ofende o princípio da não-culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, concedeu habeas corpus, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, para determinar que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da sentença condenatória. Tratava-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que mantivera a prisão preventiva do paciente/impetrante, ao fundamento de que os recursos especial e extraordinário, em regra, não possuem efeito suspensivo — v. Informativos 367, 371 e 501. Salientou-se, de início, que a orientação até agora adotada pelo Supremo, segundo a qual não há óbice à execução da sentença quando pendente apenas recursos sem efeito suspensivo, deveria ser revista. Esclareceu-se que os preceitos veiculados pela Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal, artigos 105, 147 e 164), além de adequados à ordem constitucional vigente (art. 5º, LVII: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”), sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP, que estabelece que o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo e, uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução da sentença. Asseverou-se que, quanto à execução da pena privativa de liberdade, dever-se-ia aplicar o mesmo entendimento fixado, por ambas as Turmas, relativamente à pena restritiva de direitos, no sentido de não ser possível a execução da sentença sem que se dê o seu trânsito em julgado. Aduziu-se que, do contrário, além da violação ao disposto no art. 5º, LVII, da CF, estar-se-ia desrespeitando o princípio da isonomia. HC 84078/MG, rel. Min. Eros Grau, 5.2.2009.  (HC-84078)

Prisão Preventiva: Pendência de Recurso sem Efeito Suspensivo e Execução Provisória – 6 (Informativo n.º 534 do STF - Plenário)

Em seguida, afirmou-se que a prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente poderia ser decretada a título cautelar. Enfatizou-se que a ampla defesa englobaria todas as fases processuais, razão por que a execução da sentença após o julgamento da apelação implicaria, também, restrição do direito de defesa, com desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito, do acusado, de elidir essa pretensão. Ressaltou-se que o modelo de execução penal consagrado na reforma penal de 1984 conferiria concreção ao denominado princípio da presunção de inocência, não sendo relevante indagar se a Constituição consagraria, ou não, a presunção de inocência, mas apenas considerar o enunciado normativo de garantia contra a possibilidade de a lei ou decisão judicial impor ao réu, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, sanção ou conseqüência jurídica gravosa que dependesse dessa condição constitucional. Frisou-se que esse quadro teria sido alterado com o advento da Lei 8.038/90, que instituiu normas procedimentais relativas aos processos que tramitam perante o STJ e o STF, ao dispor que os recursos extraordinário e especial seriam recebidos no efeito devolutivo. No ponto, observou-se que a supressão do efeito suspensivo desses recursos seria expressiva de uma política criminal vigorosamente repressiva, instalada na instituição da prisão temporária pela Lei 7.960/89 e, posteriormente, na edição da Lei 8.072/90. Citou-se o que decidido no RE 482006/MG (DJU de 14.12.2007), no qual declarada a inconstitucionalidade de preceito de lei estadual mineira que impunha a redução de vencimentos de servidores públicos afastados de suas funções por responderem a processo penal em razão da suposta prática de crime funcional, ao fundamento de que tal preceito afrontaria o disposto no art. 5º, LVII, da CF. Concluiu-se que, se a Corte, nesse caso, prestigiara o disposto no preceito constitucional em nome da garantia da propriedade, não o poderia negar quando se tratasse da garantia da liberdade. Vencidos os Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie, que denegavam a ordem.

STF - HC 84078/MG, rel. Min. Eros Grau, 5.2.2009.  (HC-84078)

 

Médico condenado por emascular meninos no Pará só deve cumprir pena após trânsito em julgado da sentença:

Notícias STF - Terça-feira, 02 de Março de 2010

Os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmaram, na tarde desta terça-feira (2), a liminar em Habeas Corpus (HC 87236) concedida pelo ministro Marco Aurélio em 2005, em favor do médico Césio Flávio Caldas Brandão, condenado por envolvimento no “caso dos meninos emasculados” de Altamira (PA) - sequestro, castração e morte de menores entre 1989 e 1992. Os ministros concordaram que ele só deve começar a cumprir sua pena após o trânsito em julgado da condenação. Ao conceder a liminar, em 2005, o ministro explicou que o Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA) havia determinado a expedição de mandado de prisão do médico para imediato cumprimento da pena, após julgado recurso de apelação. Em seu voto na tarde de hoje, o ministro Marco Aurélio ressaltou que o caso é de execução antecipada da pena. O ministro frisou que votava no sentido de confirmar o habeas corpus, para que a execução da pena não aconteça antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. O médico respondeu ao processo em liberdade por ter sido beneficiado por outra liminar (HC 85179) concedida pelo ministro Marco Aurélio, em novembro de 2004, quando pediu para apelar da condenação do júri em liberdade.

 


06) Progressão de regime – Benefício cabível ao presos por crimes militares:

 

HC N. 104.174-RJ

RELATOR: MIN. AYRES BRITTO

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. EXECUÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL EM ESTABELECIMENTO MILITAR. POSSIBILIDADE. PROJEÇÃO DA GARANTIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º DA CF/88). LEI CASTRENSE. OMISSÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO PENAL COMUM E DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. O processo de individualização da pena é um caminhar no rumo da personalização da resposta punitiva do Estado, desenvolvendo-se em três momentos individuados e complementares: o legislativo, o judicial e o executivo. É dizer: a lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinqüente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo. Se compete à lei indicar os parâmetros de densificação da garantia constitucional da individualização do castigo, não lhe é permitido se desgarrar do núcleo significativo que exsurge da Constituição: o momento concreto da aplicação da pena privativa da liberdade, seguido do instante igualmente concreto do respectivo cumprimento em recinto penitenciário. Ali, busca da “justa medida” entre a ação criminosa dos sentenciados e reação coativa do estado. Aqui, a mesma procura de uma justa medida, só que no transcurso de uma outra relação de causa e efeito: de uma parte, a resposta crescentemente positiva do encarcerado ao esforço estatal de recuperá-lo para a normalidade do convívio social; de outra banda, a passagem de um regime prisional mais severo para outro menos rigoroso.

2. Os militares, indivíduos que são, não foram excluídos da garantia constitucional da individualização da pena. Digo isso porque, de ordinário, a Constituição Federal de 1988, quando quis tratar por modo diferenciado os servidores militares, o fez explicitamente. Por ilustração, é o que se contém no inciso LXI do art. 5º do Magno Texto, a saber: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”. Nova amostragem está no preceito de que “não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares” (§ 2º do art. 142). Isso sem contar que são proibidas a sindicalização e a greve por parte do militar em serviço ativo, bem como a filiação partidária (incisos IV e V do § 3º do art. 142).

3. De se ver que esse tratamento particularizado decorre do fato de que as Forças Armadas são instituições nacionais regulares e permanentes, organizadas com base na hierarquia e disciplina, destinadas à Defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem (cabeça do art. 142). Regramento singular, esse, que toma em linha de conta as “peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra” (inciso X do art. 142).

4. É de se entender, desse modo, contrária ao texto constitucional a exigência do cumprimento de pena privativa de liberdade sob regime integralmente fechado em estabelecimento militar, seja pelo invocado fundamento da falta de previsão legal na lei especial, seja pela necessidade do resguardo da segurança ou do respeito à hierarquia e à disciplina no âmbito castrense.

5. Ordem parcialmente concedida para determinar ao Juízo da execução penal que promova a avaliação das condições objetivas e subjetivas para progressão de regime prisional, na concreta situação do paciente, e que aplique, para tanto, o Código Penal e a Lei 7.210/1984 naquilo que for omissa a Lei castrense.

*noticiado no Informativo 621

 

PROGRESSÃO. REGIME. CUMPRIMENTO. PENA. ESTABELECIMENTO MILITAR.

A Turma concedeu a ordem para determinar o restabelecimento da decisão de primeiro grau que deferiu a progressão de regime prisional ao paciente condenado pelo crime previsto no art. 310, caput, do Código Penal Militar (CPM) e recolhido em estabelecimento militar.

O Min. Relator, acompanhando o entendimento do STF no julgamento do HC 104.174-RJ (DJe 18/5/2011), acolheu a aplicação subsidiária da Lei de Execuções Penais (LEP) nos processos de execução referentes a militares em cumprimento de pena nos presídios militares diante da lacuna da lei castrense quanto à citada matéria.

Observou, ainda, que o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime integralmente fechado em estabelecimento militar contraria não só o texto constitucional mas também todos os postulados infraconstitucionais atrelados ao princípio da individualização da pena, caracterizando, assim, evidente constrangimento ilegal suportado pelo paciente a ser sanado no writ.

STJ - HC 215.765-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 8/11/2011

07) Preso provisório - Súmula Vinculante n.º 56 do STF  - Prisão domiciliar extraordinária - Conversão da prisão preventiva - Descabimento:

DIREITO PROCESSUAL PENAL - RHC 99.006-PA, Rel. Min. Jorge Mussi, por unanimidade, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019  (Informativo n.º 642 do STJ – Quinta Turma)

Presos provisórios. Substituição da prisão preventiva por domiciliar. Não cabimento. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante n. 56/STF. Enunciado que versa sobre preso definitivo ou àquele em cumprimento provisório da condenação.

A Súmula Vinculante n. 56/STF é inaplicável ao preso provisório.

Após minucioso diagnóstico da execução penal brasileira, analisou-se a questão da falta de vagas no sistema carcerário e a consequência jurídica aos apenados, sobretudo o seu direito de não ser submetido a regime mais gravoso daquele imposto no título condenatório. Daí a Súmula Vinculante n. 56, que dispõe, verbis: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS." Ressalta-se que, na oportunidade, restaram estabelecidos como parâmetros que, previamente à concessão da prisão domiciliar, devem ser observadas outras alternativas ao déficit de vagas, quais sejam, (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; ou (iii) o cumprimento de penas alternativas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Observa-se, de pronto, que a Súmula Vinculante n. 56/STF, portanto, destina-se com exclusividade aos casos de efetivo cumprimento de pena. Em outras palavras, aplica-se tão somente ao preso definitivo ou àquele em cumprimento provisório da condenação. O seu objetivo não é outro senão vedar o resgate da reprimenda em regime mais gravoso do que teria direito o apenado pela falha do Estado em oferecer vaga em local apropriado. Não se pode estender a citada súmula vinculante ao preso provisório, eis que se trata de situação distinta. Por deter caráter cautelar, a prisão preventiva não se submete a distinção de diferentes regimes. Assim, sequer é possível falar em regime mais ou menos gravoso ou estabelecer um sistema de progressão ou regressão da prisão.

Art. 3.º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.

Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.

Legislação correlata:

- Vide: Art. 1.º, inc. III, da Constituição Federal/1988 - Princípio da dignidade da pessoa humana.

- Vide: Art. 3.º, inc. IV, da Constituição Federal/1988 - Objetivo fundamental de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

- Vide: Lei n.º 7.716/1989 - Crimes de preconceito de raça ou de cor.

- Vide: Art. 5.º da Constituição Federal/1988 - Direitos e garantias fundamentais.

- Vide: Art. 5.º, inc. XLVIII, da Constituição Federal /1988

"inc. XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;"

- Vide: Art. 82 da Lei de Execução Penal - Estabelecimentos distintos para mulheres e idosos.

- Vide: Lei n. 14.751/2023 - Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do inciso XXI do caput do art. 22 da Constituição Federal, altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969 - Prisão e garantias.

Jurisprudência:

01) Presas travestis e transexuais - Identidade de gênero feminino - Opção por estabelecimento masculino ou feminino - Cabimento - Garantia à segurança individual:

Notícias do STF - 19/03/2021 - 18h30

Transexuais e travestis com identificação com gênero feminino poderão optar por cumprir pena em presídio feminino ou masculino, decide Barroso

Ministro do STF se baseou em documentos do governo federal elaborados por meio de interlocução com associações representativas de grupos LGBTI. O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta sexta-feira (19) que presas transexuais e travestis com identidade de gênero feminino possam optar por cumprir penas em estabelecimento prisional feminino ou masculino. Nesse último caso, elas devem ser mantidas em área reservada, como garantia de segurança. Barroso ajustou os termos de medida cautelar deferida em junho de 2019, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 527. Na cautelar deferida anteriormente, o ministro havia determinado que presas transexuais femininas fossem transferidas para presídios femininos. Quanto às presas travestis, ele registrou, à época, que a falta de informações, naquele momento, não permitia definir com segurança, à luz da Constituição Federal, qual seria o tratamento adequado a ser conferido ao grupo.

Notável evolução

Ao ajustar os termos de sua decisão, o ministro registrou que dois documentos juntados posteriormente aos autos pelo governo federal acrescentam importantes informações à instrução do processo e sinalizam uma “notável evolução” do entendimento do Poder Executivo quanto ao tratamento a ser conferido a transexuais e travestis identificados com o gênero feminino no âmbito do sistema carcerário. São eles o relatório “LGBT nas prisões do Brasil: diagnóstico dos procedimentos institucionais e experiências de encarceramento”, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MDH), e a Nota Técnica 7/2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP). O relatório apresenta uma ampla pesquisa de campo com a população LGBT encarcerada e chega à conclusão de que a decisão mais adequada do ponto de vista da dignidade de tais grupos, extremamente vulneráveis e estigmatizados, não implicaria apenas olhar para questões de identidade de gênero, tais como direito ao nome, à alteração de registro e ao uso de banheiro, mas também para as relações de afeto e múltiplas estratégias de sobrevivência que eles desenvolvem na prisão. Nesse sentido, aponta que o ideal é que a transferência ocorra mediante consulta individual da travesti ou da pessoa trans. Na mesma linha, a nota técnica também defende que a transferência seja feita após a manifestação de vontade da pessoa presa. Ambos os documentos defendem que a detenção em estabelecimento prisional masculino deve ocorrer em ala especial, que assegure a integridade do indivíduo.

Diálogo institucional 

Segundo Barroso, essa evolução de tratamento dado à matéria no âmbito do Poder Executivo decorre do diálogo institucional ensejado pela judicialização da matéria, que permitiu uma “saudável interlocução” com associações representativas de interesses desses grupos vulneráveis, o Executivo e o Judiciário. Ele acrescentou não haver “dúvida” de que a solução sinalizada por ambos os documentos se harmoniza com o quadro normativo internacional e nacional de proteção das pessoas LGBTI, no sentido de ser dever dos Estados zelar pela não discriminação em razão da identidade de gênero e orientação sexual, bem como de adotar todas as providências necessárias para assegurar a integridade física e psíquica desses grupos quando encarcerados. No Brasil, disse ele, o direito das transexuais femininas e travestis ao cumprimento de pena em condições compatíveis com a sua identidade de gênero decorre, em especial, dos princípios constitucionais do direito à dignidade humana, à autonomia, à liberdade, à igualdade, à saúde, e da vedação à tortura e ao tratamento degradante e desumano. Decorre também da jurisprudência consolidada no STF no sentido de reconhecer o direito desses grupos a viver de acordo com a sua identidade de gênero e a obter tratamento social compatível com ela. O ministro ressaltou ainda que, dentre os Princípios de Yogyakarta, documento aprovado em 2007 pela comunidade internacional com o objetivo de produzir standards específicos para o tratamento da população LGBTI, o de número 9 recomenda que, caso encarceradas, essas pessoas possam participar das decisões relacionadas ao local de detenção adequado à sua orientação sexual e identidade de gênero.

Preceitos fundamentais

A ADPF 527 foi ajuizada pela Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros (ABGLT) e questiona decisões judiciais contraditórias na aplicação da Resolução Conjunta da Presidência da República e do Conselho de Combate à Discriminação 1/2014, que estabeleceu parâmetros de acolhimento do público LGBT submetido à privação de liberdade nos estabelecimentos prisionais brasileiros. A entidade argumenta que alguns juízos de execução penal estariam interpretando a norma de forma a frustrar a efetivação dos direitos desses grupos a tratamento adequado no âmbito do sistema carcerário, resultando em violação aos preceitos fundamentais da dignidade humana, da proibição de tratamento degradante ou desumano e do direito à saúde.

Processo relacionado: ADPF 527

(Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=462679)

Art. 3.º

Art. 4.º O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança.

Art. 4.º

CAPÍTULO I

Da Classificação

 

Art. 5.º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.

 

Legislação correlata:

- Vide: Nota Técnica n.º 19/2018/COMPMD/COGAB/DIRPP/DEPEN/MJ - Recomendações destinadas aos órgãos estaduais da administração carcerária no que diz respeito ao tratamento das pessoas indígenas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais.

-  Vide: Informação n.º 175/2018/COPMD/COGAB/DIRPP/DEPEN - Não discriminação, direitos e garantias especiais dadas aos indígenas; os direitos das pessoas privadas de liberdade elencados no art. 41 da LEP.

- Vide:

"Art. 3.° da Lei n.º 7.960/89. Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos."

- Vide: Dec. n.º 6.049/2007 - Aprova o Regulamento Penitenciário Federal.

Nota:

- Sobre individualização da pena e conceitos de individualização: Vide art. 5.º, inc. XLVI, da CF/1988.

Jurisprudência:

12) Reincidência - Reconhecimento pelo Juiz da Execução Penal - Admissibilidade - Princípio da individualização da pena:

​DIREITO PROCESSUAL PENAL  -  EREsp 1.738.968-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, por maioria, julgado em 27/11/2019, DJe 17/12/2019   (Informativo n.º 662 do STJ - Terceira Seção)

Execução penal. Reincidência. Ausência de reconhecimento pelo juízo sentenciante. Proclamação pelo juízo da execução. Possibilidade. Reformatio in pejus. Inexistência.

O Juízo da Execução pode promover a retificação do atestado de pena para constar a reincidência, com todos os consectários daí decorrentes, ainda que não esteja reconhecida expressamente na sentença penal condenatória transitada em julgado.

A Terceira Seção do STJ, em apreciação aos embargos de divergência, pacificou o entendimento que encontrava dissonância no âmbito das turmas de direito penal sobre o momento da individualização da pena. Decidiu o acórdão embargado, da Quinta Turma, que a reincidência que não esteja expressamente reconhecida no édito condenatório não pode ser proclamada pelo juiz da execução, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da non reformatio in pejus. O acórdão paradigma, da Sexta Turma, por sua vez, entendeu que as condições pessoais do paciente, como a reincidência, devem ser observadas pelo juízo da execução para concessão de benefícios. Tratando-se de sentença penal condenatória, o juízo da execução deve se ater ao teor do referido decisum, no que diz respeito ao quantum de pena, ao regime inicial, bem como ao fato de ter sido a pena privativa de liberdade substituída ou não por restritiva de direitos, fatores que evidenciam justamente o comando emergente da sentença. Todavia, as condições pessoais do réu, da qual é exemplo a reincidência, devem ser observadas na execução da pena, independente de tal condição ter sido considerada na sentença condenatória, eis que também é atribuição do juízo da execução individualizar a pena. Como se sabe, a individualização da pena se realiza, essencialmente, em três momentos: na cominação da pena em abstrato ao tipo legal, pelo Legislador; na sentença penal condenatória, pelo Juízo de conhecimento; e na execução penal, pelo Juízo das Execuções. Esse entendimento, a propósito, tem sido convalidado pelo Supremo Tribunal Federal, para o qual o "reconhecimento da circunstância legal agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), para fins de agravamento da pena do réu, incumbe ao juiz natural do processo de conhecimento. De outro lado, a aferição dessa condição pessoal para fins de concessão de benefícios da execução penal compete ao juiz da Vara das Execuções Penais. Trata-se, portanto, de tarefas distintas. Nada obsta a ponderação da reincidência no âmbito da execução penal do reeducando, ainda que não lhe tenha sido agravada a pena por esse fundamento, quando da prolação da sentença condenatória".

Art. 5.º

Art. 6.º A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório. (Redação dada pela Lei n.º 10.792, de 2003)

Redação anterior:

"Art. 6.º A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador e acompanhará a execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, devendo propor, à autoridade competente, as progressões e regressões dos regimes, bem como as conversões."

Art. 6.º

Art. 7.º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.

Parágrafo único. Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do serviço social.

Art. 7.º

Art. 8.º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

Legislação correlata:

- Vide: Art. 112 da Lei de Execução Penal - Progressão de regime.

Art. 8.º

Art. 9.º A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:

I - entrevistar pessoas;

II - requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado;

III - realizar outras diligências e exames necessários.

Art. 9.º

Art. 9.º-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1.º da Lei n.º 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. (Incluído pela Lei n.º 12.654, de 2012)   (Vide Lei n.º 13.964/2019)

§ 1.º  A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei n.º 12.654, de 2012)

§ 1.º-A. A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense. (Incluído pela Lei n.º 13.964/2019)

§ 2.º  A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético. (Incluído pela Lei n.º 12.654, de 2012)

§ 3.º Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa. (Incluído pela Lei n.º 13.964/2019)

§ 4.º O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena. (Incluído pela Lei n.º 13.964/2019)

§ 5.º A amostra biológica coletada só poderá ser utilizada para o único e exclusivo fim de permitir a identificação pelo perfil genético, não estando autorizadas as práticas de fenotipagem genética ou de busca familiar.    (Incluído pela Lei n.º 13.964, de 2019)  (Vigência)

§ 6.º Uma vez identificado o perfil genético, a amostra biológica recolhida nos termos do caput deste artigo deverá ser correta e imediatamente descartada, de maneira a impedir a sua utilização para qualquer outro fim.   (Incluído pela Lei n.º 13.964, de 2019)        (Vigência)

§ 7.º A coleta da amostra biológica e a elaboração do respectivo laudo serão realizadas por perito oficial.  (Incluído pela Lei n.º 13.964, de 2019)        (Vigência)

§ 8.º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. (Acrescentado pela Lei n.º 13.964/2019)

 

Legislação correlata:

- Vide: Art. 50, inc. VIII, da LEP - falta grave.

Notas:

- O artigo trata do mapeamento do perfil genético do apenado.

- Vide Lei dos Crimes Hediondos (Lei n.º 8.072/90)

Art. 9.º-A

CAPÍTULO II

Da Assistência

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.

Legislação correlata:

- Vide: Decreto n. 11.843/2023 - Regulamenta a assistência à pessoa egressa de que tratam os art. 10, art. 11, art. 25, art. 26 e art. 27 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, e institui a Política Nacional de Atenção à Pessoa Egressa do Sistema Prisional.

Art. 10 da LEP

Art. 11. A assistência será:

I - material;

II - à saúde;

III - jurídica;

IV - educacional;

V - social;

VI - religiosa.

Legislação correlata:

- Vide: Art. 41 da Lei de Execução Penal - Direitos dos presos.

- Vide: Art. 14 da Lei de Execução Penal - Assistência à saúde.

- Vide: Dec. n.º 6.049/2007 - Aprova o Regulamento Penitenciário Federal.

- Vide: Nota Técnica n.º 19/2018/COMPMD/COGAB/DIRPP/DEPEN/MJ - Recomendações destinadas aos órgãos estaduais da administração carcerária no que diz respeito ao tratamento das pessoas indígenas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais.

-  Vide: Informação n.º 175/2018/COPMD/COGAB/DIRPP/DEPEN - Não discriminação, direitos e garantias especiais dadas aos indígenas; os direitos das pessoas privadas de liberdade elencados no art. 41 da LEP.

- Vide: Resoluções do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) - Compêndio.

- Vide: Lei n.º 10.216/2001 - Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.

- Vide: Recomendação n.º 62/2020 do CNJ - Orientações para prevenção da COVID-19 (Coronavírus) no ambiente prisional.

- Vide: Recomendação n.º 91/2021 do CNJ - Recomenda aos tribunais e magistrados(as) a adoção de medidas preventivas adicionais à propagação da infecção pelo novo Coronavírus e suas variantes – Covid-19, no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.

- Vide: Art. 5.º, inc. VII, da CF/1998.

"VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;"

- Vide: Decreto n. 11.843/2023 - Regulamenta a assistência à pessoa egressa de que tratam os art. 10, art. 11, art. 25, art. 26 e art. 27 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, e institui a Política Nacional de Atenção à Pessoa Egressa do Sistema Prisional.

Nota:

- Sobre individualização da pena e conceitos de individualização: Vide art. 5.º, inc. XLVI, da CF/1988.

Jurisprudência:

01) Auxílio-reclusão – Preso do regime fechado (ou semiaberto) em prisão domiciliar – Familiares tem direito a receber o benefício:

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - REsp 1.672.295-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, por unanimidade, julgado em 17/10/2017, DJe 26/10/2017

Auxílio-reclusão. Prisão domiciliar. Reconhecimento administrativo. Instrução normativa n. 85/2016.

Os dependentes de segurado preso em regime fechado ou semiaberto fazem jus ao auxílio-reclusão ainda que o condenado passe a cumprir a pena em prisão domiciliar.

Inicialmente, salienta-se que nos termos dos arts. 80 da Lei n. 8.213/1991, 116, § 5º, e 119 do Decreto n. 3.048/99, o auxílio-reclusão será devido durante o período em que o apenado estiver recluso, seja em regime fechado ou semiaberto.

Na esteira desse entendimento, tanto a doutrina quanto a jurisprudência vinham exigindo que o segurado estivesse recluso em estabelecimento prisional para a concessão do benefício previdenciário a seus dependentes. Porém, o Tribunal de origem firmou a seguinte orientação: "o que importa, para autorizar a cessação do auxílio-reclusão, não é o regime de cumprimento da pena a que está submetido o segurado, mas sim a possibilidade de ele exercer atividade remunerada fora do sistema prisional, o que não só se dá quando aquele é posto em liberdade, mas também quando a execução da pena for realizada em regime prisional aberto ou o segurado estiver em liberdade condicional. (...)

Portanto, o fato de o segurado ser colocado em prisão domiciliar - a qual, registre-se, não descaracteriza a condição de recluso do condenado, porquanto de prisão e de cumprimento de pena igualmente se trata (CPP, art. 317) - não afasta, por si só, a possibilidade de concessão do auxílio-reclusão aos seus dependentes, a menos que seja autorizado ao segurado em prisão domiciliar a possibilidade de exercer atividade remunerada."

Frise-se, ainda, que a irresignação da autarquia federal contra tal posicionamento encontra dissonância na sua própria orientação interna, já que, por meio da Instrução Normativa n. 85 de 19/02/2016, que alterou a IN 77/PRE/INSS de 21/01/2015, foi disposto que o cumprimento de pena em prisão domiciliar não impediria a percepção do benefício, se o regime previsto for o semiaberto ou fechado. Com efeito, se o Instituto de Previdência Social, em interpretação favorável da Lei de Benefícios, está a reconhecer um direito pré-existente, deve dar-lhe cumprimento, e não contestá-lo judicialmente, sob pena de praticar ato incompatível com o direito de recorrer.

Art. 11

SEÇÃO II

Da Assistência Material

Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.

Art. 12

Art. 13. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.

​​

Art. 13

SEÇÃO III

Da Assistência à Saúde

 

Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

§ 1.º (Vetado).

§ 2.º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.

§ 3.º  Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido. (Incluído pela Lei n.º 11.942, de 2009)

§ 4.º Será assegurado tratamento humanitário à mulher grávida durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como à mulher no período de puerpério, cabendo ao poder público promover a assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido.  (Incluído pela Lei n.º 14.326/2022)

Legislação correlata:

- Vide: Art. 3.º, inc. IV, da CF/1988 - Objetivos fundamentais da República; promoção do bem de todos, sem preconceito e discriminação.

- Vide: Art. 5.º da CF/1988 - Igualdade, direito à vida, segurança etc.

- Vide: Art. 41, inc. VII, da Lei de Execução Penal - Direito à saúde.

- Vide: Lei n.º 10.216/2001 - Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.

- Vide: Dec. n.º 9.871/2019 - Dispõe sobre o Comitê Gestor da Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional.

- Vide: Dec. n.º 6.049/2007 - Aprova o Regulamento Penitenciário Federal.

- Vide: Art. 117 da Lei de Execução Penal - Prisão domiciliar em caso de doença grave.

- Vide: Diretrizes da Política Nacional de Atenção às Mulheres Presas e Egressas (PNAMPE), instituída pela Portaria Interministerial 210 de 16 de Janeiro de 2014.
- Vide: Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok).
- Vide: Recomendações da Portaria Interministerial n.º 7, de 18 de Março de 2020, sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no âmbito do Sistema Prisional.

- Vide: Recomendação n.º 62/2020 do CNJ - Orientações para prevenção da COVID-19 (Coronavírus) no ambiente prisional.

- Vide: Recomendação n.º 91/2021 do CNJ - Recomenda aos tribunais e magistrados(as) a adoção de medidas preventivas adicionais à propagação da infecção pelo novo Coronavírus e suas variantes – Covid-19, no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.

- Vide: Portaria Interministerial n.º 07/2020 - Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no âmbito do Sistema Prisional.

- Vide: Lei n.º 14.289/2022 - Torna obrigatória a preservação do sigilo sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose, nos casos que estabelece; e altera a Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975.

​​Jurisprudência:

01) É dever do Estado encaminhar o apenado que precisa assistência médica ao SUS se não há atendimento em hospital penitenciário:

 

Habeas Corpus. Paciente portador de doença crônica. Necessidade de tratamento especializado não disponível nos hospitais penitenciários. Possibilidade de realização do tratamento em unidades médicas integrantes do Sistema Único de Saúde. Art. 14 da LEP. Ordem parcialmente concedida. É dever do Estado promover a assistência médica apropriada ao tratamento do custodiado em estabelecimento hospitalar prisional ou, na hipótese de inadequação do nosocômio penitenciário para tal finalidade, em unidade médica integrante do Sistema Único de Saúde mediante saídas, sob escolta, destinadas à intervenção médica, devidamente autorizadas pelo diretor do estabelecimento, com posterior e oportuno regresso à unidade prisional de origem. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedida a ordem para assegurar a continuidade do tratamento médico do ora paciente inclusive em unidades hospitalares não integrantes do sistema prisional.
(STF - HC 111847, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 05/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 18-06-2012 PUBLIC 19-06-2012)

02) Direito à saúde - Coronavírus (COVID-19) - Medidas preventivas - Recomendações do CNJ:

Notícias do STF - Publicada em 18/03/2020  (Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=439697&tip=UN)

Juízes de execução penal devem seguir recomendações do CNJ para evitar disseminação de coronavírus nas prisões

Em sessão plenária, os ministros do STF não referendaram decisão do relator com sugestões aos juízes de execução penal e ressaltaram a existência de recomendações fixadas em norma do CNJ.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) analisou, na sessão desta quarta-feira (18), pedido do Instituto de Defesa do Direito de Defesa - Márcio Thomaz Bastos (IDDD) para prevenir a propagação do novo coronavírus no sistema de justiça penal e socioeducativo do país. Por maioria, os ministros entenderam que, neste momento, o Judiciário deve seguir as recomendações sobre a questão emitidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e por portaria conjunta dos Ministérios da Saúde e da Justiça e Segurança Pública. Na qualidade de amicus curiae (amigo da corte), o IDDD pediu a concessão de livramento condicional a presos com 60 anos ou mais e a autorização para que detentos com HIV, tuberculose, câncer, diabetes e doenças respiratórias, cardíacas e imunodepressoras cumpram regime domiciliar. O instituto alega que as medidas são necessárias pois as condições nas instalações prisionais brasileiras são favoráveis à proliferação de doenças infectocontagiosas. O pedido de medida cautelar foi formulado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, na qual o STF havia reconhecido, em setembro de 2015, o "estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro". Em decisão assinada na terça-feira (17), o ministro Marco Aurélio, relator da ação, negou seguimento ao pedido sob o entendimento de que, do ponto de vista formal, o IDDD não é parte legítima para postular medida cautelar, pois não é polo da ação, apenas um terceiro interessado. Entretanto, o ministro decidiu, de ofício (iniciativa própria), conclamar os juízes de Execução Penal a adotarem junto à população carcerária procedimentos preventivos do Ministério da Saúde para evitar o avanço da doença dentro dos presídios. Essa decisão foi levada a referendo do Plenário na sessão de hoje (18). Por unanimidade, os ministros acompanharam o entendimento do relator sobre a ilegitimidade de amicus curiae para requerer medida cautelar. Porém, divergiram quanto a recomendação aos juízes de execução penal. O ministro Alexandre de Moraes, que abriu a divergência, destacou que, para evitar a disseminação do novo coronavírus nas prisões, o CNJ recomendou a análise de situações de risco caso a caso. A divergência foi seguida pelos ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, e Dias Toffoli. O ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator na concessão de ofício das sugestões.

CNJ

A Recomendação 62/2020 do CNJ, citada no julgamento, traz orientações aos Tribunais e aos magistrados quanto à adoção de medidas preventivas contra a propagação do novo coronavírus (Covid-19) no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. Em relação aos que já estão encarcerados, sugere a reavaliação de prisões provisórias, especialmente quanto a grupos mais vulneráveis (como mães, portadores de deficiência e indígenas) ou quando o estabelecimento estiver superlotado ou sem atendimento médico. Recomenda, ainda, reavaliação de prisões preventivas com prazo superior a 90 dias ou que resultem de crimes menos graves, além de indicar que novas ordens de prisão devem respeitar ‘máxima excepcionalidade’. Quanto aos presos que já cumprem pena, a recomendação é para que os magistrados avaliem a concessão de saída antecipada nos casos previstos em lei e na jurisprudência, e também a reconsideração do cronograma de saídas temporárias em aderência a planos de contingência elaborados pelo Executivo. Recomenda a opção pela prisão domiciliar aos presos em regime aberto ou semiaberto ou quando houver sintomas da doença, assim como suspensão da obrigatoriedade de apresentação em juízo pelo prazo de 90 dias nos casos aplicáveis.

Processo relacionado: ADPF 347.

Art. 14

SEÇÃO IV

Da Assistência Jurídica

Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.

Legislação correlata:

- Vide: Art. 5.º, inc. LXXIV, da CF/1988

"o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;".

- Vide: Arts. 81-A e 81-B, ambos da LEP - Atuação da Defensoria Pública no âmbito da execução penal.

Art. 15

Art. 16.  As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais. (Redação dada pela Lei n.º 12.313, de 2010).

§ 1.º  As Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais. (Incluído pela Lei n.º 12.313, de 2010).

§ 2.º  Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público. (Incluído pela Lei n.º 12.313, de 2010).

§ 3.º  Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado. (Incluído pela Lei n.º 12.313, de 2010).

 

Redação anterior:

"Art. 16. As unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica nos estabelecimentos penais."

Legislação correlata:

Vide: Arts. 81-A e 81-B, ambos da Lei de Execução Penal - Atuação da Defensoria Públicia.

Jurisprudência:

01) PAD – Ausência de Advogado – Nulidade:

 

SINDICÂNCIA. FALTA GRAVE. OITIVA. AUSÊNCIA. ADVOGADOS. NULIDADE. (Informativo n.º 475 do STJ – Sexta Turma)

Foi instaurada sindicância para apuração do cometimento de falta grave imputada ao paciente em sede de execução penal; ao final reconheceu-se o cometimento da falta grave (posse de aparelho celular dentro do presídio), contudo sem a presença do defensor quando da oitiva do acusado.

A Turma entendeu não aplicável a Súmula vinculante n. 5 do STF, pois os precedentes que a embasam estão vinculados ao Direito Administrativo.

Não se está a tratar de um mero procedimento administrativo disciplinar em que um sujeito sobre o qual recai a suspeita de uma falta pode, investido de plenos poderes, exercer seus direitos e prerrogativas e demonstrar sua inocência.

Diante das condições a que submetidos os detentos, qualquer tentativa de equiparação com os sujeitos que, do lado de cá das grades, podem, per si, fazer valer a dignidade da pessoa humana, soa descontextualizado.

Daí a Turma concedeu a ordem para, cassando o acórdão atacado, anular a sindicância.

STJ - HC 193.321-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 31/5/2011.

Art. 16

SEÇÃO V

Da Assistência Educacional

 

Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.

Art. 17

Art. 18. O ensino de 1.º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.

Art. 18

Art. 18-A.  O ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional de sua universalização. (Incluído pela Lei n.º 13.163, de 2015)

§ 1.º O ensino ministrado aos presos e presas integrar-se-á ao sistema estadual e municipal de ensino e será mantido, administrativa e financeiramente, com o apoio da União, não só com os recursos destinados à educação, mas pelo sistema estadual de justiça ou administração penitenciária. (Incluído pela Lei n.º 13.163, de 2015)

§ 2.º  Os sistemas de ensino oferecerão aos presos e às presas cursos supletivos de educação de jovens e adultos. (Incluído pela Lei n.º 13.163, de 2015)

§ 3.º  A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal incluirão em seus programas de educação à distância e de utilização de novas tecnologias de ensino, o atendimento aos presos e às presas. (Incluído pela Lei n.º 13.163, de 2015)

Art. 18-A

Art. 19. O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico.

Parágrafo único. A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição.

Art. 19
Art. 20 da LEP

Art. 20. As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados.

Art. 21. Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos.

Art. 21

Art.  21-A. O censo penitenciário deverá apurar: (Incluído pela Lei n.º 13.163, de 2015)

I - o nível de escolaridade dos presos e das presas; (Incluído pela Lei n.º 13.163, de 2015)

II - a existência de cursos nos níveis fundamental e médio e o número de presos e presas atendidos; (Incluído pela Lei n.º 13.163, de 2015)

III - a implementação de cursos profissionais em nível de iniciação ou aperfeiçoamento técnico e o número de presos e presas atendidos; (Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015)

IV - a existência de bibliotecas e as condições de seu acervo; (Incluído pela Lei n.º 13.163, de 2015)

V - outros dados relevantes para o aprimoramento educacional de presos e presas. (Incluído pela Lei n.º 13.163, de 2015)

Art. 21-A

SEÇÃO VI

Da Assistência Social

Art. 22. A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade.

Legislação correlata:

- Vide: Nota Técnica n.º 19/2018/COMPMD/COGAB/DIRPP/DEPEN/MJ - Recomendações destinadas aos órgãos estaduais da administração carcerária no que diz respeito ao tratamento das pessoas indígenas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais.

-  Vide: Informação n.º 175/2018/COPMD/COGAB/DIRPP/DEPEN - Não discriminação, direitos e garantias especiais dadas aos indígenas; os direitos das pessoas privadas de liberdade elencados no art. 41 da LEP.

- Vide: Resoluções do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) - Compêndio.

- Vide: Lei n.º 10.216/2001 - Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.

- Vide: Dec. n.º 6.049/2007 - Aprova o Regulamento Penitenciário Federal.

Art. 22

Art. 23. Incumbe ao serviço de assistência social:

I - conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames;

II - relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido;

III - acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias;

IV - promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação;

V - promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade;

VI - providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho;

VII - orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima.

Art. 23

SEÇÃO VII

Da Assistência Religiosa

 

Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.

§ 1.º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.

§ 2.º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.

Legislação correlata:

- Vide: Art. 5.º, inc. VII, da CF/1998.

"VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;"

- Vide: Arts. 11 e 41 da Lei de Execução Penal.

- Vide: Resoluções do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) - Compêndio.

Jurisprudência:

01) Frequência a culto religioso - Período noturno - Apenado em prisão domiciliar - Admissibilidade:

DIREITO PROCESSUAL PENAL  -  REsp 1.788.562-TO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 17/09/2019, DJe 23/09/2019  (Informativo nº 657 do STJ - Sexta Turma)

Prisão domiciliar. Frequentar culto religioso durante o período noturno. Possibilidade. Cumprimento das condições pelo reeducando. Necessidade.

Reeducando, em prisão domiciliar, pode ser autorizado a se ausentar de sua residência para frequentar culto religioso no período noturno.

O benefício da prisão domiciliar possui normas de conduta a serem cumpridas, entre elas o recolhimento domiciliar até às 19h. Dessa forma, as atividades profissionais e pessoais devem se adequar aos horários e obrigações pré-estabelecidos. Ocorre, todavia, que o cumprimento de prisão domiciliar não impede a liberdade de culto, quando compatível com as condições impostas ao reeducando, atendendo à finalidade ressocializadora da pena. Ademais, considerada a possibilidade de controle do horário e de delimitação da área percorrida por meio do monitoramento eletrônico, o comparecimento a culto religioso não representa risco ao cumprimento da pena. Assim, não havendo notícia do descumprimento das condições impostas pelo juízo da execução, admite-se ao executado, em prisão domiciliar, ausentar-se de sua residência para frequentar culto religioso, no período noturno.

02) Frequência a culto religioso - Apenado em prisão domiciliar - Descabimento:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. APENADA DO REGIME SEMIABERTO, EM PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PERMISSÃO DE COMPARECIMENTO A CULTO RELIGIOSO. AFASTADA. 1. CASO EM QUE A APENADA/AGRAVANTE CUMPRE PENA PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, BENEFICIADA COM PRISÃO DOMICILIAR E MONITORAMENTO ELETRÔNICO, POR FALTA DE LOCAL PRÓPRIO. 2. DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA, DOS BENEFÍCIOS JÁ ALCANÇADOS, NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL CONCEDER À APENADA/AGRAVANTE O DIREITO DE AUSENTAR-SE DE SUA RESIDÊNCIA PARA FREQUENTAR CULTO RELIGIOSO, REALIZADOS AOS DOMINGOS À NOITE. CABE À APENADA ADEQUAR A SUA VIDA, INCLUINDO A ASSISTÊNCIA RELIGIOSA AO CUMPRIMENTO DE PENA ESTABELECIDA E NAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO JUÍZO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Execução Penal, Nº 52214569220218217000, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosane Wanner da Silva Bordasch, Julgado em: 03-12-2021)

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA NOTURNA PARA FREQUÊNCIA A CULTO RELIGIOSO. APENADO CUMPRINDO PENA EM REGIME SEMIABERTO, EM PRISÃO DOMICILIAR, COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCABIMENTO. Caso concreto em que o apenado cumpre pena em prisão domiciliar e monitoramento eletrônico, devendo permanecer em sua residência no período noturno. Deferir saídas noturnas durante três dias da semana para frequência a culto religioso, por períodos de seis horas, que não se traduz razoável, no caso concreto. Liberdade religiosa que pode ser exercida em qualquer horário e local. Dever do apenado em adequar-se ao cumprimento da reprimenda, nos moldes estabelecidos. Manutenção da decisão de origem que indeferiu o pleito. AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Execução Penal, Nº 51209207320218217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 23-08-2021)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO (ARTIGO 197 DA LEP). PEDIDO DE COMPARECIMENTO A CULTO. INDEFERIMENTO.INCONFORMIDADE DEFENSIVA. O pleito formulado pela defesa não encontra amparo legal, uma vez que não se trata de assistência religiosa a ser prestada no interior do estabelecimento prisional, como garante a Lei. O que busca o agravante é a liberação para frequentar a cultos religiosos na Comunidade Evangélica de Ijuí, sendo que atualmente se encontra em regime aberto, não havendo como ser concedida sua liberação para tal finalidade. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Execução Penal, Nº 70082447053, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em: 20-02-2020)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. APENADO DO REGIME SEMIABERTO, EM PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDO DE FREQUÊNCIA A CULTO RELIGIOSO, NO PERÍODO NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. Embora a assistência religiosa seja garantida ao apenado, no estabelecimento penal, contribuindo, assim, para a sua harmoniosa reintegração social, nos termos dos artigos 5º, VII, da CF, e 11, VI, 24 e 41, VII, todos da LEP, não há previsão legal garantindo a frequência a culto religioso para os apenados que se encontrem em modalidade de cumprimento de pena extramuros, mormente daquele recolhido em prisão domiciliar, deferida sem se enquadrar nas hipóteses legais, que já exerce trabalho externo e curso profissionalizante, fora de sua residência. O pedido do agravante, assim, além de não encontrar previsão legal, não se mostra aconselhável, diante das particularidades do cumprimento de sua pena e dos benefícios que já usufrui. Com efeito, o direito à assistência religiosa não é absoluto e encontra limitação na forma de cumprimento de pena estabelecida e nas restrições a ela inerentes, cabendo ao apenado adequar a sua vida ao cumprimento da reprimenda que lhe foi imposta, e não o contrário. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Execução Penal, Nº 70083165258, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em: 27- 11-2019) 

Art. 24

SEÇÃO VIII

Da Assistência ao Egresso

 

Art. 25. A assistência ao egresso consiste:

I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;

II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 02 (dois) meses.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.

Legislação correlata:

- Vide: Decreto n. 11.843/2023 - Regulamenta a assistência à pessoa egressa de que tratam os art. 10, art. 11, art. 25, art. 26 e art. 27 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, e institui a Política Nacional de Atenção à Pessoa Egressa do Sistema Prisional.

Art. 25

Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:

I - o liberado definitivo, pelo prazo de 01 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;

II - o liberado condicional, durante o período de prova.

Legislação correlata:

- Vide: Dec. n.º 6.049/2007 - Aprova o Regulamento Penitenciário Federal.

- Vide: Decreto n. 11.843/2023 - Regulamenta a assistência à pessoa egressa de que tratam os art. 10, art. 11, art. 25, art. 26 e art. 27 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, e institui a Política Nacional de Atenção à Pessoa Egressa do Sistema Prisional.

Art. 26

Art. 27.O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho.

Legislação correlata:

- Vide: Decreto n. 11.843/2023 - Regulamenta a assistência à pessoa egressa de que tratam os art. 10, art. 11, art. 25, art. 26 e art. 27 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, e institui a Política Nacional de Atenção à Pessoa Egressa do Sistema Prisional.

Art. 27
Art. 28 da LEP

CAPÍTULO III

Do Trabalho

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

§ 1.º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.

§ 2.º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Legislação correlata:

- Vide: Dec. n.º 6.049/2007 - Aprova o Regulamento Penitenciário Federal.

- Vide: Decreto n.º 9.450/2018: Institui a Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional, voltada à ampliação e qualificação da oferta de vagas de trabalho, ao empreendedorismo e à formação profissional das pessoas presas e egressas do sistema prisional, e regulamenta o § 5º do art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o disposto no inciso XXI do caput do art. 37 da Constituição e institui normas para licitações e contratos da administração pública firmados pelo Poder Executivo federal.

- Vide: Arts. 29 a 37 da Lei de Execução Penal.

- Vide: Art. 126 da Lei de Execução Penal - Remição.

- Vide: Arts. 5.º, inc. XLVII, 6.º e 7.º, todos da CF/1988.

- Vide: Art. 8.º do Regimento Disciplinar Penitenciário/RS (RDP).

- Vide: Arts. 34 a 36 e 39, todos do Código Penal.

- Vide: Resolução n.º 56/2010 do CNMP - Dispõe sobre a uniformização das inspeções em estabelecimentos penais pelos membros do Ministério Público e sobre a fiscalização das condições de segurança do trabalho.

​Nota:

- Vide: Art. 41 da Lei de Execução Penal - direitos do preso.

Jurisprudência:

01) Trabalho do preso - Distinções - Constitucionalidade - Inaplicabilidade da CLT - Remuneração inferior ao salário-mínimo - Cabimento - Natureza de dever - Finalidade educativa e produtiva:

ADPF 336 / DF - DISTRITO FEDERAL  -  ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Relator(a): Min. LUIZ FUX

Julgamento: 01/03/2021  -  Publicação: 10/05/2021

Órgão julgador: Tribunal Pleno

​PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 07-05-2021 PUBLIC 10-05-2021

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

​Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PENITENCIÁRIO. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO DO PRESO. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. ARTIGO 29, CAPUT, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE HUMANA (ARTIGO 1º, III, DA CRFB) E DA ISONOMIA (ARTIGO 5º, CAPUT, DA CRFB), BEM ASSIM AO DIREITO AO SALÁRIO MÍNIMO (ARTIGO 7º, IV, DA CRFB). CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO (ARTIGO 1º, CAPUT, DA CRFB). BUSCA DO PLENO EMPREGO (ARTIGO 170, VIII, DA CRFB). INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA NA FASE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 5º, XLVI, DA CRFB). EFEITOS DA POLÍTICA DE SALÁRIO MÍNIMO. INCERTEZA EMPÍRICA. AUTOCONTENÇÃO JUDICIAL. TRABALHO DO CONDENADO. NATUREZA DE DEVER. FINALIDADES EDUCATIVA E PRODUTIVA. ARTIGOS 28, CAPUT, 31 E 39, V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RESTRIÇÕES NATURAIS AO EXERCÍCIO DO TRABALHO. POTENCIAL REPERCUSSÃO NEGATIVA NA REMUNERAÇÃO DA MÃO DE OBRA. DISTINÇÃO ENTRE O TRABALHO DO PRESO E O DOS EMPREGADOS EM GERAL. LEGITIMIDADE. CARÊNCIAS BÁSICAS DO DETENTO ATENDIDAS PELO ESTADO (ARTIGOS 12 E SEGS. DA LEP). BENEFÍCIO DA REMIÇÃO DE PENA PELO TRABALHO. CONFORMIDADE COM REGRAS MÍNIMAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O TRATAMENTO DE PRISIONEIROS DE 2015. INEXISTÊNCIA DE LESÃO AOS PRECEITOS FUNDAMENTAIS APONTADOS. ADPF JULGADA IMPROCEDENTE.

1. O trabalho do preso, cuja remuneração é fixada em três quartos do salário mínimo o patamar base de remuneração do trabalho do preso (artigo 29, caput, da Lei de Execução Penal) deve ser analisada não apenas sob a ótica da regra do salário mínimo (artigo 7º, IV, da CRFB), mas também de outros vetores constitucionais, como a busca do pleno emprego (artigo 170, VIII, da CRFB) e a individualização da pena na fase de execução (artigo 5º, XLVI, da CRFB).

2. O controle judicial de políticas públicas deve preservar o âmbito de liberdade interpretativa do legislador em homenagem ao princípio democrático (artigo 1º, caput, da CRFB), ante a ubiquidade e a indeterminação semântica caracterizadoras do texto constitucional, porquanto a multiplicidade de vetores estabelecidos pelo constituinte, a serem promovidos com igual importância pelas instâncias democráticas, obriga o Parlamento à realização de escolhas políticas em matérias que normalmente carecem de certeza empírica quanto aos seus impactos na promoção daqueles valores constitucionais.

3. A margem de conformação do Parlamento aos ditames constitucionais na formulação de políticas públicas é ampla, máxime quando não há consenso científico sobre os efeitos da mesma adotada em relação ao bem-estar social, o que sói ocorrer no exame do salário mínimo quanto à distribuição da riqueza entre os trabalhadores e ao eventual aumento nos índices de desemprego. Literatura: ENGBOM, Niklas; MOSER, Christian. “Earnings Inequality and the Minimum Wage: Evidence from Brazil”. CESifo Working Paper nº 6393, mar. 2017, p. 40; NEUMARK, David; WASCHER, William. Minimum Wages and Employment, Foundations and Trends in Microeconomics, vol. 3, nº. 1+2, pp 1-182, 2007.

4. A pessoa em cumprimento de pena privativa de liberdade, por isso não está sujeita ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como que será remunerada por tabela previamente fixada, em valor não inferior a três quartos do salário mínimo (respectivamente, artigos 28, § 2º, e 29, caput, da Lei de Execução Penal).

5. O trabalho do condenado constitui um dever, obrigatório na medida de suas aptidões e capacidade, e possui finalidades educativa e produtiva, nos termos dos artigos 28, caput, 31 e 39, V, da Lei de Execução Penal, em contraste com a liberdade para trabalhar e prover o seu sustento garantida aos que não cumprem pena prisional pelo artigo 6.º da Constituição.

6. O cumprimento da pena privativa de liberdade gera restrições naturais ao exercício do trabalho, com potencial repercussão negativa na remuneração da mão de obra, o que se extrai do peculiar regime jurídico a que se submetem os trabalhadores presos, a saber: (i) necessidade de implantação de oficinas de trabalho, por empregadores privados, referentes a setores de apoio dos presídios (artigo 34, § 2.º, da LEP); (ii) a finalidade de formação profissional do condenado (artigo 34 da LEP), ainda que não produza benefício econômico para terceiros; (iii) a aquisição pelo poder público, com dispensa da concorrência pública, dos bens ou produtos do trabalho prisional, sempre que não for possível ou recomendável realizar-se a venda a particulares (artigo 35 da LEP); (iv) a necessidade de observância das cautelas contra a fuga e em favor da disciplina no trabalho externo (artigo 36 da LEP); (v) a possibilidade de revogação da autorização de trabalho externo se o preso tiver comportamento contrário aos requisitos de aptidão, disciplina e responsabilidade, bem assim quando praticar fato definido como crime ou for punido por falta grave (artigo 37, parágrafo único, da LEP) etc.

7. A legitimidade da diferenciação entre o trabalho do preso e o dos empregados em geral na política pública de limites mínimos de remuneração é evidenciada pela distinta lógica econômica do labor no sistema executório penal, que pode até mesmo ser subsidiado pelo Erário, de modo que o discrímen promove, em vez de violar, o mandamento de isonomia contido no artigo 5.º, caput, da Constituição, no seu aspecto material.

8. A autorização legal para a percepção de remuneração inferior ao salário mínimo no trabalho do preso é acompanhada de medidas compensatórias, quais sejam: (i) é fixado um patamar mínimo de três quartos do salário mínimo, percentual razoável para configurar uma justa remuneração pelo trabalho humano, nos termos definidos democraticamente pelo Parlamento; (ii) são impostos ao Estado deveres de prestação material em relação ao interno, a fim de garantir o atendimento de todas as suas carências básicas; e (iii) concede-se ao preso o benefício da remição da pena, na proporção de 1 (um) dia de redução da sanção criminal para cada 3 (três) dias de trabalho.

9. O salário mínimo, na dicção do artigo 7º, IV, da Constituição, visa satisfazer as necessidades vitais básicas do trabalhador e as de sua família “com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social”, ao passo que o preso, conforme previsão legal, já deve ter atendidas pelo Estado boa parte das necessidades vitais básicas que o salário mínimo objetiva atender, tais como educação (artigos 17 e seguintes da LEP), alojamento (artigo 88 da LEP), saúde (artigo 14 da LEP), alimentação, vestuário e higiene (artigo 12 da LEP).

10. A disciplina do trabalho do preso no Brasil também está em conformidade com as normas internacionais que regem o tema, porquanto o acordo sobre as regras mínimas das Nações Unidas para o tratamento de prisioneiros de 2015 (denominadas “regras de Mandela”), aprovado por Resolução da Comissão sobre Prevenção de Crime e Justiça Criminal de Viena, determina seja “estabelecido sistema justo de remuneração do trabalho dos presos” (Regra 103.1), em contraste com outras disposições do mesmo diploma que exigem condições não menos vantajosas que aquelas que a lei disponha para os trabalhadores livres (v. g., Regra 101.2).

11. O soldo daqueles que exercem serviço militar obrigatório pode ser inferior ao salário mínimo definido nacionalmente, sem que isso implique lesão aos princípios da dignidade humana (artigo 1.º, III, da CRFB) e da isonomia (artigo 5.º, caput, da CRFB), ou à regra do artigo 7.º, IV, da Carta Magna: RE 570177, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 30/4/2008. Súmula vinculante 6 deste Supremo Tribunal Federal.

12. O patamar mínimo diferenciado de remuneração aos presos previsto no artigo 29, caput, da Lei de Execução Penal não representa violação aos princípios da dignidade humana (artigo 1.º, III, da CRFB) e da isonomia (artigo 5.º, caput, da CRFB), sendo inaplicável à hipótese a garantia de salário mínimo prevista no artigo 7.º, IV, da Constituição.

13. As normas insculpidas nos artigos 1.º, III, 5.º, caput, e 7.º, IV, da Carta Magna caracterizam preceitos fundamentais, autorizando o ajuizamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental quando apontada violação direta à Carta Magna e atendido o teste da subsidiariedade. Precedentes: ADPF 388, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 9/3/2016; ADPF 33 MC, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2003).

14. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada improcedente.

Decisão

Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator) e Alexandre de Moraes, que julgavam improcedente a ação; e do voto do Ministro Edson Fachin, que a julgava procedente, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 27.3.2020 a 2.4.2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.

02) Trabalho prisional – Inaplicabilidade das regras da CLT:

 

HC N. 109.116-RJ

RELATOR: MIN. AYRES BRITTO

Ementa: HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. RETROATIVIDADE DA LEI 12.433/2011. ORDEM CONCEDIDA.

1. O instituto da remição é de nítido caráter penal. Instituto que, para maior respeito à finalidade reeducativa da pena, constitui superlativo incentivo à aceitação daquilo que, discursivamente, nossa Lei de Execução Penal chama de “programa individualizador da pena privativa de liberdade” (art. 6º da Lei 7.210/1984). A remição premia o apenado que se revela capaz de disciplina e, nessa vertente, valoriza o trabalho. Trabalho que a Constituição Federal promoveu às categorias de princípio fundamental da República Federativa do Brasil (inciso IV do art. 1º) e de pilar da ordem social brasileira (art. 193). Sendo certo que a ulterior redação do art. 127 da Lei de Execução Penal desvalorizava aquilo que a Constituição qualifica sobremaneira.

2. A resposta estatal à indisciplina carcerária é de incorporar um juízo de graduação da falta, mesmo grave, para, se for o caso, proporcionalizar as consequências dela advindas. Isso em homenagem à garantia da individualização da pena, já na fase intra-muros penitenciários.

3. O comando que se lê no inciso XL do art. 5º da Constituição Federal faz da retroação da norma penal mais benéfica um direito que assiste a todo réu ou pessoa já penalmente condenada. Com o que a retroatividade benigna opera de pronto, por mérito da Constituição mesma. Constituição que se põe, então, como o único fundamento de validade da retroação penal da norma de maior teor benfazejo. É como dizer: se a benignidade está na regra penal, a retroação eficacial está na Constituição mesma.

4. Ordem parcialmente concedida.

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TRABALHO DESEMPENHADO PELO APENADO NO CUMPRIMENTO DE PENA. NATUREZA JURÍDICA. REGULAMENTAÇÃO PELA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. INAPLICÁVEL. FINS PREVENTIVOS E REPRESSIVOS DA PENA. TRABALHO. DEVER SOCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

1. A República Federativa do Brasil tem por fundamento, dentre outros, os valores sociais do trabalho e a dignidade da pessoa humana, entendida esta não como direito fundamental, mas atributo próprio inerente a cada ser vivente dotado de razão (art. 1º da CF).

2. A Constituição Federal sintetizou em seu conteúdo o entendimento acerca da autodeterminação do ser humano, dentre outras formas, por meio de seu próprio esforço e trabalho, culminando na sua dignificação. Tanto assim o fez que estabeleceu também como fundamento da ordem econômica a valorização do trabalho humano (art. 170 da CF).

3. Em atenção aos comandos constitucionais relativamente aos direitos e garantias fundamentais e visando ao implemento das finalidades preventivas e repressivas da sanção penal, o trabalho surge como dever social e elemento consagrador da dignidade da pessoa humana (art. 28 da LEP).

4. Definitiva a condenação e iniciado o cumprimento de pena, estabelece-se entre o apenado e o Estado-juiz uma nova relação jurídica, regulamentada pelas normas constantes da Lei de Execução Penal.

5. O trabalho desempenhado pelo apenado não possui natureza de relação de trabalho a suscitar a competência da justiça trabalhista (art. 114 da CF), de forma que atenta a lei federal o aresto impugnado.

6. "O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho" (art. 28, § 2º, da LEP).

7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar a competência da justiça comum.

(STJ - REsp 1124152/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 22/11/2010).

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTS. 12 E 18, I DA LEI 6.368/76). PENA: 4 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO. ESTRANGEIRA EM SITUAÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO DE EXTRADIÇÃO EM ANDAMENTO. POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME, IN CASU. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, APENAS PARA DETERMINAR A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PROGRESSÃO NOS TERMOS DO ART. 112 DA LEP.

1.   A hipótese destes autos difere de outras apreciadas por esta 5a. Turma, em que negado o benefício da progressão de regime a estrangeiro em razão de já haver processo ou ordem de extradição.

2.   A simples condição de estrangeiro em situação irregular não impede o acesso do condenado à progressão de regime prisional.

3.   Como bem ressaltou o ilustre representante do Parquet Federal, o art. 35 do CPB dispõe que, no regime intermediário (semi-aberto), a regra é o trabalho interno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar que, por óbvio, não é regido pela CLT e independe de visto de permanência ou qualquer outro requisito de ordem administrativa.

4.   Ordem concedida, em conformidade com o parecer ministerial, apenas para determinar que o Juiz da Execução aprecie o pedido de progressão nos termos do art. 112 da LEP.

(STJ - HC 106.175/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 15/12/2008)

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE REMIÇÃO DA PENA PELOS DIAS DE REPOUSO SEMANAL (SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS). APLICAÇÃO ANALÓGICA DO REGIME REMUNERATÓRIO DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. ART. 28, § 2º, DA LEP.

Não há como conceder a remição da pena ao apenado pelos dias de repouso (sábados, domingos e feriados), em aplicação analógica ao regime remuneratório da CLT, pois, nos termos do que dispõe §2º do art. 28 da LEP - sendo a LEP a legislação aplicável à execução da pena -, o trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Dessa forma, ante a expressa vedação legal, descabe ao intérprete empregar a analogia pretendida pelo agravante. Outrossim, o dispositivo legal que regulamenta o modo pelo qual são calculados os dias remidos (art. 126 da LEP) refere expressamente que a remição de um dia de pena se dá a cada três dias de trabalho. Assim, não há como considerar que o repouso semanal do apenado corresponda a dia de trabalho, pois não houve a realização de atividade laboral neste período.. AGRAVO DEFENSIVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70056229495, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 18/09/2013)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRABALHO EXTERNO. REQUISITOS. ANOTAÇÃO NA CTPS. INEXIGIBILIDADE. 1. A Lei de Execuções Penais, em seu artigo 37, impõe a observância de requisito objetivo e subjetivo para concessão do benefício de trabalho externo do apenado. Implementadas as exigências da lei, descabe exigir outros requisitos desgarrados da legislação pertinente, mormente quando não apresentado qualquer elemento concreto a gerar dúvida quanto ao efetivo trabalho do reeducando. 2. Hipótese em que a carta de emprego da apenada não consignou se haveria anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. Requisito não exigido em lei e que não autoriza, por si só, o indeferimento do benefício. Não se aplica ao trabalho do preso a CLT, inteligência do art. 28, § 2º, da LEP, cabendo ao Estado fiscalizar o fiel cumprimento da atividade laboral do apenado. Precedentes. 3. O trabalho do preso, dentro ou fora do presídio, apresenta-se como importante ferramenta de inclusão social do apenado, devendo ser prestigiado em detrimento do ócio na expiação da pena. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70052724259, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 01/02/2013)

03) Trabalho como pilar da ordem social brasileira:

 

HC N. 109.116-RJ (Informativo n.º 662 do STF)

RELATOR: MIN. AYRES BRITTO

Ementa: HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. RETROATIVIDADE DA LEI 12.433/2011. ORDEM CONCEDIDA.

1. O instituto da remição é de nítido caráter penal. Instituto que, para maior respeito à finalidade reeducativa da pena, constitui superlativo incentivo à aceitação daquilo que, discursivamente, nossa Lei de Execução Penal chama de “programa individualizador da pena privativa de liberdade” (art. 6º da Lei 7.210/1984). A remição premia o apenado que se revela capaz de disciplina e, nessa vertente, valoriza o trabalho. Trabalho que a Constituição Federal promoveu às categorias de princípio fundamental da República Federativa do Brasil (inciso IV do art. 1º) e de pilar da ordem social brasileira (art. 193). Sendo certo que a ulterior redação do art. 127 da Lei de Execução Penal desvalorizava aquilo que a Constituição qualifica sobremaneira.

2. A resposta estatal à indisciplina carcerária é de incorporar um juízo de graduação da falta, mesmo grave, para, se for o caso, proporcionalizar as consequências dela advindas. Isso em homenagem à garantia da individualização da pena, já na fase intra-muros penitenciários.

3. O comando que se lê no inciso XL do art. 5º da Constituição Federal faz da retroação da norma penal mais benéfica um direito que assiste a todo réu ou pessoa já penalmente condenada. Com o que a retroatividade benigna opera de pronto, por mérito da Constituição mesma. Constituição que se põe, então, como o único fundamento de validade da retroação penal da norma de maior teor benfazejo. É como dizer: se a benignidade está na regra penal, a retroação eficacial está na Constituição mesma.

4. Ordem parcialmente concedida.

 

04) Trabalho do condenado - Prestação de alimentos - Alimentando preso por crime - Obrigação de alimentar permanece - Presunção de necessidade - Capacidade do alimentante de exercer atividade laboral - Binômio necessidade-possibilidade:

 

​DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL PENAL  -  REsp 1.882.798-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/08/2021.

Alimentos. Menor. Presunção de necessidade. Alimentante preso por crime. Capacidade de exercer atividade laboral. Obrigação alimentar. Binônio necessidade-possibilidade. Observância.

     O fato de o devedor de alimentos estar recolhido à prisão pela prática de crime não afasta a sua obrigação alimentar, tendo em vista a possibilidade de desempenho de atividade remunerada na prisão ou fora dela a depender do regime prisional do cumprimento da pena. O dever dos genitores em assistir materialmente seus filhos é previsto constitucionalmente (arts. 227 e 229), bem como na legislação infraconstitucional (artigos 1.634 do Código Civil de 2002 e 22 da Lei n. 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA). Não se desconhece que os alimentos estão atrelados ao direito à vida digna, o que é protegido, inclusive, por tratados internacionais. De fato, existe a possibilidade de desempenho de atividade remunerada na prisão ou fora dela, a depender do regime prisional de cumprimento de pena, tendo em vista que o trabalho - interno ou externo - do condenado é incentivado pela Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984). O Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADPF nº 336/DF (DJe 10.05.2021), assentou a possibilidade de o trabalho do preso ser remunerado em quantia inferior a um salário mínimo. No item 5 da ementa do voto vencedor, lavrado pelo Ministro Luiz Fux, restou consignado constituir o labor do preso um dever "obrigatório na medida de suas aptidões e capacidades, e possui finalidades educativa e produtiva, em contraste com a liberdade para trabalhar e prover o seu sustento garantida aos que não cumprem pena prisional pelo artigo 6º da Constituição. Em suma, o trabalho do preso segue lógica econômica distinta da mão-de-obra em geral". No caso, o tribunal de origem afastou de plano a obrigação da parte por se encontrar custodiado, sem o exame específico da condição financeira do genitor, circunstância indispensável à solução da lide. Ora, a mera condição de presidiário não é um alvará para exonerar o devedor da obrigação alimentar, especialmente em virtude da independência das instâncias cível e criminal.  Indispensável identificar se o preso possui bens, valores em conta bancária ou se é beneficiário do auxílio-reclusão, benefício previdenciário previsto no art. 201 da Constituição Federal, destinado aos dependentes dos segurados de baixa renda presos, direito regulamentado pela Lei n. 8.213/1991, o que pode ser aferido com o encaminhamento de ofícios a cartórios, à unidade prisional e ao INSS. Ademais, incumbe ao Estado informar qual a condição carcerária do recorrido, a pena fixada, o regime prisional a que se sujeita, se aufere renda com trabalho ou se o utiliza para remição de pena, e, ainda, se percebe auxílio-reclusão, não incumbindo à autora tal ônus probatório, por versarem informações oficiais.

