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Atenção:

- Decreto extraído do site www.susepe.rs.gov.br, acrescido de anotações pessoais, jurisprudência de tribunais, negritos e realces de texto para fins didáticos.

- Última atualização do texto legal em 30/05/2018.

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DECRETO N.º 46.534, DE 04 DE AGOSTO DE 2009.

 (publicado no DOE n.º 148, de 05 de agosto de 2009)

 

Aprova o Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul. (RDP/RS)

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

Art. 1.º - Fica aprovado o Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul, que é publicado em anexo ao presente Decreto, para atender às disposições da Lei de Execuções Penais, Lei Federal nº 7.210/1984, visando estabelecer os princípios básicos da conduta, disciplina e direitos dos presos no Sistema Penitenciário do Estado do Rio Grande do

Sul.

 

Art. 2.º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de agosto de 2009.

 

 

 

REGIMENTO DISCIPLINAR PENITENCIÁRIO

DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1.º - Este Regimento Disciplinar destina-se a estabelecer os princípios básicos da conduta, da disciplina, direitos e deveres dos presos no Sistema Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. As normas contidas neste Regimento deverão ser aplicadas em conformidade com a Lei Federal n.º 7.210 (Lei de Execuções Penais – LEP), de 11 de julho de 1984, com suas alterações legais, harmonicamente com o conjunto de preceitos e princípios constitucionais aplicáveis.

 

Art. 2.º - Serão consideradas infrações disciplinares todas as ações ou omissões que desrespeitem as normas constantes deste Regimento, considerando as especificidades da relação de especial sujeição mantida pelo apenado com o Estado.

§ 1.º - Não haverá infração disciplinar em razão de dúvida ou suspeita, devendo a mesma ser apurada por meio do competente Procedimento Disciplinar e, comprovada, será aplicada a sanção disciplinar adequada.

§ 2.º - São vedadas sanções disciplinares coletivas.

§ 3.º - Na hipótese da ocorrência de crime previsto na legislação vigente concomitante à infração disciplinar, serão encaminhadas todas as providências necessárias ao processamento daquele, independentemente da apuração da falta disciplinar prevista neste Regimento.

§ 4.º - O preso que, de qualquer forma, concorrer para a prática de infração disciplinar, será considerado co-autor ou partícipe, passível da mesma sanção aplicável ao autor, respeitados os limites de sua participação. (NR pelo Decreto n.º 47.594, de 23 de nov. de 2010)

§ 5.º - As sanções disciplinares respeitarão os direitos fundamentais dos presos.

Redação anterior:

"§ 4.º - O preso que, de qualquer forma, concorrer para a prática de infração disciplinar, será considerado co-autor, passível da mesma sanção aplicável ao autor, respeitados os limites de sua participação."

 

Art. 3.º - Ao Diretor/Administrador das casas prisionais caberá a competência para o exercício do poder disciplinar, observado o regramento legal vigente e de acordo com as normas deste Regimento.

 

​​Art. 4.º - O preso, quando de seu ingresso no estabelecimento penitenciário, deverá ser cientificado das normas disciplinares constantes deste Regimento.

Legislação correlata:

- Vide: Art. 41 da Lei de Execução Penal - Direitos dos presos.

- Vide: Art. 39 da Lei de Execução Penal - Deveres dos presos.

- Vide: Art. 46 da Lei de Execução Penal - Cientificação das normas ao preso.

4.º

TÍTULO II

DOS DEVERES E DOS DIREITOS

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

 

Art. 5.º - São deveres do preso, além daqueles previstos no artigo 39 da LEP, os seguintes:

I - respeitar as normas vigentes em seu estabelecimento penal;

II - zelar pela manutenção dos equipamentos e pela estrutura do estabelecimento penal;

III - submeter-se à revista pessoal, de sua cela e pertences, sempre que necessário;

IV - abster-se de portar, fabricar e/ou consumir bebida alcoólica ou substância que possa determinar reações adversas às normas de conduta, ou que cause dependência física ou psíquica; (drogas)

V - manter comportamento ordeiro e disciplinado;

VI - acatar as determinações da autoridade administrativa;

VII - zelar pela higiene e conservação de seu alojamento;

VIII - observar as disposições contidas neste Regimento;

IX - abster-se de possuir, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

Legislação correlata:

- Vide: Art. 41 da Lei de Execução Penal - Direitos dos presos.

- Vide: Art. 39 da Lei de Execução Penal - Deveres dos presos.

- Vide: Art. 46 da Lei de Execução Penal - Cientificação das normas ao preso.

- Vide: Lei n.º 11.343/2006 - Trata dos crimes de posse e tráfico de substâncias entorpecentes.

5.º

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS

 

Art. 6.º - Constituem direitos do preso aqueles previstos nos artigos 41 a 43 da LEP.

 

Legislação correlata:

- Vide:

"Art. 41 da Lei de Execução Penal - Constituem direitos do preso:

I - alimentação suficiente e vestuário;

II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

III - Previdência Social;

IV - constituição de pecúlio;

V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

XI - chamamento nominal;

XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;

XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003)

Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento."

"Art. 42 da LEP - Aplica-se ao preso provisório e ao submetido à medida de segurança, no que couber, o disposto nesta Seção."

"Art. 43 da LEP - É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento.

Parágrafo único. As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo Juiz da execução."

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Art. 7.º - Todo preso terá direito à ampla defesa e ao contraditório nos procedimentos disciplinares a que for submetido.

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Art. 8.º - O trabalho prisional será regido pelos artigos 28 a 37 da LEP.

Parágrafo único - A regulamentação do trabalho prisional nos estabelecimentos penitenciários do Rio Grande do Sul estará sujeita à normatização complementar exarada pela Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE.

Legislação correlata:

- Vide: Decreto n.º 9.450/2018: Institui a Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional, voltada à ampliação e qualificação da oferta de vagas de trabalho, ao empreendedorismo e à formação profissional das pessoas presas e egressas do sistema prisional, e regulamenta o § 5.º do art. 40 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o disposto no inciso XXI do caput do art. 37 da Constituição e institui normas para licitações e contratos da administração pública firmados pelo Poder Executivo federal.

- Vide: Art. 126 da Lei de Execuçâo Penal - Remição.

- Vide: Arts. 5.º, inc. XLVII, 6.º e 7.º, todos da CF/1988.

- Vide: Arts. 34 a 36 e 39, todos do Código Penal.

