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RECOMENDAÇÃO N.º 57, DE 5 DE JULHO DE 2017.
Dispõe sobre a atuação dos membros do Ministério Público nos Tribunais.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício da competência fixada no art.130-A, § 2.°, I, da Constituição Federal, e com fundamento no art. 147, inciso IV, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, nos autos da Proposição n.° 1.00495/2017-96, julgada na 3.ª Sessão Extraordinária, realizada em 5 de julho de 2017;
- Considerando que o Ministério Público brasileiro deve efetuar estudos sobre a atuação de seus membros perante os Tribunais, com levantamento dos resultados efetivos para com a sociedade;
- Considerando a necessidade e, como decorrência, a imperiosidade de orientar a atuação dos membros do Ministério Público ao seu perfil traçado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (arts. 127 e 129), que nitidamente destacou a defesa dos interesses sociais, coletivos e individuais indisponíveis, na qualidade de órgão agente;
- Considerando a autonomia da Instituição e a independência funcional dos membros do Ministério Público;
- Considerando que o Ministério Público é garantia constitucional fundamental de acesso à justiça (arts. 3.º, 5.º, § 2.º, 127 e 129, todos da CF/1988), sendo fundamental o aprimoramento da sua atuação jurisdicional e extrajurisdicional;
- Considerando que as Corregedorias são garantias constitucionais fundamentais da sociedade e do indivíduo voltadas para a avaliação, a orientação e a fiscalização das atividades do Ministério Público;
- Considerando, notadamente, a necessidade de fixação de diretrizes para a atuação das Corregedorias do Ministério Público em relação ao trabalho institucional dos membros do Ministério Público junto aos Tribunais ou em suas atuações extrajurisdicionais;
- Considerando o teor da Recomendação CNMP n.º 19, 18 de maio de 2011, que dispõe sobre a atuação do Ministério Público no segundo grau e determina a realização de discussões a respeito das funções e do papel do Ministério Público em segundo grau, com o fim de destacar os compromissos dos seus membros para com a sociedade (art. 1º);
- Considerando o teor da Carta de Brasília, aprovada no 7.º Congresso Brasileiro de Gestão, realizado pelo Conselho Nacional do Ministério Público, no dia 22 de setembro de 2016, em Brasília e, especialmente, a necessidade de aprimorar a atuação dos membros do Ministério Público junto aos Tribunais ou em suas atuações extrajurisdicionais, visando à efetividade social do trabalho institucional;
- Considerando a necessidade de realizar estudos visando à estruturação adequada, assim como ao aprimoramento da atuação dos membros do Ministério Público junto aos Tribunais ou em suas atuações extrajurisdicionais, principalmente com ênfase no fortalecimento da defesa dos direitos e das garantias fundamentais afetos às atribuições constitucionais do Ministério Público;
- Considerando, ainda, o advento do novo Código de Processo Civil de 2015 (arts. 332, 926, 927, 928, 947, 976/987, 988/993), o qual ampliou sobremaneira o caráter vinculante dos precedentes jurisdicionais, com ênfase nos julgamentos paradigmáticos;
- Considerando, assim, a necessidade de aprimoramento da atuação do Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica, no momento da formação desses precedentes vinculantes nos Tribunais, de modo a fortalecer a defesa dos direitos e das garantias fundamentais;
- Considerando que a efetividade da atuação do Ministério Público em primeiro grau depende em grande parte da efetividade da atuação do Ministério Público nos Tribunais;
- Considerando que a divisão das atribuições do Ministério Público, constantes nas leis orgânicas e em normas administrativas internas, deve ser interpretada e concretizada visando ao fortalecimento da atuação do Ministério Público no plano da defesa dos direitos fundamentais, individuais ou coletivos, sendo importante a união de forças para a atuação conjunta entre os diversos órgãos do Ministério Público;
- Considerando a discussão sobre admissibilidade de atuação do membro do Ministério Público de primeiro grau junto aos Tribunais com base nos princípios da unidade e da indivisibilidade do Ministério Público, interpretados à luz do direito constitucional fundamental à tutela jurisdicional efetiva e adequada (art. 5º, XXXV, e § 2.º, da CF/1988);