(Fonte: Informativo de Jurisprudência n.º 704 do STJ - Terceira Turma)

05) Condenado aprovado em concurso público - Possibilidade de nomeação:

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Notícias do STF - 04/10/2023

Condenados aprovados em concurso público têm direito a nomeação, decide STF

A medida é possível desde que não haja incompatibilidade entre o cargo a ser exercido e o crime cometido, entre outras condições.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta quarta-feira (4), que condenados aprovados em concursos públicos podem ser nomeados e empossados, desde que não haja incompatibilidade entre o cargo a ser exercido e o crime cometido nem conflito de horários entre a jornada de trabalho e o regime de cumprimento da pena. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1282553, com repercussão geral (Tema 1.190), de relatoria do ministro Alexandre de Moraes. O entendimento firmado pelo STF terá de ser observado pelas demais instâncias do Poder Judiciário e pela administração pública.

Direitos políticos

No recurso, a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que admitiu a investidura no cargo de auxiliar de indigenismo de um candidato aprovado em concurso que estava em liberdade condicional. Entre outros pontos, a Funai argumentava que o Regime Jurídico Único (Lei 8.112/1990) exige o pleno gozo dos direitos políticos como requisito para a investidura.

Direitos civis e sociais

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes explicou que a suspensão dos direitos políticos em caso de condenação criminal não alcança direitos civis e sociais. “O que a Constituição Federal estabelece é a suspensão do direito de votar e de ser votado, e não do direito a trabalhar”, assinalou, ressaltando que a ressocialização dos presos no Brasil é um desafio que só pode ser enfrentado com estudo e trabalho.

Reintegração

O ministro salientou que, mesmo condenado em regime fechado por tráfico de drogas, o candidato havia sido aprovado em vestibular para Direito, em dois concursos de estágio e, por fim, em dois concursos públicos. Obteve então a liberdade condicional, para que pudesse ser investido no cargo público e se reintegrar à sociedade. Quanto à falta de quitação com a Justiça Eleitoral, o relator lembrou que é uma decorrência da pena que ele cumpria. Seu voto foi seguido pelos ministros André Mendonça, Edson Fachin, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso e pela ministra Cármen Lúcia.

Edital

O ministro Cristiano Zanin abriu a divergência por entender que, a despeito do esforço do candidato, as regras do edital do concurso público precisavam ser observadas. Para ele, ao abrir uma exceção, o Poder Judiciário invadiria a seara legislativa e causaria prejuízo aos candidatos que preencheram todos os requisitos e às pessoas que não concorreram por não cumprir os requisitos do edital. O ministro Dias Toffoli acompanhou a divergência. O ministro Nunes Marques não participou do julgamento porque havia atuado no caso como desembargador do TRF-1.

Tese

A tese de repercussão fixada no julgamento é a seguinte:

A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15 inciso III da Constituição Federal - condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos - não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (Constituição Federal, artigo 1°, incisos III e IV) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1° da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84). O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do Juízo de Execuções, que analisará a compatibilidade de horários”.

Processo relacionado: RE 1282553

(Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=515228&tip=UN)

Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

§ 1.° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:

a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;

b) à assistência à família;

c) a pequenas despesas pessoais;

d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.

§ 2.º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

Jurisprudência:

01) Trabalho do preso - Distinções - Constitucionalidade - Inaplicabilidade da CLT - Remuneração inferior ao salário-mínimo - Cabimento - Natureza de dever - Finalidade educativa e produtiva:

ADPF 336 / DF - DISTRITO FEDERAL  -  ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Relator(a): Min. LUIZ FUX

Julgamento: 01/03/2021  -  Publicação: 10/05/2021

Órgão julgador: Tribunal Pleno

​PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 07-05-2021 PUBLIC 10-05-2021

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

​Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PENITENCIÁRIO. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO DO PRESO. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. ARTIGO 29, CAPUT, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE HUMANA (ARTIGO 1º, III, DA CRFB) E DA ISONOMIA (ARTIGO 5º, CAPUT, DA CRFB), BEM ASSIM AO DIREITO AO SALÁRIO MÍNIMO (ARTIGO 7º, IV, DA CRFB). CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO (ARTIGO 1º, CAPUT, DA CRFB). BUSCA DO PLENO EMPREGO (ARTIGO 170, VIII, DA CRFB). INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA NA FASE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 5º, XLVI, DA CRFB). EFEITOS DA POLÍTICA DE SALÁRIO MÍNIMO. INCERTEZA EMPÍRICA. AUTOCONTENÇÃO JUDICIAL. TRABALHO DO CONDENADO. NATUREZA DE DEVER. FINALIDADES EDUCATIVA E PRODUTIVA. ARTIGOS 28, CAPUT, 31 E 39, V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RESTRIÇÕES NATURAIS AO EXERCÍCIO DO TRABALHO. POTENCIAL REPERCUSSÃO NEGATIVA NA REMUNERAÇÃO DA MÃO DE OBRA. DISTINÇÃO ENTRE O TRABALHO DO PRESO E O DOS EMPREGADOS EM GERAL. LEGITIMIDADE. CARÊNCIAS BÁSICAS DO DETENTO ATENDIDAS PELO ESTADO (ARTIGOS 12 E SEGS. DA LEP). BENEFÍCIO DA REMIÇÃO DE PENA PELO TRABALHO. CONFORMIDADE COM REGRAS MÍNIMAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O TRATAMENTO DE PRISIONEIROS DE 2015. INEXISTÊNCIA DE LESÃO AOS PRECEITOS FUNDAMENTAIS APONTADOS. ADPF JULGADA IMPROCEDENTE.

1. O trabalho do preso, cuja remuneração é fixada em três quartos do salário mínimo o patamar base de remuneração do trabalho do preso (artigo 29, caput, da Lei de Execução Penal) deve ser analisada não apenas sob a ótica da regra do salário mínimo (artigo 7º, IV, da CRFB), mas também de outros vetores constitucionais, como a busca do pleno emprego (artigo 170, VIII, da CRFB) e a individualização da pena na fase de execução (artigo 5º, XLVI, da CRFB).

2. O controle judicial de políticas públicas deve preservar o âmbito de liberdade interpretativa do legislador em homenagem ao princípio democrático (artigo 1º, caput, da CRFB), ante a ubiquidade e a indeterminação semântica caracterizadoras do texto constitucional, porquanto a multiplicidade de vetores estabelecidos pelo constituinte, a serem promovidos com igual importância pelas instâncias democráticas, obriga o Parlamento à realização de escolhas políticas em matérias que normalmente carecem de certeza empírica quanto aos seus impactos na promoção daqueles valores constitucionais.

3. A margem de conformação do Parlamento aos ditames constitucionais na formulação de políticas públicas é ampla, máxime quando não há consenso científico sobre os efeitos da mesma adotada em relação ao bem-estar social, o que sói ocorrer no exame do salário mínimo quanto à distribuição da riqueza entre os trabalhadores e ao eventual aumento nos índices de desemprego. Literatura: ENGBOM, Niklas; MOSER, Christian. “Earnings Inequality and the Minimum Wage: Evidence from Brazil”. CESifo Working Paper nº 6393, mar. 2017, p. 40; NEUMARK, David; WASCHER, William. Minimum Wages and Employment, Foundations and Trends in Microeconomics, vol. 3, nº. 1+2, pp 1-182, 2007.

4. A pessoa em cumprimento de pena privativa de liberdade, por isso não está sujeita ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como que será remunerada por tabela previamente fixada, em valor não inferior a três quartos do salário mínimo (respectivamente, artigos 28, § 2º, e 29, caput, da Lei de Execução Penal).

5. O trabalho do condenado constitui um dever, obrigatório na medida de suas aptidões e capacidade, e possui finalidades educativa e produtiva, nos termos dos artigos 28, caput, 31 e 39, V, da Lei de Execução Penal, em contraste com a liberdade para trabalhar e prover o seu sustento garantida aos que não cumprem pena prisional pelo artigo 6.º da Constituição.

6. O cumprimento da pena privativa de liberdade gera restrições naturais ao exercício do trabalho, com potencial repercussão negativa na remuneração da mão de obra, o que se extrai do peculiar regime jurídico a que se submetem os trabalhadores presos, a saber: (i) necessidade de implantação de oficinas de trabalho, por empregadores privados, referentes a setores de apoio dos presídios (artigo 34, § 2.º, da LEP); (ii) a finalidade de formação profissional do condenado (artigo 34 da LEP), ainda que não produza benefício econômico para terceiros; (iii) a aquisição pelo poder público, com dispensa da concorrência pública, dos bens ou produtos do trabalho prisional, sempre que não for possível ou recomendável realizar-se a venda a particulares (artigo 35 da LEP); (iv) a necessidade de observância das cautelas contra a fuga e em favor da disciplina no trabalho externo (artigo 36 da LEP); (v) a possibilidade de revogação da autorização de trabalho externo se o preso tiver comportamento contrário aos requisitos de aptidão, disciplina e responsabilidade, bem assim quando praticar fato definido como crime ou for punido por falta grave (artigo 37, parágrafo único, da LEP) etc.

7. A legitimidade da diferenciação entre o trabalho do preso e o dos empregados em geral na política pública de limites mínimos de remuneração é evidenciada pela distinta lógica econômica do labor no sistema executório penal, que pode até mesmo ser subsidiado pelo Erário, de modo que o discrímen promove, em vez de violar, o mandamento de isonomia contido no artigo 5.º, caput, da Constituição, no seu aspecto material.

8. A autorização legal para a percepção de remuneração inferior ao salário mínimo no trabalho do preso é acompanhada de medidas compensatórias, quais sejam: (i) é fixado um patamar mínimo de três quartos do salário mínimo, percentual razoável para configurar uma justa remuneração pelo trabalho humano, nos termos definidos democraticamente pelo Parlamento; (ii) são impostos ao Estado deveres de prestação material em relação ao interno, a fim de garantir o atendimento de todas as suas carências básicas; e (iii) concede-se ao preso o benefício da remição da pena, na proporção de 1 (um) dia de redução da sanção criminal para cada 3 (três) dias de trabalho.

9. O salário mínimo, na dicção do artigo 7º, IV, da Constituição, visa satisfazer as necessidades vitais básicas do trabalhador e as de sua família “com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social”, ao passo que o preso, conforme previsão legal, já deve ter atendidas pelo Estado boa parte das necessidades vitais básicas que o salário mínimo objetiva atender, tais como educação (artigos 17 e seguintes da LEP), alojamento (artigo 88 da LEP), saúde (artigo 14 da LEP), alimentação, vestuário e higiene (artigo 12 da LEP).

10. A disciplina do trabalho do preso no Brasil também está em conformidade com as normas internacionais que regem o tema, porquanto o acordo sobre as regras mínimas das Nações Unidas para o tratamento de prisioneiros de 2015 (denominadas “regras de Mandela”), aprovado por Resolução da Comissão sobre Prevenção de Crime e Justiça Criminal de Viena, determina seja “estabelecido sistema justo de remuneração do trabalho dos presos” (Regra 103.1), em contraste com outras disposições do mesmo diploma que exigem condições não menos vantajosas que aquelas que a lei disponha para os trabalhadores livres (v. g., Regra 101.2).

11. O soldo daqueles que exercem serviço militar obrigatório pode ser inferior ao salário mínimo definido nacionalmente, sem que isso implique lesão aos princípios da dignidade humana (artigo 1.º, III, da CRFB) e da isonomia (artigo 5.º, caput, da CRFB), ou à regra do artigo 7.º, IV, da Carta Magna: RE 570177, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 30/4/2008. Súmula vinculante 6 deste Supremo Tribunal Federal.

12. O patamar mínimo diferenciado de remuneração aos presos previsto no artigo 29, caput, da Lei de Execução Penal não representa violação aos princípios da dignidade humana (artigo 1.º, III, da CRFB) e da isonomia (artigo 5.º, caput, da CRFB), sendo inaplicável à hipótese a garantia de salário mínimo prevista no artigo 7.º, IV, da Constituição.

13. As normas insculpidas nos artigos 1.º, III, 5.º, caput, e 7.º, IV, da Carta Magna caracterizam preceitos fundamentais, autorizando o ajuizamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental quando apontada violação direta à Carta Magna e atendido o teste da subsidiariedade. Precedentes: ADPF 388, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 9/3/2016; ADPF 33 MC, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2003).

14. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada improcedente.

Decisão

Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator) e Alexandre de Moraes, que julgavam improcedente a ação; e do voto do Ministro Edson Fachin, que a julgava procedente, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 27.3.2020 a 2.4.2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.

02) Pecúlio - Liberação antecipada - Impossibilidade - Ausência de situação excepcional:

PECÚLIO. LEVANTAMENTO. HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 29 § 2º, DA LEP. IMPOSSIBILIDADE. O pecúlio, segundo a regra legal, será entregue ao preso posto em liberdade para a sua sobrevivência até a obtenção de trabalho. A antecipação prevista no § 2º do artigo 29 da Lei de Execução Penal só se justifica, quando demonstrada a necessidade e urgência da medida. Não é o caso em exame, razão pela qual inatacável a decisão da Magistrada de indeferimento na liberação do pecúlio. DECISÃO: Agravo defensivo desprovido. Unânime. (Agravo Nº 70060734217, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 13/08/2014)

AGRAVO EM EXECUÇÃO (ARTIGO 197, DA LEP). INCONFORMIDADE DEFENSIVA. LIBERAÇÃO DO PECÚLIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. O pecúlio consiste em poupança formada pelo apenado preso, a qual só deverá ser liberada no momento em que o mesmo for colocado em liberdade, pelo término do cumprimento da pena, a fim de garantir as necessidades básicas iniciais da vida pós cárcere. Não se olvida que a jurisprudência admite, em casos excepcionais, a antecipação total ou parcial do pecúlio. Ocorre que, no caso sub judice, o apenado fundamentou seu pedido na necessidade de adquirir materiais de artesanato, sem, contudo, ter comprovado, ainda que minimamente, a situação excepcional, de extrema necessidade, a justificar dita concessão. Com efeito, sendo o destino natural do pecúlio o momento da soltura do apenado, a fim de lhe ofertar mínima autonomia financeira e, portanto, diminuir-lhe a vulnerabilidade social justamente no momento em que volta ao convívio social, liberar o saldo do pecúlio, sob o argumento de que se destina a aquisição de materiais de artesanato é desviar o benefício de sua finalidade jurídica, prejudicando o apenado, quando da sua soltura. Mostra-se inviável a pretendida liberação do pecúlio, pois, nos termos do artigo 29, § 2º, da LEP, é uma garantia do apenado, para atendimento de suas necessidades básicas, quando posto em liberdade. No caso em tela, não restou comprovada a urgência para que seja concedido antecipadamente o pecúlio, impondo-se a manutenção da decisão combatida. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70078369444, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 30/08/2018)

AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DE PECÚLIO. IMPOSSIBILIDADE. A liberação do pecúlio está, ordinariamente, relacionada com a extinção do cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme artigo 29 da LEP. Por outro lado, ressalte-se ser possível o seu levantamento, durante o curso da execução, quando as especificidades do caso assim recomendarem. Na espécie, contudo, não se verifica qualquer situação emergencial que justifique o referido levantamento, de forma que a autorização, no presente caso, estaria por desvirtuar o instituto em tela, criado com o fim de conferir ao apenado valores suficientes para sua subsistência, em seus primeiros dias fora do cárcere. (Agravo Nº 70069926517, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 27/07/2016)
 

AGRAVO EM EXECUÇÃO (ARTIGO 197, DA LEP). INCONFORMIDADE DEFENSIVA. LIBERAÇÃO DO PECÚLIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. Mostra-se inviável a pretendida liberação do pecúlio, pois, nos termos do artigo 29, § 2º, da LEP, é uma garantia do apenado, para atendimento de suas necessidades básicas, quando posto em liberdade. No caso em tela, não restou comprovada a urgência para que seja concedido antecipadamente o pecúlio, impondo-se a manutenção da decisão combatida. AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70067215426, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 27/10/2016)

Art. 29 da LEP

Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.

Art. 30 da LEP
Art. 31 da LEP

SEÇÃO II

Do Trabalho Interno

Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

 

Legislação correlata:

- Vide: Dec. n.º 6.049/2007 - Aprova o Regulamento Penitenciário Federal.

- Vide: Decreto n.º 9.450/2018: Institui a Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional, voltada à ampliação e qualificação da oferta de vagas de trabalho, ao empreendedorismo e à formação profissional das pessoas presas e egressas do sistema prisional, e regulamenta o § 5º do art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o disposto no inciso XXI do caput do art. 37 da Constituição e institui normas para licitações e contratos da administração pública firmados pelo Poder Executivo federal.

- Vide: Arts. 32 a 37 da LEP.

- Vide: Art. 126 da Lei de Execução Penal - Remição.

- Vide: Arts. 5.º, inc. XLVII, 6.º e 7.º, todos da CF/1988.

- Vide: Art. 8.º do Regimento Disciplinar Penitenciário/RS (RDP).

- Vide: Arts. 34 a 36 e 39, todos do Código Penal.

- Vide: Resolução n.º 56/2010 do CNMP - Dispõe sobre a uniformização das inspeções em estabelecimentos penais pelos membros do Ministério Público e sobre a fiscalização das condições de segurança do trabalho.

Jurisprudência:

 

01) Recusa injustificada do preso ao exercício do trabalho interno – Falta grave configurada:

 

DIREITO PENAL. RECUSA INJUSTIFICADA DO APENADO AO TRABALHO CONSTITUI FALTA GRAVE.

Constitui falta grave na execução penal a recusa injustificada do condenado ao exercício de trabalho interno. O art. 31 da Lei 7.210/1984 (LEP) determina a obrigatoriedade do trabalho ao apenado condenado à pena privativa de liberdade, na medida de suas aptidões e capacidades, sendo sua execução, nos termos do art. 39, V, da referida Lei, um dever do apenado. O art. 50, VI, da LEP, por sua vez, classifica como falta grave a inobservância do dever de execução do trabalho. Ressalte-se, a propósito, que a pena de trabalho forçado, vedada no art. 5º, XLVIII, "c", da CF, não se confunde com o dever de trabalho imposto ao apenado, ante o disposto no art. 6º, 3, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto San José da Costa Rica), segundo o qual os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios vedados pela Convenção.

STJ - HC 264.989-SP, Rel. Min. Ericson Maranho, julgado em 4/8/2015, DJe 19/8/2015. 

 

02) Trabalho interno – Auxiliar de Plantão de Galeria – Remição de Pena - Descabimento – Ausência de Controle:

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO. AUXILIAR PLANTÃO DE GALERIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUPERVISÃO E JORNADA DE TRABALHO. Não se pode considerar qualquer trabalho como potencial ferramenta de ressocialização, mormente para fins de remição da pena. O labor apto a ensejar a remição deve ser tão-somente aquele desenvolvido nos moldes da Lei de Execução Penal, pautada no desenvolvimento da disciplina e compromisso do reeducando. Inexistente comprovação de que a atividade laboral do apenado foi desenvolvida de maneira supervisionada, sob fiscalização do órgão de execução, afigura-se impossível constatar o caráter ressocializador da atividade. Remição afastada. AGRAVO PROVIDO. (Agravo Nº 70069989416, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 24/08/2016)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO. REGIME FECHADO. AUXILIAR DE PLANTÃO DE GALERIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 126, CAPUT¸ DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. A atividade de auxiliar de plantão de galeria não pode ser considerada para fins de remição da pena, pois não há nos autos qualquer detalhamento acerca do horário trabalhado assim como as funções exercidas pelo apenado. Recurso provido. (Agravo Nº 70072068141, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 23/03/2017)

 

03) Trabalho Interno – Auxiliar de Plantão de Galeria – Cabimento:

 

GRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELO TRABALHO. FUNÇÃO EXERCIDA ATESTADA PELO DIRETOR DO PRESÍDIO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. O apenado exerceu função de auxiliar de plantão de galeria, devidamente atestada pelo Diretor do estabelecimento prisional, no período de 24/03/2016 a 13/07/2016, no Presídio Estadual de Lajeado. A remição pelo período de trabalho foi deferida. O artigo 126, que trata da remição da pena pelo trabalho, deixa de fazer distinção entre serviço interno ou externo, não havendo impedimento legal para o abatimento operado pelo juízo da execução no caso em tela. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70075770503, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 18/12/2017)

04) Trabalho externo - Impossibilidade ao preso provisório:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRESO PROVISÓRIO. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE. Impeditivo legal. Expressa previsão na LEP, no art. 31, verbis: "O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade. Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento." Não se olvide o direito do apenado em ver-se beneficiado com o trabalho externo, pois se trata de estímulo à ressocialização, assim como reinserção social. Todavia, tratando-se de preso provisório com ação penal pendente de trânsito em julgado, há claro impedimento ao exercício do labor externo. Decisão a quo mantida. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70071353643, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 27/10/2016)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO. DESEMPENHO DE FUNÇÕES FORA DO LOCAL DETRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. Estando o apenado a desempenhar funções em que terá de se ausentar de seu local detrabalho, em horários e dias indeterminados, afigura-se impossível a realização da fiscalização, o que enseja a revogação da autorização para trabalhar externamente. Mais, tratando-se de preso provisório, defeso o deferimento de trabalho externo, nos termos da regra posta no artigo 31, parágrafo único, da Lei de Execução Penal AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70068102474, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 09/03/2016)

Art. 32

Art. 32. Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.

§ 1.º Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo.

§ 2.º Os maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade.

§ 3.º Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.

Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior a 06 (seis) nem superior a 08 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.

Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.

 

Legislação correlata:

- Vide: Art. 7.º, inc. XIII, da CF/1988, que diz ser jornada normal de trabalho as 44 horas semanais.

- Vide: Arts. 34 a 40 do Código Penal - Regramento do trabalho pelo apenado.

- Vide: Decreto n.º 9.450/2018: Institui a Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional, voltada à ampliação e qualificação da oferta de vagas de trabalho, ao empreendedorismo e à formação profissional das pessoas presas e egressas do sistema prisional, e regulamenta o § 5º do art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o disposto no inciso XXI do caput do art. 37 da Constituição e institui normas para licitações e contratos da administração pública firmados pelo Poder Executivo federal.

- Vide: Resolução n.º 56/2010 do CNMP - Dispõe sobre a uniformização das inspeções em estabelecimentos penais pelos membros do Ministério Público e sobre a fiscalização das condições de segurança do trabalho.

 

Jurisprudência:

01) Jornada de trabalho – Cozinheiro – Horário especial – Trabalho inclusive em finais de semana – limitação em 6 horas diante do maior esforço despendido pelo preso, pois trabalha além dos dias da semana – Jornada normal não se confunde com soma de horas extraordinárias trabalhadas:

 

Jornada de trabalho e remição de pena (Informativo  n.º 619 do STF – Segunda Turma)

A 2ª Turma concedeu habeas corpus para restabelecer sentença que fixara regime de 6 horas diárias para a jornada de trabalho do paciente, interno do sistema prisional. Na espécie, a decisão fora reformada no sentido de estabelecer, para fins de remição, a jornada de 8 horas diárias e, eventualmente, computado mais um dia, caso somadas a ela mais 6 horas. Considerou-se que, em razão de o paciente trabalhar como auxiliar de cozinha, ele estaria submetido a horário especial de labor, não restrito apenas aos dias da semana. Assim, tendo em conta o que disposto no parágrafo único do art. 33 da Lei de Execução Penal - LEP [“Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados. Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal”], concluiu que jornada superior a 6 horas diárias seria desproporcional.

STF - HC 96740/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.3.2011. (HC-96740)

 

HC N. 96.740-RS

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Habeas Corpus. 2. Jornada normal de trabalho do apenado. Artigo 33 da LEP e exceção do parágrafo 3.º. 3. Recurso Especial mal fundamentado e precedente inaplicável ao caso. 4. Incidência do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Possibilidade. 5. Ordem concedida.

*noticiado no Informativo 619

02) Jornada de trabalho superior a 44 horas semanais – Vedação constitucional:

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRABALHO EXTERNO. DILAÇÃO DA JORNADA SEMANAL. POSSIBILIDADE. Dada a ausência de disposição legal a impedir o trabalho no sábado, desde que obedecidos os limites diário e semanal, de 8 e 44 horas, respectivamente, e o repouso semanal, preferencialmente aos domingos (CF, art. 7.º, inc. XIII; CLT, arts. 58 e 67; LEP, art. 33), não verifico óbice ao acolhimento do pedido de dilação da jornada, devendo o apenado recolher-se ao cárcere no período restante, de forma a permitir a sua ressocialização e a sua readequação à atividade laborativa segundo as necessidades do mercado, sem, contudo, frustrar a execução da pena. AGRAVO PROVIDO. (Agravo em Execução Nº 70031251028, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 19/08/2009)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRABALHO EXTERNO. PLEITO DE NÃO-RECOLHIMENTO AO CÁRCERE NO INTERVALO DO ALMOÇO. PEDIDO DE TRABALHO TAMBÉM AOS SÁBADOS PELA MANHÃ. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. Observado o limite de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, possível a alteração do horário de trabalho sem, por outro lado, desrespeitar tanto as regras do regime semi-aberto como o limite de horas previstos constitucionalmente para a execução da jornada de trabalho. E para que isso ocorra, necessário se faz uma alteração no horário de trabalho, mas não na forma pretendida pelo agravante, sendo este o motivo do acolhimento parcial do pleito formulado no presente agravo. O trabalho deverá iniciar-se às 8h, de segunda à sexta-feira, findando às 16h, devendo recolher-se ao presídio após o término de sua jornada, o que enseja, pois, uma modificação no contrato de trabalho a ser perfectibilizada junto ao juízo de origem. Desta forma, exercendo diariamente e de modo contínuo o seu labor, poderá tanto exercer sua atividade na forma pretendida por sua empregadora, como estará o ora reeducando obedecendo às regras do regime carcerário a ele imposto. Já quanto à permissão de liberação para o trabalho aos sábados, das 8h às 12h, também não há óbice, já que não haverá excesso de horas trabalhadas em sua jornada semanal, uma vez que a jornada de trabalho pretendida pelo apenado não excede o limite de 44 horas semanais consagradas no artigo 7º, inciso XII, da Constituição Federal. AGRAVO EM EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo em Execução Nº 70037558616, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 09/09/2010)

​​

​​03) Trabalho aos sábados – Ausência de previsão legal – Dificuldade de fiscalização:

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME ABERTO. SERVIÇO EXTERNO PARA SER CUMPRIDO AOS SÁBADOS. IMPROVIMENTO. SERVIÇO EXTERNO. HORÁRIO DE LABOR INCOMPATÍVEL COM O PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO. Inviável o pedido de prestação de serviço externo aos sábados, pois comprometido o efetivo controle e vigilância da medida, impedindo a adequada análise do cumprimento das regras do regime aberto, bem como do processo de ressocialização. Estabelecido horário de trabalho incompatível com o permitido pela legislação, de 08h30min diárias, inclusive aos sábados e domingos, é de ser modificada a decisão de 1º grau, que concedeu o benefício ao sentenciado. Recurso ministerial provido. (Agravo em Execução Nº 70052983244, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 07/03/2013)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE TRABALHO EXTERNO AOS SÁBADOS. AGRAVO DEFENSIVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Agravo em Execução Nº 70035586684, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Hirt Preiss, Julgado em 12/05/2010)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMI-ABERTO. SERVIÇO EXTERNO AOS SÁBADOS. Inviável o pedido de prestação de serviço externo aos sábados, por falta de amparo legal. Agravo improvido. (Agravo em Execução Nº 70015985617, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 10/08/2006)

 

04) Trabalho aos domingos e feriados - Vedação:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO PRESIDENCIAL DE 12 DE ABRIL DE 2017. REQUISITO OBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. SERVIÇO EXTERNO. REGIME SEMIABERTO. JORNADA DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIA, COM DESCANSO AOS DOMINGOS E FERIADOS. (...) 2. A limitação da jornada de trabalho semanal, prevista no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, é um direito fundamental do trabalhador em relação à duração ordinária do trabalho, o que não significa que o labor extraordinário seja vedado. Aliás, tanto não é vedado que a constituição admite tal possibilidade, exigindo a remuneração diferenciada pelo período excedente. Todavia, no tocante à ampliação da jornada de trabalho para os feriados, vislumbro afronta ao caput do artigo 33 da LEP, uma vez que tal dispositivo não obstaculiza o exercício de labor aos sábados, porém, estabelece descanso aos domingos e feriados. É imprescindível observar a determinação legal de interrupção da jornada de trabalho aos domingos e feriados, sob pena de violação ao direito indisponível de descanso semanal, bem como de possível substituição da pena pelo labor. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo Nº 70076096429, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em 09/05/2018)

05) Trabalho - Contagem ficta - Período de pandemia da Covid-19 - Descabimento:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PENAS ALTERNATIVAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SUSPENSÃO PELA COVID-19. TEMPORARIEDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SUSPENSÃO COMO FICTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Os atos do Conselho Nacional de Justiça a respeito do cumprimento de penas durante a pandemia da COVID-19, notadamente a Resolução nº 62/2020 e a Orientação Técnica de 22/04/2020, são tão somente recomendações no sentido de que sejam reavaliados os benefícios no cumprimento da pena, não possuindo conteúdo vinculante.  2. Hipótese em que inexiste orientação do CNJ no sentido de que o tempo de suspensão da prestação de serviços à comunidade, do trabalho ou do estudo pelo apenado, deve ser considerado como se de efetivo cumprimento.  3. Inexiste previsão legal para a contagem ficta de tempo de prestação de serviços, enquanto a execução desta espécie de pena se encontrar suspensa em razão do quadro de pandemia de COVID-19 e eventual suspensão das medidas executórias alternativas se constituem em medidas temporárias. 4. Nos termos do art. 33 c/c art. 126 da Lei de Execução Penal, a remição da pena exige a efetiva realização de atividade laboral ou de estudo por parte do reeducando.  5. Agravo de execução improvido. (TRF4 5014800-68.2021.4.04.7208, OITAVA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 26/01/2022)

Art. 33
Art. 34

Art. 34. O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado.

§ 1.º Nessa hipótese, incumbirá à entidade gerenciadora promover e supervisionar a produção, com critérios e métodos empresariais, encarregar-se de sua comercialização, bem como suportar despesas, inclusive pagamento de remuneração adequada. (Renumerado pela Lei n.º 10.792, de 2003)

§ 2.º Os governos federal, estadual e municipal poderão celebrar convênio com a iniciativa privada, para implantação de oficinas de trabalho referentes a setores de apoio dos presídios. (Incluído pela Lei n.º 10.792, de 2003)

 

Legislação correlata:

- Vide: Decreto n.º 9.450/2018: Institui a Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional, voltada à ampliação e qualificação da oferta de vagas de trabalho, ao empreendedorismo e à formação profissional das pessoas presas e egressas do sistema prisional, e regulamenta o § 5º do art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o disposto no inciso XXI do caput do art. 37 da Constituição e institui normas para licitações e contratos da administração pública firmados pelo Poder Executivo federal.

- Vide: Resolução n.º 56/2010 do CNMP - Dispõe sobre a uniformização das inspeções em estabelecimentos penais pelos membros do Ministério Público e sobre a fiscalização das condições de segurança do trabalho.

- Vide: Art. 126 da Lei de Execução Penal - Remição.

- Vide: Arts. 5.º, inc. XLVII, 6.º e 7.º, todos da CF/1988.

- Vide: Art. 8.º do Regimento Disciplinar Penitenciário/RS (RDP).

- Vide: Arts. 34 a 36 e 39, todos do Código Penal.

Art. 35. Os órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e dos Municípios adquirirão, com dispensa de concorrência pública, os bens ou produtos do trabalho prisional, sempre que não for possível ou recomendável realizar-se a venda a particulares.

Parágrafo único. Todas as importâncias arrecadadas com as vendas reverterão em favor da fundação ou empresa pública a que alude o artigo anterior ou, na sua falta, do estabelecimento penal.

Art. 35
Art. 36 da LEP

SEÇÃO III

Do Trabalho Externo

 

Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

§ 1.º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

§ 2.º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

§ 3.º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

 

Legislação correlata:

- Vide: 

"Regras do regime fechado

Art. 34 do CP. O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.

§ 1.º. O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.

§ 2.º. O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.

§ 3.º. O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas."

- Vide: Arts. 35 a 36 e 39, todos do Código Penal.

​- Vide: Decreto n.º 9.450/2018: Institui a Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional, voltada à ampliação e qualificação da oferta de vagas de trabalho, ao empreendedorismo e à formação profissional das pessoas presas e egressas do sistema prisional, e regulamenta o § 5º do art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o disposto no inciso XXI do caput do art. 37 da Constituição e institui normas para licitações e contratos da administração pública firmados pelo Poder Executivo federal.

- Vide: Resolução n.º 56/2010 do CNMP - Dispõe sobre a uniformização das inspeções em estabelecimentos penais pelos membros do Ministério Público e sobre a fiscalização das condições de segurança do trabalho.

- Vide: Arts. 28 a 37 da Lei de Execução Penal.

- Vide: Art. 126 da LEP - Remição.

- Vide: Arts. 5.º, inc. XLVII, 6.º e 7.º, todos da CF/1988.

- Vide: Art. 8.º do Regimento Disciplinar Penitenciário/RS (RDP).

- Vide: Dec. n.º 6.049/2007 - Aprova o Regulamento Penitenciário Federal.

​​Notas:

​- Vide jurisprudência sobre remição da pena nas notas ao art. 126 da Lei de Execução Penal.

- Vide: Súmula n.º 40 do STJ - Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.

Jurisprudência:

 

01) Trabalho externo – Autorização - Competência do juiz da execução – Impossibilidade de fixação na sentença condenatória:

 

Trabalho Externo: Competência e Requisito Temporal – 2  (Informativo n.º 423 do STF)

Concluído julgamento de habeas corpus em que sustentava a competência do juiz sentenciante para decidir sobre a concessão de trabalho externo a condenado em regime inicial semi-aberto, independentemente do cumprimento do mínimo de 1/6 da pena aplicada — v. Informativo 400.

A Turma entendeu que o exame sobre o trabalho externo compete ao juiz da execução. Não obstante, tendo em conta que o paciente correria o risco de iniciar o cumprimento da pena em regime mais gravoso, por falta de instalações adequadas, concedeu o writ, de ofício, para garantir que ele inicie o cumprimento de sua pena no regime semi-aberto, conforme determinado na sentença, ou no aberto, se não houver vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime semi-aberto.

STF - HC 86199/SP, rel. Min. Eros Grau, 18.4.2006.  (HC-86199)

 

 

02) Trabalho externo – Local Inapropriado (de difícil fiscalização) – Possibilidade de retorno à delinquência – Cassação do benefício:

 

TRABALHO EXTRAMUROS. REGIÃO. CRIME ORGANIZADO.  (Informativo n.º 475 do STJ – Quinta Turma)

Constatou-se que a sociedade empresária em que o paciente apenado pretendia realizar trabalho extramuros (art. 35, § 2º, do CP) situa-se em região tomada pelo crime organizado a ponto de impedir a fiscalização do cumprimento do benefício pelos fiscais da vara de execuções penais.

Assim, mostra-se irrepreensível a cassação da decisão concessiva da benesse determinada pelo TJ; pois, apesar de o paciente apresentar mérito carcerário, o trabalho extramuros em tal localidade poderia servir de estímulo à delinquência e até de meio à burla da execução da pena, o que desvirtuaria sobremaneira a própria finalidade do instituto do trabalho extramuros, qual seja, de contribuir para a reinserção social do apenado. 

STJ - HC 165.081-DF, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 31/5/2011.

 

 

03) Trabalho externo - Local Inapropriado - Deferimento do serviço em escola - Presa que havia sido condenada por tráfico nas proximidades de instituição de ensino - Revogação do benefício:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SERVIÇO EXTERNO. CRIME DE TRÁFICO NAS PROXIMIDADES DE ESCOLA. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER SERVIÇO DE MERENDEIRA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO. ADEMAIS, APENADA QUE NO CUMPRIMENTO DA PENA PRATICOU FALTAS GRAVES, INCLUSIVE FUGAS DO SISTEMA CARCERÁRIO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. Tendo sido a apenada condenada por tráfico de drogas agravado pelo fato da mercancia ser exercida nas proximidades do estabelecimento educacional, não é recomendável o serviço externo a ser exercido em uma escola. Ademais, apenada que no cumprimento da pena praticou faltas graves, cometendo delitos e fugas. Agravo provido. (Agravo Nº 70037644762, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 15/09/2010).

04) Trabalho externo - Autônomo – Cabimento – Microempresário com indicação precisa do local e horário de trabalho:

 

HC N. 110.605-RS

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO PARA O TRABALHO EXTERNO AUTÔNOMO. REQUISITOS DO ART. 37 DA LEP. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO PRECISA DO LOCAL E HORÁRIO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.

I – Não se mostra razoável exigir do reeducando outro requisito além dos critérios objetivos e subjetivos previstos na Lei de Execução Penal, especialmente se este já comprovou sua condição de microempresário regularmente estabelecido.

II – O trabalho externo do paciente é de suma relevância no processo de sua reeducação e ressocialização, elevando-se à condição de instrumento de afirmação de sua dignidade.

III – No caso sob análise, a apresentação pelo paciente de registro como microempresário, indicando o número do CNPJ e o seu endereço comercial, em documento no qual a sua atividade está descrita como “instalação e manutenção elétrica”, é circunstância suficiente para a concessão do benefício pleiteado.

IV - Na hipótese, a comprovação das atividades exercidas poderá ser feita por meio de notas fiscais de prestação de serviço, recibos, orçamentos e outros documentos semelhantes.

V – Ordem concedida para permitir ao paciente exercer trabalho externo, nas condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Bagé/RS.

*noticiado no Informativo 651

 

05) Trabalho externo - Recolhimento noturno - Necessidade - Descabimento da autorização para apresentação periódica do preso:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRABALHO EXTERNO. APRESENTAÇÃO SEMANAL DEFERIDA. INCONFORMIDADE MINISTERIAL. - Aos apenados em regime aberto e semi-aberto (beneficiado com a realização de trabalho externo) impõe-se o recolhimento noturno. Anote-se: AgRg no REsp 806425/RS, Ministro HAMILTON CARVALHIDO; REsp 840532/RS, Ministro GILSON DIPP; REsp 564961/RS, Ministro GILSON DIPP; e, HC 3147/MG, Ministro ASSIS TOLEDO. - Temos precedente no mesmo sentido: Agravo Nº 70006139141, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Carlos Netto de Mangabeira, Julgado em 03/06/2004. AGRAVO PROVIDO. (Agravo Nº 70026771071, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 05/11/2009)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRABALHO EXTERNO. REGIME ABERTO. PRETENSÃO À APRESENTAÇÃO QUINZENAL INDEFERIDA. INCONFORMIDADE DEFENSIVA - Aos apenados em regime aberto e semi-aberto (beneficiado com a realização de trabalho externo) impõe-se o recolhimento noturno. Anote-se: AgRg no REsp 806425/RS, Ministro HAMILTON CARVALHIDO; REsp 840532/RS, Ministro GILSON DIPP; REsp 564961/RS, Ministro GILSON DIPP; e, HC 3147/MG, Ministro ASSIS TOLEDO. - Temos precedente no mesmo sentido: Agravo Nº 70006139141, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Carlos Netto de Mangabeira, Julgado em 03/06/2004. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70026475020, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 05/11/2009)

 

AGRAVO. REGIME ABERTO. TRABALHO EXTERNO. APRESENTAÇÃO SEMANAL. É inviável a concessão de apresentação semanal ao condenado em regime aberto que exerce trabalho externo, o qual deve permanecer recolhido durante o período noturno e nos dias de folga, senão frustrará os fins da execução. Agravo ministerial provido. (Agravo em Execução Nº 70027588797, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Constantino Lisbôa de Azevedo, Julgado em 29/01/2009)

 

06) Trabalho externo - Regime aberto - Atividade em período noturno - Descabimento:

EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. APENADO TRANSFERIDO PARA COMARCA DIVERSA. INOBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AOS DEMAIS PRESOS. PRINCIPIO DA ISONOMIA. AFRONTA. Transferido para comarca diversa, o apenado fica sujeito às condições impostas aos demais presos em regime aberto, sob pena de afronta ao princípio da igualdade, especialmente quando a hipótese não apresenta qualquer peculiaridade que autorize tratamento excepcional. TRABALHO EXTERNO. PERÍODO NOTURNO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. O art. 36, §1º, do CP prevê que o condenado, no regime aberto, deverá permanecer recolhido durante o período noturno, de sorte que a prestação de trabalho externo, neste horário, além de dificultar a fiscalização pelos órgãos competentes, não encontra amparo legal. Agravo desprovido. Unânime. (Agravo Nº 70032157901, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Danúbio Edon Franco, Julgado em 14/10/2009)

 


07) Trabalho externo – Atividades em período noturno – Regime semiaberto – Descabimento:

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRABALHO EXTERNO. REGIME SEMI-ABERTO. TRABALHADO NOTURNO. INCONFORMIDADE MINISTERIAL. - Aos apenados em regime aberto e semi-aberto (beneficiado com a realização de trabalho externo) impõe-se o recolhimento noturno. Anote-se: AgRg no REsp 806425/RS, Ministro HAMILTON CARVALHIDO; REsp 840532/RS, Ministro GILSON DIPP; REsp 564961/RS, Ministro GILSON DIPP; e, HC 3147/MG, Ministro ASSIS TOLEDO. - Temos precedente no mesmo sentido: Agravo Nº 70006139141, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Carlos Netto de Mangabeira, Julgado em 03/06/2004. AGRAVO PROVIDO. (Agravo Nº 70024073439, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 05/11/2009)

 

08) Trabalho externo - Regime semiaberto - Apresentação à casa prisional apenas nos finais de semana - Descabimento:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE RECOLHIMENTO APENAS NO FINAL DE SEMANA A APENADO CUMPRINDO PENA NO REGIME SEMI-ABERTO. INCONFORMIDADE MINISTERIAL. - Aos apenados em regime aberto e semi-aberto (beneficiado com a realização de trabalho externo) impõe-se o recolhimento noturno. Anote-se: AgRg no REsp 806425/RS, Ministro HAMILTON CARVALHIDO; REsp 840532/RS, Ministro GILSON DIPP; REsp 564961/RS, Ministro GILSON DIPP; e, HC 3147/MG, Ministro ASSIS TOLEDO. - Temos precedente no mesmo sentido: Agravo Nº 70026771071, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 05/11/2009; e, Agravo Nº 70006139141, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Carlos Netto de Mangabeira, Julgado em 03/06/2004. AGRAVO PROVIDO. (Agravo Nº 70053800272, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 22/08/2013)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRESO DO REGIME SEMIABERTO. SERVIÇO EXTERNO NA MODALIDADE DE LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. Os benefícios previstos para a fase de execução da pena estão sujeitos a rígido controle em sua concessão, devendo ser observados requisitos de ordem objetiva e subjetiva impostos pelo legislador que, aplicando já o princípio da proporcionalidade, adequou-os ao grau de periculosidade relativo a cada regime e à necessidade de inclusão dos presos em sistema de recuperação e reintegração social, descabendo ao juiz da execução, de forma casuística, criar novas categorias de benesses. Hipótese na qual a magistrada singular deferiu ao preso do regime semiaberto o serviço externo, possibilitando-lhe o recolhimento à casa prisional apenas aos sábados à tarde, domingos e feriados, nominando o benefício como limitação de fim de semana. Para os presos do regime semiaberto a regra é o cumprimento da pena na casa prisional, podendo haver autorização para o trabalho externo, com carga horária mínima de 6 horas e máxima de 8 horas, a ser cumprido no período diurno, com recolhimento e isolamento durante o repouso noturno - art. 34, § 1º do CP e art. 33 da LEP. Apenado condenado por crime hediondo que, na prática, foi igualado àquele que, em face de sua baixíssima periculosidade, tem a privativa de liberdade substituída por restritiva de limitação de fim de semana, podendo recolher-se ao albergue somente aos finais de semana e feriados. Benefício cassado. AGRAVO EM EXECUÇÃO PROVIDO. BENEFÍCIO DE LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA CASSADO, DEVENDO O PRESO CUMPRIR A PENA CONFORME AS REGRAS DO REGIME SEMIABERTO. (Agravo Nº 70061368700, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 16/12/2015)

09) Trabalho externo – Empresa do irmão do detento – Deferimento:

 

DIREITO PENAL. CONCESSÃO DE TRABALHO EXTERNO EM EMPRESA DA FAMÍLIA.

O fato de o irmão do apenado ser um dos sócios da empresa empregadora não constitui óbice à concessão do benefício do trabalho externo, ainda que se argumente sobre o risco de ineficácia da realização do trabalho externo devido à fragilidade na fiscalização.

Com efeito, a execução criminal visa ao retorno do condenado ao convívio em sociedade, com o escopo de reeducá-lo e ressocializá-lo, sendo que o trabalho é essencial para esse processo.

Nesse contexto, é importante considerar que os riscos de ineficácia da realização de trabalho externo em empresa familiar, sob o argumento de fragilidade na fiscalização, não podem ser óbice à concessão do referido benefício.

Em primeiro lugar, porque é muito difícil para o apenado conseguir emprego. Impedir que o preso seja contratado por parente é medida que reduz ainda mais a possibilidade de vir a conseguir uma ocupação lícita e, em consequência, sua perspectiva de reinserção na sociedade.

Em segundo lugar, porque o Estado deve envidar todos os esforços possíveis no sentido de ressocializar os transgressores do Direito Penal, a fim de evitar novas agressões aos bens jurídicos da coletividade.

Ademais, o Estado possui a atribuição de fiscalizar o efetivo cumprimento do trabalho extramuros, estando autorizado a revogar a benesse nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 37 da LEP. Além disso, não há qualquer vedação na LEP quanto à concessão de trabalho externo em empresa da família do sentenciado.

STJ - HC 310.515-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 17/9/2015, DJe 25/9/2015. 

10) Trabalho externo - Preso do semiaberto - Empresa de seu genitor - Impossibilidade de fiscalização - Indeferimento:

AGRAVO EM EXECUÇÃO (ARTIGO 197, DA LEP). CONCESSÃO DE TRABALHO, A APENADO, CUJO EMPREGADOR SERÁ PESSOA DE SUA FAMÍLIA. INCONFORMISMO MINISTERIAL. A concessão do serviço externo está condicionada a que o trabalho seja prestado em serviço ou obra pública, ou entidade privada, mediante a tomada de cautelas e fiscalização. Os elementos carreados aos autos não permitem a constatação de que tais condições foram obedecidas, eis que, em sendo o empregador do apenado seu genitor, não se pode esperar deste uma fiscalização efetiva em relação ao empregado, ou mesmo exigir-lhe a comunicação ao juízo de eventuais irregularidades na prestação do serviço, viabilizando a modificação da decisão deferitória. AGRAVO PROVIDO. (Agravo Nº 70064860190, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 26/11/2015)

AGRAVO EM EXECUÇÃO. SERVIÇO EXTERNO. REGIME SEMI-ABERTO. REQUISITO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDO. A prestação de serviço externo pelos condenados em regime fechado e semi-aberto depende, além de aptidão, disciplina e responsabilidade e cumprimento de fração mínima da pena, da viabilidade de controle estatal por meio de vigilância. Na hipótese, contudo, foi concedido ao apenado o benefício de trabalho externo a ser realizado em empresa de seu genitor. Evidentemente, tal peculiaridade fragiliza o caráter idôneo da oferta de emprego e, por conseqüência, os fins precípuos do instituto, porquanto afeta a efetiva a fiscalização da execução da reprimenda, bem como a tomada de cautelas necessárias contra fuga. Se por um lado o trabalho é direito do apenado e importante medida de reinserção social, por outro, não se pode olvidar que a concessão desse benefício deve harmonizar-se com as regras basilares ao sistema de execução penal. Agravo provido. (Agravo Nº 70066352493, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 30/09/2015)

11) Trabalho externo - Preso do semiaberto - Empresa de seu filho - Impossibilidade de fiscalização - Indeferimento:

EXECUÇÃO CRIMINAL. REGIME SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO. INDEFERIMENTO. ATIVIDADE A SER REALIZADA NA RESIDÊNCIA DA FILHA DA REEDUCANDA. PARCIALIDADE QUE OBSTA A PLENA FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70062506449, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em 20/08/2015)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO. LABOR EM EMPRESA DO FILHO. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. Apresenta o apenado carta de emprego para realizar labor na Peixaria do filho, mesmo endereço onde foi flagrado cometendo o ilícito pelo qual cumpre pena. Impossibilidade de fiscalização e vigilância, o que desatende as normas da execução penal. Revogada a decisão de origem que deferiu o labor externo, devendo retomar o imediato cumprimento de pena. AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70074212895, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 27/07/2017)

​​12) Trabalho externo - Preso do regime semiaberto em monitoração eletrônica - Pedido de ampliação da zona de monitoramento - Impossibilidade:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REGIME SEMIABERTO. SERVIÇO EXTERNO. AMPLIAÇÃO DA ZONA DE INCLUSÃO PARA TODO O MUNICÍPIO, NO HORÁRIO DE EXPEDIENTE. INVIABILIDADE. O trabalho externo, na execução penal, figura como ferramenta de imensurável valor à ressocialização dos apenados, afastando, por outro lado, os nefastos efeitos da ociosidade inerente ao encarceramento. Todavia, a finalidade do labor externo, que é a ocupação produtiva, e não a liberdade ociosa e desvigiada, não pode restar prejudicada. Caso em que, embora o reeducando, recolhido ao regime semiaberto e usufruindo de prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, tenha apresentado carta de emprego e solicitação de cumprimento de jornada, ambas indicando local específico para o exercício do trabalho extramuros, a magistrada singular, à revelia de pedido nesse sentido, ampliou a zona de inclusão do monitoramento eletrônico para todo o Município, durante o horário de expediente, considerando a possibilidade de o empregador, por se tratar de empresa de serviços de limpeza, solicitar ao condenado que prestasse serviços em outro local. Ilações que não encontram amparo na documentação acostada aos autos. Permitir ao detento transitar livremente pela Cidade, mesmo que somente no horário de expediente, inviabilizaria, por completo, a fiscalização, tanto a que deve ser exercida pelo próprio empregador, como a que é incumbência do Estado, pondo em franco risco o escopo do serviço externo - ocupação produtiva -, além de desvirtuar a liberdade eletronicamente monitorada, porque o reeducando ainda está vinculado à execução penal, não gozando de liberdade plena. Precedentes desta Corte. Decisão que autorizou ao agravado a ampliação da zona de inclusão do monitoramento eletrônico para todo o perímetro urbano, durante o trabalho externo, reformada, devendo a zona de inclusão ficar adstrita ao local de trabalho. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO QUE AMPLIOU A ZONA DE INCLUSÃO DE MONITORAMENTO AO APENADO FÁBIO JUNIOR SILVA RODRIGUES, NO HORÁRIO DE EXPEDIENTE, PARA TODO O MUNICÍPIO, REFORMADA” (Agravo Nº 70075311241, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: FABIANNE BRETON BAISCH, Julgado em 25/10/2017)

13) Trabalho externo - Impossibilidade de deferimento ao preso provisório:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRESO PROVISÓRIO. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE. Impeditivo legal. Expressa previsão na LEP, no art. 31, verbis: "O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade. Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento." Não se olvide o direito do apenado em ver-se beneficiado com o trabalho externo, pois se trata de estímulo à ressocialização, assim como reinserção social. Todavia, tratando-se de preso provisório com ação penal pendente de trânsito em julgado, há claro impedimento ao exercício do labor externo. Decisão a quo mantida. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70071353643, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 27/10/2016)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO. DESEMPENHO DE FUNÇÕES FORA DO LOCAL DETRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. Estando o apenado a desempenhar funções em que terá de se ausentar de seu local detrabalho, em horários e dias indeterminados, afigura-se impossível a realização da fiscalização, o que enseja a revogação da autorização para trabalhar externamente. Mais, tratando-se de preso provisório, defeso o deferimento de trabalho externo, nos termos da regra posta no artigo 31, parágrafo único, da Lei de Execução Penal AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70068102474, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 09/03/2016)

14) Trabalho externo - Preso do fechado - Possibilidade desde que haja vigilância direta, mediante escolta:

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. CONDENADO EM REGIME FECHADO. TRABALHO EXTERNO. INDEFERIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. EXERCÍCIO DA FISCALIZAÇÃO. PODER DE DISCIPLINA.

1. [...]. 2. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que é possível o trabalho externo ao condenado em regime fechado, sendo imprescindível, todavia, a observância de requisitos legais de ordem objetiva e subjetiva, bem como necessária vigilância direta, mediante escolta. Precedentes. 3. In casu, as instâncias ordinárias entenderam que o apenado não preencheu os requisitos legais necessários para a obtenção do benefício. 4. Reavaliar a decisão que indeferiu o direito ao trabalho externo "esbarra na impossibilidade de se examinar tal pedido em sede de habeas corpus, pois necessário o exame detalhado dos requisitos subjetivos, notoriamente inviáveis de aferição na via estreita do writ, que não admite dilação probatória"

(STJ - HC 105.325/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 17.05.2010). 5. Habeas corpus não conhecido” (Habeas Corpus nº 324.829/PA (2015/0122194-0), 5ª Turma do STJ, Rel. Gurgel de Faria. j. 01.10.2015, DJe 19.10.2015).

Art. 37 da LEP

Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

Legislação correlata:

- Vide: Decreto n.º 9.450/2018: Institui a Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional, voltada à ampliação e qualificação da oferta de vagas de trabalho, ao empreendedorismo e à formação profissional das pessoas presas e egressas do sistema prisional, e regulamenta o § 5º do art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o disposto no inciso XXI do caput do art. 37 da Constituição e institui normas para licitações e contratos da administração pública firmados pelo Poder Executivo federal.

- Vide: Resolução n.º 56/2010 do CNMP - Dispõe sobre a uniformização das inspeções em estabelecimentos penais pelos membros do Ministério Público e sobre a fiscalização das condições de segurança do trabalho.

- Vide: Art. 28 e seguintes Lei de Execução Penal.

- Vide: Art. 126 da Lei de Execução Penal - Remição.

- Vide: Arts. 5.º, inc. XLVII, 6.º e 7.º, todos da CF/1988.

- Vide: Art. 8.º do Regimento Disciplinar Penitenciário/RS (RDP).

- Vide: Arts. 34 a 36 e 39, todos do Código Penal.

Notas:

- Sobre concessão do trabalho externo ao preso provisório, vide art. 31, parágrafo único, da LEP, e jurisprudência anexada ao art. 36 da LEP.

- Vide: Súmula n.º 40 do STJ - Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.

Jurisprudência:

01) Trabalho externo - Requisito objetivo – Exigência de cumprimento de 1/6 de pena para preso do semiaberto – Descabimento:

 

Trabalho externo e cumprimento mínimo de pena – 1 (STF - Plenário)

A exigência objetiva de prévio cumprimento do mínimo de 1/6 da pena, para fins de trabalho externo, não se aplica aos condenados que se encontrarem em regime semiaberto.

Essa a conclusão do Plenário ao dar provimento, por maioria, a agravo regimental, interposto de decisão proferida em sede de execução penal, para afastar a exigência do referido requisito temporal  a condenado pela prática do crime de corrupção ativa. No caso, o Ministro Joaquim Barbosa (Presidente e então relator) indeferira o pedido do apenado pelos seguintes fundamentos:

a) a realização de trabalho externo por condenado que cumprisse pena em regime semiaberto dependeria do requisito temporal definido no art. 37 da LEP (cumprimento de 1/6 da pena);

b) a proposta de trabalho externo oferecida por empregador privado seria inidônea e inviabilizaria a fiscalização do cumprimento da pena; e

c) a realização de trabalho interno pelo condenado já preencheria a finalidade educativa da pena, desnecessária a realização dos serviços da mesma natureza fora da unidade prisional.

O Tribunal, inicialmente, reportou-se a estudo do CNJ, intitulado “A crise do sistema penitenciário”, no qual se constatara o impressionante déficit de vagas do sistema prisional brasileiro. Verificou que o Brasil teria a quarta maior população carcerária do mundo e, se fossem computados os presos domiciliares, teria a terceira. Mencionou que, no denominado “Mutirão Carcerário” do CNJ, se observara que na maioria dos Estados-membros não funcionaria colônias agrícolas, industriais ou estabelecimento similares. Aludiu à ocorrência de dois extremos, ambos caracterizados por ilegalidades ou descontroles: ou se manteria o condenado em regime fechado, geralmente sem acesso a trabalho interno, ou se lhe concederia prisão domiciliar fora das hipóteses em que seria tecnicamente cabível.

EP 2 TrabExt-AgR/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 25.6.2014. (EP-2)

​Trabalho externo e cumprimento mínimo de pena - 2 (STF - Plenário)

A Corte afirmou que a interpretação do direito não poderia ignorar a realidade. Ressaltou que juízes e tribunais deveriam prestigiar entendimentos razoáveis que não sobrecarregassem, ainda mais, o sistema, nem tampouco impusessem aos apenados situações mais gravosas do que as que decorreriam da lei e das condenações que teriam sofrido.

Sublinhou que o STJ — órgão encarregado de uniformizar a interpretação do direito federal —, há mais de 15 anos sedimentara jurisprudência de que o prévio cumprimento de 1/6 da pena, para fins de trabalho externo, não se aplicaria aos que se encontrassem em regime semiaberto, mas somente aos condenados a regime fechado.

Consignou que alguns tribunais de justiça dos Estados-membros teriam passado a adotar a mesma linha de entendimento. Rememorou que o único precedente do STF na matéria a esposar a mesma tese da decisão agravada fora o HC 72.565/AL (DJU de 30.8.1996), julgado em 1995, quando ainda não teria ocorrido — ou, pelo menos, sido percebida — a explosão nas estatísticas de encarceramento, que passaram do patamar de 100.000 para o de 500.000 ou 700.000, se computadas as prisões domiciliares. O Colegiado sublinhou que teria sido essa realidade fática que impusera a virada jurisprudencial conduzida pelo STJ no final da década de 90. Asseverou que jamais fora consistente e volumosa a jurisprudência do STF no sentido de aplicar-se a exigência de cumprimento de 1/6 da pena para autorizar-se o trabalho externo. Enfatizou que negar o direito ao trabalho externo, e reintroduzir a exigência de prévio cumprimento de 1/6 da pena, significaria drástica alteração da jurisprudência em vigor e iria de encontro às circunstâncias do sistema carcerário brasileiro dos dias de hoje. Destacou que boa parte da doutrina especializada defenderia a possibilidade de trabalho externo, independentemente do cumprimento de 1/6 da pena.

EP 2 TrabExt-AgR/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 25.6.2014.  (EP-2)

​Trabalho externo e cumprimento mínimo de pena - 3 (STF - Plenário)

No ponto, o Ministro Marco Aurélio acresceu que o trabalho externo seria admitido até mesmo no regime fechado, em obras públicas (CP, art. 34, §3º). Ponderou que não faria sentido a exigência do cumprimento de 1/6 da pena para o trabalho externo, pois satisfeita essa condição, o reeducando teria direito ao regime aberto. O Ministro Teori Zavascki assinalou que esse requisito levaria a um tratamento desigual aos presos condenados originariamente pelo STF. O Ministro Luiz Fux salientou que, embora se devesse prestigiar a jurisprudência do STF, que exigiria o cumprimento de 1/6 da pena, a Corte possuiria pronunciamento segundo o qual a ausência de unidades para o cumprimento do regime semiaberto — colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar — permitiria o trabalho externo do condenado. Mencionou que as decisões judiciais não deveriam ficar apartadas da realidade fenomênica e que a realidade normativa teria de se adaptar à realidade prática. O Ministro Gilmar Mendes propôs a realização de um inventário do sistema prisional pelo CNJ a fim de ajudar na formulação de soluções.

EP 2 TrabExt-AgR/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 25.6.2014.  (EP-2)

​Trabalho externo e cumprimento mínimo de pena - 4 (STF - Plenário)

A Corte frisou não existir vedação legal ao trabalho externo em empresa privada. Ao contrário, destacou que o art. 36 da LEP expressamente menciona “entidades privadas”. Anotou que, não obstante esse dispositivo cuidasse especificamente do trabalho externo para os condenados em regime fechado, que deveria ser realizado em obras públicas, não seria coerente imaginar que o regime semiaberto, menos restritivo, estaria sujeito a vedações adicionais e implícitas. Explanou que o trabalho externo em entidade privada seria não apenas possível, mas efetivamente praticado na realidade do sistema, a beneficiar numerosos condenados que se valeriam de oportunidades como essa para proporcionar a sua reinserção social. Realçou que, na situação dos autos, após procedimento que incluiriam entrevistas e treinamentos com os candidatos a empregador e inspeções no local de trabalho, além da exigência do compromisso formal no sentido de não se criar embaraços à atividade fiscalizatória do Poder Público, o escritório de advocacia que oferecera ao agravante a oportunidade de trabalho externo obtivera manifestação favorável das autoridades do sistema penitenciário. Assinalou que não se impusera óbice a esse fato. Pontuou que eventual dificuldade fiscalizatória justificaria a revogação imediata do benefício. Consignou, ainda, não haver elementos para afirmar a existência de relação pessoal entre o titular do escritório e o agravante. Registrou que o trabalho externo teria uma finalidade relevante de reinserção social a permitir ao apenado exercitar — e, sobretudo demonstrar à sociedade — o seu senso de responsabilidade e readequação. Reputou que a legislação criara essa possibilidade a fim de promover a reintegração supervisionada dos condenados, em benefício deles mesmos e da sociedade que, mais cedo ou mais tarde, teria de recebê-los de volta em definitivo.

Vencido o Ministro Celso de Mello, que negava provimento ao agravo regimental. Entendia que a exigência temporal mínima prevista no art. 37 da LEP não poderia ser desconsiderada, mesmo em se tratando de regime penal semiaberto. Recordava que essa exigência constaria da exposição de motivos do projeto de lei que culminara na LEP. Aduzia que haveria atualmente projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional, que pretenderia suprimir, da regra equivalente ao art. 37 da atual LEP, a exigência temporal mínima de 1/6. Portanto, a matéria seria de “lege ferenda”. Em seguida, o Plenário autorizou o relator a decidir monocraticamente os demais incidentes sobre a concessão de trabalho externo.

EP 2 TrabExt-AgR/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 25.6.2014. (EP-2)

 

EXECUÇÃO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO. 1. A exigência objetiva de prévio cumprimento do mínimo de um sexto da pena, segundo a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica aos presos que se encontrem em regime inicial semiaberto. Diversos fundamentos se conjugam para a manutenção desse entendimento. 2. A aplicação do requisito temporal teria o efeito de esvaziar a possibilidade de trabalho externo por parte dos apenados em regime inicial semiaberto. Isso porque, após o cumprimento de 1/6 da pena, esses condenados estarão habilitados à progressão para o regime aberto, que tem no trabalho externo uma de suas características intrínsecas. 3. A interpretação jurídica não pode tratar a realidade fática com indiferença, menos ainda quando se trate de definir o regime de cumprimento das penas privativas de liberdade. No caso, são graves e notórias as deficiências do sistema prisional. Neste cenário, sem descurar dos deveres de proteção que o Estado tem para com a sociedade, as instituições devem prestigiar os entendimentos razoáveis que não sobrecarreguem ainda mais o sistema, nem tampouco imponham aos apenados situações mais gravosas do que as que decorrem da lei e das condenações que sofreram. 4. A inaplicabilidade do requisito temporal para o deferimento de trabalho externo não significa, naturalmente, que a sua concessão deva ser automática. Embora a Lei de Execução Penal seja lacônica quanto aos requisitos pertinentes, é intuitivo que a medida é condicionada: (i) pela condição pessoal do apenado, que deve ser compatível com as exigências de responsabilidade inerentes à autorização para saída do estabelecimento prisional; e (ii) pela adequação do candidato a empregador. 5. Inexiste vedação legal ao trabalho externo em empresa privada, que deve ser admitido segundo critérios uniformes, aplicáveis a todos os condenados. O art. 34, § 2º, da Lei de Execução Penal – que prevê a celebração de convênio com a iniciativa privada – refere-se expressamente ao trabalho interno. O objetivo da exigência é impedir a exploração econômica do trabalho daquele que, com sua liberdade integralmente cerceada, está obrigado a cumprir as determinações da autoridade penitenciária, sob pena de incidir na falta grave prevista no art. 50, VI, c/c o art. 39 da Lei nº 7.210/1984. 6. No caso, a Vara de Execuções Penais do Distrito Federal submeteu o pedido de deferimento de trabalho externo ao procedimento uniforme aplicado aos condenados em geral, que inclui entrevista com o candidato a empregador e inspeções no potencial local de trabalho. Inexiste fundamento para que o STF desqualifique a avaliação assim efetuada. 7. Agravo regimental a que se dá provimento para, acolhendo as manifestações do setor psicossocial da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal o Ministério Público do Distrito Federal e do Procurador-Geral da República, deferir o trabalho externo ao recorrente.

(EP 2 TrabExt-AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)

 

 

02) Trabalho externo - Requisito objetivo – Exigência do cumprimento de 1/6 de pena para preso do regime semiaberto – Necessidade de preenchimento do lapso temporal:

 

HABEAS CORPUS. PENAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DO TRABALHO EXTERNO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE: EXIGÊNCIA DE REQUISITO TEMPORAL. QUESTÃO AFETA AO JUIZ DA EXECUÇÃO. REGIME SEMI-ABERTO. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO À FALTA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

1. A pretensão de deferimento do trabalho externo quando da prolação da sentença não pode ser acatada, por incompatibilidade lógica, dada a necessidade do cumprimento do requisito temporal de 1/6 da pena. Logo, a análise do pedido compete ao juiz da execução penal.

