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Atenção:

- Medida Provisória extraída do site www.planalto.gov.br. Pode conter anotações pessoais, jurisprudência de tribunais, negritos e realces de texto para fins didáticos.

- Texto legal revisado em: 20/04/2020.

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MEDIDA PROVISÓRIA N.º 954, DE 17 DE ABRIL DE 2020

 

Dispõe sobre o compartilhamento de dados por empresas de telecomunicações prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado e de Serviço Móvel Pessoal com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, para fins de suporte à produção estatística oficial durante a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art. 1.º Esta Medida Provisória dispõe sobre o compartilhamento de dados por empresas de telecomunicações prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC e do Serviço Móvel Pessoal - SMP com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Parágrafo único. O disposto nesta Medida Provisória se aplica durante a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19),de que trata a Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

Jurisprudência:

01) Compartilhamento de dados - STF suspende a eficácia da Medida Provisória n.º 954/2020:


​Notícias do STF - 07/05/2020 - 19h11

STF suspende compartilhamento de dados de usuários de telefônicas com IBGE

Para a maioria dos ministros, a previsão contida na Medida Provisória 954/2020 viola o direito constitucional ao sigilo de dados, entre outros.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a eficácia da Medida Provisória (MP) 954/2020, que prevê o compartilhamento de dados de usuários de telecomunicações com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para a produção de estatística oficial durante a pandemia do novo coronavírus. Por maioria de votos, em sessão realizada por videoconferência nesta quinta-feira (7), foram referendadas medidas cautelares deferidas pela ministra Rosa Weber em cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) para firmar o entendimento de que o compartilhamento previsto na MP viola o direito constitucional à intimidade, à vida privada e ao sigilo de dados.

As ações foram propostas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (ADI 6387), pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB (ADI 6388), pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB (ADI 6389), pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL (ADI 6390) e pelo Partido Comunista do Brasil (ADI 6393). Entre outros argumentos, eles alegam que a MP, ao obrigar as empresas de telefonia fixa e móvel a disponibilizar ao IBGE a relação dos nomes, dos números de telefone e dos endereços de seus consumidores, pessoas físicas ou jurídicas, viola os dispositivos da Constituição Federal que asseguram a dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas e o sigilo dos dados.

Garantias fundamentais

O julgamento teve início na quarta-feira (6), quando a relatora reiterou os fundamentos da concessão das liminares. Segundo a ministra, embora não se possa subestimar a gravidade da crise sanitária nem a necessidade de formulação de políticas públicas que demandam dados específicos para seu enfrentamento, não se pode legitimar, no combate a pandemia, “o atropelo de garantias fundamentais consagradas na Constituição”.

Razoabilidade e proporcionalidade

Ao acompanhar integralmente a relatora, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que os direitos e as garantias fundamentais não são absolutos e encontram limites nos demais direitos consagrados na Constituição. A relativização desses direitos, segundo o ministro, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre, a seu ver, na hipótese do texto da MP. O ministro Luiz Roberto Barroso acrescentou que a providência deveria ter sido precedida de debate público acerca da necessidade, da relevância e da urgência.

Ao aderir à corrente pelo afastamento da MP, o ministro Gilmar Mendes lembrou que a Organização Mundial da Saúde (OMS), no seu regulamento sanitário internacional, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto 10.212/2020, afasta a possibilidade de processamentos de dados desnecessários e incompatíveis com o propósito de avaliação e manejo dos riscos à saúde. ​Também acompanharam a relatora, os ministros Celso de Mello, Edson Fachin, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e o presidente do STF, ministro Dias Toffoli.

Congresso Nacional

Único a divergir e votar pelo indeferimento das liminares, o ministro Marco Aurélio afirmou que cabe aguardar o exame da MP 954/2020 pelo Congresso Nacional, que apreciará a conveniência e a oportunidade da normatização da matéria.

Processo relacionado: ADI 6387

Processo relacionado: ADI 6388

Processo relacionado: ADI 6389

Processo relacionado: ADI 6390

Processo relacionado: ADI 6393

(Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=442902)

Art. 2.º As empresas de telecomunicação prestadoras do STFC e do SMP deverão disponibilizar à Fundação IBGE, em meio eletrônico, a relação dos nomes, dos números de telefone e dos endereços de seus consumidores, pessoas físicas ou jurídicas.

§ 1.º Os dados de que trata o caput serão utilizados direta e exclusivamente pela Fundação IBGE para a produção estatística oficial, com o objetivo de realizar entrevistas em caráter não presencial no âmbito de pesquisas domiciliares.

§ 2.º Ato do Presidente da Fundação IBGE, ouvida a Agência Nacional de Telecomunicações, disporá, no prazo de 03 (três) dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, sobre o procedimento para a disponibilização dos dados de que trata o caput.

§ 3.º Os dados deverão ser disponibilizados no prazo de:

I - 07 (sete) dias, contado da data de publicação do ato de que trata o § 2.º; e

II - 14 (quatorze) dias, contado da data da solicitação, para as solicitações subsequentes.

 

Art. 3.º Os dados compartilhados:

I - terão caráter sigiloso;

II - serão usados exclusivamente para a finalidade prevista no § 1.º do art. 2.º; e

III - não serão utilizados como objeto de certidão ou meio de prova em processo administrativo, fiscal ou judicial, nos termos do disposto na Lei n.º 5.534, de 14 de novembro de 1968.

§ 1.º É vedado à Fundação IBGE disponibilizar os dados a que se refere o caput do art. 2.º a quaisquer empresas públicas ou privadas ou a órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos.

§ 2.º A Fundação IBGE informará, em seu sítio eletrônico, as situações em que os dados referidos no caput do art. 2.º foram utilizados e divulgará relatório de impacto à proteção de dados pessoais, nos termos do disposto na Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 4.º Superada a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), nos termos do disposto na Lei n.º 13.979, de 2020, as informações compartilhadas na forma prevista no caput do art. 2.º ou no art. 3.º serão eliminadas das bases de dados da Fundação IBGE.

Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de conclusão de produção estatística oficial, a Fundação IBGE poderá utilizar os dados pelo prazo de 30 (trinta) dias, contado do fim da situação de emergência de saúde pública de importância internacional.

Art. 5.º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de abril de 2020; 199.º da Independência e 132.º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.2020 - Edição extra

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