- Considerando a importância de o membro do Ministério Público de primeiro grau cooperar ou até atuar no Tribunal quando se tratar de processo com objeto socialmente complexo e relevante, em relação ao qual o membro de primeiro grau possui o pleno conhecimento e o domínio sobre os fatos processuais e houver a anuência do membro do Ministério Público com atribuições no Tribunal;
- Considerando que foi realizada consulta pública ao Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público da União e dos Estados e ao Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais do Ministério Público da União e dos Estados;
- Considerando os estudos realizados sobre a legislação orgânica do Ministério Público, sobre o novo CPC/2015 e a análise da doutrina;
- Considerando o teor da jurisprudência sobre o tema, inclusive as orientações mais recentes do STF e do STJ;
- Considerando o teor dos problemas e desafios que dificultam a atuação eficiente do Ministério Público junto aos Tribunais;
- Considerando os ofícios expedidos pela Corregedoria Nacional do Ministério Público aos diversos órgãos do Ministério Público brasileiro, assim como aos juristas e estudiosos sobre o tema Ministério Público e as respostas que foram enviadas e juntadas no Procedimento de Estudos e Pesquisas CN nº 02/2017;
- Considerando as contribuições auferidas na Audiência Pública realizada pela Corregedoria Nacional do Ministério Público na sede do Conselho Nacional do Ministério Público, no dia 24 de maio de 2017, notadamente aquelas que destacaram experiências e iniciativas exitosas no âmbito das diversas unidades do Ministério Público brasileiro;
- Considerando as conclusões do grupo de trabalho que conduziu, na Corregedoria Nacional do Ministério Público, o Procedimento de Estudos e Pesquisas n.º 02/2017, instaurado para realizar Pesquisas, Estudos, Análises e para apresentar Propostas e Orientações sobre a Atuação do Ministério Público junto aos Tribunais;
- Considerando a necessidade de adequação aos custos da Instituição, a priorização do planejamento das questões institucionais, da valorização dos cargos exercidos e da relevância das funções perante os Tribunais;
- Considerando, por fim, a importância de se promover o aperfeiçoamento e a inovação do trabalho institucional do Ministério Público nos Tribunais;
RESOLVE, respeitada a independência funcional dos membros e a autonomia das unidades do Ministério Público da União e dos Estados, expedir a seguinte RECOMENDAÇÃO:
CAPÍTULO I
DA VALORIZAÇÃO, DA ESTRUTURAÇÃO E DO FORTALECIMENTO DA
ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS TRIBUNAIS
Art. 1.º Recomenda-se às Administrações Superiores das unidades do Ministério Público da União e dos Estados que valorizem o trabalho da Instituição junto aos Tribunais, criando-se e aperfeiçoando-se as estruturas materiais e humanas necessárias à atuação resolutiva do Ministério Público como instituição garantidora dos direitos e das garantias constitucionais fundamentais da sociedade. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, é fundamental a realização de estudos pelas unidades do Ministério Público visando à estruturação – física, tecnológica e humana – dos órgãos do Ministério Público com atuação nos tribunais, permitindo-se, assim, que os respectivos membros tenham condições de desempenhar suas atribuições de forma mais eficiente e resolutiva, assegurando-se a efetividade social do Ministério Público.
Art. 2.º É essencial a atuação planejada, com a implantação, nos órgãos do Ministério Público que oficiem junto aos Tribunais, de gestão administrativa e funcional voltada para a identificação e priorização do trabalho institucional nas causas socialmente mais relevantes, para se garantir uma atuação mais efetiva, proativa e eficaz do Ministério Público nos Tribunais.
§ 1.º É aconselhável que as Administrações Superiores das unidades do Ministério Publico da União e dos Estados realizem, permanentemente, encontros e discussões a respeito das funções e do papel do Ministério Público nos Tribunais, com o fim de destacar os compromissos de seus membros para com a sociedade, priorizando este tema institucional e valorizando a experiência e qualificação de seus membros.