- Vide: Art. 41 da Lei de Execução Penal - Direitos do preso.

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TÍTULO III

DA DISCIPLINA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 9.º - A disciplina consiste no respeito à ordem e na obediência às determinações das autoridades incumbidas da administração e da execução da pena, bem como dos agentes legitimados para o encargo.

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CAPÍTULO II

DAS FALTAS DISCIPLINARES

 

Art. 10 - As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves.

§ 1.º - A apuração das faltas disciplinares ficará a cargo do Conselho Disciplinar, assegurado ao preso acusado a ampla defesa e o contraditório.

§ 2.º - Pune-se a tentativa com a sanção correspondente a falta consumada, observado o disposto no parágrafo único do artigo 49 da LEP.

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Art. 11 - Serão consideradas faltas de natureza grave:

I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

II - fugir;

Legislação correlata:

- Vide: § 7.º do art. 14 – Reinício da data-base para contagem da classificação.

- Vide também o art. 28, parágrafo único.

- Vide:

"Art. 22, III, do RDP – nas hipóteses das faltas disciplinares previstas no artigo 11, incisos II e VIII, cumpridas as determinações dos artigos 20 e 21 todos deste RDP, o Diretor/Administrador comunicará ao juízo da Vara de Execuções Criminais para que proceda a oitiva do apenado na forma do artigo 118, § 2.º, da LEP, prejudicando a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar; (Ac. pelo Decreto n.º 47.594, de 23 de nov. de 2010)"

- Vide:

"Art. 36 do RDP, Parágrafo único - Nos casos de fuga, inicia-se o cômputo do prazo a partir da data do reingresso do preso no sistema prisional, oportunidade em que será comunicada imediatamente a recaptura ao Poder Judiciário para que proceda da forma do art. 22, III. (NR pelo Decreto n.º 47.594, de 23 de nov. de 2010)"

 

III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

IV - provocar acidente de trabalho;

V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

VI - desobedecer ao servidor ou desrespeitar a qualquer pessoa com quem o apenado deva relacionar-se;

VII - deixar de executar o trabalho, as tarefas e as ordens recebidas;

VIII - praticar qualquer fato previsto como crime doloso na lei penal vigente;

 

Legislação correlata:

- Vide:

"Art. 22, III, do RDP – nas hipóteses das faltas disciplinares previstas no artigo 11, incisos II e VIII, cumpridas as determinações dos artigos 20 e 21 todos deste RDP, o Diretor/Administrador comunicará ao juízo da Vara de Execuções Criminais para que proceda a oitiva do apenado na forma do artigo 118, § 2º, da LEP, prejudicando a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar; (Ac. pelo Decreto n.º 47.594, de 23 de nov. de 2010)"

 

Nota:

- Não é necessário mais o PAD; Vide também o art. 28, parágrafo único.

IX - possuir, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

 

Legislação correlata:

- Vide:

"Art. 5.º, IX, do RDP - abster-se de possuir, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo."

- Vide:

"Art. 50, VII, da LEP – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.  (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)"

- Vide: Art. 349-A do Código Penal.

"Art. 349-A.  Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Ac. pela Lei n.º 12.012/2009)"

Nota:

- Atenção.: A posse de componente de aparelho telefônico é falta média, conforme RDP/RS, art. 12, XII [“possuir qualquer componente de aparelho telefônico, rádio ou similar que contribua para a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.”].

 

§ 1.º - As disposições deste artigo aplicam-se ao preso provisório e ao condenado no que couber.

§ 2.º - A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado conforme prevê o artigo 52 da LEP, com a redação dada pela Lei Federal n.º 10.792/03.

Nota: Trata do Regime Disciplinar Diferenciado - RDD.

§ 3.° - Cometerá falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que descumprir, injustificadamente, a restrição imposta; retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação e inobservar os incisos VI e VII deste artigo.

Art. 12 - Serão consideradas faltas de natureza média:

I - realizar compra e venda não autorizada pela direção do estabelecimento;

II - praticar atos que perturbem a ordem nas ocasiões de descanso, de trabalho ou de reuniões;

III - faltar com o zelo na conservação e higiene do alojamento ou cela;

IV - agir de forma a protelar os deslocamentos com o fim de obstruir ou dificultar as rotinas diárias do estabelecimento;

V - circular por áreas do estabelecimento onde é vedada a presença do preso;

VI - fabricar, portar, usar, possuir ou fornecer instrumento que venha a facilitar o cometimento de ato considerado ilícito;

VII - impedir ou perturbar a jornada de trabalho ou a realização de tarefas de outro apenado;

VIII - portar ou ter em qualquer local da unidade prisional, dinheiro, cheque, nota promissória, cartão de crédito, quando houver norma que não permita a prática de tais atos;

IX - improvisar qualquer transformação não autorizada no alojamento ou cela que resulte em prejuízo à vigilância e segurança;

X - fabricar, portar, possuir, ingerir ou fornecer bebida alcoólica;

XI - atrasar o retorno do serviço externo e saídas autorizadas;

XII - possuir qualquer componente de aparelho telefônico, rádio ou similar que contribua para a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

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Art. 13 - Serão consideradas faltas de natureza leve:

I - descuidar-se da higiene pessoal ou conservação dos objetos pessoais;

II - agir com desleixo ou desinteresse na execução das tarefas determinadas;

III - manusear equipamento de trabalho sem autorização ou conhecimento do responsável;

IV - adentrar em cela alheia sem autorização.

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CAPÍTULO III

DA CONDUTA

 

Art. 14 - A conduta do preso será avaliada tendo em vista o seu grau de adaptação às normas que regulam sua permanência na instituição.

§ 1.º - A conduta do preso será classificada em:

I - NEUTRA;

II - PLENAMENTE SATISFATÓRIA;

III - REGULAR;

IV - PÉSSIMA.

§ 2.º - Considerar-se-á como NEUTRA a conduta do preso desde a data de seu ingresso no sistema prisional até 60 (sessenta) dias de sua permanência na instituição e, para penas inferiores a 1 (um) ano, o prazo previsto neste parágrafo será implementado com o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena.

§ 3.º - Considerar-se-á PLENAMENTE SATISFATÓRIA a conduta do preso que não tenha cometido falta disciplinar, após ultrapassado o período previsto no parágrafo anterior, ou após o atendimento do disposto no parágrafo sexto deste artigo.