2. Conhecimento e concessão da ordem, de ofício, para determinar o início do cumprimento da pena no regime semi-aberto, conforme estipulado na sentença, ou no regime aberto se não houver estabelecimento adequado.

(STF - HC 86199, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 18/04/2006, DJ 25-08-2006 PP-00053 EMENT VOL-02244-03 PP-00466)

 

E M E N T A - I. STF: competência originária (art. 102, I, d) "habeas-corpus" contra decisão do próprio Tribunal, em questão de ordem mediante a qual o Presidente submeteu ao Plenário incidente de execução de pena, de sua competência individual. II. Execução penal: regime de cumprimento de pena privativa de liberdade: progressão para o regime aberto do condenado ao regime inicial semi-aberto ou autorização para o trabalho externo: submissão, em ambas as hipóteses, ao cumprimento do mínimo de um sexto da pena aplicada (LEP, art. 112; CP, art. 35, § 2º e LEP, arts. 36 e 37): cômputo, na verificação desse requisito temporal mínimo, do todo o tempo de prisão processual, incluído o anterior à sentença condenatória: exigência, porém, de exame criminológico antes da decisão sobre a permissão de trabalho externo ou a progressão do regime.

(STF - HC 72565, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/1995, DJ 30-08-1996 PP-30605 EMENT VOL-01839-02 PP-00220)

 

 

03) Trabalho externo - Requisito objetivo – Cumprimento de 1/6 – Preso do regime fechado – Exigência:

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ART. 37 DA LEP. BENEFÍCIO DO TRABALHO EXTERNO. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL DE 1/6 DA PENA. INADIMPLEMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. DECISUM A QUO REFORMADO, COM A CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. Agravo provido. (Agravo Nº 70033032277, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 16/12/2009)

04) Trabalho externo - Requisito objetivo - Cumprimento de 1/6 - Exigência - Preso do semiaberto que está preso preventivamente:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRABALHO EXTERNO. PRESO PROVISÓRIO. REQUISITO OBJETIVO. Caso concreto em que deferido serviço externo a preso provisório. Concessão que se afigura ilegal frente à cristalina vedação de trabalho extramuros ao preso provisório (art. 31, parágrafo único, da LEP). A despeito do texto legal e do entendimento de incompatibilidade de benefícios externos e desvigiados com a cautelaridade da prisão provisória, a questão da adequação do benefício encontra-se superada, tendo o Ministério Público recorrido somente quanto ao requisito objetivo. Nesse cenário, a observância dos pressupostos legais do art. 37 da LEP deve ser rigorosa, sem flexibilização ou facilitação. Não preenchimento do requisito temporal que conduz, no caso concreto, à revogação do benefício. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo, Nº 70071284590, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: , Redator: , Julgado em : 30-11-2016)

05) Trabalho externo - Requisito subjetivo - Deferimento do serviço em escola - Presa que havia sido condenada por tráfico nas proximidades de escola - Revogação do benefício:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SERVIÇO EXTERNO. CRIME DE TRÁFICO NAS PROXIMIDADES DE ESCOLA. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER SERVIÇO DE MERENDEIRA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO. ADEMAIS, APENADA QUE NO CUMPRIMENTO DA PENA PRATICOU FALTAS GRAVES, INCLUSIVE FUGAS DO SISTEMA CARCERÁRIO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. Tendo sido a apenada condenada por tráfico de drogas agravado pelo fato da mercancia ser exercida nas proximidades do estabelecimento educacional, não é recomendável o serviço externo a ser exercido em uma escola. Ademais, apenada que no cumprimento da pena praticou faltas graves, cometendo delitos e fugas. Agravo provido. (Agravo Nº 70037644762, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 15/09/2010).

06) Trabalho externo - Revogação - Prática de falta grave - Cabimento - Inalteração da data-base para tal benefício - Conduto, deve ser reavaliado o requisito subjetivo para nova concessão:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A PRESTAÇÃO DE TRABALHO EXTERNO E PARA A FRUIÇÃO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ATO DE INDISCIPLINA QUE DEVE SER SOPESADO NA ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o entendimento majoritário da Sexta Turma de que não é possível a valoração sistemática da LEP em detrimento do reeducando a fim de, na ausência de previsão legal, estabelecer que a falta grave constitui marco interruptivo para a prestação de trabalho externo e para a fruição de saídas temporárias.
2. A falta grave, apesar de não reiniciar o período aquisitivo relativamente aos benefícios previstos nos arts. 36 e 122 da LEP, deverá ser valorada na análise do requisito subjetivo, haja vista a expressa exigência, nos arts. 37 e 123 da LEP, de aptidão, disciplina, responsabilidade e comportamento adequado do reeducando para a prestação do trabalho externo e o gozo de saídas temporárias, em respeito ao caráter progressivo da pena, ante o critério de razoabilidade que sempre se faz necessário na adaptação das normas de execução ao fato concreto.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no REsp 1659676/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)

07) Trabalho externo - Autônomo - Consideração do histórico de crimes e quantidade de pena para indeferir benefício - Cabimento:

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EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. REGIME SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO. Caso em que foi autorizado o trabalho externo, autônomo. Sabidas são as dificuldades para um cidadão sem maior qualificação profissional em conseguir trabalho no mercado formal. E maiores ainda são as dificuldades para aquele que está estigmatizado por conta do sistema penal. Por isso, a concessão do trabalho externo deve ser observada a partir da realidade econômica e social do país, pois a LEP não veda a possibilidade do preso laborar de forma autônoma. Todavia, não podem ser desconsiderados os fatos geradores das condenações, bem como a quantidade das penas e o tempo ainda por cumprir. Em execução, desde 24 de outubro de 1997, pena privativa de liberdade total de quarenta e quatro anos e seis meses de reclusão, por incurso no artigo 157, caput, artigo 157, § 2º, incisos I (duas vezes) e II, artigo 157, § 2º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, artigo 157, § 3º, artigo 213, caput e artigo 288, caput, todos do Código Penal. O regime de cumprimento é o semiaberto, com previsão de término da pena em 16 de janeiro de 2.049. E, conforme facilmente pode ser percebido, não se trata de emprego, pois inexistente uma relação empregatícia, mas apenas trabalho autônomo, como construtor, pedreiro e pintor, tudo a não recomendar o trabalho externo. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. UNÂNIME.

(Agravo de Execução Penal, Nº 70084282599, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em: 14-07-2020)

CAPÍTULO IV

Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina

 

SEÇÃO I

Dos Deveres

 

Art. 38. Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena.

Art. 38 da LEP

Art. 39. Constituem deveres do condenado:

I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;

II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;

V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

VI - submissão à sanção disciplinar imposta;

VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;

VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;

IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

X - conservação dos objetos de uso pessoal.

Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.

Legislação correlata:

- Vide: Dec. n.º 6.049/2007 - Aprova o Regulamento Penitenciário Federal.

- Vide: Art. 50 da Lei de Execução Penal - Cometimento de falta grave por violação dos deveres enquanto apenado.

Art. 39 da LEP

SEÇÃO II

Dos Direitos

 

Art. 40 - Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.

 

Jurisprudência:

01) Sistema Prisional – Estado de coisas inconstitucional – Deficiências – Violação de Garantias Fundamentais – Cabimento do STF como catalisador de ações, sem retirar dos demais Poderes suas atribuições - Abatimento de Pena e Benefícios Prisionais por Falta de Condições - Descabimento:

 

Sistema carcerário: estado de coisas inconstitucional e violação a direito fundamental - 1

O Plenário iniciou julgamento de medida cautelar em arguição de descumprimento de preceito fundamental em que se discute a configuração do chamado “estado de coisas inconstitucional” relativamente ao sistema penitenciário brasileiro. Nessa mesma ação também se debate a adoção de providências estruturais com objetivo de sanar as lesões a preceitos fundamentais sofridas pelos presos em decorrência de ações e omissões dos Poderes da União, dos Estados-Membros e do Distrito Federal. No caso, alega-se estar configurado o denominado, pela Corte Constitucional da Colômbia, de “estado de coisas inconstitucional”, diante da seguinte situação: violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais; inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura; transgressões a exigir a atuação não apenas de um órgão, mas sim de uma pluralidade de autoridades. O Ministro Marco Aurélio (relator) deferiu, parcialmente, a medida liminar para determinar que os juízes e tribunais: a) motivassem expressamente, em casos de decretação ou manutenção de prisão provisória, por que não teriam sido aplicadas medidas cautelares alternativas à privação de liberdade, estabelecidas no art. 319 do CPP; b) observassem os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos a fim de que se realizasse em até 90 dias audiências de custódia, bem como viabilizasse o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contados do momento da prisão; c) considerassem o quadro dramático do sistema penitenciário brasileiro no momento de concessão de cautelares penais, na aplicação da pena e durante o processo de execução penal; e d) estabelecessem, quando possível, penas alternativas à prisão, ante a circunstância de a reclusão ser sistematicamente cumprida em condições muito mais severas do que as admitidas pelo arcabouço normativo. O relator determinou, ainda, que a União liberasse o saldo acumulado do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN e não realizasse novos contingenciamentos. Porém, indeferiu o pedido de abrandamento dos requisitos temporais e abatimento do tempo de prisão em razão de condições desumanas do sistema carcerário. Ressaltou que a disciplina legal a respeito dessa questão não poderia ser flexibilizada em abstrato. A contagem de tempo para a fruição desses direitos deveria ser feita caso a caso. Quanto ao pleito de compensação do tempo de custódia definitiva, frisou que faltaria previsão legal. Da mesma forma, por prejuízo, indeferiu o pedido relativo ao envolvimento do CNJ para o implemento dessas medidas. ADPF 347 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 27.8.2015.  (ADPF-347)

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Preliminarmente, o relator assentou a adequação do instrumento. Reputou preenchidos os requisitos de violação de preceitos fundamentais, de impugnação de atos do poder público e de inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesividade. Observou que os direitos apontados como ofendidos consubstanciariam preceitos fundamentais da dignidade da pessoa humana, da vedação de tortura e de tratamento desumano, da assistência judiciária e dos direitos sociais à saúde, educação, trabalho e segurança dos presos. Ponderou que haveria relação de causa e efeito entre atos comissivos e omissivos dos Poderes da União, dos Estados-Membros e do Distrito Federal e o quadro de transgressão de direitos relatado. Entendeu cabível a ação, uma vez que não existiria, no âmbito do controle abstrato de normas, instrumento diverso mediante o qual pudessem ser impugnados, de forma abrangente e linear, os atos relacionados às lesões a preceitos fundamentais articuladas. Notou que no sistema prisional brasileiro ocorreria violação generalizada de direitos fundamentais dos presos no tocante à dignidade, higidez física e integridade psíquica. As penas privativas de liberdade aplicadas nos presídios converter-se-iam em penas cruéis e desumanas. Nesse contexto, diversos dispositivos constitucionais (artigos 1º, III, 5º, III, XLVII, e, XLVIII, XLIX, LXXIV, e 6º), normas internacionais reconhecedoras dos direitos dos presos (o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos e Penas Cruéis, Desumanos e Degradantes e a Convenção Americana de Direitos Humanos) e normas infraconstitucionais como a LEP e a LC 79/1994, que criara o FUNPEN, teriam sido transgredidas. Em relação ao FUNPEN, os recursos estariam sendo contingenciados pela União, o que impediria a formulação de novas políticas públicas ou a melhoria das existentes e contribuiria para o agravamento do quadro. Destacou que a forte violação dos direitos fundamentais dos presos repercutiria além das respectivas situações subjetivas e produziria mais violência contra a própria sociedade. Os cárceres brasileiros, além de não servirem à ressocialização dos presos, fomentariam o aumento da criminalidade, pois transformariam pequenos delinquentes em “monstros do crime”. A prova da ineficiência do sistema como política de segurança pública estaria nas altas taxas de reincidência. E o reincidente passaria a cometer crimes ainda mais graves. Consignou que a situação seria assustadora: dentro dos presídios, violações sistemáticas de direitos humanos; fora deles, aumento da criminalidade e da insegurança social.  ADPF 347 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 27.8.2015.  (ADPF-347)

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O Ministro Marco Aurélio registrou que a responsabilidade por essa situação não poderia ser atribuída a um único e exclusivo poder, mas aos três — Legislativo, Executivo e Judiciário —, e não só os da União, como também os dos Estados-Membros e do Distrito Federal. Ponderou que haveria problemas tanto de formulação e implementação de políticas públicas, quanto de interpretação e aplicação da lei penal. Além disso, faltaria coordenação institucional. A ausência de medidas legislativas, administrativas e orçamentárias eficazes representaria falha estrutural a gerar tanto a violação sistemática dos direitos, quanto a perpetuação e o agravamento da situação. O Poder Judiciário também seria responsável, já que aproximadamente 41% dos presos estariam sob custódia provisória e pesquisas demonstrariam que, quando julgados, a maioria alcançaria a absolvição ou a condenação a penas alternativas. Ademais, a manutenção de elevado número de presos para além do tempo de pena fixado evidenciaria a inadequada assistência judiciária. A violação de direitos fundamentais alcançaria a transgressão à dignidade da pessoa humana e ao próprio mínimo existencial e justificaria a atuação mais assertiva do STF. Assim, caberia à Corte o papel de retirar os demais poderes da inércia, catalisar os debates e novas políticas públicas, coordenar as ações e monitorar os resultados. A intervenção judicial seria reclamada ante a incapacidade demonstrada pelas instituições legislativas e administrativas. Todavia, não se autorizaria o STF a substituir-se ao Legislativo e ao Executivo na consecução de tarefas próprias. O Tribunal deveria superar bloqueios políticos e institucionais sem afastar esses poderes dos processos de formulação e implementação das soluções necessárias. Deveria agir em diálogo com os outros poderes e com a sociedade. Não lhe incumbira, no entanto, definir o conteúdo próprio dessas políticas, os detalhes dos meios a serem empregados. Em vez de desprezar as capacidades institucionais dos outros poderes, deveria coordená-las, a fim de afastar o estado de inércia e deficiência estatal permanente. Não se trataria de substituição aos demais poderes, e sim de oferecimento de incentivos, parâmetros e objetivos indispensáveis à atuação de cada qual, deixando-lhes o estabelecimento das minúcias para se alcançar o equilíbrio entre respostas efetivas às violações de direitos e as limitações institucionais reveladas. Em seguida, o julgamento foi suspenso. ADPF 347 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 27.8.2015.  (ADPF-347)

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O Plenário retomou julgamento de medida cautelar em arguição de descumprimento de preceito fundamental em que se discute a configuração do chamado “estado de coisas inconstitucional” relativamente ao sistema penitenciário brasileiro. Nessa mesma ação também se debate a adoção de providências estruturais com objetivo de sanar as lesões a preceitos fundamentais sofridas pelos presos em decorrência de ações e omissões dos Poderes da União, dos Estados-Membros e do Distrito Federal. No caso, alega-se estar configurado o denominado, pela Corte Constitucional da Colômbia, “estado de coisas inconstitucional”, diante da seguinte situação: violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais; inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura; transgressões a exigir a atuação não apenas de um órgão, mas sim de uma pluralidade de autoridades. Postula-se o deferimento de liminar para que seja determinado aos juízes e tribunais: a) que lancem, em casos de determinação ou manutenção de prisão provisória, a motivação expressa pela qual não se aplicam medidas cautelares alternativas à privação de liberdade, estabelecidas no art. 319 do CPP; b) que, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, realizem, em até 90 dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contadas do momento da prisão; c) que considerem, fundamentadamente, o quadro dramático do sistema penitenciário brasileiro no momento de implemento de cautelares penais, na aplicação da pena e durante o processo de execução penal; d) que estabeleçam, quando possível, penas alternativas à prisão, ante a circunstância de a reclusão ser sistematicamente cumprida em condições muito mais severas do que as admitidas pelo arcabouço normativo; e) que venham a abrandar os requisitos temporais para a fruição de benefícios e direitos dos presos, como a progressão de regime, o livramento condicional e a suspensão condicional da pena, quando reveladas as condições de cumprimento da pena mais severas do que as previstas na ordem jurídica em razão do quadro do sistema carcerário, preservando-se, assim, a proporcionalidade da sanção; e f) que se abata da pena o tempo de prisão, se constatado que as condições de efetivo cumprimento são significativamente mais severas do que as previstas na ordem jurídica, de forma a compensar o ilícito estatal. Postula-se, finalmente, que seja determinado:  g) ao CNJ que coordene mutirão carcerário a fim de revisar todos os processos de execução penal, em curso no País, que envolvam a aplicação de pena privativa de liberdade, visando a adequá-los às medidas pleiteadas nas letras “e” e “f”; e h) à União que libere as verbas do Fundo Penitenciário Nacional – Funpen, abstendo-se de realizar novos contingenciamentos — v. Informativo 796. ADPF 347 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 3.9.2015.  (ADPF-347)

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O Ministro Edson Fachin concedeu a cautelar requerida nas letras: “b” (audiência de custódia); “g” (mutirão carcerário), em parte, para determinar ao CNJ que coordenasse mutirões carcerários, de modo a viabilizar a pronta revisão de todos os processos de execução penal em curso no País que envolvessem a aplicação de pena privativa, mas afastada a necessidade de adequação aos pedidos contidos nos itens “e” e “f”; e “h”, em parte, para acolher a determinação do descontingenciamento das verbas existentes no Funpen, devendo a União providenciar a devida adequação para o cumprimento desta decisão, fixando o prazo de até 60 dias a contar da sua publicação. Deixou, porém, de conceder a cautelar em relação aos pleitos contidos nas letras “a”, “c”, “d”, “e” e “f”, que propôs fossem analisadas por ocasião do julgamento do mérito da ação. Já o Ministro Roberto Barroso concedeu a medida cautelar requerida nas letras: “b”; “g”, estendendo, contudo, a condução dos mutirões carcerários aos tribunais de justiça estaduais; “h”; e, por fim, concedeu cautelar de ofício para determinar ao Governo Federal que encaminhasse ao STF, no prazo de um ano, diagnóstico da situação do sistema penitenciário e propostas de solução dos problemas, em harmonia com os Estados-Membros. Quanto à medida acauteladora de ofício, foi acompanhado pelo Ministro Marco Aurélio (relator). Ressaltou que as medidas cautelares que não deferiu — sobretudo, as mencionadas nas letras “a”, “d” e “e” — não significaria propriamente a negativa do fundamento que elas trariam em si, e sim uma concordância com os pedidos, porém na firme convicção que eles já decorreriam do sistema jurídico. O Ministro Teori Zavascki concedeu a medida cautelar requerida nas letras: “b”, determinando que o prazo para a realização das audiências de custódia fosse regulamentado pelo CNJ, e “h”. Indeferiu-a relativamente às letras “a”, “c”, “d”, “e” e “f”, porquanto se trataria de medidas que já comporiam o sistema normativo e haveria mecanismos próprios de correção, quais sejam, os recursos ordinários. Julgou prejudicada a cautelar requerida na letra “g”. Em seguida, o julgamento foi suspenso. ADPF 347 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 3.9.2015.  (ADPF-347)

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O Colegiado deliberou, por decisão majoritária, deferir a medida cautelar em relação ao item “b” (audiência de custódia). A Ministra Rosa Weber acompanhou essa orientação, com a ressalva de que fossem observados os prazos fixados pelo CNJ. Vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso e Teori Zavascki, que delegavam ao CNJ a regulamentação sobre o prazo para se realizar as audiências de custódia. O Tribunal decidiu, também por maioria, deferir a cautelar no tocante à alínea “h” (liberação do FUNPEN). Vencidos, em parte, os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber, que fixavam o prazo de até 60 dias, a contar da publicação da decisão, para que a União procedesse à adequação para o cumprimento do que determinado. O Plenário, também por maioria, indeferiu a medida cautelar em relação às alíneas “a”, “c” e “d”. Vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator), Luiz Fux, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski (Presidente), que a deferiam nessa parte. De igual modo indeferiu, por decisão majoritária, a medida acauteladora em relação à alínea “e”. Vencido o Ministro Gilmar Mendes. O Tribunal, ademais, rejeitou o pedido no tocante ao item “f”. Por fim, no que se refere à alínea “g” (mutirão carcerário), o Plenário, por maioria, julgou o pleito prejudicado. Vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Celso de Mello, que deferiam a cautelar no ponto. Por fim, o Colegiado, por maioria, acolheu proposta formulada pelo Ministro Roberto Barroso, no sentido de que se determine à União e aos Estados-Membros, especificamente ao Estado de São Paulo, que encaminhem à Corte informações sobre a situação prisional. Vencidos, quanto à proposta, os Ministros relator, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Presidente. ADPF 347 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.9.2015.  (ADPF-347)

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O Plenário anotou que no sistema prisional brasileiro ocorreria violação generalizada de direitos fundamentais dos presos no tocante à dignidade, higidez física e integridade psíquica. As penas privativas de liberdade aplicadas nos presídios converter-se-iam em penas cruéis e desumanas. Nesse contexto, diversos dispositivos constitucionais (artigos 1º, III, 5º, III, XLVII, e, XLVIII, XLIX, LXXIV, e 6º), normas internacionais reconhecedoras dos direitos dos presos (o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos e Penas Cruéis, Desumanos e Degradantes e a Convenção Americana de Direitos Humanos) e normas infraconstitucionais como a LEP e a LC 79/1994, que criara o Funpen, teriam sido transgredidas. Em relação ao Funpen, os recursos estariam sendo contingenciados pela União, o que impediria a formulação de novas políticas públicas ou a melhoria das existentes e contribuiria para o agravamento do quadro. Destacou que a forte violação dos direitos fundamentais dos presos repercutiria além das respectivas situações subjetivas e produziria mais violência contra a própria sociedade. Os cárceres brasileiros, além de não servirem à ressocialização dos presos, fomentariam o aumento da criminalidade, pois transformariam pequenos delinquentes em “monstros do crime”. A prova da ineficiência do sistema como política de segurança pública estaria nas altas taxas de reincidência. E o reincidente passaria a cometer crimes ainda mais graves. Consignou que a situação seria assustadora: dentro dos presídios, violações sistemáticas de direitos humanos; fora deles, aumento da criminalidade e da insegurança social. Registrou que a responsabilidade por essa situação não poderia ser atribuída a um único e exclusivo poder, mas aos três — Legislativo, Executivo e Judiciário —, e não só os da União, como também os dos Estados-Membros e do Distrito Federal. Ponderou que haveria problemas tanto de formulação e implementação de políticas públicas, quanto de interpretação e aplicação da lei penal. Além disso, faltaria coordenação institucional. A ausência de medidas legislativas, administrativas e orçamentárias eficazes representaria falha estrutural a gerar tanto a ofensa reiterada dos direitos, quanto a perpetuação e o agravamento da situação. O Poder Judiciário também seria responsável, já que aproximadamente 41% dos presos estariam sob custódia provisória e pesquisas demonstrariam que, quando julgados, a maioria alcançaria a absolvição ou a condenação a penas alternativas. Ademais, a manutenção de elevado número de presos para além do tempo de pena fixado evidenciaria a inadequada assistência judiciária. A violação de direitos fundamentais alcançaria a transgressão à dignidade da pessoa humana e ao próprio mínimo existencial e justificaria a atuação mais assertiva do STF. Assim, caberia à Corte o papel de retirar os demais poderes da inércia, catalisar os debates e novas políticas públicas, coordenar as ações e monitorar os resultados. A intervenção judicial seria reclamada ante a incapacidade demonstrada pelas instituições legislativas e administrativas. Todavia, não se autorizaria o STF a substituir-se ao Legislativo e ao Executivo na consecução de tarefas próprias. O Tribunal deveria superar bloqueios políticos e institucionais sem afastar esses poderes dos processos de formulação e implementação das soluções necessárias. Deveria agir em diálogo com os outros poderes e com a sociedade. Não lhe incumbira, no entanto, definir o conteúdo próprio dessas políticas, os detalhes dos meios a serem empregados. Em vez de desprezar as capacidades institucionais dos outros poderes, deveria coordená-las, a fim de afastar o estado de inércia e deficiência estatal permanente. Não se trataria de substituição aos demais poderes, e sim de oferecimento de incentivos, parâmetros e objetivos indispensáveis à atuação de cada qual, deixando-lhes o estabelecimento das minúcias para se alcançar o equilíbrio entre respostas efetivas às violações de direitos e as limitações institucionais reveladas. O Tribunal, no que se refere às alíneas “a”, “c” e “d”, ponderou se tratar de pedidos que traduziriam mandamentos legais já impostos aos juízes. As medidas poderiam ser positivas como reforço ou incentivo, mas, no caso da alínea “a”, por exemplo, a inserção desse capítulo nas decisões representaria medida genérica e não necessariamente capaz de permitir a análise do caso concreto. Como resultado, aumentaria o número de reclamações dirigidas ao STF. Seria mais recomendável atuar na formação do magistrado, para reduzir a cultura do encarceramento. No tocante à cautelar de ofício proposta pelo Ministro Roberto Barroso, o Colegiado frisou que o Estado de São Paulo, apesar de conter o maior número de presos atualmente, não teria fornecido informações a respeito da situação carcerária na unidade federada. De toda forma, seria imprescindível um panorama nacional sobre o assunto, para que a Corte tivesse elementos para construir uma solução para o problema.

STF - ADPF 347 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.9.2015.  (ADPF-347)

Art. 40 da LEP
Art. 41 da LEP

Art. 41 - Constituem direitos do preso:

I - alimentação suficiente e vestuário;

II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

III - Previdência Social;

IV - constituição de pecúlio;

V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

XI - chamamento nominal;

XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;

XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei n.º 10.713, de 2003)

§ 1º Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do juiz da execução penal.      (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 2º O preso condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), não poderá usufruir do direito previsto no inciso X em relação à visita íntima ou conjugal.    (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

Redação anterior:

"Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento."

​Legislação correlata:

- Vide: Art. 5.º, inc. VII, da CF/1998.

"VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;"

- Vide: Art. 5.º, inc. X, da CF/1988 - Violação da intimidade, vida privada, honra e imagem.

- Vide: Art. 5.º, inc. XII, da CF/1988 - Inviolabilidade de correspondência e comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas.

- Vide: Dec. n.º 04/1991 - Promulga a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes

"1. Para os fins da presente Convenção, o termo "tortura" designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram."

- Vide: Dec. n.º 6.049/2007 - Aprova o Regulamento Penitenciário Federal.

- Vide: Decreto n.º 9.450/2018: Institui a Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional, voltada à ampliação e qualificação da oferta de vagas de trabalho, ao empreendedorismo e à formação profissional das pessoas presas e egressas do sistema prisional, e regulamenta o § 5º do art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o disposto no inciso XXI do caput do art. 37 da Constituição e institui normas para licitações e contratos da administração pública firmados pelo Poder Executivo federal.

- Vide: Resolução n.º 56/2010 do CNMP - Dispõe sobre a uniformização das inspeções em estabelecimentos penais pelos membros do Ministério Público e sobre a fiscalização das condições de segurança do trabalho.

- Vide: Regimento Disciplinar Penitenciário/RS (RDP/RS).

- Vide: Resoluções do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) - Compêndio.

- Vide: Nota Técnica n.º 19/2018/COMPMD/COGAB/DIRPP/DEPEN/MJ - Recomendações destinadas aos órgãos estaduais da administração carcerária no que diz respeito ao tratamento das pessoas indígenas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais.

-  Vide: Informação n.º 175/2018/COPMD/COGAB/DIRPP/DEPEN - Não discriminação, direitos e garantias especiais dadas aos indígenas; os direitos das pessoas privadas de liberdade elencados no art. 41 da LEP.

- Vide: Portaria n.º 157/2019 do Ministério da Justiça e Segurança Pública - Visita social aos presos nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima e dá outras providências.

- Vide: Portaria n.º 718/2017 do Ministério da Justiça e Segurança Pública - Visita íntima.

- Vide: Portaria n.º 54/2016 do DEPEN - Regras para visitação de presos em estabelecimentos federais. (Revogada)

- Vide: Portaria n.º 155/2013 do DEPEN - Regras para visitação de presos em estabelecimentos federais. (Revogada)

- Vide: Portaria n.º 160/2014-GAB/SUP - Regras para visitação de presos. (Estadual - Rio Grande do Sul)

- Vide: Resolução n.º 01, de 30 de março de 1999, do CNPCP - Visita íntima.

"Art. 7º da Res. 01/1999 do CNPCP - Incumbe à direção do estabelecimento prisional o controle administrativo da visita íntima, como o cadastramento do visitante, a confecção, sempre que possível, do cronograma da visita, e a preparação de local adequado para sua realização."

- Vide: Resolução n.º 04, de 15 de julho de 2009, do CNPCP - Dispõe sobre a estada, permanência e posterior encaminhamento das(os) filhas(os) das mulheres encarceradas.

- Vide: Diretrizes da Política Nacional de Atenção às Mulheres Presas e Egressas (PNAMPE), instituída pela Portaria Interministerial 210 de 16 de Janeiro de 2014.

- Vide: Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok).

- Vide: Recomendações da Portaria Interministerial n.º 7, de 18 de Março de 2020, sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no âmbito do Sistema Prisional.

- Vide: Dec. n.º 9.871/2019 - Dispõe sobre o Comitê Gestor da Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional.

- Vide: Resolução n.º 01, de 27 de março de 2000, do CNPCP - Recomenda a adoção de procedimentos quanto à revista nos visitantes,servidores ou prestadores de serviços e/ou nos presos, e dá outras providências.

- Vide: Resolução n.º 09, de 12 de julho de 2006, do CNPCP - Recomenda a adoção de procedimentos quanto à revista dos visitantes, servidores ou prestadores de serviços e/ou nos presos, e dá outras providências.

-​ Vide: Art. 13 da Lei n.º 13.869/2019 - Crime de abuso de autoridade contra indivíduo preso.

- Vide: Recomendação n.º 62/2020 do CNJ - Orientações para prevenção da COVID-19 (Coronavírus) no ambiente prisional.

- Vide: Recomendação n.º 91/2021 do CNJ - Recomenda aos tribunais e magistrados(as) a adoção de medidas preventivas adicionais à propagação da infecção pelo novo Coronavírus e suas variantes – Covid-19, no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.

- Vide: Portaria Interministerial n.º 07/2020 - Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no âmbito do Sistema Prisional.

- Vide: Recomendação n.º 44 do CNJ - Dispõe sobre atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo e estabelece critérios para a admissão pela leitura.

Notas:

- Vide: Resolução n.º 14/1994, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - Regras mínimas para tratamento de presos.

- Vide: Art. 19, § 4.º, do ECA - Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial. (Incluído pela Lei n.º 12.962, de 2014)

- Vide: Art. 23, § 2.º, do ECA. A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha

- Obs.: Pai ou mãe que comete crime doloso (com pena de reclusão) contra o próprio filho (filha), fica destituído do poder familiar.

- Sobre trabalho prisional, vide notas ao art. 28 e seguintes da LEP.

- Vide: ADPF n.º 579 que questiona no STF dispositivos das portarias 157/2019 e 718/2017, do MJSP, as quais tratam da visitação a presos recolhidos em estabelecimento prisional federal.

- Sobre interceptação de conversas, vide também notas à Lei n.º 9.296/1996 (Interceptações telefônicas).

Normas que contraindicam a visitação de criança à pessoa presa:

- Por ser pessoa em condição peculiar de desenvolvimento (art. 6.º do ECA).

- Por ser dever do Estado garantir a sua inviolabilidade física, psíquica e moral (art. 7.º do ECA).

- Para garantir a sua dignidade, evitando-se tratamento vexatório e constrangedor (art. 18 do ECA).

- Por recomendável a sua mantença em ambiente livre de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes (art. 19 do ECA).

- Por ser dever de todos a proteção das crianças contra ameaças ou violação de seus direitos (art. 70 do ECA).

- Em atenção ao princípio da proteção integral do menor de idade.

- Vide art. 227 da CF/88.

Tema Submetido à Repercussão Geral:

- Revista íntima para ingresso no estabelecimento pricional:

"REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 959.620 – RS

RELATOR: MIN. EDSON FACHIN

Ementa: CONSTITUCIONAL. PENAL. REVISTA ÍNTIMA PARA INGRESSO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRÁTICAS E REGRAS VEXATÓRIAS. PRÍNCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO DA INTIMIDADE, DA HONRA E DA IMAGEM DAS PESSOAS. OFENSA. ILICITUDE DA PROVA. QUESTÃO RELEVANTE DO PONTO DE VISTA SOCIAL E JURÍDICO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. A adoção de práticas e regras vexatórias com a revista íntima para o ingresso em estabelecimento prisional é tema constitucional digno de submissão à sistemática da repercussão geral."

Jurisprudência:

01) Regras mínimas para tratamento de prisioneiros segundo a ONU – Visita de enteados - Cabimento:

 

“Habeas corpus” e direito de detento a visitas - 2

Aludiu-se que a visitação seria desdobramento do direito de ir e vir, na medida em que seu empece agravaria a situação do apenado. Isso porque só haveria direito de visitas porque a liberdade do paciente estava tolhida. Ponderou-se que, segundo a própria teleologia da segregação criminal, eventuais erros estatais ao promovê-la poderiam e deveriam ser sanados pela via do habeas corpus, sob pena de não se alcançar a harmônica reintegração à comunidade daqueles que sofrem a ação do magistério punitivo do Estado. Nesse contexto, salientaram-se como escopos para o tratamento dos condenados, enquanto perdurar a sanção: a) inspirar-lhes a vontade de viver conforme a lei;  b) incutir-lhes o respeito por si mesmos; e  c) desenvolver-lhes o senso de responsabilidade (Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros da Organização das Nações Unidas, nº 65).  Igualmente, destacou-se que seria direito do custodiado receber visitas do cônjuge, da companheira, de parentes e de amigos (LEP: “Art. 41 - Constituem direitos do preso: ... X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados” e Resolução nº 14 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária: “Art. 33. O preso estará autorizado a comunicar-se periodicamente, sob vigilância, com sua família, parentes, amigos ou instituições idôneas, por correspondência ou por meio de visitas”). Logo, consignou-se que não caberia negativa desse direito nem mesmo aos enteados, porquanto, a despeito de não terem comprovado seu vínculo com o paciente, tampouco a estabilidade da relação com a genitora, inserir-se-iam naquela última categoria. Sublinhou-se que poderia haver denegação motivada de visita pelo diretor do estabelecimento, o que não ocorrera no caso (LEP, art. 41, parágrafo único: “Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento”). Ademais, explicitou-se que o notório desajuste do sistema carcerário nacional não poderia justificar o óbice à visita de menores. Esclareceu-se, pois, que caberia ao Poder Público o dever de propiciar meios para que o apenado pudesse receber, inclusive, seus filhos e enteados, em ambiente minimamente aceitável e preparado, de modo a não colocar em risco a integridade física e psíquica dos visitantes. Assim, concluiu-se que o habeas corpus seria o meio apto a tutelar todo o plexo de relações ligadas à execução penal, até porque outro instrumento não seria identicamente expedito. 

STF - HC 107701/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.9.2011. (HC-107701)

 

HC N. 107.701-RS

RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

HABEAS CORPUS. 2. DIREITO DO PACIENTE, PRESO HÁ QUASE 10 ANOS, DE RECEBER A VISITA DE SEUS DOIS FILHOS E TRÊS ENTEADOS. 3. COGNOSCIBILIDADE. POSSIBILIDADE. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO ENTENDIDA DE FORMA AMPLA, AFETANDO TODA E QUALQUER MEDIDA DE AUTORIDADE QUE POSSA EM TESE ACARRETAR CONSTRANGIMENTO DA LIBERDADE DE IR E VIR. ORDEM CONCEDIDA.

1. COGNOSCIBILIDADE DO WRIT.

A jurisprudência prevalente neste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não terá seguimento habeas corpus que não afete diretamente a liberdade de locomoção do paciente. Alargamento do campo de abrangência do remédio heroico. Não raro, esta Corte depara-se com a impetração de habeas corpus contra instauração de inquérito criminal para tomada de depoimento; indiciamento de determinada pessoa em inquérito policial; recebimento da denúncia; sentença de pronúncia no âmbito do processo do júri; sentença condenatória etc. Liberdade de locomoção entendida de forma ampla, afetando toda e qualquer medida de autoridade que possa, em tese, acarretar constrangimento para a liberdade de ir e vir. Direito de visitas como desdobramento do direito de liberdade. Só há se falar em direito de visitas porque a liberdade do apenado encontra-se tolhida. Decisão do juízo das execuções que, ao indeferir o pedido de visitas formulado, repercute na esfera de liberdade, porquanto agrava, ainda mais, o grau de restrição da liberdade do paciente. Eventuais erros por parte do Estado ao promover a execução da pena podem e devem ser sanados via habeas corpus, sob pena de, ao fim do cumprimento da pena, não restar alcançado o objetivo de reinserção eficaz do apenado em seu seio familiar e social. Habeas corpus conhecido.

2. RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO.

A Constituição Federal de 1988 tem como um de seus princípios norteadores o da humanidade, sendo vedadas as penas de morte, salvo em caso de guerra declarada (nos termos do art. 84, XIX), de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis (CF, art. 5º, XLVII). Prevê, ainda, ser assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral (CF, art. 5º, XLIX). É fato que a pena assume o caráter de prevenção e retribuição ao mal causado. Por outro lado, não se pode olvidar seu necessário caráter ressocializador, devendo o Estado preocupar-se, portanto, em recuperar o apenado. Assim, é que dispõe o art. 10 da Lei de Execução Penal ser dever do Estado a assistência ao preso e ao internado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Aliás, o direito do preso receber visitas do cônjuge, da companheira, de parentes e de amigos está assegurado expressamente pela própria Lei (art. 41, X), sobretudo com o escopo de buscar a almejada ressocialização e reeducação do apenado que, cedo ou tarde, retornará ao convívio familiar e social. Nem se diga que o paciente não faz jus à visita dos filhos por se tratar de local impróprio, podendo trazer prejuízos à formação psíquica dos menores. De fato, é público e notório o total desajuste do sistema carcerário brasileiro à programação prevista pela Lei de Execução Penal. Todavia, levando-se em conta a almejada ressocialização e partindo-se da premissa de que o convício familiar é salutar para a perseguição desse fim, cabe ao Poder Público propiciar meios para que o apenado possa receber visitas, inclusive dos filhos e enteados, em ambiente minimamente aceitável, preparado para tanto e que não coloque em risco a integridade física e psíquica dos visitantes.

3. ORDEM CONCEDIDA.

*noticiado no Informativo 640

 

02) Direito de visitas - Menor de idade - Indeferimento - Ambiente prisional inadequado:

EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE VISITA NO PRESÍDIO. MENORES DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO. Entre o direito de visita dentro do estabelecimento prisional assegurado ao apenado e o direito de proteção ao menor, previsto no art. 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, e no art. 227 da CF, impõe-se a prevalência deste último. EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS. POR MAIORIA. (Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 70075209361, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 17/11/2017)

AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. AMEAÇA CONTRA AGENTE PENITENCIÁRIA. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DECISÃO REVOGADA NO TÓPICO. PEDIDO DE VISITA DE ENTEADA MENOR AO APENADO PRESO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. (...) 3. O direito da criança e do adolescente à proteção integral por parte do Estado, da família e da sociedade deve prevalecer sobre o direito do preso de receber visitas. O ambiente carcerário é inadequado a crianças e adolescentes em fase de formação de personalidade, caráter e valores. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo Nº 70075605386, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 18/12/2017)

EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. ENTEADA. SUPERLOTAÇÃO DA CASA PRISIONAL. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. INDEFERIMENTO. O direito de visita ao preso, previsto no art. 41 da LEP, não é absoluto, comportando suspensão ou restrição diante de justo motivo, como as precárias condições de segurança decorrente da superlotação da casa prisional. Hipótese em que o interesse da menor se sobrepõe ao direito de visita do apenado. AGRAVO DESPROVIDO“ (Agravo Nº 70048521652, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: DANÚBIO EDON FRANCO, Julgado em 06/06/2012

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INGRESSO DE CRIANÇA NO PRESÍDIO PARA VISITAÇÃO DE PARENTE. IMPOSSIBILIDADE. O direito de receber visitas do apenado ou o seu interesse pessoal não pode prevalecer à proteção integral assegurada às crianças, prevista no texto constitucional e no ECA, de modo que não deve ser permitido o ingresso delas no presídio, ambiente hostil, com graves problemas psicossociais, como a violência, a angústia, a tensão emocional, ainda mais quando se tratar de pessoa com personalidade ainda em formação e não há nos autos comprovação de vínculo afetivo. À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo Nº 70074922469, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 09/11/2017)

03) Direito de visitas - Menor de idade companheira do apenado - Indeferimento - Condições prisionais incompatíveis ao bem-estar da adolescente:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. VISITA POR COMPANHEIRA ADOLESCENTE. TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. - Com efeito, o art. 41, inc. X, da Lei de Execuções Penais, prevê o direito do preso de receber visitas do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos. Ademais, é evidente a importância dessa previsão legal, considerando que a aplicação e a execução da pena têm também as finalidades de reeducação e ressocialização do apenado. Não obstante, é certo também que esse direito não é absoluto, nem ilimitado, podendo sofrer restrições quando há confronto, na hipótese concreta, com outros valores e bens jurídicos de semelhante ou maior importância. Pleito de visita por companheira, de 14 anos de idade. O reeducando, plurireincidente, encontra-se recolhido em penitenciária cujas condições são incompatíveis com bem-estar da adolescente. A negativa do pedido, que se limita satisfação isolada dos desejos do sentenciado, não implica ofensa a qualquer bem jurídico relevante da adolescente. - No que tange ao pleito de transferência do estabelecimento carcerário, tal providência se insere dentro do poder discricionário do Juiz da Execução, a quem cabe zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança. Na hipótese, o Magistrado singular, mais próximo da realidade carcerária da Comarca, com melhores condições de avaliar a concessão do pedido formulado, consignou que deverá o sentenciado responder pelo procedimento administrativo disciplinar no instituto penal em que cumpre pena. Além do anseio do acusado em manter sua relação amorosa com a adolescente residente na cidade de Passo Fundo, nenhum outro motivo relevante se extrai da sua postulação de molde a mitigar o interesse estatal no regular curso de sua reprimenda. Igualmente, não se evidencia, no exame restrito deste recurso, qualquer mérito pessoal do apenado para a concessão de benesses. Agravo desprovido. (Agravo Nº 70061617544, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 29/10/2014)

04) Direito de visitas - Recém nascido - Possibilidade - Critérios estabelecidos pelo juiz de acordo com a conveniência e interesse do visitante em condição especial:

AGRAVO EM EXECUÇÃO - VISITAÇÃO DE RECÉM NASCIDA A APENADO - ADOÇÃO DE CAUTELAS ESPECIAIS E HORÁRIOS ALTERNATIVOS. O apenado tem direito à visitação limitado à conveniência e interesse do visitante de tenra idade (poucos meses de vida) com as cautelas necessárias quanto à freqüência, horários e locais do estabelecimento de modo a preservá-la do risco de misturar a recém nascida com a massa carcerária e visitantes em geral. Condições e reiteração da visita a critérios do Juiz da Execução, conforme as peculiaridades do visitante. PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo em Execução Nº 70028522449, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elba Aparecida Nicolli Bastos, Julgado em 05/03/2009)

05) Direito de visitas - Restrição pelo diretor do estabelecimento prisional - Cabimento:

AGRAVO EM EXECUÇÃO (ARTIGO 197, DA LEP). INDEFERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA VISITA DE ENTEADO DE REEDUCANDO RECOLHIDO AO SISTEMA PRISIONAL. O direito de visita, previsto no artigo 41, inciso X, da LEP, poderá ser suspenso ou restringido mediante ato motivado do Diretor do Estabelecimento, nos termos do parágrafo único, do referido dispositivo legal. No caso presente, seria necessária uma avaliação, realizada pelo Juizado da Infância e da Juventude, para verificar a viabilidade da visita do enteado do reeducando ao Presídio. A obrigação de velar pela proteção dos direitos das crianças encontra guarida nos artigos 18 e 70, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Decisão mantida. AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70048218481, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 24/05/2012)

06) Direito de visitas - Restrição não pode ter caráter perétuo:

DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL  -  RMS 48.818-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 26/11/2019, DJe 29/11/2019

Direito de visita do preso. Art. 41, X, da Lei de Execuções Penais. Restrição de ingresso em presídio. Sanção de caráter perpétuo. Impossibilidade.

É ilegal a sanção administrativa que impede definitivamente o direito do preso de receber visitas.

O ordenamento jurídico garante a toda pessoa privada da liberdade o direito a um tratamento humano e à assistência familiar e não prevê nenhuma hipótese de perda definitiva do direito de visita. Assim, a negativa da revisão do cancelamento do registro de visitante está em descompasso com a proibição constitucional de penalidades de caráter perpétuo. Na hipótese é ilegal a sanção administrativa que impede definitivamente o preso de estabelecer contato com seu genitor por suprimir o direito previsto no art. 41, X, da LEP, porquanto tem-se por caracterizado o excesso de prazo da medida, que deve subsistir por prazo razoável à implementação de sua finalidade. Até mesmo nos casos de homologação de faltas graves (fuga, subversão da disciplina etc.) ou de condenações definitivas existe, nos regimentos penitenciários ou no art. 94 do CP, a possibilidade de reabilitação. Toda pena deve atender ao caráter de temporariedade.

07) Direito de visitas - Restrição a familiares por Portaria da SUSEPE/RS - Violação ao princípio da legalidade:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. VISITAÇÃO A DETENTO. GENITORA EGRESSA DO SISTEMA PRISIONAL. POSSIBILIDADE. O direito à visitação detém curial importância no processo de ressocialização do preso ou de sua submissão voluntária ao regular cumprimento da sanção penal. Assim, conforme prescrito pela LEP em seu art. 41, parágrafo único, tal direito só pode ser suprimido mediante análise casuística e por ato motivado do diretor do estabelecimento prisional, jamais de forma abstrata e generalizada, como ocorre com a edição de portarias. Por outro lado, também é direito da genitora do apenado visitá-lo no estabelecimento prisional, direito esse que só pode ser suprimido por lei formal, já que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (CF, art. 5º, II). Assim, a vedação de visita a familiares para egressos do sistema prisional, criada por portaria da Susepe, ofende o princípio da legalidade e não pode prevalecer. AGRAVO PROVIDO. (Agravo Nº 70048180400, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 26/04/2012)

08) Direito de visitas - Apenada pretende visitar companheiro preso - Descabimento:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE VISITAÇÃO. COMPANHEIRA QUE CUMPRE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. Com efeito, acertado se mostrou o decisum vergastado, pois, como bem observou o Juiz de piso, a apenada está a cumprir uma sanção penal em prisão domiciliar, situação que torna incompatível o pedido de visitação às condições contidas na decisão que deferiu o benefício. Não se ignora que o Estado deve propiciar à apenada, até mesmo como reconhecimento e proteção a sua dignidade, o convívio com seus familiares, possibilitado visitas nas dependências do estabelecimento prisional, conforme prescreve o art. 41, inciso X, da Lei de Execução Penal. Contudo, é importante destacar que isso não significa dizer que tal direito é absoluto e que deve ser concedido de forma a atender aquilo que a reeducanda considera como devido. Vale dizer que ao indivíduo que cumpre uma pena, em decorrência de condenação definitiva na seara criminal, não cabem determinadas regalias, pois deve executar de modo linear a sua reprimenda e a ela se ajustar - e não o contrário - , sob pena de se afastar o caráter de prevenção e retribuição devido ao mal que causou à coletividade. Além disso, não há norma legal que autorize o(a) apenado(a) que se encontre em prisão domiciliar excepcional, que já é um benefício sem amparo na LEP, a deixar o local em que deve executar sua reprimenda e ainda se deslocar até outra cidade para realizar a pretendida visita. Agravo improvido. (Agravo Nº 70071118558, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 19/04/2017)

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE VISITAÇÃO. RÉ QUE CUMPRE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. 1. A agravante mostra inconformidade com a decisão que indeferiu o seu pedido de visitação ao companheiro preso. Indica que os argumentos que levaram ao indeferimento do pedido não subsistem. No ponto, afirma que há provas que a agravante é companheira do apenado que buscava visitar e que a vedação contida no Regulamento Geral para Ingresso de Visitas da SUSEPE (Portaria nº 012/2008) não é aplicável à visitação dos companheiros. Defende que a vedação contida no ato administrativo contraria o direito previsto no art. 41, X, da LEP. 2. Efetivamente, há demonstração da relação de convivência entre a apenada e o companheiro, também recluso ao sistema penitenciário. Do mesmo modo, a vedação contida na Portaria 12/2008 da SUSEPE não alcança os companheiros. A despeito disso, o pedido vai negado por não haver previsão para que a apenada, beneficiada com a prisão domiciliar, se ausente do cumprimento da pena, quer pelo dever de estar recolhida à residência ou de se ausentar somente para que trabalhe, buscando visitar o companheiro também preso. AGRAVO NÃO PROVIDO. (Agravo Nº 70057574550, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 26/02/2014)

EXECUÇÃO. VISITA A PRESO DE COMPANHEIRA CUMPRINDO PENA EM REGIME DOMICILIAR. INDEFERIMENTO MANTIDO. Como vem decidindo esta Corte, em particular esta Primeira Câmara Criminal, Nesse sentido, já decidiu essa Colenda Câmara: "Efetivamente, há demonstração da relação de convivência entre a apenada e o companheiro, também recluso ao sistema penitenciário. Do mesmo modo, a vedação contida na Portaria 12/2008 da Susepe não alcança os companheiros. A despeito disso, o pedido vai negado por não haver previsão para que a apenada, beneficiada com a prisão domiciliar, se ausente do cumprimento da pena, quer pelo dever de estar recolhida à residência ou de se ausentar somente para que trabalhe, buscando visitar o companheiro também preso." DECISÃO: Agravo defensivo desprovido, por maioria. (Agravo Nº 70069042331, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 11/05/2016)

09) Visita a preso - Pedido via Mandado de Seguraça - Descabimento:

MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE VISITAÇÃO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AMIGA DO APENADO. O mandado de segurança é ação constitucional destinada a amparar direito líquido e certo que, por sua natureza, possa ser de pronto demonstrado por prova inequívoca. Esta ação mandamental não pode ser impetrada em substituição a recurso ordinário cabível e previsto na legislação, exegese da Súmula 267 do e. STJ. Na hipótese, tratando-se de decisão exarada pelo juízo da execução – indeferimento de autorização judicial para que amiga adentrasse no estabelecimento prisional para visitar o apenado –, cabível o recurso de agravo em execução, previsto no art. 197 da LEP. Precedente desta e. Corte. Além do mais, não demonstrou o impetrante a ilegalidade da decisão originária, cabendo ressaltar que o direito de amiga no interior de estabelecimento prisional não é absoluto, sequer constante na Portaria n. 160/2019 que regula o direito de visitação. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.(Mandado de Segurança Criminal, N.º 70083729848, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 27-03-2020)

10) Visita a preso - Revista íntima - Submissão com base apenas em denúncia anônima - Descabimento:

DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL - REsp 1.695.349-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019  (Informativo n.º 659 do STJ - Sexta Turma)

Revista íntima. Denúncia anônima. Fundamento exclusivo. Impossibilidade. Ilicitude das provas obtidas.

É ilícita a prova obtida por meio de revista íntima realizada com base unicamente em denúncia anônima.

De início, é inarredável a afirmação de que a revista íntima, eventualmente, constitui conduta atentatória à dignidade da pessoa humana, em razão de, em certas ocasiões, violar brutalmente o direito à intimidade, à inviolabilidade corporal e à convivência familiar entre visitante e preso. Em verdade, a adoção de revistas íntimas vexatórias e humilhantes viola tratados internacionais de Direitos Humanos firmados pelo Brasil e contraria recomendações da Corte Interamericana de Direitos Humanos, das Organizações das Nações Unidas e da Corte Europeia de Direitos Humanos. Para compatibilizar os direitos e deveres envolvidos na questão relativa ao controle de ingresso de visitantes em estabelecimentos penitenciários, existem, basicamente, duas correntes. A primeira considera não ser possível a realização de revista íntima em presídios, por ser ela vexatória e atentatória à dignidade da pessoa humana, valor básico ensejador dos direitos fundamentais. Ainda, invoca a proibição constitucional de se submeter qualquer pessoa a tratamento desumano ou degradante (art. 5.º, III). Há, no entanto, uma segunda corrente, para a qual é possível, sim, a realização de revista íntima em estabelecimentos prisionais, com base em uma ponderação de interesses, pois existe a necessidade de controlar a entrada de produtos proibidos nos presídios – armas, bebidas, drogas etc. –, de forma que, por questão de segurança pública e em nome da segurança prisional, estaria autorizada a medida (desde que, obviamente, fossem tomadas as cautelas devidas, tais como a realização de revista em mulheres por agentes públicos do sexo feminino). No caso, a acusada foi submetida à realização de revista íntima com base, tão somente, em uma denúncia anônima feita ao presídio no dia dos fatos informando que ela tentaria entrar no presídio com drogas, sem a realização de outras diligências prévias para apurar a veracidade e a plausibilidade dessa informação. Portanto, se não havia fundadas suspeitas para a realização de revista na acusada, não há como se admitir que a mera constatação de situação de flagrância, posterior à revista, justifique a medida, sob pena de esvaziar-se o direito constitucional à intimidade, à honra e à imagem do indivíduo.

11) Direito de peticionar – Capacidade postulatória do preso – Relativização no processo penal e executório:

 

Agravo regimental e capacidade postulatória - 2 (Informativo n.º  647 do STF)

Em conclusão, por maioria, a 1ª Turma conheceu de agravo regimental em habeas corpus, interposto em causa própria pelo paciente — o qual não era profissional da advocacia —, contra a decisão proferida pela Min. Cármen Lúcia que, com base no Enunciado 691 da Súmula do STF, negara seguimento a writ do qual relatora. No mérito, o Colegiado julgou prejudicada a ordem ante a perda de objeto — v. Informativo 601.

Na espécie, o paciente sustentava constrangimento ilegal em virtude de demora no julgamento de habeas corpus impetrado no STJ e de ilegalidade na fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena que lhe fora cominada. Ademais, da decisão monocrática impugnada nestes autos, não se cientificara a Defensoria Pública, muito embora houvesse o comando da relatora para essa finalidade. Desta feita, o próprio paciente subscrevera e interpusera, tempestivamente, o recurso em questão. HC 102836 AgR/PE, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 8.11.2011. (HC-102836)

Agravo regimental e capacidade postulatória - 3 (Informativo n.º 647 do STF)

Prevaleceu o voto do Min. Dias Toffoli, que conheceu do agravo regimental por considerar possível interposição de recurso em habeas corpus sem necessidade de habilitação legal. Asseverou que, nos termos do art. 654 do CPP (“O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público”), qualquer um poderia impetrar essa garantia constitucional em causa própria ou em favor de outrem. Sublinhou que o estatuto da OAB excluiria essa modalidade de ação da atividade privativa da advocacia independentemente de instância ou de tribunal (Lei 8.906/94: “Art. 1º ... § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal”). Quanto à matéria de fundo, reputou prejudicado o writ em razão da perda superveniente do seu objeto, pois o STJ proferira decisão de mérito em ação de idêntica natureza lá impetrada, cujo indeferimento de medida liminar seria o objeto deste.  HC 102836 AgR/PE, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 8.11.2011. (HC-102836)

Agravo regimental e capacidade postulatória - 4 (Informativo n.º 647 do STF)

Na mesma linha, o Min. Luiz Fux acrescentou que a capacidade postulatória no processo penal revelaria peculiaridades inerentes à ampla defesa e à magnitude do direito de liberdade. Citou como exemplos dessa exceção a possibilidade de a parte, pessoalmente e sem a condição de advogado: a) interpor recurso por termo nos autos (CPP, art. 578); b) ajuizar revisão criminal (CPP, art. 623); c) impetrar habeas corpus (CPP, art. 654); e d) peticionar na execução penal (Lei 7.210/84, art. 41, XIV). Nesse sentido, ressaltou que essas regras convergiriam para a admissão do jus postulandi pela própria parte no processo penal com razoável amplitude, o que autorizaria a conclusão de que o agravo regimental contra decisão no writ em comento poderia ser interposto pelo ora paciente, consoante o art. 3º do CPP (“A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”). Vencidos os Ministros Cármen Lúcia e Marco Aurélio. Aquela, integralmente, visto que não conhecia do agravo regimental, porquanto entendia que o paciente não possuiria capacidade postulatória. Este, em parte, porque conhecia do regimental e afastava o prejuízo da impetração. Assentava que o recurso, em relação ao habeas corpus, seguiria a sorte do principal, logo, se, na impetração, dispensar-se-ia o credenciamento de advogado, não se lhe exigiria para o recurso. Na questão de fundo, frisava que, uma vez julgado o mérito do habeas no qual indeferida a liminar no STJ, já não subsistiria óbice ao Verbete 691 da Súmula do Supremo.

STF - HC 102836 AgR/PE, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 8.11.2011. (HC-102836)

12) Correspondência remetida por apenado - Interceptação pela administração penitenciária - Possibilidade - Razões de segurança pública, disciplina prisional ou preservação da ordem jurídica:

HABEAS CORPUS - ESTRUTURA FORMAL DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO - OBSERVÂNCIA - ALEGAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO CRIMINOSA DE CARTA MISSIVA REMETIDA POR SENTENCIADO - UTILIZAÇÃO DE COPIAS XEROGRÁFICAS NÃO AUTENTICADAS - PRETENDIDA ANÁLISE DA PROVA - PEDIDO INDEFERIDO. (...) - A administração penitenciária, com fundamento em razões de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, paragrafo único, da Lei n.º 7.210/84, proceder a interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de praticas ilícitas. (...)
(STF - HC 70814, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 01/03/1994, DJ 24-06-1994 PP-16649 EMENT VOL-01750-02 PP-00317 RTJ VOL-00176-01 PP-01136)

Art. 42 - Aplica-se ao preso provisório e ao submetido à medida de segurança, no que couber, o disposto nesta Seção.

Art. 42

Art. 43 - É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento.

Parágrafo único. As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo Juiz da execução.

Art. 43 da LEP

SEÇÃO III

Da Disciplina

 

SUBSEÇÃO I

Disposições Gerais

 

Art. 44. A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho.

Parágrafo único. Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório.

Legislação correlata:

- Vide: Art. 39 da LEP - Deveres do preso.

- Vide: Art. 50, incs. I, IV, V e VI, da LEP - Faltas graves.

Art. 44

Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

§ 1.º As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.

§ 2.º É vedado o emprego de cela escura.

§ 3.º São vedadas as sanções coletivas.

 

Jurisprudência:

01) Falta grave – Sanção coletiva – Vedação – Princípio da responsabilidade pessoal – Dano à viatura:

 

EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. SANÇÃO COLETIVA.

Por violação da determinação expressa no art. 45, § 3º, da LEP (que proíbe a aplicação de sanções coletivas) e ao art. 5º, XLV, da CF (princípio da responsabilidade pessoal), a Turma anulou a punição aplicada ao paciente pela prática de falta grave.

No caso, vários detentos estavam dentro de uma viatura, cujo interior foi danificado durante o transporte, mais especificamente a tela de proteção de uma das lâmpadas do corredor direito.

Questionados sobre o responsável pelo dano, todos os presos permaneceram silentes. Com esses fatos, a Justiça estadual entendeu que todos deveriam ser responsabilizados pelo fato ocorrido e aplicou a punição por falta grave aos detentos transportados naquela oportunidade. Nesse contexto, a Turma anulou a referida punição, reconhecendo que não houve a individualização da conduta a ponto de poder atribuir ao paciente a responsabilidade pelo dano provocado na viatura. 

STJ - HC 177.293-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/4/2012.

Art. 45

Art. 46. O condenado ou denunciado, no início da execução da pena ou da prisão, será cientificado das normas disciplinares.

Legislação correlata:

- Vide: Art. 4. do RDP/RS (Regimento Disciplinar Penitenciário)

​​"Art. 4.º - O preso, quando de seu ingresso no estabelecimento penitenciário, deverá ser cientificado das normas disciplinares constantes deste Regimento."

Art. 46

Art. 47. O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares.

 

Legislação correlata:

- Vide: Art. 144 da CF/1988 - Trata da Polícia Penal.

- Vide: Dec. n.º 6.049/2007 - Aprova o Regulamento Penitenciário Federal.

Jurisprudência:

 

01) Punição na seara administrativa e judicial – Bis in idem – Inocorrência:

 

Execução de Pena e Falta Grave - 1 (Informativo n.º 605 do STF – Primeira Turma)

A 1ª Turma retomou julgamento de habeas corpus impetrado em favor de condenado que, no curso de execução da pena, empreendera fuga e fora preso em flagrante na suposta prática de nova infração penal.

A impetração alega injusto constrangimento, visto que, somente após a sentença final condenatória, seria possível concluir pela ocorrência, ou não, do delito pelo qual o paciente fora recapturado, não servindo para tanto o simples recebimento da denúncia.

Sustenta, ainda, que, quando do julgamento de recurso especial, o STJ teria extrapolado o pedido feito pelo Ministério Público estadual, haja vista que este, no agravo em execução, impugnara tão-somente a parte em que afastada a regressão no regime prisional.

Na espécie, instaurou-se procedimento disciplinar para apurar o cometimento de falta grave no período em que foragido. O juízo da execução homologara o procedimento, entendera como suficiente à punição da infração disciplinar o isolamento do paciente por 30 dias, e mantivera o regime prisional aberto. Contra esta decisão, o parquet interpusera agravo que, desprovido, ensejara recurso especial, cuja decisão de provimento determinara a regressão no regime da pena e o estabelecimento de nova data-base para a concessão de futuros benefícios. HC 96246/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 19.10.2010.  (HC-96246)

Execução de Pena e Falta Grave - 2 (Informativo n.º 605 do STF – Primeira Turma)

O Min. Marco Aurélio, relator, na sessão de 9.3.2010, concedera a ordem para tornar definitiva medida acauteladora e, com isso, restabelecer o acórdão prolatado no agravo em execução. Avaliara que as decisões do juízo e da Corte estadual não estariam a merecer censura. Ao ressaltar a estreiteza da via do recurso especial, reputara que, ante o quadro fático, não caberia o seu conhecimento. Salientara que o STJ teria potencializado a acusação criminal ao colocar em segundo plano o princípio da não-culpabilidade. Registrara que se, de um lado, não se poderia vislumbrar extravasamento do recurso do órgão ministerial — no que ficara restrito à regressão no regime de cumprimento da pena, com fixação de novo termo para alcançarem-se benefícios —, de outro, ter-se-ia a desautorização do que consignado nas instâncias de origem, a contrariar o texto constitucional referente ao princípio da não-culpabilidade.  Frisara que a alusão à perda de dias remidos fizera-se de forma genérica no que mencionado o artigo da Lei de Execução Penal - LEP, não compondo esse tema a parte dispositiva da decisão do STJ. HC 96246/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 19.10.2010.  (HC-96246)

Execução de Pena e Falta Grave - 3 (Informativo n.º 605 do STF – Primeira Turma)

Nesta assentada, o Min. Dias Toffoli, em divergência, julgou prejudicado o writ, em face da perda superveniente de seu objeto.  Inicialmente, entendeu que o caso se subsumiria ao teor da Súmula Vinculante 9 [“O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58”], a ensejar a denegação da ordem.  Em seguida, repeliu a existência de bis in idem decorrente de simultânea decretação de perda dos dias remidos e imposição de regime de isolamento, haja vista que uma questão seria disciplinar e a outra penal. Nesse aspecto, assinalou que estaria correta a decisão emanada do STJ, que não poderia simplesmente desconsiderar as questões postas. Reputou que o conhecimento do recurso especial não implicaria revolvimento de matéria fática, porque o sentenciado: a) evadira-se durante o cumprimento de sua pena e b) fora recapturado por força de prisão em flagrante, ao praticar novo fato definido como crime doloso, pelo qual, conforme informação obtida, já teria sido condenado em primeira instância e estaria aguardando, em liberdade, a apreciação do recurso interposto contra a sentença condenatória. Mencionou que a fuga revelaria causa suficiente para o reconhecimento de cometimento de falta grave, a ensejar, por si só, a regressão de regime prisional. Frisou que a perda dos dias remidos seria conseqüência jurídica, prevista em lei, do cometimento de falta grave. Enfatizou que obtivera, por meio da consulta de juiz auxiliar de seu gabinete ao juiz da execução, a notícia de que o paciente encontrar-se-ia, desde 9.11.2009, em liberdade condicional, por força de decisão proferida em execução, com término de cumprimento de pena previsto para 21.12.2010.  Assentou que, ante a superveniente concessão da liberdade — sem que eventual denegação da ordem e restabelecimento da decisão do STJ, nesta altura, tivesse algum efeito prático sobre o benefício —, o writ estaria prejudicado, por ausência de objeto, eis que buscaria, exclusivamente, o restabelecimento do regime prisional aberto.  Concluiu que se tornaria despiciendo qualquer debate em torno do direito à concessão de regime prisional mais brando na execução criminal atualmente em curso, sem prejuízo de eventual revogação do livramento e readequação do regime prisional por força de condenação posterior a ele imposta, cuja execução, todavia, ainda não se iniciara.  A Turma, então, determinou a juntada das certidões relativas à atual situação do paciente, já colhidas pelo juiz auxiliar do Min. Dias Toffoli.  Após, diante do fato novo suscitado, pediu vista o Min. Marco Aurélio.  HC 96246/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 19.10.2010.  (HC-96246)

Execução de pena e falta grave – 4 (Informativo n.º 613 do STF – Primeira Turma)

Ante a perda superveniente de objeto, a 1ª Turma declarou prejudicado habeas corpus impetrado com o fim de anular decisão que determinara a regressão de regime prisional do paciente e a alteração da data-base para a concessão de benefícios executórios — v. Informativo 605. Alegava-se constrangimento ilegal por parte do STJ, que teria extrapolado pedido feito pelo Ministério Público, relativo apenas à regressão de regime, sem mencionar a alteração da data-base. Em razão de o paciente encontrar-se em liberdade condicional desde 9.11.2009, reputou-se inócuo qualquer debate a respeito de concessão de regime prisional mais brando ao condenado.