§ 2.º As unidades do Ministério Público, respeitada a autonomia, disciplinarão, por ato interno do órgão competente, as matérias para a atuação nos Tribunais, respeitada a independência funcional, a distribuição e a organização administrativa das Procuradorias.
§ 3.º É necessário que as chefias do Ministério Público brasileiro estabeleçam critérios para a distribuição equânime de feitos.
§ 4.º É fundamental a definição das atribuições investigatórias dos órgãos do Ministério Público que atuam nos Tribunais, ainda que por delegação do Procurador-Geral de Justiça nos casos de competência originária.
§ 5.º A reestruturação dos órgãos com atuação nos tribunais deve possibilitar maior especialização no âmbito das atribuições do Ministério Público, isso independente do critério que venha a ser estabelecido em função das competências dos Tribunais.
§ 6.º É recomendável nos Ministérios Públicos dos Estados e da União a regionalização dos trabalhos das Procuradorias para a atuação especializada, sob a coordenação de Procuradores de Justiça, Procuradores Regionais da República e Procuradores Regionais do Trabalho, os quais poderão, devidamente inteirado dos fatos, defender a causa junto aos respectivos tribunais.
Art. 3.º Em decorrência do dever imposto ao Estado, incluído aqui o Ministério Público, de priorizar a resolução consensual dos conflitos e controvérsias (art. 3.º, § 2.º; art. 174, do novo CPC/2015), recomenda-se a todas as unidades do Ministério Público a implantação de núcleos de negociação, de mediação e de conciliação no âmbito da estrutura institucional com atuação nos Tribunais (Resolução CNMP 118/2014).
Parágrafo único. Deve ser priorizada a instituição de Núcleos para fomentar as práticas autocompositivas nos tribunais, preferencialmente nas áreas que envolvem políticas públicas.
Art. 4.º Recomenda-se às unidades do Ministério Público que criem estruturas organizacionais e mecanismos de fixação de atribuições que reconheçam na atuação junto aos Tribunais o princípio do Promotor/Procurador Natural, com vistas à integração das funções institucionais e a conferir ao jurisdicionado maior transparência e segurança jurídica, nos termos da garantia constitucional prevista no art. 5.º, LIII, da CF/1988.
Art. 5.º É recomendável a criação pelas unidades do Ministério Público de grupos de trabalho, com a respectiva disciplina procedimental, nos órgãos do Ministério Público que atuam junto aos Tribunais, para serem fixadas teses jurídicas e/ou enunciados para serem defendidos pelos membros do Ministério Público, notadamente nos processos judiciais.
Art. 6.º É importante que todas as unidades do Ministério PúbLico implantem mecanismos de distribuição antecipada de casos relevantes voltados para atender as demandas que, em razão da urgência e da complexidade, necessitem de imediata atuação institucional antes da regular abertura de vista ou da requisição dos autos, de modo que os membros do Ministério Público com atribuição na respectiva área possam requerer a adoção de medidas para viabilizar a troca de informações e traçar estratégias de atuação em casos prioritários para os quais ainda não haja um órgão natural na respectiva unidade do Ministério Público que atua no Tribunal.
Parágrafo único. É recomendável que as unidades do Ministério Público brasileiro implantem núcleos especializados por matéria na defesa dos direitos fundamentais nos Tribunais.
Art. 7.º É necessária a implantação, nas unidades do Ministério Público brasileiro, de sistemas que garantam a publicação anual de estatísticas, acompanhados das respectivas informações sobre a produtividade e mecanismos que informem os membros da Instituição sobre o andamento e o resultado dos seus recursos ou causas e/ou medidas em tramitação nos Tribunais.
Art. 8.º É importante que os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal criem unidades para o acompanhamento das causas nos tribunais superiores, compostos de membros com atribuições para a apresentação de memoriais, realização de sustentação oral, recursos e outras medidas cabíveis.