§ 4.º - Considerar-se-á REGULAR a conduta do preso que tenha cometido falta de natureza média ou de natureza leve, ou que, tendo praticado falta de natureza grave, atenda ao disposto no parágrafo sexto deste artigo.

§ 5.º - Considerar-se-á PÉSSIMA a conduta do preso que tenha cometido falta grave, enquanto não atender ao disposto no parágrafo sexto deste artigo.

§ 6.º - A reclassificação progressiva de uma conduta para a conduta imediatamente superior, será automática a contar da data do cometimento da falta disciplinar e em razão da quantidade da pena aplicada, observando-se os seguintes prazos: (NR pelo Decreto n.º 47.594, de 23 de nov. de 2010)

a) penas até 05 (cinco) anos: 30 (trinta) dias; (NR pelo Decreto n.º 47.594, de 23 de nov. de 2010)

b) penas acima de 05 (cinco) anos, até 10 (dez) anos: 60 (sessenta) dias; (NR pelo Decreto n.º 47.594, de 23 de nov. de 2010)

c) penas acima de 10 (dez) anos, até 20 (vinte) anos: 90 (noventa) dias; (NR pelo Decreto n.º 47.594, de 23 de nov. de 2010)

d) penas acima de 20 (vinte) anos: 120 (cento e vinte) dias. (NR pelo Decreto n.º 47.594, de 23 de nov. de 2010)

 

Redação anterior:

"§ 6º - A conduta será automaticamente reclassificada, para a imediatamente superior, após 90 dias a contar da data do cometimento da falta disciplinar e, o prazo para reclassificação da conduta, em caso de reincidência será de 120 (cento e vinte) dias."

§ 7.º - Em caso de cometimento da falta grave prevista no artigo 11, inciso II, deste Regimento, o prazo para reclassificação da conduta será contado a partir da data do reinício do cumprimento da pena.

§ 8.º - Em caso de transferência de estabelecimento, não haverá nova contagem de prazo para efeito de classificação ou reclassificação da conduta e, será mantida, neste caso, a classificação da conduta, computando-se o período de encarceramento no estabelecimento anterior.

§ 9.º - O preso incluído no Regime Disciplinar Diferenciado, enquanto em tal situação permanecer, terá sua conduta classificada como péssima e, idêntica classificação terá a conduta do preso referido neste parágrafo, inicialmente, quando do retorno ao regime de origem.

Nota:

- Reclassificação da conduta para péssima após retorno ao regime de origem (regressão).

§ 10 - Para efeito do disposto no artigo 112 caput da Lei Federal n.º 7.210/84, com alteração prevista na Lei Federal n.º 10.792/03, a conduta equivalente à expressão ostentar bom comportamento é a plenamente satisfatória.

§ 11 - Não haverá prejuízo na classificação da conduta do preso caso não haja registro de falta disciplinar devidamente apurada e a cientificação à autoridade judicial. Entretanto, o Diretor/Administrador, ao emitir parecer sobre o comportamento do apenado, comunicará a eventual existência de procedimento(s) disciplinar(es) em andamento. (NR pelo Decreto n.º 47.594, de 23 de nov. de 2010)

 

Redação anterior:

"§ 11 - Não haverá prejuízo na classificação da conduta do preso caso não haja registro de falta disciplinar devidamente apurada e com devida cientificação à autoridade judicial, entretanto, o Diretor/Administrador, ao emitir parecer sobre o comportamento do apenado, comunicará a eventual existência de procedimento(s) administrativo(s) disciplinar(es) em andamento."

§ 12 - Será considerado reincidente em falta disciplinar o preso que cometer nova falta, no período de 1 (um) ano, a contar da data do cometimento da última falta disciplinar e, os casos previstos no inciso II do artigo 11 deste Regimento, contar-se-á o prazo a partir do reinício de cumprimento da pena.

§ 13 - Na hipótese do preso estar recolhido provisoriamente e sem pena aplicada, a reclassificação progressiva de uma conduta para a conduta imediatamente superior dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias. (Ac. pelo Decreto n.º 47.594, de 23 de nov. de 2010)

Legislação correlata:

- Vide: Art. 112 da LEP - Progressão de regime e submissão do preso a avaliações.

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Art. 15 - Será obrigatória a realização da avaliação prevista neste artigo, para análise dos benefícios de progressão de regime, do fechado para o semi-aberto e do fechado para livramento condicional, nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa e, para tanto, quando da emissão do documento que comprove o comportamento do apenado, previsto no artigo 112 da Lei Federal n.º 7.210/84, com as alterações introduzidas pela Lei Federal n.º 10.792/03, o Diretor/Administrador do estabelecimento considerará o seguinte:

I - a classificação da conduta nos termos do artigo anterior;

II - manifestação formal, sucinta e individual de, pelo menos, 03 (três) dos seguintes servidores com atuação no estabelecimento prisional em que se encontrar recolhido o apenado:

a) Responsável pela Atividade de Segurança e Disciplina;

b) Responsável pela Atividade Laboral;

c) Responsável pela Atividade de Ensino;

d) Assistente Social;

e) Psicólogo.

Parágrafo único - A manifestação de que trata o inciso II deste artigo deverá acompanhar o documento que comprove o comportamento do apenado a ser emitido pelo Diretor/Administrador.

Legislação correlata:

- Vide: Art. 83 do Código Penal - Livramento condicional.

- Vide: Art. 131 da Lei de Execução Penal - Livramento condicional.

- Vide: Art. 112 da Lei de Execução Penal - Progressão de regime e submissão do preso.

Nota:

- No inciso I temos referência ao Atestado de Conduta Carcerária (ACC).

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CAPÍTULO IV

DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

 

Seção I

Das Sanções

 

Art. 16 - Constituem sanções disciplinares:

I - advertência verbal;

II - repreensão;

III - suspensão ou restrição de direitos;

IV - isolamento na própria cela ou em local apropriado;

V - inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado.

Parágrafo único - As sanções previstas nos incisos III e IV não poderão exceder a 30 (trinta) dias.

Legislação correlata:

- Vide: Art. 52 da Lei de Execução Penal - Regime Disciplinar Diferenciado.