STF - HC 96246/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 14.12.2010. (HC-96246)

 

 

02) Habeas Corpus impetrado para trancar PAD – Descabimento:

 

HC e processo administrativo (Informativo n.º 611 do STF – Primeira Turma)

Habeas corpus não é a via adequada para trancamento de processo administrativo, uma vez não estar em jogo a liberdade de ir e vir (CF, art. 5º, LXVIII). Esse o entendimento da 1ª Turma ao extinguir, sem julgamento de mérito, writ impetrado com o fim de sustar o andamento de processo administrativo disciplinar instaurado contra o paciente.

STF - HC 100664/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 2.12.2010.  (HC-100664)

Art. 47
Art. 48 da LEP

Art. 48. Na execução das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado.

Parágrafo único. Nas faltas graves, a autoridade representará ao Juiz da execução para os fins dos artigos 118, inciso I, 125, 127, 181, §§ 1.º, letra d, e 2.º desta Lei.

 

Legislação correlata:

- Vide: Dec. n.º 6.049/2007 - Aprova o Regulamento Penitenciário Federal.

- Vide: Art. 28 do Regimento Disciplinar Penitenciário do RS (RDP/RS).

"Art. 28 - Com exceção da advertência verbal, toda decisão final, em qualquer das hipóteses do artigo 19 e seus parágrafos, será registrada em prontuário penal do preso.

Parágrafo único - Cópias dos procedimentos disciplinares instaurados por motivo de infração disciplinar de natureza grave deverão ser encaminhadas ao Poder Judiciário para conhecimento, excetuadas as hipóteses previstas no artigo 11, incisos II e VIII, deste RDP, que seguirão procedimento próprio, nos termos do artigo 22, III, também deste RDP. (NR pelo Decreto n.º 47.594, de 23 de nov. de 2010)"

- Vide: Art. 59 da Lei de Execução Penal - Instauração do PAD (procedimento administrativo-disciplinar).

- Vide: Art. 25 do Regimento Disciplinar Penitenciário do RS (RDP/RS), que remete ao art. 48 da LEP.

- Vide: Art. 144 da CF/1988 - Polícia Penal.

- Vide: Arts. 52, 118, § 2.º, 146-C e 194, todos da Lei de Execução Penal, sobre prática de falta grave.

- Vide notas ao art. 194 da Lei de Execução Penal sobre o procedimento judicial de apuração de falta grave (PAD).

- Vide: Art. 20 e seguintes do Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do RS (RDP/RS) - Instauração do PAD.

- Vide: Art. 11 do Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do RS (RDP/RS) - Faltas graves.

- Sobre prescrição da falta grave, vide arts. 37 e 38, ambos do Regimento Disciplinar Penitenciário do RS (RDP/RS).

SUBSEÇÃO II

Das Faltas Disciplinares

 

Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

Legislação correlata:

- Vide: Dec. n.º 6.049/2007 - Aprova o Regulamento Penitenciário Federal.

- Sobre prescrição da falta grave, vide arts. 37 e 38, ambos do Regimento Disciplinar Penitenciário do RS (RDP/RS).

- Vide: Arts. 52, 118, § 2.º, 146-C e 194, todos da Lei de Execução Penal, sobre prática de falta grave.

- Vide notas ao art. 194 da Lei de Execução Penal sobre o procedimento judicial de apuração de falta grave (PAD).

- Vide: Art. 48 da Lei de Execução Penal - Representação ao juiz da execução em caso de falta grave.

- Vide: Art. 59 da Lei de Execução Penal - Instauração do PAD (procedimento administrativo-disciplinar).

- Vide: Art. 20 e seguintes do Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do RS (RDP/RS) - Instauração do PAD.

- Vide: Art. 11 do Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do RS (RDP/RS) - Faltas graves.

 

Jurisprudência:

01) Prescrição – Falta grave – Uso do prazo previsto no Código Penal:

 

Habeas corpus. 2. Execução penal. Falta grave (fuga). 3. PAD não homologado, ao fundamento de não ter sido observado o prazo máximo de conclusão previsto no Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul (prazo de 30 dias). 4. A jurisprudência do STF é no sentido de que, diante da ausência de norma específica quanto à prescrição da infração disciplinar, utiliza-se, por analogia, o Código Penal (HC 92.000/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 30.11.2007). 5. Quanto ao prazo de 30 dias para o encerramento do PAD, esta Corte já considerou que compete privativamente à União legislar sobre direito penal (HC 97.611/RS, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 7.8.2009). 6. Ordem denegada.

(STF - HC 114422, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 26-05-2014 PUBLIC 27-05-2014)

 

Falta Grave e Prescrição de Infração Disciplinar (Informativo n.º STF n.º 548)

Ante a ausência de norma específica quanto à prescrição da infração disciplinar, aplica-se o disposto no art. 109, VI, do CP, considerando-se o menor lapso temporal previsto, que é de 2 anos.

Tendo em conta esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus no qual recapturado sustentava a prescrição para a incidência de medida disciplinar pela sua fuga do estabelecimento prisional, sob a alegação de que, no caso, existiria legislação específica — Regimento Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul — que fixaria, de modo expresso, o prazo prescricional de 1 ano para a conclusão dos processos administrativos disciplinares instaurados para a apuração de falta grave.

Asseverou-se que o mencionado regimento não poderia regular a prescrição, por competir à União legislar, privativamente, sobre direito penal (CF, art. 22, I).

Por último, repeliu-se a apontada ofensa ao princípio da presunção de inocência consistente no argumento de que este não permitiria a punição por crime doloso antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

 Salientou-se que, para fins de regressão, a prática de fato definido como crime doloso não depende do trânsito em julgado da ação penal respectiva.

STF - HC 97611/RS, rel. Min. Eros Grau, 26.5.2009.  (HC-97611)

 

FALTA GRAVE. PRAZO. PRESCRIÇÃO. (Informativo n.º 479 do STJ – Quinta Turma)

É consabido que a prescrição da falta grave deve ser regulada pelo menor prazo previsto no art. 109 do CP. Todavia, apesar de o prazo fixado nessa norma ser atualmente de três anos, esse prazo era de dois anos à época dos fatos. Sucede que, da própria impetração, vê-se que transcorrido pouco mais de um ano, o que afasta perquirir a prescrição. Precedentes citados: HC 85.947-SP, DJe 14/12/2009; HC 152.806-RS, DJe 12/4/2010; HC 138.954-SP, DJe 22/2/2010, e HC 153.860-SP, DJe 8/11/2010.

STJ - HC 111.650-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/6/2011.

 

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRESCRIÇÃO.  PRAZO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, VI, DO CP. REGRESSÃO DE REGIME. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULAS/STJ 441, 534 E 535. PERDA DE ATÉ 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser de 3 (três) anos o prazo prescricional para a aplicação de sanção disciplinar decorrente do cometimento de falta grave, após a edição da Lei n. 12.234/2010, utilizando-se, para tanto, do art. 109, VI, do Código Penal, diante da falta de norma específica quanto à prescrição em sede de execução.

3. In casu, tendo sido a infração cometida em 31/12/2013 e homologada em 24.2/2016, verifica-se a inexistência do transcurso do lapso da prescrição.

4. A prática de falta grave pelo sentenciado, no curso da execução da pena, acarreta a regressão do regime prisional e altera a data-base para a concessão de novos benefícios, exceto para fins de livramento condicional, indulto e comutação da pena. Entendimento consolidado nas Súmulas 441, 535 e 534 desta Corte e no recurso repetitivo, REsp 1.364.192/RS.

5. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a prática de falta disciplinar de natureza grave implica a regressão de regime, conforme estabelecido pelo art. 118, I, da LEP.

6. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a perda de até 1/3 dos dias remidos, em razão da falta grave, exige fundamentação concreta, consoante determina a própria legislação de regência, que estabelece a observância das diretrizes elencadas no art. 57 da LEP. Precedentes.

7. Habeas corpus não conhecido.

(STJ - HC 368.483/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)

02) Falta grave – Competência apenas da União para tipificar infrações graves - Estados podem prever apenas faltas médias e leves:

 

PORTE. CELULAR. INCOMPETÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE.

Destaca o Min. Relator que, no caso dos autos, a Administração estadual inovou indevidamente o poder conferido pela Lei de Execuções Penais (LEP) no art. 49, ao estabelecer como sendo falta grave o porte de aparelho celular ou seus componentes no interior de presídio, o que não tem competência para definir.

Consoante o citado artigo, cabe ao legislador local, tão-somente, especificar as faltas leves e médias.

Outrossim, embora já esteja em vigor o dispositivo legal que considera tal conduta como falta grave, nos termos do art. 50, VI, da LEP, com a redação dada pela Lei n. 11.466/2007, ele não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que se trata de lex gravior, incidindo apenas nos casos ocorridos após a sua vigência.

Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem para que seja retirada a anotação da falta.

Precedentes citados: HC 64.584-SP, DJ 20/11/2006, e HC 59.436-SP, DJ 4/9/2006.

STJ - HC 75.914-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/6/2007.

03) Falta grave - Tentativa - Punição - Cabimento:

RHC N. 91.110-RJ

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO.

1. A tese do habeas corpus consistiu na necessidade de se reinterpretar o parágrafo único, do art. 49, da LEP (Lei de Execução Penal), com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para considerar que a mera tentativa de fuga não poderia ser considerada falta grave.

2. Contudo, a argumentação desenvolvida no recurso ordinário em habeas corpus foi diversa daquela apresentada por ocasião da impetração do writ no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a inviabilizar o conhecimento do recurso interposto, sob pena de supressão de instância.

3. No mérito, não seria possível acolher a tese segundo a qual o art. 49, parágrafo único, da LEP, deveria ser interpretado à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Não há qualquer óbice a que, em razão de critérios de política legislativa, seja estabelecida idêntica sanção, às hipóteses de consumação ou tentativa de determinados ilícitos, inclusive no campo da execução da pena.

4. Recurso não conhecido.

Art. 49
Art. 50 LEP

Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

 

Legislação correlata:

- Vide:

"Motim de presos

Art. 354 do CP. Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente à violência."

 

II - fugir;

 

Legislação correlata:

- Vide:

"Evasão mediante violência contra a pessoa (fuga)

Art. 352 do CP. Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, além da pena correspondente à violência."

 

III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

IV - provocar acidente de trabalho;

V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

Legislação correlata:

- Vide:

"Art. 39 da LEP. Constituem deveres do condenado: (...)

II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; (...)

V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;"

- Vide: Art. 44 da LEP

"Art. 44. A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho.

Parágrafo único. Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório."

VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei n.º 11.466, de 2007)

Legislação correlata:

- Vide:

"Art. 5.º, IX, do RDP/RS - abster-se de possuir, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo."

- Vide:

"Art. 11, IX, do RDP/RS - possuir, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo."

- Obs: A posse de componente de aparelho telefônico é falta média, conforme RDP/RS, art. 12, XII [“possuir qualquer componente de aparelho telefônico, rádio ou similar que contribua para a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.”]

- Vide:

"Art. 349-A do CP.  Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Ac. pela Lei n.º 12.012/2009)"

 

VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. (Incluído pela Lei n.º 13.964/2019)

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

 

Legislação correlata:

- Vide: Dec. n.º 6.049/2007 - Aprova o Regulamento Penitenciário Federal.

- Vide: Arts. 52, 118, § 2.º, 146-C e 194, todos da Lei de Execução Penal, sobre prática de falta grave.

- Vide notas ao art. 194 da Lei de Execução Penal sobre o procedimento judicial de apuração de falta grave (PAD).

- Vide: Art. 48 da Lei de Execução Penal - Representação ao juiz da execução em caso de falta grave.

- Vide: Art. 59 da Lei de Execução Penal - Instauração do PAD (procedimento administrativo-disciplinar).

- Vide: Art. 20 e seguintes do Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do RS (RDP/RS) - Instauração do PAD.

- Vide: Art. 11 do Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do RS (RDP/RS) - Faltas graves.

- Sobre cometimento de contravenção penal no curso da execução, vide notas ao art. 52 desta Lei.

Notas:

- Vide: Súmula 661 do STJ - A falta grave prescinde da perícia do celular apreendido ou de seus componentes essenciais.

- Vide: Súmula 660 do STJ - A posse, pelo apenado, de aparelho celular ou de seus componentes essenciais constitui falta grave.

- Vide: Súmula 535 do STJ – A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

- Vide: Súmula 534 do STJ – A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

- Vide: Súmula 533 do STJ – Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

- Vide: Súmula 526 do STJ – O reconhecimento de falta grave decorrente do cumprimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

​​​- Falta grave e preso provisório: Aplica-se ao preso provisório as mesmas previsões de falta grave elencadas no art. 50 e no art. 52, ambos da LEP, pois igualmente deve ele obedecer o rígido regramento disciplinar do cumprimento da pena. Nessa linha, vale observar a literal redação do art. 2.º, do art. 39, parágrafo único, do art. 44, parágrafo único, do art. 50, parágrafo único e do art. 52, caput, todos da LEP. Ou seja, regime jurídico da LEP se aplica ainda que o preso não registre condenação definitiva, a fim de que se evite abusos e discriminação entre indivíduos que estão segregados sob um mesmo regime. Tanto é assim que o art. 44 da LEP, que trata da disciplina prisional, orienta que: “Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório”. Sobre o tema, vide jurisprudência abaixo.

- Sobre ausência de PAD para apuração da falta grave reconhecida pelo juízo, vide art. 194 da Lei de Execução Penal.

- Sobre alteração da data-base e perda dos dias remidos em decorrência de falta grave, vide art. 118 da Lei de Execução Penal.

Jurisprudência:

01) Falta grave – Fuga de clínica de tratamento para dependência – Regressão de regime – Interpretação extensiva - Possibilidade:

 

Falta Grave e Fuga de Clínica de Tratamento de Dependência Química

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que a Defensoria Pública da União pleiteava o restabelecimento de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no qual se afirmara que a evasão de apenado de clínica de tratamento de dependência química não equivaleria à prática de falta grave prevista no art. 50, II, da Lei de Execução Penal - LEP (“Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: ... II - fugir;”).

Tratava-se, na espécie, de writ impetrado contra decisão de Ministro do STJ que provera recurso especial ao fundamento de que o mencionado abandono do estabelecimento prisional caracterizaria falta grave, com as conseqüências próprias: perda dos dias remidos, regressão no regime de pena, reinício da contagem do prazo para futuros benefícios e cassação de saídas temporárias.

Asseverou-se que, conquanto o paciente não estivesse enclausurado — uma vez que, condenado a cumprimento da pena em regime semi-aberto, fora-lhe concedida pelo juízo das execuções a permissão de saída para tratamento de dependência química —, encontrava-se sob a custódia do Estado, não perdendo a condição de preso, sujeito às demais condições estabelecidas na LEP, inclusive à pena de regressão. Assim, entendeu-se configurada a falta grave, porquanto o paciente aproveitara-se dessa situação para fugir várias vezes da clínica.

Ressaltou-se, por fim, que o fato de o paciente retornar ao regime fechado não o impede de, caso reapresente os sintomas da doença que o acometera, ser novamente internado para tratamento.

Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que concedia a ordem para assentar que o recurso especial não merecia o provimento dado pelo STJ. Aduzia que o usuário de droga deveria receber tratamento e não postura rígida do Estado que, ao término, apenas levaria ao agravamento da situação. Ademais, consignava a inviabilidade de interpretação analógica quanto à falta grave de fugir de estabelecimento prisional (LEP, art. 50, II) a reverter em prejuízo do réu, passando-se a considerar como enquadrável na previsão legal hipótese em que o viciado deixa a clínica de tratamento, vindo, espontaneamente, a procurar correção de rumos em clínica diversa.

STF - HC 97980/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 23.2.2010.  (HC-97980)

 

“1ª Turma: Fuga de clínica para tratamento de dependência química equipara-se à fuga de estabelecimento prisional

Notícias STF - Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2010

Ao entender que fuga ocorrida do estabelecimento hospitalar leva à incidência de falta grave, por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve regressão de regime a dependente químico que fugiu de clínica. J.O.B. permanecerá em regime fechado de cumprimento de pena.

Condenado definitivamente à pena de seis anos e oito meses de reclusão em regime semiaberto por tentativa de roubo, ele havia sido internado, por determinação do Juízo de Execução Criminal de Caxias do Sul (RS), em clínica para tratamento de dependência química. No entanto, J.O.B. teria fugido por três vezes do estabelecimento médico em período inferior a dois anos, o que acarretaria falta grave.

Conforme a Defensoria Pública da União, no Habeas Corpus (HC 97980) apresentado ao Supremo, houve um desentendimento de J.O.B. com outros internados. Ele teria se sentido ameaçado e, no desespero, resolveu escapar.

Ao equiparar fuga de clínica de tratamento médico à fuga de estabelecimento prisional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu interpretação extensiva à Lei de Execuções Penais. O STJ impôs, como costumeiramente acontece nos casos de falta grave praticados dentro de estabelecimento prisional, a regressão de regime, perda dos dias remidos e outras consequências.

Na ação, a Defensoria argumenta que a interpretação dada pelo STJ deveria ser restritiva, uma vez que não seria possível dar interpretação extensiva no campo do processo de execução penal. Por isso, pediam a concessão da ordem para não que não houvesse regressão do regime nem, portanto, ausência de tratamento médico.

Relator

O ministro Marco Aurélio, relator, votou pelo deferimento do pedido. “Determinar a regressão de regime do apenado bem como seu retorno ao regime fechado seria contribuir para que sua condição de drogado piore ainda mais, pois é sabido que no presídio não há qualquer tipo de tratamento”, disse.

Segundo ele, devolver o dependente químico ao presídio, em regime fechado não contribui para o tratamento. O ministro Marco Aurélio ressaltou que as ameaças feitas pelos internos tornam compreensiva a conduta do condenado e que este teria abandonado o tratamento em momento de crise e fragilidade. Observou também que mesmo depois de recair no uso da droga, o dependente buscou internamento.

Conforme o relator, J.O.B. “estava sob prescrição de medicação psiquiátrica e só o fez, provavelmente, porque a pessoa que o acompanhava nos atendimentos ambulatoriais e em quem tinha confiança, por problemas de família teve de ser substituída”. Assim, o ministro Marco Aurélio não reconheceu a falta grave e determinou que o condenado retornasse ao regime em que se encontrava anteriormente, restabelecendo as saídas temporárias.

Divergência

Contudo, a maioria dos ministros votou em sentido contrário.

O ministro Dias Toffoli abriu divergência, indeferindo a ordem, ao entender que o provimento do recurso especial pelo STJ é um ato lícito.

Toffoli foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. “Quando a lei diz que alguém tem que cumprir a pena naquelas condições não se pode evadir sem que esteja descumprindo a lei”, avaliou a ministra, ao considerar que o caso configura falta grave porque o condenado estava sob a custódia do Estado, mas numa condição especial de preso “e, portanto, não poderia se evadir tal como fez”.

O ministro Ricardo Lewandowski votou no mesmo sentido. Ele entendeu que o preso tem direito à assistência médica que será prestada em estabelecimento prisional. “Em não havendo condições de ser tratado no estabelecimento prisional, ele será tratado em outro lugar, mas ele não perde a condição de preso, ele continua preso e continua sujeito às demais condições estabelecidas na LEP, inclusive à pena de regressão quando cometer falta grave”, afirmou.”

 

 

02) Fuga constitui falta grave – Regressão de regime e perda dos dias remidos:

 

Execução de Pena e Falta Grave - 1 (Informativo n.º 605 do STF – Primeira Turma)

A 1ª Turma retomou julgamento de habeas corpus impetrado em favor de condenado que, no curso de execução da pena, empreendera fuga e fora preso em flagrante na suposta prática de nova infração penal. A impetração alega injusto constrangimento, visto que, somente após a sentença final condenatória, seria possível concluir pela ocorrência, ou não, do delito pelo qual o paciente fora recapturado, não servindo para tanto o simples recebimento da denúncia. Sustenta, ainda, que, quando do julgamento de recurso especial, o STJ teria extrapolado o pedido feito pelo Ministério Público estadual, haja vista que este, no agravo em execução, impugnara tão-somente a parte em que afastada a regressão no regime prisional. Na espécie, instaurou-se procedimento disciplinar para apurar o cometimento de falta grave no período em que foragido. O juízo da execução homologara o procedimento, entendera como suficiente à punição da infração disciplinar o isolamento do paciente por 30 dias, e mantivera o regime prisional aberto. Contra esta decisão, o parquet interpusera agravo que, desprovido, ensejara recurso especial, cuja decisão de provimento determinara a regressão no regime da pena e o estabelecimento de nova data-base para a concessão de futuros benefícios. HC 96246/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 19.10.2010.  (HC-96246)

Execução de Pena e Falta Grave - 2 

O Min. Marco Aurélio, relator, na sessão de 9.3.2010, concedera a ordem para tornar definitiva medida acauteladora e, com isso, restabelecer o acórdão prolatado no agravo em execução. Avaliara que as decisões do juízo e da Corte estadual não estariam a merecer censura. Ao ressaltar a estreiteza da via do recurso especial, reputara que, ante o quadro fático, não caberia o seu conhecimento. Salientara que o STJ teria potencializado a acusação criminal ao colocar em segundo plano o princípio da não-culpabilidade. Registrara que se, de um lado, não se poderia vislumbrar extravasamento do recurso do órgão ministerial — no que ficara restrito à regressão no regime de cumprimento da pena, com fixação de novo termo para alcançarem-se benefícios —, de outro, ter-se-ia a desautorização do que consignado nas instâncias de origem, a contrariar o texto constitucional referente ao princípio da não-culpabilidade. Frisara que a alusão à perda de dias remidos fizera-se de forma genérica no que mencionado o artigo da Lei de Execução Penal - LEP, não compondo esse tema a parte dispositiva da decisão do STJ. HC 96246/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 19.10.2010.  (HC-96246)

Execução de Pena e Falta Grave - 3 

Nesta assentada, o Min. Dias Toffoli, em divergência, julgou prejudicado o writ, em face da perda superveniente de seu objeto. Inicialmente, entendeu que o caso se subsumiria ao teor da Súmula Vinculante 9 [“O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58”], a ensejar a denegação da ordem. Em seguida, repeliu a existência de bis in idem decorrente de simultânea decretação de perda dos dias remidos e imposição de regime de isolamento, haja vista que uma questão seria disciplinar e a outra penal. Nesse aspecto, assinalou que estaria correta a decisão emanada do STJ, que não poderia simplesmente desconsiderar as questões postas. Reputou que o conhecimento do recurso especial não implicaria revolvimento de matéria fática, porque o sentenciado: a) evadira-se durante o cumprimento de sua pena e b) fora recapturado por força de prisão em flagrante, ao praticar novo fato definido como crime doloso, pelo qual, conforme informação obtida, já teria sido condenado em primeira instância e estaria aguardando, em liberdade, a apreciação do recurso interposto contra a sentença condenatória. Mencionou que a fuga revelaria causa suficiente para o reconhecimento de cometimento de falta grave, a ensejar, por si só, a regressão de regime prisionalFrisou que a perda dos dias remidos seria conseqüência jurídica, prevista em lei, do cometimento de falta grave. Enfatizou que obtivera, por meio da consulta de juiz auxiliar de seu gabinete ao juiz da execução, a notícia de que o paciente encontrar-se-ia, desde 9.11.2009, em liberdade condicional, por força de decisão proferida em execução, com término de cumprimento de pena previsto para 21.12.2010. Assentou que, ante a superveniente concessão da liberdade — sem que eventual denegação da ordem e restabelecimento da decisão do STJ, nesta altura, tivesse algum efeito prático sobre o benefício —, o writ estaria prejudicado, por ausência de objeto, eis que buscaria, exclusivamente, o restabelecimento do regime prisional aberto. Concluiu que se tornaria despiciendo qualquer debate em torno do direito à concessão de regime prisional mais brando na execução criminal atualmente em curso, sem prejuízo de eventual revogação do livramento e readequação do regime prisional por força de condenação posterior a ele imposta, cuja execução, todavia, ainda não se iniciara. A Turma, então, determinou a juntada das certidões relativas à atual situação do paciente, já colhidas pelo juiz auxiliar do Min. Dias Toffoli. Após, diante do fato novo suscitado, pediu vista o Min. Marco Aurélio. HC 96246/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 19.10.2010.  (HC-96246)

Execução de pena e falta grave – 4

Ante a perda superveniente de objeto, a 1ª Turma declarou prejudicado habeas corpus impetrado com o fim de anular decisão que determinara a regressão de regime prisional do paciente e a alteração da data-base para a concessão de benefícios executórios — v. Informativo 605. Alegava-se constrangimento ilegal por parte do STJ, que teria extrapolado pedido feito pelo Ministério Público, relativo apenas à regressão de regime, sem mencionar a alteração da data-base. Em razão de o paciente encontrar-se em liberdade condicional desde 9.11.2009, reputou-se inócuo qualquer debate a respeito de concessão de regime prisional mais brando ao condenado.

STF - HC 96246/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 14.12.2010. (HC-96246)

 

 

03) Fuga - Estado de necessidade – Descabimento da justificativa:

 

EXECUÇÃO PENAL.FALTA GRAVE - FUGA.ESTADO DE NECESSIDADE. REGRESSÃO DE REGIME.INCONSTITUCIONALIDADE DE PERDA DOS DIAS REMEDIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. - Certo que não e qualquer fuga que autoriza a regrssão de regime - obediência a proporcionalidade-,mas o longo prazo extrapola os limites da razoabilidade. - A alegação de estado de necessidade, ausente provas nos autos, perde sua credibilidade diante do longo periodo da fuga. - É inconstitucional e anti-garantista a perda dos dias remidos pela incidência da falta de grave. - a alteração da data-base somente se dá pela superveniência de condenação criminal por fato praticado após o inicio da execução da pena. Á UNANIMIDADE,DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo em Execução Nº 70012120200, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amilton Bueno de Carvalho, Julgado em 03/08/2005)

04) Fuga - Afastamento da zona de inclusão do monitoramento eletrônico (sem perda de sinal) – Falta grave – Não configuração – Aplicabilidade apenas de sanção disciplinar:

 

REsp 1.519.802-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Uso de tornozeleira eletrônica. Perímetro estabelecido para monitoramento. Não observância. Constituição de falta grave. Não ocorrência. Aplicação de sanção disciplinar.

A não observância do perímetro estabelecido para monitoramento de tornozeleira eletrônica configura mero descumprimento de condição obrigatória que autoriza a aplicação de sanção disciplinar, mas não configura, mesmo em tese, a prática de falta grave.

Cingiu-se a discussão a verificar se a conduta do apenado, de estar fora da área de inclusão de rastreamento da tornozeleira eletrônica configura, em tese, possível falta disciplinar de natureza grave – apta à instauração de sindicância administrativa.

Inicialmente, cabe destacar que resta incontroverso na doutrina e na jurisprudência que é taxativo o rol do artigo 50 da Lei de Execuções Penais, que prevê as condutas que configuram falta grave.

No caso em apreço, o apenado foi identificado fora do endereço declarado no período noturno (área de inclusão), descumprindo assim uma das condições impostas na decisão que lhe concedera saída temporária. Todavia, tal conduta não está prevista no rol supracitado – o que veda o seu reconhecimento, mesmo em tese, como falta disciplinar de natureza grave, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.

Trata-se, sim, de descumprimento de condição obrigatória que autoriza sanção disciplinar diversa, podendo ser aplicada, a critério do juiz da execução, a regressão do regime, a revogação da saída temporária, da prisão domiciliar ou a advertência por escrito, nos termos do artigo 146-C, parágrafo único da Lei de Execuções Penais, incluído pela Lei n. 12.258, de 2010, bem como a revogação do próprio benefício de monitoração, por descumprimento do disposto no art. 146-D do referido diploma legal. 

Importante ressaltar que esta Corte vem admitindo a ocorrência de falta grave nas hipóteses em que o condenado rompe a tornozeleira eletrônica ou mantém a bateria sem carga suficiente para o uso normal. Ocorre, contudo, que em casos tais, o apenado deixa de manter o aparelho em funcionamento, restando impossível o seu monitoramento eletrônico, o que até poderia equivaler, em última análise, à própria fuga, diversamente do que ocorre no presente caso, em que há mera inobservância do perímetro de inclusão declarado para o período noturno, que foi detectado pelo próprio rastreamento do sistema de GPS, mantendo-se assim o condenado sob normal vigilância.

 

05) Fuga - Preso em monitoração eletrônica - Violação à zona de inclusão - Descumprimento de deveres - Falta grave configurada:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.  EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I - O cometimento de falta grave pelo reeducando quando submetido à monitoração eletrônica pode implicar na revogação da medida, com a consequente regressão de regime, conforme enuncia a Lei de Execução Penal.

II - In casu, a paciente descumpriu reiteradamente as regras concernentes ao monitoramento eletrônico, sendo possível determinar a regressão de regime, nos moldes do que preceitua o art. 146-C, parágrafo único, I, em consonância com os arts. 50, VI, e 39, II e V, todos da Lei de Execução Penal. Habeas corpus não conhecido.

(STJ - HC 284.361/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 10/04/2015)

AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA. PRISÃO DOMICILIAR MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. Configura-se a falta grave quando o apenado ultrapassa os limites da zona imposta na prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, condições das quais tinha pleno conhecimento. REGRESSÃO. Reconhecida a falta grave, cabível a regressão do regime prisional. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. POSSIBILIDADE. Segundo a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave acarreta a alteração da data-base. PERDA DOS DIAS REMIDOS. A prática de falta grave acarreta a perda de até 1/3 dos dias remidos. No caso dos autos, a fração de 1/3 se mostra proporcional ao caso e não viola qualquer direito adquirido do apenado, nos termos da Súmula Vinculante nº 09 do STF. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70058230772, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 20/02/2014)

06) Fuga - Preso em monitoração eletrônica - Descumprimento das condições do benefício - Necessidade de apuração de eventual falta grave, com designação de audiência judicial (art. 118, § 2.º, da LEP):

APENADO EM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUGA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE EVENTUAL FALTA GRAVE. Tendo em vista os fatos citados nos autos e a manifestação expressa do Ministério Público, pedindo a imposição de punições pelo cometimento de uma falta grave, é indispensável a realização da audiência de justificação prevista no artigo 118 da Lei de Execução Penal. Ficará a critério de a autoridade judicial determinar ou não a confecção do Procedimento Administrativo Disciplinar. DECISÃO: Agravo ministerial provido. Unânime. (Agravo Nº 70077444271, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 13/06/2018)

07) Fuga – Foragido por menos de 24hs (um dia) – Reconhecimento da falta grave:

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.667.267 - RS (2017/0095559-6) - RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (...) RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FUGA. RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO. NECESSIDADE. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO. PERDA DO DIAS REMIDOS. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão proferida pelo Juiz singular, tendo em vista a necessidade de aplicação dos consectários legais provenientes do reconhecimento da falta grave.  (...) Em suma, o recorrente pretende que sejam aplicados os consectários legais decorrentes da prática da falta grave. Inicialmente, cumpre ressaltar que é incontroverso nos autos que o réu praticou falta grave, em razão de fuga do estabelecimento prisional, tanto que o Juiz da Vara de Execuções Penais homologou o processo administrativo e reconheceu a prática de falta grave. O Tribunal de origem, por sua vez, apesar de reconhecer a falta grave, afastou seus efeitos por entender que eles eram desproporcionais, já que o réu permaneceu menos de 24h foragido. De fato, é inviável a descaracterização da falta grave cometida pelo reeducando, uma vez que ele deixou de observar o dever de cumprir fielmente a condenação imposta na sentença e de manter comportamento disciplinado no curso da execução. Como bem posto no acórdão impugnado, a suposta existência de ameaça por parte de outros apenados não pode ser utilizada para justificar a evasão do sentenciado do estabelecimento prisional, e, consequentemente, a frustração do cumprimento da pena. Assim, deve ser mantida a decisão impugnada que considerou falta disciplinar de natureza grave a evasão do recorrido, com aplicação dos consectários legais. Sobre a obrigatoriedade de aplicar os consectários legais, quando reconhecido o cometimento da falta grave, os seguintes precedentes: (...)  Para melhor explicitar o assunto, transcrevo o art. 118 da Lei de Execução Penal: A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111). Sendo assim, diante da ocorrência de falta grave, faz-se necessária a determinação de regressão do regime. Caso o réu esteja cumprindo pena no regime semiaberto, como consta nos autos, deverá regredir para o regime fechado. Por outro lado, em 12/2/2014, ao julgar, sob o rito de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), o REsp n. 1.364.192/RS, a Terceira Seção desta Corte Superior decidiu: "1. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo. [...]" Esse entendimento está, inclusive, consolidado na Súmula 534 do Superior Tribunal de Justiça: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. Por fim, quanto à decretação da perda dos dias remidos pelo trabalho, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a expressão "poderá" contida no art. 127 da Lei n. 7.210/1984, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 12.433/2011, [deve] ser interpretada como verdadeiro poder-dever do Magistrado, ficando no juízo de discricionariedade do julgador apenas a fração da perda, que terá como limite máximo 1/3 (um terço) dos dias remidos (AgRg no REsp n. 1.424.583/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 18/6/2014). Em face do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão proferida pelo Juiz singular, tendo em vista a necessidade de aplicação dos consectários legais provenientes do reconhecimento da falta grave. Publique-se. Brasília, 17 de maio de 2017. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator (Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 19/05/2017)

08) Violação de condição imposta ao preso do regime aberto – Proibição de ingestão de bebida alcoólica:

 

Falta Grave: Descumprimento de Condições e Regressão de Regime  (Informativo n.º 579 do STF – Primeira Turma)

Para evitar supressão de instância, a Turma, por maioria, não conheceu de habeas corpus na parte em que se sustentava a nulidade de processo administrativo disciplinar que culminara na regressão, de regime aberto para o semi-aberto, a condenado por roubo tentado ante o reconhecimento de falta grave consistente na sua apresentação em albergue estadual com sinais de embriaguez.

Considerou-se que, na situação em apreço, não houvera discussão nas instâncias ordinárias sobre a legalidade na determinação de não ingestão de bebida alcoólica como condição especial de cumprimento da pena no regime aberto.

Registrou-se, contudo, não ser o caso de concessão da ordem, de ofício, pela ausência de ilegalidade clara e patente na fixação da condição especial de cumprimento da pena imposta ao paciente.

Salientou-se — apenas a título de reflexão e sem apreciação do cerne da questão — que a natureza violenta do delito de roubo exige comportamento social exemplar do condenado que cumpre pena em regime aberto.

De outro lado, a Turma, embora conhecendo do writ quanto à alegação de ilegalidade da perda de dias remidos e de alteração da data-base para a concessão de futuros benefícios, por maioria, o indeferiu.

Ressaltou-se o teor da Súmula Vinculante 9 [“O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do art. 58.”] e concluiu-se que, perdido o tempo remido e se reiniciando o novo período para o seu cômputo a partir da data da infração disciplinar, seria certo que o reinício do prazo para benefícios mais leves — como o de progressão de regime — também seria perfeitamente constitucional e lógico.

Vencido o Min. Marco Aurélio que concedia a ordem, de ofício, para afastar a regressão ao fundamento de que a falta teria sido cometida não na penitenciária, mas no comparecimento para pernoite em albergue estadual, em Uruguaiana, no mês de junho, no inverno.

STF - HC 100729/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 16.3.2010.  (HC-100729)

 

09) Falta ao trabalho – Infração justificada pelo apenado – Não reconhecimento da infração grave:

 

FALTA GRAVE. TRABALHO EXTERNO.

O paciente cumpre a pena em regime de semiliberdade, com a autorização para o trabalho externo na função de assessor jurídico de uma sociedade empresária.

Consta dos autos que, em determinado dia, laborou pela manhã e solicitou dispensa com o fito de atender a um detento em comarca próxima, o que foi plenamente acolhido pelo empregador.

Consta, também, seu retorno ao estabelecimento prisional na data e na hora determinadas.

Nesse contexto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, conceder a ordem ao fundamento de que esse fato não caracteriza falta disciplinar de natureza grave que esteja prevista no art. 50 da Lei n. 7.210/1984 (LEP).

O art. 45 dessa mesma lei é claro ao determinar que o apenado só pode sofrer punição disciplinar se houver previsão legal.

Precedente citado: AgRg no HC 75.799-SP, DJe 10/11/2008.

STJ - HC 141.127-SP, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 4/2/2010.

 

10) Falta ao trabalho - Falta grave - Configuração:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO TRABALHO EXTERNO. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PERDA DE 1/6 DOS DIAS REMIDOS. 1. Não tendo o apenado sido localizado no local de trabalho, sem justificativa plausível para tal, está configurada a falta grave prevista no art. 50, inciso VI, combinado com o art. 39, inciso V, ambos da LEP, consubstanciada no descumprimento das condições do trabalho externo. 2. Em consequência, correta a regressão do regime prisional, nos termos do art. 118, inciso I, do aludido diploma legal. 3. Outrossim, a prática de falta grave representa marco interruptivo do prazo para a obtenção de novos benefícios, excetuados o indulto, a comutação e o livramento condicional, nos termos das Súmulas 441, 534 e 535 do STJ. 4. A revogação de até 1/3 dos dias remidos está expressamente autorizada pelo art. 127 da LEP, com a redação dada pela Lei 12.433/11, sendo que a adoção da fração de 1/6, na espécie, guarda proporção com a falta cometida. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo Nº 70076798776, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 11/04/2018)

 

EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. IMPOSIÇÃO DA REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL, DA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE E DA PERDA PARCIAL DA REMIÇÃO. PUNIÇÕES CORRETAS E MANTIDAS. Correta a decisão em considerar o ato do apenado, ausência injustificada em seu trabalho, como uma falta grave e, em conseqüência, aplicar as punições legais da regressão do regime prisional para o semi-aberto, da alteração da data-base e da perda parcial de sua remição. No sentido citado é o entendimento desta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça, a Corte responsável pela interpretação da legislação federal. Punições que são mantidas. DECISÃO: Agravo defensivo parcialmente provido, por maioria. (Agravo Nº 70071233209, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 19/10/2016)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DO TRABALHO EXTERNO. INTELIGÊNCIA DO ART. 11, VIII, DO REGIMENTO DISCIPLINAR PENITENCIÁRIO. O apenado que é beneficiado com o serviço externo e não é localizado no local de trabalho descumpre regra estabelecida para a modalidade de benefício, permitindo o reconhecimento da falta grave. Regressão de regime. Cabível e adequada a regressão para regime de cumprimento de pena mais gravoso, por força do art. 118, I, da Lei de Execução Penal. Alteração de data-base. Praticada a falta grave, o cômputo para aferição de nova progressão de regime é reiniciado. Perda dos dias remidos. Por ser proporcional e compatível com o sistema, nada impede a perda de 1/6 (um sexto) dos dias já declarados remidos pelo juízo. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Agravo Nº 70078737392, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 08/11/2018)

 

11) Falta grave - Desrespeito a agente penitenciário – Falta grave configurada:

 

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. IMPROCEDÊNCIA. DESRESPEITO A SERVIDORES DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ARTS. 39, II, E 50, VI, DA LEP. FALTA GRAVE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(...)

II - O paciente teve contra si reconhecida a prática de falta disciplinar de natureza grave por inobservância do dever de respeito às pessoas com quem deve se relacionar. O referido comportamento enquadra-se nos termos do art. 39, II, e art. 50, VI, da LEP.
III - Havendo a instância ordinária, de modo fundamentado e com remissão a elementos concretos presentes nos autos, concluído que estaria configurada a referida falta disciplinar grave, entender de modo contrário ou entrar em maiores considerações acerca da desclassificação ou absolvição da conduta implicaria necessário revolvimento do acervo fático-probatório, impossível nesta via estreita, de cognição sumária. Habeas corpus não conhecido.
(STJ - HC 401.020/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017)

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.  INEXISTÊNCIA. FALTA GRAVE. PENA DE ISOLAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.

1. No cumprimento da pena privativa de liberdade, o apenado deve submeter-se às regras de disciplina previstas na legislação que rege a execução penal, sendo um de seus deveres obedecer às autoridades e seus agentes, tratar a todas as pessoas com respeito e urbanidade, além de executar adequadamente o trabalho que lhe for atribuído, conforme dispõe a Lei n.º 7.210/84.

2. O art. 50, inciso VI, c.c. o art. 39, inciso II e V, da Lei de Execuções Penais, consideram a desobediência às ordens do agente penitenciário falta grave.

3. Na hipótese, a portaria instauradora do Procedimento administrativo disciplinar identificou de forma clara e precisa as condutas que pretendia apurar, descrevendo as ações imputadas ao ora Paciente, bem assim os respectivos dispositivos legais, quais sejam os arts. 52 e art. 50, inciso VI da Lei n.º 7.210/84.

4. A Lei de Execução Penal autoriza expressamente a pena de isolamento no caso de cometimento de falta grave. O art. 57, parágrafo único, c.c os arts. 58 e 53, da Lei n.º 7.210/84 preveem a possibilidade de aplicação da sanção de isolamento pelo prazo não superior a 30 dias.

5. Ordem denegada.

(STJ - HC 111.062/PR, Rel. MIN. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 29/11/2010)

 

 

12) Falta grave - Prova - Palavra dos agentes penitenciários – Validade – Desrespeito aos servidores

 

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. ALEGAÇÕES DO APENADO NÃO APRESENTAM RESPALDO TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA QUE SE NEGASSE A SER CONDUZIDO À AUDIÊNCIA. A palavra dos servidores públicos, por possuir presunção de veracidade e de legitimidade, apenas admite suspeição quando existe nos autos prova concreta de que agiram de forma desviada, a fim de prejudicar o reeducando, o que não ocorreu no presente caso. Demonstrado que a palavra dos agentes responsáveis pela fiscalização do cumprimento da pena, em casos como o que ora se apresenta, se sobrepõe à narrativa do apenado, deve-se reconhecer a falta grave, com seus consequentes efeitos legais. Agravo improvido. (Agravo Nº 70075336164, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 13/12/2017)

EXECUÇÃO PENAL. PAD. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. OITIVA PRÉVIA DO APENADO OBSERVADA. DECISÃO HOSTILIZADA ANTECEDIDA DE INQUIRIÇÃO EM JUÍZO DO APENADO E RAZÕES DA DEFENSORIA PÚBLICA. FALTA GRAVE. POSSE DE MACONHA. APENADO NO REGIME FECHADO. INVIABILIDADE DE REGRESSÃO QUE NÃO IMPLICA DEFINIÇÃO DE NOVA DATA-BASE. PERDA DE DIAS REMIDOS. A lei de Execução Penal não estabelece rito específico para a apuração da falta grave, determinando, apenas, a oitiva prévia do apenado, ocorrida no caso, com o acompanhamento de defensor, que ofereceu razões que antecederam à prolação da decisão agravada. Nulidade afastada. Apenado flagrado no cárcere portando cinco trouxinhas de maconha. No contraste de suas palavras, naturalmente interessadas, negando o fato, com as dos agentes penitenciários, que o confirmam, natural se dê prevalência às últimas. Falta grave caracterizada. A falta grave produz o efeito interruptivo da execução, caracterizado pela regressão de regime, com o recomeço da contagem do prazo de 1/6 para futura progressão. E esse efeito se manifesta inclusive quando já no regime fechado o apenado, apenas que, aí, pela impossibilidade prática de regressão, na forma de alteração da data-base para progressão futura. A remição é benefício cuja concretização depende, nos termos da lei, de mantença de comportamento carcerário adequado. Enquanto não extinta a pena, não há direito adquirido à remição, por isso que legal e constitucional a declaração da perda de dias remidos. Agravo não provido. (Agravo em Execução Nº 70019558436, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 12/07/2007)

13) Falta grave - Desobediência - Tipicidade - Validade do depoimento dos agentes penitenciários - Insignificância da conduta - Descabimento:

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA. FALTA GRAVE. DEPOIMENTO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SANÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PERDA DOS DIAS REMIDOS NO PERCENTUAL MÁXIMO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. In casu, entendeu a Corte de origem caracterizada a falta grave, haja vista que o ora agravante praticou ato de desobediência, ressaltando-se que [...] no dia 12.11.2018, por volta das 18h40, determinado funcionário do estabelecimento prisional visualizou fumaça saindo da cela na qual se encontrava o sentenciado, flagrando, ao chegar no local, tiras de lençol rasgado tomadas por fumaça e todos os sentenciados que se encontravam ali pisando em cima, a fim de esconder. Consta que, solicitado aos presos que ali se encontravam para que entregassem as tiras e o objeto utilizado para nelas atear fogo, estes responderam negativamente ao funcionário, dizendo-lhe: "Já era senhor, já era senhor!".

2. De fato, consolidou-se, nesta Superior Corte, entendimento no sentido de que a desobediência caracteriza falta grave. Precedentes.

3. Registre-se entendimento deste Tribunal no sentido de que a prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave [...]. A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário,de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral. (HC n. 391.170, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017). Na mesma linha de entendimento: HCn. 334.732, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 17/12/2015,publicado em 1º/2/2016.

4. De outra parte, não ficou configurada a suposta sanção coletiva, alegada pela defesa, haja vista que, conforme depoimento do agentes penitenciários: [...] todos os sentenciados que estavam na cela passaram a pisotear as tiras de lençol que estavam queimando, a fim de ocultá-las, os quais, a despeito de terem recebido tal ordem, negaram-se a entregar as tiras de lençol e o objeto utilizado para nelas atear fogo. (grifei). Anote-se que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido absolvição/desclassificação de falta grave, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias ordinárias, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e provas constantes dos autos da execução, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio heroico, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.

5. Quanto ao princípio da insignificância, também não procede a sustentação do ora recorrente, porquanto, conforme bem ressaltou o Tribunal a quo a conduta daquele que, presente em episódio em que se ateou fogo em tiras de lençol dentro de uma cela, desobedece ordem emanada de agente de segurança penitenciária para entregar determinados objetos, inegavelmente gera instabilidade no já tão tenso ambiente carcerário, revestindo-se, pois, de tipicidade material.

6. A questão relativa à suposta nulidade de decisão que determina a anotação de falta sem prévia audiência não foi suscitada na inicial do presente writ. Tampouco foi tratada no acórdão proferido pelo Tribunal a quo e na decisão ora recorrida, constituindo-se em inovação recursal. Inviável, assim, a análise do tema em sede de agravo regimental.

7. Por fim, o cometimento de falta de natureza especialmente grave acarreta a perda dos dias remidos no percentual máximo. Precedentes deste Tribunal.

8.Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no HC 562.216/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020)

14) Apenado que agride com soco outro preso - Lesões corporais – Falta grave – Novo delito – Aplicação do art. 52:

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE QUE DESFERIU DOLOSAMENTE UM SOCO EM OUTRO DETENTO. FALTA GRAVE (ART. 52, PRIMEIRA PARTE, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS). INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIXADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO ERESP 1.176.486/SP.

INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL E INDULTO: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA N.º 441 DESTE TRIBUNAL. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.

1. O Apenado que desfere dolosamente um soco em outro detento pratica falta grave, nos termos do art. 52, primeira parte, da Lei de Execuções Penais.

2. Segundo entendimento fixado por esta Corte, o cometimento de falta disciplinar de natureza grave pelo Executando acarreta o reinício do cômputo do interstício necessário ao preenchimento do requisito objetivo para a concessão de progressão de regime (EREsp 1.176.486/SP, 3.ª Seção, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgamento concluído em 28/03/2012).

3. O cometimento de falta grave, embora interrompa o prazo para a obtenção do benefício da progressão de regime, não o faz para fins de concessão de livramento condicional, por constituir requisito objetivo não contemplado no art. 83 do Código Penal. Súmula n.º 441 deste Tribunal.

4. Só poderá ser interrompido o prazo para a aquisição do benefício do indulto, parcial ou total, se houver expressa previsão a respeito no decreto concessivo da benesse. Precedentes.

5. Habeas corpus parcialmente concedido, para que a falta grave cometida interrompa tão somente o prazo para progressão de regime.

(STJ - HC 184.960/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012)

 

 

15) Ato Obsceno – Momento de visita íntima – Desrespeito – Falta grave reconhecida – Assistência pela Defensoria Pública no PAD – Nulidade não reconhecida:

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE. EXECUÇÃO PENAL. ATO OBSCENO. DESRESPEITO À AUTORIDADE PENITENCIÁRIA. PORTARIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO INSANÁVEL. IMPROCEDÊNCIA. DESCRIÇÃO PRECISA DO FATO. ENQUADRAMENTO NA LEI 7.210/84. PARTICIPAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Os princípios da ampla defesa e do contraditório restaram observados na instauração do procedimento administrativo disciplinar para aplicação de sanção relativa a falta grave no curso de execução penal, sobretudo quando há a participação da Defensoria Pública ab initio, afastando-se a alegação de vício insanável na Portaria que instaurou o feito.

2. In casu: a) o recorrente e sua companheira, apesar de reiteradamente advertidos por agente penitenciário, praticaram conduta classificada como ato obsceno em área de interesse comum e destinada a visita social/familiar no presídio federal de Catanduvas/PR; b) por meio de Portaria o diretor da Penitenciária instaurou o procedimento administrativo disciplinar em que indicou com precisão o fato que se buscava apurar, inclusive gravado por câmera do circuito interno de segurança; c) as condutas foram enquadradas nos artigos 50, inciso VI, e 52 da Lei 7.210/84 (Execução Penal).

3. As providências adotadas pela autoridade penitenciária foram pautadas pelo princípio da legalidade, e pelo escopo de manter a estrita disciplina, imprescindível ao ambiente de um estabelecimento prisional de segurança máxima.

4. Recurso desprovido.

(STF - RHC 107586, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27/09/2011, DJe-196 DIVULG 11-10-2011 PUBLIC 13-10-2011 EMENT VOL-02606-01 PP-00049)

 

 

16) Recusa do preso ao trabalho interno – Falta grave configurada:

 

DIREITO PENAL. RECUSA INJUSTIFICADA DO APENADO AO TRABALHO CONSTITUI FALTA GRAVE.

Constitui falta grave na execução penal a recusa injustificada do condenado ao exercício de trabalho interno.

O art. 31 da Lei 7.210/1984 (LEP) determina a obrigatoriedade do trabalho ao apenado condenado à pena privativa de liberdade, na medida de suas aptidões e capacidades, sendo sua execução, nos termos do art. 39, V, da referida Lei, um dever do apenado.

O art. 50, VI, da LEP, por sua vez, classifica como falta grave a inobservância do dever de execução do trabalho.

Ressalte-se, a propósito, que a pena de trabalho forçado, vedada no art. 5º, XLVIII, "c", da CF, não se confunde com o dever de trabalho imposto ao apenado, ante o disposto no art. 6º, 3, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto San José da Costa Rica), segundo o qual os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios vedados pela Convenção.

STJ - HC 264.989-SP, Rel. Min. Ericson Maranho, julgado em 4/8/2015, DJe 19/8/2015. 

17) Descumprimento das condições impostas para saída temporária - Desrespeito às ordens - Falta de natureza grave configurada:

AUSÊNCIA DA RESIDÊNCIA EM PERÍODO NOTURNO. FALTA GRAVE RECONHECIDA E CONFIRMADA. IMPOSIÇÃO DAS PUNIÇÕES LEGAIS MANTIDAS. Correta a decisão em considerar o ato do apenado, ausência da residência em período noturno no gozo de saída temporária, como falta grave e, em consequência, aplicar as punições legais da regressão do regime prisional, da alteração da data-base e da perda parcial de sua remição. No sentido citado é o entendimento desta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça, a Corte responsável pela interpretação da legislação federal. Punições que são mantidas. DECISÃO: Agravo defensivo parcialmente provido. Unânime. (Agravo Nº 70079639837, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 12/12/2018)

AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRELIMINARES. NULIDADE DO PAD. ERRO DE TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE TERMO DE CIENTIFICAÇÃO DO APENADO DA INSTAURAÇÃO DO PAD. MERA FORMALIDADE, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE MACULAR O PAD INSTAURADO PARA APURAÇÃO DA FALTA GRAVE. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PAD PARA RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA APRECIAÇÃO JURISDICIONAL. Não merecem acolhida as preliminares arguidas pela defesa, de nulidade do PAD, em razão de erro na tipificação da conduta faltosa, no termo de ocorrência e na decisão do Conselho Disciplinar, pois meros erros materiais, incapazes de macular o procedimento e que não causaram qualquer prejuízo ao apenado, o qual se defende dos fatos descritos na ocorrência, corretamente narrados em ambas as peças, inexistindo qualquer violação a princípios constitucionais. Quanto à ausência de cientificação, com relação à instauração do procedimento administrativo, está superada, diante de seu comparecimento para prestar declarações, oportunidade em que, acompanhado por defensor, optou por se manifestar somente em juízo. De qualquer sorte, assegurados a ampla defesa e o contraditório ao apenado, ora agravante, nos termos do § 2º do artigo 118 da LEP, com suas declarações prestadas em juízo, sob o amparo de defesa técnica, desimporta a declaração de eventual nulidade do PAD para o reconhecimento da falta grave, tendo em vista a independência das esferas administrativa e judicial. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA SAÍDA TEMPORÁRIA. TIPICIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE EXECUÇÃO DAS ORDENS RECEBIDAS. ART. 50, VI, C/C O ART. 39, V, AMBOS DA LEP. JUSTIFICATIVA AFASTADA. FALTA GRAVE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. A justificativa apresentada pelo agravante, quando ouvido em juízo, nos moldes do artigo 118, §2º, da LEP, não possui qualquer possibilidade de acolhimento, pois não observou o dever de execução das ordens de recolhimento domiciliar noturno e proibição de frequentar bares, conferidas a ele na decisão que concedeu a sua saída temporária. Não cabe ao apenado escolher a conduta que mais lhe beneficie, divorciando-se do cumprimento de sua reprimenda, em total desacordo com o dever jurídico que lhe foi imposto pela pena recebida. Decisão reformada para reconhecer o cometimento da falta grave. CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA BASE PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. PERDA DOS DIAS REMIDOS. Cometendo falta grave, o apenado, afastada a justificativa apresentada, deve ser determinada a regressão de seu regime carcerário, além da alteração da data base para a concessão de novos benefícios, para a data da prática da conduta faltosa, e a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos, fração máxima, diante da gravidade da falta, consequências lógicas e legais de seu procedimento. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS REJEITADAS. AGRAVO PROVIDO. (Agravo Nº 70077818573, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 25/07/2018)

EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. IMPOSIÇÃO DA REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL, DA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS E DA PERDA PARCIAL DA REMIÇÃO. PUNIÇÕES CORRETAS E MANTIDAS. Correta a decisão em considerar os atos do apenado, descumprimento das regras da saída temporária e posse de telefone celular, como faltas graves e, em conseqüência, aplicar as punições legais da regressão do regime prisional para o fechado, da alteração da data-base para benefícios e da perda parcial de sua remição. No sentido citado é o entendimento desta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça, a Corte responsável pela interpretação da legislação federal. Punições que são mantidas. DECISÃO: Agravo defensivo desprovido. Unânime. (Agravo Nº 70067011064, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 02/12/2015)

AGRAVO EM EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA CONCESSÃO DA SAÍDA TEMPORÁRIA. RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE E APLICAÇÃO DAS CONSEQÜÊNCIAS. - PRELIMINAR. PAD. PRESCRIÇÃO. Ausente prova documental para a aferição da argüição da prescrição do PAD pela defesa. Ainda que superado aludido óbice, tal circunstância não teria o condão de impedir a configuração da falta grave, pois, conforme assente entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores, não havendo específica previsão de lapso prescricional para a punição de infração disciplinar em nosso ordenamento jurídico, utiliza-se, por analogia, o menor prazo previsto na lei penal (art. 109, CP). E por não ser dado ao RDP do Estado disciplinar a prescrição em matéria penal, a inobservância do prazo previsto para conclusão do PAD não pode acarretar tal conseqüência. - FALTA GRAVE. O fato de o apenado, usufruindo do benefício da saída temporária, ter sido encontrado em via pública durante a madrugada, em que pese vedação para tanto, configura a falta grave, tal como previsto no art. 50, VI, cumulado com o art. 39, V, ambos da LEP. Justificativa não acolhida. - REGRESSÃO DE REGIME. A partir do reconhecimento da falta grave, a regressão a regime mais severo era conseqüência necessária considerando o que preleciona com clareza o artigo 118, inciso I, da LEP. - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. Ocorrendo a regressão de regime prisional, a interrupção do prazo para benefícios da execução penal (progressão, saída temporária e serviço externo) é simples decorrência da interpretação sistemática da Lei de Execução Penal, que, em seu artigo 112, estabelece como requisito para a transferência a regime menos rigoroso, o cumprimento pelo apenado de ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior. Jurisprudência pacífica do STF e do STJ. - PERDA DOS DIAS REMIDOS. A remição não constitui direito adquirido do apenado, mas mera expectativa de direito sujeita à cláusula rebus sic stantibus, passível de revogação. Constitucionalidade do art. 127 da LEP assentada pelo STF. Súmula Vinculante nº 9. Decretação de 1/6 dos dias remidos, nos moldes do art. 57 da LEP. Agravo parcialmente provido. (Agravo Nº 70057875643, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 30/04/2014)

18) Introdução de celular, chip ou qualquer outro elemento para comunicação no interior do presídio – Falta grave:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. FALTA GRAVE DECORRENTE DA POSSE DE CHIP DE TELEFONIA MÓVEL POR PRESO.

No âmbito da execução penal, configura falta grave a posse de chip de telefonia móvel por preso.

Essa conduta se adéqua ao disposto no art. 50, VII, da LEP, de acordo com o qual constitui falta grave a posse de aparelho telefônico, de rádio ou similar que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. Trata-se de previsão normativa cujo propósito é conter a comunicação entre presos e seus comparsas que estão no ambiente externo, evitando-se, assim, a deletéria conservação da atividade criminosa que, muitas vezes, conduziu-os ao aprisionamento. Portanto, há de se ter por configurada falta grave também pela posse de qualquer outra parte integrante do aparelho celular.

Conclusão diversa permitiria o fracionamento do aparelho entre cúmplices apenas com o propósito de afastar a aplicação da lei e de escapar das sanções nela previstas.

STJ - HC 260.122-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/3/2013.

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. POSSE DE DOIS CHIPS DE APARELHO DE TELEFONE CELULAR. CARACTERIZAÇÃO. TELEOLOGIA DA NORMA. PROIBIÇÃO DA POSSE DO TELEFONE E SEUS COMPONENTES. ORDEM DENEGADA.

1. A Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) institui um amplo sistema de deveres, direitos e disciplina carcerários. O tema que subjaz a este habeas corpus diz com tal sistema, especialmente com as disposições normativas atinentes à disciplina penitenciária. Disciplina que o legislador entende ofendida sempre que o condenado “tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo” (inciso VII do art. 50 da LEP). 2. Em rigor de interpretação jurídica, o que se extrai da Lei de Execução Penal é a compreensão de que o controle estatal tem de incidir sobre o aparelho telefônico, mas na perspectiva dos seus componentes. É dizer: a Lei 11.466/2007 encampou a lógica finalística de proibir a comunicação a distância intra e extramuros. Pelo que a posse de qualquer artefato viabilizador de tal comunicação faz a norma incidir de pleno direito. 3. Tal maneira de orientar a discussão não implica um indevido alargamento da norma proibitiva. Norma que faz menção expressa à posse, ao uso e ao fornecimento de “aparelho telefônico, de rádio ou similar”. E o fato é que o chip faz parte da compostura operacional do telefone celular. Não tem outra serventia senão a de se acoplar ao aparelho físico em si para com ele compor uma unidade funcional. Donde se concluir que o referido artefato nem sequer é de ser tratado como mero acessório do aparelho telefônico, sabido que acessório é aquilo “que se junta ao principal, sem lhe ser essencial; detalhe, complemento, achega”. Ele se constitui em componente do aparelho e com ele forma um todo operacional pró-indiviso. 4. Ordem denegada, cassada a liminar. (HC 105973, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 30/11/2010, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 25-05-2011 PUBLIC 26-05-2011 RTJ VOL-00222-01 PP-00386)

 

Art. 50, VII, da LEP: tipicidade e falta grave - 1 (Informativo n.º 611 do STF – Segunda Turma)

Caracteriza falta grave, nos termos do art. 50, VII, da Lei das Execuções Penais - LEP, o condenado introduzir, em presídio, componentes de aparelho telefônico que possam viabilizar a comunicação direta com outros presos ou com o ambiente exterior (LEP: “Art. 50 ... VII - Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: ... tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo”).

Com base nesse entendimento, a 2ª Turma denegou habeas corpus — impetrado em favor de paciente que, no cumprimento de pena em regime semi-aberto, retornara à penitenciária, portando 2 “chips” para telefones celulares — e cassou a medida acauteladora, que suspendera os efeitos da homologação do procedimento administrativo disciplinar - PAD em que o mencionado fato fora reconhecido como falta disciplinar de natureza grave.

Enfatizou-se que paciente não tivera o cuidado de se adiantar à revista e informar que portava os “chips”.

Assentou-se que o fracionamento de um instrumento de comunicação com o mundo exterior, como a utilização de “chips”, subsumiria à noção de falta grave e observaria, de maneira absolutamente legítima, o postulado da estrita legalidade, a qualificar-se como falta grave.

Lembrou-se que seriam conseqüências de prática de falta grave a regressão de regime prisional e a perda dos dias remidos.

Ressaltou-se que, sem o “chip”, o aparelho de telefone celular não teria qualquer funcionalidade convencional, mas com ele formaria um todo operacional. Esclareceu-se que a interpretação finalística do dispositivo legal levaria ao entendimento exposto.

STF - HC 105973/RS, rel. Min. Ayres Britto, 30.11.2010.  (HC-105973)

 

Art. 50, VII, da LEP: tipicidade e falta grave - 2 (Informativo n.º 611 do STF – Segunda Turma)

Nesta assentada, o Min. Joaquim Barbosa salientou se estar diante de uma tecnologia totalmente inovadora e que o aparelho celular seria o acessório, invólucro do “chip”.

A Min. Ellen Gracie, por sua vez, consignou que seria praxe nos crimes relacionados a equipamentos eletrônicos, como o descaminho, a técnica de fracionamento de peças.

Já o Min. Celso de Mello realçou que a condição prisional de alguém seria um fator de profunda restrição de direitos, e não só de privação de liberdade, com a ressalva de certos direitos básicos que teriam sido verificados no caso dos autos, como a garantia do devido processo, haja vista ter sido instaurado um procedimento administrativo.

O Min. Gilmar Mendes, por fim, asseverou que, uma vez reconhecida a falta grave, dever-se-iam aplicar todas as conseqüências decorrentes da lei, inclusive a perda do direito ao tempo remido, porquanto a Súmula Vinculante 9 teria reforçado a idéia da plena compatibilidade entre a disposição legal e a Constituição [Súmula Vinculante 9: “O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.”].

STF - HC 105973/RS, rel. Min. Ayres Britto, 30.11.2010.  (HC-105973)

 

Art. 50, VII, da LEP: tipicidade e falta grave  (Informativo n.º 610 do STF – Primeira Turma)

Caracteriza falta grave, nos termos do art. 50, VII, da Lei das Execuções Penais - LEP, o condenado introduzir, em presídio, elementos que possam viabilizar a comunicação direta com outros presos ou com o ambiente exterior  (LEP: “Art. 50 ... VII - Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: ... tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo”).

Com base nesse entendimento, a 1ª Turma denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente que, no cumprimento de pena em regime aberto, retornara à penitenciária, para o pernoite, portando 3 “chips” para telefones celulares. Asseverou-se que o mencionado preceito, inserido em 2007, aditara o rol das faltas graves com o fim de evitar a entrada de objetos que possibilitassem tais comunicações, por se ter percebido que custodiados em presídios estariam a conduzir a criminalidade no ambiente externo.

Registrou-se que, conforme ressaltado pela Procuradoria-Geral da República, buscar-se-ia a segurança maior.

Reputou-se, por fim, que a norma alcançaria o fato imputado ao paciente como configurador de falta grave.

STF - HC 99896/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 23.11.2010. (HC-99896)

 

19) Posse de telefone celular - Falta grave - Possibilidade de manuseio pelos agentes penitenciários após apreensão - Objeto de origem clandestina - Acesso a dados - Nulidade não reconhecida:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. TRÁFICO DE DROGAS. FURTO QUALIFICADO. FALTA GRAVE. PAD HOMOLOGADO. POSSE DE APARELHO TELEFÔNICO. RECONHECIMENTO DA FALTA MANTIDA. VIOLAÇÃO DOS DADOS CELULARES. NÃO CARACTERIZADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. ACESSO A DADOS DE APARELHO CELULAR. ILICITUDE. NÃO CARACTERIZADA. No caso concreto o aparelho foi apreendido no interior de estabelecimento prisional, em desacordo com as regras do local, pois vedada a sua utilização aos apenados, tratando-se de aparelho de origem clandestina, o que autoriza o seu manejo pelas autoridades. 2. FALTA GRAVE. O agravante estava cumprindo pena em regime fechado, quando em 23/09/2020, durante revista na cela do apenado foram encontrados, 3 aparelhos celulares, um fone de ouvido e um carregador de celular. Após vistoria pelos Agentes Penitenciários, constatou-se que o apenado seria proprietário de um dos aparelhos celulares, o que se mostra suficiente para o reconhecimento da falta grave prevista no citado art. 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal. Incorre na falta prevista no art. 50, inciso VII, da LEP, aquele que detém a posse, utiliza ou fornece aparelho de telefone celular ou similares. Portanto, cediço é que a mera posse do aparelho, ou de qualquer outro equipamento essencial à sua funcionalidade, basta para a configuração da falta grave, sendo desnecessária a realização de perícia para atestar a funcionalidade dos objetos. Precedentes do STJ. Ademais, não merece guarida a irresignação de ausência de falta grave sob o fundamento da inexistência de exame pericial no aparelho celular para se apurar a sua funcionalidade, pois conforme entendimento jurisprudencial, a mera posse de componentes essenciais ao funcionamento de aparelho celular, como chips e baterias, já é suficiente para configurar a falta grave. 3. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. A alteração de data-base para a concessão da progressão de regime em razão do cometimento de falta grave já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao teor da Súmula n.º 534. Portanto, impositiva a manutenção da alteração da data-base para o dia 23/09/2020, somente para fins de progressão de regime, nos termos dos artigos 50, inciso II, e 118, inciso I, ambos da Lei de Execução Penal. REGRESSÃO DE REGIME. Quanto à regressão de regime para o fechado, a sua possibilidade é consequência expressamente prevista no artigo 118, inciso I, da LEP, inerente à natureza dinâmica da execução penal. Ademais, assim como a progressão, regressão justifica-se pela necessidade de adequação do processo de execução criminal ao mérito do condenado. Mantida a manutenção do apenado no regime fechado. PERDA DOS DIAS REMIDOS. No presente caso, a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos se afigura proporcional e devidamente fundamentada, ponderando-se a gravidade do fato praticado pelo apenado. Perda dos dias já remidos, não de eventuais dias a remir, conforme exegese do art. 127 da LEP. AGRAVO DEFENSIVO IMPROVIDO.(Agravo de Execução Penal, Nº 50181073120228217000, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em: 23-06-2022)

20) Posse de carregador de celular é falta grave – Aplicação a qualquer componente de celular:

 

Posse de carregador de celular dentro de presídio é falta grave

10/06/2011- 13h06 - DECISÃO

A posse de carregador de celular dentro da prisão, mesmo sem aparelho telefônico, é uma falta grave. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo os ministros, após a entrada em vigor da Lei n. 11.466/2007, passou-se a considerar falta grave tanto a posse de telefone celular dentro de presídio quanto a dos componentes essenciais ao seu funcionamento.