Art. 9.º Com a finalidade de tornar mais eficiente a atuação do Ministério Público na efetivação dos provimentos judiciais, recomenda-se que as unidades do Ministério Público implantem mecanismos de comunicação ágeis para informar o resultado do julgamento ao órgão da Instituição com atribuição para iniciar a execução, provisória ou definitiva, a fim de que promovam as medidas cabíveis.
CAPÍTULO II
DA NECESSÁRIA INTERAÇÃO E INTEGRAÇÃO ENTRE OS MEMBROS COM
ATUAÇÃO EM INSTÂNCIAS JURISDICIONAIS DIVERSAS OU EM UNIDADES
DIFERENTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 10. É fundamental que as unidades do Ministério Público brasileiro adotem medidas e desenvolvam sistemas visando fortalecer o diálogo, a interação e a integração entre os membros do Ministério Público que atuem nas diversas instâncias jurisdicionais.
§ 1.º É necessária e urgente adoção de medidas para o aperfeiçoamento dos canais de aproximação e de diálogo entre os membros com atribuição em primeiro grau de jurisdição e aqueles com atribuição junto aos Tribunais nas causas mais complexas e/ou nas de grande repercussão social.
§ 2.º É recomendável a implantação de mecanismos e rotinas para a maior integração entre os membros do Ministério Público que atuem nas diversas instâncias, inclusive por meio de reuniões, contatos telefônicos e virtuais que facilitem a atuação conjunta, sendo importante a informação sobre os resultados dos julgamentos aos órgãos de primeiro grau.
§ 3.º Recomenda-se, também, a instituição de sistema de integração entre os membros do Ministério Público de instâncias jurisdicionais diversas para o acompanhamento das ações judiciais, em todas as fases, desde a origem até o trânsito em julgado, sendo importante a implantação de sistemática que permita o envolvimento das coordenadorias de recursos e centros e apoio operacional.
§ 4.º É importante a adoção de medidas para a aproximação entre as áreas cível, criminal e as áreas especializadas na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, especialmente no campo da proteção ao patrimônio público, meio ambiente e defesa do consumidor, considerando, para tanto, que os fatos são os mesmos e recomendam a apuração conjunta, ainda que sob diferentes perspectivas.
Art. 11. Recomenda-se a criação, entre os membros do Ministério Público com atuação nos Tribunais, de grupos de trabalho para a identificação de matérias recorrentes ou repetitivas que envolvam áreas abrangidas pelas atribuições do Ministério Público, com a finalidade de se fixar metodologia de trabalho e/ou teses que orientem o trabalho institucional visando a efetividade social da atuação.
Art. 12. É necessário que a convocação de membros do Ministério Público para atuação nos tribunais seja feita por intermédio de ato fundamentado e em atendimento aos princípios da impessoalidade, da eficiência, da publicidade e da legalidade.
Art. 13. Os membros do Ministério Público que atuam em primeiro grau de jurisdição, sempre que for necessário, comunicarão e indicarão aos membros que atuam nos tribunais as causas que suscitem específico acompanhamento e atuação mais proativa, sem prejuízo da existência e/ou da criação de outros canais de mapeamento e comunicação que identifiquem hipóteses que mereçam atuação mais qualificada do Ministério Público.
Art. 14. Os princípios da unidade e da indivisibilidade do Ministério Público, interpretados à luz do direito constitucional fundamental à tutela jurisdicional efetiva e adequada (art. 5.º, XXXV, e § 2º, da CF/1988), impõem que, havendo a concordância do membro do Ministério Público com atribuição para atuar nos Tribunais, é admissível a atuação conjunta eventual com o membro do Ministério Público de primeiro grau, mediante a apresentação de sustentação oral ou outra manifestação processual.
§ 1.º Em decorrência dos princípios da unidade e da indivisibilidade do Ministério Público, interpretados à luz do direito constitucional fundamental à tutela jurisdicional efetiva e adequada (art. 5.º, XXXV, e § 2.º, da CF/1988), havendo a concordância do membro do Ministério Público com atribuição para atuar em primeiro grau, é admissível a atuação conjunta eventual com o membro do Ministério Público com atribuições junto aos Tribunais, mediante a prática de atos processuais e extraprocessuais em primeiro grau.