16

Seção II

Das Circunstâncias Atenuantes

 

Art. 17 - São circunstâncias que atenuam a sanção aplicada ao infrator:

I - a ausência de infrações anteriores;

II - o baixo grau de participação no cometimento da falta;

III - ter confessado, espontaneamente, a autoria de infração;

IV - ter agido sob coação resistível;

V - ter procurado, logo após o cometimento da infração, evitar ou minorar os seus efeitos;

VI - ter menos de 21 anos ou mais de 60 anos na data da falta;

Parágrafo único - A sanção disciplinar poderá, ainda, ser atenuada em razão de circunstância relevante anterior ou posterior a infração disciplinar, embora não prevista expressamente neste Regimento.

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Seção III

Das Circunstâncias Agravantes

 

Art. 18 - São circunstâncias que agravam a sanção aplicada ao infrator:

I - a reincidência em falta disciplinar;

II - ter sido o organizador ou ter dirigido a atividade de outros participantes;

III - ter coagido ou induzido outros presos à prática de infração;

IV - ter praticado a infração com abuso de confiança;

V - ter praticado a falta disciplinar mediante dissimulação, traição ou emboscada.

18

Seção IV

Da Aplicação das Sanções Disciplinares

 

Art. 19 - Na aplicação da sanção disciplinar deverão ser considerados o comportamento e a conduta do preso durante o período de recolhimento, a causa determinante da infração, as circunstâncias atenuantes e agravantes e a relevância do resultado produzido.

§ 1.º - Aplica-se a sanção de advertência verbal ao autor quando a infração disciplinar for de natureza leve.

§ 2.º - Aplica-se a sanção de repreensão ao autor quando a infração disciplinar for de natureza média ou quando houver reincidência em falta de natureza leve.

§ 3.º - Aplicam-se as sanções de suspensão ou de restrição de direitos, ou ainda, a de isolamento, quando a infração disciplinar for de natureza grave.

§ 4.º - Em caso de falta grave, a autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo máximo de 10 (dez) dias no interesse da disciplina visando à averiguação do fato e, este tempo de isolamento será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.

Nota:

- Trata-se de uma medida administrativa de natureza cautelar.

§ 5.º - Sendo o procedimento disciplinar concluído no prazo de 10 (dez) dias, faz-se cumprir o total da sanção imposta observado o prazo previsto no artigo 16, parágrafo único e, não sendo o procedimento disciplinar concluído no prazo de 10 (dez) dias, o restante da sanção deverá ser cumprida imediatamente após a conclusão do Procedimento Disciplinar.

§ 6.° - Quando o cumprimento do isolamento preventivo ou da sanção disciplinar ocorrer em outro estabelecimento prisional, o estabelecimento de origem do apenado será responsável pela recondução do preso após o término do prazo e, caso não ocorra a recondução, o estabelecimento de cumprimento da restrição deverá comunicar a Divisão de Controle Legal da SUSEPE.

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TÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

 

​Art. 20 - Verificada a prática da infração disciplinar, a mesma deverá ser registrada em Livro de Ocorrências, descrevendo-se o fato com todas as suas circunstâncias, a tipificação, além da identificação e qualificação do(s) infrator(es) e demais envolvidos.

20

Art. 21 - Após a providência prevista no artigo anterior, o responsável pela Atividade de Segurança e Disciplina fará comunicação ao Diretor/Administrador do estabelecimento por meio de Termo de Ocorrência, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

Jurisprudência:

01) Falta disciplinar - Comunicação ao Diretor/Administrador - Inobservância do prazo de 24 horas - Ausência de prejuízo - Nulidade não reconhecida:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. FALTA GRAVE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. FUGA DEMONSTRADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. 1. NULIDADE DO PAD. ARTIGO 21 DO RDP. A inobservância do prazo de 24 horas para comunicação ao administrador do presídio sobre a prática de falta grave não gera nulidade. Trata-se de mera irregularidade, relativa a norma de natureza administrativa, ausente a demonstração de qualquer prejuízo ao apenado. 2. FALTA GRAVE DEMONSTRADA. FUGA. A forma como praticada, se por não apresentação ou pela burla do sistema de segurança, não afasta a prática de fuga, desde que evidenciada a intenção do agente de furtar-se à execução penal. Apenado que permaneceu por mais de 02 anos na condição de foragido, impondo-se o reconhecimento da falta grave. 3. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. Mudança de posição sobre a incidência do consectário legal da alteração da data-base para fins de saída temporária. O STJ pacificou entendimento sobre o tema, consignando que o consectário não deve incidir sobre a contagem do termo inicial das saídas temporárias. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo, Nº 70081606196, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 13-06-2019) (Grifei).

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE RECONHECIDA COM A REGULAR INSTAURAÇÃO DE PAD. POSSE DE APARELHO CELULAR. PRELIMINAR. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 21 DO REGIME DISCIPLINAR PENITENCIÁRIO. A inobservância do prazo previsto no artigo 21 do RDP não trouxe prejuízo para o apenado, representando mera irregularidade. Precedente STJ. FALTA GRAVE. A falta grave restou caracterizada pelo termo de ocorrência, pelo auto de apreensão e pela declaração do Agente Penitenciário. COMPROVAÇÃO DO FUNCIONAMENTO. A posse de aparelho celular dentro do estabelecimento prisional já é considerada falta grave, não sendo necessária a comprovação da funcionalidade do aparelho. REGRESSÃO DE REGIME. A falta grave configurada pela prática de novo delito durante a execução da pena é suficiente para a regressão de regime (art. 118, inc. I, da LEP). DATA-BASE. Mantida a alteração da data-base, limitando os efeitos da alteração somente para progressão de regime. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo, Nº 70077941599, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em: 24-10-2018)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO DE TELEFONE CELULAR. 1. Procedimento administrativo disciplinar. Nulidades. Instauração de PAD. Prazo. Procedimento que tramitou sob a égide do Decreto nº 47.594, de 23.11.2010. Prazo de 24h para que a autoridade administrativa, depois de comunicada a falta, arquive ou instaure o PAD. Situação na qual, conquanto tivesse sido extrapolado esse prazo, tal não importou em nulidade, porquanto não vem assim disposto no RDP, que não prevê qualquer sanção, para a hipótese. Defesa técnica. Notificação prévia do preso. A ouvida o preso, perante o Conselho Disciplinar, não reclama a assistência de profissional indicado pelo detento, que pode ser atendido por assessor jurídico da própria casa prisional. Precedentes do E. STJ. Hipótese na qual o apenado foi ouvido, pelo Conselho Disciplinar, no mesmo dia em que notificado para tanto, ferindo o inciso I do art. 23 do RDP. Cerceamento de defesa configurado. Nulidade do PAD declarada, mas sem repercussões na seara judicial, diante da sua independência em face da âmbito administrativo, naquela tendo sido respeitado o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, com a ouvida do reeducando em audiência de justificação, na presença de Defensor Público, e manifestação prévia das partes, à deliberação da falta. (...). PRELIMINAR DE NULIDADE DO PAD ACOLHIDA, SEM REPERCUSSÕES NA SEARA JUDICIAL, POR MAIORIA. AGRAVO IMPROVIDO, POR UNANIMIDADE. (Agravo, Nº 70052067055, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em: 24-04-2013)