A tese foi aplicada no julgamento de um habeas corpus impetrado por uma mulher que cumpria pena em regime fechado. Mesmo após ser flagrada com um carregador de celular e um fone de ouvido, ela obteve a progressão para o regime semiaberto, pois o juiz de primeiro grau considerou essa falta como de natureza média.

O Ministério Público recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, pedindo o reconhecimento de falta grave e a consequente suspensão da progressão de regime prisional. Foi dado provimento a esse recurso, o que motivou a impetração do habeas corpus no STJ.

O ministro Og Fernandes, relator do processo, observou que a presa foi surpreendida com os componentes de telefone celular em janeiro de 2010, portanto, após a edição da Lei n. 11.466/07. Segundo o texto, o condenado à pena privativa de liberdade comete falta grave se portar, usar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

Ao interpretar esse dispositivo, o relator entendeu que a proibição se estende aos componentes desses aparelhos. “É evidente que a proibição à posse de aparelhos telefônicos abrange também os acessórios ou as suas partes integrantes. Interpretar de outra maneira seria o mesmo que burlar a intenção do legislador, uma vez que o escopo maior da lei é simplesmente evitar a comunicação dos presos”, afirmou o ministro no voto. A Turma acompanhou a conclusão do relator.

STJ - HC 197656/SP

 

 

21) Posse de placa de aparelho de telefonia celular – Falta grave - Configuração:

 

FALTA GRAVE. POSSE. COMPONENTE. CELULAR.  (Informativo n.º 475 do STJ – Sexta Turma)

O paciente foi surpreendido, em 25/10/2008, na posse de componente de aparelho de telefonia celular que, segundo o impetrante, seria uma placa.

A Turma negou a ordem ao entender que, com o advento da Lei n. 11.466/2007, que incluiu o inciso VII ao art. 50 da Lei de Execução Penal, a referida conduta passou a ser considerada típica após 28/3/2007, data de sua entrada em vigor.

Após tal data, este Superior Tribunal firmou o entendimento de que não só a posse do aparelho de telefonia celular como também o de acessório essencial a seu funcionamento ensejam o reconhecimento de falta grave. Precedentes citados do STF: HC 99.896-RS, DJe 1º/2/2011; RHC 106.481-MS, DJe 3/3/2011; do STJ: HC 154.356-SP, DJe 18/10/2010; HC 139.789-SP, DJe 3/11/2009, e HC 133.986-RS, DJe 21/6/2010.

STJ - HC 188.072-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 31/5/2011.

 

 

22) Posse de aparelho celular (ou chip) - Falta grave reconhecida - Desnecessidade de perícia no telefone apreendido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE APARELHO CELULAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA GRAVE. AFASTAMENTO/DESCLASSIFICAÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. REGRESSÃO DE REGIME. INFRAÇÃO APURADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. OITIVA JUDICIAL. DISPENSÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Diante da fundamentação apresentada no voto condutor do acórdão recorrido, o afastamento ou desclassificação da infração disciplinar praticada pelo paciente (art. 50, VII, da Lei de Execução Penal - LEP) demanda o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus.
2. "A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de ser prescindível, para a configuração da falta grave, a realização de perícia no aparelho telefônico ou nos componentes essenciais, dentre os quais o 'chip', a fim de demonstrar o funcionamento" (HC 652.528/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 5/5/2021).
3. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de ser dispensável a oitiva judicial do apenado, se ele foi previamente ouvido em procedimento administrativo, com observância do devido processo legal.
4. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC n. 709.273/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)

23) Posse de fone de ouvido – Falta grave - Equipamento não necessariamente relacionado ao funcionamento do telefone – Não configuração:

 

FALTA GRAVE. FONE. CELULAR.

A apreensão, no interior da cela do paciente, de fone de ouvido para aparelho de telefonia móvel celular, por não estar relacionada no art. 50, VII, da Lei n. 7.210/84, não pode configurar falta grave, até mesmo porque esse acessório não é essencial ao funcionamento do aparelho celular. Desse modo, a penalidade da falta grave aplicada ao paciente configura-se constrangimento ilegal. Diante do exposto, a Turma concedeu a ordem de habeas corpus.

STJ - HC 139.075-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 17/12/2009.

 

 

24) Posse de celular - Fato anterior a 2007 – Atipicidade:

 

TELEFONE CELULAR. PRESÍDIO. POSSE.

A Turma reiterou o entendimento de que a posse por réu preso de aparelho celular ou seus componentes no interior de presídio não é considerada falta disciplinar grave, já que, à época dos fatos, não era tipificada como tal na LEP, não obstante a Resolução n. 113/2003 da Secretaria de Administração Penitenciária estadual.

Precedentes citados: AgRg no HC 71.761-SP, DJ 22/4/2008, e HC 87.788-SP, DJ 3/12/2007.

STJ - AgRg no HC 75.799-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2008.

 

POSSE. TELEFONE CELULAR. PRESÍDIO.

A posse de aparelho celular dentro do presídio deu-se em 15/8/2005, antes da entrada em vigor da Lei n. 11.466/2007, que alterou a Lei n. 7.210/1984, passando a prever como falta disciplinar grave do preso a utilização de telefone celular nas dependências do presídio. Assim, a lei não poderia retroagir para prejudicar o réu. Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem para que seja retirada da folha de antecedentes e roteiro de penas da paciente a anotação de falta grave por posse de aparelho celular. Precedentes citados: HC 98.885-SP, DJ 23/6/2008, e HC 45.278-SP, DJ 15/5/2006.

STJ - HC 105.158-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/10/2008.

 

PORTE. CELULAR. INCOMPETÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE.

Destaca o Min. Relator que, no caso dos autos, a Administração estadual inovou indevidamente o poder conferido pela Lei de Execuções Penais (LEP) no art. 49, ao estabelecer como sendo falta grave o porte de aparelho celular ou seus componentes no interior de presídio, o que não tem competência para definir.

Consoante o citado artigo, cabe ao legislador local, tão-somente, especificar as faltas leves e médias.

Outrossim, embora já esteja em vigor o dispositivo legal que considera tal conduta como falta grave, nos termos do art. 50, VI, da LEP, com a redação dada pela Lei n. 11.466/2007, ele não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que se trata de lex gravior, incidindo apenas nos casos ocorridos após a sua vigência.

Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem para que seja retirada a anotação da falta.

Precedentes citados: HC 64.584-SP, DJ 20/11/2006, e HC 59.436-SP, DJ 4/9/2006.

STJ - HC 75.914-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/6/2007.

 

 

25) Posse de chip de telefonia – Falta grave - Configuração:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. FALTA GRAVE DECORRENTE DA POSSE DE CHIP DE TELEFONIA MÓVEL POR PRESO.

No âmbito da execução penal, configura falta grave a posse de chip de telefonia móvel por preso.

Essa conduta se adéqua ao disposto no art. 50, VII, da LEP, de acordo com o qual constitui falta grave a posse de aparelho telefônico, de rádio ou similar que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. Trata-se de previsão normativa cujo propósito é conter a comunicação entre presos e seus comparsas que estão no ambiente externo, evitando-se, assim, a deletéria conservação da atividade criminosa que, muitas vezes, conduziu-os ao aprisionamento. Portanto, há de se ter por configurada falta grave também pela posse de qualquer outra parte integrante do aparelho celular.

Conclusão diversa permitiria o fracionamento do aparelho entre cúmplices apenas com o propósito de afastar a aplicação da lei e de escapar das sanções nela previstas.

STJ - HC 260.122-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/3/2013.

 

 

26) Posse de cabo USB, fone de ouvido e microfone - Falta grave não configurada:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. INOCORRÊNCIA DE FALTA GRAVE PELA POSSE DE UM CABO USB, UM FONE DE OUVIDO E UM MICROFONE POR VISITANTE DE PRESO.

No âmbito da execução penal, não configura falta grave a posse, em estabelecimento prisional, de um cabo USB, um fone de ouvido e um microfone por visitante de preso.

Primeiramente, os referidos componentes eletrônicos não se amoldam às hipóteses previstas no art. 50, VII, da Lei 7.210/1984 porque, embora sejam considerados acessórios eletrônicos, não são essenciais ao funcionamento de aparelho de telefonia celular ou de rádio de comunicação e, por isso, não se enquadram na finalidade da norma proibitiva que é a de impedir a comunicação intra e extramuros. Além disso, também não há como falar em configuração de falta grave, pois a conduta praticada por visitante não pode alcançar a pessoa do preso, tendo em vista que os componentes eletrônicos não foram apreendidos com o detento, mas com seu visitante.

STJ - HC 255.569-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/3/2013.

27) Posse de celular – Falta grave – Regressão de regime – Data-base – Perda dos dias remidos:

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. POSSE DE APARELHO CELULAR. JUSTIFICATIVA DO PRESO NÃO ACOLHIDA. FALTA GRAVE RECONHECIDA. CONSEQUENCIAS LEGAIS. 1 A alteração da data-base é decorrência lógica da redação do artigo 112 da LEP. Por conseguinte, quando houver a regressão do regime carcerário, seja pela prática de falta grave ou pela superveniência de nova condenação, deve haver o reinício da contagem de 1/6 para fins de posterior progressão. Nesse sentido é a Súmula 534 do STJ. 2. Perda dos dias remidos. Art. 127 da LEP. ao ponderar as circunstâncias do fato, bem como o ato em si, entendo suficiente a perda da remição em 1/6. 3. Reconhecida a falta grave, a regressão de regime é consequência legal indesviável, por força do art. 118, inc. I da LEP. Agravo parcialmente provido, por maioria. (Agravo Nº 70070770219, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 26/10/2016)

28) Posse de celular - Falta grave - Postagem de fotos em rede social enquanto preso - Tipicidade:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. USO DE APARELHO CELULAR EM CONCURSO DE AGENTES. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. In casu, o agravante, juntamente com outros presos, estava divulgando fotos em rede social do interior da Penitenciária Modulada de Uruguaiana, razão pela qual é impositiva sua repreensão. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. O apenado deve ser responsabilizado pelo cometimento de falta grave com a modificação da data-base para aferição dos benefícios inerentes à execução da pena, excetuando-se o livramento condicional, o indulto, a comutação e o trabalho externo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo Nº 70077590040, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 28/06/2018)

 

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. FALTA GRAVE. UTILIZAÇÃO DE APARELHO CELULAR DENTRO DO PRESÍDIO. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. Preliminar. Extinção da punibilidade pela prescrição do Procedimento Administrativo Disciplinar de n. 5607/2016. Novo posicionamento adotado por este Órgão Fracionário, em conformidade com a jurisprudência das Cortes Superiores. O prazo prescricional para apuração de falta grave é de três anos, consoante o artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Jurisprudência da Câmara. Prefacial rejeitada. Mérito. Falta Grave. Documentos enviados pela Secretaria de Segurança relatando o fato e demonstrando a utilização de um aparelho celular pelo apenado para postar fotos de dentro do presídio, no seu perfil, na rede social facebook, gerando a ocorrência policial de n. 191/2016/152031, datada de 18 de janeiro de 2016. Incabível não reconhecer a falta grave, em conformidade com o disposto no artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal. Alteração da data-base. A alteração da data-base é medida que se impõe, por força da Súmula nº 534 do STJ. Alterada a data fixada para o dia 18 de janeiro de 2016, data em que foi registrada a ocorrência policial. Modificação operada somente para fins de progressão de regime. Mantida a data-base para os demais benefícios. Alteração, no ponto. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo Nº 70077562759, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 20/06/2018)

29) Envio de aparelho celular por correio - Ausência de provas da anuência do preso com o ato ou que tenha solicitado a encomenda - Falta não reconhecida - Princípio da personalidade/intranscendência penal:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ENVIO, POR TERCEIRO, VIA SEDEX, DE APARELHO CELULAR. FALTA DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O princípio da personalidade, também conhecido como princípio da intranscendência penal, assume relevo tanto para o processo de conhecimento, quanto para o processo de execução penal.
2. Por esse princípio, compreende-se que a pena não pode passar da pessoa do autor ou partícipe do crime. O raciocínio deve ser estendido para os casos em que se apura a prática de falta grave no âmbito da execução penal, em decorrência das implicações que sofrerá o condenado com a constatação do ato de indisciplina.
3. Ainda que sejam fortes as suspeitas de que algum reeducando tenha solicitado a terceiros o envio, via correios, de aparelho celular, tal ilação, desamparada de outro elemento probatório concreto que indique a anuência com o ato de terceiro ou a solicitação da encomenda pelo preso, não se mostra suficiente para o reconhecimento da falta grave.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no HC 723.120/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 16/03/2022)


 

30) Falta grave – Reapreciação de premissas fáticas em sede de Recurso Especial – Impossibilidade:

 

REsp: Premissas Fáticas e Natureza da Falta (Informativo n.º 591 do STF – Primeira Turma)

A Turma deferiu habeas corpus impetrado contra decisão de Ministro do STJ que, ao prover monocraticamente recurso especial interposto pelo Ministério Público, reformara acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para assentar que a conduta praticada pelo reeducando — fuga e porte de um cigarro de maconha — caracterizaria falta grave e não média.

Inicialmente, salientou-se que o recurso especial configura exceção, no campo da recorribilidade, e surge de forma extraordinária.

Consignou-se que o julgamento de tal recurso seria feito a partir das premissas fáticas estabelecidas soberanamente pela Corte de origem. Tendo isso em conta, asseverou-se que restara afirmado que o paciente não lograra adentrar ao estabelecimento prisional com cigarro de maconha e que fora alcançado logo depois de tentar fugir.

Assim, entendeu-se que a classificação da falta como média, presente o recurso do parquet, não poderia ser afastada do cenário jurídico em sede extraordinária.

Esclareceu-se que as premissas do acórdão do Tribunal de origem deveriam ter sido consideradas quando do julgamento, monocrático, do recurso especial interposto.

Ordem concedida para afirmar a subsistência do que decido pelas instâncias ordinárias.

STF - HC 97043/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 16.6.2010.  (HC-97043)

 

 

31) Falta grave – Interrupção do prazo para nova progressão de regime - Data-base – Posicionamento firmado na Terceira Seção do STJ:

 

03/04/2012 - 08h07 - DECISÃO – EResp 1176486

Falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime prisional

Em votação apertada, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que a prática de falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime. A decisão unifica a posição da Corte sobre o tema.

A questão foi debatida no julgamento de embargos de divergência em recurso especial, interpostos pelo Ministério Público Federal. Para demonstrar a divergência de decisões no âmbito do próprio STJ, foram apresentados julgados da Quinta e da Sexta Turma, ambas especializadas em matéria penal. Juntas, as duas turmas formam a Terceira Seção.

Para o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho (atualmente na Primeira Turma), a divergência foi demonstrada. A Quinta Turma concluiu que deve ser interrompido o cômputo do tempo para concessão de eventuais benefícios previstos na Lei de Execução Penal (LEP) diante do cometimento de falta grave pelo condenado. Contrariamente, a Sexta Turma vinha decidindo que a falta grave não representava marco interruptivo para a progressão de regime.

O relator ressaltou que o artigo 127 da LEP determina que o condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando a contar novo período a partir da data da infração disciplinar. A constitucionalidade do dispositivo foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, reforçada pela edição da Súmula Vinculante 9.

Segundo apontou o relator no voto, o cometimento de falta grave pelo preso determina o reinício da contagem do tempo para a concessão de benefícios relativos à execução da pena, entre elas a progressão de regime prisional. “Se assim não fosse, ao custodiado em regime fechado que comete falta grave não se aplicaria sanção em decorrência dessa, o que seria um estímulo ao cometimento de infrações no decorrer da execução”, afirmou o ministro.

A data-base para a contagem do novo período aquisitivo é a do cometimento da última infração disciplinar grave, computado do período restante de pena a ser cumprido. Com essas considerações, o relator deu provimento aos embargos, acompanhado pelo ministro Gilson Dipp. A ministra Maria Thereza de Assis Moura divergiu, assim como o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu. O desempate coube à presidenta da Seção nesse julgamento, ministra Laurita Vaz, que votou com o relator.

 

 

32) Falta grave – Não comparecimento do condenado perante Oficial de Justiça para ser citado não é conduta prevista como falta grave:

 

FALTA GRAVE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.

A conduta de o paciente, durante a execução da pena de reclusão, não ter comparecido perante o oficial de Justiça para ser citado não pode ser considerada como falta grave, uma vez que referida conduta não está propriamente ligada aos deveres do preso durante a execução penal. As faltas graves devem ser expressamente dispostas na Lei de Execução Penal, não cabendo interpretação extensiva quer do art. 39 quer do art. 50, para que sejam aplicadas. HC 108.616-SP, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 6/2/2009.

 

 

33) Falta grave - Descumprimento de condição para livramento condicional - Mudança de endereço sem comunicar o juízo - Não configuração da transgressão grave:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE.

A mudança de endereço sem autorização judicial durante o curso do livramento condicional, em descumprimento a uma das condições impostas na decisão que concedeu o benefício, não configura, por si só, falta disciplinar de natureza grave.

Com efeito, essa conduta não está prevista no art. 50 da LEP, cujo teor estabelece, em rol taxativo, as hipóteses de falta grave, a saber, as situações em que o condenado à pena privativa de liberdade:

a) incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

b) fugir;

c) possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

d) provocar acidente de trabalho;

e) descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

f) inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do artigo 39 da LEP; e

g) tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

Desse modo, não é possível o reconhecimento da falta grave com fundamento na simples mudança de endereço durante o curso do livramento condicional, sem que evidenciada situação de fuga, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.

STJ - HC 203.015-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/11/2013.

 

 

34) Falta grave praticada enquanto o preso estava em livramento condicional - Cometimento de novo delito - Possibilidade de reconhecimento, bem como aplicação da suspensão do benefício:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.172/2013. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. FALTA GRAVE COM CONSECTÁRIOS LEGAIS PRÓPRIOS. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A liberdade condicional é o último estágio de execução da pena privativa de liberdade, razão pela qual aplica-se ao condenado, durante o período de prova, o art. 44, parágrafo único, da LEP: "estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório".
2. A prática de novo fato definido como crime doloso durante o período de prova pode ensejar o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave, com consequências mais gravosas, previstas expressamente no art. 86, c/c o art. 88, ambos do CP, e 131 a 146 da LEP.
3. O ato de indisciplina é apto a ensejar, mesmo sem a existência de novel condenação, a revogação cautelar do livramento condicional, nos termos do art. 145 da LEP.
4. O prazo de doze meses a que se refere o Decreto Presidencial n.
8.172/2013 relaciona-se apenas ao cometimento da falta grave, e não à sua homologação judicial. 5. Não há prejuízo de declaração do indulto, com lastro no Decreto n. 8.172/2013, se evidenciado que a falta grave não foi reconhecida judicialmente no prazo prescricional de três anos.
6. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp 1028286/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017)

 

35) Apreensão de objeto proibido com visitante - Atipicidade:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. INOCORRÊNCIA DE FALTA GRAVE PELA POSSE DE UM CABO USB, UM FONE DE OUVIDO E UM MICROFONE POR VISITANTE DE PRESO.

No âmbito da execução penal, não configura falta grave a posse, em estabelecimento prisional, de um cabo USB, um fone de ouvido e um microfone por visitante de preso.

Primeiramente, os referidos componentes eletrônicos não se amoldam às hipóteses previstas no art. 50, VII, da Lei 7.210/1984 porque, embora sejam considerados acessórios eletrônicos, não são essenciais ao funcionamento de aparelho de telefonia celular ou de rádio de comunicação e, por isso, não se enquadram na finalidade da norma proibitiva que é a de impedir a comunicação intra e extramuros. Além disso, também não há como falar em configuração de falta grave, pois a conduta praticada por visitante não pode alcançar a pessoa do preso, tendo em vista que os componentes eletrônicos não foram apreendidos com o detento, mas com seu visitante.

STJ - HC 255.569-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/3/2013.

36) Falta grave - Apreensão de aves (pombos) em cela - Atipicidade:

EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. HIPÓTESES TAXATIVAS. CONDENADO SURPREENDIDO COM AVES (POMBOS) EM SUA CELA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 50, VI, DA LEP. HIPÓTESE QUE VIOLA A LEGALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS. ORDEM CONCEDIDA.
1. A execução penal, caracterizada pela complexidade das atividades e dos procedimentos que lhe subjazem, pressupõe um conjunto de deveres e direitos que envolvem o condenado. Relativamente aos deveres, significa a obrigação de se submeter a uma série de normas de conduta que norteiam o cumprimento da pena, cuja inobservância enseja as chamadas infrações disciplinares, classificadas, pela legislação, em leves, médias e graves.
2. As faltas graves estão previstas no art. 50 da LEP e consoante entendimento pacífico desta Corte, não possibilitam interpretação extensiva ou complementar a fim de se acrescer condutas que lá não estão previstas.
3. No caso, foi imposta falta disciplinar de natureza grave ao paciente, porque teria violado o art. 50, VI, da Lei de Execução Penal, haja vista que agentes penitenciários localizaram, sob uma das camas, três pombos, os quais poderiam servir, no entendimento dos órgãos administrativos e judiciais estaduais, como meio de transporte de pertences ilícitos para fora do estabelecimento prisional e também para o seu interior ("pombos-correio"). Entretanto, não há como presumir, como o fez o aresto impugnado, que a presença dessas aves na cela do paciente serviriam a tal propósito, ainda que ele haja admitido ser proprietário de uma delas.
4. Sob o aspecto da legalidade, portanto, entendo que as instâncias ordinárias não apontaram, especificamente quanto à violação do art. 50, VI, da LEP, qual teria sido a desobediência a servidor ou o desrespeito a qualquer pessoa com quem o paciente devesse se relacionar, tampouco a eventual inexecução pelo paciente de trabalho, de tarefa de se tenha incumbido ou que lhe tenha sido atribuída desobediência a ordem direta emanada de agente público responsável pela fiscalização interna.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para anular a imposição de falta grave ao paciente, sem prejuízo de que se lhe inflija, a tempo e modo, falta disciplinar de menor gravidade.
(STJ - HC 284.829/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)


 

37) Falta grave - Não reconhecimento pelo Juízo - Ausência de prévia manifestação do Ministério Público - Nulidade reconhecida:

​AGRAVO EM EXECUÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DA FALTA SEM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. O artigo 67 da Lei de Execução Penal prevê que o Ministério Público é responsável pela fiscalização da execução da pena, sendo imprescindível, no caso dos autos, sua prévia manifestação acerca do reconhecimento da falta. A Magistrada a quo, ao receber o PAD, desde logo deixou de reconhecer a indisciplina, sem prévia oitiva das partes. Diante das peculiaridades do caso, faz-se necessária a oitiva do Parquet, para que se manifeste a respeito da aplicação de sanções na esfera judicial. AGRAVO PROVIDO. (Agravo Nº 70065347643, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 12/08/2015)

AGRAVO EM EXECUÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DA FALTA SEM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. O artigo 67 da Lei de Execução Penal prevê que o Ministério Público é responsável pela fiscalização da execução da pena, sendo imprescindível, no caso dos autos, sua prévia manifestação acerca do reconhecimento da falta. O Magistrado a quo, ao receber o PAD, desde logo deixou de reconhecer a indisciplina, sem prévia oitiva das partes perante o Juízo da Execução. Diante das peculiaridades do caso, faz-se necessária a oitiva do Parquet. AGRAVO PROVIDO. (Agravo Nº 70063817167, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 29/04/2015)

38) Falta grave - Narrativa dos servidores públicos - Validade - Prova suficiente para reconhecimento da transgressão:

 

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA. FALTA GRAVE. DEPOIMENTO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SANÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PERDA DOS DIAS REMIDOS NO PERCENTUAL MÁXIMO. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...)

3. Registre-se entendimento deste Tribunal no sentido de que a prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave [...]. A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário,de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral. (HC n. 391.170, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017). Na mesma linha de entendimento: HCn. 334.732, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 17/12/2015,publicado em 1º/2/2016.

(...)

8.Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no HC 562.216/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020)

EXECUÇÃO PENAL. PAD. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. OITIVA PRÉVIA DO APENADO OBSERVADA. DECISÃO HOSTILIZADA ANTECEDIDA DE INQUIRIÇÃO EM JUÍZO DO APENADO E RAZÕES DA DEFENSORIA PÚBLICA. FALTA GRAVE. POSSE DE MACONHA. APENADO NO REGIME FECHADO. INVIABILIDADE DE REGRESSÃO QUE NÃO IMPLICA DEFINIÇÃO DE NOVA DATA-BASE. PERDA DE DIAS REMIDOS. (...) Apenado flagrado no cárcere portando cinco trouxinhas de maconha. No contraste de suas palavras, naturalmente interessadas, negando o fato, com as dos agentes penitenciários, que o confirmam, natural se dê prevalência às últimas. Falta grave caracterizada. (...) Agravo não provido. (Agravo em Execução Nº 70019558436, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 12/07/2007)

AGRAVO EM EXECUÇÃO. (...). POSSE E USO DE APARELHO CELULAR. PALAVRA DO AGENTE PÚBLICO. PROVA VÁLIDA. FALTA GRAVE RECONHECIDA. 1. Nos termos do artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal, comete falta grave quem "tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo". 2. Das provas colhidas no PAD, especialmente o depoimento prestado pelo agente público, evidente que o apenado, de fato, estava em poder e fazendo o uso de um aparelho celular, de marca LG, com bateria e chip da TIM no interior do estabelecimento prisional. 3. Não há razões para se duvidar do depor do agente público, eis que representam um elemento probatório lícito, mormente face à ausência de relação prévia entre os agentes penitenciários que permitisse aventar de uma deliberada e espúria intenção incriminatória contra o apenado. (...). AGRAVO MINISTERIAL PROVIDO. (Agravo Nº 70056278203, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: SANDRO LUZ PORTAL, Julgado em 20/08/2015).

39) Falta grave - Preso provisório - Reconhecimento - Possibilidade:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTAS GRAVES. POSSE DE APARELHO CELULAR. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. INDISCIPLINAS RECONHECIDAS. 1. Conforme previsão do art. 2º, parágrafo único, e do art. 50, parágrafo único, ambos da LEP, as disposições do diploma legal aplicam-se aos presos provisórios. No caso, formado o PEC provisório, possível a aplicação das sanções judiciais inerentes ao reconhecimento da falta. 2. A prova colhida demonstra a prática das faltas previstas no artigo 50, inciso VII, e no artigo 52, ambos da Lei de Execução Penal. O reeducando admitiu a posse do aparelho celular, o que foi confirmado pela apreensão relatada no Procedimento Administrativo Disciplinar. Com relação à propriedade do entorpecente apreendido, o Agente Penitenciário responsável confirmou que o agravante a assumiu. 3. A posse de objeto que auxilia a comunicação de presos com o exterior do estabelecimento prisional configura falta disciplinar de natureza grave, sendo desnecessária perícia técnica a atestar seu efetivo funcionamento. Precedentes. 4. A alteração da data-base em caso de falta grave é sanção decorrente de interpretação lógica e sistemática da execução penal. Inteligência da Súmula nº 534 do STJ. 5. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a perda da remição, nos termos do artigo 127 da LEP, relativa aos dias trabalhados antes da prática da falta, embora não declarados remidos ao tempo do reconhecimento da falta. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70074213687, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 06/09/2017)

AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. SUBVERSÃO DA ORDEM E DA DISCIPLINA. FALTA RECONHECIDA. PERDA DA REMIÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. 1. Hipótese dos autos em que o apenado proferiu palavras de calão, desferiu um soco na porta da cela e ameaçou de morte o agente penitenciário. Incorreu, desse modo, na falta disciplinar prevista no artigo 50, inciso VI, da LEP. A Lei de Execução Penal, consoante disposto em seu artigo 2º, parágrafo único, aplica-se aos presos definitivos e provisórios. 2. A alteração da data-base é decorrência de interpretação lógica e sistemática da execução penal. Inteligência da Súmula nº 534 do STJ. Deve operar efeitos, no entanto, apenas para futura progressão de regime. Decisão por maioria. 3. A perda da remição está prevista no artigo 127 da LEP. No caso, foi decretada a perda de 1/5 dos dias remidos. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70077032183, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 09/05/2018)

Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:

I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;

II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;

III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

Legislação correlata:

- Vide: 

"Art. 39 da LEP. Constituem deveres do condenado:

(...)

II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

(...)

V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; (...)".

Art. 51 da LEP
Art. 52 da LEP

Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:  (Redação dada pela Lei n.º 13.964/2019)

I - duração máxima de até 02 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;

II - recolhimento em cela individual;

III - visitas quinzenais, de 02 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 02 (duas) horas; (Redação dada pela Lei n.º 13.964/2019)

IV - direito do preso à saída da cela por 02 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 04 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;   (Redação dada pela Lei n.º 13.964/2019)

V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;   (Acrescentado pela Lei n.º 13.964/2019)

VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;   (Acrescentado pela Lei n.º 13.964/2019)

VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.   (Acrescentado pela Lei n.º 13.964/2019)

§ 1.º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:

I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;

II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.

§ 2.º (Revogado).   (Vide Lei n.º 13.964/2019)

§ 3.º Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 02 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.   (Acrescentado pela Lei n.º 13.964/2019)

§ 4.º Na hipótese dos parágrafos anteriores, o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 01 (um) ano, existindo indícios de que o preso:   (Acrescentado pela Lei n.º 13.964/2019)

I - continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade;   (Acrescentado pela Lei n.º 13.964/2019)

II - mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário.   (Acrescentado pela Lei n.º 13.964/2019)

§ 5.º Na hipótese prevista no § 3.º deste artigo, o regime disciplinar diferenciado deverá contar com alta segurança interna e externa, principalmente no que diz respeito à necessidade de se evitar contato do preso com membros de sua organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou de grupos rivais.   (Acrescentado pela Lei n.º 13.964/2019)

§ 6.º A visita de que trata o inciso III do caput deste artigo será gravada em sistema de áudio ou de áudio e vídeo e, com autorização judicial, fiscalizada por agente penitenciário.   (Acrescentado pela Lei n.º 13.964/2019)

§ 7.º Após os primeiros 06 (seis) meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que não receber a visita de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 02 (duas) vezes por mês e por 10 (dez) minutos.   (Acrescentado pela Lei n.º 13.964/2019)

 

Redação anterior:

"Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei n.º 10.792, de 2003)

I - duração máxima de 360 (trezentos e sessenta dias), sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de 1/6 (um sexto) da pena aplicada; (Incluído pela Lei n.º 10.792, de 2003)

II - recolhimento em cela individual; (Incluído pela Lei n.º 10.792, de 2003)

III - visitas semanais de 02 (duas) pessoas, sem contar as crianças, com duração de 02 (duas) horas; (Incluído pela Lei n.º 10.792, de 2003)

IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. (Incluído pela Lei n.º 10.792, de 2003)

§ 1.º O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. (Incluído pela Lei n.º 10.792, de 2003)

§ 2.º Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando(Incluído pela Lei n.º 10.792, de 2003)"

Legislação correlata:

- Vide: Art. 118 da Lei de Execução Penal - Regressão de regime.

- Vide: Art. 50 da Lei de Execução Penal - Faltas graves.

- Vide: Lei n.º 11.671/2008 – Regulamentada pelo Decreto n.º 6.877/2009, que dispõe sobre transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima .

- Vide: Portaria n.º 157/2019 do Ministério da Justiça e Segurança Pública - Visita social aos presos nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima; restrição de visitas.

- Vide: Dec. n.º 6.049/2007 - Aprova o Regulamento Penitenciário Federal.

- Vide: Lei n.º 12.850/2013 - Define organização criminosa.

- Vide: Lei n.º 12.694/2012 - Julgamento de infrações praticadas por organização criminosa.

"Art. 1.º-A. Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais poderão instalar, nas comarcas sedes de Circunscrição ou Seção Judiciária, mediante resolução, Varas Criminais Colegiadas com competência para o processo e julgamento:   (Acrescentado pela Lei n.º 13.964/2019)

I - de crimes de pertinência a organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição;

II - do crime do art. 288-A do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e

III - das infrações penais conexas aos crimes a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo.

§ 1.º As Varas Criminais Colegiadas terão competência para todos os atos jurisdicionais no decorrer da investigação, da ação penal e da execução da pena, inclusive a transferência do preso para estabelecimento prisional de segurança máxima ou para regime disciplinar diferenciado.

§ 2.º Ao receber, segundo as regras normais de distribuição, processos ou procedimentos que tenham por objeto os crimes mencionados no caput deste artigo, o juiz deverá declinar da competência e remeter os autos, em qualquer fase em que se encontrem, à Vara Criminal Colegiada de sua Circunscrição ou Seção Judiciária.

§ 3.º Feita a remessa mencionada no § 2.º deste artigo, a Vara Criminal Colegiada terá competência para todos os atos processuais posteriores, incluindo os da fase de execução." 

Notas:

- Vide: Súmula 662 do STJ - Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso.   (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023, DJe 18/9/2023)

- Vide: Súmula 639 do STJ - Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal.

- Vide: Súmula 535 do STJ – A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

- Vide: Súmula 534 do STJ – A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

- Vide: Súmula 533 do STJ – Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

- Vide: Súmula 526 do STJ – O reconhecimento de falta grave decorrente do cumprimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

- Além de prever a prática de falta grave decorrente do cometimento de novo fato definido como crime doloso no curso da execução da pena, o artigo em tela prevê a colocação do preso no RDD - Regime Disciplinar Diferenciado.

​​- Sobre inclusão de presos no RDD e transferências para estabelecimento federal de segurança máxima vide também os arts. 66 e 86, ambos da LEP e anotações à Lei n.º 11.671/2008 (regulamentada pelo Decreto n.º 6.877/2009).

- Sobre transferência de presos vide também as notas aos arts. 66, 84 e 86, todos da LEP.

- Sobre restrição de visitação vide notas ao art. 41 da LEP.

- Falta grave e preso provisório: Vide comentários ao art. 50.

- "As hipóteses previstas no § 1.º do art. 52 da LEP de inclusão de preso em regime disciplinar diferenciado independem do cometimento de falta grave, diferentemente da prevista no caput do mesmo artigo." (Enunciado n.º 24 do Grupo de Trabalho para estudos dos impactos da Lei n.º 13.964/2019 - Ministério Público do Estado do RS).

- Vide: REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 776.823-RS - RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI - Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANIFESTAÇÃO SOBRE REPERCUSSÃO GERAL. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. ART. 52 DA LEP. FALTA GRAVE. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO POR CRIME DOLOSO PARA CARACTERIZAÇÃO DA FALTA GRAVE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. RELEVÂNCIA JURÍDICO-SOCIAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA NOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Tema 758 - Tese fixada: “O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave”

Jurisprudência:

01) Falta grave - Posse de entorpecente no interior do cárcere – Desnecessidade de perícia na droga:

 

EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE ENTORPECENTES. COMETIMENTO DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO.

1. CARACTERIZAÇÃO DA FALTA GRAVE - Desnecessária sentença condenatória com trânsito em julgado, pela prática de novo crime, diante da ausência de exigência legal, bastando mera prática de fato definido como crime doloso para configuração da falta grave. - Não há falar em dupla punição, porquanto as sanções administrativas impostas no procedimento disciplinar são independentes das previstas na esfera judicial. - O STF tem afirmado a natureza de crime da conduta do usuário de drogas, não obstante a despenalização da conduta típica, de modo que a imputação de posse de drogas se enquadra como falta grave, nos termos do art. 52 da LEP. - A exigência de laudo toxicológico afirmando a natureza da substância mostra-se imprescindível na esfera penal, para comprovar a materialidade do delito de posse de drogas, mas não na esfera administrativa, para fins de caracterização da falta grave. (...)  4. PERDA DOS DIAS REMIDOS. DIREITO ADQUIRIDO. INVIABILIDADE. - O cometimento de falta grave no curso da execução da reprimenda determina a perda de até 1/3 do tempo remido, nos termos do art. 127 da LEP, com a nova redação dada pela Lei n. 12433, de 29-06-2011. - Por outro lado, não há falar em direito adquirido ou coisa julgada, pois a remição está sujeita à condição resolutiva, sendo que, mais do que a efetiva prestação de trabalho, para que o apenado faça jus à redução da pena privativa de liberdade pela remição, necessária a ausência de punição por falta grave. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo Nº 70043339175, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Landvoigt, Julgado em 31/08/2011)

 

 

02) Falta grave - Posse de entorpecente no interior do cárcere – Desnecessidade de perícia na droga – Basta a regularidade do PAD:

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 418.615 - RS (2013/0359846-0)

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

AGRAVANTE  : ALCEU RODRIGUES

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO   : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 52 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. INOCORRÊNCIA. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. DESNECESSIDADE DE LAUDO PARA AFERIR O DELITO DO ART. 28 DA LEI DE TÓXICOS. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DEVIDAMENTE COMPROVADA POR MEIO DE REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 2. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO - Trata-se de agravo interposto por Alceu Rodrigues contra decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que inadmitiu o seguimento do recurso especial. Consta dos autos que o Juiz da Vara de Execuções Penais reconheceu a prática de falta grave pelo recorrente, em virtude de ter sido encontrado na posse de entorpecentes, determinando, assim, a regressão do regime, a alteração da data-base, bem como a perda dos dias remidos. Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, que foi improvido pelo Tribunal local, nos seguintes termos (fls. 103/119):

AGRAVO  EM  EXECUÇÃO.  FALTA  GRAVE. PRÁTICA CONDUTA  DEFINIDA  COMO CRIME DOLOSO. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE NA EXECUÇÃO PENAL. - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DEFESA. Não merece guarida a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de defesa técnica ao apenado, que, na ocasião de sua oitiva perante o Conselho Disciplinar, foi assistido por advogado inscrito nos quadros da OAB, inexistindo qualquer prova de intenção contrária do profissional aos seus interesses. Além disso, na ocasião, o apenado permaneceu em silêncio, não sobrevindo qualquer prejuízo. - FALTA GRAVE. Art. 52 da LEP. Prática de conduta definida como crime doloso. Posse de substância entorpecente. Ampla confissão do apenado. - REGRESSÃO DE  REGIME.  A partir  do reconhecimento da falta grave, a regressão a regime mais severo era consequência necessária considerando o que preleciona com clareza o artigo 118, inciso 1, da LEP. O regime determinado na sentença, para o início da execução da pena nela fixada, não constitui direito adquirido do indivíduo condenado, nem faz coisa julgada, sendo possível a sua transferência a regime mais rigoroso diante da  demonstração  de  não adaptação às  regras  da  execução  penal. Possibilidade de o apenado sofrer regressão a regime prisional mais severo que aquele fixado na sentença condenatória. Ausência de violação ao art. 59, inc. XXXVI, da CF. Aplicação dos artigos 33 do CP e 118 da LEP. - DATA-BASE. O cometimento de falta grave interrompe a contabilização do prazo para obtenção de futuros benefícios, impondo-se fixação de nova data-base para a contagem dos prazos, à exceção, tão somente, do benefício do livramento condicional, do indulto e da comutação de penas. Benefícios das saídas temporárias e do serviço externo que não restam excepcionados, porquanto diretamente vinculados ao mérito do preso, que, no caso de falta grave, deverá ser submetido a novo período de averiguação. Havendo regressão de regime, o marco, para tanto, será a data do ingresso no regime mais gravoso. Inteligência do art. 112 da LEP, que exige o cumprimento de 116 de pena no regime anterior, para que possa obter a progressão. Precedentes do STJ, STF e desta Corte. - PERDA DOS DIAS REMIDOS. Perda dos dias remidos. Norma do art. 127 da  LEP cuja constitucionalidade restou assentada pela súmula vinculante n.º 09 do STF. Observância à regra de proporcionalidade e ao limite de 1/3. Agravo desprovido por maioria.

Inconformado, o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal. Alega divergência entre o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina quanto à aplicação do art. 52 da Lei de Execuções Penais. Sustenta que o recorrente deve ser absolvido da falta grave ante a ausência de laudo toxicológico que comprove a materialidade do crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 154/158 e o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial, às fls. 160/167, por incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Em seu agravo, o recorrente sustenta que o recurso não demanda reexame das provas. O Ministério Público Federal opinou, às fls. 197/199, pelo desprovimento do agravo, nos seguintes termos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.  FALTA GRAVE PRATICADA DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. 1. A análise de insuficiência das provas anexadas ao Procedimento Administrativo Disciplinar, visando a descaracterização da prática de falta grave, é providência inviável de se proceder em sede de recurso especial, a teor do enunciado sumular nº 07/STJ. 2. Parecer pelo desprovimento do apelo. Brevemente relatado, decido.

A insurgência não merece prosperar. Com efeito, conforme orientação pacífica deste Tribunal Superior, o cometimento, pelo apenado, de crime doloso no curso da execução, caracteriza falta grave, nos termos do disposto no art. 52 da Lei de Execução Penal, independentemente do trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória, por se tratar de procedimento administrativo. Na hipótese dos autos, ficou reconhecido pelas instâncias ordinárias que o recorrente, no curso da execução penal, cometeu falta grave, a qual foi devidamente apurada por meio de processo administrativo disciplinar, que consistiu na apreensão de duas pedras assemelhadas à crack. Por conseguinte, acarretou a regressão do regime, a alteração da data-base para a concessão de benefícios da execução e a perda dos dias remidos. Ao concluir pela prática de falta grave, o magistrado de primeiro grau assim consignou (fls. 65/66): Entendo que há provas suficientes capazes de ensejar o reconhecimento da falta grave e consequentemente a regressão de regime, perda de dias remidos e alteração da data-base. Ressalto que não estou a dizer que seria necessário sentença condenatória com trânsito em julgado sobre o novo delito para o reconhecimento da falta grave, pois entendo que o art. 52 da Lei de Execução Penal assim não exige. Tenho o entendimento de que o novo delito cometido tem consequências penais e administrativas. Para as consequências penais se exige o trânsito em julgado da decisão, sob pena de infringência ao princípio da presunção de inocência. Não é o caso das consequências administrativas, pois aqui a presunção não se opera em favor do reeducando. Assim, é evidente que, para o reconhecimento de fato definido como falta grave, faz-se necessário um mínimo de provas do cometimento do novo delito, as quais estão presentes nos autos. Dessa forma, não é o caso de se aguardar a instauração de processo crime onde se apura o delito imputado ao acusado, para, após, decidir-se a respeito da falta grave. Portanto, com base nas provas dos autos, verifico que o apenado realmente cometeu a falta, uma vez que descumpriu seus deveres e violou a legislação em vigor (art. 52 da Lei de Execução Penal). Logo, devidamente comprovada a prática de falta grave por parte do apenado.

Assim se manifestou o Tribunal local (fls. 107/108): O reconhecimento da prática de falta grave era inevitável considerando a inaceitável justificativa pelo apenado, que, na ocasião de sua oitiva judicial, disse não ter sido encontrado a substância entorpecente em seu poder, nem ser usuário de droga. Pelo que se depreende dos elementos  colacionados aos autos, especialmente do termos de ocorrência 46/12 do estabelecimento prisional, bem como do boletim de ocorrência policial (fls. 43/46), diversamente do que sustenta o reeducando, em revista pessoal realizada em virtude de seu suposto envolvimento em movimento de subversão à ordem, foram apreendidas em seu poder, duas pedras semelhantes à crack. E, conquanto ausentes elementos nos autos para o aprofundamento do exame da tipicidade do crime, até porque não colacionadas as diligências posteriores sobre a substância apreendida, cediço que a posse de entorpecente encontra tipo penal específico em nosso ordenamento jurídico, sendo dispensável, para fins de configuração de falta grave, a realização de exame toxicológico. Ademais, a prática de conduta definida como crime doloso, nos termos do art. 52 da LEP, caracteriza falta grave, independentemente da existência de condenação com trânsito em julgado. Dessa forma, verifica-se que a posse  de substâncias entorpecentes ficou devidamente apurada por meio de regular procedimento administrativo disciplinar, não sendo necessária a realização de laudo toxicológico para tal caracterização. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE CONDENADO À PENA TOTAL DE 11 ANOS E 03 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NA VIGÊNCIA DO REGIME SEMIABERTO DEVIDAMENTE COMPROVADA POR MEIO DE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REGRESSÃO E REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS A PARTIR DA ÚLTIMA FALTA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1.   Tendo a falta grave restou devidamente apurada por meio de regular procedimento administrativo disciplinar, não há que se falar em ausência de exame de corpo de delito. 2.   O STJ entende que o cometimento de falta grave implica o reinício da contagem do prazo da pena remanescente para a concessão do benefício da progressão de regime prisional. 3.   A contagem do novo período aquisitivo do requisito objetivo deverá ter início na data do cometimento da última falta grave pelo apenado, incidente sobre o remanescente da pena e não sobre o total desta. 4.   Ordem denegada, em consonância com o parecer do MPF ministerial. (HC 122860/RS, Relator o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 25/05/2009) Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso II, alínea a, do Código de Processo Civil, conheço do agravo para negar-lhe provimento. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 28 de janeiro de 2014. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (Ministro  MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 21/03/2014)

 

03) Falta grave - Apenado que agride com soco outro preso – Novo delito – Aplicação do art. 52 - Alteração da data-base:

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE QUE DESFERIU DOLOSAMENTE UM SOCO EM OUTRO DETENTO. FALTA GRAVE (ART. 52, PRIMEIRA PARTE, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS). INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIXADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO ERESP 1.176.486/SP. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL E INDULTO: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA N.º 441 DESTE TRIBUNAL. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.

1. O Apenado que desfere dolosamente um soco em outro detento pratica falta grave, nos termos do art. 52, primeira parte, da Lei de Execuções Penais.

2. Segundo entendimento fixado por esta Corte, o cometimento de falta disciplinar de natureza grave pelo Executando acarreta o reinício do cômputo do interstício necessário ao preenchimento do requisito objetivo para a concessão de progressão de regime (EREsp 1.176.486/SP, 3.ª Seção, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgamento concluído em 28/03/2012).

3. O cometimento de falta grave, embora interrompa o prazo para a obtenção do benefício da progressão de regime, não o faz para fins de concessão de livramento condicional, por constituir requisito objetivo não contemplado no art. 83 do Código Penal. Súmula n.º 441 deste Tribunal.

4. Só poderá ser interrompido o prazo para a aquisição do benefício do indulto, parcial ou total, se houver expressa previsão a respeito no decreto concessivo da benesse. Precedentes.

5. Habeas corpus parcialmente concedido, para que a falta grave cometida interrompa tão somente o prazo para progressão de regime.

(STJ - HC 184.960/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012)

 

 

04) Falta grave - Cometimento de novo delito - Exigência de trânsito em julgado da nova condenação – Desnecessidade:

 

​Notícias do STF - 07/12/2020 - 18h11

Reconhecimento de falta grave por crime doloso durante a execução dispensa trânsito em julgado

Segundo o relator, ministro Edson Fachin, a jurisprudência sedimentada do Tribunal é de que as esferas penal e administrativa são independentes.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é possível reconhecer a ocorrência de falta grave no curso da execução penal, independentemente do trânsito em julgado da condenação criminal por fato definido como crime doloso. A fixação da tese se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 776823, com repercussão geral reconhecida (Tema 758), na sessão virtual finalizada em 4/12.

Falta grave

O caso concreto envolve um condenado por roubo que, durante a execução da pena, foi preso em flagrante por tentativa do mesmo crime. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) negou pedido de instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) para a apuração de falta grave, com fundamento no princípio constitucional da presunção de inocência. Para o tribunal estadual, a aplicação do artigo 52 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) pressupõe o trânsito em julgado da condenação. O dispositivo prevê que a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou da disciplina interna, sujeitará o preso, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado. O RE 776823 foi interposto pelo Ministério Público do Grande do Sul (MP-RS) contra a decisão do TJ-RS.
Natureza mista

Em seu voto, o relator, ministro Edson Fachin, apontou que o Plenário, no julgamento do RE 972598, decidiu que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência realizada na presença do defensor e do MP, afasta a necessidade de prévio PAD e supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no processo instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. 

Sanções diferentes

Segundo o relator, o reconhecimento de falta grave se desenvolve, em regra, como procedimento de natureza mista: de caráter administrativo, perante a autoridade prisional (PAD), e de cunho judicializado, perante o juízo da execução. Ele não se confunde, portanto, com o processo a ser desenvolvido no juízo de conhecimento pelo eventual crime doloso, pois as sanções decorrentes, de natureza disciplinar (como a regressão a regime mais gravoso), diferem das previstas na legislação penal (a pena). Assim, exigir o trânsito em julgado do processo penal para a imposição de sanção disciplinar seria como vincular competências de juízos distintos. Da mesma forma, os artigos 52 e 118 da Lei de Execução Penal, que regem esfera distinta e independente do processo de conhecimento, não são incompatíveis com a presunção da inocência, prevista na Constituição Federal.

Sentença condenatória

Por outro lado, o ministro observou que a existência de sentença criminal condenatória pela prática do crime doloso no curso da execução permite o reconhecimento da sanção disciplinar, pois pressupõe que foram franqueadas ao sentenciado/acusado todas as garantias decorrentes do contraditório e da ampla defesa. Fachin salientou, contudo, que o uso da sentença criminal pelo juízo da execução não dispensa a defesa técnica em relação à falta grave e que a decisão na esfera administrativo-disciplinar não é irrecorrível. Nos termos do voto do relator, o STF deu provimento ao RE para determinar ao juízo de origem que dê início à apuração da prática de falta grave, observando as diretrizes firmadas.

Tese

A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte: “O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave”.

(Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=456758)

HC N. 110.881-MT

REDATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. ROSA WEBER

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL E DIREITO PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE NOVO CRIME. ART. 118, I, DA LEI 7.210/1984. REGRESSÃO DE REGIME. 

1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional.

2. O art. 118, I, da Lei 7.210/1984 prevê a regressão de regime se o apenado “praticar fato definido como crime doloso ou falta grave”.

3.  Para caracterização do fato, não exige a lei o trânsito em julgado da condenação criminal em relação ao crime praticado. Precedentes.

4. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito.

*noticiado no Informativo 705

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CPC. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE.

1. O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

2. Recurso especial representativo de controvérsia provido para afastar a nulidade proclamada e reconhecer a prática de falta grave independentemente do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

(STJ - REsp 1336561/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/09/2013, DJe 01/04/2014)

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.

O incidente executório de configuração de falta grave, decorrente do cometimento de crime doloso, não sofre interferência da necessidade de condenação transitada em julgado, porquanto é de cunho administrativo e obedece aos mesmos parâmetros da ampla defesa e do contraditório exigidos no processo penal.

Recurso parcialmente provido.

(STJ - REsp 1110712/RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 23/08/2010)

05) Falta grave - Dano à porta da cela - Tipicidade - Desnecessidade de perícia no objeto danificado:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DANO À PORTA DA CELA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)
2. Na hipótese, o agravante confessou a prática da falta grave, perante a unidade prisional, e a autoridade administrativa oportunizou o direito de apresentar defesa escrita. A comissão disciplinar decidiu pela aplicação da falta disciplinar de natureza grave, após afastar a alegação da defesa acerca da suposta insuficiência probatória, bem como quanto à tese de desproporcionalidade da falta disciplinar. Ademais, o agravante foi ouvido, na presença de advogado, na audiência de justificação perante o Juízo. Ausente, portanto, o alegado constrangimento ilegal.
3. Não prospera a alegação de que seria necessária a realização de perícia para averiguar a ocorrência do dano à porta da cela para a configuração da falta grave. Conforme apurado no procedimento administrativo disciplinar, segundo depoimentos dos agentes penitenciários, após vistoriarem a cela, perceberam que a porta se encontrava cerrada, impedindo que ela fosse adequadamente fechada, o que foi corroborado por fotografias.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no HC 534.231/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020)


 

06) Falta grave praticada enquanto o preso estava em livramento condicional - Cometimento de novo delito - Possibilidade de reconhecimento, bem como aplicação da suspensão do benefício:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.172/2013. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. FALTA GRAVE COM CONSECTÁRIOS LEGAIS PRÓPRIOS. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A liberdade condicional é o último estágio de execução da pena privativa de liberdade, razão pela qual aplica-se ao condenado, durante o período de prova, o art. 44, parágrafo único, da LEP: "estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório".
2. A prática de novo fato definido como crime doloso durante o período de prova pode ensejar o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave, com consequências mais gravosas, previstas expressamente no art. 86, c/c o art. 88, ambos do CP, e 131 a 146 da LEP.
3. O ato de indisciplina é apto a ensejar, mesmo sem a existência de novel condenação, a revogação cautelar do livramento condicional, nos termos do art. 145 da LEP.
4. O prazo de doze meses a que se refere o Decreto Presidencial n.
8.172/2013 relaciona-se apenas ao cometimento da falta grave, e não à sua homologação judicial. 5. Não há prejuízo de declaração do indulto, com lastro no Decreto n. 8.172/2013, se evidenciado que a falta grave não foi reconhecida judicialmente no prazo prescricional de três anos.
6. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp 1028286/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017)

07) Falta grave - Prática de contravenção penal - Enquadramento no art. 52 da LEP - Impossibilidade - Reconhecimento da falta grave com base nas hipóteses do art. 50 da LEP - Cabimento:

AGRAVO EM EXECUÇÃO (ARTIGO 197, DA LEP). FALTA GRAVE (VIAS DE FATO). CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCONFORMISMO DEFENSIVO. No caso dos autos, o apenado estava cumprindo pena em regime fechado, quando teria se envolvido na prática de vias de fato contra outro detento, o que pode caracterizar falta de natureza grave. Contudo, tenho que a falta resta configurada nos termos do artigo 50, inciso VI, c/c o artigo 39, inciso II, ambos da LEP e não como cometimento de crime doloso, de modo que altero sua classificação. Assim, havendo elementos a confirmarem que o apenado teria se envolvido em vias de fato contra o condenado Patrício, resta demonstrada a inobservância do agravante ao dever jurídico que lhe foi imposto, tendo agido sem respeitar outro detento, ofendendo-o com a prática da contravenção penal referida. Com efeito, embora o apenado alegue legítima defesa, os detentos Anderson e Tarlys confirmaram que foi ele quem começou a brigar com Patrício. Deste modo, mantenho o reconhecimento de falta grave, atribuindo-lhe classificação jurídica diversa. Aplicação dos consectários legais, sendo eles: manutenção em regime fechado; alteração da data-base, mas limitada à futura progressão de regime; a perda de 1/3 dos dias remidos e a revogação das saídas temporárias. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo, Nº 70079062469, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em: 08-11-2018)

08) Falta grave - Prática de contravenção penal - Impossibilidade de reconhecimento - Interpretação restritiva:

AGRAVO EM EXECUÇÃO (ART. 197 DA LEP). FALTA GRAVE (COMETIMENTO DE NOVO FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO). No caso, a conduta de cometimento de novo fato definido como crime doloso imputada ao apenado-agravante constitui contravenção penal consistente em vias de fato, não se enquadrando nas hipóteses previstas no rol taxativo dos artigos 50, 51 e 52 da Lei de Execuções Penais. Impossibilidade de interpretação extensiva, extensiva em desfavor do apenado. Precedentes do STJ. Decisão desconstituída, para afastar o reconhecimento da prática de falta grave. AGRAVO PROVIDO. M/AG 4.150 – S 29.11.2018 – P 112

(Agravo, Nº 70079446043, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 29-11-2018)

AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. PRÁTICA FATO DEFINIDO COMO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL. FATO ATÍPICO PARA EFEITOS DE FALTA GRAVE. Comete falta grave, à exegese do art. 52, da Lei de Execuções Penais, aquele que pratica fato previsto como crime doloso no curso da execução penal, independentemente de trânsito em julgado de eventual sentença condenatória. Caso concreto em que o apenado, no curso da execução de sua pena, teria perturbado a tranquilidade de sua genitora (contravenção penal prevista no art. 65 do Decreto-Lei n.º3.688/41). Atipicidade da conduta - para efeitos de falta grave - que, somada a informação acerca da extinção do feito pela ausência de representação da vítima, impõe o afastamento da falta disciplinar e, conseqüentemente, de suas cominações legais. Precedentes. RECURSO PROVIDO.

(Agravo, Nº 70069278877, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em: 27-10-2016)

EXECUÇÃO. COMETIMENTO DE VIAS DE FATO. FATO ATÍPÍCO PARA EFEITOS DE FALTA GRAVE. DECISÃO CASSADA. A acusação contra o agravante é do cometimento da contravenção penal da via de fatos. Este fato é atípico para os efeitos do artigo 52 da Lei de Execução Penal. O citado artigo só considera o cometimento de crime doloso como capaz de constituir uma falta grave. DECISÃO: Agravo defensivo provido. Unânime.

(Agravo, Nº 70064840093, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em: 24-06-2015)

09) Transferência para presídio federal - Competência do juízo federal para acompanhar a execução (salvo se tratando de preso provisório) - Cabe ao juízo da origem fundamentar o pleito de renovação do prazo de permanência:

 

COMPETÊNCIA. TRANSFERÊNCIA. PRESÍDIO FEDERAL. (Informativo n.º 438 do STJ)

Conforme o juízo estadual (suscitante), os encarcerados em questão são de alta periculosidade, vinculados a facções criminosas e ao narcotráfico, exercem forte influência na população carcerária dos presídios daquele estado, além de terem arquitetado constatados planos de fuga e de execução de autoridades, fatos que justificariam a submissão ao regime disciplinar diferenciado, em garantia da segurança pública.

Em 2007, a pedido daquele juízo, houve a transferência deles para presídio federal de segurança máxima localizado em outro estado da Federação, permanência que foi prorrogada até 2009.

Contudo, novo pedido de renovação dessa permanência foi refutado pelo juízo federal (suscitado), o que desencadeou o conflito de competência.

Anote-se que os presos continuam segregados na penitenciária federal e faltam apenas três meses para o final da controvertida permanência.

Na hipótese, apesar de as autoridades judiciárias não afirmarem ou negarem sua competência, vê-se que há entre elas franca discordância a ponto de autorizar entrever-se um conflito fora dos moldes tradicionais.

É certo que há possibilidade de renovação do prazo de permanência em presídio de segurança máxima quando cumpridos os requisitos do art. 10, § 1º, da Lei n. 11.671/2008.

Esse pedido de transferência há que ser fundamentado pelo juízo de origem (arts. 3° e 4° da referida lei).

Todavia, o acompanhamento da execução da pena em razão da citada transferência cabe ao juízo federal competente da localidade em que se situar o presídio de segurança máxima, ressalvados os casos de presos provisórios (art. 4º, §§ 1º e 2º, também da citada lei).

Com esses fundamentos, a Seção, mediante o voto de desempate da Min. Presidente Laurita Vaz, entendeu declarar a competência do juízo federal, bem como manter os presos no presídio federal até o final do prazo de prorrogação da permanência.

Os votos vencidos alertavam para o objetivo do regime diferenciado, de apenas temporariamente segregar presos de alta periculosidade, visto que, por ser medida tão drástica, em que o preso permanece isolado muitas horas por dia, não poderia eternizar-se, o que seria desumano.

Precedente citado: CC 40.326-RJ, DJ 30/3/2005.

STJ - CC 110.576-AM, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 9/6/2010.

 

PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA. RENOVAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA. ART. 10, § 1º, DA LEI 11.671/08. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDADA MOTIVAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA PARA ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO PENAL. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. MANUTENÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA APLICAR AS NORMAS DA EXECUÇÃO, COM A MANUTENÇÃO DOS RÉUS NO PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA.
1. Quando as autoridades judiciárias não afirmam nem negam a sua competência para julgar determinado caso, mas havendo efetivamente uma discordância entre elas, não há um conflito nos moldes tradicionais, mas pode configurar, na realidade, conflito.
2. Existe a possibilidade de renovação do prazo de permanência do preso em presídio de segurança máxima, desde que cumpridos os requisitos previstos no art. 10, § 1º, da Lei 11.671/08.
3. O Juízo de origem deve fundamentar o pedido de transferência dos presos para o presídio de segurança máxima, consoante os arts. 3º e 4º da Lei 11.671/08.
4. Não obstante os direitos individuais garantidos aos presos, o interesse em resguardar a coletividade por vezes se sobressai, preponderando a necessidade de se primar pela segurança pública, justificando a transferência ou a manutenção do preso em presídio de segurança máxima, conforme previsto nos arts. 3º, 4º e 10 da Lei 11.671/08.
5. O acompanhamento da execução, quando da transferência de presos para presídio de segurança máxima, cabe ao Juízo Federal competente da localidade em que se situar referido estabelecimento, salvo na hipótese de preso provisório, consoante o art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei 11.671/08.
6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 5ª Vara de Campo Grande da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul, ora suscitado, para acompanhar e aplicar as normas referentes à execução penal para o restante do período de prorrogação em curso.
(CC 110.576/AM, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 11/10/2011)

 

10) RDD – Aplicação – Possibilidade – Atendimento pelo legislador do princípio da proporcionalidade:

 

HABEAS CORPUS. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. ART. 52 DA LEP.  CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DO WRIT. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO RECONHECIDA.

1. Considerando-se que os princípios fundamentais consagrados na Carta Magna não são ilimitados (princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas), vislumbra-se que o legislador, ao instituir o Regime Disciplinar Diferenciado, atendeu ao princípio da proporcionalidade.

2. Legitima a atuação estatal, tendo em vista que a Lei n.º 10.792/2003, que alterou a redação do art. 52 da LEP,  busca dar efetividade à crescente necessidade de segurança nos estabelecimentos penais, bem como resguardar a ordem pública, que vem sendo ameaçada por criminosos que, mesmo encarcerados, continuam comandando ou integrando facções criminosas que atuam no interior do sistema prisional – liderando rebeliões que não raro culminam com fugas e mortes de reféns, agentes penitenciários e/ou outros detentos –  e, também, no meio social.

3. Aferir a nulidade do procedimento especial, em razão dos vícios apontados, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório apurado, o que, como cediço, é inviável na estreita via do habeas corpus. Precedentes.

4. A sentença monocrática encontra-se devidamente fundamentada, visto que o magistrado, ainda que sucintamente, apreciou todas as teses da defesa, bem como motivou adequadamente, pelo exame percuciente das provas produzidas no procedimento disciplinar, a inclusão do paciente no Regime Disciplinar Diferenciado, atendendo, assim, ao comando do art. 54 da Lei de Execução Penal.

5. Ordem denegada.

(STJ - HC 40.300/RJ, Rel. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 312)

 

 

11) RDD – Desnecessidade de prévia oitiva do MP e da Defesa:

 

HC N. 93.391-RJ (Informativo n.º 505 do STF)

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO

EMENTAS:

1. PRISÃO PREVENTIVA. Cumprimento. Definição do local. Transferência determinada para estabelecimento mais curial. Competência do juízo da causa. Aplicação de Regime Disciplinar Diferenciado - RDD. Audiência prévia do Ministério Público e da defesa. Desnecessidade. Ilegalidade não caracterizada. Inteligência da Res. nº 557 do Conselho da Justiça Federal e do art. 86, § 3º, da LEP. É da competência do juízo da causa penal definir o estabelecimento penitenciário mais curial ao cumprimento de prisão preventiva.

2. PRISÃO ESPECIAL. Advogado. Prisão preventiva. Cumprimento. Estabelecimento com cela individual, higiene regular e condições de impedir contato com presos comuns. Suficiência. Falta, ademais, de contestação do paciente. Interpretação do art. 7º, V, da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia, à luz do princípio da igualdade. Constrangimento ilegal não caracterizado. HC denegado. Precedentes. Atende à prerrogativa profissional do advogado ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, em cela individual, dotada de condições regulares de higiene, com instalações sanitárias satisfatórias, sem possibilidade de contato com presos comuns.

* noticiado no Informativo 502

 

 

12) Negativa de vigência ao art. 52 por inconstitucionalidade – Presunção de Inocência – Questão não submetida à regra da reserva de plenário – Reclamação aceita:

 

Notícias do STF: Segunda-feira, 02 de julho de 2012

Ações contra ato do TJ gaúcho que recusou aplicação de dispositivo da LEP são procedentes

Duas Reclamações (RCLs 10818 e 10879) ajuizadas pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP-RS) foram julgadas procedentes pelo ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF). As ações questionavam atos do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS) que deixaram de aplicar o artigo da Lei de Execuções Penais (LEP) que pune o condenado que pratica falta grave com a regressão de regime (artigo 52), por entender que tal dispositivo fere o princípio constitucional da presunção da inocência.

As reclamações foram propostas pelo MP-RS sob alegação de afronta à Súmula Vinculante 10, do STF, segundo a qual “viola a cláusula de reserva de Plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência no todo ou em parte”.

Com base nessa súmula, o MP-RS sustentava ser vedado aos órgãos fracionários dos Tribunais Estaduais “proceder ao controle de constitucionalidade de dispositivos legais editados sob a sua égide”. Afirmava que a Quinta Câmara Criminal daquele Tribunal de Justiça teria violado o entendimento do Supremo ao não observar a cláusula de reserva de plenário estabelecida no artigo 97, da Constituição Federal, que estabelece que os tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial.

Conforme os autos, o acórdão questionado deixou de aplicar o artigo 52, caput, da Lei de Execução Penal (LEP), por entender que esse dispositivo viola o princípio da presunção de inocência. Ao negar provimento a um recurso do Ministério Público, o TJ-RS entendeu que apenas a condenação pela prática de crime doloso transitada em julgado constitui falta grave.

