Atenção:
- Medida Provisória extraída de <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/antigas_2001/2200-2.htm>. Pode conter anotações pessoais, jurisprudência de tribunais, negritos e realces de texto para fins didáticos.
- Texto legal revisado até: 16/04/2020.
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MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.200-2, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.
Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1.º Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.
Legislação correlata:
- Vide: Lei n.º 12.965/2014 - Marco Civil da Internet.
- Vide: Lei n.º 11.419/2018 - Informatização.
- Vide: Lei n.º 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
- Vide: Dec. n.º 9.637/2018 - Segurança da informação.
- Vide: Medida Provisória n.º 983/2020 - Dispõe sobre as assinaturas eletrônicas em comunicações com entes públicos e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos.
- Vide: Decreto n.º 8.539/2015 - Dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
- Vide: Lei n.º 14.063/2020 - Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera a Lei n.º 9.096, de 19 de setembro de 1995, a Lei n.º 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e a Medida Provisória n.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
- Vide: Decreto n.º 10.543/2020 - Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal e regulamenta o art. 5.º da Lei n.º 14.063, de 23 de setembro de 2020, quanto ao nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em interações com o ente público.
Art. 2.º A ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será composta por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras - AC e pelas Autoridades de Registro - AR.
Art. 3.º A função de autoridade gestora de políticas será exercida pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, vinculado à Casa Civil da Presidência da República e composto por cinco representantes da sociedade civil, integrantes de setores interessados, designados pelo Presidente da República, e um representante de cada um dos seguintes órgãos, indicados por seus titulares:
I - Ministério da Justiça;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - Ministério da Ciência e Tecnologia;
VI - Casa Civil da Presidência da República; e
VII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 1.º A coordenação do Comitê Gestor da ICP-Brasil será exercida pelo representante da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2.º Os representantes da sociedade civil serão designados para períodos de dois anos, permitida a recondução.
§ 3.º A participação no Comitê Gestor da ICP-Brasil é de relevante interesse público e não será remunerada.
§ 4.º O Comitê Gestor da ICP-Brasil terá uma Secretaria-Executiva, na forma do regulamento.
Art. 4.º Compete ao Comitê Gestor da ICP-Brasil:
I - adotar as medidas necessárias e coordenar a implantação e o funcionamento da ICP-Brasil;
II - estabelecer a política, os critérios e as normas técnicas para o credenciamento das AC, das AR e dos demais prestadores de serviço de suporte à ICP-Brasil, em todos os níveis da cadeia de certificação;
III - estabelecer a política de certificação e as regras operacionais da AC Raiz;
IV - homologar, auditar e fiscalizar a AC Raiz e os seus prestadores de serviço;
V - estabelecer diretrizes e normas técnicas para a formulação de políticas de certificados e regras operacionais das AC e das AR e definir níveis da cadeia de certificação;
VI - aprovar políticas de certificados, práticas de certificação e regras operacionais, credenciar e autorizar o funcionamento das AC e das AR, bem como autorizar a AC Raiz a emitir o correspondente certificado;
VII - identificar e avaliar as políticas de ICP externas, negociar e aprovar acordos de certificação bilateral, de certificação cruzada, regras de interoperabilidade e outras formas de cooperação internacional, certificar, quando for o caso, sua compatibilidade com a ICP-Brasil, observado o disposto em tratados, acordos ou atos internacionais; e
VIII - atualizar, ajustar e revisar os procedimentos e as práticas estabelecidas para a ICP-Brasil, garantir sua compatibilidade e promover a atualização tecnológica do sistema e a sua conformidade com as políticas de segurança.
Parágrafo único. O Comitê Gestor poderá delegar atribuições à AC Raiz.
Art. 5.º À AC Raiz, primeira autoridade da cadeia de certificação, executora das Políticas de Certificados e normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, compete emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados das AC de nível imediatamente subseqüente ao seu, gerenciar a lista de certificados emitidos, revogados e vencidos, e executar atividades de fiscalização e auditoria das AC e das AR e dos prestadores de serviço habilitados na ICP, em conformidade com as diretrizes e normas técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pela autoridade gestora de políticas.
Parágrafo único. É vedado à AC Raiz emitir certificados para o usuário final.
Art. 6.º Às AC, entidades credenciadas a emitir certificados digitais vinculando pares de chaves criptográficas ao respectivo titular, compete emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados, bem como colocar à disposição dos usuários listas de certificados revogados e outras informações pertinentes e manter registro de suas operações.
Parágrafo único. O par de chaves criptográficas será gerado sempre pelo próprio titular e sua chave privada de assinatura será de seu exclusivo controle, uso e conhecimento.