HABEAS CORPUS Nº 406.857 - RS (2017/0162551-6)  -  RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (ADVOGADOS: RAFAEL RAPHAELLI - RS032676; DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL)

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PACIENTE: JEFERSON EDUARDO PEREIRA DA SILVA

DECISÃO

[...]

Inicio pelo enfrentamento da prefacial de nulidade por ofensa ao artigo 21 do Regimento Disciplinar Penitenciário.

Rejeito-a.

Embora de fato tenha havido inobservância do prazo de 24h previsto no artigo 21 do RDP a fim de que fosse comunicado ao Direito do estabelecimento carcerário a prática de atos de indisciplina pelo reeducando, tanto não importa em eiva capaz de nulificar os respectivos PADs, manifesto não haver previsão de sanção pelo seu desatendimento. Tampouco houve notícia de prejuízo concreto ao recorrente, observados os postulados do contraditório e da ampla defesa, pelo que igualmente inviável reconhecer a pretendida pecha – entendimento do qual comunga este Órgão Fracionário e a jurisprudência desta Egrégia  Corte.  [...]  Na hipótese dos autos, o acórdão impugnado encontra-se em consonância com a orientação desta Corte ao entender não ter havido prejuízo à Defesa, o fato de a falta grave não ter sido comunicada, em 24 horas, ao Diretor do Presídio. Em tema de nulidade de ato processual, vigora o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal). Foi, desse modo, editado pelo Supremo Tribunal Federal o enunciado sumular n. 523, que assim dispõe: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. Nessa linha, a demonstração do prejuízo sofrido pela defesa é reconhecida pela jurisprudência atual como imprescindível tanto para a nulidade relativa quanto para a absoluta, consoante retratam os seguintes julgados: [...] Publique-se. Intimem-se. Sem recurso, arquivem-se os autos. Brasília (DF), 18 de outubro de 2017. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA - Relator (Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 24/10/2017)

21

Art. 22 - O Diretor/Administrador, ao receber o Termo de Ocorrência, proferirá despacho motivado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, determinando:

I - o arquivamento, quando a conduta não estiver prevista como falta disciplinar ou quando não existirem indícios suficientes de sua autoria, submetendo à decisão ao Conselho Disciplinar;

II - a instauração do Procedimento Disciplinar, decidindo sobre:

a) o isolamento preventivo do faltoso, se entender necessário, na forma do art. 60, caput, da Lei Federal n.º 7.210/84;

b) a comunicação imediata ao Juiz competente, tanto da instauração do procedimento, quanto do isolamento do faltoso;

c) a convocação do Conselho Disciplinar.

III – nas hipóteses das faltas disciplinares previstas no artigo 11, incisos II e VIII, cumpridas as determinações dos artigos 20 e 21 todos deste RDP, o Diretor/Administrador comunicará ao juízo da Vara de Execuções Criminais para que proceda a oitiva do apenado na forma do artigo 118, § 2.º, da LEP, prejudicando a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar; (Ac. pelo Decreto n.º 47.594, de 23 de nov. de 2010)

Parágrafo único - Na hipótese do Conselho Disciplinar, por maioria, não acolher a promoção de arquivamento do Diretor/Administrador do estabelecimento, a instauração do Procedimento Disciplinar será obrigatória, nos termos do inciso II deste artigo.

 

Legislação correlata:

- Vide: Sobre isolamento Preventivo.

"Art. 60 da LEP. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até 10 dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente. (NR pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)"

Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)"

- Vide:

"Art. 23, Parágrafo único - Se, diante da prova produzida em audiência, houver necessidade da realização de diligências ou de complementação do conjunto probatório, será designada nova data para a continuação da solenidade, aplicando-se também ao artigo 22, III, deste RDP. (NR pelo Decreto n.º 46.534, de 23 de nov. de 2010)"

Jurisprudência:

01) Nulidade do PAD – Falta de imediata comunicação ao juiz – Não configuração – Falta de convocação do Conselho Disciplinar – Descabimento - Dispensável  a instauração do PAD:

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA. HOMOLOGAÇÃO DE PAD. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. - Nulidade do PAD. Violação ao art. 22 do Regime Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul (Portaria SJS n.º 014 de 21.01.2004).

- Ausência de comunicação imediata ao Juiz competente quanto à instauração do procedimento (art. 22, inc. II, alínea b, RDP). Evidente ausência de prejuízo ao reeducando a ponto de justificar a nulidade do procedimento administrativo se a instauração do PAD não foi oriundo de ato abusivo ou ilegal.

- Ausência de convocação do Conselho Disciplinar pelo Administrador do estabelecimento prisional (art. 22, inc. II, alínea c, RDP). Medida que, no caso dos autos, mostrou-se claramente dispensável considerando que foi o próprio Presidente do Conselho Disciplinar quem procedeu à comunicação da prática da infração disciplinar ao Administrador do estabelecimento. - Nos casos de cometimento de falta de natureza grave pelo apenado, inclusive dispensável é a instauração de procedimento disciplinar para a aplicação das conseqüências cabíveis, sendo imprescindível apenas a observância dos procedimentos legalmente previstos. É suficiente a atuação exclusiva do Juízo da execução penal. E em sendo assim, e considerando especialmente a independência existente entre as esferas administrativa e judicial, verifica-se que, mesmo se reconhecida a irregularidade e declarada a nulidade do PAD, não restaria atingida a decisão judicial objeto do presente recurso, que reconheceu como falta grave o ato de indisciplina do apenado.