No entanto, o MP-RS salientava que o artigo 52, da LEP, ao dispor que a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave, “não autoriza a interpretação no sentido de que ‘a condenação pela prática de crime doloso transitada em julgado constitui falta grave’, como se extrai do acórdão recorrido, sob pena de a norma ultrapassar os limites semânticos do texto, a pretexto de lhe adicionar sentido”. O Ministério Público gaúcho frisou que o texto “a prática de fato previsto como crime doloso” não pode ser interpretado como “condenação pela prática de crime doloso transitada em julgado”, devendo ser aplicado, rigorosamente, o que determina o artigo 97, da CF, “mediante a instauração de incidente de inconstitucionalidade desse dispositivo, por ser a única forma de o Tribunal de Justiça deixar de aplicar o aludido texto legal”.

Procedência

O ministro Dias Toffoli citou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 482090, em 18 de junho de 2008, pelo Supremo. O recurso foi interposto contra acórdão de Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afastou a incidência da Lei Complementar 118/05 sem a observância da cláusula de reserva de plenário.

À época, o STF deu provimento ao recurso a fim de reformar o acórdão contestado e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fosse observada a norma do artigo 97, da CF. “Ressaltou-se, também, que essa orientação se aplicava aos casos nos quais, após a prolação do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, por meio de seu Pleno ou de sua Corte Especial, haja declarado a inconstitucionalidade da norma legal impugnada”, afirmou o relator, ao lembrar que nessa mesma sessão foi aprovada a Súmula Vinculante 10, do STF.

Para o relator, a situação exposta na presente reclamação contraria a Súmula Vinculante, tendo em vista que o acórdão atacado, proveniente de órgão fracionário daquele Tribunal de Justiça, “ao decidir pela não incidência do art. 52 da Lei nº 7.210/84 à espécie, violou expressamente o disposto no art. 97 da Constituição Federal”. Por essas razões, o ministro Dias Toffoli julgou procedentes as Reclamações para cassar os acórdãos proferidos pelo TJ-RS nos autos dos agravos em execução nº 70038600557 e 70037675808, determinando que outros sejam proferidos em consonância com o artigo 97, da Constituição Federal.

 

 

13) RDD – Requisitos: requerimento circunstanciado do diretor, manifestação do MP e Defesa e Despacho fundamentado do Juiz:

 

REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. REQUISITOS.

Não há qualquer ilegalidade na submissão do paciente ao regime disciplinar diferenciado (art. 52, I, §§ 1º e 2º, da Lei n. 7.210/1984, na redação dada pela Lei n. 10.792/2003), pois todos os requisitos legais necessários à sua imposição estão presentes no caso: há requerimento circunstanciado do diretor do estabelecimento penal, prévia manifestação do MP e da defesa, além do despacho do juiz competente. Consta que o paciente pertence a conhecida facção criminosa, é mentor e líder de planos de fuga que só não se concretizaram devido à sua transferência para outro presídio. Outrossim, a sindicância instaurada que ao final concluiu pela participação do paciente na qualidade de líder do grupo insurgente foi devidamente acompanhada por advogado constituído. HC 117.199-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 15/9/2009.

 


14) RDD – Impossibilidade de exercício do trabalho interno – Manutenção do preso em local reservado aos demais detentos:

 

Recurso ordinário constitucional. Habeas corpus. Execução Penal. Remição. Inexistência de meios, no estabelecimento prisional, para o desempenho de atividades laborais ou pedagógicas. Pretendido cômputo fictício de potenciais dias de trabalho ou estudo. Inadmissibilidade. Necessidade do efetivo exercício dessas atividades. Preso, ademais, sob regime disciplinar diferenciado (RDD). Inexistência de previsão legal para que deixe a cela para executar trabalho interno. Recurso não provido.

1. O direito à remição pressupõe o efetivo exercício de atividades laborais ou estudantis por parte do preso, o qual deve comprovar, de modo inequívoco, seu real envolvimento no processo ressocializador, razão por que não existe a denominada remição ficta ou virtual.

2. Por falta de previsão legal, não há direito subjetivo ao crédito de potenciais dias de trabalho ou estudo em razão da inexistência de meios para o desempenho de atividades laborativas ou pedagógicas no estabelecimento prisional. 3. O Regime Disciplinar Diferenciado impõe ao preso tratamento penitenciário peculiar, mais severo e distinto daquele reservado aos demais detentos, estabelecendo que o preso somente poderá sair da cela individual, diariamente, por duas horas, para banho de sol. 4. Não há previsão, na Lei de Execução Penal, para que o preso, no regime disciplinar diferenciado, deixe a cela para executar trabalho interno, o que também se erige em óbice ao pretendido reconhecimento do direito à remição ficta. 5. Recurso não provido.

(STF - RHC 124775, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014)

Art. 53 da LEP

SUBSEÇÃO III

Das Sanções e das Recompensas

 

Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

I - advertência verbal;

II - repreensão;

III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

V - inclusão no regime disciplinar diferenciado. (Incluído pela Lei n.º 10.792, de 2003)

 

Legislação correlata:

- Vide:

"Art. 41 da LEP. Constituem direitos do preso: (...)

V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; (...)

X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; (...)

XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e (..)

Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivador do diretor do estabelecimento."

- Vide:

"Art. 88 da LEP. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.

Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:

a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;

b) área mínima de 6 m2 (seis metros quadrados)."

- Vide: Dec. n.º 6.049/2007 - Aprova o Regulamento Penitenciário Federal.

Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente. (Redação dada pela Lei n.º 10.792, de 2003)

§ 1.º A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa. (Incluído pela Lei n.º 10.792, de 2003)

§ 2.º A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de 15 (quinze) dias(Incluído pela Lei n.º 10.792, de 2003)

Art. 54

Art. 55. As recompensas têm em vista o bom comportamento reconhecido em favor do condenado, de sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho.

Art. 55

Art. 56. São recompensas:

I - o elogio;

II - a concessão de regalias.

Parágrafo único. A legislação local e os regulamentos estabelecerão a natureza e a forma de concessão de regalias.

Art. 56
Art. 57 da LEP

SUBSEÇÃO IV

Da Aplicação das Sanções

Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão. (Redação dada pela Lei n.º 10.792, de 2003)

Parágrafo único. Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei. (Redação dada pela Lei n.º 10.792, de 2003)

 

Legislação correlata:

- Vide: Art. 53 da Lei de Execução Penal.

"Art. 53 . Constituem sanções disciplinares:

(...)

III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

V - inclusão no regime disciplinar diferenciado. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)"

- Vide: Art. 127 da Lei de Execução Penal.

"Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei n.º 12.433, de 2011)"

- Vide: Art. 17 do Regimento Disciplinar Penitenciário do RS (RDP/RS).

"Das Circunstâncias Atenuantes

Art. 17 - São circunstâncias que atenuam a sanção aplicada ao infrator:

I - a ausência de infrações anteriores;

II - o baixo grau de participação no cometimento da falta;

III - ter confessado, espontaneamente, a autoria de infração;

IV - ter agido sob coação resistível;

V - ter procurado, logo após o cometimento da infração, evitar ou minorar os seus efeitos;

VI - ter menos de 21 anos ou mais de 60 anos na data da falta;

Parágrafo único - A sanção disciplinar poderá, ainda, ser atenuada em razão de circunstância relevante anterior ou posterior a infração disciplinar, embora não prevista

expressamente neste Regimento."

- Vide: Art. 18 do Regimento Disciplinar Penitenciário do RS (RDP/RS)

"Das Circunstâncias Agravantes

Art. 18 - São circunstâncias que agravam a sanção aplicada ao infrator:

I - a reincidência em falta disciplinar;

II - ter sido o organizador ou ter dirigido a atividade de outros participantes;

III - ter coagido ou induzido outros presos à prática de infração;

IV - ter praticado a infração com abuso de confiança;

V - ter praticado a falta disciplinar mediante dissimulação, traição ou emboscada."

- Vide: Dec. n.º 6.049/2007 - Aprova o Regulamento Penitenciário Federal.

Nota:

- Sobre perda parcial dos dias remidos e necessidade de fundamentação na escolha do percentual de perda, vide notas ao art. 127 da LEP.

Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a 30 (trinta) dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado. (Redação dada pela Lei n.º 10.792, de 2003)

Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução.

Notas:

- Sobre Regime Disciplinar Diferenciado - RDD, vide notas ao art. 52 da LEP.

- Vide: Súmula Vinculante 9 - O disposto no art. 127 da Lei n.º 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do art. 58.

 

 

01) Perda dos dias remidos - Limitação do art. 58 da LEP - Inaplicabilidade:

Perda dos Dias Remidos e Art. 58 da LEP – 2 (Informativo n.º 519 do STF)

Em conclusão de julgamento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de condenado que, ante a prática de falta grave (fuga), perdera a integralidade dos dias remidos.

Pretendia-se, na espécie, o estabelecimento de limitação à perda dos dias remidos em, no máximo, 30 dias, conforme o parâmetro do art. 58 da Lei de Execução Penal - LEP [“o isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a 30 (trinta) dias.”], sob a alegação de que a decretação automática da perda de todo o tempo remido violaria os princípios da isonomia, da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana — v. Informativo 468.

Inicialmente, asseverou-se que a jurisprudência da Corte é no sentido de que a falta grave cometida durante o cumprimento da pena implica a perda dos dias remidos (LEP, art. 127), sem que isso signifique ofensa ao direito adquirido.

No tocante à remição, cujos efeitos estão ligados ao comportamento carcerário do condenado, entendeu-se incabível a incidência do aludido art. 58 da LEP para restringir a perda a 30 dias, porquanto esse dispositivo refere-se exclusivamente ao isolamento, à suspensão e à restrição de direitos, incumbindo à autoridade disciplinar do estabelecimento prisional aplicá-lo, o que não ocorre com aquele instituto, de competência do juízo da execução. Assim, concluiu-se não haver pertinência entre o referido artigo e o objeto deste habeas corpus. Por fim, reputou-se dispensável o pedido de limitação temporal referente aos dias remidos até a prática da falta grave, uma vez que o sentenciado tornará a adquirir eventual benefício a partir da data da infração disciplinar.

STF - HC 91085/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 9.9.2008.  (HC-91085)

Art. 58

SUBSEÇÃO V

Do Procedimento Disciplinar

 

Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

Parágrafo único. A decisão será motivada.

Legislação correlata:

- Vide notas ao art. 194 da Lei de Execução Penal sobre o procedimento judicial de apuração de falta grave (PAD).

- Vide: Dec. n.º 6.049/2007 - Aprova o Regulamento Penitenciário Federal.

- Vide comentários aos arts. 50, 52, 118, § 2.º, 146-C e 194, todos da Lei de Execução Penal, sobre prática de falta grave.

- Vide: Art. 48 da Lei de Execução Penal - Representação ao juiz da execução em caso de falta grave.

- Vide: Art. 20 e seguintes do Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do RS (RDP/RS) - Instauração do PAD.

 

Notas:

- Atenção: A Súmula Vinculante 05 do STF não se aplica ao procedimento de apuração de infração administrativa no âmbito da execução penal [Súmula Vinculante n. 05 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.]. Vide julgados abaixo.

Jurisprudência:

 

01) Prática de falta grave - Necessidade de apuração - Designação de audiência de justificação:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA. APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. REGRESSÃO DE REGIME. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. Se, do reconhecimento da falta grave pode resultar regressão do regime prisional, afigura-se impositiva a prévia oitiva do apenado, em audiência de justificação, nos termos da regra prevista no artigo 118, § 2º, da Lei da Execução Penal. Decisão cassada. Determinação de realização de audiência de justificação para apuração da falta disciplinar. AGRAVO PROVIDO. (Agravo Nº 70077150548, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 18/04/2018)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FUGA. FALTA GRAVE. ART. 118, I E § 2° DA LEP. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. O § 2° do art. 118 da LEP exige a oitiva do apenado em audiência de justificação, antes da deliberação sobre cometimento de falta grave. Justificativa a ser prestada em audiência especialmente designada para apuração de falta grave. Inobservância de comando de lei expresso. Imprescindibilidade da medida. Decisão desconstituída, para que outra seja proferida após a audiência de justificação prévia do apenado. AGRAVO EM EXECUÇÃO PROVIDO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA, PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA, APÓS OUVIDA DO APENADO, EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. (Agravo Nº 70057422206, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 18/12/2013)

AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. POSSE DE CHIP DE CELULAR. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. 1. O Ministério Público ingressou com agravo em execução em vista de decisão que indeferiu pedido para que fosse designada audiência de justificação, em razão da posse de chip de celular pelo apenado. Alega, em síntese, que a falta imputada ao apenado (posse de chip de aparelho celular) se constitui falta de natureza grave, conforme o art. 50, II, da LEP e art. 11, IV, do Decreto nº 46.534/09 que instituiu o RDP, entendendo ser impossibilitado o reconhecimento da falta de natureza média. Sustenta, ainda, que a conduta do apenado passou a ser tipificada como crime doloso, nos termos do art. 349-A do CP. Pede, portanto, que seja designada audiência de justificação, com o reconhecimento da falta grave, com a aplicação das penalidades previstas. 2. Efetivamente, a posse de chip de celular é passível de caracterizar a falta grave. Não há, com isso, prejuízo à presunção de não culpabilidade. Em razão disso, por conta do disposto no art. 118, § 2º, da LEP, deve ser designada audiência de justificação. AGRAVO PROVIDO. (Agravo Nº 70059880997, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 27/08/2014)

AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR. APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. Afigura-se impositiva, para a aplicação dos consectários legais da falta grave, a prévia oitiva do apenado, em audiência de justificação, nos termos da regra prevista no artigo 118, § 2º, da Lei da Execução Penal Decisão cassada. Determinação de realização de audiência de justificação para apuração da falta disciplinar. AGRAVO PROVIDO, EM PARTE. (Agravo Nº 70074177619, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 12/07/2017)

 

02) Prática de falta grave - Apuração - Desnecessidade de audiência de justificação se não houver regressão de regime e o preso tiver sido ouvido regularmente na fase administrativa:

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 118, § 2º, DA LEP. FALTA GRAVE COMETIDA EM REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, é prescindível a realização de audiência de justificação judicial, prevista no art. 118, § 2°, da Lei de Execução Penal, se o apenado já tiver sido ouvido em procedimento administrativo disciplinar, no qual foram observados os direitos à ampla defesa e ao contraditório, e não houver regressão de regime.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no REsp 1864865/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020)


 

03) Pretensa falta grave - Preso em monitoração eletrônica - Descumprimento das condições do benefício - Necessidade de apuração de eventual falta grave, com designação de audiência judicial (art. 118, § 2.º, da LEP) e instauração do PAD:

APENADO EM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUGA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE EVENTUAL FALTA GRAVE. Tendo em vista os fatos citados nos autos e a manifestação expressa do Ministério Público, pedindo a imposição de punições pelo cometimento de uma falta grave, é indispensável a realização da audiência de justificação prevista no artigo 118 da Lei de Execução Penal. Ficará a critério de a autoridade judicial determinar ou não a confecção do Procedimento Administrativo Disciplinar. DECISÃO: Agravo ministerial provido. Unânime. (Agravo Nº 70077444271, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 13/06/2018)

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRETENSA FALTA GRAVE AFASTADA DE PLANO. INSTAURAÇÃO DE PAD DISPENSADA PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o magistrado, ao tomar ciência da conduta do apenado (deixou descarregar o dispositivo de monitoramento, permanecendo na condição de foragido por três dias, tendo se apresentado voluntariamente na VEC), dispensou a instauração de PAD, por entender que não se tratava de falta grave. 2. Inviável a dispensa de instauração de procedimento administrativo, visto que a apuração da indisciplina deve ser administrativamente promovida e, somente após, submetida ao crivo do Judiciário que, em audiência de justificação, na presença do Ministério Público (e também da defesa), responsável por fiscalizar a execução da pena, ouvirá o apenado e, então, decidirá a respeito do reconhecimento ou não da falta grave. AGRAVO PROVIDO. (Agravo Nº 70070112834, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 27/07/2016)

04) Súmula Vinculante n.º 05 não se aplica a PAD instaurado em execução penal – Necessidade de advogado na via administrativa:

 

SINDICÂNCIA. FALTA GRAVE. OITIVA. AUSÊNCIA. ADVOGADOS. NULIDADE. (Informativo n.º 475 do STJ – Sexta Turma)

Foi instaurada sindicância para apuração do cometimento de falta grave imputada ao paciente em sede de execução penal; ao final reconheceu-se o cometimento da falta grave (posse de aparelho celular dentro do presídio), contudo sem a presença do defensor quando da oitiva do acusado.

A Turma entendeu não aplicável a Súmula vinculante n. 5 do STF, pois os precedentes que a embasam estão vinculados ao Direito Administrativo.

Não se está a tratar de um mero procedimento administrativo disciplinar em que um sujeito sobre o qual recai a suspeita de uma falta pode, investido de plenos poderes, exercer seus direitos e prerrogativas e demonstrar sua inocência.

Diante das condições a que submetidos os detentos, qualquer tentativa de equiparação com os sujeitos que, do lado de cá das grades, podem, per si, fazer valer a dignidade da pessoa humana, soa descontextualizado.

Daí a Turma concedeu a ordem para, cassando o acórdão atacado, anular a sindicância.

STJ - HC 193.321-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 31/5/2011.

 

Súmula Vinculante nº 5 e Procedimentos Administrativos de Apuração de Falta Grave (Transcrições): (Informativo n.º 579 do STF)

Rcl 9143-MC/SP*  -  RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO

DECISÃO:

1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de **, contra decisão da 13ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução Penal nº 990.08.148978-3), que reformou decisão de 1º grau, para validar procedimento administrativo, sem que ao reclamante fosse assegurada defesa técnica.

Alega o reclamante que a reforma da decisão monocrática teria afrontado o enunciado da súmula vinculante nº 5, haja vista que, em sede de execução penal, “se exige, para o exercício da plenitude da defesa e devido processo, a presença de advogado em todos os atos e termos do processo” (fl. 05). Ademais, tal sindicância teria concluído pela prática de falta grave pelo reclamante, “decretando-se a perda dos dias remidos, regressão de regime e interrupção dos lapsos para benefícios” (fl. 04).

Requer, liminarmente, a sustação dos efeitos do acórdão do agravo em execução proferido pelo Tribunal e, no mérito, a sua cassação.

Determinei fosse oficiado à autoridade apontada como coatora, para que prestasse informações (fl. 52), as quais vieram aos autos às fls. 66-67, instruída com os documentos de fls. 68-79.

2. É caso de liminar.

Como se vê nítido à decisão de primeiro grau, as declarações do sindicado, ora reclamante, bem como os depoimentos das testemunhas, no procedimento disciplinar, não foram tomados na presença de defensor, seja constituído, seja nomeado (fls. 68-69)

Tal fato é, às inteiras, confirmado no acórdão ora impugnado, como se lhe vê a este excerto:

“É verdade que a oitiva do agravado e dos agentes penitenciários (fls. 27 e 28), supostamente por ele desacatados, não foram acompanhados por defensor. Tal evento, no entanto, não tem o condão de infectar de nulidade o feito, porque, a respeito, a Suprema Corte editou a Súmula Vinculante n. 5, com o seguinte teor: ‘a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição’” (fls. 73).

Não foi, portanto, garantida oportunidade de defesa técnica na sindicância instaurada para apurar suposta falta cometida pelo reclamante.

Ora, nos procedimentos extrajudiciais de apuração de falta grave, sobretudo em razão dos não menos graves reflexos nocivos que se podem daí irradiar no âmbito da execução penal, tenho por indisponível o direito do condenado à defesa técnica.

Dispõe, ao propósito, o art. 59 da Lei nº 7.210/84:

“Praticada falta grave disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa” (Grifei).

Não há dúvida de que, sob a vigente Constituição Federal, o processo judicial de execução da pena, “além de se constituir numa atividade administrativa, adquiriu status de garantia constitucional, como se depreende do art. 5º, XXXIX, XLVI, XLVII, XLVIII e XLIX, tornando-se o sentenciado sujeito de relação processual, detentor de obrigações, deveres e ônus, e, também, titular de direitos, faculdades e poderes” (JULIO FABBRINI MIRABETE, “Execução Penal”, São Paulo, Atlas, 2004, p.30).

Em se tratando de procedimento que, a despeito de seu viés administrativo, pode produzir efeitos jurídicos gravosos à condição de quem cumpre pena privativa de liberdade, sob controle judicial, a necessidade de ensejo de defesa técnica decorre do estreito vínculo que permeia entre o objeto da apuração e o processo jurisdicional de execução da pena, cuja chamada individualização executória, por força do caráter dinâmico do título judicial condenatório, pode ser alterada em prejuízo jurídico do condenado (cf. GUILHERME DE SOUZA NUCCI, “Leis Penais e Processuais Penais Comentadas”, São Paulo, 4ª Ed., 2008, p. 431), em decorrência do resultado daquele procedimento extrajudicial. Noutras palavras, este pode interferir na própria pena por executar.

Tal é a razão por que me parece não possa o caso cair sob o alcance da súmula vinculante nº 5, cujos precedentes cuidavam de procedimentos administrativos sem interferência direta na eficácia de decisões judiciais, como se dá aqui. E terá sido essa, decerto, a razão subjacente à decisão do Min. MARCO AURÉLIO, quando, nos autos da RCL nº 9.164 (DJ de 26.11.2009), concluiu: “O Tribunal de origem decidiu a partir do Verbete Vinculante nº 5 da Súmula, colocando em segundo plano o fato de, entre os precedentes que o motivaram, não constar pronunciamento judicial do Supremo sobre o processo disciplinar estabelecido na Lei de Execução Penal”.

Há, pois, mais do que razoabilidade jurídica na pretensão, em circunstância de urgência irretorquível.

3. Ante o exposto, defiro a liminar, para suspender os efeitos do acórdão proferido pela 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravo em Execução Penal nº 990.08.148978-3).

Comunique-se e, após, dê-se vista à Procuradoria-Geral da República (arts. 16 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, e 160, do RISTF).

Publique-se. Int..

Brasília, 9 de março de 2010.

Ministro CEZAR PELUSO – Relator  (*decisão publicada no DJE de 18.3.2010 - ** nome suprimido pelo Informativo)

 

 

05) Habeas corpus para trancar PAD – Impossibilidade:

 

HC e processo administrativo (Informativo n.º 611 do STF – Primeira Turma)

Habeas corpus não é a via adequada para trancamento de processo administrativo, uma vez não estar em jogo a liberdade de ir e vir (CF, art. 5º, LXVIII). Esse o entendimento da 1ª Turma ao extinguir, sem julgamento de mérito, writ impetrado com o fim de sustar o andamento de processo administrativo disciplinar instaurado contra o paciente.

STF - HC 100664/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 2.12.2010.  (HC-100664)

Art. 59 da LEP

Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até 10 (dez) dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente. (Redação dada pela Lei n.º 10.792, de 2003)

Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar. (Redação dada pela Lei n.º 10.792, de 2003)

Legislação correlata:

- Vide: Dec. n.º 6.049/2007 - Aprova o Regulamento Penitenciário Federal.

Jurisprudência:

01) Regressão cautelar de regime – Falta grave – Cabimento:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMETIMENTO, EM TESE, DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, "cometida falta grave pelo condenado, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional" (AgRg no HC n. 336.969/SP, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 10/11/2015).
2. Aliás, tal como foi consignado na decisão agravada, a verificação se a conduta praticada pelo ora agravante configuraria ou não falta grave poderá ser melhor apreciada após a realização da audiência de justificação, ocasião na qual o apenado poderá justificar-se e requerer a reconsideração da decisão.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no HC 516.443/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019)


HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. COMETIMENTO FALTA GRAVE. FUGA. REGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE DE OITIVA DO REEDUCANDO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. HIPÓTESE, PORÉM, EM QUE A INSERÇÃO EM REGIME FECHADO OCORREU CAUTELARMENTE DURANTE PROCEDIMENTO DE AVERIGUAÇÃO DA FALTA GRAVE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES DO STJ. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA, PORÉM. 1. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, comprovado o cometimento de falta grave pelo condenado, cabe ao Juízo da Execução, em estrita obediência ao que determina o art. 118, I, da Lei de Execução Penal, a decretação da regressão do regime prisional, após a oitiva do apenado. 2. Na hipótese porém, não se constata constrangimento ilegal. A determinação de recaptura com a volta ao regime fechado ocorreu cautelarmente, em razão da evasão do paciente do presídio em que cumpria a pena no regime semi-aberto, para viabilizar o procedimento de averiguação do cometimento de falta grave. 3. Este Superior Tribunal já decidiu ser perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional promovida pelo Juízo da Execução, sem a oitiva prévia do condenado, que somente é exigida na regressão definitiva. (Rcl 2.649/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 17.10.08). 4. Ordem denegada, em que pese o parecer ministerial em sentido contrário 

(STJ - HC 114.233/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 16/03/2009).

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. EVASÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME MAIS GRAVOSO. ART. 118, I, LEP. INEXIGIBILIDADE DA OITIVA PRÉVIA DO APENADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não é nula a decisão que determina cautelarmente o regresso do recorrente ao regime fechado, em face do cometimento de falta grave, consistente na fuga do estabelecimento prisional (art. 50 da LEP). 2. Este Superior Tribunal já firmou entendimento no sentido de que, cometida falta grave pelo condenado, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional promovida pelo Juízo da Execução, sem a oitiva prévia do condenado, que somente é exigida na regressão definitiva. Precedentes do STJ. 3. O cometimento de falta grave implica o reinício da contagem do prazo da pena remanescente para a concessão do benefício da progressão de regime prisional. 4. Recurso improvido 

(STJ - RHC 21.634/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 13/10/2009).

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FUGA. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO NA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PROGRESSÃO DE REGIME. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O cometimento de falta grave pelo condenado implica o reinício da contagem dos prazos para obter os benefícios de progressão de regime. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do art. 50, inciso II, da Lei de Execução Penal, a fuga caracteriza falta grave, justificando a regressão cautelar do regime prisional pelo Juízo da Execução. 3. Ordem denegada 

(STJ - HC 135.190/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010).

Art. 60 da LEP

TÍTULO III

Dos Órgãos da Execução Penal

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 61. São órgãos da execução penal:

I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

II - o Juízo da Execução;

III - o Ministério Público;

IV - o Conselho Penitenciário;

V - os Departamentos Penitenciários;

VI - o Patronato;

VII - o Conselho da Comunidade.

VIII - a Defensoria Pública. (Incluído pela Lei n.º 12.313, de 2010).

 

Legislação correlata:

- Vide: Art. 66 da Lei de Execução Penal - Competências do juiz da execução.

- Vide: Art. 67 da Lei de Execução Penal - Atribuições do Ministério Público na execução das penas.

- Vide: Art. 81-A da Lei de Execução Penal - Atribuições da Defensoria Pública na execução das penas.

​​- Vide: Resolução n.º 56/2010 do CNMP - Dispõe sobre a uniformização das inspeções em estabelecimentos penais pelos membros do Ministério Público e sobre a fiscalização das condições de segurança do trabalho.

- Vide: Art. 144 da Constituição Federal/1988 - Polícia Penal.

Art. 61 da LEP

CAPÍTULO II

Do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária

 

Art. 62. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, com sede na Capital da República, é subordinado ao Ministério da Justiça.

Art. 62

Art. 63. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por 13 (treze) membros designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos Ministérios da área social.

Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho terá duração de 2 (dois) anos, renovado 1/3 (um terço) em cada ano.

Art. 63

Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:

I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;

II - contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;

III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;

IV - estimular e promover a pesquisa criminológica;

V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;

VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;

VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;

VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;

IX - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;

X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.

Art. 64

CAPÍTULO III

Do Juízo da Execução

 

Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.

 

Legislação correlata:

- Vide notas ao art. 1.º da LEP.

- Vide: Res. n.º 280/2019 do CNJ - Estabelece diretrizes e parâmetros para o processamento da execução penal nos tribunais brasileiros por intermédio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU e dispõe sobre sua governança.

- Vide: Lei n.º 12.694/2012 - Julgamento de infrações praticadas por organização criminosa e execução penal.

"Art. 1.º-A. Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais poderão instalar, nas comarcas sedes de Circunscrição ou Seção Judiciária, mediante resolução, Varas Criminais Colegiadas com competência para o processo e julgamento:   (Acrescentado pela Lei n.º 13.964/2019)

I - de crimes de pertinência a organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição;

II - do crime do art. 288-A do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e

III - das infrações penais conexas aos crimes a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo.

§ 1.º As Varas Criminais Colegiadas terão competência para todos os atos jurisdicionais no decorrer da investigação, da ação penal e da execução da pena, inclusive a transferência do preso para estabelecimento prisional de segurança máxima ou para regime disciplinar diferenciado.

§ 2.º Ao receber, segundo as regras normais de distribuição, processos ou procedimentos que tenham por objeto os crimes mencionados no caput deste artigo, o juiz deverá declinar da competência e remeter os autos, em qualquer fase em que se encontrem, à Vara Criminal Colegiada de sua Circunscrição ou Seção Judiciária.

§ 3.º Feita a remessa mencionada no § 2.º deste artigo, a Vara Criminal Colegiada terá competência para todos os atos processuais posteriores, incluindo os da fase de execução." 

Jurisprudência:

 

01) Incidente na execução - Competência para decidir é do juiz da execução do local de cumprimento da reprimenda:

 

CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DE EXECUÇÃO PENAL ESTADUAIS DIVERSOS. SENTENÇA PROVISÓRIA E OUTRA TRANSITADA EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O SUSCITADO.

1. Aplica-se a Lei de Execução Penal ao preso provisório quando recolhido em estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária (art. 2º).

2 . Em se tratando de execução de pena definitiva ou provisória, compete ao Juízo da execução do local de cumprimento da reprimenda decidir sobre os incidentes que surgirem durante a execução, por força do art. 65 da LEP.

3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do 2º Juizado da Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre/RS, ora suscitado.

(STJ - CC 81.284/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 29/03/2010)

02) Pena de multa - Cumprimento da pena privativa de liberdade - Competência para execução - Local do domicílio do sentenciado:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. Cumprida integralmente a pena privativa de liberdade no Juízo da Vara de Execução Criminal Regional, compete, nos termos do disposto no art. 705, § 3º, da Consolidação Normativa Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado, a execução da pena de multa, mesmo cumulativamente imposta com a pena privativa de liberdade, ao juízo da VEC da comarca de origem da condenação, sem prejuízo, verificado não mais residir o condenado nessa comarca, da posterior redistribuição ao juízo de execução do novo domicílio, nos termos do inciso V do parágrafo 4º do art. 941 da Consolidação Normativa Judicial. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.(Conflito de Jurisdição, Nº 53055483220238217000, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 23-10-2023)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. Nos termos do art. 705, § 3º, da Consolidação Normativa Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado, a execução da pena de multa, mesmo que cumulativa a pena privativa de liberdade imposta, quando já cumprida integralmente a última, compete ao juízo da VEC da comarca de origem da condenação, sem prejuízo, quando constatado não residir mais o apenado na comarca, da posterior redistribuição ao juízo de execução do novo domicílio, o que também encontra suporte no inciso V do parágrafo 4º do art. 941 da Consolidação Normativa Judicial. Precedentes desta Corte. Hipótese na qual a condenação cadastrada no PEC originário é oriunda da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Grande/RS, onde o apenado também reside, a competência para o processamento do feito é do 2º Juizado da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Rio Grande/RS. Em que pese não desconheça o posicionamento do E. STJ, no sentido da unicidade da execução, não sendo possível cindi-la, o magistrado suscitado, inclusive, fundamentando a determinação de redistribuição do feito, com base em decisão do E. STJ, nesse sentido, na espécie, deve-se observar que a hipótese vertida no precedente citado (CC n. 189.130/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 28/9/2022) refere-se a penas privativa de liberdade e de multa que coexistiam em processos de execução que tramitavam, concomitantemente, em juízos de execuções penais de Estados diferentes da Federação, hipótese diversa da ora analisada, em que já extinta a pena privativa de liberdade, remanescendo somente a pena de multa, o que leva a não aplicação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento referido, operando-se o distinguishing. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. AFIRMADA A COMPETÊNCIA DO 2º JUIZADO DA VARA ADJUNTA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE RIO GRANDE/RS, PARA A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA EM QUESTÃO.(Conflito de Jurisdição, Nº 53055925120238217000, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em: 13-12-2023)

Art. 65 da LEP
Art. 66 da LEP

Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

II - declarar extinta a punibilidade;

III - decidir sobre:

a) soma ou unificação de penas;

b) progressão ou regressão nos regimes;

c) detração e remição da pena;

d) suspensão condicional da pena;

e) livramento condicional;

f) incidentes da execução.

IV - autorizar saídas temporárias;

V - determinar:

a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;

b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;

c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;

d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

e) a revogação da medida de segurança;

f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;

g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;

h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1.º, do artigo 86, desta Lei.

i) (VETADO); (Incluído pela Lei n.º 12.258, de 2010)

j) a utilização do equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado nas hipóteses legais;     (Incluído pela Lei nº 14.843, de 2024)

VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;

VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;

IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade.

X – emitir anualmente atestado de pena a cumprir. (Incluído pela Lei n.º 10.713, de 2003)

Legislação correlata:

- Vide: Art. 5.º, inc. XL, da Constituição Federal/1988.

- Vide: Art. 2.º, parágrafo único, do Código Penal.

- Vide: Art. 73 do COJE/RS - Competência do Juiz de Direito na execução das penas.

- Vide: Dec. n.º 6.049/2007 - Aprova o Regulamento Penitenciário Federal.

- Vide:

"Art. 1.º, § 5.º da Lei de Lavagem de Dinheiro - A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)"

- Vide:

"Art. 86 da LEP. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União.

§ 1º A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)"

- Vide: Lei n.º 11.671/2008 (regulamentada pelo Decreto n.º 6.877/2009), que trata dos Presídios Federais e da transferência de presos para segurança pública.

- Vide: Art. 1.º, § 1.º, da Res. n. 557/2007 do CNJ - Competência da Justiça Federal para acompanhar a execução de preso transferido com base na Lei n.º 11.671/2008.

- Vide: Lei n.º 12.850/2013 – Prevê que o colaborador em caso de organização criminosa tem direito a cumprir pena em estabelecimento diverso dos demais corréus.

- Vide: Art. 82 do Código de Processo Penal - Unificação ou soma de penas após condenação definitiva. Vide também art. 111 da Lei de Execução Penal.

- Vide: Resolução 113/2010 do CNJ - Formação do PEC; Emissão da Guia de Execução Penal e outros procedimentos.

- Vide: Resolução n. 47/2007 do CNJ - Dispões sobre a inspeção nos estabelecimentos penais pelos juízes de execução criminal.

- Vide: Ato n.º 10/2019-P TJ/RS - Regulamenta o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) no âmbito da Justiça de 1.º grau do Estado do RS.

- Vide: Provimento n.º 32/2020-CGJ TJ/RS (Altera o art. 941 da Consolidação Normativa Judicial - CGJ, quanto à Execução Criminal, em atenção ao Ato n.º 10/2019-P.

- Sobre execução da pena de multa, vide notas aos arts. 50 e 51, ambos do Código Penal, e ao art. 164 da Lei de Execução Penal.

- Vide: Lei n.º 12.694/2012 - Julgamento de infrações praticadas por organização criminosa e execução penal.

"Art. 1.º-A. Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais poderão instalar, nas comarcas sedes de Circunscrição ou Seção Judiciária, mediante resolução, Varas Criminais Colegiadas com competência para o processo e julgamento:   (Acrescentado pela Lei n.º 13.964/2019)

I - de crimes de pertinência a organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição;

II - do crime do art. 288-A do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e

III - das infrações penais conexas aos crimes a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo.

§ 1.º As Varas Criminais Colegiadas terão competência para todos os atos jurisdicionais no decorrer da investigação, da ação penal e da execução da pena, inclusive a transferência do preso para estabelecimento prisional de segurança máxima ou para regime disciplinar diferenciado.

§ 2.º Ao receber, segundo as regras normais de distribuição, processos ou procedimentos que tenham por objeto os crimes mencionados no caput deste artigo, o juiz deverá declinar da competência e remeter os autos, em qualquer fase em que se encontrem, à Vara Criminal Colegiada de sua Circunscrição ou Seção Judiciária.

§ 3.º Feita a remessa mencionada no § 2.º deste artigo, a Vara Criminal Colegiada terá competência para todos os atos processuais posteriores, incluindo os da fase de execução." 

- Vide: Código de Organização Judiciária do Estado do RS (COJE)

"Art. 218 - Independentemente das atribuições previstas no art. 73, II, f, a qualquer Juiz com jurisdição criminal ou de menores é assegurado o livre e permanente acesso, sem restrição alguma, aos presídios e quaisquer outros locais de detenção ou internamento, mantidos ou administrados pelo Estado."

Notas:

​​- Vide: Súmula 611 do STF - Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

- Vide: Súmula 639 do STJ - Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal.

- Vide: Súmula 192 do STJ – Compete ao juízo das execuções penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à Administração Estadual.

​​- Sobre inclusão de presos no RDD e transferências para estabelecimento federal de segurança máxima vide também os arts. 66 e 86, ambos da LEP e anotações à Lei n.º 11.671/2008 (regulamentada pelo Decreto n.º 6.877/2009).

Jurisprudência:

01) Superveniência de lei penal mais benéfica após o trânsito em julgado - Competência do juiz da execução - Estupro e atentado violento ao pudor - Crime único - novatio legis in mellius:

 

ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. LEI N. 12.015/2009.

Trata-se de habeas corpus no qual se pleiteia, em suma, o reconhecimento de crime continuado entre as condutas de estupro e atentado violento ao pudor, com o consequente redimensionamento das penas. Registrou-se, inicialmente, que, antes das inovações trazidas pela Lei n. 12.015/2009, havia fértil discussão acerca da possibilidade de reconhecer a existência de crime continuado entre os delitos de estupro e atentado violento ao pudor, quando o ato libidinoso constituísse preparação à prática do delito de estupro, por caracterizar o chamado prelúdio do coito (praeludia coiti), ou de determinar se tal situação configuraria concurso material sob o fundamento de que seriam crimes do mesmo gênero, mas não da mesma espécie. A Turma concedeu a ordem ao fundamento de que, com a inovação do Código Penal introduzida pela Lei n. 12.015/2009 no título referente aos hoje denominados “crimes contra a dignidade sexual”, especificamente em relação à redação conferida ao art. 213 do referido diploma legal, tal discussão perdeu o sentido. Assim, diante dessa constatação, a Turma assentou que, caso o agente pratique estupro e atentado violento ao pudor no mesmo contexto e contra a mesma vítima, esse fato constitui um crime único, em virtude de que a figura do atentado violento ao pudor não mais constitui um tipo penal autônomo, ao revés, a prática de outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal também constitui estupro. Observou-se que houve ampliação do sujeito passivo do mencionado crime, haja vista que a redação anterior do dispositivo legal aludia expressamente a mulher e, atualmente, com a redação dada pela referida lei, fala-se em alguém. Ressaltou-se ainda que, não obstante o fato de a Lei n. 12.015/2009 ter propiciado, em alguns pontos, o recrudescimento de penas e criação de novos tipos penais, o fato é que, com relação a ponto específico relativo ao art. 213 do CP, está-se diante de norma penal mais benéfica (novatio legis in mellius). Assim, sua aplicação, em consonância com o princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais favorável, há de alcançar os delitos cometidos antes da Lei n. 12.015/2009, e, via de consequência, o apenamento referente ao atentado violento ao pudor não há de subsistir.  Todavia, registrou-se também que a prática de outro ato libidinoso não restará impune, mesmo que praticado nas mesmas circunstâncias e contra a mesma pessoa, uma vez que caberá ao julgador distinguir, quando da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP para fixação da pena-base, uma situação da outra, punindo mais severamente aquele que pratique mais de uma ação integrante do tipo, pois haverá maior reprovabilidade da conduta (juízo da culpabilidade) quando o agente constranger a vítima à conjugação carnal e, também, ao coito anal ou qualquer outro ato reputado libidinoso. Por fim, determinou-se que a nova dosimetria da pena há de ser feita pelo juiz da execução penal, visto que houve o trânsito em julgado da condenação, a teor do que dispõe o art. 66 da Lei n. 7.210/1984.

STJ - HC 144.870-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 9/2/2010.

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA MENOR DE 14 ANOS. SUPERVENIÊNCIA DE LEI PENAL BENÉFICA. RETROATIVIDADE.

A Turma acolheu embargos de declaração com efeitos modificativos para fazer incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 9º da Lei n. 8.072/1990, uma vez que reconhecida a existência de violência real no delito de atentado violento ao pudor contra adolescente. Contudo, concedeu habeas corpus de ofício para determinar ao Juízo da Vara das Execuções Criminais que realize nova dosimetria da pena, observada a legislação posterior mais benéfica nos termos do disposto no art. 217-A do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 12.015/2009. Segundo o entendimento firmado no STJ, a aplicação da referida causa especial de aumento de pena estava autorizada somente quando configurada a violência real no cometimento dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor contra menores de 14 (quatorze) anos. Entretanto, com o advento da Lei n. 12.015/2009, tais delitos passaram a ser regulados por um novo tipo penal, sob a denominação de Estupro de Vulnerável, previsto no art. 217-A do CP. Nesse contexto, considerando-se a novel legislação mais favorável ao condenado, deve ser ela aplicada retroativamente, alcançando os fatos anteriores a sua vigência, inclusive os decididos definitivamente, nos termos do disposto no art. 2º, parágrafo único, do CP. Por fim, transitada em julgada a condenação, é da competência do Juízo da Execução a aplicação da norma mais benigna nos termos do art. 66, I, da LEP e verbete da Súm. n. 611-STF.

STJ - EDcl no HC 188.432-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgados em 15/12/2011.

Estupro e Atentado Violento ao Pudor: Lei 12.015/2009 e Continuidade Delitiva (Informativo n.º 595 do STF – Segunda Turma)

Em observância ao princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica (CF, art. 5º, XL), deve ser reconhecida a continuidade delitiva aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticados anteriormente à vigência da Lei 12.015/2009 e nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Com base nesse entendimento, a Turma concedeu habeas corpus de ofício para determinar ao juiz da execução, nos termos do enunciado da Súmula 611 do STF, que realize nova dosimetria da pena, de acordo com a regra do art. 71 do CP. Tratava-se, na espécie, de writ no qual condenado em concurso material pela prática de tais delitos, pleiteava a absorção do atentado violento ao pudor pelo estupro e, subsidiariamente, o reconhecimento da continuidade delitiva. Preliminarmente, não se conheceu da impetração. Considerou-se que a tese defensiva implicaria reexame de fatos e provas, inadmissível na sede eleita. Por outro lado, embora a matéria relativa à continuidade delitiva não tivesse sido apreciada pelas instâncias inferiores, à luz da nova legislação, ressaltou-se que a citada lei uniu os dois ilícitos em um único tipo penal, não mais havendo se falar em espécies distintas de crimes. Ademais, elementos nos autos evidenciariam que os atos imputados ao paciente teriam sido perpetrados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.

STF - HC 96818/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 10.8.2010.  (HC-96818)

 

NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. LEP.

A Turma deu provimento ao recurso para que o juízo da execução criminal substitua a pena privativa de liberdade imposta pela prática do crime do art. 16 da Lei n. 6.368/1976 pelas medidas previstas no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, nos termos do art. 27 da nova Lei de Tóxicos. Para a Min. Relatora, o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 deve retroagir para beneficiar o condenado pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei n. 6.368/1976, por ser a nova legislação mais benéfica (CP, art. 2º, parágrafo único). Nos termos do art. 66, I, da LEP, bem como da Súm. n. 611-STF, compete ao juízo da execução criminal, após o trânsito em julgado da condenação, aplicar lei penal mais benigna.

STJ - REsp 1.025.228-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 6/11/2008.

ENTORPECENTE. SUPERVENIÊNCIA. LEI MAIS BENÉFICA.

Trata-se de paciente condenado pela prática do delito tipificado no art. 16 da Lei n. 6.368/1976, antiga Lei de Tóxicos. Entretanto ressalta o Min. Relator que a superveniência da Lei n. 11.343/2006, em seu art. 28, que trata da posse de droga para consumo, ensejou verdadeira despenalização que, segundo a questão de ordem no RE 430.105-RJ (Informativo n. 456-STF), cuja característica marcante seria a exclusão de penas privativas de liberdade como sanção principal ou substitutiva da infração penal. Sendo assim, tratando-se de novatio legis in mellius, deve ela retroagir, nos termos do art. 5º, XL, da CF/1988 e art. 2º, parágrafo único, do CP, a fim de que o paciente não mais se sujeite à pena de privação de liberdade. Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem para que o paciente seja posto em liberdade e o juízo de execução (art. 66 da LEP) analise eventual extinção da punibilidade, tendo em vista a nova legislação e o tempo de pena cumprido. 

STJ  HC 73.432-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/6/2007.

02) Extinção da punibilidade - Análise das penas isoladamente aplicadas - Decisão do juiz da execução - Coisa julgada formal:

AGRAVO EM EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CONCURSO DE CRIMES - ANÁLISE DAS PENAS ISOLADAMENTE APLICADAS - EXISTÊNCIA DE ANTERIOR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - COISA JULGADA FORMAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Havendo concurso de crimes, os cálculos da prescrição da pretensão executória devem ocorrer em relação a cada pena isoladamente aplicada. As decisões proferidas pelo Juízo da Execução são afetadas apenas pela coisa julgada formal, sendo perfeitamente possível sua revisão pelo mesmo órgão em momento posterior, já que inúmeros são os fatores que influem na execução da reprimenda imposta ao condenado. (Agravo em Execução Penal n.º 1.0000.06.436366-6/000 - 4363666-84.2006.8.13.0000 (1), rel(a). Des.(a) Jane Silva – 3.ª Câmara Criminal - TJ/MG, julgado em 11/07/2006)

03) Continuidade delitiva - Reconhecimento pelo juiz da execução - Possibilidade - Crimes de estupro, atentado violento ao pudor e roubo - Requisitos do crime continuado não preenchidos:

EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO. PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS. PRETENSA CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO INDEFERIDO. DISCREPÊNCIA ENTRE AS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LUGAR DE EXECUÇÃO DOS DELITOS. REVOLVIMENTO DO QUADRO EMPÍRICO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM INDEFERIDA. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA AFASTAR O ÓBICE À PROGRESSÃO E IMPEDIR A APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 11.464/2007. 1. O instituto da continuidade delitiva é modalidade de concreção da garantia constitucional da individualização da pena, a operar mediante benefício àqueles que, nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar de execução, cometem crimes da mesma espécie. 2. Na concreta situação dos autos, o pedido de unificação das penas pela continuidade delitiva foi indeferido nas instâncias ordinárias ante a falta de similitude entre as circunstâncias de tempo e lugar de execução das condutas. O que impede, na via processualmente contida do habeas corpus, o exame da pretensão do impetrante. 3. O regime integralmente fechado, previsto na antiga redação do § 2º do art. 2º da Lei 8.072/90, é inconstitucional. A declaração de inconstitucionalidade, no bojo do HC 82.959, da relatoria do ministro Marco Aurélio, não produz efeito apenas quanto às penas já extintas. 4. A Lei nº 11.464/2007 é de ser aplicada apenas aos fatos praticados após a sua vigência. Quanto aos crimes hediondos cometidos antes da entrada em vigor da Lei nº 11.464/2007, a progressão de regime está condicionada ao preenchimento dos requisitos do art. 112 da LEP. Precedentes. Habeas corpus denegado. Ordem concedida de ofício, tão-somente para assegurar o afastamento do óbice à progressão de regime penitenciário.
(STF - HC 93536, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 16/09/2008, DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 EMENT VOL-02368-03 PP-00480)

Crime Continuado – 6 (Informativo n.º do 475 do STF)

A Turma concluiu julgamento de habeas corpus impetrado em favor de diretor-superintendente de um grupo de empresas, no qual se pretendia a reunião de dezesseis ações penais contra ele instauradas — v. Informativos 334, 344, 349, 355 e 374.  Ressaltando-se a jurisprudência da Corte no sentido de ser relativa a competência pelo lugar da infração, e que cabe ao juízo da execução o exame sobre a existência ou não do crime continuado, indeferiu-se, por maioria, o writ, por se entender que os sucessivos pedidos de reunião dos processos estariam preclusos, já que requeridos posteriormente ao prazo da defesa prévia ou no curso da instrução ou após o seu término.  Asseverou-se, ademais, a possibilidade de a unificação das penas proceder-se no juízo da execução, a teor do disposto na parte final do art. 82 do CPP (“Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para efeito de soma ou de unificação das penas.”).  Vencido o Min. Marco Aurélio que concedia a ordem para determinar a reunião dos processos, presente a continuidade delitiva, excetuados aqueles em que: a) não houvera provocação nesse sentido; b) fora versada matéria após o prazo peremptório relativo às alegações finais, e c) já ocorrera o trânsito em julgado da decisão proferida. 

STF - HC 81134/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 7.8.2007.  (HC-81134)

EMENTA: Habeas corpus: pretensão à reunião de diversos processos instaurados contra o paciente, por delitos contra a ordem tributária e contra a previdência social, sob alegada caracterização de crime continuado. Competência, por prevenção: nulidade relativa: preclusão. 1. É da jurisprudência do Tribunal que é relativa a incompetência resultante de infração às regras legais da prevenção: daí a ocorrência de preclusão se, como sucedeu no caso, não foi argüida, no procedimento ordinário de primeiro grau, no prazo da defesa prévia. 2. Resulta, pois, nos termos da parte final do art. 82 C.Pr.Pen., que, tanto o juízo da existência do crime continuado, quanto, se for o caso, a unificação das penas, hão de proceder-se no juízo da execução. 3. Habeas corpus indeferido.
(HC 81134, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 07/08/2007, DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC 06-09-2007 DJ 06-09-2007 PP-00039 EMENT VOL-02288-02 PP-00327 RDDT n. 146, 2007, p. 208-209)

04) Competência do Juízo da VEC – Regressão de regime (e suspensão de benefícios) em razão de falta grave – Data-base – Alteração em razão da regressão - Desvinculação com a seara Administrativa para aplicação de sanções judiciais:

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. FUGA. IMPOSIÇÃO DE REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DE DATA-BASE E PERDA DOS DIAS REMIDOS. AUSÊNCIA DE DEFENSOR EM AUDIÊNCIA REALIZADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AFRONTA AO PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ACOLHIMENTO. NULIDADE DO PAD. Exigência que decorre do disposto no artigo 5º, incisos LV e LXIII, da Constituição Federal, além de inúmeros dispositivos de lei federal, especialmente os da Lei 7.210/1984, e da norma administrativa que regulamentou o procedimento disciplinar, conforme estabeleceu a própria Lei 7.210/1984. AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE E DA PERDA DOS DIAS REMIDOS. DECISÃO MANTIDA QUANTO AOS MAIS.

1. A imposição de sanções disciplinares é expressão do poder disciplinar administrativo, ou seja, a faculdade de punir infrações cometidas por servidores e outras pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração Pública.

2. O poder disciplinar administrativo, no âmbito da execução penal, em regra, é exercido com exclusividade pela autoridade administrativa a que está submetido o preso, o que constitui exceção ao princípio da judicialização da execução da pena.

3. A execução penal é atividade complexa, a envolver o Executivo e o Judiciário, poderes que devem atuar de modo independente e harmônico entre si, cabendo ao primeiro executar a pena e ao segundo fiscalizar essa execução, além de exercer a jurisdição e demais funções previstas em lei.

4. Nessa aproximação, vigora o princípio da independência das esferas administrativa e judiciária.

5. A praxe de o juiz homologar o ato administrativo sancionador, que fica submetido a um controle jurisdicional ordinário, é expressão da tendência inaugurada pela Lei 7.210/1984, de jurisdicionalização da execução penal, e constitui proteção adequada ao sujeito mais fraco dessa relação, mas o papel do juiz remanesce sendo o de terceiro nessa relação, nunca o de sujeito.

6. Apesar da clareza dessa organização sistemática, alguns juízes voluntariosos - e imbuídos das melhores intenções, carece dizer - têm avançado sobre a esfera administrativa - seguramente, motivados pela astenia e inércia administrativas - e chamado a si tarefas que não lhe são próprias. Mas isto não é solução, muito pelo contrário, é apenas mais um problema.

7. O argumento de que o juiz não pode ficar atrelado ao exercício do poder disciplinar administrativo é falacioso, pois uma coisa não leva à outra. O princípio da independência das esferas não autoriza a imposição dessa trela. No exercício da jurisdição, o juiz é livre para decidir sobre todos os temas a seu alcance, sem depender de alguma manifestação administrativa.

8. Há temas, porém, que não estão ao seu alcance. A perda dos dias remidos é apenas declarada pelo Magistrado, que não possui margem alguma de decisão, cabendo-lhe apenas homologar o ato administrativo sancionador e dele retirar essa conseqüência. Assim, porque a remição está submetida a uma condição resolutiva. A anulação do ato sancionador impede a perda dos dias remidos.

9. A sanção disciplinar constitui ato administrativo vinculado, indispensavelmente precedido de procedimento administrativo em que deve ser garantido o direito de defesa, na forma do que dispuser o regulamento, delegação legislativa autorizada pelo artigo 24, inciso I, da Constituição Federal.

10. Como a Administração deve se guiar pelo princípio da legalidade e o administrado tem direito ao devido processo legal, a irregularidade formal desse ato administrativo causa sua nulidade.

11. Ao decidir como decidiu, o julgador de primeiro grau não inibiu o poder disciplinar da autoridade administrativa nem invadiu esfera de competência de outro Poder.

12. A nulidade do PAD e, por contágio, da sanção administrativa, não impede a imposição de regressão de regime. A competência para decidir sobre esse tema é exclusiva do juiz da execução (art. 66, III, letra "b", Lei 7.210/1984).

13. As medidas ou sanções judiciais não estão vinculadas à sanção disciplinar, ou seja, uma não decorre necessariamente da outra, a superposição não constitui bis in idem e elas não são interdependentes. É possível impor regressão ou suspensão de benefícios, ou deixar de fazê-lo, independentemente do exercício do poder administrativo sancionador.

14. A regressão de regime não cabe apenas nas duas hipóteses previstas pelos incisos I e II do artigo 118 da Lei 7.210/1984, mas também na hipótese do § 1º do mesmo dispositivo, quando o apenado frustrar os fins da execução, por exemplo, não se ajustando com autodisciplina e senso de responsabilidade ao regime a que é destinado.

15. Não é impedido ao órgão jurisdicional reconhecer a prática de falta disciplinar em tese, sem mandar anotá-la no prontuário, apenas para impor medidas (ou sanções) judiciais que se façam necessárias.

16. A alteração da data-base para fins de futura progressão é consequência da própria regressão, sendo conforme disposto no artigo 112 da Lei 7.210/1984. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA. (Agravo Nº 70035673763, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 10/06/2010)

05) Regressão cautelar - Prática de falta grave - Ordem de Serviço editada pelo Juiz da VEC determinando regressão ao fechado até apuração do PAD - Descabimento - Mandado de Segurança concedido:

MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. ORDEM DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. Impetrante recolhido cautelarmente em regime fechado em virtude da Ordem de Serviço n.º 01/2015, artigo 1º, da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Santiago, que prevê que “todo o apenado do Regime Semi-Aberto ou Aberto, que cometer Falta Disciplinar de Natureza GRAVE será imediatamente removido ao Presídio para responder PAD, permanecendo em Regime Fechado até julgamento do PAD por decisão judicial”. O artigo 6º, parágrafo único, alínea “f”, da Consolidação Normativa Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, dispõe que “fica delegado aos Juízes-Corregedores o desempenho de atribuições administrativas e disciplinares para (...) aprovar portarias, provimentos e ordens de serviço de qualquer natureza expedidas pelos juízes”. Inexistência de notícia no sentido de que a referida Ordem de Serviço tenha sido aprovada pela Corregedoria-Geral da Justiça. Ordem de Serviço que, mesmo que houvesse sido, eventualmente, aprovada, ainda se revelaria ilegal. A Ordem de Serviço é destinada à orientação dos subordinados, não podendo ser dirigida para o cumprimento, pela Administração Prisional, de atos de natureza jurisdicional. Ausência de poder legiferante, que possibilite a imposição de obrigações externas, ou que possa, eventualmente, suprimir a análise individualizada de casos que podem ser submetidos à jurisdicição, do magistrado na expedição de ordem de serviço ou portaria. A Ordemde Serviço n.º 01/2015 configura ato ilegal, na medida em que se destina ao cumprimento, pela Administração Prisional, de ato de natureza jurisdicional, violando o princípio da individualização da pena. Determinada a análise individualizada da situação do impetrante.SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA.(Mandado de Segurança, Nº 70081789026, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em: 27-06-2019)

06) Concessão de trabalho externo - Competência do juiz da execução - Impossibilidade de fixação na sentença condenatória:

Trabalho Externo: Competência e Requisito Temporal – 2  (Informativo n.º 423 do STF)

Concluído julgamento de habeas corpus em que sustentava a competência do juiz sentenciante para decidir sobre a concessão de trabalho externo a condenado em regime inicial semi-aberto, independentemente do cumprimento do mínimo de 1/6 da pena aplicada — v. Informativo 400.

A Turma entendeu que o exame sobre o trabalho externo compete ao juiz da execução.

Não obstante, tendo em conta que o paciente correria o risco de iniciar o cumprimento da pena em regime mais gravoso, por falta de instalações adequadas, concedeu o writ, de ofício, para garantir que ele inicie o cumprimento de sua pena no regime semi-aberto, conforme determinado na sentença, ou no aberto, se não houver vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime semi-aberto.

STF - HC 86199/SP, rel. Min. Eros Grau, 18.4.2006.  (HC-86199)

​07) Detração da pena - Competência do juiz da execução:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DETRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE NEXO PROCESSUAL. PRISÃO CAUTELAR ANTERIOR AOS FATOS ENSEJADORES DA CONDENAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE CRIAR UM “BANCO DE HORAS DE PRISÃO OU CRÉDITO DE PENA”. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A detração (desconto da reprimenda penal) constitui importante instrumento de controle da legalidade da execução das penas privativas de liberdade. Isso por competir ao Juízo das Execuções Criminais decidir sobre o cômputo, na pena finalmente imposta, do tempo da prisão provisória eventualmente cumprida pelo agente.

2. A norma do art. 42 do Código Penal recebe da jurisprudência dos tribunais brasileiros uma leitura mais alargada para admitir a detração do período de prisão provisória, mesmo naqueles casos em que não se estabelece um vínculo causal entre o motivo da prisão cautelar e o fato ensejador da condenação. Isto naquelas situações fáticas em que o delito pelo qual o agente se acha condenado for anterior à prisão provisória (ou cautelar) em processo que resultar na absolvição do réu.

3. Não se pode descontar da pena do paciente o período de prisão cautelar por fatos anteriores aos delitos ensejadores da condenação criminal. Com o que se evita a constituição de verdadeiros “bancos de pena” ou “créditos” passíveis de futura aplicabilidade. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(STF - RHC 110576, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 25-06-2012 PUBLIC 26-06-2012 RMDPPP v. 8, n. 48, 2012, p. 90-93)

08) Incidente na execução - Competência para decidir é do juiz da execução do local de cumprimento da reprimenda:

 

CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DE EXECUÇÃO PENAL ESTADUAIS DIVERSOS. SENTENÇA PROVISÓRIA E OUTRA TRANSITADA EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O SUSCITADO.

1. Aplica-se a Lei de Execução Penal ao preso provisório quando recolhido em estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária (art. 2º).

2 . Em se tratando de execução de pena definitiva ou provisória, compete ao Juízo da execução do local de cumprimento da reprimenda decidir sobre os incidentes que surgirem durante a execução, por força do art. 65 da LEP.

3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do 2º Juizado da Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre/RS, ora suscitado.

(STJ - CC 81.284/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 29/03/2010)

09) Superlotação de estabelecimento prisional – Falta de vagas – Impossibilidade de suspensão da expedição do mandado de prisão - Cabe ao juiz da execução determinar o cumprimento da pena em outra comarca:

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. A INTERDIÇÃO OU SUPERLOTAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO RAZOÁVEL PARA A SUSPENSÃO DA EXPEDIÇÃO DE MANDADOS PRISIONAIS. ART. 66, INC. V, LEP. NÃO CABE AO MAGISTRADO DAS EXCUÇÕES ANALISAR O MÉRITO DA CONDENAÇÃO, MAS TÃO SOMENTE DETERMINAR O CUMPRIMENTO DA PENA EM COMARCA DIVERSA. Agravo provido. (Agravo Nº 70034310664, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 17/03/2010)

 

 

10) Transferência de comarca - Preso ex-presidente da República - Competência - Juiz natural - Sala de estado maior:

DIREITO PENAL – EXECUÇÃO PENAL

Prisão de ex-presidente da República e transferência de presídio

O Plenário, por maioria, referendou decisão liminar proferida pelo ministro Edson Fachin (relator), para suspender a eficácia das decisões prolatadas pela 12ª Vara Federal Criminal de Curitiba e pela Vara de Execução Penal de São Paulo que determinaram a transferência de ex-presidente da República, atualmente preso na superintendência da Polícia Federal do Paraná, para presídio em São Paulo, e para assegurar o direito do preso de permanecer em Sala de Estado Maior.

No caso, tramita perante a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) o HC 164.493/PR (cujo paciente é o ex-presidente da República), de relatoria do ministro Edson Fachin. O julgamento do “writ” está suspenso em razão de pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. A defesa, por considerar a decisão do juízo de 1º grau conexa à matéria tratada no HC, formulou pedidos sucessivos visando a: a) restabelecer a liberdade do paciente; b) suspender a eficácia da decisão de transferência de presídio; e c) assegurar ao paciente o direito de permanência em Sala de Estado Maior.

O Colegiado, de início, afirmou que a decisão proferida por juízo de 1º grau seria, em tese, objeto de controle por parte do respectivo tribunal. Entretanto, a competência do STF seria atraída pela tramitação do aludido HC perante a 2ª Turma, cujo objeto revelaria conexão com a decisão ora impugnada. 

Além disso, a situação dos autos demonstrou a existência de requisitos de cautelaridade suficientes para que a matéria fosse de imediato apreciada pelo Plenário, sem que fosse necessário aguardar a próxima sessão da 2ª Turma, competente para o julgamento do HC.

No mérito, o Colegiado acolheu, como razão de decidir, a manifestação do Ministério Público, no sentido de que o requerimento da defesa está conectado com o princípio constitucional que assegura a todos o julgamento e o cumprimento de pena perante o juiz natural. Nesse sentido, os arts. 66, VI, e 67 da Lei de Execução Penal (LEP) (1) são claros ao prescrever que compete ao juiz da execução da pena zelar pelo cumprimento correto da reprimenda, bem como fiscalizar a execução da pena com concurso do membro do Ministério Público que atua na respectiva área de jurisdição.

Vencido o ministro Marco Aurélio, que não referendou a decisão por não considerar o STF competente para apreciar o pedido.

1. LEP: “Art. 66. Compete ao Juiz da execução: (...) VI – zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança; (...) Art. 67. O Ministério Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução.”

STF - ​Pet 8312/PR, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 7.8.2019. (Pet-8312)

11) Transferência de comarca - Direito de permanecer próximo da família não é absoluto – Transferência indeferida por não haver estabelecimento adequado no local pleiteado:

 

EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA. COMARCA. PROXIMIDADE. FAMÍLIA.  (Informativo n.º 482 do STJ – Sexta Turma)

Trata-se de habeas corpus em que a controvérsia reside em saber se caracteriza constrangimento ilegal o indeferimento do pedido da paciente (que progredira ao regime semiaberto) para transferir-se para comarca próxima à sua família. A Turma denegou a ordem ao entendimento de que, no caso, tanto a decisão do juízo de primeiro grau quanto do acórdão do tribunal estadual de negativa de transferência da paciente para estabelecimento prisional em localidade próxima à família estão devidamente fundamentados, não havendo que falar em constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que não existe estabelecimento adequado ao regime semiaberto para que a paciente possa cumprir pena na comarca pleiteada. Observou-se que a execução da pena deve ocorrer, sempre que possível, em local próximo ao meio social e familiar do apenado, conforme previsto no art. 103 da Lei de Execução Penal. Entretanto, o direito do preso de ter suas reprimendas executadas onde reside sua família não é absoluto, devendo o magistrado fundamentar devidamente a sua decisão, analisando a conveniência e real possibilidade e necessidade da transferência, o que, como visto, ocorreu na hipótese. Precedentes citados: HC 18.599-RS, DJ 4/11/2002; RHC 25.072-TO, DJe 8/2/2010; HC 100.111-SP, DJe 1º/9/2008; HC 92.714-RJ, DJe 10/3/2008, e REsp 249.903-PB, DJ 12/11/2001.

STJ - HC 166.837-MS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 1º/9/2011.

12) Transferência de comarca - Familiares em outro Estado - Estabelecimento congênere disponível - Possibilidade:

Cumprimento de Pena e Remoção para Presídio de Outra Unidade da Federação  (Informativo n.º 579 do STF – Segunda Turma)

A Turma deferiu habeas corpus para autorizar a remoção de condenado para estabelecimento penal localizado em outra unidade da federação.

No caso, sustentava a impetração que o paciente — encarcerado em presídio paulista — teria o direito de ver cumprida sua pena corporal em município localizado no Estado da Bahia, na medida em que nesse residiriam os seus familiares. Alegava, ainda, que o próprio Diretor do Conjunto Penal baiano informara haver disponibilidade de vaga e que a unidade prisional comportaria presos em regime fechado. Entendeu-se que, pelo que se poderia constatar dos autos, as penitenciárias seriam congêneres, haja vista que ambas seriam aptas a receber presos condenados no regime fechado, não havendo preponderância do estabelecimento atual em relação àquele para o qual se pretenderia a transferência, sobretudo no concernente ao quesito segurança máxima. Asseverou-se, ademais, que, ao adotar tal posicionamento, ter-se-ia que o direito à assistência familiar e seu respectivo exercício ficariam sobremaneira facilitados, assim como deflagrado o processo de ressocialização, mitigando a distância e a dificuldade do contato do preso com a família. 