Art. 7.º Compete às AR, entidades operacionalmente vinculadas a determinada AC, identificar e cadastrar usuários, encaminhar solicitações de certificados às AC e manter registros de suas operações. (Redação dada pela Lei n.º 14.063, de 2020)
Parágrafo único. A identificação a que se refere o caput deste artigo será feita presencialmente, mediante comparecimento pessoal do usuário, ou por outra forma que garanta nível de segurança equivalente, observadas as normas técnicas da ICP-Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.063, de 2020)
Redação anterior:
"A̶r̶t̶.̶ ̶7̶.̶º̶ ̶ ̶À̶s̶ ̶A̶R̶,̶ ̶e̶n̶t̶i̶d̶a̶d̶e̶s̶ ̶o̶p̶e̶r̶a̶c̶i̶o̶n̶a̶l̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶v̶i̶n̶c̶u̶l̶a̶d̶a̶s̶ ̶a̶ ̶d̶e̶t̶e̶r̶m̶i̶n̶a̶d̶a̶ ̶A̶C̶,̶ ̶c̶o̶m̶p̶e̶t̶e̶ ̶i̶d̶e̶n̶t̶i̶f̶i̶c̶a̶r̶ ̶e̶ ̶c̶a̶d̶a̶s̶t̶r̶a̶r̶ ̶u̶s̶u̶á̶r̶i̶o̶s̶ ̶n̶a̶ ̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶ç̶a̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶s̶,̶ ̶e̶n̶c̶a̶m̶i̶n̶h̶a̶r̶ ̶s̶o̶l̶i̶c̶i̶t̶a̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶d̶e̶ ̶c̶e̶r̶t̶i̶f̶i̶c̶a̶d̶o̶s̶ ̶à̶s̶ ̶A̶C̶ ̶e̶ ̶m̶a̶n̶t̶e̶r̶ ̶r̶e̶g̶i̶s̶t̶r̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶s̶u̶a̶s̶ ̶o̶p̶e̶r̶a̶ç̶õ̶e̶s̶. (Revogado pela Medida Provisória n.º 951, de 2020)"
Legislação correlata:
- Vide: Art. 2.º da Medida Provisória n.º 951/2020:
"Emissão não presencial de certificados digitais
Art. 2.º Às Autoridades de Registro - AR da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, entidades operacionalmente vinculadas a determinada Autoridade Certificadora - AC, compete identificar e cadastrar usuários, encaminhar solicitações de certificados às AC e manter registros de suas operações.
Parágrafo único. A identificação será feita presencialmente, mediante comparecimento pessoal do usuário, ou por outra forma que garanta nível de segurança equivalente, observada as normas técnicas da ICP-Brasil."
Art. 8.º Observados os critérios a serem estabelecidos pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, poderão ser credenciados como AC e AR os órgãos e as entidades públicos e as pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 9.º É vedado a qualquer AC certificar nível diverso do imediatamente subseqüente ao seu, exceto nos casos de acordos de certificação lateral ou cruzada, previamente aprovados pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil.
Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
§ 1.º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei n.º 3.071, de 1.º de janeiro de 1916 - Código Civil.
§ 2.º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Art. 11. A utilização de documento eletrônico para fins tributários atenderá, ainda, ao disposto no art. 100 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Art. 12. Fica transformado em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, com sede e foro no Distrito Federal.
Art. 13. O ITI é a Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Art. 14. No exercício de suas atribuições, o ITI desempenhará atividade de fiscalização, podendo ainda aplicar sanções e penalidades, na forma da lei.
Art. 15. Integrarão a estrutura básica do ITI uma Presidência, uma Diretoria de Tecnologia da Informação, uma Diretoria de Infra-Estrutura de Chaves Públicas e uma Procuradoria-Geral.
Parágrafo único. A Diretoria de Tecnologia da Informação poderá ser estabelecida na cidade de Campinas, no Estado de São Paulo.
Art. 16. Para a consecução dos seus objetivos, o ITI poderá, na forma da lei, contratar serviços de terceiros.
§ 1.º O Diretor-Presidente do ITI poderá requisitar, para ter exercício exclusivo na Diretoria de Infra-Estrutura de Chaves Públicas, por período não superior a 01 (um) ano, servidores, civis ou militares, e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta ou indireta, quaisquer que sejam as funções a serem exercidas.
§ 2.º Aos requisitados nos termos deste artigo serão assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, considerando-se o período de requisição para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo, posto, graduação ou emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o ITI:
I - os acervos técnico e patrimonial, as obrigações e os direitos do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação do Ministério da Ciência e Tecnologia;
II - remanejar, transpor, transferir, ou utilizar, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2001, consignadas ao Ministério da Ciência e Tecnologia, referentes às atribuições do órgão ora transformado, mantida a mesma classificação orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor nível, observado o disposto no § 2.º do art. 3.º da Lei n.º 9.995, de 25 de julho de 2000, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.
Art. 18. Enquanto não for implantada a sua Procuradoria Geral, o ITI será representado em juízo pela Advocacia Geral da União.
Art. 19. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n.º 2.200-1, de 27 de julho de 2001.
Art. 20. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2001; 180.º da Independência e 113.º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Martus Tavares
Ronaldo Mota Sardenberg
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2001