- Nulidade do PAD. Violação ao art. 23 do RDP e ao princípio da ampla defesa e contraditório. Cerceamento de Defesa. Ausência de defesa técnica. Tese que restou sepultada com a edição da súmula vinculante n.º 5 pelo STF. Imprescindível a defesa técnica do apenado (por advogado) apenas no processo judicial. E, no caso dos autos, antes da decisão de homologação do PAD e posteriormente à apresentação de parecer pelo Ministério Público, foi oportunizada a manifestação da defesa técnica constituída pelo apenado. Desse modo, em tendo sido garantidas ao apenado a prévia ciência da infração imputada, a sua oitiva pessoal e a apresentação de defesa pela procuradora constituída, mostra-se regularmente observado o princípio da ampla defesa e do contraditório. Agravo em execução improvido. (Agravo Nº 70031505506, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 02/12/2009)

22

Art. 23 - Os atos do Conselho Disciplinar orientar-se-ão pelos princípios da oralidade, informalidade, economia processual, celeridade e ampla defesa, observando-se o seguinte rito:

I - instaurado o Procedimento Disciplinar, o apenado deverá ser cientificado das acusações a ele imputadas e da data da audiência de interrogatório, instrução e julgamento, a ser realizada num prazo não inferior a 03 (três) dias e, tal ciência será colhida no Termo de Ocorrência, cuja cópia ficará, desde já, a disposição do apenado e da defesa;

II - no mesmo ato o apenado poderá indicar defensor, bem como as provas que pretende produzir em audiência e, na hipótese do apenado não indicar defensor, o Conselho Disciplinar cientificará da audiência de instrução e julgamento a defensoria pública e/ou profissional da área jurídica que possa exercer a defesa e, se neste mesmo ato, o apenado indicar profissional da área jurídica que esteja presente e disponível a acompanhar os atos do procedimento disciplinar, será dispensado o decurso do prazo previsto no inciso anterior.

III - na audiência de instrução e julgamento, após a oitiva do infrator, das testemunhas e da produção de outras provas, será oportunizada a manifestação imediata da defesa;

IV - finda a audiência e com a conclusão do Conselho Disciplinar, os autos serão encaminhados, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, profira a decisão, da qual será cientificado o apenado, ao: Diretor/Administrador, quando se tratar de Conselho Disciplinar Ordinário; Delegado Penitenciário Regional, quando se tratar de Conselho Disciplinar Itinerante; Corregedor-Geral do Sistema Penitenciário, quando se tratar de Conselho Disciplinar Permanente.

Parágrafo único - Se, diante da prova produzida em audiência, houver necessidade da realização de diligências ou de complementação do conjunto probatório, será designada nova data para a continuação da solenidade, aplicando-se também ao artigo 22, III, deste RDP. (NR pelo Decreto n.º 47.594, de 23 de nov. de 2010)

 

Redação anterior:

"Parágrafo único - Se, diante da prova produzida em audiência, houver necessidade da realização de diligências ou de complementação do conjunto probatório, será designada nova data para a continuação da solenidade."

23

Art. 24 - Os atos processuais havidos como essenciais serão registrados em documento próprio que será firmado por todos os presentes, consignando-se, expressamente, as razões de defesa.

24

Art. 25 - Nos casos de falta disciplinar de natureza grave, deverá a autoridade administrativa representar ao juiz competente, de acordo com o disposto no artigo 48, parágrafo único, da LEP, para fins de regressão de regime, perda de remição, revogação ou suspensão de saída temporária e conversão da pena restritiva de direito.

 

Legislação correlata:

- Vide: Art. 48 da Lei de Execução Penal.

"Art. 48. Na execução das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado.

Parágrafo único. Nas faltas graves, a autoridade representará ao juiz da execução para os fins dos artigos 118, I, 125, 127, 181, §§ 1.º, d, e 2.º desta Lei."

25

Art. 26 - Será nulo o Procedimento Disciplinar em que não houver a presença de, no mínimo, dois terços dos membros do Conselho Disciplinar.

26

Art. 27 - Será causa de nulidade absoluta do Procedimento Disciplinar, a ausência de cientificação do defensor, ou a inexistência de ciência expressa ao acusado da instauração do procedimento.

27

Art. 28 - Com exceção da advertência verbal, toda decisão final, em qualquer das hipóteses do artigo 19 e seus parágrafos, será registrada em prontuário penal do preso.

Parágrafo único - Cópias dos procedimentos disciplinares instaurados por motivo de infração disciplinar de natureza grave deverão ser encaminhadas ao Poder Judiciário para conhecimento, excetuadas as hipóteses previstas no artigo 11, incisos II e VIII, deste RDP, que seguirão procedimento próprio, nos termos do artigo 22, III, também deste RDP. (NR pelo Decreto n.º 47.594, de 23 de nov. de 2010)

 

Redação anterior:

"Parágrafo único - Cópias dos procedimentos disciplinares por motivo de infração disciplinar de natureza grave deverão ser encaminhadas ao Poder Judiciário para conhecimento."

28

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS

 

Art. 29 - Haverá recurso ex-officio, ao Superintendente da SUSEPE, quando a decisão da Autoridade Administrativa for divergente do parecer do Conselho Disciplinar e prejudicial ao preso.

 

Art. 30 - É direito do preso, pessoalmente ou por intermédio de defensor, recorrer à Autoridade Administrativa que proferiu a decisão do Procedimento Disciplinar, mediante pedido de reconsideração do ato punitivo, no prazo de 03 (três) dias, a contar da ciência expressa da decisão.

 

Art. 31 - A Autoridade Administrativa que indeferir o pedido de reconsideração, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, deverá remetê-lo ao Superintendente da SUSEPE, que atuará como instância recursal e apreciará o pedido em 10 (dez) dias.

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO DISCIPLINAR

 

Art. 32 - O Conselho Disciplinar poderá ser nomeado nas seguintes modalidades:

I - Ordinária, nomeado pelo Diretor/Administrador para atender as necessidades de um estabelecimento;

II - Itinerante, nomeado pelo Delegado Penitenciário Regional para atender à respectiva Região Penitenciária;

III - Permanente, nomeado pelo Corregedor-Geral do Sistema Penitenciário.