STF - HC 100087/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 16.3.2010.   (HC-100087)

13) Transferência para presídio destinado a presos de menor periculosidade – Pedido de aproximação da família – Descabimento - Defesa não pleiteou ao juízo da execução:

 

HC e Transferência de Presídio (Informativo n.º 605 do STF – Segunda Turma)

A 2ª Turma indeferiu habeas corpus em que pretendida a transferência de interno do sistema prisional a presídio distinto do que se encontra e mais perto da residência de seus familiares. Alegava a impetração que estabelecimento em que ora cumprida a pena seria destinado ao recolhimento de presos de alta periculosidade, o que não seria o caso do paciente. Aduziu-se que a via estreita do writ não seria adequada para analisar os fundamentos pelos quais o paciente fora encaminhado à unidade prisional tida como de maior rigor. Reputou-se, ademais, que a defesa não teria formulado nenhum pedido de transferência em favor do apenado perante o juízo das execuções, ao qual caberia analisar o pleito, pois mais próximo da realidade factual. Entretanto, observou-se que o simples fato de o paciente estar condenado a delitos tipificados como de gravidade elevada não obstaria, por si só, a possibilidade de ser transferido para um presídio não distante de sua família, considerada a base da sociedade e dotada de especial proteção por parte do Estado (CF, art. 226).

STF - HC 101540/SP, rel. Min. Ayres Britto, 19.10.2010.  (HC-101540)

14) Transferência de preso – Medida excepcional – Necessidade de fatos concretos – Situação de urgência - Periculosidade do preso - Chefe de organização criminosa:

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. RENOVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não se opõe, em linha de princípio, à transferência de prisioneiro para unidade federativa diversa daquela em que se deu a protagonização delitiva; notadamente quando esse tipo de medida excepcional está embasada em fatos concretos, devidamente comprovados. Noutras palavras: sempre que o magistrado processante da causa se deparar com uma situação de urgência (situação incomum, portanto), nada impede que se encontre estabelecimento penitenciário mais adequado para acolher o sentenciado. Precedentes: HC 96.531, da relatoria do ministro Eros Grau; e HC 93.391, da relatoria do ministro Cezar Peluso.

2. A Constituição Federal de 1988, ao cuidar dele, habeas corpus, pelo inciso LXVIII do art. 5º, autoriza o respectivo manejo “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção”. Mas a Constituição não para por aí e arremata o discurso, “por ilegalidade ou abuso de poder”. De outro modo, aliás, não podia ser, pois ilegalidade e abuso de poder não se presumem; ao contrário, a presunção é exatamente inversa. Pelo que ou os autos dão conta de uma violência indevida, de um cerceio absolutamente antijurídico por abuso de poder ou por ilegalidade, ou de habeas corpus não se pode socorrer o paciente, dado que tal ação constitucional perde sua prestimosidade.

3. No caso, as instâncias precedentes demonstraram a concreta necessidade de manutenção do paciente no Presídio Federal de Segurança Máxima. Renovação da medida que atende à finalidade do art. 3º da Lei 11.671/2008 (combinado com o § 1º do art. 10), dado que “serão recolhidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório”. Réu de “altíssima periculosidade” que permanecia no comando do crime organizado no período em que esteve custodiado no Presídio Estadual de Mato Grosso, aliciando, inclusive, agentes prisionais. Inexistência de afronta à garantia constitucional da fundamentação das decisões judiciais (inciso IX do art. 93 da CF/88). 4. Ordem denegada.

(STF - HC 106039, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 27/03/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 06-06-2012 PUBLIC 08-06-2012)

15) Transferência para presídio federal – Competência da Justiça Federal para apreciar questões da execução:

 

COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA.

Na espécie, os apenados foram transferidos para estabelecimento federal, por razões de segurança pública, devido à periculosidade de suas condutas. Nessas circunstâncias, a execução das penas é da competência do juízo federal em que se encontram os apenados transferidos, ou seja, o juízo do lugar onde a pena está sendo cumprida, de acordo com o disposto no art. 1º, § 1º, da Res. n. 557/2007 do Conselho da Justiça Federal, que tem redação similar ao art. 4º, § 1º, da Lei n. 11.671/2008, o que está de acordo com o art. 66 da LEP.  O fato de a execução dos condenados ter origem na vara de execuções estadual de origem não altera a regra de competência legislada pela União nos arts. 22, I, e 24, I, da CF/1998. Diante do exposto, a Seção declarou competente o juízo federal suscitante para apreciar as questões referentes à execução da pena no período de permanência dos presos custodiados no estabelecimento federal. Precedentes citados: CC 40.326-RJ, DJ 30/3/2005; CC 95.404-MG, DJe 8/9/2208, e CC 38.047-SP, DJ 23/6/2003.

STJ - CC 90.702-PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 22/4/2009.

 

16) Transferência para presídio federal - Competência do juízo federal para acompanhar a execução (salvo se tratando de preso provisório) - Contudo, cabe ao juízo da origem fundamentar o pleito de renovação do prazo de permanência:

COMPETÊNCIA. TRANSFERÊNCIA. PRESÍDIO FEDERAL. (Informativo n.º 438 do STJ)

Conforme o juízo estadual (suscitante), os encarcerados em questão são de alta periculosidade, vinculados a facções criminosas e ao narcotráfico, exercem forte influência na população carcerária dos presídios daquele estado, além de terem arquitetado constatados planos de fuga e de execução de autoridades, fatos que justificariam a submissão ao regime disciplinar diferenciado, em garantia da segurança pública. Em 2007, a pedido daquele juízo, houve a transferência deles para presídio federal de segurança máxima localizado em outro estado da Federação, permanência que foi prorrogada até 2009. Contudo, novo pedido de renovação dessa permanência foi refutado pelo juízo federal (suscitado), o que desencadeou o conflito de competência. Anote-se que os presos continuam segregados na penitenciária federal e faltam apenas três meses para o final da controvertida permanência. Na hipótese, apesar de as autoridades judiciárias não afirmarem ou negarem sua competência, vê-se que há entre elas franca discordância a ponto de autorizar entrever-se um conflito fora dos moldes tradicionais. É certo que há possibilidade de renovação do prazo de permanência em presídio de segurança máxima quando cumpridos os requisitos do art. 10, § 1º, da Lei n. 11.671/2008. Esse pedido de transferência há que ser fundamentado pelo juízo de origem (arts. 3° e 4° da referida lei). Todavia, o acompanhamento da execução da pena em razão da citada transferência cabe ao juízo federal competente da localidade em que se situar o presídio de segurança máxima, ressalvados os casos de presos provisórios (art. 4º, §§ 1º e 2º, também da citada lei). Com esses fundamentos, a Seção, mediante o voto de desempate da Min. Presidente Laurita Vaz, entendeu declarar a competência do juízo federal, bem como manter os presos no presídio federal até o final do prazo de prorrogação da permanência. Os votos vencidos alertavam para o objetivo do regime diferenciado, de apenas temporariamente segregar presos de alta periculosidade, visto que, por ser medida tão drástica, em que o preso permanece isolado muitas horas por dia, não poderia eternizar-se, o que seria desumano. Precedente citado: CC 40.326-RJ, DJ 30/3/2005. CC 110.576-AM, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 9/6/2010.

PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA. RENOVAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA. ART. 10, § 1º, DA LEI 11.671/08. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDADA MOTIVAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA PARA ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO PENAL. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. MANUTENÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA APLICAR AS NORMAS DA EXECUÇÃO, COM A MANUTENÇÃO DOS RÉUS NO PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA.
1. Quando as autoridades judiciárias não afirmam nem negam a sua competência para julgar determinado caso, mas havendo efetivamente uma discordância entre elas, não há um conflito nos moldes tradicionais, mas pode configurar, na realidade, conflito.
2. Existe a possibilidade de renovação do prazo de permanência do preso em presídio de segurança máxima, desde que cumpridos os requisitos previstos no art. 10, § 1º, da Lei 11.671/08.
3. O Juízo de origem deve fundamentar o pedido de transferência dos presos para o presídio de segurança máxima, consoante os arts. 3º e 4º da Lei 11.671/08.
4. Não obstante os direitos individuais garantidos aos presos, o interesse em resguardar a coletividade por vezes se sobressai, preponderando a necessidade de se primar pela segurança pública, justificando a transferência ou a manutenção do preso em presídio de segurança máxima, conforme previsto nos arts. 3º, 4º e 10 da Lei 11.671/08.
5. O acompanhamento da execução, quando da transferência de presos para presídio de segurança máxima, cabe ao Juízo Federal competente da localidade em que se situar referido estabelecimento, salvo na hipótese de preso provisório, consoante o art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei 11.671/08.
6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 5ª Vara de Campo Grande da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul, ora suscitado, para acompanhar e aplicar as normas referentes à execução penal para o restante do período de prorrogação em curso.
(CC 110.576/AM, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 11/10/2011)

17) Renovação de pedido de transferência para penitenciária federal - Competência do juízo da origem fundamentar as razões de permanência - Periculosidade do preso e liderança de facção criminosa justificam a medida:

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PRESÍDIO FEDERAL. INCLUSÃO OU RENOVAÇÃO DE PRAZO DE PERMANÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DE UNICAMENTE EXAMINAR A LEGALIDADE DA DECISÃO JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA OU RENOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER JUÍZO REVISIONAL SOBRE O MÉRITO DO ATO DE OUTRO JUÍZO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - 'Persistindo as razões e fundamentos que ensejaram a transferência do preso para o presídio federal de segurança máxima, como afirmado pelo Juízo suscitante, notadamente em razão da periculosidade concreta do apenado, que desempenha função de liderança em facção criminosa, a renovação da permanência é providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública (CC n. 120.929/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 16/8/2012).'

II - Ao Juízo Federal cabe exclusivamente a competência para avaliar a legalidade e a existência dos requisitos para a implantação ou renovação de preso no sistema penitenciário federal, não lhe competindo revisar as razões do Juízo de origem, ou valorar os fundamentos concretos da decisão.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(STJ - AgRg na PET nos EDcl no CC 152.889/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 28/02/2018)

18) Poder geral de cautela - Aplicabilidade em sede de processo de execução:

Agravo regimental em reclamação. Execução Penal. Progressão de regime. Violação da Súmula Vinculante nº 26 da Corte. Não ocorrência. Necessidade da realização do exame criminológico justificada. Poder geral de cautela do juízo da execução. Inadequação da ação constitucional para se obter o reexame do conteúdo do ato reclamado. Precedentes. Agravo regimental não provido.
(STF - Rcl 27650 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 22-11-2017 PUBLIC 23-11-2017)

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2). EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. SUSPENSÃO. INTELIGÊNCIA CONJUGADA DO ART. 87 DO CP E DO ART. 145 DA LEP. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ DAS EXECUÇÕES. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, EM MENOR EXTENSÃO.

(...)

2. A revogação do livramento condicional depende da prévia oitiva do apenado - decorrência lógica da judicialização da execução penal, agasalhada, ontologicamente, pelo devido processo legal.  3. A suspensão do livramento condicional, por meio de uma interpretação conjugada do art. 87 do Código Penal com o art. 145 da Lei de Execução Penal, iluminada pelo poder geral de cautela do juiz das execuções penais, pode ser autorizada quando o liberado deixa de cumprir as obrigações que lhe são impostas. In casu, o paciente, há mais de cinco anos, deixou de comparecer, como lhe fora imposto, ao patronato - situação que não foi corrigida nem mesmo com a expedição de mandado de prisão. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para converter a revogação em suspensão do livramento condicional até que o paciente seja ouvido, nos termos do art. 143 da Lei de Execução Penal, mantendo-se a eficácia do mandado de prisão já expedido.

(STJ - HC 202.844/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 26/02/2014)

​​19) Reincidência - Reconhecimento pelo juiz da execução penal - Admissibilidade - Princípio da individualização da pena:

​DIREITO PROCESSUAL PENAL  -  EREsp 1.738.968-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, por maioria, julgado em 27/11/2019, DJe 17/12/2019   (Informativo n.º 662 do STJ - Terceira Seção)

Execução penal. Reincidência. Ausência de reconhecimento pelo juízo sentenciante. Proclamação pelo juízo da execução. Possibilidade. Reformatio in pejus. Inexistência.

O Juízo da Execução pode promover a retificação do atestado de pena para constar a reincidência, com todos os consectários daí decorrentes, ainda que não esteja reconhecida expressamente na sentença penal condenatória transitada em julgado.

A Terceira Seção do STJ, em apreciação aos embargos de divergência, pacificou o entendimento que encontrava dissonância no âmbito das turmas de direito penal sobre o momento da individualização da pena. Decidiu o acórdão embargado, da Quinta Turma, que a reincidência que não esteja expressamente reconhecida no édito condenatório não pode ser proclamada pelo juiz da execução, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da non reformatio in pejus. O acórdão paradigma, da Sexta Turma, por sua vez, entendeu que as condições pessoais do paciente, como a reincidência, devem ser observadas pelo juízo da execução para concessão de benefícios. Tratando-se de sentença penal condenatória, o juízo da execução deve se ater ao teor do referido decisum, no que diz respeito ao quantum de pena, ao regime inicial, bem como ao fato de ter sido a pena privativa de liberdade substituída ou não por restritiva de direitos, fatores que evidenciam justamente o comando emergente da sentença. Todavia, as condições pessoais do réu, da qual é exemplo a reincidência, devem ser observadas na execução da pena, independente de tal condição ter sido considerada na sentença condenatória, eis que também é atribuição do juízo da execução individualizar a pena. Como se sabe, a individualização da pena se realiza, essencialmente, em três momentos: na cominação da pena em abstrato ao tipo legal, pelo Legislador; na sentença penal condenatória, pelo Juízo de conhecimento; e na execução penal, pelo Juízo das Execuções. Esse entendimento, a propósito, tem sido convalidado pelo Supremo Tribunal Federal, para o qual o "reconhecimento da circunstância legal agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), para fins de agravamento da pena do réu, incumbe ao juiz natural do processo de conhecimento. De outro lado, a aferição dessa condição pessoal para fins de concessão de benefícios da execução penal compete ao juiz da Vara das Execuções Penais. Trata-se, portanto, de tarefas distintas. Nada obsta a ponderação da reincidência no âmbito da execução penal do reeducando, ainda que não lhe tenha sido agravada a pena por esse fundamento, quando da prolação da sentença condenatória".

20) Concessão de benefício prisional - Pandemia (COVID-19) - Decisão genérica - Análise coletiva - Descabimento - Prévia manifestação do Ministério Público - Indispensabilidade:

MANDADO DE SEGURANÇA. EDIÇÃO DE PROVIMENTO ADMINISTRATIVO GENÉRICO COM REFLEXOS NA JURISDIÇÃO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE OBSERVÂNCIA DE PRECEITO LEGAL. ANULAÇÃO DO ATO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ASSEGURAR A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AGENTE MINISTERIAL.

(Mandado de Segurança Criminal, Nº 70084130947, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 11-05-2020)

21) Concessão de benefício prisional - Decisão genérica - Ato administrativo da VEC - Análise coletiva - Descabimento:

MANDADO DE SEGURANÇA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PORTARIAS 001/2020 E 002/2020 DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE PALMEIRA DAS MISSÕES. Em momento ulterior ao ajuizamento do presente mandamus, a Egrégia Corregedoria Geral da justiça, em 26 de março de 2020, publicou o Ofício –Circular nº 017/2020-CGJ, no qual são tecidas uma série de recomendações aos Magistrados das Varas de Execução Criminal do Estado, dentre elas a de que seja analisada individualmente a situação de cada PEC, obstando, intrinsicamente, a expedição de portarias “com conteúdo decisório coletivo e genérico”. Nesse sentido, entendo que a orientação dada pela CGJ/RS deve ser seguida por todas as comarcas do estado, padronizando o processamento e concedendo uniformidade de tratamento aos apenados, tranquilizando, por conseguinte, a sociedade. Isso posto, revogo a liminar anteriormente proferida e concedo a segurança requerida pelo parquet. LIMINAR REVOGADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

(Mandado de Segurança Criminal, Nº 70084100353, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Patrícia Fraga Martins, Julgado em: 22-05-2020)

MANDADO DE SEGURANÇA MINISTERIAL. DECISÃO LANÇADA EM INCIDENTE COLETIVO DE EXECUÇÃO, COM DETERMINAÇÃO PARA A LIBERAÇÃO DE PRESOS SEM ANÁLISE DE CADA CASO INDIVIDUALMENTE, COM BASE APENAS EM RECOMENDAÇÃO DO CNJ. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO DECISUM, COM REPOSIÇÃO DO STATUS QUO ANTE. CASO EM QUE, APÓS ESSA DETERMINAÇÃO, A JUÍZA RECONSIDERA DE MODO INFORMAL, PASSANDO A DECIDIR EM CADA PROCESSO DE EXECUÇÃO, NÃO HAVENDO LIBERAÇÃO DE NENHUM APENADO NAQUELES TERMOS. AUSÊNCIA DE EFEITO CONCRETO E IMEDIATO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA APENAS PARA ASSEGURAR QUE ISSO NÃO OCORRA, COM DETERMINAÇÃO DE QUE SEJAM REVISADAS TODAS AS LIBERAÇÕES QUE, EM TESE, POSSAM SER ENQUADRADAS NESSA HIPÓTESE. Concessão em parte da segurança.

(Mandado de Segurança Criminal, Nº 70084107432, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em: 30-04-2020)

Art. 67 da LEP

22) Interdição de presídio - Competência concorrente entre o juiz da execução e o Ministério Público para fiscalizar as condições da casa prisional - Interdição - Possibilidade de fixação de multa à Fazenda Pública pela inação da Administração:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSIÇÃO DE MULTA COERCITIVA. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO. CASO.

1. É possível a imposição de multa coercitiva à Fazenda Pública a fim de obrigá-la a cumprir a obrigação de reformar estabelecimento prisional, principalmente quando a inércia da Administração implica em risco à integridade física dos apenados.

2. In casu, o valor estipulado na sentença condenatória foi fixado com base na urgência da situação e dentro dos parâmetros da proporcionalidade, o que impede a sua revisão em sede de recurso especial.

FISCALIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE CADEIA PÚBLICA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. ART. 66, VII E VIII DA LEP. COMPETÊNCIA NÃO EXCLUSIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TEMA NÃO ENFRENTADO NO RECURSO. SÚMULA 284/STF.

1. A competência de fiscalização dos estabelecimentos prisionais, atribuída aos juízes da execução, não exclui a possibilidade de atuação do Parquet.

2. Tema não enfrentado nas razões recursais, o que implica na incidência da súmula n° 284/STF.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no REsp 853.788/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 06/09/2010)

23) Interdição de estabelecimento prisional - Competência do juiz da execução penal -  Medida de natureza administrativa - Conflito negativo de competência - Direito Público - Matéria atinente à Primeira Seção do STJ:

DIREITO ADMINISTRATIVO  -  CC 170.111/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 17/03/2021.  (Informativo n.º 689 do STJ – Corte Especial)

Conflito negativo de competência. Primeira e Terceira Seções do STJ. Interdição parcial de presídio. Relação litigiosa de direito público. Art. 9º, § 1º, XIV, do Regimento Interno do STJ. Competência da Primeira Seção.

Compete à Primeira Seção do STJ julgar interdição de estabelecimentos prisionais.

A competência dos juízes da execução penal para a fiscalização e interdição dos estabelecimentos prisionais tem natureza administrativa. Nesse contexto, a relação litigiosa possui natureza jurídica de Direito Público, enquadrando-se na regra do art. 9º, § 1º, XIV, do Regimento Interno do STJ. Situações de interdição de presídio já foram julgadas em diversas ocasiões pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, integrante da Primeira Seção, o que endossa a competência da referida Seção. Precedentes: Aglnt no RMS n. 42.050/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 10/6/2019; RMS n. 51.863/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018.

CAPÍTULO IV

Do Ministério Público

 

Art. 67. O Ministério Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução.

 

Legislação correlata:

- Vide: Art. 5.º, inc. LIV, da Constituição Federal/1988.

"LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;"

- Vide: Art. 5.º inc. LV, da Constituição FederalF/1988.

"​LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"

- Vide: Art. 127 da Constituição Federal/1988.

"Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis."

​- Vide: Art. 196 da Lei de Execução Penal.

"Art. 196. A portaria ou petição será autuada ouvindo-se, em 03 (três) dias, o condenado e o Ministério Público, quando não figurem como requerentes da medida.

§ 1º. Sendo desnecessária a produção de prova, o juiz decidirá de plano, em igual prazo.

§ 2º. Entendendo indispensável a realização de prova pericial ou oral, o juiz a ordenará, decidindo após a produção daquela ou na audiência designada. "

- Vide: Art. 257 do Código de Processo Penal.

"Art. 257. Ao Ministério Público cabe:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e

II - fiscalizar a execução da lei. (NR 11.719/08) "

- Vide: Resolução n.º 56/2010 do CNMP - Dispõe sobre a uniformização das inspeções em estabelecimentos penais pelos membros do Ministério Público e sobre a fiscalização das condições de segurança do trabalho.

- Vide: Resolução n.º 113/CNJ, de 20 de abril de 2010 - Dispõe sobre o procedimento relativo à execução de pena privativa de liberdade e de medida de segurança, e dá outras providências. Publicada no DJE/CNJ de 26/4/2010, n. 73, p. 4. (Pena Privativa de Liberdade - Medida de Segurança; Formação do PEC; Emissão da Guia de Execução Penal e outros procedimentos).

- Vide: Ato n.º 10/2019-P TJ/RS - Regulamenta o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) no âmbito da Justiça de 1.º grau do Estado do RS.

- Vide: Provimento n.º 32/2020-CGJ TJ/RS (Altera o art. 941 da Consolidação Normativa Judicial - CGJ, quanto à Execução Criminal, em atenção ao Ato n.º 10/2019-P.

- Vide: Art. 112, § 2.º, da Lei de Execução Penal.

"§ 2.º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.   (Redação dada pela Lei n.º 13.964/2019)

 

Jurisprudência:

01) Falta grave - Decisão que não a reconhece deve ser precedida de manifestação do Ministério Público - Nulidade reconhecida:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DA FALTA SEM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. O artigo 67 da Lei de Execução Penal prevê que o Ministério Público é responsável pela fiscalização da execução da pena, sendo imprescindível, no caso dos autos, sua prévia manifestação acerca do reconhecimento da falta. A Magistrada a quo, ao receber o PAD, desde logo deixou de reconhecer a indisciplina, sem prévia oitiva das partes. Diante das peculiaridades do caso, faz-se necessária a oitiva do Parquet, para que se manifeste a respeito da aplicação de sanções na esfera judicial. AGRAVO PROVIDO. (Agravo Nº 70065347643, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 12/08/2015)

AGRAVO EM EXECUÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DA FALTA SEM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. O artigo 67 da Lei de Execução Penal prevê que o Ministério Público é responsável pela fiscalização da execução da pena, sendo imprescindível, no caso dos autos, sua prévia manifestação acerca do reconhecimento da falta. O Magistrado a quo, ao receber o PAD, desde logo deixou de reconhecer a indisciplina, sem prévia oitiva das partes perante o Juízo da Execução. Diante das peculiaridades do caso, faz-se necessária a oitiva do Parquet. AGRAVO PROVIDO. (Agravo Nº 70063817167, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 29/04/2015)

02) Afastamento da hediondez do crime de tráfico de drogas em sede de execução penal - Decisão sem prévia manifestação do Ministério Público - Nulidade absoluta reconhecida:

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO. RETIFICAÇÃO DO ATESTADO DE PENA DO SENTENCIADO. AFASTAMENTO DO REGISTRO DE REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. ART. 67 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA. ORDEM DENEGADA.
1. Espécie em que o Juízo da Execução retificou o atestado de pena do Sentenciado para afastar o registro de reincidência, sem prévia oitiva do Ministério Público. Decisum anulado no julgamento de agravo em execução, determinando a abertura de vista ao Parquet para posterior decisão.
2. O reconhecimento da reincidência, depois de unificadas as penas, é relevante para a análise de benefícios executórios. Assim, a manifestação prévia do Ministério Público é indispensável, não havendo constrangimento ilegal causado ao Paciente na determinação de retorno dos autos ao Juízo da Execução para a providência prevista no art. 67 da Lei de Execução Penal.
3. Ordem de habeas corpus denegada.
(STJ - HC 470.406/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018)

AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPRESCINDIBILIDADE. NULIDADE CONFIGURADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. Realmente, não houve manifestação prévia do Ministério Público, bem como sequer foi o representante do Parquet intimado para isso. Nos termos do art. 67 da LEP, isso é imprescindível. Dessa forma, no caso concreto, a decisão atacada violou os princípios do contraditório e do devido processo legal, o que configura vício insanável, ensejando a sua anulação. Portanto, a ausência de prévia manifestação do Parquet consubstancia nulidade absoluta. Preliminar acolhida, por maioria. (Agravo Nº 70072064058, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 08/03/2017)

 

03) Afastamento da hediondez do crime de tráfico de drogas em sede de execução penal - Decisão sem prévia manifestação do Ministério Público - Nulidade não reconhecida:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DELITO NÃO EQUIPARADO A HEDIONDO. 1. Ainda que a decisão a quo tenha sido proferida sem prévia manifestação do Ministério Público, o reconhecimento da nulidade por afronta ao artigo 67 da LEP mostra-se inócuo, no caso, e disfuncional. Considera-se que a retificação da guia foi determinada em razão de circunstância objetiva (decisão plenária do STF), em mais de uma centena de processos, de forma que a oitiva do Parquet não traria resultado prático, exercendo agora o contraditório deferido. Ademais, a decisão foi mantida, já à luz dos argumentos do agravante, também em homenagem à duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) o trâmite meramente protelatório dos feitos. Prefacial afastada. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 118.553, afastou a natureza hedionda do tráfico privilegiado de drogas. A incidência da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, nos termos da legislação em vigor, torna desproporcional a equiparação do delito a hediondo, pois confere à conduta menor grau de reprovabilidade. Mantida, pois, a decisão a quo. AGRAVO DESPROVIDO. POR MAIORIA. (Agravo Nº 70071242226, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Redator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 26/10/2016)

04) Progressão de regime - Ausência de prévia manifestação do Ministério Público - Nulidade absoluta:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DEFERIMENTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PODER-DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO PENAL. PREJUÍZO DEMONSTRADO. NULIDADE CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.
1. Hipótese em que o Juízo das Execuções Penais deferiu progressão ao regime semiaberto sem examinar a necessidade e utilidade de documentos requeridos pelo Ministério Público para fins de averiguação do preenchimento dos requisitos da benesse, o que inviabilizou a elaboração de parecer acerca do mérito da medida. O Tribunal local deu provimento ao agravo de execução do Ministério Público, para declarar nula a decisão.
2. Com o propósito de efetivar o poder-dever de fiscalização da execução penal em todas as suas fases, a Lei n.º 7.210/1984 atribuiu ao Ministério Público, dentre outras, a prerrogativa de requerer todas as providências necessárias ao processo executivo e estabeleceu a obrigatoriedade de a decisão que analisa o pedido de progressão de regime ser precedida de manifestação do órgão. Inteligência dos arts. 67, 68 e 112, § 1.º, da mencionada Lei.
3. "Mostra-se nula a decisão proferida na fase referente à execução da pena, sem a prévia manifestação do Ministério Público, cuja intervenção é obrigatória, nos termos dos artigos 67 e 112, § 1.º, da Lei de Execução Penal." (HC 273.461/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 06/12/2013).
4. Inegável o prejuízo advindo do vício processual. Não enfrentado pelo Juízo das Execuções Penais o pedido de melhor instrução do feito, e deferida diretamente a progressão de regime, obstou-se ao Parquet, no caso, a análise da conduta carcerária do paciente, inclusive quanto à conveniência de produção de outras provas a respaldar o requisito subjetivo, como eventual exame criminológico, mediante decisão concretamente fundamentada.
5. Ordem denegada.
(STJ - HC 453.802/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018)


HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. CONCESSÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ DAS EXECUÇÕES. AUSÊNCIA DE OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE CONFIGURADA.

1. "A intervenção do Ministério Público é obrigatória em todas as fases referentes à execução de pena, nos termos do artigo 67 da Lei de Execução Penal." (HC 175.760/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. CELSO LIMONGI - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP -, DJe 21/03/2011.) 2. Ordem denegada.

(STJ - HC 209.116/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011).

AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NECESSÁRIA PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE O BENEFÍCIO POSTULADO PELO APENADO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À NORMA DO ART. 67 DA LEP, A GERAR NULIDADE ABSOLUTA. Agravo provido. (Agravo em Execução Nº 70019433259, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 20/06/2007)

05) Prisão domiciliar concedida sem prévia ouvida do Ministério Público - Nulidade reconhecida:

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS PRISÃO DOMICILIAR. CONCESSÃO SEM A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 67 E 112, § 1º, DA LEP. NULIDADE. DEFERIMENTO DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. RÉU MANTIDO EM ESTABELECIMENTO INCOMPATÍVEL. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. INADMISSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA DO APENADO A REGIME MAIS BENÉFICO. POSSIBILIDADE.
I - A Lei nº 7.210/84 exige expressamente a participação do Parquet em todos os atos do processo de execução penal. Dessa forma, é de se reconhecer a existência de nulidade da decisão que concedeu a prisão domiciliar ao paciente - que já cumpria pena em regime aberto -, sem a prévia manifestação do Ministério Público.
II - No entanto, a despeito de se reconhecer a referida nulidade, constitui constrangimento ilegal submeter o apenado a regime mais rigoroso do que aquele para o qual obteve a progressão. Vale dizer, é flagrante a ilegalidade se o condenado cumpre pena em condições mais rigorosas que aquelas estabelecidas no regime para o qual progrediu. Se o caótico sistema prisional estatal não possui meios para manter os detentos em estabelecimento apropriado, é de se autorizar, excepcionalmente, que a pena seja cumprida em regime mais benéfico. O que é inadmissível é impor ao apenado, progredido ao regime aberto, o cumprimento da pena em regime semiaberto, por falta de vagas em estabelecimento adequado. (Precedentes).
Ordem concedida.
(STJ - HC 289.112/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 03/10/2014)


AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR A APENADO SUBMETIDO AO REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. O artigo 67 da Lei de Execução Penal prevê que o Ministério Público é responsável pela fiscalização da execução da pena, sendo imprescindível, no caso dos autos, sua prévia manifestação acerca da concessão do benefício de prisão domiciliar. O Juízo singular concedeu o benefício em razão de desavenças do agravado com outro preso, após ser informado acerca de risco à integridade física do reeducando. Diante das peculiaridades do caso, tendo em vista que concedida prisão domiciliar divorciada das hipóteses do artigo 117, faz-se necessária oitiva do Parquet. AGRAVO PROVIDO. (Agravo Nº 70061934659, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 03/12/2014)

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 67 DA LEP. NULIDADE RECONHECIDA. 1. O Ministério Público recorreu da decisão que deferiu a progressão de regime e concedeu a prisão domiciliar ao apenado. Nas razões, preliminarmente, refere não ter sido observado o disposto no art. 67 da LEP, dizendo ter sido proferida a decisão sem a oitiva do Ministério Público a respeito da possibilidade de concessão da prisão domiciliar. No mérito propriamente dito, refere ser indevida a concessão de prisão domiciliar fora das hipóteses previstas no art. 117 da LEP. Postula, alternativamente, a conversão da pena restante em restritiva de direitos ou a restrição das condições da prisão domiciliar. 2. Nos termos do art. 67 da LEP há necessidade de prévia oitiva do Ministério Público nos incidentes de execução. A decisão que concedeu o benefício, sem que fosse oportunizada a oitiva, é nula. PRELIMINAR ACOLHIDA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo Nº 70056049067, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 30/10/2013)

06) Concessão de benefício prisional - Pandemia (COVID-19) - Decisão genérica - Análise coletiva - Descabimento - Prévia manifestação do Ministério Público - Indispensabilidade:

MANDADO DE SEGURANÇA. EDIÇÃO DE PROVIMENTO ADMINISTRATIVO GENÉRICO COM REFLEXOS NA JURISDIÇÃO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE OBSERVÂNCIA DE PRECEITO LEGAL. ANULAÇÃO DO ATO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ASSEGURAR A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AGENTE MINISTERIAL.

(Mandado de Segurança Criminal, Nº 70084130947, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 11-05-2020)

07) Concessão de indulto sem prévia manifestação do Ministério Público - Nulidade:

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. INDULTO. OUVIDA PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA.
(...)
2. A concessão de indulto deve ser precedida de manifestação do Ministério Público, consoante determinação expressa nos artigos 67 e 112, §§ 1 º e 2 º, da Lei de Execuções Penais e art. 11, § 5.º do Decreto n. 8.380/2014.
3. No caso, inexiste ilegalidade na decisão do Tribunal de origem, que anulou decisão proferida pelo juízo da execução, deferindo ao paciente o indulto de pena sem a prévia oitiva do Parquet.
4. Habeas corpus não conhecido.
(STJ - HC 392.624/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)

08) Concessão de saída temporária - Ausência de prévia manifestação do Ministério Público - Nulidade:
 

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. SAÍDAS TEMPORÁRIAS REVOGADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(...)
2. "A Terceira Seção desta Corte, nos julgamentos dos Recursos Especiais Repetitivos 1.166.251/RJ e 1.176.264/RJ, ambos da relatoria da e. Min. Laurita Vaz, pacificou o entendimento segundo o qual as saídas temporárias devem ser concedidas de forma autônoma e individualizada, com manifestação motivada do Juízo da Execução e intervenção do Ministério Público" (HC 333.882/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 17/11/2015.)

3. Não se verifica manifesta ilegalidade na decisão impugnada que revogou o benefício de saídas temporárias deferida ao paciente, sem a prévia oitiva do Ministério Público e da Administração Penitenciária, em manifesto confronto com o art. 67 da Lei de Execução Penal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(STJ - HC 278.642/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
 

Art. 68. Incumbe, ainda, ao Ministério Público:

I - fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento;

II - requerer:

a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;

b) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;

c) a aplicação de medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

d) a revogação da medida de segurança;

e) a conversão de penas, a progressão ou regressão nos regimes e a revogação da suspensão condicional da pena e do livramento condicional;

f) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior.

III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária, durante a execução.

Parágrafo único. O órgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.

Legislação correlata:

- Vide: Resolução n.º 56/2010 do CNMP - Dispõe sobre a uniformização das inspeções em estabelecimentos penais pelos membros do Ministério Público e sobre a fiscalização das condições de segurança do trabalho.

- Vide: Resolução n.º 113/CNJ, de 20 de abril de 2010 - Dispõe sobre o procedimento relativo à execução de pena privativa de liberdade e de medida de segurança, e dá outras providências. Publicada no DJE/CNJ de 26/4/2010, n. 73, p. 4. (Pena Privativa de Liberdade - Medida de Segurança; Formação do PEC; Emissão da Guia de Execução Penal e outros procedimentos).

Jurisprudência:

01) Agravo em Execução – Legitimidade do Ministério Público - Admissibilidade de interposição contra decisão que, em sede de habeas corpus, determinou a remoção de preso de alta periculosidade que estava em penitenciária de alta segurança:

 

AGRAVOS EM EXECUÇÃO (ART. 197 DA LEP). APENADO DE ALTA PERICULOSIDADE OBJETIVA, CONDENADO A 157 ANOS DE RECLUSÃO. TRANSFERÊNCIA DA PENITENCIÁRIA DE ALTA SEGURANÇA DE CHARQUEADAS (PASC) PARA A CADEIA PÚBLICA DE PORTO ALEGRE (CPPA: EX-PRESÍDIO CENTRAL). INVIABILIDADE. INADEQUAÇÃO OBJETIVO-SUBJETIVA DA MEDIDA. JULGAMENTO UNIFICADO DE AMBOS OS AGRAVOS EM EXECUÇÃO (AGE's) MINISTERIAIS. 1. PRIMEIRO AGE MINISTERIAL: NÃO CONHECIDO. A tempestividade de recurso criminal deve ser objeto de prova documental formal, oficial e explícita, sendo vedado presumi-la, mormente quando a irresignação orienta-se em desfavor de apenado, como no caso do primeiro agravo em execução ministerial, em que o parquet pretende a transferência do detento-agravado para Penitenciária Federal de segurança máxima sediada em outro ente federativo, com a inclusão dele em regime disciplinar diferenciado (RDD). No âmbito do primeiro AGE ministerial, a inexistência de prova documental sobre a data em que o parquet foi intimado da decisão recorrida conduz ao não-conhecimento do recurso, impondo-se destacar, ainda no ponto, que o pedido de reconsideração da decisão recorrida, deduzido pelo Ministério Público ao Juízo a quo, ao mesmo tempo em que não tem o condão de suspender ou interromper o prazo processual para a interposição de recurso cabível à espécie, serve de prova plena, no caso concreto, da intempestividade do primeiro AGE manejado. 2. SEGUNDO AGE MINISTERIAL: CONHECIDO E PROVIDO. Em Vara de Execução Criminal, seja por interpretação sistêmica sobre a regra do art. 197 da LEP, seja por aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos (no caso: CPP, art. 581, inc. X), o agravo em execução caracteriza recurso dotado de aptidão processo-procedimental para irresignar-se contra decisum que, em habeas corpus incidente sobre questão sediada em processo de execução criminal ativo, concede ordem para que apenado-paciente de alta periculosidade objetiva seja removido de penitenciária de alta segurança (PASC) para estabelecimento carcerário (Cadeia Pública de Porto Alegre) sem as mínimas e indispensáveis condições necessárias para o cumprimento de longas condenações definitivas aplicadas a presos residentes no regime fechado. No ponto recursal coarctado, impõe-se averbar, de início, a prevalência do princípio constitucional da reserva de jurisdição sobre questões de execução criminal, bem assim que o direito de ir, vir e ficar de constritos residentes no sistema penitenciário é relativo e subordina-se aos interesses maiores da Administração (seja jurisdicional ou de gestão administrativa), âmbito em que o apenado não titula, em primeiro grau, o direito subjetivo de permanecer, transferir-se ou retornar para casa prisional da sua preferência pessoal. Esse princípio e regra geral aplica-se, com sobradas razões, no caso concreto sob exame, em que o apenado-agravado cumpre condenações definitivas, na atualidade, de 142 anos de reclusão. Para mais disso, embora o órgão de gestão administrativa do sistema carcerário tenha opinado de início, inadvertidamente, pela remoção do apenado-agravado da PASC para a CPPA, na sequência dos acontecimentos essa opinião foi revisada, daí sobrevindo parecer contraindicativo da transferência por ele pleiteada. Ainda nesse quadrante, impõe-se anotar que o decisum concessivo, em sede de habeas corpus, da ordem para que o apenado-agravado fosse transferido da PASC para a CPPA, ressente-se de fundamentação - específica e eficiente - sobre a adequação da Cadeia Pública de Porto Alegre para abrigar apenados de alta periculosidade objetiva. Nesta toada, em julgamento unificado, impende não conhecer do primeiro AGE ministerial, e, na sequência, conhecer e prover o segundo AGE ministerial, para (1) desconstituir, com eficácia ex tunc, o decisum recorrido, que, em sede de habeas corpus incidental ao PEC ativo nº. 46.757-0, tramitante na 1ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre, deferiu a remoção do apenado-agravado T.B.F.P. da PASC (Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas) para a CPPA (Cadeia Pública de Porto Alegre, ex-Presídio Central), e (2) determinar que ele continue a cumprir as suas condenações definitivas na Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas (PASC), na forma da lei e dos regulamentos aplicáveis à espécie. 1º AGRAVO EM EXECUÇÃO MINISTERIAL NÃO CONHECIDO. 2º AGRAVO EM EXECUÇÃO MINISTERIAL PROVIDO. M/AG 3.800 - S 26.04.2018 P 20 M/AG 3.810 - S 26.04.2018 P 24 (Agravo Nº 70076988674, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 26/04/2018)

Art. 68

CAPÍTULO V

Do Conselho Penitenciário

 

Art. 69. O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena.

§ 1.º O Conselho será integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade. A legislação federal e estadual regulará o seu funcionamento.

§ 2.º O mandato dos membros do Conselho Penitenciário terá a duração de 4 (quatro) anos.

Art. 69

Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:

I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso; (Redação dada pela Lei n.º 10.792, de 2003)

II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;

III - apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;

IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.

Art. 70 da LEP

CAPÍTULO VI

Dos Departamentos Penitenciários

SEÇÃO I

Do Departamento Penitenciário Nacional

 

Art. 71. O Departamento Penitenciário Nacional, subordinado ao Ministério da Justiça, é órgão executivo da Política Penitenciária Nacional e de apoio administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

Legislação correlata:

- Vide: Lei n. 14.600/2023 - Art. 59. O Departamento Penitenciário Nacional, criado pela Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a ser denominado Secretaria Nacional de Políticas Penais.

Art. 71

Art. 72. São atribuições do Departamento Penitenciário Nacional:

I - acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o Território Nacional;

II - inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais;

III - assistir tecnicamente as Unidades Federativas na implementação dos princípios e regras estabelecidos nesta Lei;

IV - colaborar com as Unidades Federativas mediante convênios, na implantação de estabelecimentos e serviços penais;

V - colaborar com as Unidades Federativas para a realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do internado.

VI – estabelecer, mediante convênios com as unidades federativas, o cadastro nacional das vagas existentes em estabelecimentos locais destinadas ao cumprimento de penas privativas de liberdade aplicadas pela justiça de outra unidade federativa, em especial para presos sujeitos a regime disciplinar. (Incluído pela Lei n.º 10.792, de 2003)

VII - acompanhar a execução da pena das mulheres beneficiadas pela progressão especial de que trata o § 3.º do art. 112 desta Lei, monitorando sua integração social e a ocorrência de reincidência, específica ou não, mediante a realização de avaliações periódicas e de estatísticas criminais. (Incluído pela Lei n.º 13.769/2018)

§ 1.º  Incumbem também ao Departamento a coordenação e supervisão dos estabelecimentos penais e de internamento federais. (Renumerado pela Lei n.º 13.769/2018)

§ 2.º  Os resultados obtidos por meio do monitoramento e das avaliações periódicas previstas no inciso VII do caput deste artigo serão utilizados para, em função da efetividade da progressão especial para a ressocialização das mulheres de que trata o § 3.º do art. 112 desta Lei, avaliar eventual desnecessidade do regime fechado de cumprimento de pena para essas mulheres nos casos de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça.  (Incluído pela Lei n.º 13.769/2018)

Legislação correlata:

- Vide: Dec. n.º 9.871/2019 - Dispõe sobre o Comitê Gestor da Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional.

Art. 72

SEÇÃO II

Do Departamento Penitenciário Local

 

Art. 73. A legislação local poderá criar Departamento Penitenciário ou órgão similar, com as atribuições que estabelecer.

Art. 73

Art. 74. O Departamento Penitenciário local, ou órgão similar, tem por finalidade supervisionar e coordenar os estabelecimentos penais da Unidade da Federação a que pertencer.

Parágrafo único.  Os órgãos referidos no caput deste artigo realizarão o acompanhamento de que trata o inciso VII do caput do art. 72 desta Lei e encaminharão ao Departamento Penitenciário Nacional os resultados obtidos.   (Incluído pela Lei n.º 13.769/2018)

Art. 74

SEÇÃO III

Da Direção e do Pessoal dos Estabelecimentos Penais

 

Art. 75. O ocupante do cargo de diretor de estabelecimento deverá satisfazer os seguintes requisitos:

I - ser portador de diploma de nível superior de Direito, ou Psicologia, ou Ciências Sociais, ou Pedagogia, ou Serviços Sociais;

II - possuir experiência administrativa na área;

III - ter idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função.

Parágrafo único. O diretor deverá residir no estabelecimento, ou nas proximidades, e dedicará tempo integral à sua função.

Art. 75

Art. 76. O Quadro do Pessoal Penitenciário será organizado em diferentes categorias funcionais, segundo as necessidades do serviço, com especificação de atribuições relativas às funções de direção, chefia e assessoramento do estabelecimento e às demais funções.

Legislação correlata:

- Vide: Art. 144 da CF/88 - Polícia Penal.

Art. 76

Art. 77. A escolha do pessoal administrativo, especializado, de instrução técnica e de vigilância atenderá a vocação, preparação profissional e antecedentes pessoais do candidato.

§ 1.° O ingresso do pessoal penitenciário, bem como a progressão ou a ascensão funcional dependerão de cursos específicos de formação, procedendo-se à reciclagem periódica dos servidores em exercício.

§ 2.º No estabelecimento para mulheres somente se permitirá o trabalho de pessoal do sexo feminino, salvo quando se tratar de pessoal técnico especializado.

Legislação correlata:

- Vide: Art. 144 da CF/88 - Polícia Penal.

Art. 77

CAPÍTULO VII

Do Patronato

 

Art. 78. O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos (artigo 26).

Art. 78

Art. 79. Incumbe também ao Patronato:

I - orientar os condenados à pena restritiva de direitos;

II - fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana;

III - colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional.

Art. 79

CAPÍTULO VIII

Do Conselho da Comunidade

 

Art. 80.  Haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade composto, no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais. (Redação dada pela Lei n.º 12.313, de 2010)

​​Parágrafo único. Na falta da representação prevista neste artigo, ficará a critério do Juiz da execução a escolha dos integrantes do Conselho.

 

Redação anterior:

"Art. 80. Haverá em cada comarca, um Conselho da Comunidade, composto no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais."

Nota:

- Vide: Res. n.º 10/2004 do CNPCP - Organização dos Conselhos da Comunidade.

Art. 80 da LEP

Art. 81. Incumbe ao Conselho da Comunidade:

I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;

II - entrevistar presos;

III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;

IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.

Art. 81

CAPÍTULO IX

DA DEFENSORIA PÚBLICA
(Incluído pela Lei n.º 12.313, de 2010)

 

Art. 81-A.  A Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva. (Incluído pela Lei n.º 12.313, de 2010)

Legislação correlata:

- Vide: Arts. 11, inc. III, 15 e 16, todos da Lei de Execução Penal - Assistência jurídica.

- Vide: Art. 41 da Lei de Execução Penal - Direitos do preso.

- Vide: Ato n.º 10/2019-P TJ/RS - Regulamenta o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) no âmbito da Justiça de 1.º grau do Estado do RS - Intimação da Defesa.

- Vide: Provimento n.º 32/2020-CGJ TJ/RS (Altera o art. 941 da Consolidação Normativa Judicial - CGJ, quanto à Execução Criminal, em atenção ao Ato n.º 10/2019-P.

Art. 81-A

Art. 81-B.  Incumbe, ainda, à Defensoria Pública: (Incluído pela Lei n.º 12.313, de 2010)

I - requerer: (Incluído pela Lei n.º 12.313, de 2010)

a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo; (Incluído pela Lei n.º 12.313, de 2010)

b) a aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado; (Incluído pela Lei n.º 12.313, de 2010)

c) a declaração de extinção da punibilidade; (Incluído pela Lei n.º 12.313, de 2010)

d) a unificação de penas; (Incluído pela Lei n.º 12.313, de 2010)

e) a detração e remição da pena; (Incluído pela Lei n.º 12.313, de 2010)

f) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução; (Incluído pela Lei n.º 12.313, de 2010)

g) a aplicação de medida de segurança e sua revogação, bem como a substituição da pena por medida de segurança;  (Incluído pela Lei n.º 12.313, de 2010)

h) a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto; (Incluído pela Lei n.º 12.313, de 2010)

i) a autorização de saídas temporárias; (Incluído pela Lei n.º 12.313, de 2010)

j) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior; (Incluído pela Lei n.º 12.313, de 2010)

k) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca; (Incluído pela Lei n.º 12.313, de 2010)

l) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1.º do art. 86 desta Lei; (Incluído pela Lei n.º 12.313, de 2010)

II - requerer a emissão anual do atestado de pena a cumprir; (Incluído pela Lei n.º 12.313, de 2010)

III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária ou administrativa durante a execução; (Incluído pela Lei n.º 12.313, de 2010)

IV - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal; (Incluído pela Lei n.º 12.313, de 2010)

V - visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade; (Incluído pela Lei n.º 12.313, de 2010)

VI - requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal. (Incluído pela Lei n.º 12.313, de 2010)

Parágrafo único.  O órgão da Defensoria Pública visitará periodicamente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio. (Incluído pela Lei n.º 12.313, de 2010)

Art. 81-B

TÍTULO IV

Dos Estabelecimentos Penais

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.

§ 1.° A mulher e o maior de 60 (sessenta anos), separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal. (Redação dada pela Lei n.º 9.460, de 1997)

§ 2.º - O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde que devidamente isolados.

 

Legislação correlata:

- Vide: Art. 1.º, inc. III, da Constituição Federal/1988 - Princípio da dignidade da pessoa humana.

- Vide: Art. 3.º, inc. IV, da Constituição Federal/1988 - Objetivo fundamental de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

- Vide: Lei n.º 7.716/1989 - Crimes de preconceito de raça ou de cor.

- Vide: Art. 5.º da Constituição Federal/1988 - Direitos e garantias fundamentais.

- Vide: Art. 5.º, inc. XLVIII, da Constituição Federal /1988

"inc. XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;"

- Vide: Art. 89 da Lei de Execução Penal - Gestantes e parturientes.

- Vide:

"Art. 3.° da Lei n.º 7.960/89. Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos."

- Vide: Dec. n.º 9.871/2019 - Dispõe sobre o Comitê Gestor da Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional.

- Vide: Resolução n.º 02/2018 do CNPCP - Flexibilização das Diretrizes Básicas para Arquitetura Penal.

- Vide: Dec. n.º 6.049/2007 - Aprova o Regulamento Penitenciário Federal.

- Vide: Res. n.º 280/2019 do CNJ - Estabelece diretrizes e parâmetros para o processamento da execução penal nos tribunais brasileiros por intermédio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU e dispõe sobre sua governança.

- Vide: Lei n.º 13.869/2019 (Lei do Abuso de Autoridade).

"Art. 21.  Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem mantém, na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado, observado o disposto na Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)."

- Vide: Diretrizes da Política Nacional de Atenção às Mulheres Presas e Egressas (PNAMPE), instituída pela Portaria Interministerial 210 de 16 de Janeiro de 2014.

- Vide: Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok).

- Vide: Recomendações da Portaria Interministerial n.º 7, de 18 de Março de 2020, sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no âmbito do Sistema Prisional.

- Vide: Lei n. 14.751/2023 - Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do inciso XXI do caput do art. 22 da Constituição Federal, altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969 - Prisão e garantias.

Jurisprudência:

01) Estabelecimento penal que abriga presos do regime aberto e semiaberto em ambientes separados - Possibilidade - Descabimento de concessão de prisão domiciliar -  Deferimento fora dos parâmetros da Súmula Vinculante n.º 56:

Vide jurisprudência colacionada no art. 91 - Decisão Monocrática - STF - RE 1.129.604/RS.

02) Preso provisório - Súmula Vinculante n.º 56 do STF  - Prisão domiciliar extraordinária - Conversão da prisão preventiva - Descabimento:

DIREITO PROCESSUAL PENAL - RHC 99.006-PA, Rel. Min. Jorge Mussi, por unanimidade, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019  (Informativo n.º 642 do STJ – Quinta Turma)

Presos provisórios. Substituição da prisão preventiva por domiciliar. Não cabimento. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante n. 56/STF. Enunciado que versa sobre preso definitivo ou àquele em cumprimento provisório da condenação.

A Súmula Vinculante n. 56/STF é inaplicável ao preso provisório.

Após minucioso diagnóstico da execução penal brasileira, analisou-se a questão da falta de vagas no sistema carcerário e a consequência jurídica aos apenados, sobretudo o seu direito de não ser submetido a regime mais gravoso daquele imposto no título condenatório. Daí a Súmula Vinculante n. 56, que dispõe, verbis: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS." Ressalta-se que, na oportunidade, restaram estabelecidos como parâmetros que, previamente à concessão da prisão domiciliar, devem ser observadas outras alternativas ao déficit de vagas, quais sejam, (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; ou (iii) o cumprimento de penas alternativas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Observa-se, de pronto, que a Súmula Vinculante n. 56/STF, portanto, destina-se com exclusividade aos casos de efetivo cumprimento de pena. Em outras palavras, aplica-se tão somente ao preso definitivo ou àquele em cumprimento provisório da condenação. O seu objetivo não é outro senão vedar o resgate da reprimenda em regime mais gravoso do que teria direito o apenado pela falha do Estado em oferecer vaga em local apropriado. Não se pode estender a citada súmula vinculante ao preso provisório, eis que se trata de situação distinta. Por deter caráter cautelar, a prisão preventiva não se submete a distinção de diferentes regimes. Assim, sequer é possível falar em regime mais ou menos gravoso ou estabelecer um sistema de progressão ou regressão da prisão.

 

03) Presas travestis e transexuais - Identidade de gênero feminino - Opção por estabelecimento masculino ou feminino - Cabimento - Garantia à segurança individual:

 

Notícias do STF - 19/03/2021 - 18h30

Transexuais e travestis com identificação com gênero feminino poderão optar por cumprir pena em presídio feminino ou masculino, decide Barroso

Ministro do STF se baseou em documentos do governo federal elaborados por meio de interlocução com associações representativas de grupos LGBTI. O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta sexta-feira (19) que presas transexuais e travestis com identidade de gênero feminino possam optar por cumprir penas em estabelecimento prisional feminino ou masculino. Nesse último caso, elas devem ser mantidas em área reservada, como garantia de segurança. Barroso ajustou os termos de medida cautelar deferida em junho de 2019, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 527. Na cautelar deferida anteriormente, o ministro havia determinado que presas transexuais femininas fossem transferidas para presídios femininos. Quanto às presas travestis, ele registrou, à época, que a falta de informações, naquele momento, não permitia definir com segurança, à luz da Constituição Federal, qual seria o tratamento adequado a ser conferido ao grupo.

Notável evolução

Ao ajustar os termos de sua decisão, o ministro registrou que dois documentos juntados posteriormente aos autos pelo governo federal acrescentam importantes informações à instrução do processo e sinalizam uma “notável evolução” do entendimento do Poder Executivo quanto ao tratamento a ser conferido a transexuais e travestis identificados com o gênero feminino no âmbito do sistema carcerário. São eles o relatório “LGBT nas prisões do Brasil: diagnóstico dos procedimentos institucionais e experiências de encarceramento”, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MDH), e a Nota Técnica 7/2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP). O relatório apresenta uma ampla pesquisa de campo com a população LGBT encarcerada e chega à conclusão de que a decisão mais adequada do ponto de vista da dignidade de tais grupos, extremamente vulneráveis e estigmatizados, não implicaria apenas olhar para questões de identidade de gênero, tais como direito ao nome, à alteração de registro e ao uso de banheiro, mas também para as relações de afeto e múltiplas estratégias de sobrevivência que eles desenvolvem na prisão. Nesse sentido, aponta que o ideal é que a transferência ocorra mediante consulta individual da travesti ou da pessoa trans. Na mesma linha, a nota técnica também defende que a transferência seja feita após a manifestação de vontade da pessoa presa. Ambos os documentos defendem que a detenção em estabelecimento prisional masculino deve ocorrer em ala especial, que assegure a integridade do indivíduo.

Diálogo institucional 

Segundo Barroso, essa evolução de tratamento dado à matéria no âmbito do Poder Executivo decorre do diálogo institucional ensejado pela judicialização da matéria, que permitiu uma “saudável interlocução” com associações representativas de interesses desses grupos vulneráveis, o Executivo e o Judiciário. Ele acrescentou não haver “dúvida” de que a solução sinalizada por ambos os documentos se harmoniza com o quadro normativo internacional e nacional de proteção das pessoas LGBTI, no sentido de ser dever dos Estados zelar pela não discriminação em razão da identidade de gênero e orientação sexual, bem como de adotar todas as providências necessárias para assegurar a integridade física e psíquica desses grupos quando encarcerados. No Brasil, disse ele, o direito das transexuais femininas e travestis ao cumprimento de pena em condições compatíveis com a sua identidade de gênero decorre, em especial, dos princípios constitucionais do direito à dignidade humana, à autonomia, à liberdade, à igualdade, à saúde, e da vedação à tortura e ao tratamento degradante e desumano. Decorre também da jurisprudência consolidada no STF no sentido de reconhecer o direito desses grupos a viver de acordo com a sua identidade de gênero e a obter tratamento social compatível com ela. O ministro ressaltou ainda que, dentre os Princípios de Yogyakarta, documento aprovado em 2007 pela comunidade internacional com o objetivo de produzir standards específicos para o tratamento da população LGBTI, o de número 9 recomenda que, caso encarceradas, essas pessoas possam participar das decisões relacionadas ao local de detenção adequado à sua orientação sexual e identidade de gênero.

Preceitos fundamentais

A ADPF 527 foi ajuizada pela Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros (ABGLT) e questiona decisões judiciais contraditórias na aplicação da Resolução Conjunta da Presidência da República e do Conselho de Combate à Discriminação 1/2014, que estabeleceu parâmetros de acolhimento do público LGBT submetido à privação de liberdade nos estabelecimentos prisionais brasileiros. A entidade argumenta que alguns juízos de execução penal estariam interpretando a norma de forma a frustrar a efetivação dos direitos desses grupos a tratamento adequado no âmbito do sistema carcerário, resultando em violação aos preceitos fundamentais da dignidade humana, da proibição de tratamento degradante ou desumano e do direito à saúde.

Processo relacionado: ADPF 527

(Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=462679)

Art. 82

​​Art. 83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.

§ 1.º Haverá instalação destinada a estágio de estudantes universitários. (Renumerado pela Lei n.º 9.046, de 1995)

§ 2.º  Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade. (Redação dada pela Lei n.º 11.942, de 2009)

§ 3.º  Os estabelecimentos de que trata o § 2.º deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas. (Incluído pela Lei n.º 12.121, de 2009)

§ 4.º  Serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante. (Incluído pela Lei n.º 12.245, de 2010)

§ 5.º  Haverá instalação destinada à Defensoria Pública. (Incluído pela Lei n.º 12.313, de 2010)

Legislação correlata:

- Vide: Dec. n.º 6.049/2007 - Aprova o Regulamento Penitenciário Federal.

- Vide: Resolução n.º 02/2018 do CNPCP - Flexibilização das Diretrizes Básicas para Arquitetura Penal.

Art. 83

Art. 83-A.  Poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares desenvolvidas em estabelecimentos penais, e notadamente:  (Incluído pela Lei n.º 13.190, de 2015)

I - serviços de conservação, limpeza, informática, copeiragem, portaria, recepção, reprografia, telecomunicações, lavanderia e manutenção de prédios, instalações e equipamentos internos e externos; (Incluído pela Lei n.º 13.190, de 2015)

II - serviços relacionados à execução de trabalho pelo preso. (Incluído pela Lei n.º 13.190, de 2015).

§ 1.º  A execução indireta será realizada sob supervisão e fiscalização do poder público. (Incluído pela Lei n.º 13.190, de 2015)

§ 2.º Os serviços relacionados neste artigo poderão compreender o fornecimento de materiais, equipamentos, máquinas e profissionais.  (Incluído pela Lei n.º 13.190, de 2015)

Art. 83-A

Art. 83-B.  São indelegáveis as funções de direção, chefia e coordenação no âmbito do sistema penal, bem como todas as atividades que exijam o exercício do poder de polícia, e notadamente: (Incluído pela Lei n.º 13.190, de 2015)

I - classificação de condenados;  (Incluído pela Lei n.º 13.190, de 2015)

II - aplicação de sanções disciplinares; (Incluído pela Lei n.º 13.190, de 2015)

III - controle de rebeliões; (Incluído pela Lei n.º 13.190, de 2015)

IV - transporte de presos para órgãos do Poder Judiciário, hospitais e outros locais externos aos estabelecimentos penais. (Incluído pela Lei n.º 13.190, de 2015)

Art. 83-B

Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.

§ 1.º  Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei n.º 13.167, de 2015)

I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; (Redação dada pela Lei n.º 13.167, de 2015)

II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; (Redação dada pela Lei n.º 13.167, de 2015)

III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II. (Redação dada pela Lei n.º 13.167, de 2015)

§ 2.° O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada.

§ 3.º  Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei n.º 13.167, de 2015)

I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; (Redação dada pela Lei n.º 13.167, de 2015)

II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; (Redação dada pela Lei n.º 13.167, de 2015)

III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; (Redação dada pela Lei n.º 13.167, de 2015)

IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III. (Redação dada pela Lei n.º 13.167, de 2015)

§ 4.º  O preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais presos ficará segregado em local próprio. (Redação dada pela Lei n.º 13.167, de 2015)

 

Legislação correlata:

- Vide: Lei n.º 12.850/2013 - Quanto ao colaborador (delator):

​"Art. 5.º.  São direitos do colaborador:  (...)  VI - cumprir pena ou prisão cautelar em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.    (Redação dada pela Lei n.º 13.964, de 2019)"

- Vide: Art. 5.º, inc. XLVIII, da Constituição Federal/1988.

"Art. 5.º, inc. XLVIII, da CF/88. a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;"

- Vide:

"Art. 3.° da Lei n.º 7.960/89. Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos."

- Vide: Código de Processo Penal.

"Art. 300 do CPP. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011)."

- Vide a Lei n.º 12.850/2013 – prevê que o colaborador em caso de organização criminosa tem direito a cumprir pena em estabelecimento diverso dos demais corréus.

- Sobre transferência de presos, vide notas ao art. 86 da Lei de Execução Penal.

- Vide: Lei n. 14.751/2023 - Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do inciso XXI do caput do art. 22 da Constituição Federal, altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969 - Prisão e garantias.

Notas:

- Vide: Súmula 662 do STJ - Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso.   (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023, DJe 18/9/2023)

- O autor Renato Marcão (em sua obra Curso de Execução Penal, 6.ª ed. São Paulo:Saraiva, p. 102-3) ensina que: "Embora a literalidade da lei seja clara, sabemos que as cadeias públicas estão repletas de condenados definitivos, com superlotação, gerando grave situação de risco. Entretanto, o recolhimento de condenado em tais estabelecimentos, conforme se tem entendido majoritariamente, constitui motivo de força maior, gerado pelo congestionamento do sistema, ‘de modo que o circunstancial desvio da destinação de estabelecimento  dessa espécie (LEP, art. 102) não significa coação ilegal’. Conforme o art. 5.º do Pacto de San José da Costa Rica – Convenção Americana de Direitos Humanos (22-11-1969) -, ratificado pelo Brasil em 25 de setembro de 1992, ‘Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em circunstâncias excepcionais, a ser submetidos a tratamento adequado à sua condição de pessoas não condenadas’. Determina o art. 103 da Lei de Execução Penal que cada comarca deverá dispor de pelo menos uma cadeia pública, com o objetivo de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal, visando, ainda, a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar, como fator de ressocialização e assistência. Tal regra, entretanto, não retira do juiz da execução o poder-dever de avaliar, caso a caso, a conveniência de manter o preso em um ou outro estabelecimento, já que não constitui direito absoluto do preso o cumprimento de sua pena neste ou naquele lugar, ou, por exemplo, no local de sua residência.".

Jurisprudência:

01) Preso provisório – Ex-agente policial – Separação em estabelecimento próprio:

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL. PRESO PROVISÓRIO EX-POLICIAL MILITAR. LOCAL ADEQUADO. DEPENDÊNCIA ISOLADA DOS DEMAIS PRESOS COMUNS. RESGUARDO DA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ORDEM DENEGADA.

1. Este Tribunal Superior consagrou o entendimento de que o art. 82, § 2º, da LEP - destinado aos presos que eram funcionários da administração da justiça criminal - deve ser aplicado, por analogia, aos ex-policiais, civis ou militares, sendo irrelevante a condição de presos provisórios ou ostentarem condenação definitiva. Assim, o recolhimento deles deve se dar em dependência própria, isolada dos presos comuns, de modo a resguardar a integridade física e moral, que ficaria comprometida com a hostilidade dos demais detentos.

2. Tendo sido o paciente transferido para um local do Presídio Estadual destinado a presos ex-policiais - dependência separada e reservada dos demais presos comuns -, estando atendidos, portanto, os requisitos legais exigidos para a hipótese, não há falar em constrangimento ilegal.

3. Ordem denegada.

(STJ - HC 158.994/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 15/06/2011)

 

 

02) Preso provisório - Necessidade de separação dos presos com condenação definitiva:

 

PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÕES SEM TRÂNSITO EM JULGADO. PRESO PROVISÓRIO. INSERÇÃO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL DESTINADO A PRESOS COM CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.

1. Verificando-se que das condenações proferidas em desfavor do paciente não adveio o trânsito em julgado, não é viável, portanto, a mantença do preso provisório em estabelecimento prisional destinado a presos com condenações definitivas, ex vi do artigo 84, caput, da Lei de Execução Penal.

2. Ordem concedida a fim de determinar a transferência do paciente para uma instituição que se destine a presos provisórios, até que advenha o trânsito em julgado de qualquer uma das condenações.