§ 2.º As disposições do caput e do § 1.º deste artigo são aplicáveis também quando se tratar da atuação conjunta entre membros do Ministério Público da União e dos Estados.
Art. 15. É importante a atuação integrada entre as diversas unidades dos Ministérios Públicos da União e dos Estados, com atribuições nos Tribunais e/ou em primeiro grau, visando a ampliação da proteção e da efetivação dos direitos e das garantias constitucionais fundamentais da sociedade.
Parágrafo único. É fundamental que sejam firmados termos de cooperação técnica entre os Ministérios Públicos para o fortalecimento da atuação institucional nos Tribunais Superiores.
Art. 16. É recomendável a interação entre os membros do Ministério Público que atuem nos Tribunais com os Centros de Apoio Operacional, as Câmaras e Coordenação e Revisão, os Conselhos Superiores e/ou unidades equivalentes.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO PARTE E COMO FISCAL DA
ORDEM JURÍDICA NOS TRIBUNAIS
Art. 17. Nas causas em que o Ministério Público atua como parte em primeiro grau de jurisdição, o princípio da unidade institucional impõe que essa mesma qualidade de parte configure a atuação do Ministério Público em segundo grau de jurisdição, sem prejuízo do exercício da função de fiscal da ordem jurídica, que é inerente a toda a atividade do Ministério Público (art. 127, caput, da CF/1988).
§ 1.º Havendo posicionamentos conflitantes entre os membros do Ministério Público que atuam em instâncias diversas, deverá ser resguardada a independência funcional em ambas as instâncias.
§ 2.º É fundamental que seja reestruturada a função do Ministério Público nos Tribunais, de modo a ser evitado o retrabalho sobre questões já muito bem defendidas pelo órgão do Ministério Público de instância inferior em prol de uma atuação mais eficiente, proativa e resolutiva nos tribunais.
§ 3.º A manifestação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica poderá limitar-se a corroborar o posicionamento já firmado pelo membro oficiante na instância inferior nas ações em que o Ministério Público for parte.
Legislação correlata:
- Vide: Art. 206, inc. XII, do Regimento Interno do TJ/RS - Ouvida do Ministério Público.
- Vide: Art. 214 do Regimento Interno do TJ/RS deste Regimento Interno - Ordem dos trabalhos.
- Vide: Art. 610 do Código de Processo Penal.
"Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de 05 (cinco) dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.
Parágrafo único. Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo."
- Vide: Art. 614 do Código de Processo Penal.
"Art. 614. No caso de impossibilidade de observância de qualquer dos prazos marcados nos arts. 610 e 613, os motivos da demora serão declarados nos autos."
Art. 18. É fundamental a identificação dos casos em que se faça necessária a apresentação de manifestação como fiscal da ordem jurídica, superando-se atuação meramente parecerista nos tribunais para uma atuação mais proativa na condição de parte, sem prejuízo do exercício da função de fiscal da ordem jurídica, que integra o próprio conceito constitucional de Ministério Público como garantia fundamental de acesso à justiça.
Parágrafo único. Nas hipóteses de atuação como parte ou somente como fiscal da ordem jurídica (custos iuris), é imprescindível a abertura de vista ao órgão do Ministério Público com atribuições nos Tribunais, para que tenha conhecimento dos autos e do interesse veiculado, cabendo-lhe manifestar-se sobre a controvérsia ou adotar outras providências, devendo tomar ciência das decisões proferidas naquela instância, para a análise de interposição de eventuais recursos ou outras manifestações admitidas pela legislação processual.
CAPÍTULO IV
DAS MANIFESTAÇÕES E DO COMPARECIMENTO ÀS SESSÕES DOS TRIBUNAIS
Art. 19. É dever do membro do Ministério Público que atua junto aos Tribunais atender ao público e aos advogados, comparecer às sessões de julgamento para as quais estiver designado e, nas causas em que estiver atuando como parte e/ou custos iuris (fiscal da ordem jurídica), sempre que adequado e pertinente, praticar, principalmente nas causas de relevância social, sem prejuízo de outros atos, os seguintes:
a) provocar e participar das sessões de conciliação e mediação;
b) entregar memoriais;
c) realizar sustentação oral;
d) interpor Recursos Especial, Extraordinário e outros recursos admitidos pelo sistema processual.