§̶ ̶1̶.º̶ ̶-̶ ̶E̶m̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶d̶o̶s̶ ̶c̶a̶s̶o̶s̶,̶ ̶s̶e̶r̶ã̶o̶ ̶i̶n̶t̶e̶g̶r̶a̶d̶o̶s̶ ̶p̶o̶r̶ ̶3̶ ̶(̶t̶r̶ê̶s̶)̶ ̶m̶e̶m̶b̶r̶o̶s̶,̶ ̶d̶e̶n̶t̶r̶e̶ ̶o̶s̶ ̶s̶e̶r̶v̶i̶d̶o̶r̶e̶s̶ ̶c̶o̶m̶ ̶e̶x̶e̶m̶p̶l̶a̶r̶ ̶f̶o̶l̶h̶a̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶r̶v̶i̶ç̶o̶.̶ ̶ (Revogado pelo Decreto n.º 47.594, de 23 de nov. de 2010)

§̶ ̶2̶.º̶ ̶-̶ ̶A̶s̶ ̶a̶p̶u̶r̶a̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶d̶e̶ ̶f̶a̶l̶t̶a̶s̶ ̶c̶o̶m̶e̶t̶i̶d̶a̶s̶ ̶p̶o̶r̶ ̶a̶p̶e̶n̶a̶d̶o̶s̶ ̶d̶o̶s̶ ̶e̶s̶t̶a̶b̶e̶l̶e̶c̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶s̶ ̶p̶e̶n̶a̶i̶s̶ ̶q̶u̶e̶,̶ ̶e̶m̶ ̶f̶a̶c̶e̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶c̶a̶p̶t̶u̶r̶a̶ ̶o̶u̶ ̶p̶o̶r̶ ̶p̶r̶i̶s̶ã̶o̶ ̶e̶m̶ ̶f̶l̶a̶g̶r̶a̶n̶t̶e̶,̶ ̶v̶e̶n̶h̶a̶m̶ ̶a̶ ̶s̶e̶r̶ ̶r̶e̶c̶o̶l̶h̶i̶d̶o̶s̶ ̶n̶o̶ ̶P̶r̶e̶s̶í̶d̶i̶o̶ ̶C̶e̶n̶t̶r̶a̶l̶ ̶d̶e̶ ̶P̶o̶r̶t̶o̶ ̶A̶l̶e̶g̶r̶e̶,̶ ̶s̶e̶r̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶m̶p̶e̶t̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ̶d̶o̶ ̶C̶o̶n̶s̶e̶l̶h̶o̶ ̶D̶i̶s̶c̶i̶p̶l̶i̶n̶a̶r̶ ̶P̶e̶r̶m̶a̶n̶e̶n̶t̶e̶.̶ (Revogado pelo Decreto n.º 47.594, de 23 de nov. de 2010)

Parágrafo único - Em qualquer dos casos, serão integrados por 3 (três) membros, dentre os servidores com exemplar folha de serviço. (Renumerado pelo Decreto n.º 47.594, de 23 de nov. de 2010)

 

Art. 33 - Compete ao Conselho Disciplinar opinar sobre a conduta do preso, averiguar, processar e emitir parecer sobre as infrações disciplinares.

 

Art. 34 - Os trabalhos do Conselho Disciplinar deverão ficar registrados em planilha própria.

 

Art. 35 - O Conselho Disciplinar manterá em arquivo próprio a cópia de todos os Procedimentos Disciplinares da instituição.

 

29

​Art. 36 - Considerar-se-á extinta a punibilidade pela prescrição quando, a partir do conhecimento da falta, não ocorrer a instauração do Procedimento Disciplinar no prazo de 30 (trinta) dias. (NR pelo Decreto n.º 46.534, de 23 de nov. de 2010)

Parágrafo único - Nos casos de fuga, inicia-se o cômputo do prazo a partir da data do reingresso do preso no sistema prisional, oportunidade em que será comunicada imediatamente a recaptura ao Poder Judiciário para que proceda da forma do art. 22, III. (NR pelo Decreto n.º 46.534, de 23 de nov. de 2010)

Redação anterior:

"Art. 36 - Considerar-se-á extinta a punibilidade pela prescrição quando, a partir do conhecimento da falta, não ocorrer a intauração do Procedimento Disciplinar no prazo de 60 (sessenta) dias úteis.

Parágrafo único - Nos casos de fuga, inicia-se o cômputo do prazo a partir da data do reingresso do preso no sistema prisional." 

Jurisprudência:

01) Prescrição - Falta Disciplinar - Prescrição Calculada Conforme o Código Penal:

 

Habeas corpus. 2. Execução penal. Falta grave (fuga). 3. PAD não homologado, ao fundamento de não ter sido observado o prazo máximo de conclusão previsto no Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul (prazo de 30 dias). 4. A jurisprudência do STF é no sentido de que, diante da ausência de norma específica quanto à prescrição da infração disciplinar, utiliza-se, por analogia, o Código Penal (HC 92.000/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 30.11.2007). 5. Quanto ao prazo de 30 dias para o encerramento do PAD, esta Corte já considerou que compete privativamente à União legislar sobre direito penal (HC 97.611/RS, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 7.8.2009). 6. Ordem denegada. (HC 114422, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 26-05-2014 PUBLIC 27-05-2014)

 

Falta Grave e Prescrição de Infração Disciplinar – (Informativo do STF n.º 548):

Ante a ausência de norma específica quanto à prescrição da infração disciplinar, aplica-se o disposto no art. 109, VI, do CP, considerando-se o menor lapso temporal previsto, que é de 2 anos. Tendo em conta esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus no qual recapturado sustentava a prescrição para a incidência de medida disciplinar pela sua fuga do estabelecimento prisional, sob a alegação de que, no caso, existiria legislação específica — Regimento Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul — que fixaria, de modo expresso, o prazo prescricional de 1 ano para a conclusão dos processos administrativos disciplinares instaurados para a apuração de falta grave. Asseverou-se que o mencionado regimento não poderia regular a prescrição, por competir à União legislar, privativamente, sobre direito penal (CF, art. 22, I). Por último, repeliu-se a apontada ofensa ao princípio da presunção de inocência consistente no argumento de que este não permitiria a punição por crime doloso antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.  Salientou-se que, para fins de regressão, a prática de fato definido como crime doloso não depende do trânsito em julgado da ação penal respectiva. HC 97611/RS, rel. Min. Eros Grau, 26.5.2009.  (HC-97611)

 

 

02) Questionados em ADI os arts. 36 e 37 do RDP, que versam sobre prescrição:

 

Notícias STF - ADI 4979

Sexta-feira, 05 de julho de 2013

PGR contesta normas do Regime Disciplinar Penitenciário do Rio Grande do Sul

                        Pedido de suspensão cautelar da vigência do Regime Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF). A Procuradoria Geral da República (PGR) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4979), com pedido de liminar, contra os artigos 36 (caput e parágrafo único) e 37 (parágrafo único), nas redações atual e anteriores, do Decreto estadual 46.534/2009, que disciplinam a prescrição no âmbito do procedimento disciplinar penitenciário em território gaúcho.