(STJ - HC 138.769/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 09/11/2009)

 

 

03) Preso provisório – Ausência de separação entre presos – Autoridade coatora é o Diretor da casa prisional – HC deve ser julgado no 1.º grau, e não diretamente pelo Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO. Ainda que transcorrido 09 meses do encarceramento provisório do paciente não se mostra este injustificado, tendo em vista que a autoridade apontada como coatora atuou com diligência e celeridade para a realização do incidente de insanidade mental postulado pela defesa. Além disso, não configura excesso de prazo a demora no feito ocasionada por dilação probatória ocasionada pela defesa. Súmula 64 do STJ. 2. DESCUMPRIMENTO DO ART. 84 DA LEP. WRIT NÃO CONHECIDO. Não merece o writ ser conhecido quanto ao constrangimento alegado em razão do paciente não estar alojado em cela adequada, consoante determina o disposto no art. 84 da LEP, visto que, em sendo descumprido o disposto no artigo supracitado, a autoridade coatora é o administrador do presídio, devendo o presente remédio constitucional ser manejado perante o juízo "a quo", sob pena de supressão de Instância e, por consequência, violação do princípio do duplo grau de Jurisdição. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. UNÂNIME. (Habeas Corpus Nº 70040986556, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 24/02/2011)

 

 

04) Preso provisório – Alegada ausência de separação dos presos condenados definitivamente – Necessidade da segregação pelas condições pessoais do réu, que é reincidente:

 

HABEAS-CORPUS. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. Segundo as informações da autoridade supostamente coatora, estava aprazado o dia 02/05/2011 para a realização do interrogatório do paciente. Efetivamente, compulsando o termo de audiência disponibilizado no site desta Corte, verifico que foi realizada a audiência, e mais, que foi declarada encerrada a instrução, sendo convertidos os debates orais em memoriais. Logo, trata-se de caso da aplicação da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. Demonstrada a periculosidade do paciente, tendo em vista que, mesmo apresentando outros processos, um por tentativa de homicídio (pelo qual já houve condenação pelo Tribunal do Júri, conforme informação disponibilizada no link "Acompanhamento Processual" no site deste Tribunal), e outro por furto duplamente qualificado, que caracteriza inclusive sua reincidência, está novamente sendo processado, agora por dupla tentativa de homicídio. Tal cenário, a meu juízo, caracteriza a necessidade de salvaguarda da ordem pública. OFENSA AO ART. 84 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. No tocante à alegação de ofensa ao art. 84 da Lei 7.210/1984, pois o paciente, preso provisório, encontra-se supostamente recolhido junto com presos condenados definitivamente, além de não ter havido qualquer comprovação acerca de tal fato, como bem referido pelo Procurador de Justiça: "as circunstâncias do caso e a periculosidade do réu, que é reincidente, impõe a mantença da sua segregação, pois a paz pública deve se sobrepor ao direito individual do preso. Além disso, a ordem pública não poderá ser posta em risco, mediante a soltura do paciente, somente por eventual ineficiência do sistema". Ordem denegada. (Habeas Corpus Nº 70041919374, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 18/05/2011)

 

 

05) Preso provisório - Periculosidade - Condição que autoriza a transferência para presídio:

 

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUADRUPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRESO PROVISÓRIO TRANSFERIDO PARA PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA. LEP, ART. 103.

1. A princípio, deve ser assegurado ao preso provisório a permanência em Cadeia Pública próxima ao seu meio social e familiar. LEP, art. 103.

2. Todavia, diante da periculosidade do réu somada à suspeita do planejamento de fuga e da realização de novos assassinatos, resta devidamente justificada a determinação de sua transferência para presídio de maior segurança.

3. Recurso a que se nega provimento.

(STJ - RHC 11.227/MG, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2001, DJ 01/10/2001, p. 229)

 

PROCESSUAL PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESÍDIO. PRISÃO PROVISÓRIA DECORRENTE DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.

-  Segundo o canon contido no artigo 103, da Lei de Execuções Penais, ao preso provisório é assegurado o direito de permanecer custodiado em estabelecimento penal próximo da localidade em que reside a sua família, sendo possível, entretanto, sua transferência para outro presídio desde que constatados os motivos concretos de interesse público.

- Na hipótese de internado de alta periculosidade, que lidera fuga e continua articulando ações criminosas, somado à falta de segurança do presídio, sua transferência para outra cadeia pública encontra-se plenamente justificada como medida adequada para a garantia da ordem pública.

- Recurso ordinário desprovido.

(STJ - RMS 9.969/BA, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 10/10/2000, DJ 30/10/2000, p. 196)

 

 

06) Preso provisório – Separação – Transferência indeferida diante da periculosidade do indivíduo:

 

MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - TRANSFERÊNCIA DE PRESO PROVISÓRIO - RISCO À SEGURANÇA - MEMBRO DE FACÇÃO CRIMINOSA. - DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. (Mandado de Segurança Nº 70022684765, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jaime Piterman, Julgado em 31/01/2008)

 

 

07) Preso provisório  - Separação – Transferência – Interesse da administração se sobrepõe ao do apenado:

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE CASA PRISIONAL. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. Ao juiz da execução cabe, a requerimento da autoridade administrativa, definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos, como também determinar o cumprimento da pena ou medida de segurança em outra Comarca - art. 86, § 3º e art. 66, V, "g", ambos da LEP. Preceitos que devem ser conjugados com o direito do preso à visitação de familiares - art. 41, inciso X da LEP -, mas também em observância à conveniência da administração, vinculada, sobretudo, à segurança. Hipótese na qual o apenado pretende a transferência para casa prisional onde informada a superlotação, como motivo ao indeferimento do pleito, ausente, ainda, algum apenado com interesse na permuta. Precedentes. Conveniência da Administração que se sobrepõe ao interesse particular do preso. AGRAVO EM EXECUÇÃO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70035218346, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 14/04/2010)

08) Preso provisório - Súmula Vinculante n.º 56 do STF  - Prisão domiciliar extraordinária - Conversão da prisão preventiva - Descabimento:

DIREITO PROCESSUAL PENAL - RHC 99.006-PA, Rel. Min. Jorge Mussi, por unanimidade, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019  (Informativo n.º 642 do STJ – Quinta Turma)

Presos provisórios. Substituição da prisão preventiva por domiciliar. Não cabimento. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante n. 56/STF. Enunciado que versa sobre preso definitivo ou àquele em cumprimento provisório da condenação.

A Súmula Vinculante n. 56/STF é inaplicável ao preso provisório.

Após minucioso diagnóstico da execução penal brasileira, analisou-se a questão da falta de vagas no sistema carcerário e a consequência jurídica aos apenados, sobretudo o seu direito de não ser submetido a regime mais gravoso daquele imposto no título condenatório. Daí a Súmula Vinculante n. 56, que dispõe, verbis: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS." Ressalta-se que, na oportunidade, restaram estabelecidos como parâmetros que, previamente à concessão da prisão domiciliar, devem ser observadas outras alternativas ao déficit de vagas, quais sejam, (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; ou (iii) o cumprimento de penas alternativas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Observa-se, de pronto, que a Súmula Vinculante n. 56/STF, portanto, destina-se com exclusividade aos casos de efetivo cumprimento de pena. Em outras palavras, aplica-se tão somente ao preso definitivo ou àquele em cumprimento provisório da condenação. O seu objetivo não é outro senão vedar o resgate da reprimenda em regime mais gravoso do que teria direito o apenado pela falha do Estado em oferecer vaga em local apropriado. Não se pode estender a citada súmula vinculante ao preso provisório, eis que se trata de situação distinta. Por deter caráter cautelar, a prisão preventiva não se submete a distinção de diferentes regimes. Assim, sequer é possível falar em regime mais ou menos gravoso ou estabelecer um sistema de progressão ou regressão da prisão.

Art. 84 da LEP

Art. 85. O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade.

Parágrafo único. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária determinará o limite máximo de capacidade do estabelecimento, atendendo a sua natureza e peculiaridades.

Legislação correlata:

- Vide: Dec. n.º 6.049/2007 - Aprova o Regulamento Penitenciário Federal.

- Vide: Art. 66 da Lei de Execução Penal - Competência do juiz da execução para interdição, transferências etc.

Art. 85

Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União.

§ 1.º A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado(Redação dada pela Lei n.º 10.792, de 2003)

§ 2.° Conforme a natureza do estabelecimento, nele poderão trabalhar os liberados ou egressos que se dediquem a obras públicas ou ao aproveitamento de terras ociosas.

§ 3.º Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos. (Incluído pela Lei n.º 10.792, de 2003)

§ 4º Será transferido para estabelecimento penal distante do local de residência da vítima, ainda que localizado em outra unidade federativa, inclusive da União, o condenado ou preso provisório que, tendo cometido crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameace ou pratique violência contra a vítima ou seus familiares durante o cumprimento da pena.     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

 

Legislação correlata:

- Vide: Art. 5.º, inc. XLVIII, da Constituição Federal/88

"XLVIII -  a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;"

- Vide: Lei n.º 11.671/2008 - Trata da transferência de presos para estabelecimento prisional federal e RDD.

- Vide: Dec. n.º 6.877/2009 - Regulamenta a Lei n.º 11.671/2008, sobre transferência de presos para presídio federal.

- Vide: Dec. n.º 6.049/2007 - Aprova o Regulamento Penitenciário Federal.

- Vide: Lei n.º 12.850/2013 - Quanto ao colaborador (delator):

​"Art. 5.º.  São direitos do colaborador:  (...)  VI - cumprir pena ou prisão cautelar em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.    (Redação dada pela Lei n.º 13.964, de 2019)"

- Vide: Resolução n.º 502, do Conselho da Justiça Federal, substituída pela Resolução n.º 557 - procedimentos de inclusão e transferência de presos no sistema penitenciário federal.

- Vide: Art. 7.º, inc. V, da Lei n.º 8.906/94 - Estatuto da Advocacia - Sala de Estado-Maior.

- Vide:

"Art. 3.º da Lei dos Crimes Hediondos. A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública."

- Vide: Res. n.º 280/2019 do CNJ - Estabelece diretrizes e parâmetros para o processamento da execução penal nos tribunais brasileiros por intermédio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU e dispõe sobre sua governança.

- Vide: Lei n.º 12.694/2012 - Julgamento de infrações praticadas por organização criminosa.

"Art. 1.º-A. Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais poderão instalar, nas comarcas sedes de Circunscrição ou Seção Judiciária, mediante resolução, Varas Criminais Colegiadas com competência para o processo e julgamento:   (Acrescentado pela Lei n.º 13.964/2019)

I - de crimes de pertinência a organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição;

II - do crime do art. 288-A do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e

III - das infrações penais conexas aos crimes a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo.

§ 1.º As Varas Criminais Colegiadas terão competência para todos os atos jurisdicionais no decorrer da investigação, da ação penal e da execução da pena, inclusive a transferência do preso para estabelecimento prisional de segurança máxima ou para regime disciplinar diferenciado.

§ 2.º Ao receber, segundo as regras normais de distribuição, processos ou procedimentos que tenham por objeto os crimes mencionados no caput deste artigo, o juiz deverá declinar da competência e remeter os autos, em qualquer fase em que se encontrem, à Vara Criminal Colegiada de sua Circunscrição ou Seção Judiciária.

§ 3.º Feita a remessa mencionada no § 2.º deste artigo, a Vara Criminal Colegiada terá competência para todos os atos processuais posteriores, incluindo os da fase de execução." 

Notas:

- Vide: Súmula 662 do STJ - Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso.   (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023, DJe 18/9/2023)

- Vide: Súmula 639 do STJ - Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal.

- Sobre transferência de presos provisórios, e separação destes com os presos definitivos, vide notas ao art. 84 da Lei de Execução Penal.

- Sobre transferência de presos e competência, vide arts. 66 e 103 ambos da Lei de Execução Penal.

- Obs.: Compete ao juízo da causa a determinação do local de cumprimento de pena provisória ao indivíduo preso preventivamente, assim como a determinação do RDD (Jurisprudência abaixo).

Jurisprudência:

0​1) Regime Semiaberto - Ausência de estabelecimento penal adequado – Impossibilidade de recolhimento do condenado em regime mais grave:

 

HC N. 93.596-SP (Informativo n.º 585 do STF)

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO

E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE ASSEGURA, AO RÉU, O DIREITO AO REGIME PENAL SEMI-ABERTO – IMPOSSIBILIDADE MATERIAL, POR PARTE DE ÓRGÃO COMPETENTE DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO, DE VIABILIZAR A EXECUÇÃO DESSA MEDIDA – DETERMINAÇÃO, PELO MAGISTRADO LOCAL, DE RECOLHIMENTO DO CONDENADO A QUALQUER ESTABELECIMENTO PRISIONAL DO ESTADO, MESMO ÀQUELE DE SEGURANÇA MÁXIMA, ATÉ QUE O PODER PÚBLICO VIABILIZE, MATERIALMENTE, O INGRESSO DO SENTENCIADO NO REGIME PENAL SEMI-ABERTO (COLÔNIA PENAL AGRÍCOLA E/OU INDUSTRIAL) – INADMISSIBILIDADE – AFRONTA A DIREITO SUBJETIVO DO SENTENCIADO – HIPÓTESE CONFIGURADORA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – PEDIDO DEFERIDO.

- O inadimplemento, por parte do Estado, das obrigações que lhe foram impostas pela Lei de Execução Penal não pode repercutir, de modo negativo, na esfera jurídica do sentenciado, frustrando-lhe, injustamente, o exercício de direitos subjetivos a ele assegurados pelo ordenamento positivo ou reconhecidos em sentença emanada de órgão judiciário competente, sob pena de configurar-se, se e quando ocorrente tal situação, excesso de execução (LEP, art. 185).

Não se revela aceitável que o exercício, pelo sentenciado, de direitos subjetivos – como o de iniciar, desde logo, porque assim ordenado na sentença, o cumprimento da pena em regime menos gravoso – venha a ser impossibilitado por notórias deficiências estruturais do sistema penitenciário ou por crônica incapacidade do Estado de viabilizar, materialmente, as determinações constantes da Lei de Execução Penal.

- Conseqüente inadmissibilidade de o condenado ter de aguardar, em regime fechado, a superveniência de vagas em colônia penal agrícola e/ou industrial, embora a ele já reconhecido o direito de cumprir a pena em regime semi-aberto.

- “Habeas corpus” concedido, para efeito de assegurar, ao sentenciado, o direito de permanecer em liberdade, até que o Poder Público torne efetivas, material e operacionalmente, as determinações (de que é o único destinatário) constantes da Lei de Execução Penal.

 

Regime de Cumprimento de Pena e Falta de Vagas – Inexistência de vaga no regime imposto na decisão: (Informativo n.º 512 do STF – 1ª Turma)

A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para determinar que se observe o cumprimento da pena tal como previsto no título judicial e, inexistente vaga em estabelecimento próprio, que os pacientes aguardem em regime aberto. Tratava-se, na espécie, de writ em que condenados a pena em regime semi-aberto, por infração ao art. 157, § 2º, I, II e V, do CP, questionavam a imposição de seu recolhimento em regime fechado até que surgissem vagas em local adequado na comarca. Tendo em conta a impossibilidade do imediato cumprimento da sanção em colônia penal agrícola e/ou colônia penal industrial ou em estabelecimento similar por deficiência do Estado, entendeu-se que não se poderia manter alguém preso em regime mais rigoroso do que o imposto na sentença condenatória. Vencida a Min. Cármen Lúcia, relatora, que denegava a ordem por considerar que a instrução deficiente do pedido inviabilizaria a comprovação da ilegalidade suscitada e, em conseqüência, o conhecimento da presente ação.

STF - HC 94526/SP, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 24.6.2008.  (HC-94526)

 

02) Transferência para presídio federal - Competência do juízo federal para acompanhar a execução (salvo se tratando de preso provisório) - Cabe ao juízo da origem fundamentar o pleito de renovação do prazo de permanência:

 

COMPETÊNCIA. TRANSFERÊNCIA. PRESÍDIO FEDERAL. (Informativo n.º 438 do STJ)

Conforme o juízo estadual (suscitante), os encarcerados em questão são de alta periculosidade, vinculados a facções criminosas e ao narcotráfico, exercem forte influência na população carcerária dos presídios daquele estado, além de terem arquitetado constatados planos de fuga e de execução de autoridades, fatos que justificariam a submissão ao regime disciplinar diferenciado, em garantia da segurança pública.

Em 2007, a pedido daquele juízo, houve a transferência deles para presídio federal de segurança máxima localizado em outro estado da Federação, permanência que foi prorrogada até 2009.

Contudo, novo pedido de renovação dessa permanência foi refutado pelo juízo federal (suscitado), o que desencadeou o conflito de competência.

Anote-se que os presos continuam segregados na penitenciária federal e faltam apenas três meses para o final da controvertida permanência.

Na hipótese, apesar de as autoridades judiciárias não afirmarem ou negarem sua competência, vê-se que há entre elas franca discordância a ponto de autorizar entrever-se um conflito fora dos moldes tradicionais.

É certo que há possibilidade de renovação do prazo de permanência em presídio de segurança máxima quando cumpridos os requisitos do art. 10, § 1º, da Lei n. 11.671/2008.

Esse pedido de transferência há que ser fundamentado pelo juízo de origem (arts. 3° e 4° da referida lei).

Todavia, o acompanhamento da execução da pena em razão da citada transferência cabe ao juízo federal competente da localidade em que se situar o presídio de segurança máxima, ressalvados os casos de presos provisórios (art. 4º, §§ 1º e 2º, também da citada lei).

Com esses fundamentos, a Seção, mediante o voto de desempate da Min. Presidente Laurita Vaz, entendeu declarar a competência do juízo federal, bem como manter os presos no presídio federal até o final do prazo de prorrogação da permanência.

Os votos vencidos alertavam para o objetivo do regime diferenciado, de apenas temporariamente segregar presos de alta periculosidade, visto que, por ser medida tão drástica, em que o preso permanece isolado muitas horas por dia, não poderia eternizar-se, o que seria desumano.

Precedente citado: CC 40.326-RJ, DJ 30/3/2005.

STJ - CC 110.576-AM, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 9/6/2010.

 

PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA. RENOVAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA. ART. 10, § 1º, DA LEI 11.671/08. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDADA MOTIVAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA PARA ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO PENAL. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. MANUTENÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA APLICAR AS NORMAS DA EXECUÇÃO, COM A MANUTENÇÃO DOS RÉUS NO PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA.
1. Quando as autoridades judiciárias não afirmam nem negam a sua competência para julgar determinado caso, mas havendo efetivamente uma discordância entre elas, não há um conflito nos moldes tradicionais, mas pode configurar, na realidade, conflito.
2. Existe a possibilidade de renovação do prazo de permanência do preso em presídio de segurança máxima, desde que cumpridos os requisitos previstos no art. 10, § 1º, da Lei 11.671/08.
3. O Juízo de origem deve fundamentar o pedido de transferência dos presos para o presídio de segurança máxima, consoante os arts. 3º e 4º da Lei 11.671/08.
4. Não obstante os direitos individuais garantidos aos presos, o interesse em resguardar a coletividade por vezes se sobressai, preponderando a necessidade de se primar pela segurança pública, justificando a transferência ou a manutenção do preso em presídio de segurança máxima, conforme previsto nos arts. 3º, 4º e 10 da Lei 11.671/08.
5. O acompanhamento da execução, quando da transferência de presos para presídio de segurança máxima, cabe ao Juízo Federal competente da localidade em que se situar referido estabelecimento, salvo na hipótese de preso provisório, consoante o art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei 11.671/08.
6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 5ª Vara de Campo Grande da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul, ora suscitado, para acompanhar e aplicar as normas referentes à execução penal para o restante do período de prorrogação em curso.
(STJ - CC 110.576/AM, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 11/10/2011)

 

03) Renovação de pedido de transferência para penitenciária federal - Competência do juízo da origem fundamentar as razões de permanência - Periculosidade do preso e liderança de facção criminosa justificam a medida:

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PRESÍDIO FEDERAL. INCLUSÃO OU RENOVAÇÃO DE PRAZO DE PERMANÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DE UNICAMENTE EXAMINAR A LEGALIDADE DA DECISÃO JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA OU RENOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER JUÍZO REVISIONAL SOBRE O MÉRITO DO ATO DE OUTRO JUÍZO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - 'Persistindo as razões e fundamentos que ensejaram a transferência do preso para o presídio federal de segurança máxima, como afirmado pelo Juízo suscitante, notadamente em razão da periculosidade concreta do apenado, que desempenha função de liderança em facção criminosa, a renovação da permanência é providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública (CC n. 120.929/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 16/8/2012).'

II - Ao Juízo Federal cabe exclusivamente a competência para avaliar a legalidade e a existência dos requisitos para a implantação ou renovação de preso no sistema penitenciário federal, não lhe competindo revisar as razões do Juízo de origem, ou valorar os fundamentos concretos da decisão.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(STJ - AgRg na PET nos EDcl no CC 152.889/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 28/02/2018)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. EXECUÇÃO DE PENA. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE APENADO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. MANUTENÇÃO DAS RAZÕES QUE ENSEJARAM O PEDIDO INICIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA DO DETENTO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA "MILÍCIA LIGA DA JUSTIÇA". MOTIVAÇÃO LEGAL. ARTS. 3º E 10, § 1º, DA LEI N. 11.671/2008. IMPOSSIBILIDADE DE JUÍZO DE VALOR DO MAGISTRADO FEDERAL. MERA AFERIÇÃO DA LEGALIDADE DA MEDIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.

1. A rejeição da renovação de permanência do apenado em presídio federal autoriza seja suscitado conflito de competência, nos termos do art. 10, § 5º, da Lei n. 11.671/2008.
2. Persistindo as razões que ensejaram a transferência do preso para o presídio federal de segurança máxima, como afirmado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro/RJ, a renovação da permanência do apenado é providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública.
Incidência do art. 3º do Decreto 6.877/2009, que regulamenta a Lei supramencionada.
3. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, acaso devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso em presídio federal, não cabe ao Magistrado Federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas apenas aferir a legalidade da medida. Ressalva do ponto de vista do Relator.
4. "A concessão do benefício da progressão de regime ao apenado em presídio federal de segurança máxima fica condicionada à ausência dos motivos que justificaram a transferência originária para esse sistema ou, ainda, à superação de eventual conflito de competência suscitado. Tal entendimento jurisprudencial deriva da interpretação sistemática dos dispositivos legais que norteiam o ingresso no Sistema Penitenciário Federal, os quais demonstram a absoluta incompatibilidade entre os motivos que autorizam a inclusão do preso e os benefícios liberatórios da execução (CC n. 125.871/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 7/6/2013)" (AgRg no CC 131.887/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 3.4.2014).
5. Situação em que a posição de liderança e a influência do apenado na organização criminosa conhecida como "MILÍCIA LIGA DA JUSTIÇA" aliadas à facilidade de comunicação com a organização criminosa acaso permanecesse recolhido num presídio do Estado do Rio de Janeiro recomendam a manutenção da segregação do apenado em presídio federal de segurança máxima, reconhecendo-se a competência do Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal de Mossoró/RN, ora suscitado, para prosseguir na execução da pena.
6. Conflito negativo conhecido para declarar a competência do Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal de Mossoró/RN, o suscitado.
(STJ - CC 154.679/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 24/10/2017)

 

 

04) Transferência para presídio destinado a presos de menor periculosidade – Pleito direcionado ao juízo da execução - Aproximação da Família – Descabimento in casu:

 

HC e Transferência de Presídio (Informativo n.º 605 do STF – Segunda Turma)

A 2ª Turma indeferiu habeas corpus em que pretendida a transferência de interno do sistema prisional a presídio distinto do que se encontra e mais perto da residência de seus familiares. Alegava a impetração que estabelecimento em que ora cumprida a pena seria destinado ao recolhimento de presos de alta periculosidade, o que não seria o caso do paciente. Aduziu-se que a via estreita do writ não seria adequada para analisar os fundamentos pelos quais o paciente fora encaminhado à unidade prisional tida como de maior rigor. Reputou-se, ademais, que a defesa não teria formulado nenhum pedido de transferência em favor do apenado perante o juízo das execuções, ao qual caberia analisar o pleito, pois mais próximo da realidade factual. Entretanto, observou-se que o simples fato de o paciente estar condenado a delitos tipificados como de gravidade elevada não obstaria, por si só, a possibilidade de ser transferido para um presídio não distante de sua família, considerada a base da sociedade e dotada de especial proteção por parte do Estado (CF, art. 226).

STF - HC 101540/SP, rel. Min. Ayres Britto, 19.10.2010.  (HC-101540)

 

 

05) Transferência de preso – Notícia de que vinha praticando crimes – Necessidade de fundamentação da decisão de admissão pela Justiça Federal – Decisão que pode ser posterior à transferência:

 

EXECUÇÃO PENAL. REMOÇÃO. PRESO.

Em regra, a execução da pena deve ocorrer na mesma comarca em que se consumou o delito, entretanto o art. 86 da Lei de Execução Penal admite exceções a essa regra, ou seja, a transferência de condenado para sistema penitenciário de outra unidade federativa em estabelecimento local ou da União, desde que fundamentada a decisão pelo juiz por motivação idônea e válida para justificá-la. Na hipótese dos autos, o juízo estadual motivou sua decisão em razão de indícios, com base em interceptações telefônicas, de que o paciente comandava várias operações criminosas de dentro do presídio. Contudo, essa remoção deu-se sem a prévia decisão do Juízo Federal, além de não ter sido estabelecido prazo máximo para a custódia. Daí o impetrante questionar os aspectos formais dessa transferência sem as cautelas estabelecidas na Resolução n. 557/2007 do Conselho da Justiça Federal.

Explica a Min. Relatora que a mencionada resolução publicada em 8/5/2007 teve sua vigência limitada a um ano (período da transferência do paciente) e, em 8/5/2008, foi editada a Lei n. 11.671/2008, a qual passou a reger a matéria. Ambas as legislações prevêem que a admissão do preso, condenado ou provisório, necessita de decisão prévia fundamentada do juízo federal.

Observa, no entanto, que não há ilegalidade se, em caráter excepcional, deixar-se a conclusão do ato pendente do cumprimento das formalidades, desde que, como no caso, justificadamente, elas forem feitas mesmo a destempo.

Inclusive, o juízo federal acolheu, nos autos, o pedido de remoção do paciente.

Por fim, ressalta que, quanto à ausência de fixação de prazo da medida, também não houve irregularidade, porque a admissão do paciente no presídio federal deu-se em caráter cautelar, uma vez que pendente a decisão de transferência em outro habeas corpus só agora denegado.

Ademais, o prazo máximo para a medida é de 360 dias, prorrogável por igual período em situações excepcionais, previsto tanto na citada resolução como no art. 10, § 1º, daquela lei. Diante desses fundamentos, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: HC 51.157-SP, DJ 25/9/2006, e HC 77.835-PR, DJ 8/10/2007.

STJ - HC 100.223-PR, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 27/5/2008.

 

 

06) Transferência do preso para outra localidade – Cabimento quando a permanência no estabelecimento local for impraticável, inconveniente, houver desavenças com os outros presos ou pela periculosidade do agente – Pode afastar da família – Interesse Social:

 

RECOLHIMENTO. CADEIA. LOCAL. RESIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA. INTERESSE SOCIAL.

A Turma denegou a ordem ao argumento de ser sempre preferível que a pessoa processada ou condenada seja custodiada em presídio no local em que reside, inclusive para facilitar o exercício de seu direito à assistência familiar, mas, se sua permanência em presídio local evidencia-se impraticável ou inconveniente, em razão da periculosidade do agente e de suas desavenças com os demais detentos, é mister pôr em ressalto a preponderância ao interesse social da segurança e da própria eficácia da segregação individual.

A precariedade das condições da cadeia em que se acha recolhido o paciente e a distância de seu grupo familiar não justificam o retorno do paciente à prisão de origem, de sorte que seu deslocamento acha-se plenamente amparado no art. 86, § 3º, da Lei de Execução Penal. Precedente citado:

STJ - HC 32.886-SP, DJ 28/6/2004. HC 84.931-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/9/2008.

 

 

07) Transferência do preso para outra localidade não é direito subjetivo – Cabimento in casu – Aproximação da Família – Bom comportamento verificado:

 

HC e transferência de presídio

A 2ª Turma deferiu habeas corpus para autorizar ao paciente — recolhido em estabelecimento localizado no Estado de São Paulo — transferência para presídio em Mato Grosso do Sul. Observou-se a boa conduta carcerária do apenado, a existência de vínculos familiares nesse Estado e a disponibilidade de vaga em presídio localizado nesta mesma unidade da Federação. O Min. Celso de Mello ressaltou que a execução penal, além de objetivar a efetivação da condenação penal imposta ao sentenciado, buscaria propiciar condições para a harmônica integração social daquele que sofre a ação do magistério punitivo do Estado. Por esta razão, aduziu que a Lei de Execução Penal autorizaria ao juiz da execução determinar o cumprimento da pena em outra comarca ou, até mesmo, permitir a remoção do condenado para  Estado-membro diverso daquele em que cometida a infração penal, conforme disposto no caput do art. 86 da referida lei.  Ressalvou-se o posicionamento da Corte no sentido de não haver direito subjetivo do sentenciado à transferência de presídio, mas asseverou-se que, no caso, estar-se-ia a permitir ao reeducando melhor ressocialização, na medida em que garantido seu direito à assistência familiar. Precedentes citados: HC 71179/PR (DJ de 3.6.94); HC 100087/SP (DJe de 9.4.2010).

STF - HC 105175/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 22.3.2010. (HC-105175)

 

 

08) Transferência do preso para presídio federal – Inobservância de formalidades pode ser justificada pela gravidade da situação – Oitiva do preso pode ser postergada - Ausência de direito subjetivo do réu quanto à opção da casa prisional:

 

Execução penal. Transferência de preso para presídio federal de segurança máxima sem observância de formalidades legais. Afronta ao devido processo legal, à ampla defesa, à individualização da pena e à dignidade humana: Inocorrência: Medida emergencial caracterizada por: a) histórico de rebeliões que provocaram 40 mortes em Rondônia, a partir de 2003; b) julgamento do Brasil e do Estado de Rondônia pela Corte Interamericana de Direitos Humanos; c) interdição de presídio; d) periculosidade do paciente, condenado a 49 anos de reclusão; e e) liderança subversiva exercida pelo agente e consequente desestabilização do sistema prisional. Oitiva do recluso: postergação em caso de emergência – art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.671/2008.

1. O § 6º do art. 5º da Lei n. 11.671/2008 estabelece que “Havendo extrema necessidade, o juiz federal poderá autorizar a imediata transferência do preso e, após a instrução dos autos, na forma do § 2º deste artigo, decidir pela manutenção ou revogação da medida adotada”, evidenciando a possibilidade de postergação da oitiva dos agentes envolvidos no processo de transferência, formalidade prevista no § 2º do art. 5º da Lei n. 11.672/2008, verbis: Instruídos os autos do processo de transferência, serão ouvidos, no prazo de 5 (cinco) dias cada, quando não requerentes, a autoridade administrativa, o Ministério Público e a defesa, bem como o Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN, a quem é facultado indicar o estabelecimento penal mais adequado.

2. In casu, os fatos caracterizadores da situação de emergência restaram demonstrados: (i) rebeliões ocorridas a partir de 2003, com 42 (quarenta e duas) mortes; (iii) julgamento do Brasil e do Estado de Rondônia pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, interdição de presídio, etc., tudo isso aliado à particular periculosidade do recluso, devidamente demonstrada nas execuções penais as quais responde, por isso é mister que se acolha a justificativa judicial no sentido de “A prévia oitiva do agente, nesta altura, é insusceptível de efetivação. Tanto redundaria em rebeliões e motins, demonstra-o o passado. A adução das razões do reeducando é postergada para ao depois da inclusão emergencial, medida passível de confirmação ou revogação ulteriormente”, tal como faculta o § 6º do art. 5º da Lei n. 11.671/2008.

3. “Assegurada a manutenção do mesmo regime prisional em que se encontrava o preso anteriormente, a opção do local para o cumprimento da pena é de responsabilidade das autoridades penais, eis que não há direito subjetivo do paciente de cumprir a pena em determinado e específico presídio” (parecer ministerial).

4. O quadro delineado revela - diversamente do sustentado nas razões da impetração – inexistência de violação dos direitos fundamentais atinentes ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e à dignidade humana. 5. Ordem denegada.

(STF - HC 115539, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 16-09-2013 PUBLIC 17-09-2013)

 

 

09) Preso Provisório - Transferência - Cabimento - Imposição de RDD - Ausência de instalações compatíveis - Indeferimento do pleito de inclusão em sala de Estado-Maior:

 

Transferência de Preso Provisório – 1 (informativo n.º 502 do STF)

A Turma indeferiu habeas corpus em que acusado pela suposta prática dos crimes de contrabando e de formação de quadrilha pretendia a sua transferência para estabelecimento prisional no Rio de Janeiro. A impetração sustentava que: a) a transferência para a penitenciária federal de Campo Grande/MS não ocorrera em virtude das ações do paciente, mas das péssimas condições da penitenciária de Bangu I e da inexistência de estabelecimento apropriado, no Rio de Janeiro, para o Regime Disciplinar Diferenciado - RDD; b) essa decisão de transferência seria ilegal, porquanto não houvera a manifestação prévia do Ministério Público e da defesa; c) a revogação do RDD aplicado ao paciente fizera cessar o motivo de sua transferência e d) o paciente, como advogado, teria direito à prisão especial em sala de Estado-Maior ou, na sua falta, à concessão de prisão domiciliar. Reputou-se correta a decisão do STJ, a qual assentara que o cumprimento de pena de prisão em unidade da federação diversa daquela em que cometida a infração, ou mesmo a condenação, encontra-se previsto no art. 86 da Lei de Execução Penal - LEP, cujo § 3º preconiza que definição do estabelecimento prisional adequado para abrigar preso provisório ou condenado cabe ao juiz competente, ou seja, ao juiz da instrução (quando em curso o processo) ou ao juiz da condenação (se já proferida a sentença condenatória). STF - HC 93391/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 15.4.2008.  (HC-93391)

Transferência de Preso Provisório – 2 (informativo n.º 502 do STF)

Enfatizou-se que, no caso, a transferência do paciente para Campo Grande fora realizada diante da imposição do RDD, mas, não obstante, o juiz de 1º grau poderia definir tal estabelecimento como o mais adequado para a custódia preventiva. Além disso, o Rio de Janeiro não possuía, à época, instalações penitenciárias compatíveis para o cumprimento daquele regime. Assim, salientou-se que, não havendo ilegalidade no deslocamento do paciente para outra unidade da federação, dever-se-ia apreciar a decisão que a determinara. No ponto, afirmou-se a existência de elementos concretos que indicariam a necessidade de reforço da cautela, aptos a justificar a manutenção do paciente no estabelecimento federal. No tocante à alegada falta de prévia intimação da defesa e do parquet, ressaltou-se inicialmente que, na ausência de outro instrumento adequado, a Resolução 502, do Conselho da Justiça Federal, substituída pela Resolução 557, tem regulamentado os procedimentos de inclusão e transferência de presos no sistema penitenciário federal. Contudo, aduziu-se que essa resolução não poderia sobrepor-se à norma processual (LEP, art. 86, § 3º). Rejeitou-se, de igual modo, o pleito de prisão em sala do Estado-Maior. Considerou-se que, na situação dos autos, o juízo de origem concluíra que as circunstâncias exigiriam a permanência do paciente na penitenciária federal, que possuiria celas individuais, com condições regulares de higiene e instalações que impediriam o contato do paciente com presos comuns. Dessa forma, não seria razoável interpretar a prerrogativa conferida aos advogados como passível de inviabilizar a própria custódia.

STF -  HC 93391/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 15.4.2008.  (HC-93391)


10) Transferência de preso provisório – RDD – Desnecessidade de prévia oitiva do  MP e da Defesa – Cabe ao juízo da causa estabelecer o estabelecimento prisional - Sala de Estado-Maior - Ausência - Constrangimento não verificado:

 

HC N. 93.391-RJ (Informativo n.º 505 do STF)

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO

EMENTAS:

1. PRISÃO PREVENTIVA. Cumprimento. Definição do local. Transferência determinada para estabelecimento mais curial. Competência do juízo da causa. Aplicação de Regime Disciplinar Diferenciado - RDD. Audiência prévia do Ministério Público e da defesa. Desnecessidade. Ilegalidade não caracterizada. Inteligência da Res. nº 557 do Conselho da Justiça Federal e do art. 86, § 3º, da LEP. É da competência do juízo da causa penal definir o estabelecimento penitenciário mais curial ao cumprimento de prisão preventiva.

2. PRISÃO ESPECIAL. Advogado. Prisão preventiva. Cumprimento. Estabelecimento com cela individual, higiene regular e condições de impedir contato com presos comuns. Suficiência. Falta, ademais, de contestação do paciente. Interpretação do art. 7º, V, da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia, à luz do princípio da igualdade. Constrangimento ilegal não caracterizado. HC denegado. Precedentes. Atende à prerrogativa profissional do advogado ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, em cela individual, dotada de condições regulares de higiene, com instalações sanitárias satisfatórias, sem possibilidade de contato com presos comuns.

* noticiado no Informativo 502

 

 

11) Transferência de preso provisório - Líder de facção criminosa - Cabimento - Ausência de prévia manifestação da Defesa por ocasião do pedido - Desnecessidade:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE APENADO LÍDER DE FACÇÃO CRIMINOSA PARA ESTABELECIMENTO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA, EM REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. ADMISSÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA, NOS TERMOS DO ART. 5º, § 2º, DA LEI N.º 11.671/08. O referido dispositivo legal diz respeito ao processo de transferência, o qual se inicia apenas após admitido o pedido, matéria que ora se discute. MÉRITO. No caso, o interesse da segurança pública se sobrepõe ao do apenado que, na condição de líder de organização criminosa, e mesmo segregado provisoriamente em estabelecimento prisional do Estado, permanece a controlar grupos criminosos. Transferência admitida a estabelecimento prisional federal de segurança máxima, com submissão a regime disciplinar diferenciado. AGRAVO PROVIDO. (Agravo Nº 70075455261, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 28/03/2018)

12) Transferência provisória não altera competência da VEC para o processo de execução:

 

Agravo em execução. Transferência provisória do apenado de presídio não altera a competência do processo de execução criminal. Agravo ministerial improvido. Unânime. (Agravo em Execução Nº 70027757210, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Gonzaga da Silva Moura, Julgado em 29/04/2009)

13) Transferência de preso - Sentenciado policial militar - Pedido para cumprir pena em outro batalhão - Indeferimento - Unidade com histórico de falta de rigor na execução:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. O Batalhão ao qual o preso quer ser encaminhado possui em seu histórico registro de falta do rigor necessário à execução de pena imposta a outro policial militar que participou do mesmo fato pelo qual o agravante restou condenado. Agravo improvido. (Agravo Nº 70046297297, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 23/03/2012)

14) Transferência de súdito estrangeiro para estabelecimento prisional federal - Cabimento - Segurança nacional - Pedido da INTERPOL - Legitimidade:

STF - PPE 822 AgR - RELATOR: MINISTRO CELSO DE MELLO
EXTRADIÇÃO – PRISÃO CAUTELAR – TRANSFERÊNCIA DO SÚDITO ESTRANGEIRO, A PEDIDO DA INTERPOL, PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL FEDERAL – LEGITIMIDADE (LEI Nº 11.671/2008, ARTS. 3º, 4º E 5º) – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

– A existência de razões suficientes, fundadas em bases concretas, autoriza a transferência do extraditando da unidade prisional em que se encontra recolhido para o Sistema Penitenciário Federal, desde que essa medida justifique-se no interesse da segurança pública, ou na preservação da regularidade dos serviços penitenciários, ou, até mesmo, quando o solicitar o próprio custodiado (Lei n.º 11.671/2008, art. 3º), respeitada, sempre, a necessidade de decisão autorizadora prévia e fundamentada do juízo competente (Lei n.º 11.671/2008, art. 4.º, “caput”). Precedentes.     

– A INTERPOL (Organização Internacional de Polícia Criminal), que dispõe de legitimidade para transmitir pedido de prisão cautelar para efeitos extradicionais dirigido ao Supremo Tribunal Federal (Lei de Migração, art. 84, § 2º), possui qualidade para requerer à Suprema Corte a transferência do extraditando para estabelecimento penal federal de segurança pública máxima, pois essa Organização Internacional ajusta-se à noção de “autoridade administrativa” a que se refere o art. 5º, “caput”, da Lei nº 11.671/2008.

– No contexto de pedidos extradicionais, compete, exclusivamente, ao Estado requerido (o Brasil, no caso) decidir, após requerimento dos legitimados previstos no art. 5º, “caput”, da Lei n.º 11.671/2008 – a autoridade administrativa (INTERPOL, inclusive), o Ministério Público ou o próprio preso –, sobre a transferência do súdito estrangeiro para estabelecimento penal federal. Precedente.

Art. 86 da LEP
Art. 87 da LEP

CAPÍTULO II

Da Penitenciária

 

Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.

Parágrafo único. A União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão construir Penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos presos provisórios e condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, nos termos do art. 52 desta Lei. (Incluído pela Lei n.º 10.792, de 2003)

 

Legislação correlata:

- Vide: Dec. n.º 6.049/2007 - Aprova o Regulamento Penitenciário Federal.

- Vide:

"Art. 5.º, inc. XLVIII, da CF/1988 - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;"

Nota:

- Sobre preso provisório, vide notas ao art. 84 da Lei de Execução Penal.

- Sobre estabelecimentos prisionais federais e de segurança máxima, vide notas ao art. 86 acima.

- Sobre presas mulheres e LGBTI, vide notas aos arts. 3.º e 82, ambos da Lei de Execução Penal.

Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.

Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:

a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;

b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).

 

Jurisprudência:

01) Preso provisório - Estabelecimento adequado - Garantia - Súmula Vinculante n.º 56 do STF  - Prisão domiciliar extraordinária - Conversão da prisão preventiva - Descabimento:

DIREITO PROCESSUAL PENAL - RHC 99.006-PA, Rel. Min. Jorge Mussi, por unanimidade, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019  (Informativo n.º 642 do STJ – Quinta Turma)

Presos provisórios. Substituição da prisão preventiva por domiciliar. Não cabimento. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante n. 56/STF. Enunciado que versa sobre preso definitivo ou àquele em cumprimento provisório da condenação.

A Súmula Vinculante n. 56/STF é inaplicável ao preso provisório.

Após minucioso diagnóstico da execução penal brasileira, analisou-se a questão da falta de vagas no sistema carcerário e a consequência jurídica aos apenados, sobretudo o seu direito de não ser submetido a regime mais gravoso daquele imposto no título condenatório. Daí a Súmula Vinculante n. 56, que dispõe, verbis: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS." Ressalta-se que, na oportunidade, restaram estabelecidos como parâmetros que, previamente à concessão da prisão domiciliar, devem ser observadas outras alternativas ao déficit de vagas, quais sejam, (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; ou (iii) o cumprimento de penas alternativas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Observa-se, de pronto, que a Súmula Vinculante n. 56/STF, portanto, destina-se com exclusividade aos casos de efetivo cumprimento de pena. Em outras palavras, aplica-se tão somente ao preso definitivo ou àquele em cumprimento provisório da condenação. O seu objetivo não é outro senão vedar o resgate da reprimenda em regime mais gravoso do que teria direito o apenado pela falha do Estado em oferecer vaga em local apropriado. Não se pode estender a citada súmula vinculante ao preso provisório, eis que se trata de situação distinta. Por deter caráter cautelar, a prisão preventiva não se submete a distinção de diferentes regimes. Assim, sequer é possível falar em regime mais ou menos gravoso ou estabelecer um sistema de progressão ou regressão da prisão.

88

Art. 89.  Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 06 (seis) meses e menores de 07 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa. (Redação dada pela Lei n.º 11.942, de 2009)

Parágrafo único.  São requisitos básicos da seção e da creche referidas neste artigo: (Incluído pela Lei n.º 11.942, de 2009)

I – atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas; e (Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009)

II – horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua responsável. (Incluído pela Lei n.º 11.942, de 2009)

 

Redação anterior:

"Art. 89. Além dos requisitos referidos no artigo anterior, a penitenciária de mulheres poderá ser dotada de seção para gestante e parturiente e de creche com a finalidade de assistir ao menor desamparado cuja responsável esteja presa.

Legislação correlata:

- Vide:

"Art. 5.º, inc. XLVIII, da CF/88 - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;"

- Vide: Art. 139 da Constituição do Estado do RS

"Art. 139 - Todo estabelecimento prisional destinado a mulheres terá, em local anexo e independente, creche atendida por pessoal especializado, para menores de até seis anos de idade."

- Vide: Dec. n.º 9.871/2019 - Dispõe sobre o Comitê Gestor da Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional.

- Vide notas aos arts. 14, 41 e 82, todos da Lei de Execução Penal, acerca da assistência às presas mulheres.

- Sobre prisão domiciliar, vide notas ao art. 117 da Lei de Execução Penal.

Art. 89

Art. 90. A penitenciária de homens será construída, em local afastado do centro urbano, à distância que não restrinja a visitação.

Legislação correlata:

- Vide: Dec. n.º 6.049/2007 - Aprova o Regulamento Penitenciário Federal.

- Sobre visitas aos presos, vide anotações ao art. 41 da LEP.

Art. 90 da LEP

CAPÍTULO III

Da Colônia Agrícola, Industrial ou Similar

 

Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto.

 

 

Legislação correlata:

- Vide: Art. 82 e seguintes da LEP.

- Vide:

"Art. 5.º, inc. XLVIII, da CF/88 - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;"

Jurisprudência:

01) Ausência de estabelecimento penal adequado – Regime semiaberto – Impossibilidade de recolhimento do condenado em estabelecimento destinado a regime mais rigoroso:

 

HC N. 93.596-SP (Informativo n.º 585 do STF)

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO

E M E N T A: HABEAS CORPUS – SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE ASSEGURA, AO RÉU, O DIREITO AO REGIME PENAL SEMI-ABERTO – IMPOSSIBILIDADE MATERIAL, POR PARTE DE ÓRGÃO COMPETENTE DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO, DE VIABILIZAR A EXECUÇÃO DESSA MEDIDA – DETERMINAÇÃO, PELO MAGISTRADO LOCAL, DE RECOLHIMENTO DO CONDENADO A QUALQUER ESTABELECIMENTO PRISIONAL DO ESTADO, MESMO ÀQUELE DE SEGURANÇA MÁXIMA, ATÉ QUE O PODER PÚBLICO VIABILIZE, MATERIALMENTE, O INGRESSO DO SENTENCIADO NO REGIME PENAL SEMI-ABERTO (COLÔNIA PENAL AGRÍCOLA E/OU INDUSTRIAL) – INADMISSIBILIDADE – AFRONTA A DIREITO SUBJETIVO DO SENTENCIADO – HIPÓTESE CONFIGURADORA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – PEDIDO DEFERIDO.

- O inadimplemento, por parte do Estado, das obrigações que lhe foram impostas pela Lei de Execução Penal não pode repercutir, de modo negativo, na esfera jurídica do sentenciado, frustrando-lhe, injustamente, o exercício de direitos subjetivos a ele assegurados pelo ordenamento positivo ou reconhecidos em sentença emanada de órgão judiciário competente, sob pena de configurar-se, se e quando ocorrente tal situação, excesso de execução (LEP, art. 185).  Não se revela aceitável que o exercício, pelo sentenciado, de direitos subjetivos – como o de iniciar, desde logo, porque assim ordenado na sentença, o cumprimento da pena em regime menos gravoso – venha a ser impossibilitado por notórias deficiências estruturais do sistema penitenciário ou por crônica incapacidade do Estado de viabilizar, materialmente, as determinações constantes da Lei de Execução Penal.

- Conseqüente inadmissibilidade de o condenado ter de aguardar, em regime fechado, a superveniência de vagas em colônia penal agrícola e/ou industrial, embora a ele já reconhecido o direito de cumprir a pena em regime semi-aberto.

- “Habeas corpus” concedido, para efeito de assegurar, ao sentenciado, o direito de permanecer em liberdade, até que o Poder Público torne efetivas, material e operacionalmente, as determinações (de que é o único destinatário) constantes da Lei de Execução Penal.

 

 

02) Estabelecimento adequado ao semiaberto – Superlotação não é suficiente para concessão da prisão domiciliar:

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. Encontrando-se o agravante recolhido a estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, ainda que superlotado, resulta inviável a concessão de prisão domiciliar, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, inclusive. Decisão por maioria. AGRAVO DESPROVIDO, POR MAIORIA. (Agravo Nº 70075444505, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Redator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 29/11/2017)

03) Preso do regime semiaberto - Estabelecimento que abriga presos dos regimes semiaberto e aberto - Possibilidade - Impossibilidade de concessão de prisão domiciliar - Estabelecimento adequado:

Informativo n.º 904 do STF - Transcrições - Decisão Monocrática RE 1.129.604/RS*

Ausência de vagas no regime semiaberto. Prisão domiciliar. Súmula Vinculante nº 56. Oportunidade de o condenado trabalhar durante a pena. Progressão de regime.

RELATOR: Ministro Dias Toffoli

Decisão:

Vistos.

Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado:

“AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VAGAS NO REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SUMULADA PELO SUPREMI TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os Tribunais Superiores já firmaram entendimento no sentido da possibilidade de concessão da prisão domiciliar para casos não previstos no artigo 117 da LEP, entendendo que o rol do citado dispositivo não é taxativo. Assim, tendo em vista as garantias constitucionais outorgadas aos apenados, mostra-se impositivo o reconhecimento de que o recolhimento do apenado a regime mais gravoso do que o fixado em sentença ou concedido através da progressão de regime, configura flagrante ilegalidade, ferindo a dignidade da pessoa humana. Outrossim, importa destacar o recente julgamento do RE n° 641.320/RS, o qual deu origem à Súmula Vinculante nº 56, que ratifica a necessidade de concessão da prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico quando ausente vaga em estabelecimento penal adequado ao regime fixado. Portanto, mostra-se impositiva a concessão do pleito defensivo. AGRAVO PROVIDO.”

O recorrente, nas razões do extraordinário, alega violação aos artigos 1º, inciso III e 5º, caput e incisos XXXIX e XLVI, XLVII, alínea ‘e” e XLVIX, da Constituição Federal. Argumenta que a magistrada de primeiro grau: “é enfática ao afirma que, apesar do compartilhamento de instalações entre apenados do regime aberto e semiaberto, o prédio anexo ao Presídio Estadual de Santa Rosa, construído pelo Conselho da Comunidade, apresenta-se, na perspectiva da Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal, como estabelecimento prisional adequado, havendo tratamento digno e com observância dos direitos humanos”. Aduz que “tanto, na decisão de primeiro grau, quanto nos acórdão hostilizados, não há qualquer menção no sentido de que o apenado estivesse a cumprir pena em regime mais gravoso”. Afirma que “o fato do presídio de Santa Rosa ter sua estrutura adequada para abrigar os apenados do regime aberto e semiaberto, de forma, alguma, equivale a cumprimento de pena em regime mais gravoso”. Requer o provimento do apelo extremo “para cassar o benefício da prisão domiciliar concedida ao apenado do regime semiaberto”.

Em fase de juízo de retratação, a Corte de origem manteve o acórdão recorrido.

Examinados os autos, passo a decidir.

No caso, o inconformismo merece ser acolhido.

A jurisprudência da Corte é no sentido de que o condenado não pode ser mantido em regime prisional mais gravoso em razão da ausência de estabelecimento prisional adequado. Essa orientação foi tomada por ocasião do julgamento do RE nº 641.320/RS-RG (Tema 423), assim ementado:

“Constitucional. Direito Penal. Execução penal. Repercussão geral. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. 2. Cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento adequado a seu regime. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade (art. 5º, XXXIX). A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. 3. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como colônia agrícola, industrial (regime semiaberto) ou casa de albergado ou estabelecimento adequado (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas b e c). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. 4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. 5. Apelo ao legislador. A legislação sobre execução penal atende aos direitos fundamentais dos sentenciados. No entanto, o plano legislativo está tão distante da realidade que sua concretização é absolutamente inviável. Apelo ao legislador para que avalie a possibilidade de reformular a execução penal e a legislação correlata, para: (i) reformular a legislação de execução penal, adequando-a à realidade, sem abrir mão de parâmetros rígidos de respeito aos direitos fundamentais; (ii) compatibilizar os estabelecimentos penais à atual realidade; (iii) impedir o contingenciamento do FUNPEN; (iv) facilitar a construção de unidades funcionalmente adequadas pequenas, capilarizadas; (v) permitir o aproveitamento da mão-de-obra dos presos nas obras de civis em estabelecimentos penais; (vi) limitar o número máximo de presos por habitante, em cada unidade da federação, e revisar a escala penal, especialmente para o tráfico de pequenas quantidades de droga, para permitir o planejamento da gestão da massa carcerária e a destinação dos recursos necessários e suficientes para tanto, sob pena de responsabilidade dos administradores públicos; (vii) fomentar o trabalho e estudo do preso, mediante envolvimento de entidades que recebem recursos públicos, notadamente os serviços sociais autônomos; (viii) destinar as verbas decorrentes da prestação pecuniária para criação de postos de trabalho e estudo no sistema prisional. 6. Decisão de caráter aditivo. Determinação que o Conselho Nacional de Justiça apresente: (i) projeto de estruturação do Cadastro Nacional de Presos, com etapas e prazos de implementação, devendo o banco de dados conter informações suficientes para identificar os mais próximos da progressão ou extinção da pena; (ii) relatório sobre a implantação das centrais de monitoração e penas alternativas, acompanhado, se for o caso, de projeto de medidas ulteriores para desenvolvimento dessas estruturas; (iii) projeto para reduzir ou eliminar o tempo de análise de progressões de regime ou outros benefícios que possam levar à liberdade; (iv) relatório deverá avaliar (a) a adoção de estabelecimentos penais alternativos; (b) o fomento à oferta de trabalho e o estudo para os sentenciados; (c) a facilitação da tarefa das unidades da Federação na obtenção e acompanhamento dos financiamentos com recursos do FUNPEN; (d) a adoção de melhorias da administração judiciária ligada à execução penal. 7. Estabelecimento de interpretação conforme a Constituição para (a) excluir qualquer interpretação que permita o contingenciamento do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), criado pela Lei Complementar 79/94; b) estabelecer que a utilização de recursos do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) para financiar centrais de monitoração eletrônica e penas alternativas é compatível com a interpretação do art. 3º da Lei Complementar 79/94. 8. Caso concreto: o Tribunal de Justiça reconheceu, em sede de apelação em ação penal, a inexistência de estabelecimento adequado ao cumprimento de pena privativa de liberdade no regime semiaberto e, como consequência, determinou o cumprimento da pena em prisão domiciliar, até que disponibilizada vaga. Recurso extraordinário provido em parte, apenas para determinar que, havendo viabilidade, ao invés da prisão domiciliar, sejam observados (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada do recorrido, enquanto em regime semiaberto; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado após progressão ao regime aberto (Tribunal Pleno, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Dje de 1º/8/16).

Posteriormente, foi editada a Súmula Vinculante nº 56, que dispõe: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

No caso dos autos, o acórdão recorrido deu provimento ao recurso de agravo em execução para conceder o benefício da prisão domiciliar, mormente sob os seguintes fundamentos:

“[n]o caso dos autos, o Juízo de Origem destacou na decisão impugnada que o estabelecimento em que o apenado encontra-se cumprindo a sanção corporal é um ‘(...) Anexo, que fica ao lado do presídio, dentro do complexo prisional’, o qual foi construído pelo Conselho da Comunidade para abrigar os detentos do regime aberto e semiaberto. (…) Portanto, ausente estabelecimento carcerário compatível com o regime fixado, o corolário lógico é a aplicação da Súmula Vinculante nº 56 do STF, concedendo àqueles que cumprem penas corporais o benefício da prisão domiciliar e inclusão no sistema de monitoramento eletrônico, que no caso dos autos vai relativizada devido à carência de monitoramento eletrônico na Comarca

Esse entendimento parece divergir da fundamentação utilizada no RE nº 641.320/RS, no qual se assentou que seriam “aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como ‘colônia agrícola, industrial’ (regime semiaberto) ou ‘casa de albergado ou estabelecimento adequado’ (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas ‘b’ e ‘c’). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado” (Tribunal Pleno, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/16 – grifos nossos).

A apresentar o voto condutor do acórdão no caso paradigma, bem destacou o relator que:

De qualquer forma, não descarto a possibilidade de cumprimento das penas do regime semiaberto em estabelecimento que não se caracteriza como colônia de trabalho. A própria lei prevê a possibilidade de utilização de estabelecimento ‘similar’. Já a oferta de trabalho pode ser suprida por iniciativas internas e externas, notadamente mediante convênios com empresas e órgãos públicos. O próprio Supremo Tribunal Federal conta com apenados que realizavam importante trabalho. Em meu gabinete, são cinco sentenciados, que prestam ótimos serviços a este Tribunal, vinculados ao Programa Começar de Novo. O trabalho externo vem, em alguma medida, como um benefício adicional ao preso do regime semiaberto, já que a legislação é restritiva quanto a esse ponto – art. 37 da Lei 7.210/84. O que é fundamental, de toda forma, é que o preso tenha a oportunidade de trabalhar. O trabalho é, simultaneamente, um dever e um direito do preso – art. 39, V, e art. 41, II, da Lei 7.210/84”.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, nos termos da fundamentação, para determinar que o Tribunal de origem, observadas as premissas fixadas nesta decisão, prossiga no julgamento do feito como entender de direito.  Publique-se. Brasília, 8 de maio de 2018. Ministro DIAS TOFFOLI - RELATOR - Documento assinado digitalmente

* Decisão publicada no DJe de 11.05.2018

Art. 92. O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os requisitos da letra a, do parágrafo único, do artigo 88, desta Lei.

Parágrafo único. São também requisitos básicos das dependências coletivas:

a) a seleção adequada dos presos;

b) o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena.

Art. 92

CAPÍTULO IV

Da Casa do Albergado

 

Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.

 

Legislação correlata:

- Vide: Art. 5.º, inc. XLVIII, da Constituição Federal/1988.

"inc. XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;"

Art. 93

Art. 94. O prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga.

Art. 94

Art. 95. Em cada região haverá, pelo menos, uma Casa do Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras.

Parágrafo único. O estabelecimento terá instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados.

Art. 95

CAPÍTULO V

Do Centro de Observação

 

Art. 96. No Centro de Observação realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação.

Parágrafo único. No Centro poderão ser realizadas pesquisas criminológicas.

Art. 96

Art. 97. O Centro de Observação será instalado em unidade autônoma ou em anexo a estabelecimento penal.

Art. 97

Art. 98. Os exames poderão ser realizados pela Comissão Técnica de Classificação, na falta do Centro de Observação.

Art. 98

CAPÍTULO VI

Do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico

Art. 99. O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no artigo 26 e seu parágrafo único do Código Penal.

Parágrafo único. Aplica-se ao hospital, no que couber, o disposto no parágrafo único, do artigo 88, desta Lei.

Art. 99

Art. 100. O exame psiquiátrico e os demais exames necessários ao tratamento são obrigatórios para todos os internados.

Art. 100 da LEP

Art. 101. O tratamento ambulatorial, previsto no artigo 97, segunda parte, do Código Penal, será realizado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em outro local com dependência médica adequada.

CAPÍTULO VII

Da Cadeia Pública

Art. 101

Art. 102. A cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios.

Legislação correlata:

- Vide:

"Art. 3.° da Lei n.º 7.960/89. Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos."

 

Notas:

- Vide art. 84 da Lei de Execução Penal - Separação entre presos provisórios e condenados definitivos.

- Sobre conversão de prisão preventiva em domiciliar a preso provisório, vide notas ao art. 84 da LEP.

Art. 102

Art. 103. Cada comarca terá, pelo menos 1 (uma) cadeia pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar.

Legislação correlata:

- Vide Lei n.º 11.671/2008 - Trata da transferência de presos para estabelecimento prisional federal e RDD.

- Vide Dec. n.º 6.877/2009 - Regulamenta a Lei n.º 11.671/2008, sobre transferência de presos para presídio federal.

Nota:

- Sobre transferência de presos, vide também notas aos arts. 66, inc. V, 84 e 86, todos da LEP.

 

Jurisprudência:

01) Preso provisório - Periculosidade - Condição que autoriza a transferência para presídio:

 

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUADRUPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRESO PROVISÓRIO TRANSFERIDO PARA PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA. LEP, ART. 103.

1. A princípio, deve ser assegurado ao preso provisório a permanência em Cadeia Pública próxima ao seu meio social e familiar. LEP, art. 103.

2. Todavia, diante da periculosidade do réu somada à suspeita do planejamento de fuga e da realização de novos assassinatos, resta devidamente justificada a determinação de sua transferência para presídio de maior segurança.

3. Recurso a que se nega provimento.

(STJ - RHC 11.227/MG, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2001, DJ 01/10/2001, p. 229)

 

PROCESSUAL PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESÍDIO. PRISÃO PROVISÓRIA DECORRENTE DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.

-  Segundo o canon contido no artigo 103, da Lei de Execuções Penais, ao preso provisório é assegurado o direito de permanecer custodiado em estabelecimento penal próximo da localidade em que reside a sua família, sendo possível, entretanto, sua transferência para outro presídio desde que constatados os motivos concretos de interesse público.

- Na hipótese de internado de alta periculosidade, que lidera fuga e continua articulando ações criminosas, somado à falta de segurança do presídio, sua transferência para outra cadeia pública encontra-se plenamente justificada como medida adequada para a garantia da ordem pública.

- Recurso ordinário desprovido.

(STJ - RMS 9.969/BA, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 10/10/2000, DJ 30/10/2000, p. 196)

02) Transferência de comarca - Direito de permanecer próximo da família não é absoluto – Transferência indeferida por não haver estabelecimento adequado no local pleiteado:

 

EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA. COMARCA. PROXIMIDADE. FAMÍLIA.  (Informativo n.º 482 do STJ – Sexta Turma)

Trata-se de habeas corpus em que a controvérsia reside em saber se caracteriza constrangimento ilegal o indeferimento do pedido da paciente (que progredira ao regime semiaberto) para transferir-se para comarca próxima à sua família. A Turma denegou a ordem ao entendimento de que, no caso, tanto a decisão do juízo de primeiro grau quanto do acórdão do tribunal estadual de negativa de transferência da paciente para estabelecimento prisional em localidade próxima à família estão devidamente fundamentados, não havendo que falar em constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que não existe estabelecimento adequado ao regime semiaberto para que a paciente possa cumprir pena na comarca pleiteada. Observou-se que a execução da pena deve ocorrer, sempre que possível, em local próximo ao meio social e familiar do apenado, conforme previsto no art. 103 da Lei de Execução Penal. Entretanto, o direito do preso de ter suas reprimendas executadas onde reside sua família não é absoluto, devendo o magistrado fundamentar devidamente a sua decisão, analisando a conveniência e real possibilidade e necessidade da transferência, o que, como visto, ocorreu na hipótese. Precedentes citados: HC 18.599-RS, DJ 4/11/2002; RHC 25.072-TO, DJe 8/2/2010; HC 100.111-SP, DJe 1º/9/2008; HC 92.714-RJ, DJe 10/3/2008, e REsp 249.903-PB, DJ 12/11/2001.

STJ - HC 166.837-MS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 1º/9/2011.

03) Transferência de comarca - Familiares em outro Estado - Estabelecimento congênere disponível - Possibilidade:

Cumprimento de Pena e Remoção para Presídio de Outra Unidade da Federação  (Informativo n.º 579 do STF – Segunda Turma)

A Turma deferiu habeas corpus para autorizar a remoção de condenado para estabelecimento penal localizado em outra unidade da federação.

No caso, sustentava a impetração que o paciente — encarcerado em presídio paulista — teria o direito de ver cumprida sua pena corporal em município localizado no Estado da Bahia, na medida em que nesse residiriam os seus familiares. Alegava, ainda, que o próprio Diretor do Conjunto Penal baiano informara haver disponibilidade de vaga e que a unidade prisional comportaria presos em regime fechado. Entendeu-se que, pelo que se poderia constatar dos autos, as penitenciárias seriam congêneres, haja vista que ambas seriam aptas a receber presos condenados no regime fechado, não havendo preponderância do estabelecimento atual em relação àquele para o qual se pretenderia a transferência, sobretudo no concernente ao quesito segurança máxima. Asseverou-se, ademais, que, ao adotar tal posicionamento, ter-se-ia que o direito à assistência familiar e seu respectivo exercício ficariam sobremaneira facilitados, assim como deflagrado o processo de ressocialização, mitigando a distância e a dificuldade do contato do preso com a família. 

STF - HC 100087/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 16.3.2010.   (HC-100087)

04) Retorno do preso para comarca de origem, próximo do seio familiar - Transferência que havia sido motivada pela alegação de o preso estar recebendo regalias, sem urgência comprovada e sem oitiva da Defesa:

Regalias e transferência para outra unidade da federação

A Segunda Turma, por maioria, concedeu “habeas corpus” para determinar o retorno de preso preventivo a estabelecimento penal no juízo de origem, diante da manifesta ilegalidade de sua transferência para presídio em outra unidade da federação.

A mudança foi determinada com fundamento em supostas regalias que o paciente teria recebido no ambiente carcerário, em atendimento a requisição do Ministério Público Federal.

Para o Colegiado, no entanto, é inviável a remoção de apenado para outro Estado com fundamento em suposto tratamento privilegiado. Apenas razões excepcionalíssimas e devidamente fundamentadas poderiam legitimar essa medida.

O art. 5º, LXIII, da Constituição Federal (CF) assegura o direito do preso à assistência da família, bem como o art. 103 da Lei de Execução Penal (LEP) prevê que o recolhimento deve ocorrer “em local próximo ao seu meio social e familiar”. O interesse da instrução processual, ainda assim, recomenda a permanência do recolhido no local onde responde ação penal em fase de instrução.

Ademais, o Código de Processo Penal (CPP) dispõe que, “ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida”, o juiz deve estabelecer contraditório prévio em relação a requerimentos de medida cautelar pessoal (art. 282, § 3º).

A determinação, no entanto, teve amparo fático em apurações realizadas unilateralmente pela acusação e, a despeito de inexistir urgência, a defesa não foi previamente ouvida. O paciente não está sequer sofrendo procedimento disciplinar em decorrência de seu comportamento carcerário. Não houve, assim, respeito ao devido processo legal nem ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, da CF) .

Por fim, a Turma ressaltou que, durante o transporte, o paciente foi exibido às câmeras de televisão algemado por pés e mãos, a despeito de sua aparente passividade, em afronta ao Enunciado 11 da Súmula Vinculante. O uso infundado de algemas é causa suficiente para invalidar o ato processual.

Considerou, ainda, que o abuso no uso de algemas também enseja a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade. Por essa razão, determinou a instauração de inquérito no Supremo Tribunal Federal (STF) para apurar eventual abuso de autoridade (art. 4º, “b”, da Lei 4.898/1965). O “éthos” da jurisdição constitucional é impedir que se cometam violações contra os direitos humanos.

Vencido o ministro Edson Fachin, que denegava a ordem, por considerar demonstrada a excepcionalidade que justificaria o afastamento do direito do preso ao recolhimento em local próximo ao seu meio social e familiar.

​STF - HC 152.720/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 10.4.2018. (HC- 152720)

Art. 103 da LEP

Art. 104. O estabelecimento de que trata este Capítulo será instalado próximo de centro urbano, observando-se na construção as exigências mínimas referidas no artigo 88 e seu parágrafo único desta Lei.

 

Nota:

- Sobre estabelecimento prisional adequado ao preso provisório, vide notas aos arts. 82, 84 e 88, todos da Lei de Execução Penal.

Art. 105 ao Art. 204 - Clique aqui para página seguinte.

(...)

Art. 104

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