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- Texto legal revisado em: 02/06/2020.
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MEDIDA PROVISÓRIA N.º 984, DE 18 DE JUNHO DE 2020
Altera a Lei n.º 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, e a Lei n.º 10.671, de 15 de maio de 2003, que dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor, e dá outras providências, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da covid-19, de que trata a Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1.º A Lei n.º 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 42. Pertence à entidade de prática desportiva mandante o direito de arena sobre o espetáculo desportivo, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, do espetáculo desportivo.
§ 1.º Serão distribuídos, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo de que trata o caput, cinco por cento da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais, como pagamento de natureza civil, exceto se houver disposição em contrário constante de convenção coletiva de trabalho.
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§ 4.º Na hipótese de eventos desportivos sem definição do mando de jogo, a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, dependerá da anuência de ambas as entidades de prática desportiva participantes.” (NR)
Art. 2.º Até 31 de dezembro de 2020, o período de vigência mínima do contrato de trabalho do atleta profissional, de que trata o caput do art. 30 da Lei n.º 9.615, de 1998, será de 30 (trinta) dias.
Art. 3.º Ficam revogados os § 5.º e § 6.º do art. 27-A da Lei n.º 9.615, de 1998.
Art. 4.º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de junho de 2020; 199.º da Independência e 132.º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2020 - Edição extra