                        O artigo 36 considera extinta a punibilidade pela prescrição quando, a partir do conhecimento da falta, não ocorrer a instauração do procedimento disciplinar no prazo de 30 dias. Ainda segundo o dispositivo, nos casos de fuga do presidiário, inicia-se o cômputo do prazo a partir da data de seu reingresso no sistema prisional. Já o artigo 37 do Decreto nº 45.594/2009 afirma que o procedimento disciplinar deverá ser concluído no prazo de 60 dias a contar da sua instauração, podendo ser prorrogado por 30 dias em hipótese de justificada necessidade.

                        Segundo a PGR, os dispositivos impugnados violam o disposto no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, uma vez que “a prescrição da pretensão punitiva estatal na seara de procedimento para apuração de falta disciplinar no curso da execução penal constitui matéria de direito penal”.

                        Argumenta ainda que a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) nada diz sobre o prazo prescricional para a cominação de sanção pelo cometimento de falta disciplinar em sede de execução penal. A PGR salienta que, na falta de lei específica sobre o tema, o Judiciário vem aplicando, por analogia,  o artigo 109, inciso VI, do Código Penal, que estabelece prazo prescricional de três anos. Dessa forma pede a suspensão dos dispositivos impugnados em caráter liminar e a declaração, no mérito, de inconstitucionalidade das normas questionadas. O relator da ação é o ministro Celso de Mello.

36

Art. 37 - O Procedimento Disciplinar deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua instauração, podendo ser prorrogado por 30 (trinta) dias na hipótese de justificada necessidade. (NR pelo Decreto n.º 46.534, de 23 de nov. de 2010)

Parágrafo único - A prorrogação que trata o caput deste artigo será concedida pela autoridade administrativa a quem o Conselho Disciplinar estiver vinculado e, caso o procedimento não seja concluído no prazo previsto, será considerado prescrito.

Redação anterior:

"Art. 37 - O Procedimento Disciplinar deverá ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da sua instauração, podendo ser prorrogado por igual prazo na hipótese de justificada necessidade."

Nota:

- Obs.: O prazo de 30 dias para encerramento do PAD não tem caráter preclusivo, bem como não há previsão de sanção na hipótese de seu descumprimento. Por outro lado, deve ser demonstrado qual prejuízo sofreu a defesa com a tardia conclusão do processo administrativo.

Jurisprudência:

 

01) Questionados em ADI os arts. 36 e 37 do RDP/RS que versam sobre prescrição:

 

Notícias STF - ADI 4979

Sexta-feira, 05 de julho de 2013

PGR contesta normas do Regime Disciplinar Penitenciário do Rio Grande do Sul

                        Pedido de suspensão cautelar da vigência do Regime Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF). A Procuradoria Geral da República (PGR) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4979), com pedido de liminar, contra os artigos 36 (caput e parágrafo único) e 37 (parágrafo único), nas redações atual e anteriores, do Decreto estadual 46.534/2009, que disciplinam a prescrição no âmbito do procedimento disciplinar penitenciário em território gaúcho.

                        O artigo 36 considera extinta a punibilidade pela prescrição quando, a partir do conhecimento da falta, não ocorrer a instauração do procedimento disciplinar no prazo de 30 dias. Ainda segundo o dispositivo, nos casos de fuga do presidiário, inicia-se o cômputo do prazo a partir da data de seu reingresso no sistema prisional. Já o artigo 37 do Decreto nº 45.594/2009 afirma que o procedimento disciplinar deverá ser concluído no prazo de 60 dias a contar da sua instauração, podendo ser prorrogado por 30 dias em hipótese de justificada necessidade.

                        Segundo a PGR, os dispositivos impugnados violam o disposto no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, uma vez que “a prescrição da pretensão punitiva estatal na seara de procedimento para apuração de falta disciplinar no curso da execução penal constitui matéria de direito penal”.

                        Argumenta ainda que a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) nada diz sobre o prazo prescricional para a cominação de sanção pelo cometimento de falta disciplinar em sede de execução penal. A PGR salienta que, na falta de lei específica sobre o tema, o Judiciário vem aplicando, por analogia,  o artigo 109, inciso VI, do Código Penal, que estabelece prazo prescricional de três anos.

Dessa forma pede a suspensão dos dispositivos impugnados em caráter liminar e a declaração, no mérito, de inconstitucionalidade das normas questionadas. O relator da ação é o ministro Celso de Mello.

37

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 38 - O Diretor/Administrador do estabelecimento pode conceder elogio ou regalia como forma de recompensa ao preso que, com conduta plenamente satisfatória, preste relevante colaboração com a disciplina do estabelecimento ou apresente excepcional dedicação ao trabalho e, em ambos os casos a concessão deverá ser precedida de manifestação do Conselho Disciplinar.

Parágrafo único - Entende-se por regalia a possibilidade de eventuais alterações da rotina que necessariamente não poderão causar transtornos à disciplina da instituição nem quebra das normas de segurança, sendo que qualquer destas regalias poderá ocorrer fora do horário normal ou em datas especiais, como segue:

I - receber bens de consumo, de qualidade, quantidade e embalagem, permitida pela administração, trazidos por visitantes;

II - participar de atividades sócio-culturais;

III - praticar esportes em áreas específicas,

IV – ampliar os horários de visita e pátio;

V - receber visitas extraordinárias, devidamente autorizadas.

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Art. 39 - O Superintendente dos Serviços Penitenciários poderá, anualmente, por meio de Portaria, conceder perdão disciplinar ao preso que:

I - não tenha praticado infração disciplinar nos últimos 12 (doze) meses;

II - tenha defendido, com risco da própria vida, a integridade física ou moral de autoridade, servidor, visitante ou preso.

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Art. 40 - É vedada a utilização de celas escuras ou quaisquer outras formas de punição que não estejam previstas neste Regimento.

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Art. 41 - O Secretário de Estado da Segurança Pública poderá editar normas complementares às constantes neste Decreto.

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