§ 1.º O disposto no caput deste artigo é aplicável, no que for compatível, às sessões de julgamentos eletrônicos nos Tribunais, devendo os membros do Ministério Público, nos limites de sua independência funcional, zelar pela observância das suas garantias e prerrogativas institucionais e, quando for o caso de sustentação oral, peticionar, tempestivamente, assim que tomar conhecimento da pauta de julgamento virtual, para que o referido julgamento seja realizado presencialmente.
§ 2.º É recomendável que os memoriais, sempre que possível, sejam apresentados antes da sustentação oral.
Art. 20. Os membros do Ministério Público com atuação nos tribunais, atentos ao princípio da duração razoável do processo, caso avaliem a ausência de causa justificadora para a intervenção no processo civil como fiscal da ordem jurídica (custos iuris), nos processos encaminhados pelo Tribunal de acordo com o regulamento pertinente, consignarão, no prazo legal, a sua manifestação nesse sentido e diligenciarão para providenciar a imediata restituição dos autos ao Juízo competente.
Art. 21. Em razão da força vinculante dos precedentes judiciais nos Tribunais, principalmente em decorrência do novo CPC/2015, torna-se imprescindível a presença e a atuação efetiva dos membros do Ministério Público com atribuição junto aos Tribunais nos procedimentos de formação desses precedentes, sendo recomendável a criação de estrutura própria para a atuação nos procedimentos de Assunção de Competência e nas Incidentes de Demandas Repetitivas, assim como nos julgamentos dos Recursos Repetitivos.
Art. 22. Em razão do dever imposto ao Estado, incluído aqui o Ministério Público, de priorização, sempre que possível, da resolução consensual dos conflitos e controvérsias (art. 3.º, § 2.º, do Novo CPC/2015), torna-se fundamental a atuação proativa dos membros do Ministério Público que atuam junto aos Tribunais nas sessões de conciliação e/ou mediação nos procedimentos perante o respectivo Tribunal, seja na qualidade de parte, seja na qualidade de custos iuris (fiscal da ordem jurídica), inclusive provocando e participando ativamente da construção do acordo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. As unidades do Ministério Público e suas Corregedorias em conjunto com os órgãos colegiados locais, assim como a Corregedoria Nacional, realizarão estudos para avaliar a eficiência e a efetividade da atuação do Ministério Público junto aos Tribunais, criando inclusive sistemática de mapeamento e de registro dos resultados decorrentes da aplicação desta Recomendação.
Parágrafo único. Para fins de implementação das diretrizes desta Recomendação, preservadas a independência funcional e a autonomia das unidades do Ministério Público, a Corregedoria Nacional, com o apoio das respectivas Corregedorias, adotará todas as medidas orientadoras cabíveis, inclusive a formalização de Acordos de Resultado junto às Administrações Superiores das unidades do Ministério Público.
Art. 24. Recomenda-se a adoção da Carta de Brasília – aprovada em 22 de setembro de 2016, no 7º Congresso de Gestão do Conselho Nacional do Ministério Público, pelas Corregedorias Nacional e dos Ministérios Públicos dos Estados e da União – como norte, no que for aplicável, para o mapeamento e o desenvolvimento das inovações acerca do papel do Ministério Público nos Tribunais.
Art. 25. O Conselho Nacional do Ministério Público realizará, no prazo de 1 (um) ano, um encontro nacional com membros do Ministério Público com atuação nos Tribunais, com o fim de discutir questões referentes à Instituição e ao exercício de suas funções.
Art. 26. Esta Recomendação entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Recomendação CNMP n.° 19, de 18 de maio de 2011.
Brasília, 5 de julho de 2017.
JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público em exercício